TJ/DFT: Distrito Federal deve ressarcir paciente que recorreu à rede privada por falta de leito em hospital público

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a ressarcir a filha de um paciente pelos custos com o tratamento de saúde iniciado na rede privada. O colegiado observou que a responsabilidade do ente distrital com as despesas ocorre diante da comprovação de indisponibilidade de atendimento na rede pública.

Narra a autora que o pai acordou passando mal e com dores intensas na perna esquerda, o que a fez acionar o Corpo de Bombeiros e o Samu. Conta que, por não haver viaturas disponíveis, o levou ao Hospital Regional de Ceilândia. Afirma que não havia profissionais que pudessem recebê-lo na emergência e que foi informada de que não havia vagas. Por conta disso, a autora levou o pai a um hospital da rede privada, onde recebeu os primeiros atendimentos e permaneceu até ser transferido ao Hospital de Base, onde veio a óbito. Pede que o Distrito Federal restitua os valores pagos, arque com as despesas hospitalares na rede privada e a indenize pelos danos morais sofridos .

Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes em parte. O DF recorreu pedindo a reforma da sentença ou que fosse considerada a tabela do SUS, para fins de ressarcimento. Asseverou ainda que não há dano moral a ser indenizado. A autora também recorreu.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que o TJDFT adota o entendimento de que, nos casos em que não é possível “a prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular, desde que provada a negativa ou omissão, por parte do ente federado, na prestação do serviço do qual necessitava o paciente”.

Segundo o relator, no caso dos autos, “Ficou comprovado que a pessoa enferma (pai da parte autora), ao passar mal, foi levada primeiramente ao hospital público e, ante a falta de atendimento imediato e dada a urgência da situação, foi levado ao hospital particular, onde recebeu os primeiros atendimentos, que geraram a dívida discutida, antes da sua transferência para o Hospital de Base, configurando a omissão estatal inicial e transitória, referente à recepção e primeiros atendimentos necessários ao enfermo”, registrou.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a Turma entendeu não ser cabível, uma vez que a autora não comprovou que houve “prática de conduta danosa por parte dos agentes do públicos que capaz evidenciar a obrigação do Estado de reparar os danos morais que a demandante alega ter sofrido”. Quanto ao valor a ser pago ao hospital particular, o colegiado observou que a fixação deve ocorrer em procedimento próprio.

Dessa forma, a Turma manteve a parte da sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 184,83, o que corresponde ao que foi gasto pela autora em exames e tratamentos realizados pelo pai quando esteve na rede particular. O réu deverá arcar com as despesas hospitalares do paciente Hospital das Clínicas. A definição e execução desses valores deverão se dar em procedimento administrativo ou por meio de ação autônoma.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0754944-90.2020.8.07.0016

TRT/MT: Babá que extrapola horário de serviço em viagem deve receber horas extras

A babá que extrapola os limites de horário de trabalho quando em viagem determinada pelo empregador deve receber horas extras. É o que decidiu a 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao manter a determinação de pagamento de horas extras a uma trabalhadora que atuava naquela função. Ela acompanhou a empregadora em uma viagem aos Estados Unidos (EUA).

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A babá começou a trabalhar com a família em fevereiro de 2018, logo após o nascimento do segundo filho da empregadora. Naquele mesmo ano, a família foi visitar Miami e os parques da Disney. A trabalhadora os acompanhou para cuidar das crianças.

Após colher os depoimentos, o juiz Juarez Gusmão, da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, concluiu que a babá trabalhou, durante a viagem, de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 20h, com uma hora de intervalo para almoço, e aos domingos, das 8h30 às 20h. A folga era aos sábados.

Analisando os horários de trabalho, o magistrado concluiu que houve extrapolação da jornada normal de trabalho. Assim, determinou o pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária ou 44ª semanal, com adicional de 50%.

