TJ/PB: Cliente que teve nome negativado será indenizado em R$ 3 mil

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença, oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Areia, para condenar as Lojas Esplanada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um cliente que teve seu nome negativado. A relatoria do processo nº 0000923-67.2010.8.15.0071 foi do Desembargador João Alves da Silva.

A parte autora alega que ao tentar efetuar um empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, foi informado de que não seria possível pelo fato do seu nome encontrar-se negativado junto ao cadastro de inadimplentes do SPC-SERASA. Relata que ao realizar uma pesquisa, verificou que a referida negativação era referente a uma dívida no valor de R$ 205,83, com data de inclusão em 16/08/2010, procedida pela Esplanada Recife III, localizada em Recife-PE. Alega que jamais se dirigiu à cidade de Recife, ou realizou qualquer compra junto a qualquer dos estabelecimentos da promovida.

Em sua defesa, o estabelecimento comercial alegou que o autor solicitou cartão de crédito da empresa, realizou compras e não honrou com os pagamentos mensais.

Na sentença, a magistrada declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como o débito dela originado, entretanto deixou de condenar o estabelecimento ao pagamento de danos morais.

Para o relator do processo, o defeito do serviço está configurado pela falta de diligência do estabelecimento no sentido de agir com cautela na abertura do cadastro restritivo em discussão e a venda de produtos, assumindo o risco pela má prestação do serviço e pelo dano ocasionado ao apelante. “Outrossim, o dano moral está caracterizado ante a comprovação do próprio fato relativo à restrição cadastral decorrente da falha da prestação de serviço”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Município não consegue suspender decisão que o obrigou a nomear candidato aprovado em primeiro lugar em concurso

​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, negou pedido do município de Poá (SP) para não nomear candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público promovido em 2015. De acordo com o ministro, o município não conseguiu demonstrar que a nomeação seria capaz de inviabilizar as funções da administração pública.

“O município não apresentou elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, e tampouco que o cumprimento imediato da decisão é fator capaz de inviabilizar as funções estatais”, apontou o ministro Mussi.

O candidato obteve na Justiça de São Paulo o direito à nomeação ao cargo de almoxarife após não ter sido convocado no período de validade do certame, embora tivesse obtido o primeiro lugar no certame e ficado dentro das vagas previstas em edital.

Queda na arrecadação e necessidade de corte de gastos
No pedido de suspensão da decisão que determinou a nomeação – proferida em mandado de segurança – o município citou queda acentuada na receita em razão da pandemia da Covid-19, e que, no cenário atual, além de não ser possível a nomeação, seria necessário um corte de despesas para não extrapolar o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal para o gasto com pessoal.

Ainda segundo o município, além de a decisão desestabilizar o rearranjo das contas públicas, o precedente poderia ser utilizado para justificar a nomeação de outros candidatos aprovados.

Segundo o ministro Jorge Mussi, a discussão trazida pelo ente municipal diz respeito ao mérito da controvérsia e, por isso, não poderia ser realizada no âmbito da ação de suspensão de segurança.

“O instituto de suspensão de segurança é meio inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia, sendo, de igual modo, inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal”, afirmou o vice-presidente ao indeferir o pedido.

Veja a decisão.
Processo n°  3367 – SP (2022/0009083-3)

STJ nega análise de pedido de suspensão de passaporte da vacina para viagens ao Brasil

Um brasileiro residente no exterior com passagem aérea comprada para o Brasil teve negada a análise do seu pedido para suspender a exigência do comprovante de vacinação contra a Covid-19 para o ingresso em território nacional. A decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança foi proferida pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência.

Segundo o ministro, o mandado de segurança – instrumento processual escolhido para contestar a Portaria Interministerial 661/2021, que instituiu a cobrança do passaporte da vacina nas viagens internacionais ao Brasil – não é a via adequada para discutir o tema, conforme fixado pela jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

A viagem do brasileiro ao seu país natal está marcada para março. Por meio do mandado de segurança, ele alegou que a norma editada pelo governo federal violaria o seu direito de retornar livremente ao Brasil.

