TRF1: Contrato de compra e venda de energia celebrado antes da formulação de novas notas técnicas pode ser sujeito à norma anterior vigente para não prejudicar direito adquirido

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma companhia paulista de energia para reformar a sentença que havia desconsiderado pedido de sujeitar um contrato realizado antes da edição de novas normas técnicas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) às normas vigentes à época da celebração. Assim, garantiu-se à empresa o direito constitucional de não ser prejudicada, no direito adquirido.

A apelante apresentou recurso ao TRF1 alegando que na sentença proferida pelo juízo de primeira instância houve flagrante violação ao ato jurídico perfeito; violação ao princípio da segurança jurídica e à norma do art. 2º da Lei 9.784/1999, decorrente da retroação de nova interpretação de regras relativas às concessões dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica; violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da finalidade; e violação às normas da Resolução ANEEL 248/2002, do art. 13 da Resolução ANEEL 233/1998 e do art. 4°, § 3°, da Lei 9.427/1996, que determinam a realização de audiência pública nos processos decisórios da ANEEL que implicarem afetação de direitos de agentes econômicos do Setor Elétrico e dos consumidores.

Ao julgar a apelação, o juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, relator do caso, entendeu que o essencial à questão era examinar e aferir se, por intermédio das Notas Técnicas 23/2003 SEM/ANEEL e 81/2003 SFF/ANEEL, teriam sido estabelecidos novos critérios do repasse dos custos, com a compra de energia elétrica, às tarifas (ou preços públicos) de fornecimento aplicadas pelas concessionárias; e, em caso positivo, se os novos critérios poderiam ser aplicados aos contratos celebrados anteriormente à sua edição, como no caso do contrato firmado pela apelante. Ele ressaltou que, para o juízo monocrático, em primeira instância, a ANEEL não teria introduzido novos critérios por meio das Notas Técnicas descritas nos autos, mas apenas estabelecido o fiel cumprimento da legislação de regência.

No entanto, o magistrado convocado verificou, por meio da análise de trechos das Notas Técnicas mencionadas, que, diferentemente do que restou decidido na sentença recorrida, foram estabelecidos, sim, novos critérios para fins de definição dos limites de repasse dos custos da compra de energia elétrica para as tarifas de fornecimento. “Nesse sentido, embora sequer fosse necessário, em face da clareza solar do texto expresso nas referidas Notas Técnicas, impende consignar que o Perito Oficial foi categórico a atestar que, na espécie, houve a criação de novos critérios para exame dos contratos que aguardavam aprovação pela ANEEL e estabeleceram novos limites para o repasse do custo de compra de energia às tarifas de fornecimento (…)”, destacou.

O relator do caso apontou ainda que os novos critérios, conforme consignado na própria Nota Técnica, deveriam ser observados a partir da sua edição – afastando, assim, a incidência deles sobre os contratos celebrados anteriormente, como o do caso, e mantida a incidência das normas de regência vigentes na época em que foram firmados. “Resulta a manifesta impossibilidade de aplicação daqueles novos critérios, na espécie, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, inciso XXXVI), sendo de se consignar, ainda, que, mesmo que as mesmas pudessem ser classificadas como mera interpretação da legislação de regência, conforme assim concluiu o juízo monocrático, restaria caracterizada afronta à regra do inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.874/1999”, afirmou ao concluir o voto.

A decisão da Turma, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

Processo n° 0004976-31.2004.4.01.3400/DF

TJ/ES: Segurado que afirmou ter esperado guincho por três horas tem pedido de indenização negado

O juiz afirmou que esse tempo é totalmente aceitável para o tipo de serviço contratado, pois a assistência pode sofrer influências externas não relacionadas à gerência da seguradora.


O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz negou indenização a um cliente de uma seguradora que afirmou ter esperado o serviço de guincho por 3 horas. O segurado contou que saiu de Aracruz a caminho da cidade de Vitória, quando seu veículo parou de funcionar, motivo pelo qual ele entrou em contato com a empresa requerida imediatamente para solicitar auxílio.

Contudo, o autor afirmou que a seguradora não cumpriu corretamente os serviços estabelecidos em contrato, pois o guincho demorou um tempo considerável para chegar, deixando-o no local do ocorrido sem nenhum auxílio.

Disse, ainda, que após a chegada do socorro foi informado de que seu automóvel seria levado para um depósito e apenas no dia seguinte seria conduzido a uma oficina mecânica.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que o simples fato da demora de 3 horas para a chegada do guincho ao local não configura falha na prestação de serviço, visto que esse tempo é totalmente aceitável para o tipo de serviço contratado, pois a assistência pode sofrer influências externas não relacionadas à gerência da seguradora.