Insatisfeita com o resultado, a empregadora recorreu ao TRT de Mato Grosso. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Beatriz Theodoro, acompanhada por unanimidade pelos demais integrantes da 2ª Turma de Julgamento, manteve a decisão de primeira instância.

Danos morais

A trabalhadora também pediu na ação uma indenização por danos morais, alegando que sofreu abalo moral por não ter recebido corretamente o valor das verbas contratuais no período em que acompanhou a família no exterior. A decisão inicial negou o pedido da trabalhadora, que não recorreu ao TRT contra esse ponto.

Segundo o juiz Juarez Gusmão, para haver reparação é necessário comprovar a prática do ilícito, a ofensa à honra ou dignidade e o nexo de causalidade. “Não se verifica a prática deliberada de ato ilícito passível de ser indenizado sob a ótica do dano moral. O inadimplemento das verbas trabalhistas, apesar de ser atitude reprovável, por si só, não faz concluir que a autora tenha sofrido abalo em seus valores íntimos ou que tenha sido ofendida em sua honra ou dignidade. Caberia à obreira demonstrar o dano”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo nº 0000564-48.2020.5.23.0022

TJ/GO: João de Deus é condenado a mais quatro anos de prisão pelo crime de violação sexual mediante fraude

João Teixeira de Faria, mais conhecido como João de Deus, foi condenado, nesta segunda-feira (31), a mais quatro anos de reclusão por crime de violação sexual mediante fraude (artigo 215, do Código Penal), por fato ocorrido no mês de agosto de 2018, do qual foi vítima uma mulher.

João Teixeira de Faria foi condenado também a pagar à vítima indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Foi concedido a ele direito de recorrer em liberdade, porém permanecerá em prisão domiciliar, em razão de outro processo, por determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Essa foi a quinta condenação de João Teixeira de Faria por crimes sexuais. Ele já foi condenado a 19 anos e 4 meses de reclusão, em processo envolvendo quatro vítimas; a mais 40 anos de reclusão (cinco vítimas), a 44 anos e 6 meses de reclusão (cinco vítimas) e a 2 anos e 6 meses de reclusão (uma vítima), além de uma condenação por crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a três anos de reclusão.

TJ/DFT: Colisão com contêiner devidamente posicionado não gera dever de indenizar

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou o recurso de um motorista e manteve a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de colisão entre seu carro e um contêiner de entulho, estacionado em via publica.

O autor narrou que é motorista de aplicativo e foi surpreendido por uma caçamba de entulho, indevidamente estacionada em plena via pública, no Setor do Lago Sul. Alega que a posição incorreta em que o objeto foi deixado foi fator determinante para o choque com seu veículo. Como trabalha com transporte de pessoas e não pode utilizar seu instrumento de trabalho, requereu a condenação da empresa responsável pela caçamba a arcar com a despesas do conserto do veiculo, pagar os prejuízo pelo tempo que não pode trabalhar, bem como indenizar os danos morais decorrentes do acidente.

A juíza do 5º Juizado Cível de Brasília explicou que as fotos juntadas ao processo demonstram que “o contêiner estava estacionado rente ao meio fio, em frente ao quintal do imóvel produtor do entulho, em cumprimento às exigências da Lei 6.175/18”. Ao julgar o pedido improcedente a magistrada esclareceu que “a causa determinante do acidente foi a ausência de visibilidade do autor em razão do excesso de luz solar, bem como de sua desatenção às condições do trânsito e da via, notadamente porque um contêiner não é um obstáculo pequeno a ponto de não ser percebido por uma pessoa de diligência normal.”

Inconformado, o autor recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida e concluiu que o autor não conseguiu demonstrar que “agiu com a devida atenção e cuidados indispensáveis a evitar o choque com o contêiner, o qual estava fixado em local de ampla visibilidade, rente ao meio fio e na frente do imóvel ‘produtor do entulho’, cumprido as exigências do art.9 da Lei 6.175/18 (CPC, art. 373, I c/c Código de Trânsito, art. 28).”

