TJ/RN: Justiça determina reativação da conta de motorista de aplicativo e condena empresa por danos morais

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte manteve condenação após empresa de viagens por aplicativo desativar, de forma unilateral e sem justificativa efetiva, o cadastro de um motorista parceiro da plataforma em Natal. A decisão rejeita, por unanimidade, o recurso apresentado pela multinacional e confirmou a sentença de primeira instância.

De acordo com o processo, o motorista foi impedido de acessar sua conta após a empresa detectar um apontamento criminal em seu nome. Mesmo com a apresentação de documentação comprobatória pelo motorista, a multinacional manteve a punição e não ofereceu oportunidade de defesa.

Ao processar a empresa, o motorista alegou que usava a plataforma como principal fonte de renda, tanto para fins pessoais quanto profissionais. Enquanto isso, a empresa argumentou que tem autonomia para encerrar contratos com base em seus próprios critérios de segurança, independentemente de condenações formais, e alegou que a desativação foi legítima.

Decisão
Analisando o caso à luz do Código Civil, o relator do processo, juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, identificou que, de fato, não havia condenação criminal em vigor contra o motorista e que o processo citado estava com extinção de punibilidade decretada, ou seja, sem efeitos jurídicos negativos ativos.

Assim, como a firma não apresentou provas suficientes de irregularidade por parte do motorista, o magistrado considerou a conduta da empresa de viagens por aplicativo como desproporcional e abusiva, violando princípios como a boa-fé e a função social do contrato, além de ferir direitos fundamentais do trabalhador.

Na decisão colegiada, foi determinada a reativação da conta do motorista no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 250, limitada a R$ 30 mil. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros.

TJ/RN: Falta de defesa provoca nulidade em audiência instrutória de acusado

A Câmara Criminal do TJRN concedeu o pedido feito em Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, acusado pela prática dos crimes de furto e estelionato, tão somente para declarar a nulidade da audiência instrutória, que foi realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, de modo que seja realizado um novo procedimento, intimando-se a Defensoria Pública Estadual para participar do ato, nos termos do voto do relator. Segundo os autos, o princípio do contraditório e ampla defesa, preservados na Constituição, não foram observados, diante do fato de que, em 25 de fevereiro de 2025, os advogados que patrocinavam a causa pleitearam a renúncia ao processo.

Na mesma data, sobreveio decisão, em que a magistrada informou que os causídicos devem continuar representando os mandantes até que se comprove a comunicação da renúncia e o decurso do prazo de dez dias após essa comunicação, nos termos do artigo 112, do Código de Processo Civil. Na ocasião, o advogado demonstrou ‘desinteresse’ em patrocinar a causa e mencionou expressamente a insatisfação quanto à participação na audiência em questão.

“A Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal estabelece, em tom definitivo, que no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”, ressalta o relator, ao destacar que, no atual caso, não restam dúvidas de que a atuação do advogado então habilitado no feito ou o comportamento durante audiência instrutória – causou prejuízo ao paciente.

“Pelo que consta, sequer foi traçada uma linha defensiva pelo então representante processual do paciente, que se limitou, durante o interrogatório do réu, a questioná-lo se aceitava, ou não, o pedido de renúncia do mandato”, completa o relator.

TJ/DFT: Justiça condena hospital por falha em pós‑operatório que provocou morte de criança

A 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou o Hospital Anchieta Ltda. a pagar R$ 200 mil a cada um dos pais de uma criança de sete anos que faleceu cinco dias após cirurgia de amígdalas e adenoides.

Segundo os autos, o menino recebeu alta da sala cirúrgica sem monitoramento adequado, entrou em apneia às 10h e aguardou doze minutos por avaliação, só iniciada após alerta da mãe. Relatos do prontuário revelam falha do equipamento e ausência de verificação manual dos sinais vitais durante esse intervalo.

O hospital alegou que os aparelhos estavam em pleno estado de uso e atribuiu o óbito a comorbidades da vítima. A defesa sustentou a inexistência de negligência e afirmou que eventual erro se ligaria ao corpo médico, e não à instituição.

