TJ/DFT: Condomínio é condenado a indenizar moradoras e visitantes que ficaram presos em elevador

O Condomínio do Bloco K da SQS 210 foi condenado a indenizar cinco pessoas, entre moradores e visitantes, que ficaram presas no elevador por quase duas horas. A juíza substituta da 3ª Vara Cível de Brasil concluiu que o réu foi negligente quanto à manutenção do equipamento e à prestação de socorro tempestiva.

Narram as autoras que estavam no elevador, por volta das 16h30, quando o equipamento parou de funcionar entre o térreo e a garagem. Relatam que o interfone estava quebrado, o que as impediu de entrar em contato com o porteiro. O funcionário, de acordo com elas, só soube que estavam presas no elevador porque outro morador ouviu o pedido de ajuda. Segundo as autoras, o porteiro informou que somente a empresa de manutenção poderia adotar as providências necessárias para abrir a porta do elevador. Afirmam ainda que começaram a entrar em desespero e apresentar sintomas de claustrofobia, quando decidiram entrar em contato com o Corpo de Bombeiros às 17h. Alegam que a equipe chegou ao local, mas que não teve a autorização do subsíndico para abrir a porta. Contam que somente foram retiradas do elevador por volta das 18h.

Em sua defesa, o condomínio afirma que a manutenção dos elevadores estava em dia e que o porteiro, ao ser acionado, entrou em contato com a empresa e com o Corpo de Bombeiros. Defende que a responsabilidade pelo incidente com as autoras é somente da empresa responsável pela manutenção do equipamento. Assevera ainda que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a responsabilidade pelo incidente também deve ser atribuída ao condomínio. A juíza pontuou que as provas dos autos mostram que o réu foi negligente com a obrigação de manutenção do equipamento, além de ter negado a “possibilidade de socorro tempestivo”.

“O fato de as manutenções programadas do elevador estarem em dia não retira a responsabilidade do réu, visto que houve falha objetiva na prestação de seu serviço, a qual poderia ter sido evitada pelo réu, visto que o funcionamento do elevador foi objeto de reclamações frequentes dos moradores. Além disso, o mal funcionamento do interfone, o defeito na chave mestra e a falta de pino de destravamento são defeitos aparentes que, não sanados, denotam o descaso do réu com a segurança e bem-estar dos moradores e de seus funcionários e visitantes”, registrou.

Além disso, a magistrada destacou que os autores também imputaram ao réu “a conduta de negar autorização para que os bombeiros procedessem ao arrombamento do elevador e dele retirassem as autoras, presas em seu interior”. No caso, segundo a juíza, “o dano moral é inegável, visto que foi atestada pelos bombeiros a grande aflição das autoras, que permaneceram presas no elevador por quase 2 horas”.

Dessa forma, o Condomínio foi condenado ao pagamento de R$ 3.500,00 para cada uma das cinco autoras a título de danos morais. A empresa responsável pela manutenção do elevador, que também era réu no processo, fez acordo com os autores durante audiência de conciliação.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0734567-46.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Consumidor que ficou sem energia elétrica por conta de obra em via pública deve ser indenizado

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb foi condenada a indenizar um consumidor pela interrupção de 15 dias no fornecimento de energia elétrica. O cabo que fornece energia para a casa do autor rompeu durante uma obra da companhia na rua. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Morador do P Norte, em Ceilândia, o autor conta que o fornecimento de energia elétrica da casa foi interrompido no dia 22 de setembro, depois que a Caesb iniciou as obras na via pública. Informa que os técnicos da Neoenergia foram ao local e constataram que o problema foi causado por tubulação quebrada durante reparo feito pela companhia. O autor afirma que entrou em contato por diversas vezes com a Caesb, que se comprometeu a trocar a tubulação que revestia os fios danificados. A energia da casa do autor só foi restabelecida no dia 06 de outubro.

Em sua defesa, a Caesb afirma que o rompimento do cabo de energia elétrica ocorreu por conta de obra de sua responsabilidade, mas afirma que não há nexo causal entre a obra e os danos sofridos pelo autor. A Neoenergia, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que a Caesb rompeu o cabo que fornece energia para a casa do autor enquanto realizava obra de escavação, o que deixou o consumidor sem o serviço por 15 dias. Segundo o juiz, “O corte indevido de serviço essencial, como no caso de energia elétrica, é causa ensejadora de reparação por danos morais, tendo em vista que possui o condão de violar os direitos da personalidade do autor, causando transtornos psicológicos que ultrapassam o limite do mero aborrecimento, já que a energia elétrica é fundamental para a realização de atividades básicas e necessárias para o dia a dia”, pontuou.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais. O pedido em relação à Neoenergia foi julgado improcedente, uma vez que não foi comprovada sua responsabilidade pelo evento danoso.

