TRF1: É de dez anos o prazo prescricional aplicável às ações de desapropriação indireta

Na hipótese de desapropriação indireta, que é a situação fática em que a Administração, sem qualquer título legítimo, ocupa indevidamente a propriedade privada, o prazo prescricional para propor ação indenizatória é de 10 anos, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1), ao negar provimento à apelação da autora.

A sentença, proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, acolheu a preliminar de prescrição e julgou extinto o processo de indenização, com resolução do mérito.

Sustentou a autora, na apelação, que, no caso concreto, aplicar-se-ia o art. 1.238, do Código Civil de 2002 (CC/2002) segundo o qual o prazo seria de 15 anos, contados a partir da data da Lei que intitulou a obra de Anel Viário Jadiel Matos, em 23/07/2004.

Argumentou ainda a apelante ser devida a suspensão do processo até que o Superior Tribunal de justiça (STJ) se pronuncie sobre a questão, sob o rito dos recursos repetitivos, que é quando um recurso que representa vários outros similares é julgado pela sistemática descrita no Código de Processo Civil (CPC), em que o tribunal define um tema que deve ser aplicado aos processos em que discutida idêntica questão de direito.

Requereu na sua apelação a suspensão do processo e a reforma da sentença para condenar a União ao pagamento da indenização.

Em seu relatório, a desembargadora federal Mônica Sifuentes explicou que, atualmente, não cabe mais a discussão, tendo em vista que foi firmado o Tema 1.019, nos termos de que “o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforma parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002″.

Verificou a relatora que, na sentença, o juiz federal pontuou que, “seja contado da data do decreto (Portaria do Departamento Nacional de Estradads de Rodagem – DNER 683/1998), da finalização da obra (2002) ou da lei que nomeou o anel viário (2004), há muito esgotou o prazo decenal, eis que a ação foi ajuizada tão somente em 22 de março de 2019, passados 21 anos da data do decreto e 17 da finalização da obra”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo n° 1002200-04.2019.4.01.3307

TRF5: Servidor da Funasa poderá requerer aposentadoria especial por ineficácia de EPI

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) fornecido a um servidor público federal não atende aos requisitos necessários para que se possa atestar sua eficácia. A decisão, unânime, confirma sentença da 16ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco (JFPE), que condenou a Funasa e a União a corrigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador.

O documento, confeccionado pela Funasa, traz a informação de que o EPI supostamente usado pelo servidor era eficaz. Entretanto, não apresenta especificações, relatando apenas o uso de luvas de borracha, equipamento insuficiente para proteger o trabalhador dos agentes químicos e biológicos a que estava submetido, uma vez que a exposição se dava pela pele e, sobretudo, pelas vias aéreas.

Entendeu a Turma que a anotação feita no PPP pelo próprio empregador, apontando o uso de EPI eficaz, não é suficiente para provar que houve efetiva neutralização dos agentes nocivos a que o servidor esteve exposto no ambiente de trabalho, com destaque para o fato de que não havia, nos autos, qualquer comprovação da entrega de EPI na forma declarada no documento, tampouco certificação da periodicidade das trocas e acompanhamento do uso do equipamento.

Com a decisão, a Funasa terá que retificar o PPP, fazendo constar a informação de ineficácia do EPI, no período de setembro 1982 a agosto de 2010. A Terceira Turma do TRF5 destaca que, para o Supremo Tribunal federal (STF), nos casos de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, o Judiciário deve reconhecer o direito do servidor à aposentadoria especial.

Processo nº: 0801239-52.2020.4.05.8302

TJ/DFT: Operadora Tim é condenada por cadastrar celular como roubado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF aumentou a condenação imposta a Tim S/A por cadastrar, de forma indevida, o IMEI de um celular como roubado/furtado. O aparelho havia sido comprado de forma regular. O colegiado concluiu que a falha na prestação do serviço causou danos à imagem da parte autora.

Empresa de lanternagem e funilaria, a autora conta que comprou, em março de 2020, um celular em uma das lojas da operadora. Um ano depois, o aparelho foi apreendido em uma abordagem policial porque possuía restrição de “impedido por perda, roubo ou furto” junto à Anatel. A autora relata que, na ocasião, um dos funcionários foi levado à delegacia por ser considerado suspeito. Afirma que o celular só foi devolvido três meses depois e que, mesmo após diversas tentativas, não houve baixa na restrição.

Em sua defesa, a Tim afirma que não realizou qualquer tipo de bloqueio.

