TRT/SP: Empresa de alimentos é condenada a indenizar empregada dispensada durante quarentena da covid-19

Por unanimidade, a 6ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa de alimentos a pagar R$ 11.060,00 a título de indenização por danos morais a uma empregada dispensada durante o período de isolamento social, após ter sido infectada pela covid-19.

Contratada pelo prazo inicial de 30 dias, a empregada teve o contrato de experiência prorrogado por mais 30 dias. Alguns dias após a sua prorrogação, porém, a trabalhadora apresentou sintomas de covid e, por orientação médica, passou a cumprir quarentena afastada do trabalho. Antes do término do contrato de experiência, ela recebeu telegrama comunicando o encerramento do contrato de emprego.

A empresa alegou na contestação que o encerramento do contrato se deu em virtude de crise financeira, afirmando que teve a atividade impactada pela pandemia, o que teria ocasionado a dispensa de outros 70 empregados. No entanto, para o relator do acórdão, o desembargador Jorge Luiz Souto Maior, como a empresa admitiu que a contratação da trabalhadora se deu após a crise econômica e, inclusive, prorrogou o contrato de experiência, o empregador não poderia atribuir o motivo da demissão à crise econômica enfrentada.

O desembargador pontuou que “o encerramento do contrato de experiência da reclamante durante sua quarentena em razão da contaminação pelo novo coronavírus caracterizou abuso do poder diretivo da reclamada, constituindo uma demissão arbitrária e discriminatória”. O acórdão destacou também que “não se pode admitir, de acordo com a Constituição Federal de 1988, o exercício do direito da livre iniciativa e do direito de propriedade sem o cumprimento da função social e o respeito ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana” e, a dispensa, “no momento em que a empregada estava acometida dos efeitos de doença grave que repercutem em sua vida e ensejaram o afastamento do trabalho, gerou danos aos direitos de personalidade da reclamante, que devem ser indenizados, por força do disposto no artigo 186 do CC”.

Processo n° 0011521-94.2020.5.15.0034

 

TJ/AM: Empresa deverá indenizar consumidor por envio de produto não solicitado

Situação é considerada prática abusiva pelo Código de Defesa ao Consumidor.


Sentença da Comarca de Autazes condenou empresa ao pagamento de dano moral a consumidor por prática abusiva devido ao envio de produto sem solicitação prévia e determinou a inexigibilidade de valores, além da cessação das ligações de cobrança.

A decisão foi proferida pela juíza Danielle Monteiro Fernandes Augusto, no processo n.º 0600262-47.2021.8.04.2500, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/01/2022.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com declaração de inexistência de débito, combinada com danos morais, sendo reconhecida a relação consumerista, com amparo do Código de Defesa ao Consumidor, e aplicadas a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada.

No caso, o autor afirmou que vinha recebendo cobranças no valor de R$890,00 de forma indevida, por livros enviados pela empresa, sem ter solicitado ou autorizado tal contratação.

Com a inversão do ônus da prova, a empresa deveria demonstrar que a contratação seguiu a forma legal e que o autor teria de fato solicitado os produtos ou autorizado o envio à sua residência. Mas a contestação apresentada não trouxe documentos comprobatórios que levassem a uma situação fática diferente da narrada pelo autor, segundo consta em trecho da decisão.

A empresa não comprovou o pedido e tentou fazer a cobrança de forma constrangedora. “Os documentos juntados (…) demonstram as cobranças de forma ameaçadora, haja vista dispor que o não pagamento pelo Autor acarretaria em processo de penhora de imóveis e/ou bens, constando ainda artigos específicos de execução forçada, em claro e manifesto intuito de aproveitar-se da idade e pouca instrução do Autor que certamente sentiu-se assustado e constrangido”, afirma a magistrada na decisão.

Na sentença, a juíza observa ser “inegável a configuração de danos morais pela cobrança indevida ao consumidor e a prática abusiva em enviar produtos não solicitados”, fixando em R$ 10 mil o valor da indenização, considerando a “gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente e a condição socioeconômica das partes, de tal forma que possa ressarcir o consumidor pelo dano sofrido, bem como possa evitar nova conduta danosa”.