Cabe recurso da sentença.

TRT/GO: Justa causa para caminhoneiro que excedeu velocidade no trânsito

Excesso de velocidade é ato faltoso grave e configura descumprimento dos deveres e obrigações contratuais, podendo ser motivo para demissão por justa causa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia para manter a modalidade de demissão de um motorista de caminhão que se envolveu em acidente de trânsito na rodovia entre os municípios goianos de Quirinópolis e Santa Helena de Goiás.

O trabalhador entrou com uma ação na Justiça do Trabalho de Aparecida de Goiânia para obter a reversão da modalidade de encerramento do contrato de trabalho mantido com uma empresa de logística. Ele assumiu o envolvimento em um acidente de trânsito, todavia afirmou que estava dentro da velocidade permitida e a colisão teria ocorrido pela freada brusca do veículo que transitava na sua frente.

A empresa contestou os argumentos do motorista, informando ao Juízo que ele transitava em velocidade acima da permitida na rodovia e não guardava a distância mínima do caminhão da frente. Refutou, ainda, a afirmação de que a batida teria ocorrido porque o caminhão da frente freou bruscamente, uma vez que não seria viável um rodotrem frear de repente.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia considerou que a demissão por justa causa não observou requisitos como gradação de penas e proporcionalidade entre falta e sanção, uma vez que o trabalhador teria um bom histórico profissional. Por isso, deferiu o pedido do motorista e reverteu a modalidade de demissão “com justa causa” para “sem justa causa”.

A empresa, então, recorreu ao Tribunal. Alegou que o trabalhador não teria cometido somente as infrações disciplinares que causaram o acidente, conforme relatório de telemetria anexado no processo. Afirmou, ainda, que o excesso de velocidade por si só já é motivo de ruptura do pacto laboral por justa causa, pois preza pela segurança de seus trabalhadores e também de terceiros.

Para o relator, desembargador Mário Bottazzo, o ato faltoso grave é aquele que configura o descumprimento dos deveres e obrigações contratuais, acarretando a quebra da indispensável confiança que deve haver entre as partes, ou torne, de outra forma, insustentável a manutenção do vínculo contratual. O magistrado pontuou que a CLT não elenca penalidades, nem estabelece gradação, ˜apenas exige a proporcionalidade entre falta do empregado e resposta patronal, que é aferida tendo-se em mira a finalidade do poder gerencial˜.

Bottazzo levou em consideração a argumentação da empresa de atribuir ao motorista a culpa pelo acidente pela condução do veículo acima do limite de velocidade – 83km/h, quando a velocidade prevista para rodovia era de 80km/h -, e sem observar a distância mínima do veículo à sua frente. O relator destacou que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, no art. 218, os limites para considerar as infrações de trânsito em média, grave e gravíssima. “Assim, qualquer velocidade acima da permitida é passível de punição, conforme legislação de trânsito brasileira”, afirmou.

O desembargador ponderou também sobre a imprevisibilidade no trânsito, fator que exige do condutor do veículo manter distância adequada do veículo que está adiante Ele mencionou que o trabalhador não observou essa regra. Por fim, o relator concluiu que o ato faltoso praticado pelo motorista seria grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa. Assim, deu provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau, mantendo assim a modalidade da dispensa.

Processo n° 0010330-49.2021.5.18.0081

TJ/DFT nega desbloqueio de perfil de rede social após publicação de conteúdo contrário à vacinação

Um usuário do Facebook teve a conta bloqueada pela plataforma após publicar conteúdo contrário à vacinação e sobre tratamento precoce para a Covid-19. Ao solicitar indenização e desbloqueio do perfil, teve ambos os pedidos negados pela juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor afirma que tem sido orientado a não se vacinar e que teria compartilhado vídeo que já constava nas redes sociais sobre o ‘MRNA Mensageiro’. Conta que teria sido informado de que sua publicação não seguia os padrões da comunidade. Ainda assim, dias depois, publicou novo vídeo no mesmo sentido, ao qual não teve mais acesso e resultou no bloqueio por 30 dias de suas atividades no perfil. Segundo ele, está sendo vítima da “demonização de postagens conservadoras”, uma vez que o conteúdo foi retirado do próprio Facebook, portanto nada mais é que uma replicação ou republicação, seguida de sua opinião pessoal.

