TRT/MG não reconhece dispensa por força maior no caso de empresa que não foi extinta por dificuldades financeiras em razão da pandemia

A Justiça do Trabalho mineira considerou inválida a dispensa “por força maior” de um trabalhador, sob a justificativa da empresa de que enfrentava dificuldades financeiras em decorrência da pandemia da Covid-19.

Na sentença, o juiz Júlio César Cangussu Souto, titular da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG), frisou que a força maior para a dispensa que autoriza o pagamento de apenas 50% das verbas rescisórias, caracteriza-se, nos termos do artigo 502 da CLT, se o motivo de força maior determinar a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o que não ocorreu no caso. Isso porque, pelo princípio da alteridade que vigora do Direito trabalhista (artigo 2º da CLT), cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento, que não podem ser transferidos ao empregado.

Tendo em vista a ausência dos requisitos legais exigidos para a validação dessa hipótese específica de ruptura contratual, o magistrado acolheu o pedido do trabalhador para afastar a dispensa por força maior e reconhecer a dispensa sem justa causa, operada em 25/5/2020 (considerada a projeção do aviso-prévio). A empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado as verbas rescisórias, de forma integral, quais sejam: aviso-prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais, FGTS + 40%, além do saldo salarial, sendo autorizada a dedução dos valores pagos no momento da rescisão.

Desde 2015, o autor trabalhava como operador de empilhadeira para a empresa, uma distribuidora de materiais de construção. Em abril 2020, quando já vigoravam as restrições em razão da pandemia da Covid-19, ele foi dispensado sob a alegação de motivo de força maior.

A empregadora argumentou que houve “brusca redução em seu faturamento no curso da pandemia, especialmente nos primeiros meses, conforme comprovam os balanços realizados pela contabilidade da empresa”. Mas, na análise do magistrado, a situação fática e a documentação apresentada autorizam concluir que a dispensa sob o fundamento de ocorrência de força maior não é válida.

O julgador ressaltou ser fato público e notório que as medidas de isolamento social determinadas em razão da pandemia decorrente do coronavírus (Covid-19) provocaram uma grave crise financeira, notadamente em decorrência da paralisação temporária da atividade empresarial em diversos setores da economia.

Pontuou que, entretanto, esse cenário não é suficiente para autorizar o pagamento parcial das verbas rescisórias, na forma prevista no artigo 502, II, da CLT, e no parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.036/90. Isso porque, para tanto, não basta apenas a ocorrência de motivo de força maior, sendo necessário que o impacto gerado nas atividades empresariais provoque a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o que não foi comprovado, no caso.

Além disso, o juiz explicou que, em geral, problemas de índole financeira não podem ser considerados motivo de força maior, por não serem eventos inevitáveis e insuscetíveis de previsão, na medida em que decorrem do próprio desenvolvimento da atividade econômica. Ele lembrou que os riscos do empreendimento devem ser assumidos pelo empregador, sem qualquer repasse aos empregados, nos termos do art. 2º da CLT (princípio da alteridade).

“Nesse particular, vale ressaltar que, embora a Medida Provisória 927/2020, que tratou das medidas trabalhistas a serem adotadas para preservação do emprego e da renda diante da crise econômico-sanitária causada pela pandemia de Covid-19, tenha estabelecido que o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 6, de 2020, constitui hipótese de força maior, não pode a ré pretender se beneficiar da parte do artigo 502 da CLT relativa ao pagamento reduzido de parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa e afastar a literalidade da parte que pressupõe a extinção da empresa ou do estabelecimento”, destacou o juiz.

Na sentença, foi registrado ainda que essa tem sido a linha de entendimento adotada no Tribunal Regional do Trabalho de Minas, isto é, no sentido de que o artigo 502, II, da CLT, somente é aplicável quando o motivo de força maior determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado. Em suma, para a validade da dispensa por motivo de força maior nos moldes estabelecidos no artigo 501 da CLT, exige-se prova de que a pandemia afetou substancialmente a situação financeira do empregador, de forma a impossibilitar a continuidade da atividade empresarial.

Em decisão unânime, os julgadores da Nona Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença. Houve recurso de revista, que aguarda decisão no TRT-MG.

