TJ/DFT: Detran-DF deve indenizar proprietário de veículo por falha na expedição de documento

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF foi condenado a indenizar o proprietário de veículo por falha na expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. A decisão é da juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que arrematou um carro, em maio de 2021, em um leilão realizado pelo réu. Conta que, ao tentar retirar o veículo ao final do prazo de 30 dias previsto no edital, soube da existência de débitos em aberto, o que inviabilizou a emissão do documento digital. Os débitos, segundo o autor, eram anteriores à arrematação. Afirma que tentou resolver o problema de forma administrativa, mas que não obteve êxito. Em outubro, entrou com ação judicial para que o réu fosse condenado a retirar as multas e os débitos anteriores à arrematação, bem como emitir o CLRV e pagar indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Detran afirma que o atraso na emissão do documento do carro ocorreu por falha no sistema e que a situação foi regularizada. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que houve falha tanto na prestação do serviço de leilão quanto na emissão do documento do veículo. De acordo com a juíza, essas falhas causaram prejuízos ao autor, que não pôde exercer todos os poderes inerentes à propriedade do carro.

“O dano consiste na impossibilidade de circulação e negociação do automóvel durante meses. A questão extrapola o mero aborrecimento ou dissabor, pois o autor necessitou se dirigir várias vezes ao réu, sem conseguir regularizar a questão, e ainda foi tolhido do uso do veículo. Já o nexo causal se extrai do fato de que os danos decorreram diretamente das falhas nos sistemas do réu”, registrou.

Dessa forma, o Detran-DF foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais. Foi julgado procedente ainda o pedido para determinar ao réu que retire do veículo multas, pendências e débitos anteriores à arrematação, com a consequente emissão do CLRV, salvo se houver outro impedimento.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0754425-81.2021.8.07.0016


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