TJ/MG condena escritor por uso indevido de imagem de Chico Xavier

Publicação de livro está proibida, sob pena de multa de R$ 1 mil por exemplar.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Uberaba e condenou um escritor e a Livraria Espírita Edições Pedro e Paulo (LEEPP) pelo uso indevido da imagem do médium Chico Xavier, falecido em junho de 2002, na obra “Chico Xavier. E Foi Assim…”.

A decisão determina a apreensão de todos os exemplares publicados desse livro, em que consta na capa o nome de Francisco Cândido Xavier. Também proíbe a publicação de novos livros contendo a fotografia e o nome do médium como coautor, sob pena de multa de R$1 mil por exemplar. Chico Xavier, nascido em Pedro Leopoldo em 1910, foi um dos que mais promoveram a doutrina espírita no país.

Os réus também deverão apresentar nos autos as notas fiscais de venda e de devolução dos exemplares comercializados desde a primeira até a última publicação anterior ao trânsito em julgado do acórdão.

A ação foi ajuizada por um dentista, filho adotivo do médium, que afirmou que o livro, lançado em maio de 2018, traz cartas e fotografias de Chico Xavier, atribuindo-lhe a coautoria da obra, ao lado do destinatário da correspondência, apesar de o religioso ter falecido 16 anos antes. O autor alega que o nome de Francisco Cândido Xavier foi utilizado como “chamariz de venda”, pois os escritos do pai adotivo sempre alcançaram “sucesso absoluto”.

O dentista diz que notificou a editora para que recolhessem os 5.000 exemplares publicados e, nas próximas publicações, suprimissem o nome de Chico Xavier da capa, da ficha catalográfica e do rodapé das páginas internas do livro, onde ele aparece como coautor. Contudo, não foi atendido.

Diante disso, em maio de 2018, ele pleiteou judicialmente o recolhimento da tiragem e a apresentação das notas fiscais de venda e de devolução dos livros. Ele solicitou ainda que os réus fossem impedidos de publicar a obra na forma original, indicando Chico Xavier como coautor.

A editora se defendeu, argumentando que a pretensão do filho impõe censura ao livro e que a doutrina espírita não é de exclusividade do médium. Segundo a empresa, a utilização do nome de Chico Xavier está amparada na lei e a publicação deve ser considerada obra póstuma.

As referências ao médium e a citação de seus escritos, continuou a defesa, são uma homenagem e uma demonstração de “respeito e fidelidade”. Para a LEEEPP, trata-se de livro religioso, cujo conteúdo consiste na doutrina espírita, na biografia do médium e na reprodução de cartas de Chico ao segundo autor.

A tese foi acolhida em primeira instância, mas o dentista recorreu. O relator, desembargador Valdez Leite Machado, avaliou que houve violação aos direitos da personalidade do médium, “que teve a sua imagem explorada sem a devida autorização e remuneração”. O magistrado destacou que, independentemente dos preceitos da doutrina espírita e do caráter da obra, a utilização sem permissão da imagem e do nome de Cândido Xavier, com objetivo eminentemente comercial, é fato comprovado nos autos.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº

TJ/AC: reconhece ilegalidade na redução de salário de servidor comissionado

Decisão da 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais considerou entendimento do Supremo Tribunal Federal, por isso, o servidor comissionado deve ser ressarcido dos descontos realizados em seu salário entre julho e dezembro de 2016.


Um servidor comissionado teve garantido pelos juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais o direito de receber valores, descontados de seu salário, em 2016. O montante de R$3.763,20 tinha sido subtraído do salário do servidor pois o empregador alegava que precisava reduzir a remuneração dos cargos em comissão para adequação de despesas.

O ente público realizou descontos de 20% no salário de um servidor comissionado, entre os meses de julho e dezembro de 2016, com base na Lei Complementar Estadual n.°321/2016. Contudo, o servidor entrou com processo e conseguiu reaver os valores descontados. Mas, o Ente Público entrou com pedido de reforma dessa sentença, que foi negado.

O relator do processo foi o juiz de Direito Anastácio Menezes, mas também participaram do julgamento as magistradas Olívia Ribeiro e Rogéria Epaminondas, que seguiram o voto de Menezes, mantendo a condenação do Ente Público em ressarcir os valores descontados indevidamente.