Processo n° 0011330-78.2020.5.03.0100

TJ/AC: Gol é condenada por cancelamento de voo sem aviso prévio

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu ser má prestação do serviço oferecido pela companhia aérea e deferiu pedido da passageira.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco obrigou uma empresa aérea a pagar indenização, por danos morais, a uma consumidora que teve os bilhetes de passagens cancelados sem aviso prévio por parte da empresa aérea e também pela agência de viagens. A juíza de Direito, Olívia Ribeiro, estipulou o valor de R$ 5 mil a ser pago à passageira para reparar o imbróglio causado.

Na ação, a consumidora alega que adquiriu passagem aérea da companhia em uma empresa de viagem para viajar com sua família para a cidade de Fortaleza-CE, em 5 de março de 2021. Sustentou que dias antes do embarque foi informada que o voo havia sido cancelado e remarcado para o dia 09 março de 2021. Na semana seguinte novamente recebeu ligação informando que o voo estava mantido para o dia 05 de março de 2021.

No dia programado para a viagem, horas antes do embarque, entrou em contato com a agência de viagem solicitando que fosse feito seu check-in, mas foi orientada a realizar o procedimento no aeroporto de Rio Branco. Ao chegar no aeroporto, foi informada pela empresa aérea que o voo havia sido cancelado. Em razão de não ter recebido qualquer notificação ou comunicação prévia sobre o cancelamento, tal situação causou-lhe imensos transtornos, já que a autora teve que se deslocar ao aeroporto com seus filhos menores. A passagem foi remarcada para junho, por duas vezes, e também foi cancelada.

Sob a alegação de ter suportado transtornos causados com cancelamentos de hotéis, aumento das tarifas de hospedagem e demais gastos atinentes ao cancelamento dos voos sem aviso prévio, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu ser má prestação do serviço pela companhia aérea. “Soma-se aos fatos acima a conduta – na verdade ausência desta da requerida em sequer dar a mínima assistência no momento dos fatos, tentando transferir a responsabilidade pelo ocorrido para a agência de viagem onde a autora comprou as passagens. Evidente, portanto, o descaso da empresa requerida em não amparar adequadamente a parte autora e, por conseguinte, a má-prestação do serviço”.

Processo: 0708304-08.2021.8.01.0001

TRT/RJ: Universidade é condenada a indenizar professor por redução de horas-aula

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso ordinário interposto pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, condenada em primeira instância a indenizar as diferenças salariais de um professor que teve sua carga horária reduzida. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator Álvaro Antônio Borges Faria. Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que não houve prova efetiva da redução de alunos que justificasse as reduções salariais na folha de pagamento do educador.

O docente declarou que, ao longo do período em que trabalhou na empresa, sofreu oscilações na carga horária. Argumentou que até 2016, contava com a carga de 72 tempos de hora-aula, reduzidos no segundo semestre do mesmo ano para 45 horas-aula e, no primeiro semestre de 2017 para 18, até alcançar zero horas no segundo semestre de 2018. O profissional alegou que houve ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial e ao art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que veda a alteração contratual unilateral e lesiva ao empregado. Assim, requereu o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos nas demais parcelas.

Em sua defesa, o estabelecimento de ensino alegou que a carga horária dos professores depende do número de alunos matriculados em cada disciplina e da abertura ou fechamento de turmas, não sendo assegurado ao professor um número mínimo de horas-aula. Ademais, aduziu que os recibos salariais comprovaram que o educador não teve redução do salário-hora.

Na 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a juíza titular Anelise Haase de Miranda, que julgou o caso em primeira instância, entendeu que não houve prova de redução de alunos ou turmas ao longo do contrato de trabalho entre as partes e que “a redução de carga horária sem a prova de evasão de alunos ou ao menos o número mínimo de matrículas constitui ilícito nos termos do art. 486 da CLT”. Com isso, a faculdade foi condenada ao pagamento das diferenças salariais com reflexos. Inconformado, o estabelecimento de ensino recorreu da sentença.

