TRT/GO: Empresa que não conseguiu preencher as cotas para PcD consegue anular auto de infração

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) anulou um auto de infração da Superintendência Regional do Trabalho de Goiás (SRT-GO) por entender que uma indústria de alimentos conseguiu comprovar a ausência de candidatos interessados para o preenchimento de cotas reservadas para pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas após afastamento previdenciário. Para o colegiado, a empresa não pode ser responsabilizada pela ausência de interesse de profissionais habilitados para o exercício das vagas ofertadas.

A Turma reformou sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), que havia confirmado a validade do auto de infração, com previsão de multa, em razão de a indústria de alimentos não ter preenchido a cota mínima (2 a 5%) dos seus cargos com empregados deficientes ou reabilitados da Previdência Social. A empresa, então, recorreu ao TRT-18.

No recurso, a indústria afirmou que se esforçou em cumprir a cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991, oferecendo “ampla, habitual e reiterada” publicidade das vagas abertas, destinadas às pessoas com deficiência. Segundo ela, o não preenchimento das vagas ocorreu “pela falta de trabalhadores interessados”.

O relator, desembargador Gentil Pio, mantinha o auto de infração. Entretanto, prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Eugênio Cesário, que passou a ser o redator para o acórdão.Segundo ele, o auto de infração contém a informação de que a empresa deveria ter 150 empregados contratados na cota previdenciária, conforme determinação legal. Ele considerou, no entanto, que no mês de 2016, a indústria mantinha 69 empregados na cota legal. “Em tese – e somente em tese, portanto – a autora seria contumaz descumpridora de norma social legal a que está sujeita. E aqui se inicia o mérito da divergência”, afirmou Cesário.

O desembargador considerou o conjunto de provas apresentado pela empresa no sentido de ter se esforçado para cumprir seu papel social, mediante oferta de trabalho para essa categoria de trabalhadores, no percentual determinado por lei. Eugênio Cesário destacou a campanha publicitária desenvolvida pela empresa para a contratação de pessoas com deficiência, entre os anos de 2012 a 2015, e em 2016 a atuação em conjunto com outras instituições de apoio.

O magistrado ponderou que a atual dificuldade de contratação justifica o atendimento de percentuais menores que os estabelecidos em lei, estando comprovada a boa-fé da empresa. “O que se apresenta nos autos é um quadro de insuficiência de público-alvo, não havendo que se falar em puro descumprimento de obrigação legal, mas de impossibilidade momentânea de cumprimento da lei”, considerou.

Eugênio Cesário entendeu que as provas nos autos demonstram o senso de responsabilidade social e a inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais no mercado de trabalho, mediante oferecimento sistemático de empregos. Ele observou o fato de não haver como precisar, neste público, quais indivíduos, efetivamente, estarão interessados pela oferta de emprego na função mencionada, considerando a própria dificuldade da atividade a ser realizada, sua restrição e habilitação permitida pelo órgão previdenciário.

Para o desembargador, não se pode imputar à empresa conduta discriminatória e negligente quando a ausência de contratação decorreu de fato alheio à sua vontade, como ocorreu em julgamento semelhante relacionado à contratação de motoristas para empresa de transporte de passageiros em Goiânia. Por fim, o redator para o acórdão deu provimento ao recurso e declarou a nulidade do auto de infração.

Processo n° 0010647-58.2020.5.18.0121

TRT/SP: Trabalhador dispensado logo após transferência de estado não obtém direito a dano moral

A Justiça do Trabalho de São Paulo decidiu que uma empresa da área de produtos hospitalares não deve pagar indenização por dano moral a um auxiliar logístico dispensado menos de trinta dias após transferência de estado. A 18ª Turma do TRT da 2ª Região considerou que a mudança ocorreu por iniciativa do trabalhador, uma vez que o empregado se inscreveu em processo seletivo interno, atraído por melhores salários e oportunidades. Assim, reformou entendimento do juízo de origem.