Conforme apontou o relator do caso, o Supremo Tribunal Federal (STF), “(…) afastou a constitucionalidade de qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal 101/200 que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal”. Dessa forma, o magistrado expôs que esse entendimento se estende as pessoas que exercem Cargos em Comissão.

Recurso Inominado 0704890-86.2021.8.01.0070

TJ/RJ: Atriz Antonia Fontenelle é condenada por calúnia, injúria e difamação contra youtuber Felipe Neto

A atriz e apresentadora Antonia Fontenelle foi condenada a pena de um ano e nove meses de detenção em regime aberto e ao pagamento de indenização no valor de R$ 40 mil por três crimes de difamação, um de injúria e outro de calúnia contra o youtuber Felipe Neto. A decisão é do juiz Rudi Baldi Loewenkron, da 34ª Vara Criminal da Capital do Tribunal de Justiça do Rio, que substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública.

Em vídeo divulgado no YouTube no dia 24 de julho de 2020, a apresentadora cometeu, por três vezes, o crime de difamação contra Felipe Neto ao afirmar, sem provas, que teria sido coagida pelo youtuber em uma reunião, que este teria tentado lhe aplicar um golpe e que ele já teria estragado a vida de muitas pessoas. Ainda no mesmo vídeo, ela chamou Felipe Neto de sociopata, caracterizando o crime de injúria. Ela também divulgou em vídeo pelo YouTube que Felipe Neto teria afirmado que “não usa drogas em serviço”, dando a entender que ele é usuário de drogas fora do serviço, caracterizando o crime de calúnia.

Na decisão, ao analisar os crimes de difamação cometidos pela apresentadora, o juiz chamou a atenção ao fato de Antonia Fontenelle não questionar a autenticidade dos vídeos apresentados como provas por Felipe.

“Ressalte-se que não há qualquer alegação pela defesa de manipulação/edição dos vídeos, de forma a retirar do contexto as falas da querelada, muito pelo contrário, a querelada, em juízo, as confirmou, demonstrando dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ofender a honra objetiva do querelado.”

Em relação ao crime de calúnia, o magistrado ressaltou o fato de não haver qualquer processo ou acusação contra Felipe Neto que o vincule como usuário de drogas, reforçando o entendimento do crime praticado pela apresentadora.

“No caso em comento, restou incontroverso que a querelada afirmou em vídeo veiculado pelo canal YouTube, com milhões de inscritos, ter tido um diálogo com o querelante, sendo que o mesmo teria afirmado que “não usa drogas em serviço”, dando a entender, para qualquer pessoa que tenha o mínimo de discernimento, que o querelante é usuário de drogas quando não está em serviço. (…) Como o querelante não possui qualquer condenação pelo uso de entorpecente, sequer responde ação neste sentido, ao fazer essa afirmação sem qualquer tipo de prova, a querelada imputou falsamente a Felipe o crime tipificado no art.28 da Lei 11.343/06, configurando calúnia.

Em relação ao fato de chamar o youtuber de sociopata, o juiz entendeu ter sido caracterizado o crime de injúria, considerando a repercussão da acusação, pelo alcance e potencial de visualizações do canal na internet de Antonia Fontenelle.

“Importante salientar que o canal da querelada possui mais de dois milhões de inscritos, sendo evidente que qualquer fala da mesma repercute de forma bastante abrangente, até mesmo porque tal tipo de fala não fica restrita à plataforma do YouTube, reverberando em diversas mídias sociais. (…) A manifestação de pensamento, tal qual a liberdade de expressão – ambas garantidas pela nossa Carta Magna -, encontra limite na proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sob pena de ofender o Princípio da Dignidade Humana.”

Processo 0147839-26.2020.8.19.0001

TJ/MG: Supermercado deve indenizar idosa por acidente com empilhadeira

Uma idosa que foi atingida por uma empilhadeira dentro de um supermercado da rede Mart Minas Distribuição Ltda. receberá R$ 15 mil por danos morais e R$ 740,80 por danos materiais. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

A dona de casa, que tinha 85 anos à época, fazia compras com a filha quando teve o pé atingido pelo equipamento no interior do estabelecimento. A vítima afirma que os funcionários lhe ofereceram somente água e gelo. No hospital, ficou constatada uma fratura óssea, escoriação e luxação do pé esquerdo.