Também ressaltou que problema ocorreu em plena luz do dia, em um local onde existem diversos recursos para minimizar a espera, como estabelecimentos capazes de assegurar o mínimo de conforto ao autor e seus familiares, até que o socorro chegasse.

Logo, considerando o fato de que não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral, o magistrado julgou improcedente o pedido autoral.

Processo nº 5000817-30.2021.8.08.0006

TJ/RN: Operadora de saúde não pode negar exame prescrito em laudo

Ao apreciar apelação cível da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) manteve a obrigação da empresa, em caráter definitivo, de autorizar o exame PT Scan, nos termos da prescrição médica, para uma usuária dos serviços, diagnosticada com ‘Adenomegalia retroperitoneal’, que pode ser causada por doenças infecciosas e por alguns tipos de câncer. O julgamento destacou que os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação de consumo entre as partes, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme o próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 608, de 2018.

“Dessa forma, os contratos de planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo”, explica a relatoria do voto, por meio da magistrada Maria Neíze de Andrade Fernandes, juíza convocada pelo órgão julgador do TJ potiguar.

De acordo com o voto, ao se analisar os autos, se observa que a paciente, menor de idade, representada pela mãe na demanda judicial, foi diagnosticada com adenomegalia retroperitoneal, conforme demonstra o laudo médico, mas a operadora de saúde, por sua vez, não autorizou a realização do exame, sob a justificativa de que não estava previsto na Resolução Normativa nº 428/17 da ANS.

“Registro, todavia, que não compete ao plano de saúde negar ou até mesmo escolher a técnica a ser utilizada na consulta coberta, mas sim ao médico, sendo absolutamente indevida a adoção de interpretação restritiva das diretrizes da ANS”, define a relatora, ao destacar, em um novo julgamento, que o rol da ANS é “meramente exemplificativo” e não pode ser compreendido de forma definitiva ou taxativa.

Processo nº 0800359-92.2020.8.20.5300

TRT/GO mantém justa causa para trabalhador que apresentou atestado e foi para festa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) para manter a modalidade de demissão “por justa causa” de um vendedor de cosméticos. A decisão, unânime, deu parcial provimento ao recurso de duas empresas para afastar a condenação de primeira instância ao pagamento das verbas rescisórias referentes à modalidade “sem justa causa”. Todavia, os desembargadores mantiveram a determinação de recolhimento integral dos depósitos mensais de FGTS.

No recurso, as empresas alegaram que o funcionário agiu de má-fé ao apresentar um atestado médico comunicando a impossibilidade de comparecimento ao trabalho em um final de semana para repouso absoluto por motivo de doença. Entretanto, a empresa constatou que o funcionário teria participado de um evento artístico, com a presença de várias bandas e mais de oito horas de duração.

Argumentaram, também, que nunca fiscalizaram a vida do trabalhador em questão, porém ficaram sabendo do ocorrido “porque foram publicadas suas fotos em redes sociais para o público em geral ver e curtir”. Por isso, pediram a manutenção da modalidade “por justa causa” e suas repercussões.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, disse que os argumentos das empresas estavam corretos, em parte. Ele analisou o documento que comunicou ao vendedor a “Dispensa por Justa Causa”, onde consta como fundamentos para a aplicação da medida o ato de desídia ou insubordinação previstos no artigo 482, alíneas “e” e “h”, da CLT.

O desembargador explicou que a dispensa por justa causa constitui a mais grave punição imposta ao empregado. Para ele, essa modalidade somente pode ser reconhecida em juízo quando houver prova clara e robusta do fato que motivou a aplicação, devido às repercussões na vida privada e profissional do trabalhador.

Elvecio Moura disse que nos autos consta trechos de conversas no grupo de trabalho via aplicativo Whatsapp sobre o evento musical, além de provas testemunhais. Por isso, o relator entendeu que o fato de o trabalhador ter comparecido à festa, quando deveria estar de repouso por motivo de doença, demonstra a falta grave prevista no artigo 482, alínea “a”, da CLT – ato de improbidade.

“O ato de improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando obter vantagem para si ou para outrem”, afirmou o desembargador. Com as considerações, o magistrado reformou a sentença para confirmar a legitimidade da penalidade de dispensa por justa causa aplicada. Como consequência, afastou as condenações para o pagamento das verbas rescisórias referentes à modalidade “dispensa sem justa causa”. Todavia, manteve a condenação das empresas na obrigação de integralizar os depósitos mensais de FGTS, sob pena de execução direta.

