TJ/MA: Azul e 123 milhas devem ressarcir passageiro por cancelamento de voo devido à pandemia

A Azul Linhas Aéreas, os sites de viagem 123 milhas e Viajanet deverão reembolsar, solidariamente, um homem que teve o voo cancelado por causa da pandemia. Na sentença, proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, figuraram como partes requeridas a 123 Viagens e Turismo Ltda, a Viajanet e a Azul Linhas Aéreas e foi movida por um homem que teve uma viagem cancelada, sob alegação da pandemia da Covid-19. O autor narrou ter adquirido passagens aéreas para o trecho São Luís/Belo Horizonte, com embarque previsto para 3 de abril de 2020 e retorno em 12 de abril de 2020, por intermédio do site 123 Milhas em parceria com a Viajanet, primeira e segunda requeridas, no valor total de R$ 1.276,08.

Relatou que, em virtude do alastramento da pandemia do Coronavírus, seu voo foi cancelado e o valor pago convertido em créditos para utilização futura, mas que na tentativa de remarcação não concordou com as diferenças tarifárias. Dessa forma, solicitou o cancelamento, mas a empresa Viajanet informou que ele teria que pagar uma multa, e que somente seria restituído o valor de R$ 66,26 por passageiro, alegando que as condições são impostas pela terceira demandada, a Azul Linhas Aéreas. Por tais motivos, pleiteou a condenação das demandadas ao pagamento de dano material correspondente ao valor das passagens aéreas adquiridas, no importe de R$ 1.276,08, bem como ao pagamento de danos morais.

Em contestação, a primeira e a segunda demandadas alegaram que, de fato, em 24 de fevereiro de 2020, o autor comprou passagens aéreas para o trecho São Luís / Belo Horizonte, no período citado, por intermédio do site 123 Milhas em parceria com a Viajanet, para voos operados pela Azul Linhas Aéreas, no valor total de R$ 1.276,08, absorvidos integralmente pela empresa aérea. Contudo, em decorrência da pandemia do Coronavírus, seu voo foi cancelado por iniciativa da Azul, sendo o valor pago convertido em créditos para utilização em até 18 meses da compra, ou seja, outubro de 2021, com o que o autor consentiu.

O autor da ação também afirmou que, em 22 de julho de 2020, iniciou as tratativas para remarcação junto a Viajanet, informando os dados para emissão das novas passagens, com alteração do período do ano inicialmente contratado. Porém, quando comunicado do valor referente a diferença tarifária para o período, ele não concordou com o pagamento, afirmando que faria o agendamento diretamente com a Azul. As empresas destacaram que, em 6 de julho de 2021, um ano após início das tratativas para remarcação, o autor requereu à Viajanet o procedimento para reembolso e, ciente do valor que seria estornado, considerando as multas pactuadas no momento da compra, desistiu da solicitação.

Por fim, afirmaram que, em atenção aos direitos do consumidor, prestaram todas as informações que lhe cabiam, principalmente quanto à possibilidade de utilização dos créditos e remarcação dos trechos e, mais certo ainda, que o autor tinha ciência da política tarifária aplicada pela empresa aérea desde o momento da compra.

A Azul alegou em defesa sua ilegitimidade processual. Quanto ao mérito, apresentou que não faria o reembolso imediato, pois a Lei 14.034, que prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, foi promulgada para conceder a todas as companhias aéreas o prazo de 12 meses para efetuar o reembolso, a contar da data do voo originalmente contratado.

SOB A LUZ DO CDC

“Importa salientar que, sendo o autor consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor (…) Pois bem, com efeito, a reserva do autor realmente foi cancelada por motivo de força maior (…) A Organização Mundial de Saúde havia decretado, naquele período, a situação de pandemia mundial pela Covid-19 (…) Logo depois, houve a edição da Medida Provisória 925, posteriormente convertida na Lei 14.034 (…) Vale ressaltar, ainda, que tal lei, em seu art. 3º, prevê que o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”, observa a sentença, frisando que, na mesma lei, fica estipulado que se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.

