TJ/RO determina que Estado forneça três leitos na UTI Infantil para crianças que corriam risco de morte

Três crianças que precisavam ser encaminhadas para tratamentos em leitos de UTI no Hospital Infantil Cosme e Damião, obtiveram o pedido deferido, em caráter liminar, pelo juiz plantonista Dalmo Antônio de Castro Bezerra, durante o plantão cível da Comarca de Porto Velho, no dia 15 de janeiro.

Ao analisar a ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, o magistrado deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determinou que o Estado de Rondônia, por intermédio do Secretário Estadual de Saúde, disponibilize, com urgência, três vagas de leitos na Unidade de Tratamento Intensivo, em Porto Velho.

As vagas de UTI podem ser tanto na rede pública ou conveniada ao sistema ou em estabelecimento privado de saúde. Também foi determinado ao Estado que providencie o transporte das crianças, bem como os demais procedimentos e medicamentos necessários para a garantia de sua saúde.

Na decisão, o juiz Dalmo ressaltou que o direito à saúde está previsto tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, portanto é dever do Estado. Ponderou, também, que a falta de UTI em uma unidade de saúde não pode servir como justificativa no fornecimento de leitos para as crianças, pois pode haver vaga em outras unidades. “O perigo de dano, por sua vez, consiste no fato de que as crianças correm efetivo risco de morte ou, no mínimo, de efetivos danos irreparáveis à suas saúdes”, afirmou o magistrado.

TJ/AM aumenta valor de dano moral por serviço fotográfico não realizado

Apelado havia sido contratado para registro em eventos relacionados à formatura em curso de graduação.


A Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de três apelantes que contrataram serviços de registro fotográfico em eventos relativos à formatura de graduação em Manaus, aumentando o valor da indenização por dano moral.

O Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 19/01, na Apelação Cível n.º 0630410-74.2018.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, com votação unânime.

Em 1.º Grau, o réu foi condenado a pagar a cada requerente o valor de R$ 3.350,00 por dano material e de R$ 3 mil por dano moral. Os recorrentes – sobrinho e tias – sustentaram que a quantia indenizatória por danos morais arbitrados não supria a frustração vivenciada e pediram majoração para R$ 10 mil.

Segundo a relatora, é incontroversa a contratação firmada entre as partes para o fornecimento de material fotográfico dos formandos (apelantes) nos eventos da aula da saudade, missa/culto, colação e baile de formatura do curso de Direito da Faculdade Martha Falcão de 2014, não havendo a entrega do produto aos consumidores.

“Imperioso destacar que a contratação de serviços de fotografia não possui outro escopo senão o de tornar eterno o registro das imagens de um ato único e de extrema importância na vida de um formando”, observou a desembargadora Mirza Cunha.

A magistrada também afirmou que “o abalo emocional enfrentado pelos autores se demonstra cristalino à medida que não poderão rememorar um momento de grande triunfo de suas vidas, qual seja, a formatura, diante da imprudência do apelado, o qual fora contratado e devidamente pago para prestação do serviço, que não cumpriu com sua obrigação”.

Feitas as considerações e citando jurisprudência da própria Câmara e de outros colegiados, os magistrados acompanharam o voto da relatora para aumentar a indenização para R$ 10 mil a cada apelante, “a fim de mitigar o abalo moral por eles sofrido, bem como evitar a reiteração da conduta por parte do recorrido”.

 

TRT/SP obriga banco a colocar empregados em home office

Devido ao aumento dos casos de covid-19, a 28ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu, nessa quarta (19), tutela de urgência determinando que o Branco do Brasil autorize os funcionários que não realizam atendimento ao público a trabalharem remotamente.

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo deu entrada no processo trabalhista após ter sido informado de que 32 empregados haviam sido afastados entre 26 de dezembro de 2021 e 4 de janeiro de 2022 por contaminação pelo coronavírus.