Processo n° 0010450-75.2020.5.18.0001

TJ/PB: Energisa é condenada a indenizar consumidora por ter o fornecimento de energia indevidamente suspenso

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, conforme sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800096-69.2020.8.15.0201, que teve a relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No processo, a consumidora alega que teve o seu fornecimento de energia indevidamente suspenso, na data de 06/02/2020, no período da noite, sem nenhum aviso e mesmo não havendo nenhum débito em atraso. Tendo em vista o horário do corte, a parte autora somente tomou conhecimento no dia seguinte, ocasião em que, por ser analfabeta, pediu ajuda a sua vizinha e se dirigiu à Energisa, onde foi informada que o corte ocorreu em razão de falta de padronização da instalação elétrica na residência da autora. Informa, entretanto, que não houve qualquer solicitação prévia da empresa no sentido de efetuar correção na padronização e que houve uma suspensão unilateral do serviço público essencial de uma pessoa idosa.

A empresa, por sua vez, alegou que o corte se deu em razão de deficiência técnica e de segurança na unidade consumidora da autora, o que caracterizaria risco iminente de danos a pessoas, bens e ao funcionamento do sistema.

O relator do processo destacou, em seu voto, que embora o artigo 170 da Resolução nº 414/2010 da Aneel autorize a empresa concessionária do serviço público de energia elétrica a proceder o corte emergencial do fornecimento de energia – quando for constatada deficiência técnica ou de segurança hábil a caracterizar risco iminente de danos a pessoas, bens e ao funcionamento do sistema -, tal interrupção não prescinde de prévia vistoria, com notificação da parte autora.

“No presente caso, contudo, a apelante não juntou aos autos prova de que a apelada tenha sido informada acerca do motivo da interrupção, de forma escrita, específica e com entrega comprovada. Assim, inexistindo qualquer comprovação nos autos da regularidade do procedimento, é lícito concluir ter havido uma suspensão indevida, nos termos do artigo 174 da Resolução nº 414/2010 da Aneel”, pontuou o relator.

Ele acrescentou que o serviço de energia elétrica é inserido no rol dos serviços essenciais ao ser humano, de modo que sua interrupção configura dano moral, não podendo ser considerada mero inadimplemento contratual, na medida em que gera desdobramentos que afetam a dignidade da pessoa humana. “Nesse contexto, entendo que a situação descrita gerou prejuízos morais à demandante. Ainda é forçoso consignar que a ré/apelante não agiu com presteza e eficiência que lhe eram exigidas para o retorno do fornecimento de energia dentro de um prazo razoável, faltando com o dever de diligência objetiva”, ressaltou o desembargador-relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Clínica e Município terão de retomar sessões de hemodiálise de pacientes que realizam o tratamento de Terapia Renal

O sócio responsável pelo Serviço de Assistência Clínica e Nefrológica (Seanef), Pedro Henrique Silva Gama e o Município de Formosa deverão retomar, no prazo de 72 horas, as sessões previstas de quatro horas de hemodiálise para pacientes que realizam terapia renal e exames médicos no local. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária entre R$ 5 mil até o limite de R$ 90 mil. A decisão foi proferida pelo juiz Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo, da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Formosa.

O magistrado determinou ainda que seja indicada a forma como estão sendo realizados os acompanhamentos dos pacientes por médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem durante as sessões, além da quantidade de técnicos de enfermagem necessários para atender à demanda, observando a proporção de um profissional para cada quatro pacientes por sessão e considerando a escala de trabalho adotada.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação a favor de 90 pacientes que realizam terapia renal substitutiva no Seanef. O MP sustentou nos autos que, desde o dia 29 de setembro do ano passado, os usuários tiveram a redução da sessão de quatro para três horas, sob a premissa de falta de recursos financeiros em razão da ausência de repasses dos valores pelo Município de Formosa. O MP explicou que cada sessão de hemodiálise deve ter a duração de quatro horas, sendo que o impetrado reduziu a quantidade de horas sem fundamentação médica.

Alegou, ainda, que também não são realizados os exames clínicos nos pacientes, pelo mesmo argumento de ausência de recursos financeiros, o que impede que os substituídos obtenham os medicamentos necessários para sua sobrevivência. O magistrado entendeu que é incabível a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança é assegurado e tem cabimento, no caso em voga, por força de regra constitucional, bem como do mandamento infraconstitucional. Ressaltou que a responsabilidade dos entes federados é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isolamento.

