TJ/AC: Editora Três é condenada por enganar leitores com falsas promoções e continuar cobranças após cancelamento de assinatura

A estratégia de venda baseava-se no impulso de comprar dos passageiros ao se surpreenderem com a promoção e a possibilidade de seguir viagem com uma mala nova de brinde.


Uma consumidora conseguiu na Justiça a rescisão de uma assinatura de revista e devolução do valor pago, por isso a reclamada deve ressarci-la em R$ 1.918,80. A empresa também foi condenada por continuar a descontar os valores das parcelas mesmo após o cancelamento do contrato, sendo arbitrada indenização por danos morais em R$ 3 mil.

A reclamante contou que foi abordada no aeroporto de São Paulo pelos representantes da editora e após uma breve explanação, aceitou a oferta da assinatura da revista no valor de R$ 159,90, tendo como brinde uma mala. No entanto, dois dias depois, percebeu que se tratavam de 12 parcelas de R$ 159,90, totalizando R$ 1.918,80.

Então, ela solicitou o cancelamento do contrato, mas a requisição não foi atendida. Em razão disso, denunciou a violação dos seus direitos. No processo, a parte autora apresentou comprovante da devolução do brinde recebido no ato da compra e o protocolo de atendimento da requisição administrativa.

A juíza Joelma Nogueira compreendeu que restou configurado o ilícito pela má prestação do serviço e a cobrança indevida, sendo esses os requisitos necessários para a procedência da demanda. A decisão foi publicada na edição n° 6.989 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 51), desta terça-feira, dia 18.

Processo n° 0700240-34.2020.8.01.0004

TJ/GO: Médico e clínica são condenados por recusarem prestar atendimento à paciente presidiário

Uma clínica médica e um médico psiquiatra do Município de Trindade foram condenados, solidariamente, a indenizar uma mulher e seu irmão pela recusa em prestar atendimento médico ao homem que estava preso. Cada um deles receberá R$ 20 mil. É o que dispõe a sentença assinada nesta terça-feira (18) pelo juiz Liciomar Fernandes da Silva, titular da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade.

A autônoma e seu irmão ingressaram com a ação de indenização por danos morais contra a clínica médica e o médico psiquiatra pela recusa em atender o paciente em setembro de 2015, porque ele estava preso na Unidade Prisional de Trindade. Sustentaram que são dependentes de sua mãe num contrato de serviços funerários com a empresa Pax Silva e por isso contam com desconto de 20% em consultas e exames junto à referida clínica médica, em virtude de convênio firmado entre elas.

Conforme a mulher, por esta razão procurou a unidade de saúde já que o irmão estava passando por problemas psicológicos e psiquiátricos, conseguindo agendar, para ele, consulta com o psiquiatra, dia 28 de setembro de 2015, pelo valor de R$ 105 reais. No entanto, ao chegar à clínica escoltado, o médico recusou atendê-lo. Segundo os autos, a condição de preso e existência de escolta foram reportados ao médico, pela secretária da clínica, que retornou com a informação de que o médico não o atenderia.

De acordo com a irmã, sem o devido atendimento médico, o requerente retornou ao presídio, onde, durante um surto psicótico, decepou dedos do pé com uma faca, necessitando de uma cirurgia para implante de pinos.

Ética médica

O juiz Liciomar Fernandes disse que segundo a ética médica e o juramento feito pelo requerido para desempenhar sua profissão, o atendimento deve ser prestado a quem dele necessita, independentemente de juízo de valor por parte do profissional médico. “Resta evidente a discriminação praticada pelo réu em relação ao autor, pois, ao tomar conhecimento de que o paciente era presidiário, se recursou a atendê-lo, orientando a secretária a pedir desculpas e devolver o valor pago pela consulta. Infelizmente, ferindo princípio básico dos direitos humanos, o de ser tratado de forma igual”, ressaltou o juiz.