O laudo pericial contrariou essa versão e identificou grave descuido na assistência. Para o perito, “se o monitor estivesse funcionando adequadamente e/ou se a equipe de enfermagem estivesse monitorando os sinais vitais a cada 15 minutos conforme protocolo do hospital, teria sido possível diagnosticar de pronto a apneia/parada cardiorrespiratória, o que permitiria rápida intervenção médica”.

Ao julgar, a magistrada afirmou que a responsabilidade do estabelecimento é objetiva e que o conjunto probatório comprova falha do serviço e nexo causal com o resultado morte. A sentença destacou que medidas simples teriam evitado o evento fatal e rejeitou argumentos sobre suposta influência da obesidade infantil.

Considerando precedentes do TJDFT, a juíza fixou indenização em R$ 200 mil para cada genitor, quantia reputada suficiente para compensar o dano moral e inibir condutas semelhantes. O valor será atualizado a partir da publicação e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do fato.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0757068-12.2021.8.07.0016

TJ/MT mantém condenação de concessionária de água por troca de hidrômetro e cobrança excessiva

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou, por unanimidade, a apelação de uma concessionária de água e manteve a condenação por cobrança excessiva de faturas e indenização por danos morais a um consumidor. A decisão confirma a sentença de Primeira Instância que considerou irregulares as cobranças emitidas em junho, julho e agosto de 2018, determinando sua readequação à média de consumo anterior e condenando a empresa ao pagamento de R$ 6,5 mil por danos morais. Um ponto crucial na decisão foi a substituição do hidrômetro sem perícia prévia ou conhecimento do consumidor.

O caso ocorreu após um histórico de consumo estável, quando o consumidor recebeu faturas com valores “extremamente superiores” à sua média, chegando a R$ 1.868,33 em agosto de 2018, enquanto sua média anterior variava entre R$ 59,39 e R$ 167,96. A concessionária argumentou que os valores refletiam o consumo real e apresentou uma vistoria técnica unilateral, sem a presença ou ciência do consumidor, o que comprometeu a credibilidade do documento como prova válida.

O medidor original, responsável pelos registros contestados, foi substituído antes da perícia judicial, impossibilitando a aferição direta do equipamento. Apesar disso, a perícia judicial constatou uma elevação de consumo no período questionado e o retorno à normalidade nos meses seguintes, sugerindo uma anormalidade pontual não atribuível ao uso regular do consumidor.

A decisão do TJMT reiterou que a cobrança de valores muito acima da média histórica, sem prova idônea do consumo real, configura falha na prestação de serviço essencial e justifica a revisão das faturas. Além disso, a interrupção indevida do fornecimento de água por débitos contestados judicialmente foi considerada uma falha grave na prestação do serviço e caracterizou dano moral.

“A interrupção no fornecimento de água, bem essencial, sem prévio aviso, por faturas objeto de impugnação plausível, ultrapassa o limite do mero dissabor, ensejando abalo à dignidade do consumidor. Ressalte-se que o imóvel abriga, além da residência, um escritório de advocacia, agravando os efeitos do corte no fornecimento”, escreveu a relatora, desembargadora Anglisey Solivan de Oliveira.

O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6,5 mil foi considerado razoável, proporcional e compatível com os danos sofridos, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação. A relatora destacou a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos essenciais.

As preliminares arguidas pela empresa, como a revogação da Justiça gratuita concedida ao autor e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, foram rejeitadas. O Tribunal considerou que não havia provas da capacidade financeira do autor para revogar a Justiça gratuita e que o julgamento antecipado da lide foi justificado pela suficiência das provas documentais já existentes nos autos.

Com a decisão, a condenação em honorários advocatícios foi acrescida em 2%, conforme o Código de Processo Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

A Quarta Câmara de Direito Privado é presidida pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho e tem como membros as desembargadoras Anglisey Solivan de Oliveira e Serly Marcondes Alves.