A sentença transitou em julgado, assim, se tornou definitiva, não cabendo mais recursos.

Processo n° 0724242-30.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Azul é condenada por conduta abusiva ao impedir passageiro de seguir viagem

A Azul Linhas Aéreas foi condenada por impedir, de forma indevida, um passageiro de viajar. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF classificou a conduta da ré como abusiva.

O autor conta que estava dentro da aeronave quando uma das comissárias chamou pelo seu nome através do sistema de som. Ele narra que, na ocasião, foi solicitado que saísse do avião, o que o fez perder o voo. O autor relata que não recebeu nenhuma explicação da companhia aérea e que foi reacomodado no voo do dia seguinte. Afirma que a empresa não prestou assistência material e que passou a noite no aeroporto. Pede para ser indenizado.

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília observou que condenou a ré a indenizá-lo pelos danos sofridos. A Azul recorreu sob o argumento de que a saída do passageiro foi solicitada porque ele teria embarcado com artigo proibido.

Na análise do recurso, a Turma observou que a alegação da ré não é justificativa para a conduta abusiva. Além disso, segundo o colegiado, não ficou demonstrado no processo que o passageiro embarcou com objeto proibido.

“Tal fato, além de falha operacional, caracterizou exposição indevida do autor, o que é suficiente para atingir-lhe os direitos da personalidade e ensejar a reparação por danos morais”, registrou, pontuando que “tais acontecimentos demonstram que o dano, no caso em tela, ultrapassa aquele decorrente de mera negativa de embarque”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Azul a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0731912-22.2021.8.07.0016

TJ/PB: Construtora deve pagar R$ 10 mil de dano moral por atraso na entrega de imóvel

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação, por danos morais, da Fibra Construtora e Incorporadora, no valor de R$ 10 mil, em razão do atraso na entrega de um imóvel localizado no bairro do Alto do Mateus, em João Pessoa. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0803571-30.2018.8.15.2003, oriunda da Segunda Vara Regional Cível de Mangabeira. A relatoria do processo foi do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Conforme consta nos autos, em outubro de 2012 a parte autora firmou contrato para adquirir o imóvel, com prazo de conclusão previsto para agosto de 2014. No entanto, o apartamento só foi efetivamente entregue em setembro de 2015, quando, então, já haviam transcorridos 13 meses além da data prevista.

Condenada a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 10 mil, a construtora interpôs apelação, alegando a teoria do contrato não cumprido e a inexistência do dever de indenizar.

No voto, o relator explicou que a teoria do contrato não cumprido não pode ser aplicada ao caso. “Na linha de precedente do Superior Tribunal de Justiça não se aplica a teoria do “excepctio non adimplectis contractus” (artigo 476 do CC), quando ambos os contratantes estavam em mora no cumprimento da respectiva obrigação e a mora da construtora em nada se relacionou com a mora do adquirente do imóvel”, pontuou.

Sobre o dever de indenizar, o desembargador Márcio Murilo destacou que a demora na entrega do bem superou o dobro do período de tolerância, desbordando das raias do mero aborrecimento. “Tratando-se, portanto, de imóvel residencial, com mora superior a um ano de retardamento, tanto a existência dos danos morais quanto o valor arbitrado na instância de origem pareceram-me adequados”, frisou.

O relator deu provimento parcial ao recurso unicamente para alterar o termo inicial dos juros moratórios, os quais devem passar a correr a partir da citação, mantendo-se a sentença atacada em todos os demais termos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Mercado Livre e KG Print Serviços e Comércio de Máquinas são condenados a ressarcir homem vítima de golpe

Mercado Livre e KG Print Serviços e Comércio de Máquinas foram condenadas a ressarcir um homem que foi vítima de golpe. Conforme sentença proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, as duas requeridas deverão, solidariamente, pagar ao autor a quantia de 35 mil reais, valor referente a uma máquina que o homem comprou e não recebeu. Trata-se de ação que tem como demandados o site Mercado Pago e a empresa KG Print Serviços e Comércio de Máquinas, na qual o autor afirmou ter pago por uma máquina de impressão modelo Roland 1.60.