O Facebook alegou que remove afirmações falsas sobre a Covid, o que inclui alegações de que qualquer grupo é imune ou não pode morrer da doença ou que uma atividade ou tratamento específico resulta em imunidade, por exemplo. “Estamos a trabalhar para remover conteúdos sobre a Covid-19 que contribuam para o risco de danos no mundo real, incluindo através das nossas políticas. Com base nos conhecimentos de especialistas em comunicação, na saúde e áreas relacionadas, também estamos a tomar medidas adicionais durante a pandemia para reduzir a distribuição de conteúdos que não desrespeitam as nossas políticas, mas que podem representar informações sensacionalistas ou enganadoras sobre as vacinas de forma a desencorajar a vacinação”.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o próprio autor reconhece duas postagens como aptas a terem gerado a reação do réu, ambas relacionadas a pontos críticos do enfrentamento à Covid-19. “Não se nega ao requerente seu direito à livre manifestação do pensamento, previsto no art. 5º, IV, da Carta Magna. É lícito ao autor expor suas ideias e seus ideais, se não incorrer na prática de atos delituosos […]. Contudo, a ampla defesa realizada acerca da validade científica dos argumentos que teriam sido expostos nas postagens em questão reforça que o requerente tem ciência do que levou à suspensão de seu perfil – o descumprimento das diretrizes de participação do serviço”.

De acordo com a julgadora, o próprio autor traz aos autos as notificações recebidas, o que permite concluir que foi informado sobre o conteúdo considerado irregular. Além disso, ele não nega ter acesso aos termos do serviço em questão ou ter aderido às previsões quando do cadastramento de seu perfil.

A juíza explicou que a liberdade de manifestação do pensamento não dá ao autor o direito de impor à plataforma a manutenção de postagens que ofendam as diretrizes da comunidade virtual. “Não há direito absoluto. Conquanto se garanta ao autor o direito de expressar seus sentimentos e ideologias, também é garantido à ré resguardar os demais usuários da rede social, por intermédio da aplicação da política de utilização”.

Por fim, a juíza concluiu que o autor publicou conteúdos que contrariam as orientações das autoridades internacionais e nacionais de saúde, uma vez que tanto a Organização Mundial de Saúde como o Ministério da Saúde indicam a vacinação, inclusive para indivíduos portadores de doença autoimune, bem como rechaçam a validade do chamado “tratamento precoce”.

Assim, uma vez que o Facebook não cometeu nenhum ato ilícito, não há dever de indenizar. “O autor tem a liberdade de não participar da rede social em questão, podendo realizar seu descadastramento quando desejar, sendo certo que existem alternativas para as pesquisas e debates que pretende realizar”, reforçou a julgadora.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0748133-80.2021.8.07.0016

TJ/GO: Unimed terá que fornecer tratamento de ECMO a paciente com Covid-19

O juiz Átila Naves Amaral, em substituição na 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, manteve sentença de primeiro grau para condenar a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, a custear e fornecer tratamento de Extracorporeal Membrane Oxygenation (ECMO) a um homem infectado pela Covid-19. O procedimento foi prescrito pelo médico que o acompanha, haja vista que consiste numa técnica de oxigenação extracorpórea, servindo de suporte extracorpóreo de vida. O plano de saúde dele havia negado ao paciente o procedimento, uma vez que não estava previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Consta dos autos que o autor da ação foi infectado com a Covid-19, passando a sentir sintomas da doença no momento em que foi internado, em setembro de 2021. Durante o tratamento, o seu plano de saúde negou o procedimento. No processo, sustentou que o tratamento seria necessário, já que o estágio da doença poderia se agravar e levá-lo vindo a óbito. O magistrado argumentou no processo que a probabilidade do direito está demonstrada pelo médico e no exame médico que acompanha a exordial, na qual atestam que o agravado foi internado em leito com isolamento para tratamento de Covid-19, com necessidade de transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em razão da insuficiência respiratória aguda provocada pela doença.

