TJ/MG: Filho recebe reparação por Telefônica negativar nome do pai falecido

Telefônica negativou cadastro por débito após o óbito.


A Telefônica Brasil S.A. foi condenada a indenizar um empresário residente em Belo Horizonte em R$ 8 mil, por danos morais, por ter inscrito o nome do pai dele, falecido meses antes, nos cadastros de proteção ao crédito. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da 16ª Vara Cível da capital, que declarou a dívida inexistente, mas negou o pedido de danos morais.

O autor, que representou a si e a mais um dos irmãos, declarou que a conduta da companhia gerou dor, sofrimento e indignação aos herdeiros. Ele argumentou que o prejuízo à imagem e à reputação do pai repercutiu sobre toda a família, durante o período de luto. Em caráter liminar, ele pediu a retirada da pendência nos órgãos restritivos, a declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais.

A empresa alegou que o idoso contratou o serviço de telefonia GVT e consumiu serviços vinculados à linha. Contudo, as faturas não foram pagas. Segundo a Telefônica, cabia aos descendentes do titular comunicar o falecimento dele para que o contrato fosse encerrado. A operadora afirmou ainda que a indenização por danos morais é personalíssima, não sendo transmitida a herdeiros.

De acordo com a sentença, a companhia não foi capaz de comprovar a contratação e a inadimplência alegadas, se limitando a juntar telas de sistemas e faturas do suposto cliente com endereço diverso do indicado pelos filhos na inicial. Esses documentos confirmavam que a contratação do serviço se deu após o falecimento do idoso — portanto, era nula.

Segundo o juiz, no entanto, em se tratando de direito personalíssimo e intransferível, o pedido de reparação por danos morais era improcedente.

Apenas um dos filhos recorreu, argumentando que a contratação foi fraudulenta, e a decisão foi revertida. Para a relatora, desembargadora Mariangela Meyer, o autor tinha legitimidade para postular a indenização pelos danos morais decorrentes da negativação indevida, em direito próprio, pois era “evidente o desgosto experimentado”.

A magistrada afirmou que a irregularidade da medida restritiva ficou reconhecida na sentença, sem ser questionada pela empresa ré. Com relação à hipótese de danos morais indenizáveis, a desembargadora a considerou “inequívoca, na medida em que a inscrição indevida do nome do morto em órgãos de proteção ao crédito maculou a memória deste, e, consequentemente, o direito dos filhos de protegê-la”.

A relatora fixou o valor de R$ 8 mil, que considerou suficiente para compensar os abalos sofridos pelos herdeiros, sem promover seu enriquecimento, e inibir tal comportamento por parte da operadora. Os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque aderiram ao entendimento.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.21.247062-9/001

 

TJ/GO: Empresa de telefonia deverá ressarcir cliente que teve linha clonada para solicitação de empréstimo

O juiz Wild Afonso Ogawa, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), reformou sentença de primeiro grau para condenar a empresa Vivo a ressarcir um cliente em razão dele ter tido a linha telefônica móvel clonada e o WhatsApp utilizado com seus danos para solicitação de empréstimos de forma fraudulenta. O magistrado entendeu que a operadora de telefonia tem responsabilidade objetiva, já que deve proteger o consumidor, considerado parte mais frágil da relação jurídica, e manter a segurança dos serviços prestados.

No dia 3 de dezembro de 2019, o autor da ação recebeu mensagem, via WhatsApp, do contato de seu advogado, enquanto aguardava notícias de seu processo judicial. Durante a conversa, foi solicitado o depósito de R$ 2,4 mil, porém, após efetuar o pagamento do valor, foi surpreendido com a ligação do advogado dele, o qual informou que seu telefone havia sido clonado. Depois de ter sido citada, a Vivo contestou sua ilegitimidade passiva, visto que não tinha participação nos fatos narrados.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, contudo, irresignado, o autor interpôs recurso reforçando sua inocência em acreditar que o dinheiro foi “emprestado a seu advogado”. Ao analisar o processo, o juiz constatou que a linha telefônica havia sido clonada e habilitada no aparelho de um terceiro fraudador, sendo o recorrente vítima do golpe, pois efetuou depósito por acreditar que se tratava de mensagens do seu advogado.

