Emenda Constitucional nº 115 inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta sexta-feira (10-02), a Emenda Constitucional nº 115, com o objetivo de alterar a Constituição Federal e incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais, ficando a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

A Carta Magna é acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 1º O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:

Art. 5º …
LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
…..

Art. 2º O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:

Art. 21. …
XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.

Art. 3º O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

Art. 22. …
XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Imprensa Oficial – Brasília, em 10 de fevereiro de 2022

 

STF define critérios para decretação da prisão temporária

A medida só pode ser implementada quando estiverem presentes cinco requisitos cumulativos, e sua utilização para averiguações é proibida.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou requisitos para a decretação da prisão temporária, que tem previsão na Lei 7.930/1989. A decisão foi tomada no julgamento, na sessão virtual finalizada em 11/2, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109, em que o Partido Social Liberal (PSL) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), respectivamente, questionavam a validade da norma.

Requisitos

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, que julgou parcialmente procedente as ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária está autorizada quando forem cumpridos cinco requisitos, cumulativamente:

1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;

2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto;

3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;

4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;

5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).

Abuso de autoridade

Na avaliação do ministro Edson Fachin, a utilização da prisão temporária como forma de prisão para averiguação ou em violação ao direito à não autoincriminação não é compatível com a Constituição Federal, pois caracteriza abuso de autoridade. Ele apontou que, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, o STF entendeu que a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório é incompatível com a Constituição, e, a seu ver, esse entendimento deve ser aplicado, também, à prisão temporária.

Residência fixa

Em relação à possibilidade da custódia cautelar quando o indicado não tiver residência fixa (artigo 1º, inciso II, da Lei 7.960/1989), o ministro considerou dispensável ou, quando interpretado isoladamente, inconstitucional. “Não é constitucional a decretação da prisão temporária quando se verificar, por exemplo, apenas uma situação de vulnerabilidade econômico-social – pessoas em situação de rua, desabrigados –, por violação ao princípio constitucional da igualdade em sua dimensão material”, ressaltou.

Fatos novos

Sobre a previsão de que a prisão esteja fundamentada em fatos novos ou contemporâneos (artigo 312, parágrafo 2º, do CPP), ainda que se trate de dispositivo voltado à custódia preventiva, Fachin entende que ela também deve ser aplicada à prisão temporária. Ele citou, ainda, que a exigência de verificar a gravidade concreta do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado está prevista no artigo 282, inciso II do CPP, regra geral de aplicação a todas as modalidades de medida cautelar.

Medidas cautelares

O ministro reforçou, ainda, que deve ser observado o parágrafo 6º do artigo 282 do CPP, segundo o qual a prisão apenas poderá ser determinada quando a imposição de outra medida cautelar não for suficiente. Para ele, essa interpretação está em consonância com o princípio constitucional da não culpabilidade, de onde se extrai que a liberdade é a regra, a imposição das medidas cautelares diversas da prisão a exceção e a prisão, em qualquer modalidade, “a exceção da exceção”.

Maioria

O ministro Gilmar Mendes foi o primeiro que, em voto-vista, já havia proposto a adoção de requisitos semelhantes, em conformidade com a Constituição Federal e o CPP, para a decretação da prisão temporária. Na retomada do julgamento, no entanto, ele ajustou seu voto às conclusões do ministro Fachin, visando unificar o entendimento. Também integraram a corrente vencedora os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e André Mendonça e a ministra Rosa Weber.

Demais votos

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, admitia a prisão temporária quando presentes cumulativamente as três hipóteses previstas no artigo 1º ou as dos incisos I e III, ou seja, quando fosse imprescindível para as investigações e houvesse fundadas razões de autoria ou participação do indiciado no rol de crimes da lei, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal. Ela foi acompanhada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, e pelos ministros Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, julgou improcedente o pedido.

Todos os ministros afastaram a alegação de que a expressão “será decretada” (caput do artigo 2º da lei) resultaria no possível entendimento de que o juiz é obrigado a decretar a prisão quando houver pedido da autoridade policial ou do Ministério Público. “A prisão temporária não é medida compulsória, já que sua decretação deve ser obrigatoriamente acompanhada de fundamentos aptos a justificar a implementação da medida”, afirmou Fachin. O Plenário também não verificou incompatibilidade com a Constituição Federal do prazo de 24 horas, previsto na norma, para análise do pedido pelo juiz, pois sua fixação se deve à urgência da medida para a eficiência das investigações.