Em primeira instância, o juiz do 2ª Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia determinou que a ré promovesse a baixa na restrição inserida para o celular da parte autora e a condenou ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. O magistrado destacou que, além dos transtornos e aborrecimentos, “a apreensão do aparelho pela polícia impossibilitou o contato com seus clientes, ofendendo, por conseguinte, a sua honra objetiva tendo em vista que houve a indisponibilidade de serviços considerados essenciais para o desenvolvimento das atividades diárias da empresa autora, acarretando danos à sua imagem no mercado, e por culpa exclusiva da ré”.

Ao analisar o pedido de majoração do dano moral, a Turma destacou que, “no caso, é evidente que a falha na prestação dos serviços da empresa ré/recorrida, consubstanciada no cadastramento indevido do IMEI do aparelho celular no site da ANATEL como roubado/furtado”. O colegiado lembrou que, por conta da falha, um funcionário da autora foi conduzido, sem justa causa, à delegacia e o aparelho ficou apreendido por três meses.

Assim, a Turma concluiu que o fato “causou danos à honra, ao nome e à imagem da demandada, bem como vexame e constrangimentos, a subsidiar a compensação por dano moral”, e que deveria ser acolhido o pedido da parte autora para “para majorar o valor da indenização, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. Dessa forma, o colegiado reformou a sentença para condenar a Tim ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0711372-71.2021.8.07.0009.

TJ/DFT: Clínica deve indenizar consumidora que sofreu lesão após sessão de depilação a laser

A Dyelcorp Serviços Estéticos terá que indenizar uma consumidora que sofreu lesões nos braços e antebraços após a segunda sessão de depilação a laser. A decisão é da 12ª Vara Cível de Brasília.

Consta nos autos que a autora que contratou com a ré um pacote com sessões de depilação a laser na região dos braços. Conta que a primeira sessão ocorreu sem problemas e que foi orientada a retornar depois de 60 dias. Relata que, na segunda sessão, sentiu ardência maior que o normal e que os braços ficaram vermelhos na região onde o laser foi aplicado. No dia seguinte, a pele continuava vermelha, o que a fez procurar a emergência dermatológica, onde foi diagnosticada com hipocromia nos braços e antebraços bilateral pós dano por depilação. Afirma que a segunda sessão foi realizada por profissional não capacitada e sem qualquer supervisão médica. Defende que houve descaso da ré e pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a clínica afirma que a consumidora foi informada sobre os riscos que envolvem o procedimento estético e que assinou termo de ciência. Diz que, após as queixas, foi indicado que a paciente usasse uma pomada para tratamento da área. Defende que as lesões foram causadas por fatores externos e que não houve falha na prestação de serviço.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o laudo pericial apontou que a hipocromia nos braços da autora foi resultado da “má técnica do profissional contratado pela ré para realização da atividade nas suas próprias dependências”. De acordo com o julgador, está configurada a falha na prestação do serviço e a ré deve indenizar a autora pelos danos materiais e morais sofridos.

“As provas coligidas nos autos comprovam que os danos sofridos pela autora configuram falha na prestação do serviço ofertado pela ré, não podendo falar que os riscos da depilação a laser são inerentes ao próprio procedimento, já que se eles fossem informados adequadamente à autora, certamente ela não executaria uma depilação que pudesse por em risco a sua própria integridade física”, registrou o juiz.

Quanto ao dano moral, o julgador pontuou que “é facilmente perceptível. (…) Dúvida não há de que, em face do ocorrido, a autora se viu numa situação não apenas incômoda, mas de verdadeira angústia, tendo dores com queimaduras, sendo ainda obrigada a submeter-se a tratamento médico para reparar os danos causados seus braços e antebraços, em virtude da execução inadequada do procedimento estético. A autora teve frustrada a sua justa expectativa de receber um tratamento correto e sem intercorrências, já que a clínica era especializada no referido tratamento. Ademais, não teve nenhum suporte posterior, sendo obrigada sozinha a buscar o tratamento para que o problema não evoluísse para algo mais grave”.

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil a título de danos morais. A clínica terá ainda que restituir o valor de R$ 1.179,01, referente as quatro parcelas pagas pelo procedimento e ao tratamento das queimaduras provocadas pelo tratamento equivocado de depilação a laser.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0707204-84.2020.8.07.0001

TJ/PB: Infecção hospitalar – mantida condenação do Estado por danos morais e estéticos

Em Sessão Virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Na sentença, o Estado foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais, e de R$ 10 mil, de danos estéticos, decorrente de infecção hospitalar.

O caso envolve um paciente vítima de acidente de moto. De acordo com os autos, ele deu entrada no Hospital de Emergência e Trauma Dom Luis Gonzaga Fernandes, a fim de ser realizada cirurgia para correção da fratura do tornozelo, tendo alta no dia 07/06//2013. Dias depois, já em casa, passou mal, dirigindo-se a unidade de pronto atendimento, recebendo o diagnóstico de que a fratura medial do tornozelo evoluiu para uma faceíte necrótica extensa na perna direita, decorrente de infecção hospitalar.

