TJ/RS: Uber deverá indenizar passageira ferida com foice camuflada em banco de veículo

Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram a empresa Uber do Brasil a pagar indenização para passageira por danos morais e estéticos decorrentes de lesão sofrida em sua nádega durante transporte realizado em carro do aplicativo. O caso aconteceu na Comarca de Alvorada.

Caso

A autora e suas amigas saíram de uma confraternização e solicitaram transporte da plataforma Uber. Quando ela ingressou no interior do veículo, ao sentar-se no banco traseiro do carro, sentiu uma dor instantânea. Na ocasião, ela foi atingida por uma foice, que rasgou sua nádega, causando um sangramento intenso, que escorreu por suas pernas.

Segundo ela, o motorista não prestou socorro, tendo que utilizar outros meios para ir ao hospital. Também, conforme a autora, a plataforma Uber não prestou atendimento imediato e eficiente. Relatou ter sido socorrida por um terceiro, que a levou para o hospital, local onde concluíram que, diante da profundidade e da extensão do corte, o procedimento seria uma sutura, com dezoito pontos, para fechar a lesão em sua pele.

Ela registrou Boletim de Ocorrência e realizou exame de corpo de delito. Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e estéticos.

No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento por danos morais no valor de R$ 7 mil. Não foi concedida indenização por danos estéticos e a autora recorreu ao TJRS.

Decisão

A relatora do processo, Desembargadora Eliziana da Silveira Perez, afirmou que “a responsabilidade da empresa pelos atos dos motoristas do aplicativo, a toda a evidência, decorre da teoria do risco do negócio, de forma que deve, a requerida, suportar os danos decorrentes da ausência do dever de cuidado na seleção e cadastramento de motoristas, a fim de evitar inaceitável risco aos seus passageiros”.

Na decisão, a magistrada confirmou a indenização por danos morais, aumentando o valor de R$7 mil para R$10mil.

“Considerando a aflição sofrida pela demandante, que sequer teve socorro prestado pelo motorista do aplicativo após a constatação da lesão sofrida no interior do carro, necessitando ser socorrida por terceiros para ser levada ao hospital, entendo que o quantum indenizatório merece ser majorado para
R$ 10.000,00, vez que este valor reflete montante mais adequado a reparar o dano psicológico padecido”, decidiu a relatora.

Com relação ao pedido de indenização por dano estético, a Desembargadora Eliziana afirmou que “a responsabilidade civil estará configurada a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, para pior e permanente, agredindo diretamente sua autoestima, podendo, também, ter reflexos em sua saúde e integridade física”.

A relatora destaca ainda que o dano estético não se confunde com o dano moral, conforme dispõe a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 387 – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral’. Afirmou também que as provas do processo comprovaram a lesão profunda sofrida pela autora, ocasionando uma cicatriz grande e permanente.

“No que respeita aos danos morais, reconhecidos na origem, cumpre apenas analisar sua quantificação, e quanto ao dano estético, a sua efetiva configuração, a qual tenho como efetivada, a partir das fotografias acostadas à inicial, que demonstraram a cicatriz grande e permanente na nádega direita da autora, a qual não é passível de ser escondida em roupas de banho”, frisou a magistrada.

Assim, a Uber foi condenada a pagar indenização também pelos danos estéticos sofridos, no valor de
R$10 mil. Ambas as indenizações deverão ser corrigidas monetariamente.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Denise Oliveira Cezar.

Apelação Cível nº 5003980-35.2019.8.21.0003

TJ/SC: Apontar ‘suspeito’ de crime em rede social, sem prova, enseja condenação por dano moral

Um ciclista de Blumenau que usou a rede social para tentar recuperar a bicicleta furtada foi condenado por dano moral e terá de se retratar no perfil pessoal. Na publicação, que viralizou e teve mais de 830 compartilhamentos, ele divulgou o nome completo e fotografias do “suspeito” do furto. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau.