Ressaltou que mesmo que a recorrida não seja responsável pela operação e segurança do aplicativo WhatsApp, o uso deste, para envio dos pedidos de empréstimos fraudulentos, só foi possível devido ao uso da linha telefônica do patrono da parte recorrente, sem sua autorização ou conhecimento, para a obtenção do acesso aos serviços do aplicativo.

“A Teoria do Risco do Negócio ou Atividade é a base da responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista (art. 14, CDC), devendo proteger o consumidor, parte mais frágil da relação jurídica. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela empresa recorrida, não podendo ser transferido a terceiros, in casu, o autor”, pontuou.

O magistrado destacou ainda que a excludente prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC somente se aplica aos casos em que o prestador do serviço não concorre, de nenhum modo, para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiros, não sendo o caso dos autos. Diante do feito, condenou a Vivo a ressarcir em R$ 3 mil pelos danos sofridos.

TJ/RN: Tese de irregularidade em reconhecimento fotográfico de acusado é rejeitada

A suposta existência de ilegalidade em um reconhecimento fotográfico de um homem, realizado pela vítima de um roubo majorado, foi julgada pela Câmara Criminal do TJRN, durante uma sessão por meio de videoconferência, no julgamento da apelação criminal. De acordo com a defesa, é preciso a reforma da decisão feita pela 7ª Vara Criminal de Natal, que o condenou a mais de nove anos e 26 dias-multa, em regime fechado, já que tal entendimento não teria obedecido as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Contudo, a alegação não foi acatada pelo órgão julgador.

Segundo os autos, o reconhecimento se deu pela vítima, que, ao trabalhar como motorista de Uber, foi abordada por dois indivíduos, sendo um deles o que portava a arma, com a qual realizaram o roubo do veículo.

“Isso porque é sabido que as disposições contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal devem ser interpretadas, sob o aspecto da efetiva demonstração do prejuízo, ou seja, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotos, é apto para identificar o réu e fixar a autoria do crime, pois corroborada com outras provas, inclusive quando o reconhecimento for ratificado em juízo”, explica a relatoria do voto, ao destacar que assim entendem as cortes superiores, de forma doutrinária e jurisprudencial, como adotou o Superior Tribunal de Justiça.

“O reconhecimento, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação”, destaca a relatoria da Apelação, ao citar a jurisprudência do STJ e outros entendimentos de juristas.

De acordo com o atual julgamento, no decorrer do trâmite processual, está demonstrada a materialidade e autoria do crime, por meio do boletim de ocorrência, termo de reconhecimento de pessoas e de objetos, termo de entrega e, sobretudo e pela declaração da vítima, prestadas perante a autoridade policial e confirmada em juízo.

Apelação Criminal n° 0103242-42.2020.8.20.0001

TJ/AC: Gamer ganha ação contra Microsoft por falha na prestação de serviço

Sentença considerou que situação ultrapassou esfera do mero aborrecimento; autor teve gastos superiores a R$ 4 mil, mas não pôde usufruir de hobby digital por ‘glitch’ em sistema.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por um consumidor e condenou empresa multinacional da área de informática e entretenimento digital ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por falha na prestação de serviço.

A sentença, homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quinta-feira, 13, considerou que a má prestação foi demonstrada durante a instrução processual, impondo-se a responsabilização civil da demandada.

Entenda o caso

A parte autora alegou que comprou um moderníssimo console de última geração, para jogar seu título preferido, uma simulação eletrônica de futebol, mas que devido a um ‘hack’ (ou ‘glitch’, na linguagem gamer) no sistema, os adversários, sempre que estão em desvantagem ou percebem que têm um time mais fraco, “derrubam” a partida – o que equivale a um cancelamento indevido e não previsto da atividade de lazer.

Após tentar de todas as formas contato com a demandada, inclusive com o CEO da empresa, o autor, sem ter o problema solucionado, tendo ainda gastado com um ano de assinatura de serviço de jogos e com o título em si, desistiu de tentar composição amigável e buscou a tutela de seus direitos junto ao Judiciário acreano.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz de Direito sentenciante entendeu que o pedido do autor tem fundamento com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na legislação civil e na Constituição Federal de 1988.