Diante da infecção grave, foram realizadas oito cirurgias, restando-lhe incapacidade permanente parcial da perna direita com drástica redução de movimentos e comprometimento de vasos sanguíneos, além da perna esquerda da qual foram extraídos vários fragmentos de pele destinados a reconstrução parcial apenas estética da pele da perna direita que fora totalmente comprometida em decorrência do erro médico.

Para a relatora do processo nº 0005349-35.2015.8.15.0011, juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, não há como negar o direito do autor à indenização pelos danos suportados, devendo a sentença ser mantida em todos os termos. Segundo ela, o montante arbitrado a título de dano moral foi satisfatório, dentro da razoabilidade que o caso requer.

Já quanto ao dano estético, a magistrada ressaltou que “a responsabilidade civil estará configurada a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, uma modificação para pior, agredindo a pessoa em sua autoestima e também podendo ter reflexos em sua saúde e integridade física”.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG: Trabalhadora grávida receberá indenização após sofrer assédio moral praticado pelo supervisor

Uma empresa, com sede em Belo Horizonte, que atua no ramo de manutenção industrial, deverá pagar R$ 6.250,00 a uma ex-empregada que alegou ter sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. A trabalhadora, que estava grávida na época, contou que foi exposta a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras, “que se prolongaram com o tempo”. A decisão é do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora foi admitida em 1º/3/2017, na função de executiva de vendas, e, em novembro de 2017, ficou grávida. No dia 6/4/2018, ela foi transferida da sala dos executivos de vendas para o andar de baixo, no estoque. Segundo a profissional, a determinação da mudança foi do supervisor, que alegou que ela participaria de um novo projeto, o que evitaria a subida de escadas. Mas, segundo a ex-empregada, a sala não possuía os equipamentos necessários para a realização do serviço, “razão pela qual permaneceu ociosa até 12/4/2018”.

De acordo com a reclamante, a modificação de setor foi uma punição por ter realizado uma venda errada. Ela relatou que foi o próprio supervisor quem deu essa explicação, determinando, na sequência, o retorno ao local anterior de trabalho. Porém, em 23/8/2018, a trabalhadora foi enviada novamente para o estoque, dispondo agora de uma mesa similar à de executiva de vendas e um computador, e permanecendo nesse espaço até 8/9/2018, no início de sua licença-maternidade. Ela retornou da licença em 8/1/2019, voltando a prestar serviço com toda a equipe de vendas. E foi dispensada em 28/2/2019.

Para a trabalhadora, o objetivo da empregadora era desestabilizá-la emocionalmente, tornando o ambiente de trabalho insuportável para afastá-la do trabalho. “Havia outra funcionária também grávida, mas que não foi mudada de sala”, disse a profissional, que requereu judicialmente indenização por danos morais.

Já a empregadora negou os fatos alegados, sustentando, inclusive, que a trabalhadora não relatou as denúncias ao departamento pessoal ou ao departamento de qualidade da reclamada, conforme previsto no Código de Conduta. Argumentou que o CD juntado aos autos, contendo conversas da trabalhadora com o supervisor, é de veracidade não comprovada, com diálogos truncados, com força probante nula. “O que delas se extrai é apenas que um projeto foi abortado e que a reclamante voltou a exercer as atividades anteriores, o que se insere no poder diretivo da empregadora”, alegou a defesa.

Mas a prova testemunhal confirmou a versão da trabalhadora. Para a testemunha, a executiva de vendas foi transferida para o almoxarifado como punição pelo erro na venda. Segundo a testemunha, o mobiliário no almoxarifado era inadequado. A testemunha também confirmou que a reclamante ficou ociosa por 20 dias, voltou para a sala de vendedores por uma semana e depois retornou para o almoxarifado. Já o supervisor confirmou, em seu depoimento, que a ex-empregada fez uma venda equivocada para a empresa. E que ela foi para o almoxarifado após o erro, “mas não em decorrência do erro”.

Ao decidir o caso, o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, como titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, destacou que a Constituição assegura, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à reparação pelos danos morais sofridos, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, elevado à condição de fundamento do nosso Estado Democrático de Direito. Segundo o juiz, consiste o dano moral na violação de interesses não patrimoniais da pessoa, causando dor íntima, sofrimento ou transgressão de seus atributos morais, aptos a trazer um desequilíbrio de seu bem-estar regular. “E o assédio moral constitui espécie de dano moral, sendo a conduta reiterada, sistematizada e violadora da higidez física, mental ou moral do indivíduo, com a consequente degradação do ambiente de trabalho e desequilíbrio emocional do empregado”, pontuou.