Ao analisar os autos, o relator do acórdão esclareceu que existem duas situações que não devem ser confundidas: a redução de carga horária em função de alterações curriculares, o que é previsível e presumível quando se trata de professores devido à quantidade flutuante do número de alunos que se matriculam e permanecem durante o ano letivo e a redução do salário-hora, que viola o disposto no artigo 486 da CLT.

No caso em tela, o relator verificou que as declarações do preposto evidenciaram “a mais completa ausência de controle sobre o número de alunos matriculados e turmas, donde se pode concluir que as reduções levadas a efeito guardaram relação alguma com eventual oscilação do corpo discente”.

O magistrado destacou ainda a Orientação Jurisprudencial nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na qual está previsto que “a redução da carga horária do professor, em virtude de diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”.

Portanto, o juiz decidiu pela manutenção da decisão proferida em primeiro grau, uma vez que não houve a prova da efetiva redução do número de alunos a justificar as reduções na carga horária do professor.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100144-09.2020.5.01.0040

TRT/SP: Perícia médica é indispensável para avaliar relação entre atividade profissional e doenças como burnout

A 16º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região anulou sentença que decidiu sobre a doença ocupacional de uma bancária sem requerer perícia médica. Segundo o colegiado, a produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por causa da prestação de serviços.

A trabalhadora, que atuou durante três anos no Banco Itaú, afirmou ter sido vítima de assédio moral e alegou que recebia salário inferior aos demais empregados da mesma área, todos atuando como analistas de finanças. Disse, ainda, que recebia cobranças abusivas para atingimento de metas e resultados e, por esse motivo, foi diagnosticada com síndrome de burnout, entre outras doenças psiquiátricas.

O juízo de origem, no entanto, rejeitou o pedido de produção de prova pericial para comprovar as alegações, considerando que os elementos constantes nos autos revelavam que as doenças da empregada não decorreram de conduta ilícita, dolosa ou culposa da reclamada. Mas o colegiado discordou desse entendimento.

”Somente através da perícia médica podem ser analisadas as mais variadas patologias que possam estar relacionadas, direta ou indiretamente, com o labor prestado pelo trabalhador, bem como a existência, ou não, de outros fatores no surgimento/agravamento da doença, e, ainda, a quantificação das lesões identificadas com a verificação de possível redução da capacidade laborativa. Trata-se, portanto, de matéria de ordem técnica, que refoge ao conhecimento do magistrado”, esclareceu a desembargadora-relatora Dâmia Avoli.

Com a decisão, os autos do processo devem retornar à origem para reabertura da instrução processual e realização da perícia médica.

Processo nº 1000053-94.2020.5.02.0708.

TRT/GO: Garçonete usa mensagens de whatsapp para provar vínculo de emprego com restaurante

Uma trabalhadora de Caldas Novas obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com um restaurante apresentando conversas de whatsapp como prova. A garçonete, que inicialmente foi contratada como freelancer (profissional autônoma), juntou no processo, dentre outras provas, conversas transcritas em que os patrões deliberam acerca de sua jornada de trabalho e demais regras da prestação de serviços apontando para regime de trabalho formal.

Além dos áudios e prints das conversas entre empregada e empregadores, o processo contou com depoimentos dos empresários e de testemunhas que acabaram por confirmar o pedido da trabalhadora. A empregadora argumentou, a princípio, que sempre tratou-se de trabalho eventual. Porém, em depoimento, entrou em contradição.

Em audiência, os empresários informaram que a trabalhadora era beneficiária de programas sociais do Governo Federal e teria os benefícios cancelados caso o trabalho fosse registrado. Segundo o depoimento, a CTPS não teria sido anotada a pedido da própria funcionária para não ser excluída dos programas em questão.

Ao contrário do que foi alegado pela empresa, o relator do processo, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, destacou que é possível apreender dos áudios não apenas a relação de emprego como também a preocupação da empregada em obter o registro do contrato na CTPS. O entendimento do relator é de que, admitida a prestação de serviços, a existência do alegado contrato de trabalho é presumida, motivo pelo qual era da reclamada o ônus de provar sua inexistência – do qual não se desincumbiu.