Segundo a idosa, o ferimento infeccionou, obrigando-a a passar mais de dois meses acamada e a submeter-se a cirurgias. Além das dores, ela teve de abandonar o cuidado do marido e precisou da ajuda de outras pessoas para se locomover.

A mulher alegou que, apesar da idade, vivia de forma independente, mas teve a rotina alterada e a recuperação tem sido árdua, demandando deslocamentos complicados para realização de exames e consultas, uso de medicamentos, muletas, cadeira de banho e sessões de fisioterapia. Diante da falta de assistência da empresa, ela solicitou o pagamento de danos morais e materiais.

O Mart Minas argumentou que a empilhadeira não estava em movimento e o local onde se encontrava estava devidamente sinalizado e isolado, mas a cliente ignorou as medidas de proteção instaladas. Segundo a empresa, a colisão ocorreu por culpa da idosa. O supermercado sustentou ainda que não poderia fornecer a filmagem da data dos fatos, pois as gravações ficam armazenadas por apenas 15 dias.

A juíza Ivanete Jota de Almeida considerou que a vítima forneceu provas suficientes para evidenciar a responsabilidade exclusiva da empresa, que não demonstrou suas alegações. “Restou comprovado o ato ilícito, a própria responsabilidade da requerida, o nexo de causalidade e o dano moral, pelo que merece acolhimento o pedido indenizatório”, afirmou.

A magistrada citou o Estatuto do Idoso, observando que os direitos da vítima foram desrespeitados, pois ela “sofreu inúmeros transtornos e constrangimentos por conta do ato de negligência perpetrado pelo preposto da parte ré”.

Ela arbitrou a quantia de R$15 mil para compensar a insatisfação e intranquilidade na vida da consumidora, para assegurar o papel pedagógico de coibir novas práticas abusivas, e o ressarcimento de despesas médicas e outros gastos, totalizando R$ 740,80.

O Mart Minas recorreu. O relator, desembargador Cavalcante Motta, manteve a condenação. Ele avaliou que a prova dos autos indica que o acidente decorreu da imprudência do empregado que operava a máquina. O magistrado destacou que a dona de casa precisou fazer um enxerto de pele e teve sua vida cotidiana alterada, experimentando grande sofrimento.

Ele entendeu estar caracterizado dano à esfera moral da consumidora, pois houve ofensa à sua integridade física e ao direito de personalidade, especialmente pela limitação de suas atividades habituais, acrescido do abalo emocional. Os desembargadores Mariangela Meyer e Claret de Moraes acompanharam o voto.

TJ/SC: Mulher que recebeu pensão do irmão falecido por 10 anos terá que devolver o dinheiro

A Vara da Fazenda da comarca de Lages condenou uma mulher a devolver ao Estado de Santa Catarina mais de R$ 51,5 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Esse foi o valor recebido indevidamente por 10 anos, referente à pensão especial do irmão falecido.

O beneficiário morreu em 2006. Até o ano de 2016, quando o Estado teve ciência do óbito, a irmã continuou a receber e sacava todo o dinheiro depositado. A mulher contestou a condenação alegando prescrição, porém a lei diz que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário.

Nos autos, a mulher diz também que não tinha condições de avaliar a legalidade dos recebimentos e agiu de boa-fé. “Nos termos do art. 3° da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, ninguém se escusa de cumprir a lei sob o argumento de que não a conhece”, destacou o julgador na decisão, que ainda é passível de recurso.​

TJ/RN: Imóvel indisponível por cumprimento de sentença não pode ser alienado

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN, ao julgarem agravo de instrumento, reformaram uma sentença inicial, que, nos autos de uma ação de cumprimento de sentença, promovida por uma construtora, havia indeferido o pedido de bloqueio de matrícula/indisponibilidade do imóvel, situado na Avenida Getúlio Vargas, Petrópolis, bem como da intimação de terceiros. O órgão julgador modificou o posicionamento adotado na análise do pedido liminar e definiu que a litigiosidade sobre a venda do bem imóvel impõe a preservação dos interesses das próprias partes integrantes em uma demanda.

Segundo o recurso, a construtora nada cumpriu em relação ao acordo celebrado entre as partes e que, apesar de já iniciada a execução do título executivo judicial, como forma de tornar ineficaz o cumprimento da execução, alienaram o único bem de sua propriedade, o que configuraria “verdadeira fraude à execução”.