Sobre o fato, o autor da publicação esclareceu que inicialmente fez uma postagem genérica para divulgar o crime em sua rede social, a fim de obter ajuda e localizar rapidamente o bem, mas no dia seguinte teria tomado conhecimento por terceiros de quem seria o autor do crime. Assim que o homem que teve a identidade exposta fez contato, a postagem foi apagada.

“Ainda que o réu afirme não ter tido a intenção de prejudicar o autor, há que se reconhecer que confessou ter efetuado a publicação no Facebook, tendo, nestes termos, reconhecido sua culpa na divulgação de notícia difamatória”, cita o juiz Clayton César Wandscheer em sua decisão.

Além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil, o ciclista terá de publicar uma retratação em sua conta pessoal, ao menos durante cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100 até o limite de R$ 10 mil. A decisão, prolatada neste mês (8/2), é passível de recurso.

Autos n. 0308090-90.2019.8.24.0008

TJ/MA: Empresa de telefonia deve ressarcir cliente por queda de serviço

Uma falha na prestação de serviços por parte de empresa de telefonia é motivo para indenizar consumidor. Este foi o entendimento de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação que teve como parte requerida a OI S/A. Relata o autor que é proprietário de linha fixa da referida empresa e que no início do ano de 2021, foi surpreendido com o “corte” da linha sem nenhuma explicação ou motivo aparente.

Diante da situação, tentou várias vezes contornar a situação diretamente com a ré, conforme protocolos anexados ao processo, mas o problema não era resolvido. Com isso, no dia 7 de maio de 2021, realizou uma reclamação na plataforma disponibilizada pelo governo https://www.consumidor.gov.br, ocasião em que, após dois dias da finalização da reclamação no site, a reclamante compareceu na sua residência e corrigiu o problema.

Alguns dias depois, novamente ocorreu a mesma situação, ou seja, a linha telefônica não funcionava. Então, realizou todo o procedimento anteriormente citado. Dias após a reclamação, a requerida resolveu o problema, mas a linha telefônica durou apenas um mês funcionando. Por tais motivos, entrou na Justiça, pretendendo o restabelecimento de sua linha telefônica, além de reparação por danos morais.

Em sede de contestação, a ré alegou que, de fato, existiram solicitações de reparo no período aludido. Entretanto, consta bloqueio datado de 26 de fevereiro de 2021 referente a conta de janeiro de 2021, tendo o sinal sido desbloqueado em 5 de março de 2021 e novamente bloqueado em outros períodos, por igual motivo. Segue narrando que o serviço de telefonia do autor sofreu bloqueios ao longo do contrato de prestação de serviço em virtude de atraso no pagamento. E em todas as ocasiões, assim que quitadas as dívidas, houve o desbloqueio.

Por fim, a demandada sustenta que, se houve qualquer demora no restabelecimento do serviço, esta foi decorrente da demora do repasse das informações de quitação pelo agente arrecadador, o que, inclusive, foi causado pelo próprio autor da ação, que não adimpliu com suas obrigações contratuais de forma responsável, não havendo, pois, que se falar em qualquer tipo de indenização. “Estando o autor na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor”, esclarece a sentença.

FALHA DEMONSTRADA

Ao estudar o processo, a Justiça entendeu que ficou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da ré. “Primeiramente, a própria demandada admitiu que ocorreram solicitações de reparo na linha, mas não trouxe aos autos a evidência de qual seria a causa e como a questão fora resolvida (…) Note-se que o demandante informou aos autos inúmeros protocolos de atendimento, sobre os quais a ré silenciou, além de ter realizado reclamação junto ao site www.consumidor.gov.br, para as quais a ré também não demonstrou a resposta, ou que tomou atitude para resolver definitivamente os problemas apontados”, pontuou.

A sentença destaca, ainda, que foi notado que os períodos para o qual a demandada alega que houve inadimplemento pontual do autor não abarcam todo o período em que o demandante ficou sem o serviço. “De outra banda, o reclamante juntou histórico de pagamentos em que se observa sua situação de adimplência (…) Dessa forma, o pedido de restabelecimento da linha deve ser atendido, assim como o de danos morais”, observou.