Ele argumentou, ainda, que a sua situação se enquadraria na ressalva estabelecida pelo STF ao autorizar, na ADPF 913, a dispensa do comprovante vacinal ou do cumprimento de quarentena mínima de cinco dias para os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil que saíram do país até o dia 14 de dezembro do ano passado. O impetrante vive no exterior desde 2016.

STF entende que não cabe mandado de segurança contra lei em tese
Em sua decisão, o vice-presidente do STJ afirmou que a inadequação do mandado de segurança para a impugnação de ato normativo está prevista na jurisprudência do STJ e na Súmula 266 do STF. De acordo com a súmula editada pelo Supremo, não é cabível mandado de segurança contra lei em tese.

“Não restou evidenciado um ato de efeito concreto apto a configurar a imposição de constrangimento ilegal dirigido especificamente ao paciente, o que revela a manifesta inadmissibilidade do presente writ para a hipótese”, acrescentou Jorge Mussi.

O ministro também entendeu não estar configurada, no caso, a urgência necessária para justificar a concessão da liminar pleiteada durante o plantão judicial, pois a viagem do autor do pedido está marcada para o mês de março.

Vejaa a decisão.
Processo: MS 28346

TST: Tempo de espera para limpeza de aeronave não conta como intervalo intrajornada

Para a 2ª Turma, nesse período, o trabalhador está à disposição do empregador.


A TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam) terá de pagar o intervalo intrajornada a uma auxiliar de limpeza de Recife (PE) que não podia se ausentar do local de serviço para descansar ou se alimentar, pois ficava à espera da chegada dos voos para fazer a higienização dos aviões. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, esse período em stand-by deve ser considerado como tempo à disposição do empregador.

Ausência de intervalo
Na Justiça do Trabalho, a empregada contou que fora contratada em regime de escalas, com jornada de seis horas, uma folga semanal e sem direito ao intervalo intrajornada de 15 minutos, previsto no artigo 71 da CLT. Ela argumentou que, diante da possibilidade de retorno imediato às atividades, o tempo em que aguardava a chegada dos voos no pátio do aeroporto de Recife não poderia ser considerado como de descanso.

Stand-by
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que entendeu que a empregada usufruíra os 15 minutos de intervalo a que tinha direito, ou até mais, em alguns dias. O TRT se amparou no depoimento de uma testemunha trazida pela própria auxiliar que afirmou que os empregados ficavam por uma hora ou mais em stand-by, aguardando a chegada dos aviões para a realização do serviço de limpeza.

Tempo à disposição
Para o relator do recurso de revista da empregada, ministro José Roberto Pimenta, o tempo de espera da chegada de algum voo para fazer a limpeza da aeronave não pode ser considerado intervalo intrajornada, pois ela não tinha liberdade para descansar ou se alimentar nem podia se afastar do local de serviço. Ele observou que, em determinadas ocasiões, a auxiliar teve de interromper as refeições para limpar um avião que acabara de pousar.

O ministro assinalou, ainda, que o tempo em stand-by, pela própria definição em português, quer dizer “tempo à disposição”, “tempo de sobreaviso” ou “tempo em que se fica à espera de um acontecimento para agir”. Embora pudesse durar mais do que os 15 minutos previstos na lei, considerar esse período como intervalo intrajornada, a seu ver, não se mostra razoável.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-368-46.2015.5.06.0016

TRF1: Incidência do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício previdenciário não importa em violação ao princípio da irredutibilidade

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de uma professora de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com exclusão do fator previdenciário.

Na apelação, o INSS defendeu que não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário, pois a aposentadoria por tempo de contribuição concedida não é especial. A professora pediu, na ação inicial, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em data posterior à Lei 9.876/1999, para que lhe fosse assegurado o direito ao benefício de aposentadoria especial na carreira de magistério, com renda mensal inicial fixada no percentual de 100% do salário de benefício e sem a aplicação do fator previdenciário instituído pela Lei 9.876/1999.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, constatou que a professora não preencheu os requisitos para aposentadoria especial da carreira de magistério com base nas previsões de normas como a Lei 9.876/1999 e a Emenda Constitucional 20/1998. “A parte autora não faz jus à concessão da sua aposentadoria observando-se as regras da carreira do magistério, conforme previsão do art. 9º da Emenda Constitucional 20/1998, pois na data da sua publicação ela não havia implementado o tempo mínimo de exercício de atividade de magistério exigido para fazer jus às aposentadorias integral ou proporcional como professora, segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da referida emenda constitucional.