A decisão da juíza Ana Cristina Magalhães Fontes Guedes ordena também que a instituição mantenha em vigor as regras contidas em um manual de conduta. O documento trata da obrigatoriedade do uso da máscara e do encerramento do expediente nas dependências da unidade em que haja caso de suspeita de contaminação da doença entre os empregados.

Em caso de descumprimento no prazo de 48 horas da intimação da decisão, será aplicada multa diária de R$ 50 mil em favor do Instituto Butantan, instituição vinculada à Secretaria de Saúde de São Paulo e responsável pela pesquisa e produção de vacinas no estado.

Cabe recurso.

Processo nº 1000020-39.2022.5.02.0028.

STF absolve homem condenado a um ano de reclusão por furtar uma picanha

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu uma pessoa que havia sido condenada a um ano de reclusão, em regime semiaberto, pelo furto de uma peça de picanha, avaliada em R$ 52. A decisão foi no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) ​210198, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a condenação.

O caso ocorreu em maio de 2018, no Guará, uma das Regiões Administrativas do Distrito Federal. O homem foi pego pelo fiscal de prevenção de um supermercado quando saía com a peça de carne escondida em suas roupas.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou recurso de apelação e manteve a sentença condenatória. Sob o entendimento de que o princípio da insignificância (ou bagatela) não se aplicaria aos casos em que o réu for reincidente, o STJ negou habeas corpus que pedia a absolvição do sentenciado.

No recurso apresentado ao STF, a Defensoria Pública do Distrito Federal argumentou que a conduta não representou uma agressão relevante, pois a peça de picanha tinha valor equivalente a apenas 5,45% do salário mínimo vigente na época dos fatos. Ainda de acordo com a Defensoria, a reincidência por si só, não afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância.

Particularidades

Na decisão, o ministro Gilmar Mendes afirma que, embora as Turmas do STF tenham se posicionado no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, o caso tem particularidades que justificam a absolvição do réu.

De acordo com o relator, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu o delito, e não os atributos inerentes ao agente, como o fato de ser reincidente. Mendes ressalta que o princípio da insignificância funciona como uma de exclusão da própria tipicidade, e seria equivocado afastar sua incidência unicamente pelo fato de o paciente ter antecedentes criminais. “Uma vez excluído o fato típico, não há sequer que se falar em crime”, argumenta.

Para o ministro, o caso contém todos os aspectos objetivos exigidos pelo STF para a aplicação do princípio da insignificância: ofensividade mínima da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. Ele explica que a consequência principal de um crime patrimonial é aumentar o patrimônio do autor e reduzir o da vítima, o que, neste caso, ocorreu “de forma ínfima”.

Mendes afirma que a situação chama a atenção “pela absoluta irrazoabilidade” de ter movimentado todo o aparelho estatal (polícia e Judiciário) para condenar uma pessoa pelo furto de uma peça de picanha avaliada em R$ 52. Embora a conduta esteja adequada ao crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (tipicidade formal), não houve a chamada tipicidade material, ou seja, a lesão não foi representativa.

Veja a decisão.
Processo: RHC 210198

TST: Consultora em trabalho externo consegue pagamento de horas extras

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Strategy Consultoria e Assessoria Atuarial, de São Paulo (SP), ao pagamento de horas extras a uma consultora externa, a partir dos relatórios de visitas a clientes. Para o órgão, somente quando for inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias.

Viagens
Na reclamação trabalhista, a empregada, admitida em maio de 2007, contou que suas atividades envolviam serviços externos e constantes viagens, uma vez que a maioria dos clientes atendidos eram do interior de São Paulo. Segundo ela, até maio de 2008, havia recebido algumas horas extras e compensado outras por meio de banco de horas. Depois disso, a empresa determinou que não registrasse mais o ponto eletrônico e parou de pagar as horas extras, que, no entanto, eram anotadas no controle de horas para clientes, chamado de “FGE”.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a consultora, na condição de trabalhadora externa, não estava sujeita a controle de jornada e, por isso, não teria direito a horas extras.