Para pedir a indenização, o autor alegou que foi induzido a se candidatar pelo seu supervisor. Segundo ele, a recusa poderia soar como insubordinação e resultar em dispensa, que seria seu grande temor. Após ser aprovado na seleção, ele se mudou de Vitória (ES) para São Paulo (SP), arcando com as despesas.

A reclamada, por sua vez, nega ter havido solicitação do superior do reclamante para que ele participasse no processo seletivo, sendo que a inscrição teria ocorrido por ser do interesse funcional dele. Argumentou, ainda, que não há qualquer imposição ou punição ao empregado que não quer participar das seleções, abertas a todos os interessados e colaboradores da empresa.

Segundo os autos, fica claro que o empregado sentiu-se atraído pelo novo posto de trabalho. Além disso, não foi produzida nenhuma prova de que houve interferência do empregador na candidatura do profissional. Para a desembargadora-relatora Susete Mendes Barbosa de Azevedo, “se a pretensão era a indenização dos gastos com transferência, seu pedido não deveria ser de pagamento do dano moral sofrido, e sim de adicional de transferência, pedido não existente nos autos.”

A magistrada acrescenta em seu voto que está no poder diretivo do empregador dispensar ou não trabalhadores, mesmo que promovidos por meio de processos seletivos, desde que arque com as verbas da dispensa sem justa causa. Em sua conclusão, afirmou que “o dano moral é de grande valia para ser banalizado da forma pretendida pelo autor”.

Processo nº 1000182-67.2021.5.02.0384.

STJ: Procurador-geral adjunto pode recorrer em processo no qual outro membro do MP atuou

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o procurador-geral de Justiça adjunto tem legitimidade para opor embargos de declaração contra acórdão que julgou apelação interposta por outro procurador. No julgamento, o colegiado ressaltou que as questões relativas às atribuições dos membros do Ministério Público (MP) devem ser dirimidas pelo próprio órgão, e não pelo Judiciário.

Os ministros determinaram que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgue os embargos de declaração opostos pelo procurador-geral adjunto, após a corte haver considerado que essa autoridade não teria legitimidade para recorrer, uma vez que não atuou no processo anteriormente.

No recurso submetido ao STJ, o MP estadual afirmou que não há dúvidas quanto à competência funcional do procurador-geral de Justiça – chefe da instituição – ou do procurador-geral adjunto – seu substituto – para exercerem atribuições previstas em lei, seja como parte ou custos legis (fiscal da lei). Para o recorrente, a parte embargante não era o procurador-geral adjunto, mas a própria instituição do MP.

Membros do MP podem substituir um ao outro
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) preceitua, em seu artigo 1º, como princípios institucionais, a unidade, a indivisibilidade e a independência.

O primeiro princípio, explicou, comporta a ideia de que os membros do MP integram um só órgão sob a direção de um só chefe, enquanto a indivisibilidade “significa que, observados os preceitos legais, um membro do Ministério Público poderá substituir outro quando tal se fizer necessário”.

Segundo o magistrado, a Lei 8.625/1993 distingue dois grupos de atribuições dos procuradores de Justiça: o primeiro, residual, relativo a tudo o que não seja atribuição do chefe da instituição na atuação perante os tribunais; e o segundo grupo, de atribuições supletivas, se refere às delegadas pelo procurador-geral de Justiça.

“A atuação supletiva dos procuradores de Justiça não impede que o próprio procurador-geral ou o procurador-geral adjunto exerçam alguma das atribuições que são delegadas. Pela teoria dos poderes implícitos e por dedução argumentativa, se o procurador-geral delega a atuação, nada impede que possa exercê-la”, afirmou.

Divisão interna de atribuições do MP é questão do próprio órgão
Na avaliação do ministro, o TJRN se imiscuiu em matéria que não lhe era permitida – questões de cunho institucional atinentes ao MP –, e o próprio Colégio de Procuradores de Justiça, que participa das medidas adotadas no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça e as aprova, não se manifestou sobre eventual afronta a princípios institucionais ou arbitrariedade na conduta do procurador-geral adjunto.

