TJ/GO publica norma que garante licença-maternidade a servidor em união homoafetiva

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) publicou, na véspera do Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+, a Resolução nº 298/2025, que representa um marco histórico na garantia de direitos trabalhistas para casais homoafetivos do Poder Judiciário estadual. A norma, que assegura licença-maternidade e paternidade para servidores e magistrados em união estável homoafetiva que utilizem técnicas de reprodução assistida, incluindo barriga solidária, regulamenta, no âmbito do Judiciário estadual, a Resolução nº 321/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A data da publicação – 27 de junho, um dia antes do Dia do Orgulho – não é coincidência e simboliza o compromisso do Poder Judiciário goiano com a inclusão e igualdade de direitos. A Resolução nº 298/2025 assegura expressamente a concessão de licença-maternidade e paternidade para servidores e magistrados em união estável homoafetiva, equiparando os direitos aos concedidos em modelos familiares tradicionais.

A medida foi adotada após o pedido de licença-maternidade do casal Iuri Marciano e Carlos Henrique Vieira da Silva, ambos servidores do TJGO, que se tornaram pais recentemente do pequeno Cauã, de dois meses, gerado por meio de gestação solidária. A chegada de Cauã veio coroar os sete anos de relacionamento do casal e mais de um ano de planejamento familiar.

“Nossa maior angústia era entender se teríamos o direito a uma licença de verdade, aquela de seis meses, como qualquer outra família. Porque cuidar de um recém-nascido é trabalho integral. E nosso filho merecia esse cuidado”, relata Iuri, servidor no gabinete do desembargador Jeová Sardinha, que apoiou o pedido de Iuri, amparado por regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para Iuri, as preocupações vividas pelo casal ilustram os desafios vividos por famílias homoafetivas que ainda encontram barreiras invisíveis no acesso a direitos que deveriam ser universais. A ausência de exemplos anteriores dentro do TJGO tornou o processo mais desafiador. “Ninguém sabia dizer se existia precedente. Mas fomos atrás, buscamos respaldo legal, conversamos com colegas e chefias, e encontramos acolhimento”, conta Iuri.

A decisão sobre qual dos dois assumiria a licença foi tomada em conjunto, respeitando a realidade profissional de cada um. Coube a Iuri o período integral de afastamento — seis meses — para cuidar de Cauã. “Era importante que um de nós tivesse tempo e condições reais para estar ali. Essa não é uma licença para descansar, é uma licença para amar e cuidar”, completa Iuri, para quem todo o processo foi “uma vitória para a nossa família e, esperamos, uma inspiração para outras”.

Tranquilidade
Para o juiz Gabriel Lisboa, coordenador do Comitê de Equidade e Diversidade de Gênero do TJGO, a resolução é um reconhecimento da diversidade de famílias e do direito da maternidade e da paternidade pelos casais homoafetivos. “Com a chegada de uma criança, tudo muda na dinâmica da família. A resolução protege os direitos, trata com a isonomia as pessoas, as famílias e garante no âmbito do tribunal uma tranquilidade dos casais homoafetivos, para que eles possam ser quem são e construir suas famílias livremente com seus direitos garantidos e assim ter uma vida plena, feliz”, observou.

TJ/DFT: Advogado é condenado por ofensas em processos

Réu utilizou expressões como “maconheiro sem escrúpulos”, “rábula” e “delinquente”, além de sugerir envolvimento da vítima com grupos criminosos e tráfico de drogas.


A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação que obrigou advogado a pagar R$ 15 mil de indenização, por danos morais, a outro profissional do Direito, em razão de ofensas proferidas em diversas petições judiciais.

Segundo o processo, o advogado autor entrou com ação contra colega de profissão, sob a alegação de ter sido vítima de injúrias e difamações em processos que tramitavam no TJDFT. Segundo a ação, o réu utilizou expressões como “maconheiro sem escrúpulos”, “rábula” e “delinquente”, além de sugerir envolvimento da vítima com grupos criminosos e tráfico de drogas.

O advogado condenado recorreu da decisão, sob o argumento de que as expressões estavam amparadas pela imunidade profissional prevista no Estatuto da Advocacia e pelo direito de petição. Sustentou ainda que não houve comprovação de danos à honra do colega e questionou o valor da indenização.