TJ/MA: Americanas.com é condenada a restituir cliente que comprou um produto e não recebeu

Uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a loja Americanas S/A, plataforma virtual, à restituição de uma cliente. Motivo: ela comprou dois produtos no site da loja e, além de não receber, não teve o dinheiro devolvido. Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais, onde a parte autora reclama da não entrega de produtos adquiridos junto a requerida, um forno e um cooktop, que juntos somaram R$ 1.122. Enfatiza que os valores das parcelas foram descontados no seu cartão de crédito, a compra foi cancelada, mas não houve a devolução do valor pago.

A requerida inicial, BW Companhia Global de Varejo, alegou não ser a responsável pela venda, por ser apenas um marketplace e ressalta a questão de se enquadrar como uma plataforma digital para diversas empresas anunciarem seus produtos em todo o Brasil, se equiparando a um serviço de intermediação ‘online’, uma vitrine digital de produtos. “Inicialmente, há de se acolher o pedido de retificação do polo passivo, para constar a empresa Americanas S/A (…) A parte demandada alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, sob a alegação de que a autora contratou com a empresa que faz anúncio em seu site”.

“A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social. Portanto, diante da verossimilhança nas alegações da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o conjunto probatório produzido no processo, verifica-se que de fato houve o cancelamento da compra, conforme documentos, e que os valores das 10 prestações foram descontados no cartão de crédito da parte autora (…) Ora, a plataforma Americanas.com nada mais é do que um lugar virtual, usado para que vendas aconteçam, para isso se faz um intercâmbio entre vendedores e fornecedores que detém produtos e serviços, e os clientes que estão interessados em consumir”, observa a sentença.

A Justiça ressalta que o portal de vendas da requerida reúne diversos lojistas, que podem ser pessoa física ou jurídica, fabricantes, representantes, distribuidores e varejistas, com ou sem e-commerce, em um único espaço que pagam comissão sobre as vendas para estarem ali. “No caso em exame, fica bem evidenciado haver uma cadeia de consumo, de modo que a venda foi feita com autorização e ciência da demandada, pelo que se verifica, atividade comercial conjunta e se responsabiliza como canal de atendimento ao consumidor e recebimento de pagamentos, tanto que nas faturas consta a descrição Lojas Americanas”, esclarece.

ILICITUDE EVIDENTE

Consta no processo que as Lojas Americanas responderam às reclamações da demandante, quando foi solicitado o atendimento. “Assim, tendo sido comercializado por integrante do marketplace da requerida, evidente a ilicitude da sua conduta e o grave desrespeito para com o consumidor, pelo que deve responder de em razão da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, podendo agir contra seu parceiro comercial, regressivamente, mas não simplesmente alegar a responsabilidade de terceiro, com a qual tem vínculo”, pontua.

E decide: “Visto que não há prova da restituição do valor pago, há de se condenar a requerida a restituir a autora a quantia de R$ 1.122 (…) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, ainda que tenha ocorrido o descumprimento contratual, a quebra do contrato não implica necessariamente na violação de direitos da personalidade e no caso em concreto, não há evidências de prejuízo de ordem imaterial, razão pela qual não merece prosperar o pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais”.

TRT/MT determina que município bloqueie repasses para garantir pagamento a terceirizados da saúde

A Prefeitura de Rondonópolis deverá depositar, em conta judicial, os créditos que seriam repassados à Bem Estar Prestadora de Serviços, empresa que assinou contrato com a Secretaria de Saúde do município no ano passado.

O bloqueio dos valores foi determinado, em caráter liminar, pelo juiz Juarez Portela, da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis. A ordem tem como objetivo garantir o pagamento de salários e verbas rescisórias dos trabalhadores contratados pela empresa.

Radioagência TRT: Ouça e baixe o conteúdo em áudio

A decisão foi proferida no último dia 7 em Ação Civil Coletiva proposta pelo Sindicato dos Empregados de Empresas Terceirizadas de Asseio, Conservação e Locação de Mão de Obra de Mato Grosso (SEEAC/MT).