O juiz ressaltou que a urgência da medida se revela no fato de que a demora na concessão poderia causar agravamento da doença, causando debilidade à saúde do agravado. “Demonstradas a urgência e a peculiaridade do quadro apresentado pelo agravado, aliadas à necessidade de internação em UTI com Oxigenação por Membrana Extracorpórea (ECMO) e balão intra-aórtico, para tratamento de COVID-19, deve ser mantida a decisão recorrida”, afirmou Átila Naves Amaral.

Conforme o magistrado, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato,”porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário, para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS”.

Processo nº 5509018-83

TJ/MA: Cliente que quebrou contrato é obrigado a pagar multa

Um paciente que abandonou um tratamento para disfunção erétil deve pagar multa, se tal cláusula estiver em contrato. O entendimento é do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que julgou improcedente uma ação movida por um homem, em face da Master Medical São Luís. No caso em tela, o autor alega ter adquirido junto ao requerido um tratamento para disfunção erétil, em 28 de setembro de 2021, mediante pagamento da quantia de R$ 150,00 referente a consulta, mais R$ 400,00 referente ao tratamento em si, sendo que o valor total do contrato é de R$ 4.400,00, ficando ajustado que poderia adimplir o restante através de cheques.

O autor afirmou, entretanto, que mostrou o contrato à sua esposa e ambos observaram que não havia uma cláusula que garantia a eficácia do tratamento, e que havia indicação de uso de medicação, mas não chegou a receber nada nesse sentido. Prossegue narrando que diante dessa situação, buscou o cancelamento do pacto firmado, mas foi informado que deveria pagar uma multa de 20% sobre o valor total do contrato, o que considera abusivo, pois entende que essa multa deveria ser calculada apenas sobre o valor já adimplido. Desse modo, pleiteia o cancelamento do contrato sem a imposição de multa, o ressarcimento do valor de R$ 400,00, e o recebimento de uma indenização por danos morais.

A demandada, em contestação, argumentou que não houve a prática de nenhum ato ilícito que justifique a procedência da ação, pois o demandante celebrou voluntariamente o contrato na data citada, para tratamento com duração de 120 (cento e vinte dias), e finalização prevista para janeiro de 2022, tendo realizado consulta médica e exames para o respectivo diagnóstico, além de terem sido esclarecidos o valor do tratamento, tempo de duração, prescrição de medicação, consultas médicas e psicológicas e tudo mais que era necessário. Complementa sua defesa explicando que, após a assinatura do contrato, foi providenciada a prescrição das substâncias essenciais ao tratamento do paciente e, no caso específico, o mesmo optou pelo laboratório VictaLab Farmácia de Manipulação Ltda. – EPP para a confecção de suas medicações.

ABANDONOU O TRATAMENTO

Contudo, o autor sequer iniciou o uso das substâncias prescritas, mas simplesmente abandonou o tratamento, sem solicitar o cancelamento formal, como previsto contratualmente, embora ciente de todas as cláusulas, inclusive a relacionada à aplicação da multa de 20%, que não pode ser considerada abusiva, pois não é excessivamente onerosa e nem excede o valor da obrigação principal. “A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, em conformidade com o disposto em artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse sentido, observo que o demandado apresentou nos autos o contrato celebrado entre as partes, contendo a assinatura do demandante, prontuário médico, termo de consentimento, entre outros”, pontua a sentença.

E segue: “O autor, por sua vez, anexou aos autos o contrato, comprovante de pagamento e reclamações acerca do tratamento (…) Após análise dos elementos do processo, vislumbra-se que os pedidos da inicial não merecem ser acolhidos, pois restou cabalmente demonstrado que o demandante anuiu aos termos do contrato em questão de maneira livre e voluntária, sem vícios de consentimento que justifiquem a anulação sem ônus, sendo certo que a leitura dos termos do contrato antes da assinatura é responsabilidade do contratante, justamente a fim de evitar situações como a que se discute nesta demanda”.

O contrato em debate, anexado ao processo, explica na cláusula 13, de forma clara e objetiva, que não existem garantias de resultado positivo, mas sim, a garantia de viabilização da busca pelo mesmo. “Cumpre ressaltar, aqui, que em contratos desta natureza a obrigação assumida é de meio, e não de resultado, de modo que para que se considerasse a conduta da ré como ilícita, necessário seria que o autor primeiramente se submetesse ao tratamento para, então, se averiguar se foram aplicados todos os elementos possíveis para garantir o melhor cumprimento da obrigação e, assim, avaliar se a empresa foi ou não diligente ao desempenhar seu compromisso com o paciente, o que não foi possível, já que o autor desistiu do tratamento antecipadamente”, esclarece a Justiça.