No entanto, a Turma rejeitou os argumentos. Os desembargadores destacaram que as expressões utilizadas ultrapassaram os limites da imunidade profissional do advogado, prevista no artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia. Segundo o colegiado, as ofensas não guardavam relação com o objeto das ações judiciais e tinham “nítido propósito de ofender, desrespeitar e desonrar” o colega.

A decisão ressaltou que a imunidade profissional “não é complacente com excessos cometidos pelo advogado em afronta à honra” de quaisquer das pessoas envolvidas em processo judicial. O Tribunal observou ainda que o réu já havia sido condenado anteriormente por fatos similares contra a mesma vítima, mas continuou a proferir ofensas mesmo após o trânsito em julgado da sentença anterior.

Para fixar o valor da indenização, a Turma considerou a gravidade das ofensas, o fato de terem sido proferidas de forma reiterada em vários processos e o caráter pedagógico da condenação. O montante de R$ 15 mil foi considerado adequado às circunstâncias do caso, sem representar enriquecimento indevido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702162-15.2024.8.07.0001

TJ/RN: Justiça garante cirurgia a paciente com atrofia óssea maxilar e condena plano de saúde por demora na autorização

Um plano de saúde foi condenado, pela 9ª Vara Cível de Natal, a autorizar e custear procedimento cirúrgico bucomaxilofacial solicitado com urgência por paciente diagnosticada com atrofia severa do maxilar. Além disso, a operadora deverá pagar R$ 5 mil por danos morais devido à demora injustificada na autorização do tratamento, mesmo após o cumprimento de todos os requisitos médicos.

No processo, a paciente demonstrou que sofre de desgaste do osso que sustenta os dentes e perda quase total dos dentes, quadro que provocava dor intensa, dificuldade de fala e risco de infecções. O cirurgião-dentista responsável pelo caso prescreveu cirurgia complexa de reconstrução óssea com enxerto, a ser realizada sob anestesia geral em ambiente hospitalar, mas o plano de saúde demorou mais de 60 dias para responder, o que levou a paciente à judicialização.

Ao se defender, a operadora contestou a obrigação de cobertura, alegando que, entre outros pontos, os materiais solicitados tinham marcas específicas não registradas na Anvisa. Porém, o juiz Ricardo Fagundes considerou que os procedimentos estão previstos nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que a demora sem justificativa configura falha na prestação do serviço, com risco concreto de agravamento do quadro clínico da paciente.

Na sentença, o magistrado destacou que a negativa ou a postergação sem motivo de procedimento essencial vai contra a finalidade do contrato de assistência à saúde e gera abalo moral ao beneficiário. Ele ainda enfatizou que, por mais que a operadora não seja obrigada a fornecer materiais de marcas específicas, ela não pode ignorar a necessidade do tratamento nem retardar sua liberação de forma indevida.

“A respeito do tema, a jurisprudência do Eg. STJ é pacífica em caracterizar a demora injustificada da operadora como prestação defeituosa do serviço, na forma do art. 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, eis que esvazia e desvirtua por completo a finalidade do contrato de assistência à saúde, ensejando indenização por danos morais”, escreveu o juiz da 9ª Vara Cível de Natal.

Assim, a operadora de saúde foi condenada a custear integralmente a cirurgia indicada e os materiais compatíveis com os que normalmente fornece, além de arcar com os honorários advocatícios e as custas processuais, fixados em 10% do valor da condenação.

TJ/DFT: Renault é condenada a indenizar condutor por queimaduras causadas por airbag

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da Renault do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a condutor que sofreu queimaduras no braço durante acionamento do airbag em acidente de trânsito.

O caso ocorreu em novembro de 2024, quando o autor dirigia seu veículo Renault Sandero na região de Ceilândia Sul, e sofreu acidente de trânsito. Durante a colisão, o sistema de airbag foi acionado, mas em vez de apenas proteger o condutor, causou queimaduras graves no braço da vítima. O consumidor então ajuizou ação e solicitou indenização de R$ 50 mil por danos morais.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu o defeito no produto e o nexo de causalidade entre o acionamento do airbag e as lesões sofridas, condenou a montadora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Inconformada, a Renault recorreu da decisão, sob alegação de incompetência do Juizado Especial e cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica. A empresa argumentou que o sistema funcionou corretamente e que os ferimentos eram riscos previsíveis do acionamento do airbag, já descritos no manual do proprietário.