Para o magistrado, a conduta do médico ao constranger de forma deliberada o paciente, feriu o direito à imagem do requerente, além de lhe negar proteção ao direito à vida, bem tão caro ao ordenamento jurídico brasileiro, sendo constitucionalmente assegurado. Prosseguindo, aduziu que caso a clínica e respectivo consultório efetivamente não contassem com estrutura para atender de forma adequada o paciente, era dever médico, após avaliação, realizar encaminhamento do paciente a outra clínica/hospital.

“O médico sequer conversou com o paciente ou com a irmã dele que estava no local, demonstrando total descaso com a pessoa que necessitava de atenção médica. Sua completa omissão evidencia a culpa que atrai a obrigação de indenizar, na forma do artigo 14, parágrafo único do Código do Consumidor”, sentenciou o magistrado.

Liciomar Fernandes também observou que, de igual forma, restou demonstrada a má prestação do serviço por parte da clínica médica e, inclusive, durante a instrução processual foi possível verificar, de forma clara, uma espécie de venda casada, ou seja, o paciente que estivesse filiado aos serviços da referida clínica tinha um desconto no valor da consulta.

Por último, o juiz ressaltou que embora a parte autora afirme que após a consulta o seu irmão teve um surto psicótico e decepou os dedos pé, referida amputação não foi comprovada no processo, estando em análise a configuração de indenizar por parte do médico e da clínica.

Processo nº 0408116-20.2015.8.09.0149

TJ/RO concede liminar a pai que pediu para não desligar aparelhos do filho adolescente diagnosticado com morte cerebral

No plantão cível da Comarca de Porto Velho, o juiz plantonista Dalmo Antônio de Castro Bezerra determinou, em caráter liminar, que o Hospital Cosme Damião suspenda qualquer ato tendente a desligar aparelhos de um adolescente de 13 anos que está internado nessa unidade hospitalar e teve morte cerebral diagnosticada.

Entenda o caso

No dia 15 de janeiro, o pai do adolescente ingressou em juízo para que o Estado de Rondônia autorizasse a transferência do adolescente a outra unidade hospitalar para realizar exame complementar, com a finalidade de que outro médico comprove o diagnóstico de morte cerebral de seu filho.

Além disso, o pai também solicitou para que o Estado se abstenha de desligar qualquer aparelho, até que seja autorizado pelos representantes legais do menor ou que sejam realizados outros exames.

O juiz de plantão, ao conceder a liminar, ressaltou que, considerando a manifestação contrária da família sobre o procedimento de desligar os aparelhos do adolescente, aliado ao fato que pode não ter sido realizado outros exames confirmatórios da morte cerebral do adolescente, deve ser observado ainda assim a proteção à vida, que é o maior bem jurídico tutelado.

A liminar foi parcialmente concedida, pois, diante da falta de indicação em qual hospital e qual médico realizaria os exames complementares no adolescente, tal informação é necessária em virtude da logística que envolve uma transferência nessa situação de saúde. A parte autora deverá complementar o processo para que o magistrado possa decidir sobre essa análise em específico.

Na decisão, o magistrado determinou ainda que o hospital deverá continuar o tratamento hospitalar que mantém a vida do adolescente, sob pena de multa de R$ 50 mil reais, além de eventuais responsabilidades.

TJ/RO: Portador de doença grave tem direito à isenção do Imposto de Renda

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho-RO reconheceu e declarou a ilegalidade dos descontos do imposto de renda sobre os vencimentos de um servidor público, com deficiência visual, pelo Estado de Rondônia. Por isso, foi determinado ao Estado parar com os descontos, assim como devolver os valores abatidos “desde outubro de 2020, corrigidos pelo IPCA-E, a ser apurado em liquidação de sentença”. O propósito “da isenção é o de permitir a continuidade do tratamento de saúde, com a redução dos dispêndios financeiros”.

Segundo o processo, o servidor ingressou, por meio de concurso público, em 1987, já com deficiência visual. E, a partir de 1994, houve agravamento do caso, levando a diversos procedimentos cirúrgicos para fixação de lente intraocular, porém o caso evoluiu para cegueira irreversível do olho esquerdo e grave deficiência do olho direito.