De acordo com os autos, o imóvel situado na Avenida Getúlio Vargas é o único bem de propriedade dos agravados e o único capaz de garantir a dívida decorrente de ação judicial em que foi realizado acordo entre as partes, tendo sido alienado por estes como suposta forma de impedir a execução.

“Dessa forma, a determinação judicial de indisponibilidade de um imóvel, diante da existência de cumprimento de sentença em trâmite, é medida que julgo adequada, a fim de evitar lesão às partes envolvidas e necessária ao resultado útil do processo, valendo-me do poder geral de cautela, insculpido no artigo 301, do Código de Processo Civil”, explica a relatoria do voto, o que resulta em bloqueio do imóvel, para a preservação dos direitos das partes.

Agravo de Instrumento nº 0809003-79.2021.8.20.0000

TJ/PB nega pedido de liminar para antecipar colação de grau de estudante aprovado em concurso

O Desembargador Leandro dos Santos negou pedido de liminar pleiteado por um estudante objetivando a colação de grau antecipada no curso de medicina, tendo em vista a sua aprovação em concurso público. O pleito foi negado pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande, tendo a parte autora questionado a decisão por meio do Agravo de Instrumento nº 0800256-47.2022.8.15.0000.

O Agravante alega que é estudante do sexto ano do curso de medicina e foi aprovado em dois concursos públicos, quais sejam, da Prefeitura Municipal de Alagoa Nova para o cargo de Médico Saúde da Família e da Prefeitura Municipal de Areial para o cargo de Médico Clínico Geral, tendo sido convocado para tomar posse, nesse último cargo, no dia 10 de janeiro de 2022.

Sustenta que a aprovação em concurso público antes do término do curso tem por consequência o reconhecimento do direito ao aluno de colar grau de forma antecipada. Argumenta que já cumpriu mais de 90% do curso de medicina, contando com 7.780 horas/aula (97% da carga horária total do curso). Alega, também, que a Lei 9.394/1996, em seu artigo 47, §2º, permite a antecipação da colação de grau pelo extraordinário aproveitamento nos estudos, bem como a Lei Federal nº 14.040/2020 em razão da pandemia do COVID.

No exame do caso, o desembargador Leandro dos Santos entendeu não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. “O cerne da tutela pretendida em caráter de urgência, consiste em aferir se o Recorrente poderá antecipar a colação de grau no curso de medicina. Vale salientar, preambularmente, que é dever do estudante cursar integramente o curso superior. A antecipação da colação de grau é uma exceção, que poderá ser deferida apenas em casos excepcionalíssimos, sempre com muita cautela”, destacou.

Leandro dos Santos acompanhou o entendimento da magistrada de 1º Grau no sentido de que a simples aprovação em concurso público antes do término do curso não acarreta, automaticamente, o reconhecimento de extraordinário aproveitamento no curso. Tal conclusão dependeria de um exame realizado por banca examinadora especial a comprovar o aproveitamento incomum do aluno. “No caso concreto, não houve demonstração, por meio de avaliação destinada a comprovar a capacidade excepcional do Agravante, de modo a possibilitar a abreviação do curso de medicina, não prestando a aprovação em concurso público para esse fim”, pontuou.

O desembargador ressaltou, ainda, que em relação a antecipação de colação de grau com base na aplicação da Lei nº 14.040/2020, a 1ª Câmara Cível do TJPB vem entendendo que, após o avanço da vacinação no Estado da Paraíba e a redução da sobrecarga nas unidades de saúde, não há mais espaço para a concessão de tais tutelas de urgência, posto que a mudança no cenário pandêmico conduz à conclusão de não persistir o interesse público nas abreviações dos cursos de medicina por tal fundamento.

Da decisão cabe recurso.

Agravo de Instrumento nº 0800256-47.2022.8.15.0000

TJ/DFT: Detran-DF deve indenizar proprietário de veículo por falha na expedição de documento

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF foi condenado a indenizar o proprietário de veículo por falha na expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. A decisão é da juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que arrematou um carro, em maio de 2021, em um leilão realizado pelo réu. Conta que, ao tentar retirar o veículo ao final do prazo de 30 dias previsto no edital, soube da existência de débitos em aberto, o que inviabilizou a emissão do documento digital. Os débitos, segundo o autor, eram anteriores à arrematação. Afirma que tentou resolver o problema de forma administrativa, mas que não obteve êxito. Em outubro, entrou com ação judicial para que o réu fosse condenado a retirar as multas e os débitos anteriores à arrematação, bem como emitir o CLRV e pagar indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Detran afirma que o atraso na emissão do documento do carro ocorreu por falha no sistema e que a situação foi regularizada. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que houve falha tanto na prestação do serviço de leilão quanto na emissão do documento do veículo. De acordo com a juíza, essas falhas causaram prejuízos ao autor, que não pôde exercer todos os poderes inerentes à propriedade do carro.