Como a apelada somente preencheu os requisitos para a percepção da aposentadoria em momento posterior ao advento da Lei 9.876/1999, não lhe assiste direito ao cálculo do benefício de acordo com o regramento anterior, mormente quanto ao afastamento do fator previdenciário. A incidência do fator previdenciário não importou violação ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, uma vez que somente se pode falar em redução do valor do benefício quando este, já concedido, deixa de ser reajustado por índices inadequados para evitar a perda real em seu poder de compra, situação diversa da ventilada na espécie”, destacou o relator em seu voto.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo n° 1020192-87.2019.4.01.3400

TRF1: Pode ser declarado competente o Juízo da ação de protesto em ação de cobrança mesmo que o réu possua domicílio em cidade diversa

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou competente o Juízo da Vara Única Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia/GO para julgar ação de protesto com a finalidade de interromper a prescrição de ação objetivando cobrança de dívida relativa à inadimplência ao Programa Carta de Crédito Individual – FGTS – Minha Casa, Minha Vida, ainda que a ré possua domicílio em cidade diversa. A decisão unânime foi tomada na resolução do conflito de competência entre a mencionada Vara e o Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

De acordo com relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, o Juízo do Distrito Federal suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo de Luziânia/GO por entender que “a competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicilio do réu, é relativa, sendo determinada quando a ação é proposta”, e que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. A suscitação foi necessária porque o Juízo de Luziânia/GO declinou da competência alegando que a ré possui domicílio em Brasília, cidade sob a jurisdição da Seção Judiciária do Distrito Federal, e que a ação retratava típica relação consumo, cuja competência, segundo o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é absoluta e define-se pelo domicílio do devedor.

Ao votar, o magistrado ressaltou o art. 43 do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: “a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43, CPC). Destacou também em voto que, por ser de natureza territorial (e, portanto, relativa), a competência em razão do foro não pode ser declinada de ofício (Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça); e que “a eventual incompetência pode ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de se ter por prorrogada a competência (art. 65 do CPC)”.

O magistrado convocado Gláucio Maciel apontou ainda precedente do TRF1 segundo o qual “as ações cautelares satisfativas, como a notificação, a interpelação, o protesto e a produção antecipada de provas, por não possuírem natureza contenciosa, constituindo medidas meramente conservativas de direito que visam, apenas, constatar um fato e obter elementos para uma eventual comprovação de direito futuro, não previnem a competência para uma ‘ação principal’, tendo em vista que, obtida a prova, a pretensão se exaure independentemente do ajuizamento daquela. Assim, em relação a tais medidas resta afastado o caráter acessório, a impor, quanto ao processamento de uma eventual ‘ação principal’, a aplicação da regra de prevenção prevista no art. 800 do CPC/1973.

Por fim, o relator concluiu que “o fato de o direito material que se pretende resguardar decorrer de relação de consumo não interfere em tais realidades, já que a ação de protesto não possui natureza contenciosa”, conforme já apontado em outro Conflito de Competência julgado pelo órgão (CC 0022256-78.2014.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 2019).

Processo n° 1012816-94.2021.4.01.0000/DF

TRF4: Diferença de R$ 10 na renda familiar é considerada quantia irrisória para impedir matrícula de cotista

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que autorizou a matrícula de uma estudante de 20 anos, natural de São Sebastião do Caí (RS), no curso de Fisioterapia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) em vaga de cotista para egressos do sistema público de ensino médio com renda bruta familiar mensal igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita. A UFRGS havia negado a matrícula para o semestre 2022/1 pelo fato de a renda da jovem ultrapassar em R$ 10,67 o valor estabelecido. A decisão foi proferida no dia 15/1 pela desembargadora Vânia Hack de Almeida, que considerou que o posicionamento da instituição não respeitou “os limites da razoabilidade e da proporcionalidade que devem estar presentes nas decisões administrativas”.

A ação foi ajuizada pela estudante. No processo, a autora declarou que a matrícula havia sido indeferida pois a Universidade avaliou que ela não se enquadrava no perfil socioeconômico previsto para a vaga. No caso da jovem foi calculado que a renda familiar per capita seria de R$ 1.507,67, quantia superior ao limite previsto de 1,5 salário mínimo per capita, no valor de R$ 1.497,00 estabelecido no edital do vestibular que a estudante participou.