Quantificação
O juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu o pedido de horas extras, com o fundamento de que, embora o sistema “FGE” permita extrair a quantidade de horas dedicadas a cada cliente, não se trata de um controle fidedigno da jornada, por não ser possível quantificar o número de horas efetivamente trabalhadas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Tecnologia
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Cláudio Brandão, explicou que a exceção ao regime geral de duração do trabalho, prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. Assim, somente quando for inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extras.

No caso, segundo o relator, se os controles FGE eram usados como demonstrativos do tempo de serviços executados, conclui-se que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. “Não se pode conceber que, em uma época em que é possível a utilização de controle de veículos por satélites, não se possa fazer o mesmo com a jornada de trabalho do empregado, para efeito de reconhecimento do direito às horas extraordinárias”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja a decisão.
Processo: RR-1578-96.2011.5.02.0077

TRF1: Descumprimento do dever de comunicar recebimento de recursos federais pelo município não configura ato de improbidade administrativa

No julgamento de apelação em ação civil pública, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o descumprimento do dever de expedir notificações aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com sede no município, sobre o recebimento de recursos financeiros pelo ente municipal, previsto no art. 2º da Lei 9.452/1997, constitui, sim, irregularidade, mas não é suficiente para configurar ato de improbidade administrativa.

O Ministério Público Federal (MPF) apelou da sentença proferida pelo Juízo federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI) sustentando que o então prefeito do Município de Santa Cruz dos Milagres/PI não cumpriu o dever de notificar liberação de recursos federais aos entes previsto na referida Lei, ainda que advertido sobre a possibilidade de responsabilização civil e penal (previstas nas Leis 8.429/1992 — Lei de Improbidade e 7.347/1985 — que disciplina a ação civil pública de responsabilidade). Argumentou que a conduta do prefeito atentou contra o princípio da legalidade e configurou ato de improbidade administrativa, e pugnou pela reforma da sentença para condenar o apelado nas sanções previstas na Lei de Improbidade.

Relator do processo, o juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro explicou que os atos de improbidade administrativa têm previsão constitucional. Destacou que a Lei 8.429/1992 foi alterada pela Lei 14.230/2021 (a partir de 26/10/2021), que passou a descrever os atos de improbidade dos agentes públicos e, em observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, as novas disposições legais devem ser aplicadas quando mais favoráveis aos réus.

Observou o magistrado que, após a análise das justificativas dos apelados, não restou caracterizada a má-fé do agente público no intuito de omitir informações com vistas a desviar ou aplicar indevidamente os recursos recebidos. Frisou que a irregularidade é formal, “não sendo suficiente para atrair a aplicação das graves penalidades atinentes ao ato de improbidade administrativa”, e que a alteração legal ressaltou a distinção entre meras irregularidades e efetivas práticas ímprobas. Concluiu o voto pelo desprovimento da apelação.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, negando provimento à apelação do MPF e mantendo inalterada a sentença.

Processo 0008156-54.2011.4.01.4000

TRF1: Pode ser declarado competente o Juízo da ação de protesto em ação de cobrança mesmo que o réu possua domicílio em cidade diversa

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou competente o Juízo da Vara Única Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia/GO para julgar ação de protesto com a finalidade de interromper a prescrição de ação objetivando cobrança de dívida relativa à inadimplência ao Programa Carta de Crédito Individual – FGTS – Minha Casa, Minha Vida, ainda que a ré possua domicílio em cidade diversa. A decisão unânime foi tomada na resolução do conflito de competência entre a mencionada Vara e o Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

De acordo com relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, o Juízo do Distrito Federal suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo de Luziânia/GO por entender que “a competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicilio do réu, é relativa, sendo determinada quando a ação é proposta”, e que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. A suscitação foi necessária porque o Juízo de Luziânia/GO declinou da competência alegando que a ré possui domicílio em Brasília, cidade sob a jurisdição da Seção Judiciária do Distrito Federal, e que a ação retratava típica relação consumo, cuja competência, segundo o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é absoluta e define-se pelo domicílio do devedor.