A Bem Estar, que tem sede em Cuiabá, assumiu o contrato com a Secretaria de Saúde de Rondonópolis em 30 de junho, no lugar da Coopervale, com a proposta de readmitir todos os terceirizados dispensados naquela semana pela cooperativa.

Entretanto, três meses depois os trabalhadores se viram na incerteza de receber os salários e de permanecer prestando seus serviços. Isso porque a empresa atrasou o pagamento dos empregados e alegou que isso decorria de a Prefeitura não ter feito o repasse dos valores devidos pelo contrato. Por sua vez, a administração municipal disse haver irregularidades no processo e que o dinheiro só seria liberado depois que as pendências fossem solucionadas.

Ao acionar a Justiça, o sindicato relatou que cerca de 400 trabalhadores contratados pela Bem Estar para prestar serviços ao Município foram dispensados sem justa causa em 29 de setembro do ano passado. Entretanto, não receberam o salário do último mês trabalhado e tampouco as verbas rescisórias. Por fim, afirmou que a empresa apresenta sinais de enfraquecimento econômico e, por isso, fez uma série de pedidos, entre eles o de bloqueio dos repasses de valores devidos pela Prefeitura.

Com base nas provas juntadas ao pedido, o juiz Juarez Portela concedeu a tutela de urgência. Ante os indícios do caso, mandou a Secretaria Municipal de Administração informar a existência de valores a serem repassados pelo Município à empresa. Também determinou o bloqueio de 3,57 milhões de reais e o depósito do montante em conta judicial.

Outros processos

Além dessa ação civil coletiva, o Fórum Trabalhista de Rondonópolis recebeu mais de 50 processos envolvendo a empresa nos últimos meses. Entre eles, destaca-se uma ação de consignação em pagamento, proposta no fim de dezembro pela Prefeitura. O processo está tramitando na 3ª Vara de Rondonópolis. Os demais tratam-se de reclamações trabalhistas individuais, ajuizadas pelos ex-empregados e distribuídas nas três varas do trabalho da cidade.

Veja a decisão.
PJe 0000508-78.2021.5.23.0022

 

TRF1: Contratação de profissionais terceirizados não configura preterição de candidatos aprovados em concurso

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de candidatos habilitados no concurso público para os cargos de Analista Legislativo e Técnico I Legislativo Área Comunicação Social, Eventos e Contatos do Senado Federal, promovido pela Fundação Getúlio Vargas, tendo em vista que a contratação indireta (terceirização) não significa preenchimento de cargos, não configurando, com isso, preterição de candidatos, como alegado pelos autores.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente – que fora do número de vagas previsto no edital – quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos”.

O magistrado sustentou que o TRF1 já decidiu que “a contratação temporária de terceirizados, por si só, não enseja direito à nomeação, ainda que na vigência do certame para o qual o autor obteve aprovação.

Em matéria de concurso público, destacou o relator, a Administração Pública deve nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital e, excepcionalmente, os candidatos aprovados para o cadastro de reserva, quando demonstrado o surgimento de novas vagas, a criação de novos cargos e a necessidade do serviço público.

Para concluir, o juiz federal ressaltou que não se se demonstrou existência de vagas nos cargos públicos pleiteados, tampouco outra hipótese de irregular preterição na ordem de convocação. Assim, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 0005381-91.2009.4.01.3400

TRF1: Benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em decorrência de decisão judicial não está sujeito a devolução

No julgamento de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela improcedência do pedido da autarquia previdenciária, que pretendia a rescisão do acórdão, para proceder à cobrança de benefício pago à beneficiário em decorrência de decisão judicial. O colegiado consignou que o valor pago a maior não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar e em face da caracterização de boa-fé.

Sustentou o INSS que o acórdão que pretendia rescindir violou a Lei 8.213/1991 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), a Lei 9.876/1999 (dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual e do cálculo do benefício) e os arts. 5º, II, 194 e 195, caput, § 5º e 201, caput da Constituição Federal de 1988 (vedam a concessão de novo benefício com base em contribuições feitas pelo segurado após retorno à ativa).