STF define parâmetros para responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros

Interpretação do Tribunal para norma do Marco Civil deve ser aplicada até que Congresso Nacional atualize a legislação.


O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (26), que é parcialmente inconstitucional a regra do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI – Lei 12.965/2014). O dispositivo exige o descumprimento de ordem judicial específica para que os provedores de aplicações de internet sejam responsabilizados civilmente por danos causados por conteúdo publicado por terceiros. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que essa norma já não é suficiente para proteger direitos fundamentais e a democracia.

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou o esforço do colegiado na formulação da tese de repercussão geral. Ele salientou a riqueza dos debates e a disposição dos ministros em encontrar uma tese que contemple, em maior ou menor parte, as diversas posições. A questão foi debatida no Recurso Extraordinário (RE) 1037396 (Tema 987 da repercussão geral), relatado pelo ministro Dias Toffoli, e no RE 1057258 (Temas 533), relatado pelo ministro Luiz Fux.

Crimes contra a honra
De acordo com a tese de repercussão geral, nas alegações de crimes contra a honra, os provedores só podem ser responsabilizados (ter o dever de pagar indenização) se descumprirem uma ordem judicial para a remoção do conteúdo. Nada impede, porém, que as plataformas removam publicações com base apenas em notificação extrajudicial. Também ficou definido que, quando um fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial for repetidamente replicado, todos os provedores deverão remover as publicações com conteúdos idênticos a partir de notificação judicial ou extrajudicial, independentemente de novas decisões judiciais nesse sentido.

Crimes graves
O Tribunal também fixou as hipóteses em que os provedores estão sujeitos à responsabilização civil se não atuarem imediatamente para retirar conteúdos que configurem a prática de crimes graves. A lista inclui, entre outros, conteúdos referentes a

  • Tentativa de golpe de Estado;
  • Abolição do Estado Democrático de Direito;
  • Terrorismo;
  • Instigação à mutilação ou ao suicídio;
  • Racismo;
  • Homofobia;
  • Crimes contra mulheres e crianças.

Neste caso, a responsabilização ocorre se houver falha sistêmica, em que o provedor deixa de adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos, em violação do dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.

Crimes em geral
De acordo com a decisão, enquanto o Congresso Nacional não editar nova lei sobre o tema, a plataforma será responsabilizada civilmente pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crimes em geral ou atos ilícitos se, após receber um pedido de retirada, deixar de remover o conteúdo. A regra também vale para os casos de contas denunciadas como falsas.

Autorregulação
Também ficou definido que os provedores deverão editar autorregulação que abranja um sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. As plataformas deverão disponibilizar canais permanentes e específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, acessíveis e amplamente divulgados.

Ficaram vencidos nesses pontos os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que consideram constitucional a exigência de ordem judicial em todas as hipóteses.

Atribuição do Congresso
Único a votar nesta tarde, o ministro Nunes Marques afirmou que a responsabilidade civil na internet é principalmente do agente que causou dano, não do que permitiu a veiculação do conteúdo. Ele considera que o MCI prevê a possibilidade de responsabilização da plataforma, caso sejam ultrapassados os limites já previstos na lei. Para o ministro, essa questão deve ser tratada pelo Congresso Nacional.

Casos concretos

No RE 1037396, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a exclusão de um perfil falso da rede social e o pagamento de indenização por danos morais. Por maioria, foi mantida a decisão.

Já no RE 1057258, o Google Brasil Internet S.A. contestou decisão que o responsabilizou por não excluir da extinta rede social Orkut uma comunidade criada para ofender uma pessoa e determinou o pagamento de danos morais. Também por maioria, a decisão foi reformada e afastada a condenação.

Confira a íntegra da tese de repercussão geral.

STJ: Justiça gratuita, por si só, não afasta exigência de caução para tutela provisória

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a concessão da justiça gratuita não isenta automaticamente a parte do dever de prestar caução para obtenção de tutela provisória, salvo se demonstrada a absoluta impossibilidade de oferecê-la. Segundo o colegiado, embora a gratuidade afaste o pagamento de despesas processuais, ela não exclui, por si só, a exigência de caução, que tem por finalidade assegurar o equilíbrio entre as partes e garantir eventual reparação à parte adversa, caso a medida seja revertida.