A Turma Recursal rejeitou os argumentos da empresa. O colegiado entendeu que não havia complexidade que justificasse a incompetência do juizado e que a perícia era desnecessária, pois as provas já eram suficientes para julgar o caso. Quanto ao mérito, os magistrados destacaram que a previsão de riscos no manual do proprietário não isenta a fabricante da responsabilidade pelos danos causados.

Conforme jurisprudência citada na decisão, “o fato de constar no Manual do Usuário do Veículo a possibilidade de intercorrências decorrentes do emprego do mecanismo não dá às rés isenção, ampla, geral e irrestrita relativamente às sequelas experimentadas pela autora no evento, especialmente se elas comercializam o produto e dele auferem ganhos”.

A Turma considerou adequado o valor de R$ 5 mil fixado para compensação pelos danos morais, por estar compatível com a extensão do dano e os critérios da justa reparação. A Renault foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo:0738743-23.2024.8.07.0003

TJ/DFT: Concessionária é condenada por esquecer frasco em motor de veículo

A Saga Korea comércio de veículos, peças e serviços foi condenada a indenizar um casal em razão do esquecimento de um frasco na tubulação de ar da turbina do carro. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a situação configura falha na prestação de serviço.

Narra os autores que realizaram o último serviço de manutenção do carro na ré em junho de 2023, quando foi feita a troca do conjunto injetor do veículo. Eles contam que, durante uma viagem em dezembro, o veículo perdeu força durante uma ultrapassagem, motivo pelo qual realizaram uma parada não programada e buscaram uma oficina. De acordo com os autores, foi identificada a presença de um frasco de lubrificante na tubulação de ar da turbina. Defendem que houve falha na prestação de serviços da Saga Korea e pedem para ser indenizados pelos danos sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré a pagar o valor de R$ 200,00 pelos danos materiais e de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais. A concessionária recorreu sob o argumento de que não houve conduta ilícita. Defendeu, ainda, que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável. O autor, por sua vez, pediu o aumento no valor das indenizações.

Na análise dos recursos, a Turma destacou que o “esquecimento do frasco em componente do motor caracteriza defeito na prestação do serviço”. No caso, segundo o colegiado, a concessionária deve reparar os danos suportados pelos consumidores.

Quanto ao dano material, a Turma explicou que os autores devem ser restituídos apenas do valor referente a troca do bico injetor. “A existência de objeto na passagem de ar na tubulação da turbina tem o potencial de reduzir a eficiência do sistema de admissão, o que compromete o fornecimento de ar ao motor. A condição pode causar perda de potência, especialmente perceptível em acelerações e ultrapassagens, o que foi a hipótese dos autos. A situação evidencia erro de diagnóstico na solução do problema e, por conseguinte, na realização de serviço inadequado, que deve ser restituído”, pontuou.

Em relação ao dano moral, o colegiado observou que a situação, além de comprometer a segurança, interrompeu a viagem dos autores. “Esses fatos configuram situação excepcional capaz de comprovar a ocorrência do dano moral, pois atingiram a esfera pessoal e abalaram a personalidade dos autores, os quais restaram privado do uso de seu veículo, afetando-lhes diretamente a continuidade da viagem”, disse.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso dos autores para incluir as despesas com a troca do conjunto injetor, no valor de R$ 750,00. A concessionária terá, ainda, que pagar a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719668-44.2024.8.07.0020

TRT/SP anula sentença que impediu depoimento de testemunha por “troca de favores”

Quando o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba/SP perguntou à testemunha do empregado se ele já havia trabalhado na mesma empresa e no mesmo período que o autor da ação, ele disse sim. E também como o autor, ele intentou contra a empresa uma ação trabalhista, na qual o colega tinha sido sua testemunha. Para o Juízo, foi o suficiente para dispensar imediatamente a oitiva da testemunha, alegando “troca de favores”, julgando improcedentes os pedidos.