E citou o Código de Defesa do Consumidor, que diz que: “Em ocorrendo falha na prestação dos serviços, sem justificativa plausível ou que ultrapasse a esfera do corriqueiro, a situação dará ensejo ao arbitramento do dano moral (…) Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante adequado”.

“Diante dos argumentos expostos, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré OI S/A, em indenização no valor de R$ 3.600,00 pelos danos morais causados ao autor (…) A ré deve ser condenada, ainda, em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da linha do autor, sob pena de aplicação de multa”.

TJ/RO obriga causadora de acidente a ressarcir gastos com cliente da seguradora

Sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho-RO, em uma ação regressiva de cobrança, determinou a uma motorista, causadora de um acidente de trânsito, a ressarcir para a seguradora os valores que gastou para consertar os danos materiais causados no carro de seu cliente. A condutora é acusada de invadir a preferencial do veículo segurado. Ela terá de pagar 19 mil e 500 reais; custear as taxas processuais e honorários advocatícios.

No decorrer da tramitação desse processo, a defesa da parte condenada sustentou que a seguradora (uma associação) não seria parte legítima para figurar na ação por não comprovar o credenciamento do carro que sofreu o acidente. Além disso, alega que a seguradora não comprovou que a parte acusada causou de fato o acidente, assim como não mostrou comprovante sobre as despesas com o veículo segurado. Por isso, pediu a improcedência do caso.

Ao contrário do que sustentou a defesa, segundo a sentença, a seguradora comprovou que o carro consertado é seu segurado, por isso tem legitimidade para ingressar com ação pedindo ressarcimento de suas despesas. Os gastos sobre os reparos no carro também foram comprovados mediante notas fiscais de peças e serviços executados no veículo.

O acidente ocorreu no dia 28 de junho de 2018, no cruzamento da Estrada da Penal com a Décima Avenida, em Porto Velho, capital do Estado de Rondônia.

A sentença foi proferida no dia 8 de fevereiro de 2022, e publicada no Diário da Justiça do dia 9 do referido mês, entre as páginas 715 e 716.

Processo n° 7061174-64.2021.8.22.0001

TJ/AM: Justiça condena Município a realizar atendimento de crianças e adolescentes em situação de mendicância e exploração para o trabalho

Sentença foi proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas.


A juíza Rebeca de Mendonça Lima, titular do Juizado da Infância e da Juventude Cível, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), condenou o Município de Manaus/Secretaria Municipal da Mulher, Assistência Social e Cidadania (Semasc) a realizar o atendimento de crianças e adolescentes em situação de mendicância e de exploração para o trabalho, de forma a efetuar os encaminhamentos pertinentes perante a rede de proteção, inclusive, se houver necessidade, para fins de acolhimento institucional e inserção da famíla em programa de assistência social. A desobediência à decisão – proferida em Ação Civil Pública (n.º 0642785-73.2019.8.04.0001) proposta pelo Ministério Público do Amazonas (MPE/AM) – resultará em multa diária de R$ 5 mil, limitados a 30 dias de multa.

“O processo busca pôr fim ao risco e garantir direitos básicos como saúde, educação, lazer, segurança, dentre outros, de inúmeras crianças e adolescentes que estão sendo utilizados por seus genitores, representantes legais ou terceiros para a mendicância nas ruas públicas, especialmente próximo aos semáforos da cidade. (…) Tal violação de direitos deve ser combatida pelo poder público com medidas que garantam a dignidade da família, com o levantamento de que quem são e em seguida com acompanhamento familiar e a inclusão em programas fundamentais para fazer cessar essas condutas”, destaca trecho da fundamentação da sentença proferida pela magistrada.