Segundo a sentença, o servidor solicitou administrativamente que o Estado cessasse os descontos, porém não foi atendido. Na via judicial, o Estado de Rondônia também pediu a improcedência do pedido por falta de provas, todavia a sentença narra que “não há objeção para que se reconheça a ocorrência das alegadas doenças graves e, consequentemente, o direito do servidor à isenção pretendida, tendo em vista a robustez dos elementos probatórios constantes do caderno processual”, ao contrário da alegação da defesa do Estado.

A sentença, de 14 de janeiro de 2022, foi publicada no Diário da Justiça de Rondônia na segunda-feira, 17, entre as páginas 276 e 278.

Processo n. 7014349-62.2021.8.22.0001

TRT/SC: Hospital deve emitir CAT para profissionais de saúde que se infectaram com covid-19

As duas instâncias entenderam que a infecção de empregados em estabelecimento de saúde pode ter caráter ocupacional e vir a ser enquadrada como acidente de trabalho.


A Justiça do Trabalho de SC determinou que um hospital do município de Tubarão (SC) deve emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) a todos os profissionais de saúde que atenderam pacientes com covid-19 e foram comprovadamente infectados pelo novo coronavírus. A decisão, por maioria de votos, é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O pedido foi apresentado à Justiça em agosto de 2021 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Tubarão (SC), por meio de ação civil coletiva. De acordo com a entidade, o hospital não estaria emitindo corretamente os documentos nos casos de afastamento de técnicos e enfermeiros.

Ao contestar o pedido, a defesa do hospital argumentou que a unidade segue protocolos rígidos de segurança, fornece equipamentos de proteção aos empregados e que, dado o caráter pandêmico da virose, não seria possível presumir que os casos de infecção da equipe teriam ocorrido dentro do ambiente hospitalar.

Obrigação legal

No julgamento de primeiro grau, o juiz Ricardo Jahn (2ª Vara do Trabalho de Tubarão) acolheu o pedido do sindicato e determinou a emissão das CATs. O magistrado observou que a comunicação é uma obrigação legal das empresas e ponderou que, no caso específico dos profissionais de saúde, o caráter ocupacional da infecção deveria ser presumido.

“A atividade habitual da requerida, por sua natureza própria de cuidados com a saúde humana, expõe seus trabalhadores a risco especial que os difere da coletividade”, destacou o juiz, mencionando o fato de o STF ter afastado a presunção legal de que a Covid não tem natureza ocupacional — entendimento reforçado por notas técnicas do Ministério da Economia e do Ministério Público do Trabalho.

Contudo, o magistrado ressaltou que a emissão das CATs não estabelece um nexo definitivo entre doença e trabalho, atribuição que cabe à perícia do INSS. “As possíveis consequências jurídicas são discussões próprias de cada caso concreto. O fato é que nem emissão nem comunicação aos órgãos competentes podem ser negligenciadas pela empregadora”.

Recurso

A 1ª Câmara do TRT-SC manteve a decisão de primeiro grau, mas restringiu seu alcance ao grupo de empregados que efetivamente atendeu pacientes acometidos pela covid-19 — critério também usado pelo legislador ao prever o pagamento de compensações a profissionais de saúde vitimados pela pandemia (Art. 1º da Lei 14.128/2021).

O relator do recurso, desembargador Roberto Guglielmetto, destacou que a legislação previdenciária prevê, em casos excepcionais, a equiparação a acidente de trabalho de uma doença não listada, desde que sua incidência esteja relacionada às condições especiais em que a atividade é executada.

“Diante do alto risco de exposição do trabalhador à contaminação, é possível estabelecer uma presunção de causalidade entre o seu trabalho e a contaminação pelo novo coronavírus”, afirmou o magistrado, concluindo que, no caso dos profissionais da saúde, a emissão das CATs dispensaria uma comprovação robusta do nexo causal entre os afastamentos e a atividade.