Conforme o magistrado, as autoridades públicas devem assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, o qual afigura-se em direito fundamental garantido na Constituição Federal, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, o tratamento de que aqueles necessitem, situação evidenciar a existência de direito líquido e certo amparável. No processo, constatou que a própria impetrada confirmou ter reduzido a duração da hemodiálise e suspendido a realização de exames dos pacientes, o que por si só caracteriza a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da tutela. “No caso em tela, a parte impetrante coleciona diversos documentos que demonstram a necessidade de realização de terapia renal substitutiva (hemodiálise) pelos substituídos, bem como a confirmação pela Prefeitura Municipal de que realmente houve a redução do período das sessões”, sustentou.

Ainda conforme o juiz Marco Antônio Azevedo, a saúde é bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana, enquadrando-se como um dos direitos fundamentais do cidadão. “O fundamento relevante é a necessidade de assegurar aos substituídos o retorno à realização de sessões de hemodiálise de quatro horas de duração, bem como que sejam realizados exames clínicos periódicos, de forma a garantir a obtenção de medicamentos essenciais para a saúde”, afirmou. Observou que a Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado a asseguração ao direito fundamental de acesso à saúde, cuja a responsabilidade é solidária, nos termos do art. 196, da CF, competindo, pois, ao Município, ora demandado o cumprimento dessa determinação constitucional.

Processo nº 5594227-41

TJ/MA: Plano de saúde é condenado por não autorizar procedimento odontológico a paciente

Uma operadora de plano de saúde foi condenada por não autorizar um procedimento odontológico a um beneficiário. Na sentença, a Unihosp Serviços de Saúde Ltda foi condenada a promover a cobertura/autorização/custeio do procedimento tomografia computadorizada da mandíbula do autor, bem como proceder ao pagamento de indenização no valor de 3 mil reais, a título de danos morais. A sentença foi proferida no 6o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, o autor alegou ser portador de lesão do lado direito da mandíbula/maxilar, razão pela qual seu cirurgião solicitou a realização de exame citado.

Entretanto, tal procedimento teria sido negado pela requerida. Pediu na Justiça, assim, que fosse determinado à Unihosp, na obrigação de fazer, proceder ao custeio do exame em questão, além de condenação ao pagamento de compensação por danos morais. A requerida afirmou que o exame de que necessita o Requerente não estaria elencado entre os serviços a serem cobertos contratualmente, pois a cobertura contratual contemplaria apenas os procedimentos ambulatoriais e hospitalares, e não os odontológicos. Afirmou, ainda, não ter o dever de indenizar o autor por danos morais e pede, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.

“Partindo do pressuposto de que a requerida é de fato uma instituição de assistência social que atua na prestação de serviços de saúde suplementar, sob o modelo de autogestão, a aplicação do verbete 608 do STJ é inexorável, pelo que deixa-se de aplicar o Código de Defesa do Consumidor (…) Sem delongas, o procedimento de Tomografia Computadorizada de Mandíbula/Maxilar consta listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, portanto, sua cobertura é obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde”, observa a sentença.

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE

E frisa: “(…) Logo, ainda que o Regulamento do Plano de saúde não preveja tratamento odontológico, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Súmula Normativa 11/2007, consignou que a solicitação dos exames laboratoriais/complementares previstos e dos procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza buco-maxilo-facial ou por imperativo clínico, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelos respectivos conselhos de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica”.

Segue fundamentando que a Resolução nº 10/98, do CONSU, dispõe no artigo 5o que: “O Plano Hospitalar compreende os atendimentos em unidade hospitalar definidos na Lei nº 9.656/98, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica do CONSU sobre urgência e emergência, observadas algumas seguintes exigências, entre as quais, a cobertura de cirurgias odontológicas buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar”.

E decide: “Assim, havendo cobertura para o mal que acomete o requerente, por certo não se pode excluir o tratamento prescrito, impondo-se a implementação da cobertura, sob pena de inviabilizar o objeto do próprio contrato (…) Quanto aos danos morais, o caso em exame não se trata de simples descumprimento de contrato, mas de uma agressão às expectativas legítimas de um paciente portador de patologia importante, o que resulta em aflição e frustração (…) Fica determinado que o plano de saúde promova à cobertura/autorização/custeio do procedimento reclamado, bem como proceda ao pagamento de 3 mil reais, pelos danos morais causados”.