Em dezembro de 2021, o juízo da 8ª Vara Federal de Porto Alegre, em decisão liminar, determinou que a UFRGS efetivasse a matrícula da autora no semestre 2022/1 e subsequentes, até o julgamento final da ação.

A magistrada de primeiro grau concluiu que “a finalidade do sistema de cotas, outro não é senão facilitar o ingresso na Universidade daqueles considerados menos favorecidos, de sorte que, no caso concreto, afastar a requerente da Universidade por conta de uma diferença de R$ 10,67 na renda familiar, seria desconsiderar toda a finalidade do programa”.

A UFRGS recorreu ao TRF4. No recurso, foi alegado que autorizar o ingresso da estudante representaria um concessão de benefício indevido sobre os outros candidatos, com violação à isonomia e à impessoalidade.

A relatora do caso, desembargadora Hack de Almeida, manteve a liminar. “Embora não caiba ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, tenho que a discricionariedade atribuída ao administrador deve ser usada com parcimônia e de acordo com os princípios da moralidade pública, da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de desvirtuamento”, ela destacou.

“Nesse sentido, a exclusão da candidata de um certame tão concorrido quanto o dos autos em razão de extrapolar a renda per capita de 1,5 salários-mínimos por quantia tão irrisória – R$ 10,67 -, transborda os limites da razoabilidade e da proporcionalidade que devem estar presentes nas decisões administrativas”, afirmou a relatora.

TRF3 reconhece tempo especial de motorista e concede aposentadoria por tempo de contribuição

Autor trabalhava com transporte de cargas em uma granja.


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença e reconheceu como atividade especial períodos em que um segurado trabalhou como motorista de uma granja. A decisão também determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Segundo o magistrado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o processo administrativo comprovaram atividade especial nos períodos de 1/10/1981 a 2/7/1983 e de 1/6/1984 a 28/4/1995.

“O autor trabalhava no setor de transporte, em estabelecimento de empresa avícola, sendo que suas funções correspondiam em dirigir e transportar cargas, ou seja, ‘caminhão’, por enquadramento à categoria profissional, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964, permitido até 10/12/1997 da Lei nº 9.528/97”, pontuou o magistrado.

Em primeira instância, a 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo havia reconhecido os períodos como atividade especial e determinado ao INSS conceder aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia recorreu ao TRF3.

O desembargador federal Sérgio Nascimento manteve a sentença. O segurado faz jus ao recebimento do benefício a partir de 3/7/2019, data do requerimento administrativo.

Processo n° 5005840-58.2020.4.03.6183

TJ/MA: Cancelamento de voo sem aviso prévio é passível de dano moral

Uma empresa de transporte aéreo que cancela voo sem aviso prévio deve indenizar o passageiro. O entendimento é de sentença proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, numa ação judicial movida por um homem, que teve como parte demandada a VRG Linhas Aéreas S/A. A parte autora que requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 231,30, bem como pagamento de danos morais. Alega, em resumo, ter adquirido passagens aéreas por meio da requerida, para o trecho São Luís x Rio de Janeiro, para o dia 30 de junho de 2021 e trecho de volta para o dia 5 de julho de 2021.

Segue narrando que, às vésperas a sua viagem de volta a São Luís, recebeu a informação por uma amiga de que o seu voo tinha sido cancelado, sem qualquer comunicação prévia. Afirma que a demandada não forneceu qualquer tipo de serviço ou hospedagem e apenas foi alocada em voo no dia seguinte ao anteriormente marcado. Em contestação, a requerida, preliminarmente, solicitou a retificação da sua razão social para Gol Linhas Aéreas S/A. No mérito, requereu a improcedência da ação. “Primeiramente, cumpre esclarecer que o Pacto de Varsóvia não afasta totalmente a incidência do CDC em relações de consumo envolvendo transporte aéreo de passageiros (…) Contudo, a referida convenção não versa expressamente sobre cancelamento”, pontua a sentença.

