TJ/MG: Criança será indenizada por sofrer queimadura com lâmpada mal instalada

Lâmpada se desprendeu e caiu sobre a cama da menina.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Santa Luzia que condenou a SQI Indústria e Comércio Ltda. a indenizar uma criança em R$26,79 por danos materiais e em R$12 mil por danos morais. A menina se queimou gravemente devido à queda de uma peça de luminária com uma lâmpada acoplada.

A ação contra a empresa foi ajuizada pela mãe, em nome da filha, pedindo o ressarcimento de quantia gasta com medicamentos e uma reparação pelo evento traumático. A mulher afirmou que, em 17 de agosto de 2013, dirigiu-se a uma loja de materiais elétricos, onde adquiriu um plafonnier (luminária fixada próximo ao teto) da marca 01 Tecnologia, fabricada pela SQI.

Dois meses após a instalação, a lâmpada e parte da soquete se desprenderam do dispositivo, caindo na cama da criança, que tinha 7 anos, causando-lhe queimaduras de segundo grau. Uma vistoria técnica confirmou que não houve erro na instalação do equipamento e que o problema se deveu a falhas de fabricação.

Em sua defesa, a empresa alegou que não poderia ser responsabilizada pelo evento danoso e que não havia prova de supostos defeitos de fabricação. Segundo a SQI, não havia comprovação de que qualquer vício do produto teria produzido as queimaduras.

De acordo com a fabricante, pela análise das fotos juntadas aos autos, não era crível que uma lâmpada pudesse provocar aqueles danos, ou mesmo que pudesse ter sido lançada do teto sem ter se quebrado, tendo em vista a fragilidade do objeto.

O argumento não foi aceito em primeira instância. O juiz Geraldo David Camargo condenou a empresa e fixou o valor das reparações, mas a companhia recorreu.

O relator, desembargador Marcos Lincoln, manteve a decisão. Segundo o magistrado, diante da comprovação de que as queimaduras de segundo grau que acometeram a menor decorreram do defeito de fabricação do produto, a fabricante deve ser responsabilizada pelos danos morais e materiais causados.

Ele ponderou que o evento causou sofrimento físico e psicológico à menina e angústia e dor também à mãe, que teve que se deslocar com sua filha para o hospital a fim de tratar das queimaduras sofridas. As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão seguiram o voto do relator.

TJ/ES: Viação de ônibus deve ser indenizada por dono de animais envolvidos em acidente

A autora deve receber R$ 9.805,45 pelos danos causados ao veículo.


O juiz da 2º Vara Cível de Colatina determinou que o dono de dois animais envolvidos em acidente com ônibus deve indenizar a viação pelos danos materiais causados. Segundo a requerente, a fatalidade aconteceu devido à conduta do homem de deixar os bovinos circularem livremente na pista de rolamento da rodovia.

A viação informou, ainda, que buscou uma solução amigável com o requerido, mas não houve êxito.

Portanto, o juiz verificou que, de acordo com as provas documentais juntadas aos autos o requerido realmente estava na condição de proprietário dos animais que colidiram com o veículo da requerente. Além disso, os danos materiais sofridos também foram comprovados.

Sendo assim, a viação deve ser indenizada no valor de R$ 9.805,45.

Macrodesafio: Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional

Processo nº 0010542-12.2018.8.08.0014

TJ/MA: Concessionária de águas deve suspender cobranças indevidas a um consumidor

A 1ª Vara de Codó determinou que o SAAE, Serviço Autônomo de Água e Esgoto, se abstenha de efetuar cobranças indevidas a um consumidor, bem como incluir o nome dele nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão, em caráter de tutela antecipada, visa a resguardar o nome do autor, que comprovou as irregularidades praticadas pela concessionária. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, que tem como parte demandada o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Codó.

No processo, o autor alega que comprou um terreno no loteamento localizado na Rua Santa Lucia, S/N, Bairro Codó Novo, no ano de 2020. Nessa época, ele teria solicitado junto à concessionária uma ligação nova do serviço essencial de água encanada disponibilizado pela autarquia ré. Relata que seu pedido foi atendido e, junto com a instalação do serviço, foi colocado um hidrômetro, aparelho utilizado para mensurar a quantidade de água utilizada, sendo efetivamente usado apenas cinco meses, aproximadamente.

Por fim, narra que, depois desse período, ele compareceu junto a empresa ré e solicitou o desligamento do serviço de água e esgoto, pagando, inclusive, as quatro faturas pendentes que dispunha à época, junto com o pedido de desligamento. Ele confirma que realizou todos os procedimentos no sentido de efetivar o desligamento. Porém, acentuou que em novembro de 2021, ao ir ao SAAE, o autor foi surpreendido com seis talões em aberto, referentes aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2021e mais um pedido de religação. Porém, afirma que nunca realizou nenhum pedido de religação.