“(Isso) posto que adquiriu o videogame para ter acesso a um jogo que tem como hobby, no entanto, o jogo apresenta vício, não funcionando adequadamente (…), prejuízos que a falha na prestação de serviço vem trazendo ao autor, que não consegue utilizar o jogo de maneira adequada”, lê-se na sentença.

O decreto judicial homologado pelo magistrado Matias Mamed assinala ainda que a empresa infringiu o ordenamento jurídico e falhou na prestação dos seus serviços ao não fornecer o jogo de acordo com serviço contratado, se justificando com uma visão banal (jogo é fabricado por outra empresa); (…) há que se reconhecer a responsabilidade civil da ré por ter causado danos à honra do autor”.

Processo 0000430-97.2021.8.01.0070

TRT/SP: Pagamento de salário inferior ao acordo coletivo constitui falta grave e justifica rescisão indireta

A 14º Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a rescisão indireta do contrato entre uma empresa da área de segurança e uma profissional que atuava no monitoramento de veículos de carga. A razão é que a trabalhadora recebia um salário abaixo do piso previsto na convenção coletiva de trabalho da categoria. A rescisão indireta ocorre quando a empresa comete falta grave que dá causa à extinção do contrato.

A sentença de 1º grau havia reconhecido o direito da autora às diferenças salariais em razão do pagamento inferior ao devido, com todos os reflexos, como férias, 13º salário, FGTS entre outros. No entanto, havia indeferido o pedido de rescisão indireta.

O desembargador-relator Francisco Ferreira Jorge Neto entendeu, todavia, que “o pagamento de salário inferior ao piso normativo constitui ofensa grave ao contrato de trabalho”, justificando, assim, a reforma do entendimento do juízo de origem.

O colegiado manteve, contudo, a negativa de pagamento de horas extras por jornada realizada após o registro de ponto, uma vez que a trabalhadora não conseguiu demonstrar quando as incorreções aconteceram, ônus que lhe cabia.

Processo nº 1000790-44.2020.5.02.0079

TRT/GO não homologa acordo extrajudicial por tentativa de condicionar pagamento de verba incontroversa a quitação completa da relação contratual

Homologação de acordo extrajudicial trabalhista não pode servir de instrumento de renúncia ou disponibilidade de direitos. Assim, cabe ao juiz do trabalho verificar o cumprimento dos requisitos necessários à homologação da avença, considerando os interesses das partes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), por unanimidade, manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que não homologou o acordo extrajudicial apresentado por uma trabalhadora e uma empresa.

Acordo sendo assinado Para os desembargadores, a introdução na legislação processual trabalhista da possibilidade de homologação de acordo extrajudicial trouxe a promoção da aproximação das partes pela composição amigável e, por conseguinte, do desestímulo à judicialização de conflitos. Entretanto, para eles, tal procedimento não pode servir de instrumento de renúncia ou disponibilidade de direitos trabalhistas.

A empresa recorreu ao TRT-GO pedindo a reforma da sentença para obter a homologação. Argumentou que a litigiosidade entre as partes foi pacificada pela via do acordo extrajudicial. Por isso, a conciliação não poderia ter sido desconsiderada pelo Juízo da 3° VT de Goiânia. A empresa citou jurisprudência do TRT-GO no sentido de se considerar válidos os acordos firmados entre as partes que visem pôr fim a qualquer tipo de controvérsia trabalhista desde que estejam presentes os requisitos previstos na lei.

Inicialmente, a relatora, desembargadora Rosa Nair, acolhia o pedido de homologação do acordo extrajudicial. Ela fundamentou seu entendimento no julgamento de outro recurso ordinário pela 3ª Turma em que houve a observância dos requisitos formais para a composição amigável entre as partes. Nesse julgamento, ficou registrado que o atual indicativo de crise em variados segmentos sociais e econômicos no mundo reforça a necessidade de mudança de cultura da judicialização para conciliação.