Em decisão liminar proferida em agosto de 2019, no decorrer da instrução processual, a magistrada determinou que a Prefeitura procedesse ao levantamento sobre as crianças e adolescentes em situação de mendicância e exploração para o trabalho infantil em semáforos, praças e espaços público da capital; que informasse quais programas vinham sendo desenvolvidos pelo Município e os serviços de atendimento em que essas crianças e essas famílias estavam sendo inseridas, especificando a situação de cada família, bem como que diligenciasse, com os Conselhos Tutelares, trabalho de concientização e sensibilização dos genitores e/ou responsáveis quanto à ilegalidade da conduta em que vinham incidindo, devendo apresentar ao Juizado o cronograma das ações e, em caso de reincidência, que o Município procedesse o acolhimento institucional das crianças/adolescentes em situação de risco.

Conforme frisa na sentença, embora a parte requerida (Prefeitura de Manaus/Semasc) tenha juntado aos autos documentos que confirmam abordagens e outras providências determinadas na decisão de agosto de 2019, a magistrada considera que há muito o que ser feito, “pois ainda é comum encontrar crianças e adolescentes nas principais vias da cidade pedindo esmola, muitas vezes sob os olhares de quem deveria garantir seus direitos”, registrou ela, determinando que as providências anteriormente determinadas devem ser intensificadas, nos termos pleiteados pelo autor da Ação, com os encaminhamentos e acompanhamentos devidos para evitar o retorno daquelas crianças às ruas. “Persistindo a situação de risco após as abordagens e encaminhamentos, deve o Conselho Tutelar promover o acolhimento para fazer cessão a situação de risco.

Segundo os autos, na petição inicial o MPE relatou ter recebido relatório do Conselho Tutelar da zona Centro-Sul da cidade, no qual constava a informação de que muitas crianças estariam sendo exploradas por seus genitores em situação de trabalho infantil e mendicância nas principais vias da cidade, até mesmo acompanhados de seus genitores fazendo uso de substâncias ilícitas e bebidas alcoólicas, configurando que os direitos fundamentais estariam sendo violados pelos pais e responsáveis, razão pela qual requereu providências do requerido para interromper a situação de risco em que se encontram.

TRT/RN: Mestre de obras não recebe por veículo atingido por portão da empresa

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu direito à indenização por danos materiais para mestre de obra que teve seu carro atingido pelo portão da empresa, derrubado devido à ação do vento.

Para a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN, não houve, no caso, “qualquer conduta ilícita do empregador que tenha dado causa ou mesmo contribuído para o evento danoso”.

A relatora confirmou a decisão do Posto Avançado de Pau dos Ferros (RN), que não reconheceu o direito do mestre de obras a receber qualquer reparação pelo acidente com o carro.

O mestre de obras era empregado da G. G. F. – ME e prestava serviço para a Construtora e Incorporadora J.A. Russi Ltda.

No recurso ao TRT-RN, ele alegou que houve negligência da empresa ao retirar o portão do local em que estava chumbado para facilitar o trânsito de caminhões, escorando-o no muro, sem qualquer medida de segurança.

A desembargadora Joseane Dantas dos Santos destacou o depoimento do próprio mestre de obras.

No depoimento ele afirmou: “que o seu veículo sofreu avarias no curso do contrato de trabalho; que (…) seu veículo estava estacionado na rua; que o portão (…) tinha sido retirado e estava na calçada; que um vento forte derrubou o portão em cima do seu veículo, causando avarias”.

Para a desembargadora, diante do foi dito pelo próprio trabalhador, foi correto o julgamento do Posto Avançado de Pau dos Ferros, ao decidir que “o acidente ocorreu em razão de força maior, excludente do nexo causal”, restando “afastada a responsabilidade civil do empregador”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

Processo n° 0000574-10.2019.5.21.0014

TJ/MG: Empresa indeniza idosa atingida por fardos de farinha

Consumidora se machucou dentro de supermercado.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Atacadão S.A. pague a uma consumidora R$ 15 mil, devido a um acidente ocorrido dentro do estabelecimento comercial. O supermercado fica em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

A vítima, que se aposentou, mas trabalha fazendo salgados e doces para vender em uma lanchonete da qual é sócia, se acidentou em junho de 2017, quando tinha 72 anos. Ela relatou que fazia compras com o marido. Num dado momento, eles se dirigiram ao corredor próximo da entrada, onde se encontravam grandes sacos de mantimentos.