“O dano consiste na impossibilidade de circulação e negociação do automóvel durante meses. A questão extrapola o mero aborrecimento ou dissabor, pois o autor necessitou se dirigir várias vezes ao réu, sem conseguir regularizar a questão, e ainda foi tolhido do uso do veículo. Já o nexo causal se extrai do fato de que os danos decorreram diretamente das falhas nos sistemas do réu”, registrou.

Dessa forma, o Detran-DF foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais. Foi julgado procedente ainda o pedido para determinar ao réu que retire do veículo multas, pendências e débitos anteriores à arrematação, com a consequente emissão do CLRV, salvo se houver outro impedimento.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0754425-81.2021.8.07.0016

TJ/RO: Paciente com câncer obtém direito a medicamento para dar continuidade ao tratamento

No plantão cível da comarca de Porto Velho, o juiz plantonista, Dalmo Antônio de Castro Bezerra determinou, em caráter liminar, que a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central – forneça medicamento a uma paciente que faz tratamento de câncer e está em estado gravíssimo de saúde, com risco de morte. No prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de um mil reais até o limite de R$30 mil reais, a Unimed deverá fornecer o medicamento “Bloqueador Checkpoint Nivolumab”, na dose de 3mg/kg, sendo necessárias seis doses para três meses.

A paciente é portadora de Linfoma Hodgkin Clássico Escleronodular e foi diagnosticada em maio de 2019. Há cerca de dois meses começou a apresentar febre alta e anorexia, além de outras complicações. Conforme relatório médico, a paciente regrediu após nove meses do término do protocolo ABD+Brentuximab (cumprindo 6 ciclos), sendo recomendado o uso do bloqueador de checkpoint Nivolumab, com necessidade absoluta de realização de tomografia computadorizada para avaliação de resposta visando um provável transplante autólogo. A paciente ingressou na justiça após a operadora do plano de saúde negar o pedido de fornecimento do medicamento.

Para o magistrado de plantão que concedeu a liminar, o perigo de dano foi demonstrado pela urgência na utilização do medicamento indicado, que caso não seja viabilizado pela operadora de saúde, pode colocar a vida da paciente em risco. Por isso, não pode aguardar os trâmites normais para obtenção da tutela pretendida diante do iminente risco de dano. “Como o médico é o especialista capacitado para indicar o melhor tratamento para a requerente, o seu entendimento deve ser seguido para salvaguardar a vida dela”, ressaltou o magistrado.

A liminar foi deferida no dia 15 de janeiro de 2022.

TJ/ES: Usuária do aplicativo de pagamentos Picpay deve ser indenizada por bloqueio indevido de conta

O juiz considerou que houve má prestação de serviço e condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.


Uma empresa de aplicativo de pagamentos digitais que bloqueou conta de usuária de forma indevida deve indenizá-la por danos morais. A requerente contou que fazia uso da ferramenta para recebimento de valores relacionados a seus serviços de manicure e de uso pessoal. E que quando ingressou com a ação, já estava há aproximadamente 45 dias sem conseguir usar o aplicativo e tentando resolver o problema com a empresa.

A requerida, por sua vez, alegou que a autora havia descumprido normas, mas sua conta já teria sido desbloqueada.

Contudo, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública considerou que houve má prestação de serviço por parte da empresa.

Afirmou, ainda, que a requerida alegou que a autora fez uso incorreto do aplicativo e por essa prática violadora ocorreu a restrição de sua conta, porém sequer explicou tais fatos, nem demonstrou argumento ou prova que comprovasse o descumprimento da relação contratual.

Sendo assim, considerando que a má prestação de serviço gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além de determinar que seja feito o restabelecimento da conta da autora.

Processo nº 5004125-74.2021.8.08.0006


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