COBRANÇA AVULSA

Enfatiza que sofreu uma cobrança avulsa, e que consta no sistema interno da autarquia municipal uma dívida de aproximadamente R$ 232,91, a qual afirma desconhecer. Ao final, requereu o pedido de ‘Tutela Antecipada Urgente’ para fins de evitar as cobranças por parte da autarquia referentes aos meses citados no processo, até a sentença judicial final da ação. “Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme o Código de Processo civil”, pontua a Justiça.

E segue: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (…) Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do perigo, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula”.

“Há de se deferir o pedido de concessão de tutela de urgência, na forma antecipada, na qual determina-se que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, para que se abstenha de proceder qualquer cobrança e/ou a inclusão do nome da parte reclamante, em razão do débito discutido no processo, mais a citada cobrança avulsa, a contar da ciência da decisão, enquanto a questão estiver sendo julgada, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00”, finalizou a decisão, frisando que as partes não acenaram para um acordo e que, por isso, não foi designada audiência de conciliação.

TRT/RJ: Empresa é condenada a pagar verbas rescisórias por não comprovar abandono de emprego

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um ex-operador de loja da Log Service Serviços de Limpeza no tocante à sua dispensa por abandono de emprego. Em sessão de julgamento virtual, o colegiado acompanhou por unanimidade o entendimento do relator, desembargador Leonardo Dias Borges, que reformou a sentença ao verificar que a empresa não se desincumbiu do ônus de provar que o trabalhador se ausentou com a intenção de não comparecer mais ao serviço.

Admitido em 2019 para a função de operador de loja, o profissional foi dispensado por justa causa em 2020, sob a alegação de abandono de emprego (ausência injustificada do serviço por trinta dias). Entretanto, o trabalhador alegou que, além de os cartões de ponto não conterem sua assinatura, sua dispensa foi imotivada. Requereu a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

Em sua defesa, a ex-empregadora alegou que o trabalhador foi dispensado por justa causa, tendo em vista que faltou por mais de 30 dias consecutivos, sem apresentar justificativas. A empresa argumentou que solicitou ao operador, via Whatsapp, seu retorno ao trabalho, mas que o trabalhador permaneceu inerte. Além disso, alegou que o fato de os controles de jornada serem apócrifos não os invalida, pois não há previsão legal que determine que eles sejam assinados pelo profissional.

O processo foi julgado em primeira instância na 5ª Vara do Trabalho de Niterói. Verificando os autos, o juízo constatou que o próprio empregado aceitou assinar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) ciente de que estava sendo dispensado por justa causa, não manifestando oposição ou ressalva. Em relação aos cartões de ponto apócrifos, o juízo seguiu jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que “a assinatura do empregado é apenas um requisito formal, dispensável para a sua validade, pois inexiste lei determinando a assinatura nos controles de frequência”. Assim, o juízo manteve a dispensa por justa causa. Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso ordinário.

Ao analisar o caso, o relator do acórdão destacou que por ser a pena máxima aplicada a um empregado, é imprescindível a demonstração inequívoca do cometimento de falta grave para a configuração da justa causa “sendo certo que nos termos do inciso II, art. 373 do CPC, este ônus incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado”.

Ainda segundo o desembargador, para a caracterização do abandono de emprego é necessária a presença de elementos objetivos e subjetivos. O objetivo se configura pela ausência do trabalhador por um extenso período e o subjetivo, por meio da comprovação de que o empregado se ausentou com a intenção de não comparecer mais ao trabalho.

Para o magistrado, o elemento subjetivo não foi comprovado, uma vez que o período em que a empresa afirma que o empregado se ausentou, (17/3/2020) coincide com o início da quarentena imposta pelo covid-19, quando houve o fechamento do comércio. Ademais, a empresa não comprovou que a mensagem enviada por Whatsapp, solicitando o retorno ao trabalho, foi enviada a número de titularidade do trabalhador, tampouco que foi por ele visualizada. Por fim, o desembargador observou que o TRCT, supostamente assinado pelo empregado, não tem data ou homologação pelo sindicato e que sequer foi dada baixa na CTPS do autor.

“Tem-se que não restou demonstrado inequivocamente o animus abandonandi, necessário à caracterização da falta grave, eis que as provas juntadas aos autos não são o bastante para a caracterização do abandono de emprego”, decidiu o relator do acórdão, reformando a sentença ao determinar o reconhecimento da demissão sem justa causa em 17/3/20, por iniciativa do empregador, com projeção de aviso prévio indenizado de 30 dias e a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias referentes a essa modalidade de dispensa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100354-27.2020.5.01.0245 (RO)

TJ/PB mantém decisão que determinou realização de procedimento cirúrgico por plano de saúde

O Desembargador Leandro dos Santos manteve a decisão de 1º Grau que determinou que a Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda realize procedimento cirúrgico (artrodese lombar via anterior) pleiteado por uma paciente. O caso foi examinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800044-26.2022.8.15.0000.