O trabalhador, que atuava como caminhoneiro na transportadora desde 19/8/2022, insistiu nos pedidos de nulidade da sentença (por cerceamento de defesa), vínculo empregatício, adicional de periculosidade/insalubridade, entre outros. Na 5ª Câmara, onde foi julgado o recurso, o relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, reconheceu que de fato houve “cerceamento de defesa”. Segundo constou dos autos, “foi indeferida a oitiva da única testemunha do reclamante, pois a origem entendeu que o ajuizamento de reclamação trabalhista da testemunha contra a reclamada retiraria a isenção de ânimo para depor”.

O colegiado ressaltou, porém, que a mera existência de ação em face do empregador não torna a testemunha suspeita, conforme entendimento pacificado pela Súmula 357 do TST. “As hipóteses de suspeição estão taxativamente elencadas no § 3º do art. 447 do CPC”, afirmou o acórdão, acrescentando que o fato de o reclamante ter prestado depoimento na condição de testemunha da ora testemunha não implica, por si só, suspeição ou “troca de favores”. No entendimento do colegiado, o Juízo poderia ter ouvido a testemunha na condição de informante, “conforme preconizado no § 5º”, destacou. Segundo o relator, “mesmo que houvesse suspeição, o que se admite por argumentação, acrescento que o art. 829 da CLT garante a oitiva como mero informante”.

Para o colegiado, assim, ficou evidente o “prejuízo processual, na medida em que o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos” do autor. Nesse sentido, declarou nula a sentença e determinou a reabertura da instrução processual para oitiva da testemunha do reclamante, prosseguindo-se, após, como se entender de direito.

Processo 0011207-15.2023.5.15.0012

TJ/DFT: Justiça condena condômina por ameaça com faca e insultos homofóbicos

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou moradora a pagar R$ 3,6 mil de indenização por danos morais a vizinho após xingá-lo com palavras homofóbicas e ameaçá-lo com uma faca. Os dois residem em condomínio na Asa Norte.

O caso teve início em março de 2024, quando o autor questionou a ré sobre seu comportamento agressivo nas escadas do condomínio. Em resposta, ela proferiu ofensas de cunho homofóbico, chamando-o de “viado” e “bicha”. Logo depois, a mulher foi até seu apartamento, pegou uma faca e voltou para ameaçar o vizinho.

Em outubro do mesmo ano, a situação se repetiu quando a ré jogou água com resíduos no autor e em outras pessoas que frequentavam estabelecimento comercial no térreo do edifício. O comportamento agressivo da moradora não se limitou ao autor, pois ela já havia praticado atos similares contra outros condôminos, que resultaram em diversos procedimentos policiais por perturbação do sossego.

A defesa da ré alegou que ela sofria com barulhos e arruaças de frequentadores de bar localizado no térreo do condomínio, onde o autor costumava ir. Segundo a contestação, havia constantes provocações, som alto até a madrugada e comportamentos inadequados que perturbavam o sossego dos moradores.

O juiz reconheceu que, mesmo se verdadeiras as alegações sobre perturbação do sossego, a ré jamais deveria ter praticado condutas ilícitas contra o vizinho, pois tinha diversos remédios jurídicos à disposição para resolver a questão. A decisão destacou que o condomínio tem destinação híbrida, com apartamentos residenciais e estabelecimentos comerciais, o que exige convivência harmônica entre os diferentes usos.

A sentença caracterizou o comportamento da ré como atos emulativos – ações de vingança que não trazem proveito a quem os pratica, mas causam prejuízo aos outros. Segundo o magistrado: “Os atos emulativos são ilícitos e proibidos por lei”. O juiz considerou provados os fatos por meio de procedimentos policiais, ações judiciais e depoimentos de vizinhos. A lesão à integridade moral do autor foi reconhecida nas dimensões de sua dignidade, conforme garantido pela Constituição Federal.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0803520-75.2024.8.07.0016

TJ/MA: Supermercado terá que indenizar cliente acusado de furto

Uma rede de supermercados terá que indenizar em 15 mil reais, a título de danos morais, um cliente que foi acusado de prática de furto. A sentença foi proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, o autor relatou que sofreu abordagem vexatória e indevida em uma das unidades da rede demandada. Afirmou que, ao realizar compras em supermercado da rede requerida, acompanhado de sua esposa, foi subitamente abordado por segurança do estabelecimento, de forma truculenta, sob a acusação infundada de tentativa de furto.