A parte requerente ressalta que a compra foi efetuada em 24 de outubro de 2019, intermediada por Fast. Comercio e Representações LTDA., através de seu vendedor, identificado como Camilo Francisco Braga. Declara que a compra aconteceu da seguinte moldes: valor da mercadoria R$35 mil sendo depositado imediatamente R$ 19.490,00 de entrada na conta do cedente MercadoPago, e que o restante no valor de R$15.510,00 seria pago no boleto bancário em 10 parcelas de 1.551,00, também na conta do cedente MercadoPago, com previsão de entrega 7 a 30 dias na residência do autor.

Contudo, após a conclusão da compra, o autor aguardou incansavelmente contatos das empresas e do vendedor. Relata que depois de 7 dias do negócio, fez várias tentativas de contato com os representantes, MercadoPago, KG PRINT, Fast. Comercio e Representações LTDA., e o vendedor, porém sem sucesso. Reclamou que nenhuma pessoa respondeu suas ligações, dentre tais a empresa fabricante da máquina KG PRINT, e consequentemente o MercadoPago. As requeridas, inclusive, não encontraram a proposta de compra e venda do produto, bem como o contrato de venda. O autor afirmou que durante toda a situação, o próprio MercadoPago se eximiu de suas obrigações, mesmo tendo recebido o valor depositado em sua conta, conforme código anexado ao processo.

Em contestação, a demandada KG Print alegou não ser responsável pela situação e, no mérito, afirmou não ser fabricante da referida máquina e que realiza seus anúncios por meio do site do Mercado Livre, Facebook, e site da empresa. Porém, todas as vendas somente são efetivadas direto com a empresa por meio de telefone ou pelo vendedor credenciado que intermediou a venda, e conforme mencionado anteriormente, pagamento é feito por meio de transferência bancária, link de pagamento direto, sempre em nome da empresa KG Print, ou ainda, o cliente comparece à sede da empresa para efetuar o pagamento.

CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR

Para a KG Print, o autor deveria ter agido com um mínimo de cautela antes de pagar o preço ajustado. “Não é razoável que alguém compre um bem de elevado valor (como é o caso da mencionada máquina) e transfira os valores acordados, sem verificar previamente a existência do produto e a idoneidade do vendedor, considerando as circunstâncias da oferta e do negócio; que a requerida foi envolvida na presente ação de forma aleatória, pois como o golpista forneceu ao autor alguns nomes de empresas”, declarou.

A requerida MercadoPago se manifestou, alegando que o serviço prestado pelo Mercado Livre consiste no oferecimento de espaços em seu site www.mercadolivre.com.br, para que, de maneira preponderante, terceiros anunciem os seus próprios produtos e serviços, após o devido cadastramento no site e aceitação dos Termos e Condições Gerais de Uso. Afirma, ainda, que a referida compra não foi realizada na plataforma virtual do Mercado Livre. Declara, ainda, que os pagamentos foram aprovados através do TICKET PEC e que todas as transações realizadas pelo autor correspondem ao ingresso de dinheiro para conta cadastrada de Francisco Camilo. Por fim, ressalta que o usuário Francisco Camilo foi o único beneficiário dos valores pagos pelo autor e que o MercadoPago não recebeu qualquer quantia para emissão dos boletos.

“Analisando o processo, observa-se que fora realizada pela parte requerente, a compra e o pagamento do produto, porém este não fora entregue conforme acordado (…) As partes requeridas, não fizeram provas de suas alegações (…) Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar (…) Sendo assim, a conduta das requeridas não foram capazes de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação”, frisou a sentença.

“Ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente o pedido para condenar solidariamente as requeridas à restituição do valor pago pela parte autora, na quantia de R$35.000,00 (…) Por outro lado, deixa-se de condenar as requeridas pelos danos morais”, concluiu a Justiça na sentença.