“Na hipótese em apreço, a alegação da parte autora de que houve recusa injustificada pelo ressarcimento está perfeitamente comprovado pela afirmação da primeira e segunda demandadas, de que não efetuariam o reembolso integral (…) As rés ainda justificaram a recusa pela política tarifária da Azul (…) Quanto ao prazo de pagamento de 12 meses, não restam dúvidas que já fora ultrapassado, uma vez que a viagem estava programada para abril de 2020 (…) Assim, sem maior necessidade de explanação, as rés devem ser condenadas à devolução dos valores pagos pelo autor”, esclarece.

Quanto aos danos morais, o Judiciário entendeu que a ausência de processamento do pedido administrativo também fez com o que o autor passasse tempo considerável sem poder utilizar de seu dinheiro, já que a restituição nunca ocorreu. “Diante do exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as rés. De forma solidária, a ressarcir ao reclamante a quantia de R$1.276,08 (…) Há de se condenar, ainda, as rés ao pagamento de 2 mil reais, a título de danos morais’, finalizou a sentença.

TJ/DFT: Restaurante é condenado por emitir barulho acima do permitido

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Bena’s Bar, Restaurante e Lanchonete, localizado na Asa Norte (região central de Brasília), a indenizar morador vizinho por perturbação de sossego. O estabelecimento terá ainda que se abster de produzir barulhos que ultrapassem os limites determinados em lei.

Narra o autor que, desde abril de 2019, enfrenta problemas com o estabelecimento comercial por conta dos ruídos produzidos. Afirma que o barulho ocorre por conta da gritaria e das apresentações de música ao vivo, com som alto, e que, ao medir o nível do ruído, o aplicativo indicava medição sonora superior a 80 decibéis. Conta que, apesar de protocolar reclamações na Ouvidoria do Distrito Federal e prestar boletim de ocorrência, o problema não foi solucionado. Diz que o barulho, além de o impedir de trabalhar e estudar, obriga que os moradores mantenham as janelas fechadas. Pede, assim, para ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que as provas dos autos mostram que o nível sonoro é superior ao permitido na Lei Distrital nº 4.092/08, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal. A norma estabelece o limite de 55 dB(A) para o período diurno e 50 dB(A) para o período noturno para área mista.

No caso, segundo o julgador, “presume-se a culpa da parte ré”, que é confirmada pelos vídeos apresentados pelo autor. “Não bastasse a presunção, assisti aos vídeos juntados pelo autor, que demonstram o barulho elevado originado do estabelecimento do réu, com música alta e aglomeração elevada de pessoas. É ensurdecedor o barulho que vem do bar requerido e pode ser ouvido da janela do apartamento do autor, conforme consta nos vídeos”, observou.

O magistrado pontuou que o autor tem direito ao sossego e que cabe ao réu se adequar à lei para que os sons emitidos também por seus clientes não ultrapassem o limite legal. “Não pode o autor ficar à mercê do argumento cômodo de que a culpa seria dos clientes, já que a ré lucra com a permanência de tais consumidores no local. (…) Não pode a ré permanecer como fonte de emissão de poluição sonora e sequer de predispor a amenizar a situação, em detrimento do sossego do autor e com ofensa à lei”, afirmou.

De acordo com o juiz, é inegável o prejuízo moral ao autor. Registrou, ainda, que “Nessa própria lei [Lei Distrital nº 4.092/08] é mencionado que a poluição sonora a partir de 80 dB (oitenta decibéis) pode provocar úlcera, irritação, excitação maníaco-depressiva, desequilíbrios psicológicos, estresse degenerativo e pode aumentar o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, osteoporose, hipertensão arterial e perdas auditivas, entre outras enfermidades”.