“A divisão interna de atribuições no âmbito do Ministério Público é questão que a ele compete. Não pode o Poder Judiciário imiscuir-se em tal seara, sob pena de ofensa à autonomia funcional da instituição, prevista nos artigos 127, parágrafo 2º, e 128, parágrafo 5º, da Constituição Federal”, declarou o relator.

Se houvesse divergência entre os membros do MP estadual – finalizou Schietti –, tal conflito de atribuições deveria ser dirimido pelo respectivo procurador-geral, como previsto no artigo 10, X, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

Veja o acórdão.
Processo n° 1594250 – RN (2016/0095332-1)

STJ: Sucessão definitiva de idoso com 80 anos e ausente há cinco independe de sucessão provisória

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a abertura da sucessão definitiva prevista no artigo 38 do Código Civil independentemente de prévia sucessão provisória. Para o colegiado, apenas a hipótese do artigo 37 do CC exige a sucessão provisória para a abertura da definitiva.

Com esse entendimento, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso especial em que a recorrente pleiteava diretamente a abertura de sucessão definitiva de seu irmão, pois ele estava desaparecido havia 20 anos e, se estivesse vivo, teria 80 anos – cumpridos, portanto, os requisitos do artigo 38 do CC para a sucessão definitiva.

Segundo os autos, a recorrente (única herdeira do irmão) ajuizou pedido de declaração de ausência e abertura de sucessão porque ele, nascido em 1940, estava desaparecido desde o ano 2000. O pedido foi concedido e, com a declaração de ausência, ela foi nomeada curadora, motivo pelo qual requereu a abertura de sucessão definitiva.

Artigo 38 do Código Civil é hipótese autônoma de sucessão definitiva
O juiz negou o requerimento por entender que seria imprescindível a abertura de sucessão provisória. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, sob o fundamento de que, mesmo preenchidos os requisitos do artigo 38 do CC, tal norma não dispensa a abertura de sucessão provisória, mas apenas autoriza a conversão desta em definitiva em período menor que os dez anos previstos no artigo 37.

Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que, embora a tese adotada pelo TJSP tenha respaldo na doutrina, essa não é a melhor interpretação dos dispositivos legais que regem a matéria, pois a regra do artigo 38 “é hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independentemente da existência, ou não, de sucessão provisória”.

Exigência desarrazoada de sucessão provisória
A magistrada afirmou não ser razoável a exigência de abertura de sucessão provisória quando “é absolutamente presumível a morte do autor da herança”, diante da presença das circunstâncias exigidas pelo Código Civil – 80 anos ao tempo do requerimento e desaparecimento ocorrido há pelo menos cinco anos.

“Não se afigura razoável, com o máximo respeito, o entendimento de que o herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória, com todos seus expressivos prazos contados em anos”, destacou a ministra.

Interesses do sucedido continuam preservados por dez anos
Nancy Andrighi observou que o artigo 745, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil – também citado como fundamento pelo TJSP – não induz à conclusão de que a sucessão provisória seria sempre obrigatória, mas “somente disciplina, do ponto de vista procedimental, como se dará a conversão da sucessão provisória em definitiva quando aquela se configurar pressuposto lógico desta (artigo 37 do CC)”.

Ao determinar o prosseguimento da sucessão definitiva pleiteada, a relatora lembrou que, embora essa modalidade transmita a propriedade dos bens aos herdeiros, os virtuais interesses de quem teve a morte presumida estarão preservados por mais dez anos, como dispõe o artigo 39 do CC.