TRT/MG nega vínculo de emprego da neta que cuidava do avô

A Justiça do Trabalho negou o pretendido vínculo de emprego da neta que cuidava do avô em Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por entenderem que não estavam presentes todos os pressupostos legais da relação empregatícia. Para os julgadores, ficou provado, no caso, um elo de relação efetivamente familiar.

A reclamante informou que, em 10 de janeiro de 2015, iniciou o trabalho como cuidadora do avô, a pedido da tia. Porém, segundo a neta, “sem a assinatura da CTPS, as férias, as folgas integrais, as horas extras laboradas e o recolhimento do FGTS e do INSS”.

Ela ingressou com ação trabalhista, mas teve os pedidos negados pelo juízo de primeiro grau. Inconformada, interpôs recurso ordinário, insistindo no pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com a tia e o espólio do avô. Alegou que, embora estivesse trabalhando como cuidadora de seu próprio avô, estariam caracterizados todos os elementos necessários para a configuração da relação de emprego.

Na peça defensiva, os reclamados argumentaram que a neta se ofereceu para cuidar do avô, havendo ajuda mútua em núcleo familiar. Segundo eles, a neta passou a residir na casa dele junto com o filho e com a mãe, recebendo ajuda financeira da família para que pudesse arcar com as despesas pessoais e os estudos.

Segundo o desembargador relator, Emerson Jose Alves Lage, para configuração do vínculo de natureza empregatícia devem estar presentes no acervo probatório os elementos da subordinação jurídica, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade, sem os quais não se pode cogitar de um contrato de trabalho.

Em seu depoimento, a tia da autora, que é a primeira reclamada no processo, esclareceu que o núcleo familiar – composto pelos avós, mãe, tios e filho da reclamante – residia conjuntamente em duas casas situadas num mesmo terreno. E que havia cuidado conjunto na saúde do avô, ainda que com maior atribuição a cargo da neta, que recebia ajuda financeira da família.

Outras testemunhas ouvidas confirmaram que a tia era quem assumia maior responsabilidade pelos cuidados e por gerir o dinheiro do pai. E que ela fazia, inclusive, os repasses de dinheiro à neta, assumindo uma posição de maior autoridade no núcleo familiar, o que não se confunde, segundo o julgador, com a relação de subordinação típica da relação de emprego.

Uma das testemunhas informou que havia um acordo determinando quem cuidaria do avô nos finais de semana. Já uma vizinha da família falou que a neta recebia uma mesada, que a esposa do avô era quem dava comida para ele e, nas demais tarefas, todos ajudavam.

A partir dos depoimentos, o julgador entendeu que os reclamados provaram não estarem presentes todos os pressupostos da relação empregatícia. “Na verdade, a prova indica que o que houve entre as partes foi um elo de relação efetivamente familiar, sendo a autora responsável, mediante o recebimento de ajuda financeira da família e moradia, por auxiliar nos cuidados do próprio avô”.

Na visão do julgador, a atividade não era exercida exclusivamente pela neta, a qual contava com a ajuda de outros familiares, inclusive da mãe dela. “Não ficou demonstrada, ademais, a subordinação jurídica característica da relação de emprego”, concluiu o magistrado, negando provimento ao recurso.

Processo n° 0011023-22.2019.5.03.0113

TJ/DFT: Usuária de rede social deve indenizar ex-Presidente Dilma por publicação de notícia falsa de crime

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou uma usuária do Instagram a pagar danos morais a ex-Presidente da República Dilma Vana Rousseff por publicação de informações falsas na rede social. De acordo com o magistrado, a ré extrapolou o direito de expressão do pensamento, ao noticiar fatos vinculados à autora que não correspondem à verdade.

Consta nos autos que, em 10/8/2021, a ré fez um post, no qual acusava Dilma Rousseff pelo homicídio do soldado Mário Kozel Filho, ocorrido há 50 anos. A autora ressalta que essa informação foi verificada pela Agência Lupa e pelo Jornal Estadão, tendo ambos relatado se tratar de notícia falsa, fato que teria sido corroborado pelo Exército. Dilma informa, ainda, que, nas hashtags usadas ao fim da publicação, a ré a acusa de outros crimes, como roubo e formação de quadrilha. Diante disso, a ex-Presidente requereu a retirada da postagem da rede social e que a ré se abstenha de publicar, compartilhar, reproduzir ou propagar comentários de mesmo teor.