TRT/GO: Justiça do Trabalho não é competente para julgar processos de jurisdição voluntária para levantamento de FGTS

Não cabe à Justiça do Trabalho de Goiás (JT-GO) julgar processos de jurisdição voluntária para levantamento do saldo do FGTS formulados em face da Caixa Econômica Federal (Caixa). Da mesma forma, a JT-GO é incompetente para apreciar demandas sobre o direito à movimentação do saldo quando o tema se torna litigioso. Na primeira hipótese, a competência é da Justiça Estadual Comum e na segunda, da Justiça Federal. Esse foi o entendimento do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao apreciar um Incidente de Assunção de Competência (IAC) sobre o saque do FGTS em procedimentos voluntários.

Na ocasião, a maioria dos desembargadores ressaltou que, enquanto a discussão sobre a competência não for apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para dirimir controvérsia existente entre os posicionamentos distintos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a melhor interpretação da competência constitucional da Justiça do Trabalho é a que afasta o julgamento de controvérsias relativas ao FGTS.

Jurisdição voluntária
O desembargador Daniel Viana Júnior, relator do incidente, explicou que o caso trata-se de um pedido de jurisdição voluntária, em que o trabalhador buscou a movimentação de sua conta vinculada ao FGTS por dificuldades financeiras enfrentadas em razão da atual pandemia. Destacou que o pedido foi dirigido à Caixa por ser o órgão gestor do fundo, ou seja, de natureza administrativa.

O relator pontuou que o STJ tem jurisprudência no sentido de que o FGTS é decorrente de lei e não da relação de trabalho, uma vez que continua existindo após a extinção desta. Viana Júnior mencionou que o STJ é o tribunal responsável constitucional por apreciar conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos. “É dizer, nos conflitos de competência instaurados entre juízes estaduais, juízes federais e juízes do trabalho, a última palavra é do STJ”, afirmou.

O desembargador considerou, também, que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de ser competência da Justiça Estadual a apreciação de ações de jurisdição voluntária propriamente ditas, quando não há qualquer resistência do órgão gestor. Ou seja, quando o requerente precisa de um alvará que reconheça a hipótese legal do saque, inclusive em relação à titularidade do direito, condição que a Caixa não poderá se opor.

Além desse posicionamento, Viana Júnior citou o entendimento do mesmo Tribunal sobre a competência da Justiça Federal em processos em que houver resistência da Caixa. O desembargador completou sua fundamentação explicando que as decisões do STJ em casos específicos de levantamento do FGTS relacionado à pandemia são no mesmo sentido.

Competência da Justiça do Trabalho
Por outro lado, Daniel Viana Júnior evidenciou a indiscutível competência da Justiça do Trabalho quando o direito à movimentação do fundo decorrer do reconhecimento judicial de uma relação de trabalho ou como consequência legal de uma rescisão contratual. “É dizer, a competência é desta Justiça do Trabalho sempre quando o pedido de saque for realizado/estiver no bojo de uma reclamatória trabalhista”, afirmou.

Para ele, enquanto a matéria não for submetida à análise do STF a melhor interpretação sobre a competência constitucional da Justiça do Trabalho é aquela que não inclui a apreciação e julgamento de processos de jurisdição voluntária para levantamento do saldo do FGTS, tampouco quando o direito à movimentação se torna litigioso pela resistência do órgão gestor, no caso, a CAIXA. “Na primeira hipótese, a competência é da Justiça Estadual Comum e na segunda, da Justiça Federal”, considerou.

Divergências
A decisão do Pleno não foi unânime. Três desembargadores divergiram do entendimento do relator. O desembargador Geraldo Rodrigues abriu a divergência. Ele pontuou que a discussão do IAC está relacionada a um conflito entre uma tese jurídica chancelada pelo TRT-18 e outra firmada pelo TST em um Incidente de Uniformização de Jurisprudência. “Tenho que há de prevalecer a decisão proferida pela mais alta Corte Trabalhista”, afirmou o magistrado. Assim, Rodrigues votou no sentido de ser competência da Justiça do Trabalho a apreciação de pedido feito em ação voluntária, com vista à liberação do FGTS.