No caso julgado, uma mulher ajuizou ação para revisar cláusulas do contrato de compra de um imóvel, alegando cobranças abusivas que a levaram a interromper os pagamentos. Além da revisão do contrato, ela requereu a suspensão do leilão do imóvel e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenizações por danos materiais e morais.

O juízo de primeira instância concedeu a tutela para suspender os leilões, mas condicionou a medida à prestação de caução. A autora recorreu, pedindo a dispensa da caução por ser beneficiária da justiça gratuita, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido. No recurso ao STJ, a compradora sustentou que a caução seria incompatível com o benefício da justiça gratuita.

Afastamento indiscriminado da caução poderia fomentar condutas temerárias
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, ressaltou que o deferimento da justiça gratuita não implica, de forma automática, a dispensa da caução exigida para concessão de tutela provisória, pois essa medida tem natureza de contracautela e visa resguardar a parte contrária em caso de eventual revogação.

O relator advertiu que o afastamento indiscriminado da caução poderia gerar desequilíbrio no processo e fomentar condutas temerárias. De acordo com o ministro, a exigência da caução deve ser analisada pelo juiz conforme o caso concreto, com base nos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

“Nesse contexto, a menor demonstração da plausibilidade do direito alegado pela parte impõe um grau mais elevado de cautela por parte do julgador, a fim de resguardar a parte contrária contra eventuais prejuízos decorrentes da concessão precipitada da medida, justificando-se a imposição de caução mais gravosa, especialmente quando houver dúvida relevante acerca do direito invocado”, disse.

Incoerência na conduta da autora
Ao examinar as particularidades do caso em análise, o ministro ressaltou que a exigência de caução foi plenamente justificada diante da postura contraditória da parte autora, a qual, poucos dias antes do ajuizamento da ação, apresentou propostas que demonstram sua capacidade financeira, como a sugestão de pagamento em 18 parcelas de R$ 4.000,00 e uma oferta à vista no valor de R$ 400 mil.

Para Marco Buzzi, é evidente a incoerência da conduta da recorrente, que, ao mesmo tempo em que alega impossibilidade de prestar caução, revela possuir recursos suficientes para tanto. A seu ver, o comportamento contraditório se intensifica diante da viabilidade de refinanciamento da dívida, circunstância que afasta a alegação de hipossuficiência econômica.

“A permanência no imóvel desde 2015, sem qualquer pagamento, e ausente demonstração de interesse em cumprir, ainda que parcialmente, as obrigações contratuais, caracteriza inadimplemento injustificado e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento ilícito”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

Processo: REsp 1837156

STJ: Negativa de acesso a livro da portaria de presídio não viola o direito de obter informações públicas

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a negativa de acesso ao livro de portaria de uma unidade prisional – documento classificado como sigiloso – não viola o direito líquido e certo de obter informações públicas.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso em mandado de segurança interposto por um cidadão que pretendia acessar e copiar trechos do livro de portaria da Unidade Prisional de Mariana (MG) sem ter de justificar seu interesse. O pedido havia sido negado pelas autoridades do sistema prisional, que classificaram o livro como sigiloso por conter informações relativas a terceiros, bem como dados sensíveis cuja divulgação poderia comprometer a segurança da unidade. A pretensão foi negada também pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Ao STJ, o cidadão argumentou que o indeferimento violou seu direito líquido e certo de obter informações públicas, o qual seria garantido pela Lei de Acesso à Informação (LAI). Ele alegou que apenas pretendia ter acesso aos registros de entrada e saída da unidade prisional, e não a dados sensíveis ou sigilosos.

Equilíbrio entre a transparência dos atos e a proteção do segredo informacional
O relator do caso na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a regra geral imposta ao poder público é a publicidade de seus atos, devendo o sigilo ser tratado como exceção (artigo 3º, I, da LAI) e admitido somente nos casos expressamente autorizados por lei.