Segundo ele, o episódio ocorreu em dia de grande movimentação, e culminou com a presença de policiais militares, expondo-o a uma situação humilhante e absolutamente constrangedora diante de dezenas de consumidores. Na ação, ele afirmou que jamais esteve envolvido com qualquer conduta ilícita, razão pela qual a acusação lhe causou dor profunda e abalou sua honra. Por fim, ele destacou que não houve nenhuma tentativa de diálogo, sendo submetido a tratamento típico de criminoso, mediante abordagem armada, interrogatório público e constrangimento físico e psicológico.

Ao contestar a ação, a demandada negou os fatos narrados pelo autor, sustentando que a abordagem jamais ocorreu, e que a conduta dos seus funcionários, caso existente, não seria abusiva ou ilícita. Ainda, alegou ausência de responsabilidade, inexistência de conduta ilegal e de qualquer dano indenizável. A unidade judicial promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “O cerne da questão reside em saber se houve conduta ilícita por parte dos funcionários da empresa ré, apta a justificar a reparação por danos morais”, observou o juiz Licar Pereira, fundamentando-se em artigos da Constituição Federal.

GRAVE CONDUTA

Para a Justiça, é fato indiscutível que a abordagem de cliente por segurança armado, em local público, sem justificativa idônea e sem flagrância de crime, configura-se algo muito grave, ainda mais quando acompanhada pela chegada de força policial. “Tal conduta ultrapassa os limites da razoabilidade, violando direitos fundamentais à dignidade, à presunção de inocência, à imagem e à honra subjetiva (…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destaca que o dano moral decorrente de abordagem indevida em estabelecimento comercial prescinde de prova do prejuízo, bastando a demonstração do ato ilícito, uma vez que o constrangimento é presumido”, ressaltou.

De acordo com o juiz, o abalo sofrido pelo autor foi confirmado em depoimento de testemunha idônea. “A testemunha descreveu com riqueza de detalhes o episódio, confirmando, de forma objetiva e convincente, que o autor foi abordado por segurança armado do supermercado, sem qualquer justificativa plausível, e posteriormente, exposto diante de policiais militares (…) O teor do depoimento da testemunha se mostrou coeso, verossímil e convergente com a narrativa inicial, conferindo-lhe elevado valor probatório”, finalizou o magistrado, decidindo pela condenação da rede de supermercados ao pagamento da indenização.

TRT/RS reconhece culpa exclusiva de trabalhador em acidente que resultou em amputação do dedo polegar

Resumo:

  • Um auxiliar de serviços gerais agrícolas teve o polegar amputado ao limpar uma máquina ligada, desrespeitando normas de segurança.
  • A 2ª Turma do TRT-RS entendeu que houve culpa exclusiva do trabalhador, afastando a responsabilidade da empresa e o dever de indenizar.
  • O trabalhador recebeu treinamento, EPIs e orientações claras para desligar a máquina durante a limpeza; vídeos e testemunhas reforçaram essa versão.
  • O TRT da 4ª Região manteve a sentença da juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul.

Um auxiliar de serviços gerais agrícolas que teve o polegar amputado durante a limpeza de uma máquina em funcionamento não obteve o reconhecimento da responsabilidade dos empregadores pelo acidente. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entendeu que houve culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenização por parte da empresa.

A decisão, unânime, manteve a sentença da juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul.

Segundo o trabalhador, o acidente ocorreu quando ele realizava a limpeza de uma calha da máquina sem desligá-la, procedimento que já havia realizado anteriormente. Ele admitiu ter recebido treinamento e todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários. Testemunhas ouvidas no processo afirmaram que o empregado foi orientado a sempre desligar o equipamento antes da limpeza.