Processo relacionado: ADI 3360

STF invalida norma de MG que vedava inclusão de usuário de serviço de água em cadastro de inadimplentes

O entendimento adotado é de que a competência para editar normas gerais sobre consumo é da União, e não há, na legislação nacional, esse tipo de restrição.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado de Minas Gerais que veda a inscrição do nome de usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em cadastro de proteção ao crédito, em razão de atraso no pagamento da conta. Por unanimidade, a Corte entendeu que o dispositivo viola a competência da União para editar normas gerais de proteção ao consumidor e de concessão de serviços públicos, além de gerar discriminação injustificada entre usuários.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6668, ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) contra o artigo 3º, parágrafo único, da Lei estadual 18.309/2009. Segundo a entidade, a norma dispôs contrariamente à legislação federal, que não estabeleceu limitações à inscrição de dados relativos a consumidor ou usuário inadimplente em banco ou cadastro de consumo.

Competência da União

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que cabe à União editar normas gerais sobre proteção ao consumidor, e, no exercício dessa competência, editou o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/1990), que regulamenta os bancos de dados e cadastros de consumidores (artigos 43 e 44).

Mendes observou que as normas gerais sobre consumo não preveem nenhuma restrição aos tipos de débitos que possam ser inscritos nos bancos de dados e cadastros de consumidores. De acordo com o CDC, só não poderão ser inscritos os devedores com dívidas prescritas ou informações referentes a período de cinco anos.

Discriminação

Por fim, o ministro ressaltou que, ao estabelecer o direito de o usuário do serviço público residente em Minas Gerais não ser inscrito em cadastro de devedores, a norma gera discriminação injustificada entre usuários.

Processo relacionado: ADI 6668

STJ: Recurso Repetitivo vai decidir sobre exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins devido pelo contribuinte substituído

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, ambos de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.125 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma: “Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.

O colegiado determinou ainda a suspensão – em segunda instância e no STJ – dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial fundados na mesma questão de direito, conforme o artigo 256-L do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

Infraconstitucionalidade da controvérsia
Ao propor a afetação do REsp 1.896.678, o relator lembrou que, em relação ao ICMS, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 69 da repercussão geral, definiu que o tributo “não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

Porém, em relação ao ICMS-ST (Substituição Tributária), o STF, no RE 1.258.842, reconheceu a ausência de repercussão geral sobre o tema, firmando a tese de que é infraconstitucional a controvérsia relativa à inclusão, na base de cálculo do PIS/Cofins, do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva (Tema 1.098).

“Em regra, nesses casos, o contribuinte substituído propõe ação em que alega que o ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário, não obstante seja destinado ao cofre público estadual, incorpora-se ao custo de aquisição dos bens que serão revendidos ao consumidor final e compõe indevidamente seu faturamento/receita bruta, base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins”, observou Gurgel de Faria.

O magistrado destacou ainda que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, em despacho no REsp 1.958.265, informou ter recebido dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) a notícia da existência de 1.976 processos em tramitação sobre o tema.

O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.896.678 – RS (2020/0246143-5)

STJ: Imóvel cedido pelo devedor a sua família pode ser considerado impenhorável

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para efeitos da proteção da Lei 8.009/1990, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor – ainda que ele não more no mesmo local –, apenas podendo ser afastada a regra da impenhorabilidade do bem de família quando verificada alguma das hipóteses do artigo 3º da lei.

Por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em processo de cumprimento de sentença promovido por cooperativa de crédito, deixou de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por considerar não se tratar de bem de família.

No recurso especial, a devedora alegou que o imóvel objeto da constrição é o único de sua propriedade e foi cedido aos seus sogros, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade como bem de família. Ela acrescentou que reside de aluguel em outro imóvel.

Proteção da família e da dignidade da pessoa
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a Lei 8.009/1990 foi editada com a finalidade de proteção da família e, sob o espectro do princípio do patrimônio mínimo, proteger a dignidade da pessoa humana. O ministro comentou a qualificação do imóvel como tal o subordina a um regime jurídico especial, não o submetendo às obrigações do titular de direito subjetivo patrimonial, ressalvadas algumas exceções legais.

Segundo o magistrado, a legislação determina que, para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, sendo que, na hipótese de o casal ou a entidade familiar possuir mais de um imóvel utilizado como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor.

Bellizze acrescentou que, para a jurisprudência do STJ, o fato de o único imóvel não servir para residência da entidade familiar não descaracteriza, por si só, o instituto do bem de família, tanto é que se admite a locação do imóvel para que ele gere frutos e possibilite à família constituir moradia em outro bem alugado, ou, até mesmo, que utilize os valores obtidos com a locação desse bem para complemento da renda familiar.