Dessa forma, o restaurante foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que se abster com os incômodos perturbatórios, seja por meio de gritos, seja pela música ao vivo, seja por qualquer algazarra em geral, que ultrapasse a quantia de 55 dB(A) para o período diurno e 50 dB(A) para o período noturno, sob pena de multa em favor do autor de R$ 10 mil em por dia que tenham sido ultrapassados tais decibéis. A aferição de ultrapassagem deve ser realizada pelos órgãos competentes, com comprovação nos autos.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0740408-40.2021.8.07.0016.

TJ/DFT: Mercado é condenado por vender produtos fora da validade e expôr cliente a risco

Decisão da 3ª Vara Cível de Brasília condenou a Comercial de Alimentos JMB por vender produtos alimentícios fora do prazo de validade. A consumidora que fez a compra precisou buscar atendimento médico após ingerir os produtos adquiridos.

Consta nos autos que no dia 23 de agosto, a autora comprou diversos produtos, incluindo bombons artesanais, no estabelecimento réu. Relata que, após consumi-los, começou a sentir dores abdominais e apresentar quadro clínico com diarreia e vômito, o que a fez procurar atendimento médico. Conta que, depois do incidente, verificou o prazo de validade e constatou que os bombons estavam com a validade expirada desde o dia 04 de agosto. Afirma que, ao todo, comprou sete produtos com validade vencida. Pede que o supermercado seja condenado a ressarci-la e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que ficou comprovada a conduta danosa da ré em vender produtos fora do prazo de validade. A juíza explicou que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de produtos de consumo não duráveis responde, de forma solidária, pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.

“A ré forneceu produto de consumo não durável à autora, sem observar a data de validade dele constante, vendendo-o após a data de expiração de sua validade. Dessa forma, é inegável que o produto em questão apresentava vício de qualidade que o tornava impróprio ou inadequado ao consumo”, registrou.

No caso, segundo a magistrada, o supermercado deve devolver o valor pago pelos sete produtos fora do prazo de validade. Além disso, o réu deve indenizar a autora pelos danos morais sofridos. “Ao vender produtos com data de validade expirada, os quais foram ingeridos pela autora, causando-lhe mal-estar físico, a ré colocou em risco a saúde da autora e lhe causou sofrimento físico, com necessidade de atendimento médico, o que extrapolou o mero dissabor, atingindo os direitos de personalidade da autora”, explicou.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar R$ 2 mil pelos danos morais sofridos e a ressarcir a quantia de R$ 17,43.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0732167-25.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Idosa que quebrou a perna ao cair em calçada irregular deve ser indenizada

O Distrito Federal terá que indenizar uma idosa que fraturou o fêmur em uma queda, enquanto caminhava em via pública no Taguacenter. A pedestre precisou passar por três cirurgias e possui dificuldade de locomoção até hoje. Ao aumentar o valor da indenização, a 4ª Turma Cível do TJDFT observou que houve falha na fiscalização e manutenção da calçada.

Consta nos autos que, em julho de 2017, a autora transitava pelo local, quando caiu da própria altura. Relata que quebrou o fêmur direito e foi encaminhada ao Hospital de Base, onde foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos na rede pública, e um terceiro, na rede particular, visto que mesmo após o tratamento recebido, ainda sentia dores. Afirma que, mesmo após o terceiro procedimento, continua com fortes dores e passa a maior parte do tempo deitada. Alega que a queda ocorreu por conta do mau estado de conservação da calçada, que apresentava desnível. Defende ainda que também houve culpa do réu quanto ao atendimento médico prestado na rede pública.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a calçada estava em razoável estado de conservação e que o acidente ocorreu porque a autora tropeçou em um desnível. Diz ainda que foi prestado atendimento médico adequado à idosa e alega que não pode ser responsabilizado pelo fato e suas consequências.

Em primeira instância, o juiz da 7a. Vara da Fazenda Pública concluiu que houve falta do serviço de manutenção da calçada e que não houve omissão ou negligência no serviço médico prestado à autora. Assim, o Distrito Federal foi condenado a ressarcir o valor de R$ 9 mil gasto com procedimentos médicos e a pagar R$ 15 mil pelos danos morais sofridos.