“Diante da presunção de publicidade dos atos administrativos, não se admite, como regra, a negativa de acesso a informações, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, especialmente quando relacionadas à proteção da segurança ou à privacidade e intimidade das pessoas”, disse.

O ministro ressaltou que o artigo 6º da LAI estabelece que os órgãos e as entidades da administração pública têm o dever de proteger informações classificadas como sigilosas e as de natureza pessoal, devendo assegurar não apenas a restrição de acesso, mas também a preservação da disponibilidade, da autenticidade e da integridade desses dados, para resguardar o interesse público envolvido.

Segundo o relator, a própria LAI estabelece três categorias distintas de restrição ao acesso informacional: dados cujo sigilo decorre de imposição legal, conforme disposto no artigo 22; informações de natureza pessoal, nos termos do artigo 31; e informações classificadas como sigilosas segundo o procedimento formal previsto no artigo 23.

A administração pública – complementou o ministro –, ao classificar informações como sigilosas, deve observar estritamente os critérios legais, assegurando o equilíbrio entre a necessária transparência dos atos administrativos e a proteção legítima do segredo informacional.

Livro de portaria contém informações sigilosas e sensíveis do presídio
Paulo Sérgio Domingues esclareceu que o livro de portaria de unidade prisional é um documento em que são registradas informações sobre pessoas, rotinas e ocorrências no setor, o qual, por sua vez, “é notoriamente um local sensível e estratégico para a segurança de cada unidade prisional e da população em geral”.

O relator concluiu que não houve ilegalidade na negativa de acesso a páginas do livro de portaria, uma vez que ela se fundamentou na presença de dados sigilosos e sensíveis, bem como no fato de a divulgação dessas informações ser potencialmente prejudicial às atividades e à estrutura de segurança da unidade prisional. Além disso – finalizou o ministro –, a classificação do livro como documento de acesso restrito foi feita de acordo com os procedimentos legais.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 67965

TST: Hospital não prova negligência de técnica de enfermagem em morte de paciente e justa causa não deve ser aplicada

Justa causa foi revertida, e profissional será reintegrada.


Resumo:

  • Uma técnica de enfermagem foi demitida por justa causa, sob a acusação de ser responsável pela morte de um paciente.
  • Contudo, o hospital não abriu sindicância interna nem comunicou o ocorrido às autoridades competentes antes de aplicar a penalidade.
  • Para a 7ª Turma do TST, na falta de provas, o fato de o empregador ter aplicado a punição com base apenas em suposição caracteriza abuso de autoridade.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), a indenizar uma técnica de enfermagem demitida por justa causa, acusada de causar a morte de um paciente. Segundo o colegiado, o suposto ato de improbidade não foi comprovado, o que representa abuso de autoridade do empregador.

Técnica foi acusada de negligência
O caso ocorreu em outubro de 2008. Ao dispensar a técnica por justa causa, o hospital disse que ela agiu de forma incorreta ao instalar o oxigênio do paciente, e a obstrução de suas vias aéreas resultou numa parada cardiorrespiratória.

Na reclamação trabalhista, a profissional, admitida em 1993 por concurso público, pediu reintegração e indenização. Ela disse que sempre foi uma funcionária zelosa nos 15 anos de serviço ao Nossa Senhora. Ao negar ter contribuído para o óbito, sustentou que a acusação de responsabilidade por uma morte é o fato mais grave que pode ser atribuído a uma profissional da saúde.

Dispensa foi motivada apenas por testemunho de enfermeira
Para a 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o hospital não comprovou os motivos para a justa causa. A sentença apontou que o empregador não tomou nenhuma iniciativa para apurar formalmente a relação entre o óbito do paciente e a conduta da profissional. O caso também não foi comunicado à polícia nem à entidade fiscalizadora de classe, e a punição foi aplicada com base exclusivamente no entendimento de uma enfermeira diretamente envolvida no episódio. Diante disso, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil à técnica. O pedido de reintegração foi rejeitado.