Ao se abaixar para conferir o preço de um produto, a empresária foi repentinamente atingida por três fardos de farinha de trigo, com aproximadamente 20 quilos cada um, que caíram de uma altura de 5 metros. A consumidora desmaiou, caindo ao chão, e o marido, por ser idoso, ficou paralisado e sem reação devido ao susto.

O barulho atraiu os funcionários e o gerente da loja, que chegaram ao local e socorreram a cliente. A mulher foi levantada e direcionada ao banheiro com fortes dores na parte lombar, ferimentos no braço esquerdo e na boca. Por não ter plano de saúde, ela só recebeu atendimento médico no segundo hospital que visitou, onde fez uma consulta de emergência.

Posteriormente, um exame detalhado constatou uma fratura na coluna, com redução de sua altura. Na ação ajuizada em outubro de 2017, a idosa alegou que perdeu sua renda, pois teve que se afastar de suas atividades, e desenvolveu traumas, ficando com dificuldade de permanecer muito tempo de pé.

O supermercado se defendeu sob o argumento de que prestou à vítima toda a assistência possível: auxiliou a idosa no momento do acidente, custeou o tratamento e o transporte para as consultas e sessões de fisioterapia. Diante disso, não se configurava uma situação de sofrimento que justificasse a indenização.

Em primeira instância, a Justiça entendeu que houve danos passíveis de reparação e fixou a compensação em R$ 50 mil. Contudo, o Atacadão recorreu, sustentando que a quantia era excessiva.

A relatora da apelação, desembargadora Juliana Campos Horta, concordou que houve dano à honra e abalo psíquico significativo, porém reduziu a indenização. Segundo a magistrada, o valor do dano moral precisa cumprir duas funções: coibir a repetição da prática e evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

TRT/RJ: Possibilidade de recebimento do auxílio emergencial não pode impedir penhora em conta bancária

A 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reformou uma decisão que indeferiu o bloqueio de verbas via Bacenjud em conta de pessoa física. O colegiado entendeu que a mera possibilidade de recebimento do auxílio emergencial não justifica o afastamento das medidas constritivas.

No caso em tela, o juízo de origem condenou uma microempreendedora individual e a respectiva pessoa física ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. Ante o decurso do prazo para o pagamento, a trabalhadora requereu o início da execução, com o bloqueio de valores nas contas da devedora.

O juízo de primeiro grau, considerando o retorno das atividades econômicas no município de Nova Iguaçu, determinou a ativação do convênio Bacenjud. Entretanto, ressaltou que não deveria ser dada ordem de bloqueio na conta bancária da pessoa física, em razão da possibilidade de ser penhorado o auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal.

Inconformada com essa decisão, a trabalhadora opôs agravo de petição. Destacou a natureza alimentar do crédito trabalhista a ser recebido. Argumentou ainda que, embora o auxílio emergencial seja impenhorável, não há nenhuma comprovação nos autos de que a empregadora estivesse recebendo o benefício. Por fim, alegou que o Bacenjud não é usado apenas como ferramenta para bloquear os valores, mas também para monitorar as contas dos executados, o que possibilitaria identificar o possível recebimento do auxílio emergencial.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Gustavo Tadeu Alkmim. O magistrado destacou que o novo Código de Processo Civil relativizou a antes absoluta impenhorabilidade de valores relativos a salários e cadernetas de poupança, uma vez que trouxe a possibilidade de constrição de valores para o pagamento de prestação alimentícia, inclusive a verba alimentar trabalhista.