“Havendo um improvável regresso, extinguir-se-á a propriedade pela condição resolutória consubstanciada no retorno do ausente”, finalizou a magistrada.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.924.451 – SP (2021/0056088-9)

STJ: Alteração em privilégio de ações preferenciais exige mudança no estatuto da companhia

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão de segunda instância que negou o pedido de um banco para receber os dividendos mínimos a que teria direito em razão de suas ações preferenciais no capital de outra empresa, mas que não foram distribuídos porque a assembleia geral dos acionistas optou pela retenção de lucros para formação de reservas.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a retenção dos lucros teve como fundamento a criação de reservas contingenciais, na forma do artigo 195 da Lei 6.406/1976 (Lei das Sociedades Anônimas – LSA), não sendo destinado nenhum valor para o pagamento do dividendo mínimo aos detentores de ações preferenciais. Para o magistrado, essa deliberação violou o artigo 203 da LSA, segundo o qual a regra do artigo 195 não prejudicará o direito dos preferencialistas de receber com prioridade os dividendos fixos ou mínimos.

No entanto, ao reclamar judicialmente o pagamento de seus dividendos, no valor de R$ 1,4 milhão, o banco não chegou a pedir a anulação da deliberação da assembleia geral. Em vez disso, sustentou que a decisão não teria eficácia por não ter sido referendada pela assembleia especial prevista no parágrafo 1º do artigo 136 da LSA – argumento rejeitado pela Terceira Turma, que corroborou a posição do tribunal de origem.

Decisão afetou privilégios das ações preferenciais
No recurso ao STJ, a instituição financeira narrou que, em assembleia realizada em 30 de janeiro de 2003, ficou decidido que seria conferida à ação preferencial classe “A” a prioridade na distribuição de dividendos mínimos de 6% ao ano, calculados sobre o capital representativo dessa espécie e classe de ações.

Diante disso, o banco alegou que a deliberação de não distribuir lucros relativos ao exercício de 2009 – tomada em assembleia de 2010 –, por afetar os privilégios conferidos às ações preferenciais, deveria ter sido ratificada, no prazo de um ano, pelos titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembleia especial.

A ação de cobrança foi julgada procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que, para obter os valores retidos, o acionista deveria ter pedido a anulação da deliberação da assembleia – o que não foi feito.

Alteração nas preferências que exige assembleia especial é aquela que muda o estatuto
O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, nos termos do artigo 19 da LSA, as vantagens e preferências atribuídas a cada classe de ações preferenciais são fixadas no estatuto da companhia. “Assim, eventual alteração nas preferências dependeria de modificação do próprio estatuto”, concluiu.

No caso dos autos, contudo, o relator verificou que não houve proposta de alteração do estatuto, tendo a deliberação da assembleia se limitado a determinar a formação de reserva com o não pagamento dos dividendos prioritários – o que, segundo ele, é incompatível com o disposto no artigo 203 da LSA, “mas não encontra equivalência com a hipótese em que se exige a realização de assembleia especial ratificadora”.

Com base em considerações doutrinárias, o relator ressaltou que a realização da assembleia especial tem como fundamento a tutela dos interesses dos acionistas preferencialistas, evitando que a reforma estatutária seja deliberada em assembleia geral de forma a prejudicá-los.

Na avaliação do magistrado, por inexistir proposta de reforma do estatuto no caso, não se sustenta o argumento do banco de que teria sido violado o artigo 136, II, parágrafos 1º e 4º, da Lei 6.404/1976. Para Villas Bôas Cueva, cabia à instituição financeira – como entendeu o TJMG – requerer a anulação da deliberação assemblear por violação do disposto no artigo 203 da lei.

 

TST: Gestante não tem direito a estabilidade em contrato temporário

Essa modalidade de contrato não prevê a garantia provisória de emprego assegurada às empregadas celetistas


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que entendeu não ser devido a uma operadora de caixa, contratada temporariamente, o direito à estabilidade provisória assegurada à empregada gestante. Para o colegiado, em razão da natureza transitória dessa modalidade de contrato, a gestante contratada na forma temporária não tem estabilidade.