Porém, a Justiça entende que as regras setoriais e as do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas plenamente ao caso em debate, isto porque há nítida relação de consumo. “Para se saber se houve falha na prestação do serviço, mister tomar conhecimento do que o órgão regulador preconiza acerca do cancelamento do voo (…) No caso em apreço, não restou evidenciado nos autos que a parte autora foi informada com a brevidade regulamentar acerca do cancelamento do voo (…) É que o prazo regulamentar aplicável ao caso é de 24 horas para comunicação de alteração unilateral por parte da transportadora, ou seja, aquele previsto em resolução da ANAC”, fundamenta.

O QUE DIZ A RESOLUÇÃO 556/2020

Essa resolução diz que “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto em resolução anterior”. Para o Judiciário, a parte requerida não realizou prova de que a comunicação foi feita seguindo o prazo recomendado, sendo que era de total responsabilidade da requerida proceder com a comunicação à parte autora, acerca do cancelamento do seu voo.

“Em relação ao dano material, este não merece deferimento, pois, a parte autora aceitou a sua realocação em voo diverso, ou seja, não teve nenhum dano de natureza material, tendo em vista que a requerida disponibilizou outro voo para São Luís (…) Sobre o alegado dano moral, conclui-se que o caso em análise impõe a condenação da empresa ré ao pagamento de uma indenização resultante dos danos morais sofridos pelo requerente, em razão da ausência de comunicação prévia sobre o cancelamento do voo”, finalizou, condenando a Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de 3 mil reais à parte autora.

TJ/DFT mantém decisão que autoriza descarte de embriões de fertilização in vitro após divórcio

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que julgou procedente o pedido para que fossem descartados os embriões que sobraram no processo de fertilização in vitro. O procedimento foi realizado durante o casamento dos autores, agora divorciados. O colegiado concluiu que “a vontade procriacional pode ser alterada-revogada de maneira legítima e válida até a implantação do embrião criopreservado”.

Consta nos autos que, enquanto eram casados, os autores realizaram procedimento de fertilização in vitro, onde foram obtidos embriões. À época, os autores firmaram termo de que, em caso de divórcio, os embriões pertenceriam à esposa. Na ação, o ex-marido pede o descarte dos embriões excedentários, o que foi julgado procedente em primeira instância. A ex-esposa recorreu sob o argumento de que a manifestação da vontade não pode ser revogada.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que, no caso, a manifestação de vontade do então marido “constituiu, na realidade, uma imposição do Conselho Federal de Medicina para a realização do procedimento, o que retira qualquer voluntariedade quanto ao consentimento expressado”. Na época que o então casal realizou o procedimento, havia uma resolução do Conselho Federal de Medicina que obrigava as clínicas de fertilização, no caso de criopreservação dos embriões, a colher a vontade dos genitores quanto à destinação dos embriões no caso de divórcio.

A magistrada pontuou ainda que a Constituição Federal dispõe que é uma decisão do casal ter filhos ou não, sendo vedada qualquer ação coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”. A julgadora destacou que, no caso dos casais que optam pela fertilização in vitro, um dos cônjuges ou ex-cônjuges pode alterar ou revogar a vontade com relação ao embrião criopreservado.

“Ante os princípios da paternidade responsável e da autodeterminação, um ou ambos os cônjuges, durante o casamento, ou os ex-cônjuges que se valeram da fertilização in vitro homóloga, podem, no livre exercício daqueles princípios, individual ou conjuntamente, decidirem não mais seguir adiante com o projeto parental antes iniciado, o que enseja o descarte dos embriões criopreservados. Em outras palavras, a vontade procriacional pode ser alterada-revogada de maneira legítima e válida até a implantação do embrião criopreservado, haja vista que a paternidade, sempre responsável, deve ser um ato voluntário e fruto do exercício da autodeterminação de cada pessoa, e não algo imposto”, registrou.

Na decisão, a magistrada explicou que não há impedimento legal “no sentido de serem descartados embriões excedentários decorrentes de fertilização in vitro”. A desembargadora lembrou que a Lei de Biossegurança permite “a pesquisa científica com embriões desde que autorizada pelos genitores, de maneira que a manipulação e posterior descarte do material estão permitidos quando observadas as normas legais, sem que isso enseje violação ao direito à vida”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença.

Processo em segredo de justiça.


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