No recurso, o plano de saúde alegou que a patologia que acomete a paciente pode ser tratada com método conservador, sendo esta a conclusão da auditoria médica.

Já o médico da consumidora esclareceu que não é possível continuar com o tratamento conservador, utilizado há mais de um ano sem contudo lograr a paciente êxito. Descreveu que a paciente apresenta falha no tratamento conservador, qual seja, fisioterapia, tratamento medicamentoso e infiltrações, bloqueio teste e rizotomia, apresentando piora na dor e precisando de “entradas frequentes em pronto-socorro para analgesia. Portanto, fundamentou as razões pelas quais o tratamento conservador não é mais viável.

O desembargador Leandro dos Santos considerou abusiva a negativa de cobertura de procedimento recomendado e utilizado para o tratamento da doença da paciente, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar. “O STJ já firmou o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, contudo fica impossibilitado de limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Tendo a doença cobertura pelo plano, não poderia negar o tratamento pleiteado”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC nega saída temporária a réu que ficou mais de 500 dias em liberdade pela Covid

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, manteve negativa ao pedido de saída temporária de um apenado no meio-oeste catarinense. Durante a saída temporária no início da pandemia de Covid-19, em abril de 2020, o homem permaneceu fora da sua unidade prisional por mais de 500 dias para evitar a propagação do coronavírus. A Lei de Execução Penal (LEP) prevê a concessão de 35 dias por ano, no máximo.

Após o retorno do cumprimento da pena no sistema prisional, em agosto de 2021, o apenado solicitou ao magistrado de sua comarca a remição por leitura e o direito a mais uma saída temporária. O juiz concedeu a remição de quatro dias, mas indeferiu o pedido de saída temporária.

Inconformado, o detento recorreu ao TJSC. Sustentou que a Lei de Execução Penal garante o direito de cinco saídas por ano, por prazo não superior a sete dias. Argumentou que o fato de permanecer em saída temporária entre 10 de abril de 2020 e 30 de agosto de 2021, por sucessivas prorrogações em decorrência da pandemia da Covid-19, não aconteceu por sua culpa. Por conta disso, reiterou seu direito ao benefício.

O homem foi condenado às penas de sete anos, um mês e 10 dias pela prática de crimes comuns e de sete anos, nove meses e 10 dias pela prática de crime equiparado a hediondo. “Não se desconhece que o apenado passou tempo superior a este gozando do benefício em decorrência da pandemia de Covid-19. (…) Logo, percebe-se que no corrente ano o agravante gozou do benefício em período superior ao legalmente previsto, de modo que sua assertiva de que não pode ser penalizado pela prorrogação do benefício em decorrência do impacto da pandemia não possui guarida”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo e dela também participou o desembargador Getúlio Corrêa. A decisão foi unânime.

Agravo de Execução Penal n. 5007336-56.2021.8.24.0012/SC)

TJ/SC: juiz obriga município a acolher apenado que vivia em situação de rua

A Secretaria de Assistência Social de Joinville deverá acompanhar e prestar apoio a apenado que, beneficiado por antecipação de saída com monitoramento eletrônico de presídio local, teve acesso negado em um centro de acolhimento municipal e passou a viver em situação de rua.

A determinação partiu do juiz João Marcos Buch, titular da Vara de Execuções Penais de Joinville, após ser alertado do fato pelo setor psicossocial daquela comarca. Sob risco de enfrentar as penalidades legais, advertiu o magistrado, o município não poderá recusar atendimento baseado tão somente na condição de egresso do apenado, que, pelo contrário, deverá ter garantido acolhimento em endereço certo.

O caso teve origem em dezembro do ano passado, quando Buch deferiu pedido de antecipação de saída com monitoramento eletrônico em favor de um preso que cumpria pena de cinco anos e 10 meses de reclusão, já em regime semiaberto. Ocorre que, dias depois, constatou-se avaria e quebra no equipamento (tornozeleira), quadro que levou o Ministério Público, em parecer, a posicionar-se no sentido da revogação do benefício e reintegração do apenado ao sistema prisional.

Um mandado de prisão chegou a ser emitido e o próprio detento apresentou-se ao fórum para o cumprimento da medida. Foi neste momento que pôde explicar a situação e ter seu quadro revertido por nova decisão judicial.