Ao relatar o caso, o desembargador federal João Luiz de Sousa explicou que, nos termos da interpretação dada às normas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o segurado que retorna à atividade após a aposentadoria, embora contribua para a seguridade social, não tem direito a que tais parcelas sejam “vertidas para receber benefício mais vantajoso”.

Frisou o magistrado que o STF também “assentou orientação vinculante aos juízes e tribunais no sentido de reputar desnecessária a devolução dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a data da proclamação do resultado daquele julgamento (06/02/2020)” e que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiveram direito à desaposentação ou à reaposentação, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, manterão seus benefícios no valor recalculado, e, aqueles que obtiveram o recálculo decorrente de decisões das quais ainda caiba recurso, tais valores recebidos não serão devolvidos ao INSS, mas os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.

Portanto, no caso concreto, votou o relator pela improcedência do pedido do INSS, tendo o colegiado por unanimidade acompanhado o voto.

Processo: 1006544-55.2019.4.01.0000

TRF1 desconstitui medida cautelar de proibição de ingresso em fazenda por excesso de prazo da investigação criminal

Concessão parcial de habeas corpus para que os investigados possam adentrar uma fazenda objeto de conflito agrário em Marabá/PA foi decidida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao fundamento de que a medida cautelar de não ingressar no imóvel rural por quase dois anos não possui mais a cautelaridade necessária à sua manutenção, que impede o direito de usar a fazenda, inclusive para promover sua adequada manutenção.

O impetrante sustenta que diversas medidas cautelares foram fixadas pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, em substituição à prisão preventiva dos pacientes, entre essas a proibição de adentrarem na fazenda objeto do litígio. Argumentaram que, em razão do excesso de prazo para a investigação criminal, sem denúncia oferecida, a proibição deve ser afastada ou substituída por outra, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).

Relator do processo, o juiz federal convocado Saulo Casali Bahia verificou que a medida cautelar de proibição de ingresso na fazenda, em área sujeita a conflito agrário, foi adequada para assegurar a investigação criminal, juntamente com as demais medidas, quais sejam, de comparecimento mensal ao juízo da 2ª Vara Federal de Marabá; proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias sem prévia comunicação ao juízo; comparecimento a todos os atos do processo, quando necessária a presença e proibição de comunicar-se, ainda que por interposta pessoa, com vítimas ou testemunhas.

Contudo, destacou o magistrado que a medida de proibição de ingresso no imóvel rural não é mais eficiente e necessária neste momento processual, em face do prolongamento da investigação policial por quase dois anos, sem perspectiva de conclusão do inquérito.

Concluiu o voto no sentido de que é “correta a concessão parcial da ordem de habeas corpus para desconstituir a medida cautelar de proibição de ingressar na fazenda (exceto por uma distância de cem metros de toda a extensão da área ocupada pelos ribeirinhos na propriedade ou dita de propriedade da União), sem prejuízo das demais medidas cautelares fixadas”, inclusive para promover a adequada manutenção do imóvel.

A decisão do colegiado de concessão parcial do habeas corpus foi unânime.

Processo 1006201-88.2021.4.01.0000

TRF4 estabelece prazo de 30 dias para INSS concluir análise de concessão de benefício assistencial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma liminar que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve analisar e proferir decisão, em até 30 dias, no pedido administrativo de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC) para um homem de 58 anos, morador de São Gabriel (RS). A decisão foi proferida no dia 15/1 pelo desembargador Osni Cardoso Filho, integrante da 5ª Turma da Corte. O requerimento foi protocolado em abril de 2021 e o magistrado considerou que a demora de nove meses do INSS em concluir a solicitação já ultrapassou prazo razoável. O desembargador ainda fixou multa diária no valor de R$ 100,00 caso a autarquia não cumpra a determinação dentro do período de 30 dias contados a partir da intimação da decisão.

O autor ajuizou a ação em novembro do ano passado. No processo, ele alegou que a concessão do benefício estava sob análise pelo INSS desde a abertura da solicitação, em abril de 2021. O homem declarou que já havia realizado perícia médica e avaliação social, no entanto, o requerimento não foi concluído e não teve qualquer tipo de andamento. Ele solicitou à Justiça a concessão do pedido liminar.