Segundo o julgador, a pretensão reparatória fundamenta-se na responsabilidade civil, que possui seus requisitos ensejadores expressos no artigo 186 do Código Civil, sendo eles: ação/omissão, dano, culpa e nexo de causalidade entre o comportamento danoso e o dano. “E, na espécie, tais requisitos são demonstrados a contento”, destacou o juiz.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da trabalhadora, condenando a empregadora a pagar indenização por danos morais decorrentes de assédio moral sofrido, no valor arbitrado de R$ 6.250,00. Não houve recurso e o processo já foi arquivado definitivamente.

Processo n° 0010403-95.2019.5.03.0020

TJ/AC: Faculdade deve indenizar aluno por entregar diploma com data errada

A indenização por danos morais visa compensar o abalo a tranquilidade e o dano sofrido neste episódio.


O Juizado Especial Cível de Senador Guiomard determinou a uma faculdade a obrigação de emitir e entregar ao autor do processo o diploma de conclusão do curso superior em História Licenciatura – com as datas corretas, no prazo de 30 dias.

A decisão puniu a instituição pela má prestação do serviço, por isso também deve ser paga indenização por danos morais, estabelecida em R$ 5 mil.

Entenda o caso

O aluno concluiu o curso semipresencial em 2013 e a colação de grau foi realizada em maio de 2014. No entanto, cinco anos depois, o diploma ainda não havia sido entregue. “No Centro Universitário me informaram que chegaria no mês seguinte”, narrou o reclamante.

Em 2018, ele fez uma nova tentativa de receber o certificado, mas foi informado que o local já não possuía seus documentos. Assim, apresentou novamente a documentação e renovou a solicitação, porém seguiu sem obter êxito no atendimento.

Na audiência de instrução, a faculdade apresentou o diploma, no entanto havia uma divergência de dados: o ano de conclusão e a data de colação não condiziam com as informações registradas no Histórico Escolar.

Violação de direitos

O juiz Afonso Braña afirmou que a partir das alegações iniciais restou perfeitamente caracterizada a conduta ilícita praticada, a qual representa danos ao autor. “Não se trata de mero aborrecimento e sim de constrangimento digno de reparo”, concluiu o magistrado.

A procedência do pedido foi a medida imposta. A decisão está disponível na edição n° 7.007 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 104), desta segunda-feira, dia 14.

Processo n° 0000079-84.2019.8.01.0009

TJ/ES: Motorista ofendido após acidente de trânsito deve ser indenizado por danos morais e materiais

O autor alegou que os requeridos teriam dito de forma agressiva que ele estaria “bêbado e louco”.


Um motorista deve ser indenizado em R$ 2.576,20 por danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais, após um acidente de trânsito. O autor contou que seu veículo foi atingido pelo automóvel de propriedade da segunda requerida e dirigido pelo primeiro requerido, que tentava fazer ultrapassagem em local proibido. E que após o ocorrido, sofreu ofensas dos réus, que teriam dito de forma agressiva que ele estaria “bêbado e louco”. Os dois réus não apresentaram defesa e foram julgados à revelia.

O juiz da Vara Única de Jerônimo Monteiro, ao analisar as provas apresentadas, como boletim de ocorrência e depoimento de testemunha, entendeu que houve culpa do primeiro requerido, que dirigia o veículo, no acidente.

Nesse sentido, o magistrado decidiu que o primeiro réu deve indenizar a autor pelos prejuízos materiais sofridos com o conserto de seu veículo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também foi julgado procedente pelo juiz, que considerou suficientes as comprovações apresentadas e fixou a indenização em R$ 4 mil, a ser paga solidariamente por ambos os requeridos.

Processo n° 0000963-97.2015.8.08.0029

TRT/RS: Familiares de técnica de enfermagem que faleceu após ser infectada pelo coronavírus deverão receber indenização

A empregada atuava na linha de frente do combate à covid-19 no setor de internação de um hospital em Canoas. A contaminação foi constatada em julho de 2020. Dias depois, a trabalhadora precisou ser hospitalizada. No mês seguinte, ela faleceu de pneumonia. A juíza Aline Veiga Borges, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas, declarou que a infecção pela covid-19 que levou a trabalhadora a óbito é doença do trabalho, nos termos do artigo 20, inciso II, da lei 8.213/91.