Ultrassonografia
Na reclamação trabalhista, a operadora de caixa disse que fora contratada em setembro de 2017 pela Facility Mão de Obra Temporária Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), para prestar serviços à Sendas Distribuidora S.A. Ao término do contrato, em março de 2018, ela foi desligada. Contudo, uma ultrassonografia obstétrica realizada em janeiro atestou que, na ocasião, a gestação era compatível com 12 semanas e dois dias.

Com base nessa informação, o juízo de primeiro grau reconheceu o direito à estabilidade provisória e condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais parcelas relativas ao período. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu recurso da empregadora e afastou a condenação.

Incompatibilidade
Segundo o TRT, apesar de a operadora ter comprovado que já estava grávida antes de ser dispensada, o contrato de trabalho temporário, como modalidade de contrato com prazo determinado e em razão da sua natureza de transitoriedade, é incompatível com o instituto da estabilidade provisória.

Tese vinculante
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a questão em debate já tem jurisprudência uniforme do TST no mesmo sentido da decisão do TRT, no sentido de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Essa foi a tese jurídica, com efeito vinculante, firmada pelo Pleno do TST, em 2019 (IAC-5639-31.2013.5.12.0051).

A decisão foi unânime.

Processo n° Ag-RR-1000445-58.2018.5.02.0464

TST: Acordo homologado parcialmente nas instâncias anteriores é validado na íntegra

Conforme a decisão, o Judiciário deve homologar ou rejeitar integralmente acordo, e não homologá-lo parcialmente.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade, sem ressalvas, de um acordo extrajudicial firmado entre o Banco Santander (Brasil) S.A. e um caixa dirigente sindical. O acordo havia sido homologado apenas parcialmente pelas instâncias anteriores, mas, segundo o colegiado, o Poder Judiciário pode homologar ou rejeitar integralmente a transação, mas não fazê-lo de forma parcial.

Acordo
A ação homologatória foi proposta em dezembro de 2019. Segundo o acordo, o bancário receberia cerca de R$ 110 mil de indenização pelo período de estabilidade de dirigente sindical, além de verbas rescisórias de R$38 mil relativas ao contrato de trabalho, que vigorou de 1985 a 2019.

Homologação parcial
O juízo de primeiro grau, contudo, entendeu ser vedada a quitação genérica do contrato de trabalho e não aceitou a quitação ampla dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, limitando a homologação aos títulos descritos e discriminados na transação extrajudicial. “A eventual homologação não impede que o trabalhador postule eventuais diferenças, de qualquer natureza, inclusive daquelas discriminadas na petição de acordo”, registrou a sentença.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com o entendimento de que a homologação é faculdade do juiz, não havendo direito líquido e certo das partes a ela. O TRT considerou que, de acordo com a CLT (855-E), o acordo extrajudicial gera efeitos apenas em relação às parcelas nele discriminadas, e, no caso, os termos acordados, “em especial diante da ausência de concessões mútuas”, não observava o princípio da boa-fé objetiva.

“Homologar ou rejeitar”
Para o relator do recurso de revista do Santander, ministro Breno Medeiros, os artigos 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não for demonstrada a existência de concessões recíprocas ou se for constatado vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. Segundo ele, cabe ao Poder Judiciário somente homologar ou rejeitar integralmente o acordo, e não homologá-lo parcialmente, com ressalva de quitação limitada a determinados valores ou parcelas, “fazendo-se substituir à vontade das partes”.

No caso, diante da ausência de registros, na decisão do TRT, de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos na CLT ou, ainda, de indícios de prejuízos ao trabalhador ou vícios na vontade manifestada por ele, o ministro concluiu que não há impedimento à homologação do acordo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10738-41.2019.5.15.0098

TRF1 confirma prorrogação de visto temporário de estudante estrangeiro no Brasil para conclusão dos seus estudos

A 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido e determinou à Polícia Federal que analise o pedido de prorrogação do visto do autor, afastando a aplicação do art. 67 do Decreto 86.715/1981, vigente na época do ajuizamento da ação.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Relator do processo, o desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira verificou que o indeferimento da prorrogação do visto temporário do estudante decorreu em razão de ter sido pleiteado fora do prazo legal, configurando sua situação irregular no Brasil.