A transcrição de conversas, não impugnadas, entre a empregada e o empresário contratante a respeito de cálculos trabalhistas, também chamou a atenção do desembargador. Para Bottazzo, a anuência da conversa sobre cálculos que envolviam valores referentes ao pagamento de décimo terceiro e férias, por exemplo, demonstra claramente um regime formal de trabalho, oposto ao argumentado pela defesa da empresa.

O vínculo trabalhista foi reconhecido por unanimidade pelos membros da Segunda Turma do TRT 18ª Região. Após o reconhecimento e o registro na CTPS, os demais pedidos da autora como dispensa sem justa causa, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e indenização substitutiva ao seguro-desemprego deverão ser examinados no primeiro grau.

Processo n° 0010195-88.2021.5.18.0161

STF determina restituição de verba do Rio de Janeiro penhorada pela Justiça do Trabalho

Foi aplicado o entendimento do STF de que verbas públicas não podem ser bloqueados para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas.


A ministra Rosa Weber, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), no exercício da Presidência, suspendeu decisão do juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que bloqueou valores do estado para assegurar crédito decorrente de reclamação trabalhista movida por um porteiro contra a Associação dos Amigos Deficientes Físicos do RJ. A ministra determinou que os valores bloqueados sejam devolvidos ao cofre estadual. A decisão foi tomada nos autos da Reclamação (RCL) 51504.

De acordo com os autos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia afastado a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro em relação aos créditos devidos ao ex-empregado da entidade. Mas, na execução, a pedido do trabalhador, o juízo da 55ª Vara do Trabalho determinou a penhora de valores do estado até o montante do débito da associação.

Na Reclamação, o Estado do Rio de Janeiro apontou que o bloqueio afrontava o entendimento do STF de que verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas envolvidas tenham créditos a receber da administração pública estadual. Segundo a argumentação, o entendimento da Corte é “categórico e induvidoso” no sentido da inconstitucionalidade de decisões judiciais nesse sentido.

Princípios

Ao acolher os argumentos do estado, a ministra Rosa Weber lembrou que o Supremo, no julgamento da ADPF 275, concluiu que a constrição judicial de receita pública para satisfação de crédito trabalhista viola os princípios da legalidade orçamentária, da separação de poderes, da eficiência da administração pública e da continuidade dos serviços públicos. No mesmo sentido, a Corte, ao julgar a ADPF 485, declarou a inconstitucionalidade da interpretação judicial que admite o bloqueio, a penhora ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que esses valores constituiriam créditos devidos pelo estado a empresas rés em ações trabalhistas. Segundo a ministra, ao menos em juízo preliminar, a determinação de bloqueio parece afrontar essas decisões.

Veja a decisão.
Processo n° 51.504

STJ mantém negativa do Ministério da Saúde de repasse de verbas a município que não concluiu cadastro

​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança no qual o município de Nossa Senhora das Dores (SE) pedia que o Ministério da Saúde assegurasse a finalização de sua habilitação junto à pasta para receber recursos federais de aproximadamente R$ 369 mil. A verba foi destinada para a reforma de uma unidade de saúde local por meio de emenda parlamentar.

No STJ, o município alegou que não conseguiu concluir o encaminhamento dos ajustes solicitados pelo Ministério da Saúde quanto à documentação exigida para a liberação dos recursos devido a suposto erro no sistema da pasta. Ocorre que, por se tratar de verba com previsão para encaminhamento no ano de 2021, o processo de empenho para a liberação dos recursos seria o dia 31/12/2021. Segundo o município, apesar de estar de posse de todos os documentos restantes solicitados, não conseguiu fazê-lo pela indisponibilidade do sistema.

A defesa requereu que o Ministério da Saúde habilite o sistema e renove o prazo para o município enviar a documentação restante. Segundo a argumentação defensiva, a urgência para a concessão da liminar estaria caracterizada em razão do risco de danos “inenarráveis e imensuráveis” à população local diante da falta de atendimento médico especializado no contexto da pandemia da Covid-19.

Falta de comprovação do perigo da demora para justificar concessão da liminar
Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi concluiu preliminarmente que não houve a demonstração do risco da demora, no caso, para autorizar o deferimento da medida urgente pleiteada.