TJ/DFT: Itapemirim Transportes Aéreos deve indenizar casal por atraso de 14 horas na chegada ao local de destino

A Itapemirim Transportes Aéreos foi condenada a indenizar dois passageiros por atraso de 14 horas na chegada ao local de destino. O casal estava acompanhado da filha de dois anos. O juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia observou que o atraso causou desdobramentos aptos a configurar dano moral.

Os autores contam que compraram passagens para o trecho Brasília – Salvador, sem escala, com embarque previsto para as 10h05 do dia 08 de agosto de 2021. Relatam que o voo foi alterado e que saíram de Brasília às 18h30. O novo voo incluía escalas em Guarulhos e Porto Seguro e tinha previsão de chegada ao destino final na madrugada do dia seguinte, às 2h. Afirmam ainda que estavam acompanhados da filha de dois anos e que o atraso de 14 horas fez com que perdessem um dia de viagem. Pedem para ser indenizados pelos danos sofridos

Em sua defesa, a ré afirma que a alteração no voo ocorreu por conta de problemas operacionais. Assevera que não há dano a ser indenizado. No entanto, ao julgar, o magistrado destacou que “Não há dúvida de que o atraso do voo, alteração da rota com acréscimo de duas escalas e chegada ao destino após 14 (quatorze) horas do originalmente contrato causaram transtornos aos autores que ultrapassam o mero aborrecimento, ainda mais por estarem acompanhados de uma criança com apenas dois anos de idade”.

Dessa forma, a Itapemirim foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que indenizar o casal pelos danos materiais, no montante de R$ 161,64.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0724314-56.2021.8.07.0003

TJ/AC: Aprovado em concurso consegue na Justiça novo prazo para entrega de documentos

O ente público deve dar ampla divulgação aos resultados, conforme previsto no edital. Decisão é do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.


O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco julgou procedente o pedido de um candidato para reabertura de prazo destinado à apresentação dos documentos. A decisão foi publicada na edição n° 6.987 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 11 e 12), desta sexta-feira, dia 14.

O autor do processo explicou que foi aprovado em 6º lugar para o cargo de técnico de enfermagem. Entretanto, foi convocado e não tomou conhecimento da nomeação, pois a comunicação ocorreu apenas via Diário Oficial. A regra do edital determinava: “A convocação para posse será feita por meio de publicação no site www.riobranco.ac.gov.br e no Diário Oficial do Estado do Acre/AC”.

Em resposta, o Município de Rio Branco afirmou que o concurso expirou e não poderia nomear, “tampouco dar posse ao autor”. No entanto, tendo em vista a falha nas etapas do certame e a falta de ampla divulgação dos resultados, o juiz Anastácio Menezes compreendeu que o reclamante comprovou que faz jus à posse tardia, assim a decisão garantiu o direito adquirido do candidato.

Processo n° 0706966-96.2021.8.01.0001

TJ/PB: Candidata aprovada fora do número de vagas não possui direito à nomeação

A Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão decidiu que uma candidata, que obteve a 4ª colocação no concurso para o cargo de enfermeira plantonista no Município de Conceição, não tem direito à nomeação. A parte autora alegou que inobstante ter sido aprovada fora das vagas, a admissão de dois contratados por excepcional interesse público, durante a vigência do certame, a título precário, para a mesma área, garante o seu direito líquido e certo à nomeação. A decisão foi proferida na Apelação Cível nº 0800014-91.2020.8.15.0151.

Conforme os autos, o Concurso Público nº 001/2018, destinado ao preenchimento de diversos cargos no Município de Conceição, previu três vagas para o cargo de Enfermeiro, sendo duas para a ampla concorrência e uma vaga para portadores de deficiência, tendo a autora sido aprovada na 4ª colocação para a ampla concorrência.

A relatora do processo observou que “a demonstração da existência de contratação precária, isoladamente, não gera o direito da parte à nomeação, pois, conforme entendimento predominante na jurisprudência, o direito do concursado (aprovado fora das vagas do edital) só é reconhecido em tais situações, se houver a efetiva demonstração de que as contratações temporárias realizadas por excepcional interesse público se revestem de ilegalidade, tornando-as precárias, elemento que não se encontra demonstrado nos autos”.

Em outro trecho da decisão, a desembargadora Fátima Bezerra destaca que as alegações da autora revelam a existência de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público pela edilidade, em situações legalmente previstas, notadamente no cenário mundial de pandemia que assola a humanidade desde os primeiros meses do ano de 2020.

“Vale salientar, nesse prisma, que os contratos temporários foram firmados com base na Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, além de diversos Decretos Municipais atrelados ao período do estado de calamidade pública. Assim, as provas carreadas aos autos não são aptas a alterar o entendimento esposado na sentença”, frisou.

Da decisão cabe recurso.


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