Já o desembargador Eugênio Cesário, acompanhado pela desembargadora Iara Rios, votou pela competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar questões relativas ao FGTS em ações ajuizadas em face da Caixa. Ele entende que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação na qual o trabalhador pede exclusivamente, em face do gestor do FGTS, a liberação dos depósitos existentes em sua conta vinculada, porquanto decorrente de uma relação de trabalho, atraindo a competência constitucional da Justiça do Trabalho.

O caso
Um empregado do Instituto Brasil de Tecnologia (FIBRA), que também atuava como palestrante – sua principal fonte de renda, alegou que as medidas restritivas de isolamento social fizeram com que inúmeros cursos e palestras agendadas fossem cancelados. Por esse motivo, pediu saque de saldo disponível em sua conta vinculada ao FGTS para suprir as necessidades financeiras.

O que é um IAC?
O Incidente de Assunção de Competência (IAC) consiste em uma importante ferramenta que pode ser utilizada no julgamento de recurso, na remessa necessária ou no processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos. É regulamentado pelo artigo 947 do atual Código de Processo Civil, sendo aplicado de forma supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho.

Confira a íntegra do acórdão do IAC clicando aqui.

Processo: 0010134-31.2021.5.18.0000

TJ/SP confirma condenação de réus por atos racistas contra apresentadora de telejornal

Homens também praticaram injúria e corrupção de menores.


A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois réus por atos de racismo, injúria racial, falsidade ideológica e corrupção de menores. Os crimes foram praticados de forma virtual e as ofensas dirigidas a apresentadora de telejornal nacional. Um dos condenados deverá cumprir cinco anos e três meses de reclusão; enquanto o outro, quatro anos e seis meses de reclusão, ambos em regime inicial semiaberto.

De acordo com os autos, utilizando perfis falsos nas redes sociais, os réus acessaram a página da emissora e proferiram injúrias contra a vítima, referindo-se a sua raça e cor. Para o relator do recurso, desembargador Augusto de Siqueira, “restou plenamente demonstrada a responsabilidade no tocante às injúrias raciais e ao racismo, assim como à corrupção de menores”. O magistrado também notou que as ofensas atingiram “número indeterminado de pessoas, não apenas a ofendida, de modo que bem configuram o crime de racismo”. “Inegável que os réus desejaram praticar e incitar a discriminação, mediante mensagens contra uma coletividade, com base na raça e na cor da pele. Estavam plenamente cientes de que as publicações tinham conteúdo reprovável – aliás, criminoso -, com repercussão negativa, suficiente para a retirada da página do Jornal Nacional do ‘ar’, após serem denunciadas”, concluiu.

Apenas quanto ao crime de associação criminosa, pelo qual os réus foram condenados em 1º grau, o relator deu provimento ao recurso da defesa. “Não obstante o número elevado de pessoas, dentre as quais, adolescentes, não há certeza de que se reuniram para praticar mais do que os delitos narrados, tampouco tratar-se de grupo estável e permanente”, escreveu. “Ponto importantíssimo é que não foi demonstrado o ânimo associativo, estável e duradouro entre, ao menos, três agentes.”
O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Moreira da Silva e Cláudio Marques.

Apelação nº 0051165-77.2016.8.26.0050

TJ/PB mantém condenação do Banco Panamericano por descontos indevidos na conta de cliente

“O desconto indevido na conta, decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria”. Assim entendeu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0800080-78.2021.815.0881, interposta pelo Banco Panamericano S/A.

Na Vara Única da Comarca de São Bento, o banco foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão dos descontos efetivados na conta de um cliente, decorrente de um contrato de empréstimo que o autor alega não ter celebrado. Também foi condenado a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente.