Divergência
No entanto, durante o julgamento, a desembargadora refluiu do seu entendimento e adotou a divergência apresentada pelo juiz convocado César Silveira. Ele explicou que com a reforma trabalhista houve a instituição do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais. Essa inovação, segundo ele, trouxe a possibilidade de empregador e empregado comporem amigavelmente sobre matérias controversas relativas ao contrato de trabalho, “submetendo os direitos transacionados ao manto da coisa julgada”.

Todavia, César Silveira salientou caber ao juiz a verificação dos requisitos necessários à homologação da avença, sempre levando em consideração os interesses das partes, em especial do hipossuficiente. O magistrado pontuou que o acordo em análise é uma tentativa de condicionar o pagamento de remuneração incontroversamente devida – diárias dos plantões ainda pendentes de pagamento – à quitação completa da relação contratual havida entre as partes.

“Como se vê, a proposta conciliatória apresentada busca, na essência, a mera homologação judicial de rescisão contratual, com eficácia liberatória e quitação geral, o que não pode ser aceito”, afirmou César Silveira. Ao final, a desembargadora Rosa Nair, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes.

Processo: 0010822-81.2021.5.18.0003

TJ/AC: Mulher indenizará ex-companheiro por ofensas em redes sociais

Juízas e juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais aumentaram o valor indenizatório de R$ 2.500 para R$5 mil.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco deu provimento parcial a um Recurso Inominado e reformou sentença do 1º Grau, aumentando o valor indenizatório que deve ser pago por mulher que ofendeu a imagem de ex-companheiro. Dessa forma, conforme a decisão do Colegiado, a condenação dobra o valor, saindo de R$ 2.500,00 para R$ 5 mil.

A relatoria do caso foi da juíza de Direito Rogéria Epaminondas. A magistrada acolheu o pedido de alteração da sentença, considerando que as ex-companheira constrangeu o autor em manifestação pública. Segundo a relatora, a situação causou danos à personalidade do apelante.

“(…) a situação sub judice acabou por gerar danos à personalidade do autor, ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos, como bem destacado na sentença de primeiro grau. Contudo, entendo que o quantum arbitrado em R$ 2.500,00 deve ser majorado para R$ 5 mil”, escreveu a Epaminondas.

Caso

O reclamado entrou na Justiça alegando que a ex-companheira causou situação que o constrangeu após o término do relacionamento, com publicação imprópria e ambígua. Assim, o conflito entre as partes foi analisado no 1º Juizado Especial Cível também da Comarca de Rio Branco.

Mas, mesmo após sentença, o autor recorreu, pleiteando o aumento do valor indenizatório e as juízas de Direito Rogéria Epaminondas e Olívia Ribeiro, juntamente com o magistrado Giordane Dourado acolheram o apelo do homem.

TJ/RN: Justiça determina que Unimed mantenha tratamento de paciente com câncer

O juiz Marcos Mendes, da 17ª Vara Cível de Natal, determinou que a Unimed garanta a manutenção do plano de saúde de uma paciente que está acometida com câncer de mama, pelo tempo em que durar o seu tratamento quimioterápico, para que ela não fique desassistida nos cuidados de sua saúde por parte do plano.

A autora ajuizou ação indenizatória com pedido liminar contra a Unimed Federação do Rio Grande do Norte e Affix Administradora de Benefícios Ltda., afirmando que possui 55 anos de idade e que foi diagnosticada com câncer de mama, estágio II, sem previsão de alta da oncologia. Contou que é cliente do plano de saúde réu há três anos, estando atualmente em tratamento médico através de sessões de quimioterapia realizadas na clínica Dr. Luiz Antônio – Liga Contra o Câncer.

Entretanto, alegou que em meados de setembro, foi surpreendida com a informação de que seu plano de saúde da Unimed, o qual foi contratado por intermédio da empresa administradora Affix, estava cancelado no sistema, e, por isso, não havia como ser autorizado a continuidade do tratamento que esta estava concluindo.