O relator ressaltou, ainda, que no presente caso a devedora não alegou que os valores que estão em sua conta bancária correspondem ao recebimento do auxílio emergencial, e que essa alegação trata-se de matéria de defesa a ser oponível pela executada em momento oportuno. “Destarte, não cabe o afastamento das medidas constritivas com base em mera possibilidade de recebimento de auxílio emergencial, quando essa alegação sequer foi ventilada pela executada e, sobretudo quando a origem da parcela depositada pode ser facilmente apurada por meio do extrato de conta, no qual se pode observar se está vinculada a fonte pagadora governamental ou sob rubrica específica.”

Assim, o colegiado deu provimento ao agravo de petição da trabalhadora para permitir a ordem de bloqueio na conta bancária em desfavor de pessoa física, ressalvada a possibilidade de comprovação pela devedora de situação de miserabilidade ou da percepção de auxílio emergencial.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100557-83.2019.5.01.0225

TJ/ES: Formando de Administração que aguarda diploma há 7 anos deve ser indenizado

De acordo com a decisão, a faculdade também deve entregar o documento ao aluno.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, à unanimidade de votos, que um formando em administração, que espera há 07 anos pela entrega do diploma, deve receber da instituição de ensino R$ 5 mil a título de danos morais. De acordo com a decisão, a faculdade também deve entregar o documento ao aluno, sob pena de multa que pode chegar a R$ 4.500,00.

A desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, relatora do processo, constatou que o autor apresentou documentos suficientes para comprovar os fatos, como certidão de conclusão de curso de 2014, onde consta informação da faculdade de que o diploma encontrava-se em processamento, além de comprovante de pagamento do diploma no valor de R$ 300,00, histórico escolar, e protocolo de solicitação de emissão e registro do diploma. A instituição de ensino não apresentou defesa e foi julgada à revelia.

Diante dos fatos, portanto, a relatora determinou a expedição e entrega do diploma. A desembargadora ainda entendeu que o estudante deve ser indenizado, após a apelada ter protelado, injustificadamente, por sete anos, a expedição do diploma, prazo que ultrapassa o tempo médio para emissão desse tipo de documento.

Processo nº 0000315-21.2018.8.08.0027

TJ/AM anula sentença de ação previdenciária por cerceamento de defesa

Juízo de 1.º Grau não analisou pedido do apelante quanto à complementação de quesitos periciais para a elaboração do laudo.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas anulou sentença proferida em ação previdenciária, por considerar que houve cerceamento de defesa de impetrante em processo movido contra o Instituto Nacional de Seguridade Social.
A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (14/02), segundo o voto do relator, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, na Apelação Cível n.º 0723153-35.2020.8.04.0001.

De acordo com o recurso, o apelante ajuizou ação para a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), a qual foi julgada improcedente em 1.º Grau.

Segundo a inicial, a parte autora trabalhava como ajudante de entrega em uma empresa de bebidas e sofreu um acidente de trabalho em 2015, quando caiu de um caminhão, tendo diversas lesões, entre as quais no braço direito, ficando com sequelas incapacitantes. Como teve o auxílio-doença cessado, entrou na justiça para restabelecer o direito e receber o melhor benefício previdenciário.

O laudo pericial citado na sentença havia apontado inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.

O apelante pediu reforma da sentença, alegando que não foram observados os princípios do devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, nem as provas apresentadas que comprovariam a redução da capacidade laboral do apelante.

O órgão recorrido, ao apresentar as contrarrazões, sustentou que os argumentos invocados no recurso não eram suficientes para alterar a decisão, mas a Apelação interposta pelo segurado foi julgada procedente.

Segundo o relator da Apelação, desembargador Lafayette Vieira Júnior, o Juízo de 1.º Grau não analisou o pedido feito pelo apelante quanto à complementação dos quesitos periciais na emissão de laudo, configurando cerceamento de defesa. O magistrado também observou a impossibilidade de aplicar a teoria da causa madura, dando provimento à apelação e anulando a sentença publicada.


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