“Vê-se que a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do direito civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel”, afirmou o relator.

Bem de família insuscetível de penhora
No caso julgado, a turma reconheceu que o imóvel, embora cedido aos sogros, manteve-se com as características de bem de família e, consequentemente, deveria ser considerado impenhorável – caso preenchidos os demais pressupostos legais –, já que, segundo ele, o escopo principal do bem continua sendo o de abrigar a entidade familiar.

“Importante relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se, principalmente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.851.893 – MG (2019/0356812-0)

STJ: É lícita a exigência de processo seletivo público para médicos cooperados ingressarem na Unimed

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou lícita a previsão, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de processo seletivo público e impessoal como requisito de admissão de profissionais para os quadros da entidade.

O colegiado deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto por uma cooperativa de médicos para lhe assegurar o direito de aplicação do exame seletivo, conforme previsão de seu estatuto social.

Relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o princípio cooperativista da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico – que também é uma operadora de plano de saúde – velar pela qualidade de seu atendimento e pela situação financeira estrutural.

A cooperativa argumentou que o ingresso de cooperados é livre, desde que atenda aos propósitos sociais e às condições do estatuto, como a preservação técnica da prestação dos serviços, estando a aprovação no processo seletivo estabelecida como condição em seu estatuto social, conforme previsto nos artigos 4º, inciso I, 29 e 30 da Lei 5.764/1971.

Simples inconveniência não é impossibilidade técnica
No caso julgado, um médico oftalmologista, alegando que atendia os requisitos exigidos por lei, ajuizou ação contra a cooperativa para obter sua imediata inclusão no quadro de cooperados.

O juiz de primeiro grau entendeu que a exigência de processo seletivo contraria o princípio da livre adesão, e julgou o pedido procedente. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para o qual só poderia ser exigida, como requisito técnico, a capacitação do cooperado para o exercício da profissão.

O ministro Villas Bôas Cueva explicou, inicialmente, que é vedada a recusa de admissão de novos associados qualificados quando não atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa. Segundo ele, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à entrada de novo membro, e a eventual impossibilidade técnica que a impeça deve ser interpretada segundo a natureza da cooperativa e amparada em estudos técnicos de viabilidade.

“A simples inconveniência da entrada de novos membros, por causa de eventual diminuição no lucro dos já cooperados, não caracteriza a impossibilidade técnica prescrita pela lei, sob pena de se subverterem os ideais do sistema cooperativista”, declarou.

Admissão tem requisitos objetivos e de qualificação
Todavia – ressaltou o relator –, no caso dos autos, um dos requisitos previstos no próprio estatuto da cooperativa é a submissão do interessado a uma seleção pública que exige conteúdos de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde – o que não se confunde com conhecimentos médicos gerais ou especializados, cuja fiscalização compete ao respectivo conselho de classe.

“Há, portanto, requisitos objetivos e de qualificação para fins de absorção do contingente de médicos, conforme a capacidade do ente, esta aferida por critérios técnicos, como a situação econômico-financeira da cooperativa, o comportamento do mercado local de prestação de serviços e a necessidade específica de aumento do número de cooperados de dada especialidade para atender a demanda de usuários”, afirmou.

Villas Bôas Cueva também destacou que, por força de lei, o interessado em ser cooperado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias, e é preciso que o princípio da porta aberta seja compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços, inclusive porque, diante da natureza de operadora de plano de saúde, há responsabilidade solidária entre os médicos cooperados e a cooperativa.

O ministro também citou precedentes que admitiram a exigência do processo seletivo para o ingresso de médicos nos quadros de cooperativa, desde que previsto em seu estatuto (AgInt no REsp 1.924.478 e AgInt no REsp 1.753.081).

Veja o acórdão.
Processo n° 1.901.911 – SP (2020/0274238-6)

STJ: Provedores de e-mail não têm o dever de armazenar mensagens deletadas da conta do usuário

Por falta de previsão no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os provedores de aplicações que oferecem serviços de e-mail – como o Google – não têm o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas de sua conta.

No mesmo julgamento, o colegiado isentou o Google de responsabilidade pelos danos materiais sofridos por um usuário que, após ataque hacker ao seu e-mail, perdeu criptomoedas que estavam depositadas em uma conta específica. Para a turma, não ficou demonstrado nexo de causalidade entre a conduta do provedor e o dano sofrido pelo usuário.