Além do mais, ressaltou não ter nenhuma pendência financeira com as empresas rés e que nunca recebeu qualquer notificação prévia, seja a respeito de alteração contratual, suspensão ou cancelamento, bem como informou possuir consultas marcadas com o cardiologista, uma ultrassonografia, uma com o ginecologista, com o oncologista e uma quimioterapia.

Sendo assim, a autora argumentou que precisa ter seu plano reativado, com as devidas autorizações, para que seja possível continuar o tratamento de quimioterapia já aprazados, assim como também necessita ficar assegurada pelo plano de saúde contratado, uma vez que a qualquer momento poderá precisar ser submetida ao atendimento hospitalar de urgência, em razão da grave doença.

Assim, requereu a concessão de liminar de urgência para que as partes empresas reativem o plano de saúde contratado, e, por conseguinte, sejam autorizadas as sessões de quimioterapia, consultas e exames dando continuidade ao tratamento já realizado na LIGA. No mérito, requereu a reativação por definitivo do plano de saúde contratado em seus exatos termos, além de indenização por danos morais.

Decisão

A Justiça deferiu o pedido liminar e determinou a inclusão da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico para responder pela demanda judicial, esclarecendo que a inclusão desta naquele momento não trouxe qualquer prejuízo a ela, tendo em vista que a Unimed Natal peticionou diversas vezes no processo.

O magistrado julgou o caso conforme o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo. Ele observou que a autora é usuária de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão, o qual foi rescindido de forma unilateral pela Unimed Federação Rio Grande do Norte, apesar da parte autora encontrar-se atualmente realizando tratamento quimioterápico, o que se revela, no seu entendimento, manifestamente incabível.

Explicou que, embora o plano de saúde coletivo possa ser rescindido ou suspenso sem motivo, nos casos em que o usuário está com o seu estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim ao contrato, nos termos da legislação e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática.

“Desse modo, é medida que se impõe que o contrato de plano de saúde permaneça ativo no decorrer de todo o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, sendo lícita a rescisão unilateral apenas após a conclusão do referido tratamento médico”, esclareceu.

TJ/PE mantém condenação do Banco BMG por conceder empréstimo consignado baseado em contrato fraudulento

Em decisão unânime, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação do Banco BMG em indenizar um cliente em R$ 8 mil por ter concedido empréstimo consignado não solicitado e baseado em contrato nulo. O acórdão do órgão colegiado foi publicado na edição do Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (17/01). Na decisão, a Câmara negou provimento à apelação interposta pela instituição bancária e considerou razoável e proporcional o valor indenizatório estipulado em sentença da 20ª Vara Cível do Recife – Seção A. O desembargador Fernando Martins é o relator do processo 0090956-26.2014.8.17.0001. O banco ainda pode recorrer.

“Documentos juntados pela instituição financeira apelante demonstra que a assinatura não guarda se quer semelhança com ado apelado (pessoa idosa). Desídia da instituição em conceder empréstimo baseado em contrato nulo. Valor de R$ 8 mil dentro da razoabilidade e proporcionalidade” escreveu Martins no acórdão.

A sentença mantida pela decisão colegiada foi proferida em 7 de fevereiro de 2019 em ação ordinária por danos morais e materiais, sendo assinada pelo juiz de Direito, Carlos Gonçalves de Andrade Filho, titular da pela 20ª Vara Cível do Recife – Seção A.

O autor do processo no Primeiro Grau é um senhor aposentado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que foi surpreendido com descontos indevidos em seus proventos, devido a quatro contratos de empréstimos consignados firmados em 7 de agosto de 2009. O valor total emprestado de R$ 3.842,40 devia ser pago em 60 parcelas iguais e fixas de R$ 64,04. O aposentado não fez o saque do valor emprestado.

O caso foi julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor. “Analisando as provas carreadas aos autos, notadamente, as cópias trazidas pelo banco, das microfilmagens da ordem de pagamento do empréstimo, constato com clareza solar que a assinatura do autor é completamente destoante da assinatura do recebedor do valor objeto do empréstimo (conforme doc. de fls. 87/93), sendo despicienda a realização do exame pericial para auferir que de fato houve fraude. Assim, entendo, que o banco demandado não se desincumbiu do ônus que lhe era inerente quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (exegese do art. 373, inciso II do NCPC). Portanto, tenho por verdadeira a alegação do autor quando afirma que foi vítima de fraude por de fato não ter realizado tal empréstimo”, escreveu o magistrado na sentença.