Frisou o magistrado que o aluno é pós-doutorando e desenvolve pesquisa na área da saúde humana, tendo comprovado a matrícula para o semestre subsequente.

Portanto, prosseguiu o relator, ainda que o pedido de renovação do visto tenha sido extemporâneo (ou seja, fora de época), não é razoável seu indeferimento, tendo em vista os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e do direito à educação.

O colegiado, nos termos do voto do relator, confirmou a sentença, por não haver quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.

Processo n° 1007754-61.2017.4.01.3800

TRF1 confirma a concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural volante – safrista – pelo INSS

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a uma trabalhadora rural volante – safrista – que, segundo laudo médico, foi “diagnosticada com sequela de artrite séptica do quadril direito, deformidade acentuada e artrose inicial do quadril direito, e não tem aptidão para o trabalho que exerce.”

Em sua apelação, o INSS sustenta a ausência do período de carência necessário para o recebimento do benefício. No voto, o relator da apelação, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, ressalta que a trabalhadora rural volante – safrista – foi considerada como segurada empregada pelo INSS, pela maior parte de sua vida laborativa, como comprovado pela sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e das provas testemunhais.

Ainda segundo o magistrado, a mulher que foi trabalhadora urbana por brevíssimos períodos e por não ter sido registrada na maioria das vezes, casos em que não foram recolhidas as contribuições previdenciárias devidas pelos respectivos empregadores, “não lhe poderá prejudicar o direito de acesso aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

Por fim, o relator entendeu que a concessão do benefício deve ser iniciada e pago desde a DER (Data de Entrada do Requerimento) ou a data de ajuizamento de ação, ou a partir da data da perícia médica judicial que constatou a incapacidade permanente da mulher para o trabalho.

Processo n° 0058928-75.2010.4.01.9199

TRF3 concede aposentadoria por invalidez a trabalhador rural sem condições de reabilitação profissional

Para os magistrados, provas juntadas aos autos e condições pessoais do autor confirmaram o direito ao benefício.


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural sem condições de reabilitação para o exercício profissional.

Para os magistrados, provas juntadas aos autos e condições pessoais do autor confirmaram o direito ao benefício.

De acordo com o processo, o trabalhador rural tem 53 anos, é analfabeto, desenvolveu demência, pneumonia bacteriana e cirrose hepática. Conforme laudos do INSS, o segurado apresenta confusão mental, desorientação, dificuldades de locomoção, faz uso de fraldas e depende do auxílio de terceiros.

O segurado recorreu ao TRF3 após a Justiça Estadual de Ivinhema/MS, em competência delegada, julgar o pedido improcedente.

Ao analisar o recurso, o juiz federal convocado Nilson Lopes, relator do processo, frisou que a qualidade de segurado e o cumprimento da carência ficaram comprovados, uma vez que o segurado recebeu auxílio-doença até 26/3/2020.

“Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela própria autarquia por ocasião do deferimento do benefício. Proposta a ação em 22/4/2020, não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91”, acrescentou.

No TRF3, o magistrado considerou o autor incapaz para o desempenho das atividades rurais, embora o laudo pericial tenha concluído o contrário. O relator justificou que o Código de Processo Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preveem ao julgador formar sua convicção com outros elementos de prova.

“O conjunto probatório permite concluir que o demandante está incapacitado total e permanentemente para o trabalho, não havendo possibilidade de reabilitação”, frisou.

O relator ponderou, ainda, que documentos médicos informam comprometimento cognitivo e quadro neurológico crônico e incurável.

“Como se sabe, especialmente em matéria previdenciária, a legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade para o trabalho deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social”, concluiu.

Assim, por unanimidade, a Décima Turma determinou ao INSS à concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 27/3/2020.


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