Ao votar, o magistrado ressaltou o art. 43 do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: “a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43, CPC). Destacou também em voto que, por ser de natureza territorial (e, portanto, relativa), a competência em razão do foro não pode ser declinada de ofício (Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça); e que “a eventual incompetência pode ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de se ter por prorrogada a competência (art. 65 do CPC)”.

O magistrado convocado Gláucio Maciel apontou ainda precedente do TRF1 segundo o qual “as ações cautelares satisfativas, como a notificação, a interpelação, o protesto e a produção antecipada de provas, por não possuírem natureza contenciosa, constituindo medidas meramente conservativas de direito que visam, apenas, constatar um fato e obter elementos para uma eventual comprovação de direito futuro, não previnem a competência para uma ‘ação principal’, tendo em vista que, obtida a prova, a pretensão se exaure independentemente do ajuizamento daquela. Assim, em relação a tais medidas resta afastado o caráter acessório, a impor, quanto ao processamento de uma eventual ‘ação principal’, a aplicação da regra de prevenção prevista no art. 800 do CPC/1973.

Por fim, o relator concluiu que “o fato de o direito material que se pretende resguardar decorrer de relação de consumo não interfere em tais realidades, já que a ação de protesto não possui natureza contenciosa”, conforme já apontado em outro Conflito de Competência julgado pelo órgão (CC 0022256-78.2014.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 2019).

Processo 1012816-94.2021.4.01.0000/DF

TRF1: Não é possível o desconto por empresa do crédito pago à alíquota de 1% a título de adicional da Cofins-importação sobre a receita bruta na redação dada pela Lei 13.137/2015

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível o desconto, pela empresa impetrante, do crédito integral pago à alíquota de 1% paga a título de adicional da Cofins-Importação na apuração pelo regime não cumulativo da Cofins mensal incidente sobre a receita bruta, enquanto persistir a redação dada pela Lei 13.137/2015 ao § 1º-A do artigo 15 da Lei 10.865/2004, bem como seu direito de aproveitar os créditos de 1% do adicional da Cofins-importação, não utilizados dentro do prazo prescricional.

O posicionamento foi no julgamento de apelação interposta por uma empresa automotiva, contra sentença que negou seu pedido para reconhecer o direito ao recebimento dos valores pagos. Entre os argumentos, alegou que a vedação ao creditamento da referida majoração afronta o princípio da não-cumulatividade.

Ao analisar a questão, o relator da apelação, desembargador federal Hercules Fajoses, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Tema 1.047 em sede de repercussão geral, “reconheceu a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins-importação prevista no art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004, bem como a vedação ao creditamento da alíquota respectiva, afastada a ofensa ao princípio da não cumulatividade”.

Para a Corte Suprema, afirmou o relator, o adicional é constitucional e a proibição do aproveitamento dos valores pagos respeita o princípio constitucional da não cumulatividade. “Logo, a sentença recorrida não merece reforma”, concluiu.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1001194-94.2016.4.01.3200

TRF3 confirma exclusividade da utilização da marca Extra no ramo de supermercados

INPI havia negado o registro por considerar expressão genérica


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que garantiu à Companhia Brasileira de Distribuição a exclusividade de uso da marca Extra em seu ramo de atividade.

Para os magistrados, a identidade possui renome em sua classe de atuação e o uso exclusivo de sinal assegura o direito à patente, além de evitar confusão entre os consumidores.

Após decisão administrativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) negar o título de exclusividade da expressão Extra, sob a alegação de ferir o direito de terceiros, por se tratar de termo “comum a todos”, a empresa acionou o Judiciário.