O caso teve origem em tutela provisória – posteriormente convertida em ação de compensação por perdas e danos – ajuizada pelo usuário contra a Google Brasil Internet Ltda., após a invasão da sua conta de e-mail, em 2017. Além de transferir para outra conta as criptomoedas – avaliadas, na época, em R$ 1 milhão –, o hacker excluiu todas as mensagens eletrônicas da vítima, as quais não foram recuperadas.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a fornecer as informações referentes ao acesso à conta, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais. O pedido de reparação de danos materiais foi indeferido, pois o juízo reconheceu culpa exclusiva da vítima. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a indenização por danos morais e fixou em R$ 50 mil o limite máximo para a multa diária acumulada.

Não há previsão legal para armazenar mensagens deletadas
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no Marco Civil da Internet, há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados: os registros de conexão (artigo 13), pelo prazo de um ano; e os registros de acesso à aplicação (artigo 15), por seis meses.

“A previsão legal para guarda desses dados objetiva facilitar a identificação de usuários da internet pelas autoridades competentes, haja vista que a responsabilização dos usuários é um dos princípios do uso da internet no Brasil, conforme o artigo 3º, VI, da mencionada lei”, afirmou.

Na avaliação da relatora, a regra para os provedores de aplicação de internet tem o objetivo de limitar as informações armazenadas à quantidade necessária para a condução de suas atividades, não havendo previsão para armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas.

Responsabilidade objetiva na relação de consumo
Em consonância com as instâncias ordinárias, a ministra entendeu que a relação do usuário com o provedor está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual a responsabilidade do fornecedor prescinde de culpa, pois está baseada na teoria do risco da atividade. Consequentemente, lembrou, para surgir a responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre ambos.

No caso analisado, a relatora verificou que é incontroversa a presença dos dois primeiros requisitos, uma vez que o usuário teve a sua conta de e-mail invadida por um hacker, o qual acessou a sua carteira de bitcoins e transferiu 79 criptomoedas para a conta de outro usuário.

Com relação ao último pressuposto, contudo, a magistrada destacou que o dever de indenizar só existe quando há relação de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. No entanto, ressaltou, a responsabilidade pode ser excluída se fica evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (artigo 12, parágrafo 3º, III, do CDC), ou evento de força maior ou caso fortuito externo (artigo 393 do Código Civil).

Sem nexo de causalidade para a responsabilidade material
“O acesso à carteira de criptomoedas exige, necessariamente, a indicação da chave privada, ou seja, ainda que a gerenciadora adote o sistema de dupla autenticação afirmado pelo recorrente, qual seja, digitação da senha e envio, via e-mail, do link de acesso temporário, a simples entrada neste é insuficiente para propiciar o ingresso na carteira virtual e, consequentemente, viabilizar a transação das cryptocoins”, ponderou.

Dessa forma, a ministra entendeu que é provável que o invasor tenha obtido a senha do usuário – seja porque ele a tinha armazenado no e-mail, seja porque forneceu a terceiro, seja em razão de eventual falha apresentada no sistema da gerenciadora.

Para a relatora, nenhuma dessas circunstâncias tem relação com a conduta do provedor ou com o risco do serviço por ele desenvolvido, razão pela qual não está configurado o nexo de causalidade. Assim, a relatora concluiu que é descabida a atribuição ao provedor de responsabilidade pelo prejuízo material sofrido pelo usuário.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.885.201 – SP (2020/0178714-1)

TST: Restabelecida penhora de proventos de pensão para pagamento de dívida a motoboy

Para o TST, a medida tem autorização legal a partir da vigência do CPC de 2015.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a penhora de parte dos proventos de pensão recebida pela sócia de uma microempresa de entregas de São Paulo (SP) para o pagamento de valores devidos a um motoboy. Para o colegiado, as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta-salário ou proventos de aposentadoria ou pensão realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 são legais.

Penhora
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2002, o juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego do motoboy e condenou a empresa ao pagamento de diversas parcelas decorrentes. A execução da sentença estendeu-se até 2018, quando, esgotadas todas as tentativas de localização de bens da empresa, foi determinado o bloqueio de 30% do valor do benefício previdenciário de pensão por morte do marido de uma das sócias.

Ao pedir a suspensão da penhora, ela alegou que a pensão era sua única fonte de renda para manter sua subsistência, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu seus argumentos. Para o TRT, o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), ao vedar a penhora de salário e proventos de aposentadoria, dentre outras espécies remuneratórias, não abre exceção em benefício de créditos trabalhistas. O empregado recorreu, então, ao TST.