As partes recorreram. A autora pediu aumento dos valores fixados, enquanto o réu requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos improcedentes.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que as provas mostram que houve conduta omissiva do Distrito Federal. Isso porque o relatório de vistoria do local apontou “a ocorrência de uma interrupção indevida do calçamento e uma elevação do piso”, que, “além de causar riscos de queda como foi o caso deste processo, não atende aos critérios de acessibilidade”. Assim, o colegiado concluiu que, “a queda da autora guarda relação de causalidade com a falta de fiscalização e manutenção das vias públicas de pedestres”.

Diante disso, a Turma explicou que a autora deve ser ressarcida dos gastos com as despesas médicas que foram comprovadas, bem como ser indenizada pelos danos morais sofridos. “Constata-se que houve dissabor significativo causado à autora, com ofensa ao seu patrimônio moral, na medida em que, apesar das várias cirurgias a que foi submetida, restaram sequelas físicas, com dificuldade de locomoção, que provocaram danos à sua personalidade e à sua integridade psíquica”, afirmou, pontuando que “o valor estipulado a título de reparação de danos morais no caso concreto mostra-se insuficiente e inadequado, sobretudo ao se ponderar que a parte autora teve que se submeter a três cirurgias no fêmur no período de dois anos, circunstância que, somada à idade da autora, certamente causa abalo e dor moral”.

Dessa forma, o colegiado deu parcial provimento ao recurso da autora para fixar em R$ 40 mil a indenização por danos morais. Quanto ao outro pedido, a Turma concluiu, com base nas provas dos autos, que não houve “eventual omissão quanto ao tratamento médico-hospitalar dispensado à autora na rede pública”

A decisão foi unânime.

Processo n° 0704888-47.2020.8.07.0018.

TJ/DFT: Aluno com deficiência impedido de acompanhar aulas virtuais deverá ser indenizado

O juiz da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante manteve decisão liminar que determinou que o Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa – Icesp realize todas as adaptações necessárias para que aluno com deficiência auditiva possa retomar as aulas do curso de Direito, que passaram a ser realizadas em formato a distância, em virtude da pandemia da Covid-19. A faculdade deverá, também, pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil ao estudante.

Na ação, o autor explicou a existência de barreiras para participar das aulas a distância, pois as disciplinas passaram a ser ministradas com transmissão de vídeo em tempo real. Alega que procurou funcionários e representantes do réu na tentativa de que adequações para que pudesse continuar assistindo às aulas fossem feitas, mas não teve sua solicitação atendida. Afirma que jamais foi orientado a elaborar um requerimento formal quanto às suas necessidades e que o centro de ensino alega, erroneamente, que desconhecia sua necessidade de acessibilidade. Assim, acionou o Judiciário para que fossem realizadas adaptações que lhe permitissem acompanhar o curso, mediante inclusão de legendas nas videoaulas ou qualquer outro meio que possibilitasse a continuidade dos estudos e dos respectivos estágios.

Em manifestação à decisão liminar, o réu informou que as aulas estão sendo ministradas na sede da instituição, no Guará, e que o autor cursou presencialmente todas as disciplinas e estágios nos quais está matriculado, observados o protocolo de segurança contra infecção da Covid-19. Em sua defesa, sustenta que desconhecia as necessidades de acessibilidade do autor e a ausência de requerimento formal quanto à adaptação do ensino.

O magistrado registrou que, para além da Constituição Federal, existe no Brasil uma legislação específica para tratar das pessoas com deficiência, trata-se da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, a qual prevê, em seu artigo 27, a garantia do acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas.