Na sentença de primeiro grau, a juíza destacou que vídeos anexados ao processo mostram que a máquina possuía proteção adequada e que a área onde ocorreu o acidente era de difícil acesso, sem partes expostas que representassem risco de contato acidental. A magistrada concluiu que o acidente só aconteceu porque o trabalhador, de forma inesperada, subiu na parte superior do equipamento e colocou a mão em uma área interna da máquina, mesmo sabendo que ela estava ligada.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, ressaltou que, para se afastar o dever de indenizar com base na culpa exclusiva da vítima, é necessário que essa culpa esteja comprovada de forma inequívoca e que não haja qualquer contribuição do empregador para o ocorrido. Ela também destacou que cabe à empresa provar esse tipo de alegação.

No entanto, a relatora concluiu que o trabalhador possuía conhecimento técnico para executar sua função, recebeu treinamento adequado e utilizava os EPIs fornecidos e fiscalizados pelos empregadores. Além disso, não foi identificada nenhuma falha organizacional que contribuísse para o acidente.

“Considerando o exame do conjunto probatório, entendo que não há como responsabilizar a reclamada pelo acidente, uma vez que a empresa não teve nenhuma participação na sua ocorrência. O próprio autor foi quem decidiu por realizar a limpeza do equipamento de trabalho em funcionamento, mesmo tendo recebido treinamento prévio e detendo conhecimento técnico de que para fazer a limpeza o correto seria primeiro desligar a máquina. Assim, resta afastado o nexo causal, e, por conseguinte, o dever de indenizar da parte reclamada”.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.

TJ/MT: Unimed é obrigada a fornecer prótese personalizada em cirurgia de mandíbula

A Justiça manteve, por unanimidade, a condenação de uma operadora de plano de saúde ao custeio integral de cirurgia mandibular, incluindo prótese personalizada para a reconstrução da articulação temporomandibular (ATM) de uma paciente. O recurso da empresa foi rejeitado integralmente pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O caso envolveu uma paciente diagnosticada com grave degeneração da cabeça da mandíbula, que já havia tentado terapias conservadoras sem sucesso. Diante da evolução do quadro, o cirurgião indicou a necessidade de uma prótese customizada para a cirurgia, sob o argumento de que a prótese de estoque não atenderia às especificidades anatômicas da paciente e poderia comprometer o resultado do procedimento, além de elevar o risco de complicações e necessidade de novas cirurgias.

O plano de saúde autorizou a cirurgia, mas recusou o fornecimento da prótese personalizada, alegando que o contrato não previa cobertura para dispositivos customizados e que a prótese convencional seria suficiente. Em sua defesa, a operadora sustentou que a conduta não violava o contrato nem a legislação vigente.

O relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que os contratos de plano de saúde são regidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e que suas cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Ressaltou ainda que a Lei 14.454/2022 atribui caráter exemplificativo ao rol de procedimentos da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não expressamente previstos, desde que fundamentados em evidências científicas e recomendados por especialistas.

O laudo pericial confirmou que a prótese personalizada seria a opção mais adequada ao caso clínico da paciente, proporcionando maior previsibilidade funcional, menor risco de complicações, menor tempo de cirurgia e pós-operatório, além de estar em consonância com as recomendações atuais da especialidade odontológica.

A decisão também afastou o argumento de que a operadora poderia substituir a indicação do cirurgião, entendendo que cabe ao profissional de saúde definir o material adequado ao tratamento, não podendo o plano de saúde impor limitações não justificadas clinicamente.

Processo nº: 1007546-04.2024.8.11.0055


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 09/10/2024
Data de Publicação: 10/10/2024
Região:
Página: 5186
Número do Processo: 1007546-04.2024.8.11.0055
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1007546 – 04.2024.8.11.0055 Órgão: 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Data de disponibilização: 09/10/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): UNIMED VALE DO SEPOTUBA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): FRANCISMAR SANCHES LOPES OAB 1708-B MT LUCIANO DE SALES OAB 5911-B MT CLESIO PLATES DE OLIVEIRA OAB 23592-A MT Conteúdo: INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO A DATA DESIGNADA PARA PERICIA CONFORME INFORMAÇÃO DO PERITO ID. 171670097:à Decisão de ID 170921720, designar data para realização da Perícia Médica: Data início dos trabalhos: 25/10/2024 Horário: 10horas Local: Local: R. Barão de Melgaço, 3723 – Centro Norte, Cuiabá – MT, 78005-300, Cuiabá-MT

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