Segundo a sentença, a técnica de enfermagem estava mais exposta ao coronavírus do que a população em geral, em razão do local de trabalho. Ela também apresentava maior risco de contaminação do que os trabalhadores da área da saúde que não atuam diretamente com pessoas infectadas. Nessa linha, com amparo no laudo pericial médico feito no processo, a julgadora concluiu ser plausível que a contaminação tenha ocorrido no hospital. A magistrada também destacou que não há informações no processo de que qualquer familiar da autora tenha se infectado com o coronavírus no mesmo período, ou que ela tivesse outro emprego na época.

Além disso, a juíza apontou que os EPIs fornecidos pela instituição de saúde foram inadequados e insuficientes para propiciar a proteção da trabalhadora. “Não há qualquer comprovação de que à de cujus tenham sido fornecidos equipamentos, tais como máscaras PFF2 ou N95, óculos de proteção, aventais de proteção, muito embora laborasse diretamente com pacientes infectados por coronavírus”, registrou. A magistrada aplicou a teoria da responsabilidade objetiva ao caso, argumentando que o hospital desenvolve atividade que, por sua natureza, implica risco biológico. “A responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é plenamente aplicável ao Direito do Trabalho e entendo que se aplica ao caso dos autos, em que a de cujus estava sujeita a risco de contágio pelo coronavírus muito superior à média da população em geral”, fundamentou. Assim, declarou configurado o nexo causal entre a covid-19 e o trabalho realizado pela técnica de enfermagem e reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora.

Nesses termos, a sentença condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais aos filhos e ao marido da empregada falecida, no valor de R$ 100 mil para cada. Também foi deferida uma pensão mensal a título de indenização por danos materiais para o marido e para o filho menor (dependentes habilitados perante o INSS). A pensão foi fixada no valor de 1/3 da média das 12 últimas remunerações brutas da empregada, acrescida do duodécimo da gratificação natalina e de férias. O pagamento é devido até que o menor complete 21 anos e, para o marido, até 23/11/2050. Deverão ser indenizadas, ainda, as despesas com funeral, no valor de R$ 2 mil. O município de Canoas foi condenado de forma subsidiária, ou seja, só será responsabilizado em caso de inadimplemento da primeira ré. Cabe recurso da decisão.

TJ/MG: Supermercado e distribuidora devem indenizar consumidora por venderem carne estragada

Carne estava estragada, mas chegou a ser preparada e ingerida.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Juiz de Fora e condenou o supermercado Bahamas S.A. e a Distriboi Carnes e Derivados Ltda. a indenizar uma mulher por ter vendido a ela carne em condições impróprias para o consumo. Ela deve receber R$ 3 mil pelos danos morais.

A consumidora ajuizou a ação contra a fabricante e o fornecedor em fevereiro de 2018. Ela afirma que em janeiro de 2018 foi ao supermercado e comprou aproximadamente um quilo de acém moído, para fazer um bolo de carne. Parte da comida foi consumida por ela e pelas duas filhas no almoço.

À noite, quando ia servir o resto do prato no jantar, ela notou muitas larvas dentro da carne. A mulher gravou um vídeo mostrando o estado do alimento e pleiteou reparação, porque a família ingeriu alimento inapropriado ao consumo humano. Segundo a mãe, a situação causou-lhes repulsa e indignação.

Apenas o supermercado contestou as alegações. O Bahamas alegou que a contaminação ocorreu na residência da mulher, que não soube conservar devidamente a carne, e que não houve comprovação de que as três efetivamente comeram o produto estragado. Por consequência, não estava demonstrado o dano e não havia razão para indenização. Segundo a empresa, o vídeo não poderia ser levado em conta como prova.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O entendimento foi de que não houve comprovação de exposição da mulher e das filhas a risco físico e/ou mal-estar, nem da ingestão do produto. De acordo com a sentença, o fato ocorrido foi lamentável, mas não era capaz, por si só, de gerar dano moral.

Para a 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, a simples aquisição de alimento contaminado, embora provoque sensação desagradável ao consumidor, não caracteriza dano moral passível de reparação civil, se não houver evidência de prejuízo à sua saúde.

A consumidora recorreu. A Distriboi, que se manifestou nessa fase do processo, argumentou que a mulher não comprovou que consumiu produto viciado, e, além disso, deixou de demonstrar o nexo de causalidade entre o fato e o suposto dano.

O relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, divergiu do juiz ao entender que o fornecedor, fabricante ou produtor é objetivamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor.

O magistrado ponderou que a prova feita por meio de vídeo deve ser valorada, porque nem sempre a ingestão de um alimento inapropriado causa males de natureza fisiológica, perceptíveis e comprováveis, e é difícil apresentar provas desse tipo de fato.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.


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