Ao analisar o processo, o julgador destacou que, desde abril de 2020, por meio de um de seus professores, a faculdade estava ciente da dificuldade encontrada pelo autor quanto ao acompanhamento das aulas virtuais. “Também consta nos autos o contato feito com o coordenador do curso de direito e o envio de solicitação à Central de Atendimento ao Acadêmico, em 19/2/2021. A ação somente foi ajuizada em março de 2021, de tal modo que a alegação da ré de que desconhecia a necessidade do autor é descabida”, observa.

De acordo com a decisão, a medida encontrada pelo Icesp para a questão da acessibilidade foi muito simples e não ocasionou ao centro universitário nenhum custo adicional. Assim, na visão do magistrado, a ré não apresentou qualquer justificativa idônea para a demora no fornecimento de alternativas ao acompanhamento das aulas virtuais. “Apegou-se, todavia, à alegação de ausência de requerimento expresso e desconhecimento da deficiência, o que não a exime de promover a facilitação do acesso do autor à educação”.

Diante dos fatos, o juiz analisou que a conduta da instituição em não viabilizar a acessibilidade necessária ao autor gerou dano moral, que restou fixado em R$ 8 mil. “A má vontade da ré em resolver a situação, a qual fora facilmente dirimida após o ajuizamento da demanda judicial, extrapolou o mero aborrecimento, gerando no autor uma lesão ao seu direito de personalidade, o que causa o dever de indenizar”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701456-86.2021.8.07.0017

TJ/PB: Corpo estranho em Coca-Cola gera indenização em favor de consumidor

A empresa Refrescos Guararapes LTDA foi condenada ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, em razão da presença de corpo estranho na garrafa de refrigerante da marca Coca-Cola. A decisão é da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator do processo nº 0058412-53.2014.8.15.2001 foi o Desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com os autos, o consumidor comprou refrigerante e, antes de abrir e consumir o produto, percebeu que havia um corpo estranho no interior da garrafa.

Ao julgar o caso, o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital decidiu pela improcedência da demanda, afirmando que o fato de haver sido encontrado no interior de uma garrafa de refrigerante substância visivelmente estranha ao seu conteúdo, não induz, necessariamente, à conclusão de que tenha o autor sofrido dano moral.

“Ora, a existência de corpo estranho no interior do refrigerante adquirido pelo autor revela que o produto seria impróprio ao consumo, porém o objeto foi encontrado antes do recipiente ter sido aberto e sem a ingestão do produto, de tal sorte que, embora possa ter causado desconforto ao autor, o fato em si não teria o condão de gerar dano moral na espécie”, ressaltou o magistrado na sentença.

Já na segunda instância, o relator do processo entendeu que restou configurado o dano moral. “Não obstante o refrigerante se destine à ingestão e esta não tenha sido realizada, não se pode concluir pela inexistência de nexo de causalidade com o dano moral, visto que a sensação de grave padecimento psicológico resulta não apenas do ingresso da impureza no corpo físico do consumidor, mas também pela sensação de nojo e sofrimento psicológico decorrente da insegurança causada, por um produto industrializado, no qual, em regra, deve-se confiar. Inconteste que o objeto estranho encontrado dentro da garrafa de refrigerante expôs o recorrente a risco, especificamente quando apresenta situação de insalubridade oferecedora de danos à saúde e/ou à incolumidade física”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Mulher que ficou paralítica depois de sofrer queda de toboágua em Caldas Novas deve receber mais de R$ 200 mil

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, manteve sentença de primeiro grau para condenar a empresa Lagoa Thermas Clube Turismo Lazer e Ecologia, a ressarcir uma mulher que sofreu acidente nas dependências do parque da empresa ao utilizar o toboágua, denominado “Anaconda”. O relator da decisão foi o juiz Adegmar José Ferreira, em substituição na 2ª Câmara Cível.

A apelante contou nos autos que descia do toboágua, quando caiu de joelhos na água. Narrou que a piscina teria o tamanho desproporcional para suportar o impacto da queda, e em razão disso ficou paraplégica e também sofreu disfunção no sistema intestinal e urinário. Relatou ainda que houve negligência no atendimento prestado pela requerida e que a estrutura de primeiros socorros era precária.