No processo, a companhia solicitou o restabelecimento da propriedade e de exclusividade do sinal em seus principais segmentos de atuação. Sentença da 17ª Vara Cível de São Paulo/SP julgou o pedido procedente.

Ao analisar a remessa necessária no TRF3, a Primeira Turma entendeu que o termo não apresenta caráter genérico e inapropriado a título exclusivo.

“Mesmo adotada a premissa de que o sinal Extra seria um termo comum, a marca é utilizada há mais de 25 anos e goza de prestígio e notoriedade entre o público consumidor suficientes a colocá-la em primeiro lugar em diversas pesquisas. O sinal atingiu distintividade para torná-lo registrável, em razão do fenômeno conhecido como distintividade superveniente, significado secundário da marca ou, na expressão original estrangeira, secondary meaning”, destacou o relator, desembargador federal Valdeci dos Santos, no acórdão.

O magistrado ainda ponderou quanto à possibilidade de prejuízo para a empresa “que se veria impossibilitada de obstar seus concorrentes de fazerem uso do termo e exposta à possibilidade de aproveitamento parasitário de marca que se fortaleceu e ganhou notoriedade graças aos seus investimentos, além de trazer inegáveis consequências danosas aos consumidores, ante a possibilidade de sua indução em erro por terceiros”, concluíram

Assim, a Primeira Turma negou provimento ao reexame necessário e manteve o restabelecimento da exclusividade da marca.

Remessa Necessária Cível 0014835-45.2016.4.03.6100

TRF4: União deve fornecer medicamento à base de Canabidiol para jovem que sofre com epilepsia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve custear o fornecimento de medicamento à base de Canabidiol para o tratamento de uma jovem de 15 anos, moradora de Guarapuava (PR), diagnosticada com epilepsia refratária de difícil controle. A decisão foi proferida pelo desembargador Márcio Antônio Rocha, integrante da Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte, na última segunda-feira (17/1).

A ação foi ajuizada em julho de 2021 contra a União e o Estado do Paraná. No processo, a adolescente, representada pela mãe, declarou que já havia utilizado a maioria dos medicamentos disponíveis no mercado brasileiro, incluindo os constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), sem sucesso no tratamento.

Segundo a jovem, a medicação Canabidiol Prati Donaduzzi 200mg/ml foi a única que apresentou resultados favoráveis, com redução da quantidade de crises de epilepsia sofridas. A autora pleiteou a concessão gratuita do medicamento por parte dos réus, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os custos do tratamento mensal de R$ 7.500,00.

Em decisão liminar, o juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava acolheu o pedido e determinou ao Estado do PR que fornecesse, em regime de gratuidade, o remédio.

O Estado do PR recorreu ao TRF4 requisitando a suspensão da liminar. No recurso, foi sustentada a ausência de elementos médico-científicos conclusivos sobre o uso da medicação para o tratamento de epilepsia. Subsidiariamente, o Estado do PR requereu que fosse atribuída à União a responsabilidade exclusiva pelo fornecimento do medicamento.

O relator do caso, desembargador Márcio Antônio Rocha, destacou que “sendo o caso da parte autora de sofrimento por moléstia refratária à medicação atualmente disponível, os benefícios da utilização da medicação postulada visam, justamente, a uma redução significativa das crises convulsivas. Portanto, evidenciada a natureza refratária da doença no caso concreto, o não fornecimento da tecnologia pleiteada, implicaria em deixar a parte autora sem tratamento”.

O magistrado ressaltou que a Turma Regional Suplementar do Paraná tem “precedentes no sentido do fornecimento da medicação em referência para quadros graves de epilepsia refratária, determinando o fornecimento ciente de que é um produto experimental”.

O relator deu provimento ao recurso apenas para direcionar a obrigação para a União. “Deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos de alto custo, bem como pelo cumprimento da medida, sem prejuízo, em caso de descumprimento, do redirecionamento ao Estado, como responsável solidário”, ele concluiu.


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