“Não restou demonstrado, de plano, o dano irreparável ou de difícil reparação a que estará sujeita a municipalidade, caso a ordem seja concedida após o regular trâmite do mandamus”, afirmou.

O vice-presidente do STJ entendeu, ainda, que não ficou evidenciada, em caráter incontestável, a eventual legitimidade passiva do ministro da Saúde para ser acionado no mandado de segurança pelo ato apontado como coator, relativo à indisponibilidade no sistema do Ministério da Saúde.

O mandado de segurança terá o mérito apreciado pela Primeira Turma, sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa.

Veja a decisão.
Processo n° 28361 – DF (2022/0017022-8)

TST anula extinção de comissão de fábrica por ato unilateral da empresa

A comissão, criada há quase 30 anos, incorporou-se às relações jurídicas entre empresa e empregados.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Driveway Indústria Brasileira de Auto Peças Ltda., de São Paulo (SP), contra decisão que considerou ilícita a extinção da comissão de representantes de empregados, de forma unilateral, pela empresa. Para a maioria do colegiado, o direito à existência da comissão, criada há mais de 28 anos, incorporou-se às relações jurídicas entre a empresa e seus empregados como condição mais favorável.

Redução
A comissão de representantes da Driveway foi criada em 1992, com regulamento próprio, com a função, entre outras, de conduzir as negociações coletivas. Em 2020, em meio às discussões sobre a participação nos lucros e resultados, a Driveway anunciou que não seriam convocadas eleições para a nova composição da comissão. O argumento foi o de que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) prevê a possibilidade de criação de comissão de representação apenas para as empresas com mais de 200 empregados, o que não era mais o seu caso, pois contava com apenas 160.

Usos e costumes
No dissídio coletivo instaurado pela empresa, visando, entre outros pontos, à formalização da extinção da comissão, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes sustentou que a Reforma Trabalhista não teria poder para afetar as relações jurídicas anteriores à sua promulgação. Segundo o sindicato, a comissão vinha sendo anualmente instalada há quase 30 anos e faz parte dos usos e costumes praticados pela empresa.

Práticas democráticas
O Tribunal Regional do Trabalho julgou o dissídio improcedente, levando a Driveway a recorrer ao TST.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Mauricio Godinho Delgado, que assinalou que a comissão existe desde 1992, “sem qualquer vinculação a um número mínimo de empregados”, e estava prevista em regulamento da empresa. Ressaltou, ainda, a importância de reforçar práticas democráticas complementares no âmbito das empresas, “por meio da pluralidade de atores e da ampliação da representação coletiva dos empregados”.

Condição mais favorável
Na avaliação do ministro, no caso da Driveway, o direito à existência da comissão incorporou-se às relações jurídicas como condição mais favorável, “independentemente do critério quantitativo fixado na lei”. Um dos pontos destacados foi que, conforme o regulamento empresarial, eventuais revisões das condições de existência da comissão devem ser precedidas de negociação coletiva.

Ainda para o ministro, a vantagem não poderia ser retirada de forma unilateral do patrimônio jurídico dos trabalhadores, “sob pena de desrespeito aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, da incorporação da norma mais favorável, da lealdade e da transparência nas relações coletivas de trabalho”.

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra (relator) e Emmanoel Pereira e a ministra Maria Cristina Peduzzi, que votaram pelo provimento do recurso para declarar extinta a comissão enquanto perdurar a situação empresarial de possuir menos de 200 empregados.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-1002264-93.2020.5.02.0000

TST mantém justa causa de motorista de ambulância que era membro da Cipa

A dispensa foi fundamentada em mau procedimento e desídia.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista de ambulância da Minas Gerais Administradora e Serviços S.A (MGS) em Ubá (MG) dispensado por justa causa. Ele alegava ter direito à estabilidade provisória na condição de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), mas ficou constatado que a dispensa se dera por mau procedimento e desídia.

Razões políticas
Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que fora demitido por razões políticas. Segundo ele, o verdadeiro motivo seria a insatisfação da MGS com sua atuação como cipeiro, em que questionava a não concessão de intervalos intrajornada e as exigências de que os motoristas transportassem mercadorias nas ambulâncias.