“No caso dos autos, observa-se que o Banco réu deixou de juntar aos autos cópia do contrato questionado nos autos, deixando de demonstrar a existência de relação jurídica apta a embasar os descontos perpetrados”, ressaltou o relator do processo, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Segundo o relator, o montante arbitrado, a título de indenização por danos morais, deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Neste contexto, entendo que o montante de R$ 3.000,00 é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800080-78.2021.815.0881

TRT/SP: Juíza reverte justa causa de doméstica acusada sem provas de furto pela patroa

A 22ª Vara do Trabalho de São Paulo reverteu dispensa por justa causa de uma empregada doméstica que havia sido acusada de furtar roupas e outros objetos da empregadora. Sem apresentar provas da afirmação nos autos, a parte reclamada terá que pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, além de todas as verbas rescisórias a que a trabalhadora tem direito.

A profissional contou que, enquanto exercia as suas atividades na residência da família, foi injustamente acusada de furto pela patroa, de forma agressiva, na presença de outros funcionários. E que as peças de roupas mencionadas pela patroa haviam sido, na verdade, dadas como presentes. Mesmo assim, a empregada foi dispensada por falta grave.

Além disso, a reclamante descreveu momentos em que foi repetidamente agredida e constrangida pelos patrões em episódios que envolveram até mesmo ameaça com arma de fogo e registro do fato em boletim de ocorrência na delegacia.

Em sentença, a juíza Andrezza Albuquerque Pontes de Aquino explicou que, mesmo com as alegações da defesa, não foram produzidas provas contundentes a respeito dos motivos que supostamente haviam causado a rescisão, obrigação que competia ao reclamado.

“Em se tratando de justa causa cometida pelo trabalhador é papel do empregador apresentar prova consistente acerca da prática de alguma das hipóteses classificadas como ‘falta grave’ no artigo 482 da CLT, devendo, ainda, comprovar a inviabilidade da aplicação de outra forma de sanção disciplinar mais adequada com a conduta faltosa”.

E finalizou: “Com efeito, não há evidências de que as peças de roupa, bijuterias e demais itens que estavam em poder da reclamante tenham sido furtados pela empregada, e não doados à autora em momento anterior”.

Além dos pagamentos das verbas rescisórias e da indenização por dano moral, os reclamados terão que arcar também com valores referentes ao seguro-desemprego, caso a empregada tenha perdido esse direito.

Cabe recurso.

TRT/RN anula falso contrato temporário e reconhece estabilidade de gestante

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) anulou o contrato temporário de empregada grávida, reconhecendo o direito dela à licença maternidade e ao recebimento de indenização referente aos nove meses de estabilidade não usufruída.

O desembargador Eduardo Serrano da Rocha, relator do processo no TRT-RN, afirmou que, no caso, “a contratação se deu sem observância dos requisitos formais do contrato de trabalho temporário (Lei n.º 6.019/74)”.

Ele destacou o fato do contrato de trabalho temporário ter sido firmado com o Frigorífico Industrial Vale do Piranga S.A. em abril de 2020. Isso após a assinatura da CTPS e o começo da prestação de serviço da autora do processo como promotora de vendas, em janeiro daquele ano.

No recurso ao TRT-RN, a empresa alegou ser incabível a estabilidade provisória destinada às gestantes, solicitada pela empregada, devido à natureza temporária do contrato de trabalho terceirizado.

No entanto, para o desembargador Eduardo Serrano da Rocha, dentro das exigências no artigo 11 da Lei do Trabalho Temporário, “tendo a avença sido formalizada apenas à época da dispensa da empregada”, ficou caracterizada a irregularidade do contrato temporário.

Além disso, o contrato prevê expressamente a prorrogação automática após o prazo inicial de um ano. O que, de acordo com o magistrado, “descaracteriza o requisito da necessidade transitória de pessoal permanente ou do acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º, “caput” e §2º, da Lei n.º 6.019/74)”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró.

O processo é o 0000431-87.2020.5.21.0013


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