A sentença observa que, se o requerente firmou o contrato com o requerido, inclusive com a efetiva realização de consulta e exames, e posteriormente decidiu submeter a terceira pessoa a análise de um pacto já firmado por si, para só então definir que não mais teria interesse pelo tratamento, não há como reconhecer a culpa da ré, tratando-se, na verdade, de um ato unilateral do autor, baseado na ideia prévia de que a terapia não seria eficaz, sem nem mesmo iniciá-la de forma efetiva. “Frise-se que em relação à multa, a cláusula sétima é bastante clara quanto à sua imposição em caso de rescisão antecipada do contrato, e na presente situação não vislumbra-se tal abusividade aduzida no termo de reclamação, pois atendidos os limites previstos no artigo 412 do Código Civil”.

E finalizou: “Quanto ao dano moral, igualmente não vislumbra-se sua procedência, pois não se reconhece a frustração de quem enfrenta dissabores por um ato produzido por si próprio (…) Vale lembrar que o instituto do dano moral se constitui em importante conquista que acabou por ser construída ao largo de considerável período de tempo e possui relevante função nas relações sociais (…) A sua caracterização, entretanto, de molde a evitar a banalização, deve se dar com base em critérios objetivos, de modo que este somente se faz presente quando efetivamente violados direitos de personalidade”.

TJ/AC garante fornecimento de canabidiol para tratamento de criança

Garoto vive em Sena Madureira e é portador do transtorno do espectro autista grave; substância produzida a partir da cannabis é alternativa em casos críticos, importação é autorizada pela Anvisa

A 1ª Turma Recursal (TR) do Sistema de Juizados Especiais manteve sentença que condenou o Estado do Acre ao fornecimento da substância canabidiol a uma criança com transtorno do espectro autista grave, que comete auto agressões constantes, nem apresentou melhora clínica com uso de diversos remédios tradicionalmente utilizados nos tratamentos.

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Anastácio Menezes, publicada na edição nº 6.988 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 24), acompanhada à unanimidade pelos demais membros do órgão recursal, considerou que não há motivos para acolher o recurso apresentado pelo Ente Público, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos.

Entenda o caso

A sentença combatida foi lançada pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Sena Madureira, que entendeu que a utilização da substância se faz necessária no caso, sendo dever constitucional do Estado prover os meios necessários para o tratamento e recuperação da saúde do paciente

O Ente Público, por sua vez, apresentou recurso junto à 1ª TR, pedindo, em síntese, o afastamento da decisão e, secundariamente, a não aplicação de multa diária pelo não cumprimento da obrigação no prazo determinado na sentença.

Sentença mantida

Para o juiz de Direito relator, os argumentos lançados pelo Ente Público para revogação da decisão não merecem acolhida, pois o autor, comprovou, por meio de laudo, “a necessidade de disponibilização do medicamento para melhor qualidade de vida, haja vista ser portador de Transtorno do Espectro Autista Grave, com auto agressão constante, ansiedade e hiperatividade, sem melhora clínica após tentativa de uso de diversos fármacos tradicionalmente prescritos”.

O magistrado relator também ressaltou que “estando o caso (…) relacionado à saúde, bem que merece ser tutelado e demanda maior urgência, (mostra-se) inviável o afastamento da decisão guerreada”.

“Tampouco merece guarida a tese de necessidade de afastamento/redução da multa diária (…), por se mostrar adequada às peculiaridades do caso concreto, uma vez comprovada a extrema necessidade de uso do medicamento para viabilizar existência digna ao agravado, que não pode ser submetido à espera por tempo indeterminado.”

Dilação de prazo

Por outro lado, o relator entendeu ser necessária a dilação do prazo de cumprimento da decisão para 30 (trinta) dias, considerando “o caráter recente e excepcional da autorização de importação de produtos à base de cannabis para uso medicinal, de forma que o lapso de 10 (dez) dias, além de exíguo (insuficiente), não reflete a complexidade para obtenção do fármaco, que ainda não integra os protocolos do SUS”.