TJ/ES: Morador deve ser indenizado por problemas de saúde causados por defensivos agrícolas

O autor deve receber R$ 8.000,00 pelos danos sofridos.


Um morador de Nova Venécia, menor representado por sua genitora, ingressou com uma ação judicial após passar mal devido ao uso de defensivos agrícolas na propriedade rural de seu vizinho. De acordo com a mãe do menino, os produtos foram utilizados de forma excessiva, resultando em problemas respiratórios em seu filho, motivo pelo qual precisou levá-lo a um hospital municipal.

O requerido, por sua vez, alegou que manipula os defensivos com toda cautela necessária.Entretanto, o juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia verificou, com base no artigo 927 do Código Civil, que os danos causados em pessoas, decorrentes do uso de agrotóxicos, resultam em responsabilização objetiva, visto o risco evidente de tal atividade.

Além disso, o magistrado afirmou ser incontroverso a ocorrência do evento danoso, já que foram produzidas provas oralmente, destacando a de um funcionário do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) que compareceu à propriedade da autora por sua solicitação, quando verificou os problemas respiratórios do menor e um odor desses produtos acima do normal. E, ainda, houve comprovação da entrada do menor no hospital.

Portanto, considerando o sofrimento decorrentes dos fatos, a parte requerida deve indenizar o menor no valor de R$ 8.000,00 pelo prejuízo moral acarretado a ele.

Processo nº 0001141-14.2018.8.08.0038

TJ/PB: Bradesco é condenado por cobrar tarifa em conta de aposentada

A decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, foi mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0802027-98.2021.815.0031. O caso envolve a cobrança de tarifas na conta de uma aposentada. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No apelo o banco alega que a parte autora livremente aderiu com os serviços bancários, os quais foram utilizados. Acrescenta que se trata de conta corrente sujeita à cobrança de tarifas conforme resoluções do Banco Central, de modo que inexiste ilegalidade e sim exercício regular de direito.

No exame do caso, o relator observou que as cobranças a título de “Cesta B. Expresso” se mostraram indevidas, já que a consumidora não tinha a intenção de contratar abertura de conta que possibilitasse o desconto de tarifas. “Em verdade, são recorrentes tais práticas pelas instituições financeiras que, embora sejam solicitadas para abertura de conta-salário, induzem os consumidores a erro na abertura de conta-corrente, onde é possível a cobrança de tarifas pelos serviços prestados”, frisou.

No tocante ao valor da indenização, o relator disse que em se tratando de dano moral a quantificação deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. “Nesse contexto, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, o valor de R$ 6.000,00 fixado pelo juiz sentenciante, mostra-se razoável e proporcional a hipótese em comento, não havendo, pois, que se falar em sua redução”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Candidato aprovado em concurso possui direito subjetivo à nomeação

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ, negou pedido para que um candidato aprovado em concurso público no município de Alagoa Nova fosse nomeado. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800367-39.2021.8.15.0041, sob a relatoria do juiz convocado João Batista Barbosa.

O autor da ação alegou ter feito concurso público para o cargo de Gari, ficando aprovado na 2ª colocação, tendo sido abertas cinco vagas para ampla concorrência. Aduziu o direito à sua nomeação, tendo em vista ter sido aprovado dentro do número de vagas, bem como a contratação por excepcional interesse público.

No julgamento, o relator do processo observou que o entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, é o de que os candidatos regularmente aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital possuem direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame.

“Compulsando os autos, observa-se que o prazo de validade do concurso ainda não expirou, de maneira que a aprovação dentro do número de vagas não implica na obrigação do ente Municipal de nomear o ora apelante, em razão de possuir apenas mero direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso, bem como não restar comprovado a existência de cargos efetivos sendo ocupados por prestadores de serviços temporários irregulares”, frisou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.


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