CPC de 2015
Para a Sétima Turma, a decisão do TRT foi contrária à jurisprudência do do TST com relação à penhora de salários. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que a redação do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015 excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Com a mudança, o TST passou a entender que os bloqueios desses valores determinados após a vigência do novo Código, como no caso, são legais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-222500-86.2002.5.02.0079

TST: Demora em ajuizar ação não impede reconhecimento de rescisão indireta por assédio moral

Para a 2ª Turma, o pedido não tinha de ser imediato, em razão das condições desfavoráveis do empregado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um analista financeiro a rescisão de seu contrato por falta grave da Arteche EDC Equipamentos e Sistemas S.A., de Curitiba (PR), em razão de assédio moral. O colegiado afastou a tese da falta de imediatidade do pedido e concluiu que a conduta faltosa da empregadora se renovara mês a mês.

“Não sabem trabalhar”
O analista relatou que, depois de 11 anos na EDC e em outra empresa do mesmo grupo, pediu demissão em abril de 2014 por não mais suportar as condições do ambiente de trabalho, em razão de ofensas e pressões cometidas, constantemente, por um gerente espanhol, a partir de 2013. As perseguições e os constrangimentos lhe causaram problemas como insônia, tontura e tremores.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram as situações, entre elas a declaração do estrangeiro de que “todos os brasileiros não sabem trabalhar”, dita em várias reuniões. Também ficou comprovado que ele se dirigia aos empregados com palavras de baixo calão na apresentação dos relatórios mensais.

Imediatidade
Embora tenha reconhecido o dano moral e condenado a empresa ao pagamento de indenização, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba não converteu o pedido de dispensa para rescisão indireta. “Apesar do reconhecimento de atitudes desrespeitosas do superior hierárquico, falta o requisito da imediatidade entre a falta cometida e a ruptura do vínculo”, registrou a sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão.

Manutenção do emprego
A relatora do recurso de revista do analista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, conforme precedentes do TST, não é necessária a aplicação do princípio da imediatidade nos casos de rescisão indireta por falta grave do empregador, porque o trabalhador, em regra, tem condições financeiras limitadas (hipossuficiência econômica em relação ao empregador). “Muitas vezes, ele se vê na obrigação de suportar situações que lhe são prejudiciais e gravosas para manter o seu emprego, fonte de sustento para si e seus familiares”, disse.

Além disso, na sua avaliação, não houve falta de imediatidade, pois o assédio moral comprovado pelo TRT decorrera de condutas renovadas mês a mês.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-2068-55.2014.5.09.0001

TRF1: É devida a restituição das anuidades dos conselhos profissionais pagas após pedido comprovado de baixa no registro

Nos termos do voto da relatora, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parcialmente a sentença que declarou a desobrigação da parte autora, empresa do ramo de indústria e comércio de bebidas, de permanecer registrada junto ao Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ-XII), bem como do pagamento de anuidades posteriores ao pedido de baixa do registro.

Ao apelar da sentença ,o CRQ-XII defendeu a obrigatoriedade do registro da empresa, e que a anuidade é um tributo pago para se exercer legalmente a profissão registrada em órgãos de classe. Sustentou ser incabível a pretensão quanto à repetição de indébito tributário (que é a devolução de quantia recolhida indevidamente aos cofres públicos em pagamento de tributos).

Na sua apelação, a autora alegou que, tendo sido o registro imposto pelo referido conselho, possui o direito à devolução de todos os valores pagos. Sustentou também que, caso o tribunal entenda que o registro foi espontâneo, seja julgado procedente o pedido de restituição dos valores pagos após o pedido de cancelamento do registro.

Relatora do processo, a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho verificou que, “conforme consta do Contrato Social da parte autora, sua atividade principal é a ‘Fabricação de cervejas e chopes, Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, Comércio varejista de bebidas’”.

Ressaltou a magistrada que a empresa não está sujeita à fiscalização e registro no CRQ, porque sua atividade não se enquadra nas atribuições privativas de química sendo desobrigada do registro e contratação de responsável técnico, conforme jurisprudência do TRF1.

Destacou a relatora que, ainda que desobrigada do registro, a empresa o efetivou espontaneamente, uma vez que poderia ter lançado mão de mecanismos que permitiriam afastar a cobrança indevida, como a propositura da presente ação judicial.

Frisou a juíza federal relatora que, enquanto perdura o registro junto ao respectivo Conselho Profissional, impõe-se a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações decorrentes de tal opção até o pedido de cancelamento, tendo o direito de restituição dos valores indevidamente pagos a partir daquela data.

Nos moldes do voto da relatora, o colegiado decidiu dar parcial provimento à apelação da autora para reconhecer que é devida a restituição dos valores pagos após o pedido de cancelamento do registro, e negar provimento à apelação do CRQ.

Processo n° 1009571-85.2020.4.01.3500


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