O juízo da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) reconheceu a demora excessiva por parte do Instituto e deferiu a liminar. O magistrado de primeira instância determinou ao INSS a análise imediata e decisão no pedido de concessão do BPC em até 30 dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00.

A autarquia recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, foram pleiteados o aumento do prazo máximo de atendimento da solicitação para 180 dias e a redução da multa diária para R$ 100,00.

O relator do caso, desembargador Cardoso Filho, deferiu parcialmente o recurso do INSS, apenas para reduzir o valor da multa.

“O requerimento administrativo que se pretende impulsionar foi protocolizado em 13 de abril de 2021. Contudo, até o momento não houve qualquer movimentação no processo administrativo, e há muito já está escoado o prazo de 120 dias, razoavelmente admitido em deliberação no Fórum Interinstitucional Regional Previdenciário, de 29/11/2019, como o limite para a sua conclusão. Excedeu o INSS o decurso deste prazo. Parece-me adequada a decisão do juízo monocrático que reconheceu a prática de ato ilícito”, destacou o desembargador.

Cardoso Filho ainda completou a sua manifestação: “o que se objetiva com a multa é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiando a satisfação da tutela específica. No que se refere ao seu valor, o arbitramento feito de R$ 500,00 não se aproxima do que vem sendo fixado nos julgados do TRF4, que, salvo em situações excepcionais, arbitram a astreinte em R$ 100,00 por dia de descumprimento”.

TJ/RJ: American Airlines é condenada a pagar R$ 15 mil em danos morais por extravio da bagagem

A Justiça do Rio condenou a American Airlines a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, além de R$ 1 mil por danos materiais a passageiro que teve sua bagagem extraviada durante viagem ao exterior. Em novembro de 2017, , a Luiz Philipe Martins pegou um voo com destino a Los Angeles a trabalho e, chegando ao local, se viu diante do transtorno de ter seus pertences desaparecidos, ficando sem itens à sua disposição durante a estadia.

A defesa da ré afirma que restituiu a bagagem 15 dias depois e que a Convenção de Montreal prevê a inexistência de responsabilidade do transportador pelo atraso da bagagem quando comprovada. No entanto, a 7a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerou que a documentação estrangeira veio desacompanhada da tradução requerida e que, portanto, não é válida, configurando, assim, dano moral incontestável pelo contratempo gerado ao cliente.

Processo no: 0196893-29.2018.8.19.0001

TJ/SP: Hospital deverá indenizar por sumiço de objetos pessoais de paciente

Esposa não recebeu pertences de marido falecido por Covid-19.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, parcialmente, decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, que condenou hospital por danos morais e materiais após sumiço de bens de paciente encaminhado à Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A instituição deverá pagar, por indenização material, o valor comprovado de uma aliança de casamento de R$ 908, bem como R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, o marido da autora da ação deu entrada no hospital após apresentar sintomas da Covid-19. Diante da gravidade de seu estado de saúde, foi internado imediatamente e encaminhado para UTI, deixando pertences pessoais sob a guarda da equipe de atendimento do hospital. Após seu falecimento em decorrência do vírus, a esposa foi ao local retirar os objetos, momento em que o hospital reconheceu que os pertences não haviam sido localizados e restituiu apenas os valores em dinheiro. Ainda segundo os autos, a esposa comprovou que passou a receber mensagens de tentativa de utilização dos cartões.

O relator do recurso, desembargador L. G. Costa Wagner, afirmou que, em momento tão delicado, enfrentando o falecimento do marido em razão da Covid-19, a autora da ação passou pela tristeza de não ter restituído objetos pessoais do esposo, entregues ao devido setor do hospital, que por eles deveria ter zelado. “Entre os objetos furtados estava a aliança, que sempre tem um valor sentimental e traz a lembrança de momentos felizes. Além disso, precisou comparecer em Delegacia para registrar a ocorrência e passou a receber mensagens de tentativas de utilização dos cartões furtados, o que traz preocupação a qualquer pessoa”, escreveu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Djalma Lofrano Filho e Gomes Varjão.

Apelação nº 1010138-68.2021.8.26.0003


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