No recurso ordinário, o hospital alegou que não tinha obrigação de abrir sindicância ou processo administrativo disciplinar, pois as provas do cometimento da falta grave eram suficientes. A sentença, porém, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, levando o hospital a buscar a análise do caso pelo TST.

Nulidade da dispensa resulta em reintegração
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso, observou que, de acordo com o entendimento do TST, a administração pública, ao motivar a dispensa de empregados celetistas (como na justa causa), fica vinculada às razões expostas. A ausência de comprovação dessas razões implica a nulidade da dispensa e, consequentemente, a reintegração da trabalhadora, além da condenação da empresa ao pagamento de salários e vantagens do período do afastamento.

Abuso de poder gera dever de indenizar
Em relação à indenização, o ministro explicou que a reversão da justa causa pela Justiça, por si só, não acarreta o pagamento de indenização por danos morais. o entanto, no caso em questão, a demissão foi motivada por um suposto ato de improbidade que não foi comprovado, o que configura abuso de direito pelo empregador. Nessa circunstância, a honra e a imagem da trabalhadora foram afetadas, gerando o dever de reparação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-9900-75.2009.5.04.0027

TRT/SP: Empresa deve indenizar trabalhador por comentários homofóbicos de gerente

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou restaurante a pagar R$ 20 mil de indenização por assédio moral decorrente de discriminação por causa de orientação sexual de trabalhador. De acordo com os autos, o chefe imediato do autor, ciente da ciente da orientação sexual do empregado, tratava-o com desrespeito frente aos demais, expondo-o por meio de perguntas vexatórias de cunho sexual.

Em defesa, a empresa alegou que sempre cumpriu regras sociais de respeito e não discriminação. Entretanto, testemunha ouvida a pedido do reclamante relatou que o gerente da loja fazia “piadas” sobre a orientação sexual do colega. Disse também que, durante reunião com outros funcionários, já ouviu o chefe perguntar ao homem sobre práticas e comportamentos sexuais.

No acórdão, a desembargadora-relatora Silvane Aparecida Bernardes pontuou que “o teor de baixo calão dessas perguntas, aliado ao fato de serem tornadas públicas em ambiente de reunião profissional, evidencia o descalabro da conduta do chefe, constrangendo o autor, com o intuito de humilhá-lo perante os demais”.

Segundo a magistrada, “a homofobia restou patente”, destacando que no ambiente profissional o tratamento deve ser qualificado, respeitoso e não discriminatório. Para ela, não se pode autorizar a conduta insensível, nem mesmo por ‘brincadeira’.

Ao decidir, a julgadora considerou que há provas da lesão à dignidade do profissional. Para ela, “o dano configura-se in re ipsa, pois foi aviltado em sua valia pessoal”, concluindo que o motivo foi a orientação sexual do trabalhador.

Transfobia – TRT/MG: Empresa é condenada a indenizar trabalhadora trans discriminada e isolada em ambiente de trabalho hostil

Colegas debochavam da trabalhadora e chegaram a organizar um abaixo-assinado pedindo a dispensa dela.


Uma trabalhadora trans será indenizada em R$ 15 mil por ter sido vítima de discriminação e isolamento em ambiente de trabalho hostil. A decisão é da juíza Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem (MG).

Segundo a sentença, a profissional sofreu comentários ofensivos ao usar o banheiro feminino. Após reclamar no setor de recursos humanos, a empresa de alimentos sugeriu que ela passasse a usar um banheiro administrativo separado, que é individual. Entretanto, conforme relatou a mulher trans, a medida aumentou o sentimento de exclusão e isolamento, em vez de resolver o problema. Além disso, ficou provado que os colegas debochavam da trabalhadora e chegaram a organizar um abaixo-assinado pedindo a dispensa dela.