TJ/PB: Município não pode exonerar gestante de cargo comissionado

O Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho negou pedido do Município de Bonito de Santa Fé objetivando suspender a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas que deferiu medida liminar para garantir a estabilidade provisória de E. Q. A, em razão da sua gestação e pelos próximos cinco meses a partir do parto no cargo comissionado de Administradora Escolar Adjunta. O caso foi analisado no Agravo de Instrumento nº 0800359-54.2022.815.0000.

No recurso, o município alega que o cargo exercido pela servidora não concede direito à estabilidade, razão pela qual defende que sua exoneração pode ocorrer a qualquer momento, conforme a discricionariedade da administração pública. Afirma ainda que a servidora foi exonerada por “falta de confiança” da nova gestão do município, o que configura a dispensa por justa causa e faz cessar a estabilidade em razão da gestação.

“Sabe-se que é direito constitucional de toda trabalhadora que se encontra em período gestacional, independentemente do regime jurídico de trabalho adotado, a licença-maternidade e a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e o artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, afirmou o desembargador em sua decisão.

Destacou, também, o relator que a alegação de que a nova gestão do município não possui “confiança” na servidora não é suficiente para configurar a exoneração por justa causa, uma vez que não há, até o momento processual, qualquer documento que demonstre, ao menos superficialmente, que a agravada agiu de modo contrário à conduta exigida a um servidor público.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Homem com Covid-19 que não cumpriu isolamento social pagará indenização por danos morais coletivos

Requerido foi flagrado em locais públicos e sem máscara.


A 2ª Vara da Comarca de Adamantina condenou um homem a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais coletivos. Consta dos autos que, em março de 2021, o requerido, diagnosticado com Covid-19, não cumpriu o período de isolamento social, tendo sido flagrado em locais públicos sem máscara de proteção e acompanhado de terceiros. Autoridades lavraram auto de infração e foi registrado boletim de ocorrência.

O juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato afirmou que a ilicitude da conduta do réu é expressa pela lei nº 13.979/20, que versa sobre as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19, dentre elas a quarentena e o isolamento social, e a responsabilização em caso de não cumprimento das medidas impostas, com atitudes que aumentem o risco de contágio para a população. “O incremento deste risco configura lesão jurídica indenizável ao direito difuso ao ambiente com padrões sanitários que decorrem da opção normativa de nossa sociedade”, frisou.

O magistrado destacou que a conduta do réu constitui “grave ataque à saúde coletiva da população, já que tal conduta poderia ter contribuído para a contaminação de mais pessoas” e que, independentemente de ter havido contaminação ou não, está caracterizado o dano social, “em que houve a concreta exposição de pessoas a risco ilícito, pelo comportamento deliberado do Requerido.“

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1000591-61.2021.8.26.0081

TJ/RN: Cobrança em documento de arrecadação é considerada inconstitucional

O Tribunal Pleno do TJRN declarou inconstitucional o artigo 112, da Lei nº 1.142/1990 do Município de Currais Novos, que previa a cobrança de taxa pela emissão de documento de arrecadação, em desconformidade com o artigo 92, da Constituição Estadual, pois nenhum serviço estaria sendo prestado ou posto à disposição do contribuinte, visto que o documento de arrecadação é ato praticado no interesse exclusivo da Fazenda Pública. Os desembargadores, desta forma, conferiram, à decisão, os chamados efeitos ‘ex tunc’, que atingem até o momento da publicação da então legislação.

Segundo o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral de Justiça estadual, o Município de Currais Novos prestou informações alegando a “perda do objeto da ação”, em virtude da revogação do dispositivo questionado pelo novo Código Tributário do Município (LCM nº 011/2018). “Todavia, não juntou comprovação do alegado”, destaca a relatoria do voto.

O atual julgamento ainda destacou que o dispositivo legal questionado permite a cobrança de taxa pela emissão de documento de arrecadação, sem qualquer contraprestação de serviço público ao contribuinte ou posto a sua disposição, já que a emissão de guia de recolhimento de tributo é de único interesse do Fisco para fins arrecadatórios.

“No julgamento do RE 789218/MG com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento acerca da inconstitucionalidade da instituição e da cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos (Tema 721), ratificando jurisprudência sedimentada naquela Corte”, pontua o relator, desembargador Ibanez Monteiro.

Processo nº 0804636-12.2021.8.20.0000.


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