Faltas graves
A empresa, em sua defesa, argumentou que o empregado tinha um péssimo histórico funcional e havia cometido várias faltas graves, como agir com falta de respeito com a coordenadora, desrespeitar o encarregado, desacatar funcionários, discutir escalas de serviço e utilizar o carro oficial para fins particulares, além de se recusar a fazer viagens quando não era de seu interesse.

Confusões
O juízo da Vara do Trabalho de Ubá julgou improcedente os pedidos do empregado, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que concluiu que a empresa conseguira comprovar, de forma satisfatória, as razões que levaram à dispensa. A documentação juntada aos autos demonstrara que o empregado estava endividado, ficava “arrumando confusões” nas escalas das viagens, abandonava plantões de fins de semana e desacatava e ameaçava funcionários. Também foi registrado que pacientes da Casa de Saúde Padre Damião, onde estava lotado, se recusavam a viajar com ele, em razão da sua postura.

Provas
O relator do recurso de revista do motorista, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a Constituição da República e a CLT garantem estabilidade provisória aos empregados eleitos pelas CIPAs, como forma de proteção contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa. A dispensa, no entanto, é admitida quando se basear em motivo relevante, que pode ser de ordem disciplinar, como no caso analisado.

Para o relator, uma vez verificada a prática de infração trabalhista pelo empregado, torna-se válida a rescisão contratual. Segundo a sentença e a decisão do TRT, ficou constatada a reiteração do comportamento negligente do empregado e a gravidade de sua conduta, o que tornou inviável a continuação de seu vínculo de emprego. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1717-76.2015.5.03.0078

TRF1: Indevidos pagamento de diárias e ajuda de custo a servidor público federal que solicitou remoção de cidade para acompanhar esposa também servidora federal removida de ofício

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação de um servidor público federal que teve julgado improcedente o pedido de pagamento de diárias no período em que esteve lotado na cidade de Varginha/MG, e, ainda, reconheceu indevido o pagamento de ajuda de custo e a necessária devolução dos valores recebidos pelo servidor, requeridos pela União em sede de reconvenção, tal como decidido pelo Juízo da Subseção Judiciária de Varginha/MG.

Na decisão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que o servidor federal, até então lotado em Belo Horizonte/MG, requereu sua remoção para a cidade de Varginha/MG, “para acompanhar sua esposa, procuradora da Fazenda Nacional, que teria sido removida ex officio para aquela localidade, tendo expressamente mencionado em seu requerimento o princípio da proteção da unidade familiar”.

Segundo o magistrado, o apelante “foi designado, a seu pedido, para exercer, em caráter permanente, suas funções na cidade de Varginha/MG, razão pela qual não faz jus ao pagamento das diárias pleiteadas”,

No voto, o relator manteve também a decisão do juiz sentenciante que acatou o pedido da União de ser ressarcida dos valores pagos a título de ajuda de custo.

“Percebe-se com nitidez, no tocante ao pagamento da ajuda de custo, que, mais uma vez, a situação do autor não se amolda ao âmbito de proteção da norma jurídica e, nesse caso, por duas razões: primeiro, porque o autor já se encontrava domiciliado na cidade de Varginha/MG; segundo, porque, ao ser removida de ofício, em 2005, sua esposa obteve a concessão da ajuda de custo, o que, nos termos da legislação de regência, constitui óbice à sua percepção pelo autor”, observou o desembargador.

O magistrado finalizou sua decisão sustentando que “mostrou-se, dessa forma, indevido o pagamento da ajuda de custo, o que tem por consectário a necessidade da devolução dos valores pelo autor, tal como deferido pelo juízo a quo em pleito formulado pela União em sede de reconvenção, não havendo ser aplicado, no caso, o entendimento jurisprudencial de que o recebimento de verbas alimentares de boa-fé, por erro da Administração, exime o servidor público de sua devolução. Sendo o autor, advogado da União, “conhecedor das regras previstas no estatuto do servidor público federal, o qual é, inclusive, instrumento do exercício de sua profissão, não sendo possível alegar em seu favor a percepção de boa-fé de verbas a que não fazia jus.”

Processo n° 0000768-28.2010.4.01.3809


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