Em defesa, a empresa negou todas as acusações. Disse que sempre ofereceu um ambiente de trabalho respeitoso e que valoriza a inclusão. Afirmou que nunca teve conhecimento de qualquer situação de preconceito ou assédio contra a profissional. Sobre o episódio do banheiro, a empresa declarou que a própria trabalhadora teria se sentido desconfortável ao usar o banheiro feminino. Por isso, o setor de recursos humanos apenas ofereceu, como alternativa, o uso do banheiro administrativo, individual, caso ela preferisse. A empresa também negou a existência de um abaixo-assinado pedindo a dispensa da profissional. Por fim, alegou que a dispensa aconteceu porque o contrato de experiência estava perto do fim e que decidiu não renová-lo, por conveniência da gestão. Afirmou ainda que, ao longo do ano, contratou e dispensou diversos empregados por diferentes motivos, sem qualquer relação com a identidade de gênero da trabalhadora.

No entanto, as provas mostraram outra realidade. De acordo com a juíza, o conjunto de provas demonstrou que colegas de trabalho organizaram um abaixo-assinado pedindo a dispensa da trabalhadora. Pouco tempo depois, a empresa encerrou o contrato de experiência da profissional, alegando redução de produção. Entretanto, conforme depoimentos colhidos no processo, a empresa contratou novos auxiliares para a mesma função e mesmo turno logo após a dispensa.

Segundo os depoimentos analisados pela magistrada, a testemunha da trabalhadora afirmou que viu o abaixo-assinado e presenciou piadas de mau gosto feitas por outros empregados, inclusive na presença da profissional. Também relatou que outras colegas de trabalho saíam do banheiro ao perceber que ela havia entrado. A testemunha disse ainda que a gerente da equipe sabia dos fatos, mas não tomou providências.

Na sentença, a julgadora explicou que a identidade de gênero é expressão da condição humana e deve ser protegida como direito fundamental. “A identidade de gênero é manifestação da personalidade humana, de cunho subjetivo, e diz respeito à afirmação do gênero com o qual a própria pessoa se identifica, que pode ou não ser correspondente ao sexo biológico atribuído no nascimento. E, no caso da pessoa transexual, há dissonância entre o gênero autoidentificado pelo indivíduo e aquele atribuído no nascimento”, pontuou.

A magistrada destacou que o uso do banheiro de acordo com a identidade de gênero é um direito fundamental, protegido pela Constituição. A sentença reconheceu que a dispensa da profissional teve relação com os atos de preconceito sofridos por ela. A juíza ressaltou ainda que as empresas devem promover o respeito às diferenças e garantir um ambiente de trabalho seguro e inclusivo para todas as pessoas.

No entender da julgadora, ficou evidenciada a omissão da empresa ao não adotar medidas para combater a discriminação no local de trabalho. Na sentença, a magistrada citou números oficiais alarmantes relacionados à ocorrência de transfobia no Brasil. “É sabido que o Brasil é o país que mais mata travestis e transexuais no mundo, tendo registrado 105 mortes no ano de 2024 (dados obtidos do Dossiê: Registro Nacional de Mortes de Pessoas Trans no Brasil em 2024 divulgados pela ANTRA – Associação Nacional de Travestis e Transexuais). E, além do risco de vida e da violência física, esta população também sofre com a falta de oportunidades no mercado de trabalho – estima-se que o desemprego atinge 20% dos membros desta comunidade (IBGE), acima, portanto, da média nacional”, frisou.

Ao finalizar, a juíza reiterou a importância do papel social da empresa, destacando que é essencial a existência de políticas internas que assegurem a proteção da identidade de gênero dos empregados. “Não se pode olvidar que os membros desta comunidade têm dificuldades de acesso ao trabalho formal e, quando enfim conseguem um emprego, passam a sofrer todo tipo de discriminação na própria empresa, tal como verificado no presente caso, o que revela ser ainda mais urgente e necessário que o empregador adote medidas que combatam a discriminação e garantam a inclusão e a igualdade de gênero no ambiente laboral, ressaltando aqui a função social da empresa, sendo que o ambiente de trabalho é reflexo das realizações complexas da sociedade”, concluiu.

Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Cabe recurso da decisão.


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