O Facebook Serviços Online do Brasil, responsável pela plataforma Instagram, informou que a publicação já foi deletada. A ré, por sua vez, apresentou defesa fora do prazo. Com isso, teve decretada sua revelia.

“A ré tem direito de manifestar sua opinião através de redes sociais, desde que o faça licitamente, isto é, sem violar a verdade, a dignidade, a honra e a imagem das pessoas”, esclareceu o magistrado. No entanto, de acordo com o julgador, a liberdade de expressão deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as consequências de uma publicação ofensiva podem causar danos à esfera jurídica de terceiros, como no caso dos autos.

“É necessário registrar que a requerida [ré], conforme qualificação descrita em sua procuração, é uma profissional de ciências sociais, especialista em política. Portanto, é detentora de conhecimentos básicos que a permitem analisar os fatos históricos com desembaraço e racionalidade, possuindo meios de averiguar a veracidade das informações que disponibiliza em sua conta pessoal”, destacou. O magistrado observou, também, que a ré tem conhecimento da repercussão que uma falsa notícia causa à vida do ofendido, bem como, de sua disseminação em razão do destaque sensacionalista dado à publicação.

Segundo a decisão, documento juntado ao processo demonstra que o objetivo da usuária da rede social não era tão somente informar, mas criar desavenças, desqualificar a honra e a imagem da autora e o uso de hashtags teve como objetivo potencializar a disseminação da falsa notícia, alcançando um público maior.

“Não podemos esquecer que a autora é ex-Presidente da República, eleita pela vontade popular, vinculada a um partido político, com longa atuação na política nacional. O fato de a ré não ter sido a ‘criadora’ da reportagem publicada, mas, apenas, uma das várias pessoas que a reproduziram não é suficiente para afastar a caracterização da conduta ilícita”, afirmou o juiz.

Assim, o magistrado concluiu que há elementos suficientes para reconhecer que a ré extrapolou os limites do direito de expressão, motivo pelo qual é devida a indenização, no valor de R$ 30 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0728362-64.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar familiares de custodiado que faleceu com suspeita de leptospirose

A juíza substituta da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar os familiares de um detento que faleceu com suspeita de leptospirose. A magistrada concluiu que o “atendimento médico hospitalar ofertado ao custodiado foi deficiente e tardio”.

Consta nos autos que o companheiro e pai das autoras estava custodiado no Complexo Penitenciário da Papuda quando contraiu leptospirose. Relatam que, somente 15 dias após apresentar os sintomas, a vítima foi levada ao Hospital Regional da Asa Norte, onde faleceu enquanto aguardava uma vaga em leito de UTI. As autoras afirmam que, na época do óbito, foram divulgadas informações de que o presídio estava infestado de ratos. Asseveram que houve falha do réu no dever de cuidado e de vigilância.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não houve nem omissão nem negligência. Defende que não há evidência de que a morte do detento tenha ocorrido por conta da leptospirose ou de que tenha contraído a doença por conta das condições do sistema prisional.

Ao julgar, a magistrada observou que não houve confirmação definitiva da morte da vítima por negligência do réu, que, “embora tivesse recolhido as amostras necessárias, não realizou os exames pertinentes ao diagnóstico”. A julgadora pontuou ainda que as provas dos autos mostram que o custodiado chegou ao hospital no sétimo dia de sintomas, foi direcionado para vaga em UTI, mas faleceu enquanto aguardava a internação.

“Havia vaga de UTI que atendia às necessidades do falecido, bem como não se tem dúvidas sobre a imprescindibilidade da internação, ante o estado geral grave e a prescrição médica”, destacou a julgadora, registrando que, no caso, “tem-se que o atendimento médico hospitalar ofertado ao custodiado foi deficiente e tardio, posto que não foram realizados todos os exames para diagnosticar com precisão o mal que lhe afligia, tampouco foi o paciente transferido para a UTI ‘por questões sociais (presidiário)’, conforme registrado em seu prontuário”.

No caso, de acordo com a juíza, o réu cometeu ato ilícito e deve indenizar a filha e a companheira do custodiado pelos dados causados. “A morte do ente querido é um fato notadamente doloroso para os parentes da vítima, gerando dano moral in re ipsa, é de rigor a condenação do requerido”, registrou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a indenizar cada uma das autoras na quantia de R$ 50 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que efetuar pagamento mensal à filha do custodiado no montante de 2/3 do salário mínimo desde a data do óbito (28/04/2019) até a data em complete 25 anos.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0705564-92.2020.8.07.0018


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