O valor indenizatório definido na decisão foi baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também do TJPE, com citação de acórdãos da 5ª Câmara Cível e da 1ª Camara Regional de Caruaru em processos semelhantes. “A reparação civil por danos morais possui caráter compensatório e de desestímulo à conduta ilícita praticada, que se diz pedagógica, devendo ser observadas a intensidade do dano suportado e as condições econômicas do ofensor e do ofendido. Sendo assim, ao se estabelecer o quantum indenizatório deve o magistrado observar os princípios acima citados, com o intuito de não se fixar uma quantia insignificante nem tão pouco exorbitante. Nesse cenário, embora se repute que o valor indenizatório não deva funcionar como fonte de enriquecimento para o indenizado, por outro lado não se pode perder de vista o desgaste emocional e os sofrimentos experimentados pela parte autora gerados pela conduta da ré, tratando-se, inclusive, de pessoa idosa. Contudo, entendo, para o caso posto, exorbitante o valor de R$ 20 mil requerido pelo demandante”, avaliou o juiz Carlos Gonçalves.

Processo 0090956-26.2014.8.17.0001

TJ/MG: Pintor será indenizado por erro em documento

Por causa do problema, renovação da CNH foi barrada durante cinco anos.


Um profissional que só conseguiu renovar sua carteira nacional de habilitação depois de cinco anos, em decorrência do lançamento do CPF de um homônimo em seu cadastro na Receita Federal, será indenizado pelo Estado de Minas Gerais em R$ 3 mil. O entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é de que a falha causou transtornos de ordem moral.

O pintor e pedreiro identificou o erro em seus dados em 1998. Quando a habilitação dele venceu, em outubro de 2012, ele não conseguiu renovar o documento, devido à pendência. Segundo o homem, o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG) se recusou a corrigir o registro, alegando que isso deveria ser feito pelo órgão onde a falha se originou.

Mesmo diante da apresentação de declaração da Receita Federal, reconhecendo que o CPF era de outra pessoa, a retificação não foi feita. O pintor ajuizou a ação em janeiro de 2013, pois tentativas de sanar o problema na esfera administrativa não tiveram resultado. Quatro meses depois da judicialização do incidente, a situação foi regularizada. O processo seguiu.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Guaxupé determinou, em 2018, que o Estado atualizasse o cadastro no Detran, retirasse o bloqueio da Base Índice Nacional de Condutores (Binco) e expedisse, caso isso ainda não tivesse sido feito, a CNH com o CPF correto. Além disso, o juiz Milton Biagioni Furquim condenou o poder público a pagar ao homem R$ 700 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

O Estado de Minas Gerais recorreu, sustentando que não poderia ser responsabilizado por erro no recadastramento do autor na Receita Federal, pois a alteração dependia de procedimentos dos órgãos federais. O Executivo Estadual, que pediu a redução da quantia fixada, também argumentou que não agiu de forma ilícita e que os danos morais não ficaram comprovados.

A desembargadora Yeda Athias, que examinou o pedido, ponderou que a retirada do bloqueio sobre o motorista de fato competia ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), mas o Estado foi omisso quanto à comunicação com o Detran. A relatora afirmou que, em abril de 2012, o condutor solicitou que a nova CNH trouxesse o CPF correto. Sete meses depois, contudo, a desconformidade permanecia.

Segundo a magistrada, o documento de habilitação só foi emitido em março de 2017, cinco anos depois do requerimento administrativo, e o depoimento de uma testemunha confirmou que a demora na solução impactou negativamente a atividade profissional do condutor. Assim, ela considerou que o impedimento de dirigir acarreta o dever de indenizar.

A desembargadora avaliou, porém, que o valor deveria ser reduzido para R$ 3 mil, para evitar o enriquecimento ilícito. Os desembargadores Júlio Cezar Guttierrez e Sandra Fonseca acompanharam a relatora.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0287.13.000973-4/001

 


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