Em primeiro grau, a empresa Lagoa Thermas Clube Turismo Lazer e Ecologia foi condenado a pagar mais de 250 mil, sendo R$ 6,7 mil por danos materiais, R$ 150 mil por danos morais, R$ 100 mil por danos estéticos e ao pagamento de pensão no valor de R$ 1.215,00 por mês, acrescido de décimo terceiro salário. Em suas razões, a apelante pediu a nulidade da sentença, defendendo que houve cerceamento de defesa, uma vez que pleiteou, expressamente, pela produção de prova judicial especializada com o fito de comprovar de que o brinquedo aquático observa todos as normas de segurança exigidos e requereu produção de provas testemunhais.

Ao analisar o pedido de nulidade da sentença, o relator afirmou que não lhe assiste, já que verificou que a responsabilidade civil foi da apelante, haja vista que houve falha na prestação dos serviços. “Estando o clube apelante na condição de explorador do brinquedo toboágua, os defeitos relativos à prestação do serviço e as informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos, são capazes de gerar a obrigação indenizatória, conforme prevê nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, explicou.

De acordo com o relator, a sentença de primeiro grau não fundamentou em provas aleatórias, já que existem provas irrefutáveis nos autos como vídeos, o que é possível verificar que a atração, denominada “Anaconda”, se encontra com estrutura insuficiente e desproporcional, levando em conta o seu modo de funcionamento e o risco razoavelmente esperado dele, um impacto de descida maior do que o tamanho da piscina poderia suportar.

“Entrou andando e saiu paralítica”

“Além do atendimento em hospitais de Caldas Novas e Goiânia, e-mails trocados entre as partes, existe outro vídeo que traduz a verdade dos fatos, já que a apelada entrou andando e saiu paralítica de uma piscina”, sustentou. No tocante aos danos morais e estéticos, destacou que não há que se falar em prova, e sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. No caso, os transtornos sofridos pela apelada em sua esfera íntima, em decorrência do acidente, abalo psicológico e diversos procedimentos médicos por ela realizados, o que enseja o dever de indenizá-la, nos termos definidos na sentença.

“Com relação ao valor arbitrado pelo juiz sentenciante, a título de indenização por danos morais e estéticos, entendo que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não há que se falar também em exclusão da condenação ao pagamento de pensão alimentícia, pois a apelada não conseguiu voltar ao mercado de trabalho, principalmente, em razão das dores e desconfortos que ainda sofre, e vive completamente dependente de seu esposo e de auxílio-doença”, afirmou.

O juiz Adegmar José Ferreira explicou ainda que a pensão mensal não se confunde com o benefício previdenciário, sendo cabível a cumulação de tais verbas, haja vista que um possui natureza assistencial de caráter contributivo do segurado e de seu empregador, distinguindo-se daquela, cujo pedido está vinculado à obrigação de indenizar decorrente da responsabilidade civil.

Veja a decisão.
Processo n° 5394538-89.2017.8.09.0162

TJ/SP nega pedido de interrupção de venda de genérico de medicamento de alto custo contra hepatite C

Farmacêutica alega violação de patente.


A juíza substituta em 2º grau Jane Franco Martins, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, negou pedido feito por farmacêutica norte-americana para impedir a comercialização de medicamento genérico utilizado no tratamento do vírus da hepatite C. Foi mantida a decisão do juiz Luís Felipe Ferrari Bedendi, da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que negou a tutela de urgência proposta pela autora da ação.

Consta nos autos que a farmacêutica afirma haver infração de patente de sua propriedade, o que é negado pela fabricante do genérico. De acordo com a magistrada, nesta fase inicial do processo ainda não existem indícios suficientes de violação de patente, sendo necessária a realização de perícia para averiguar a alegação. Ao contrário, afirmou ela, a súbita interrupção do fornecimento de genérico de medicamento de alto custo pode trazer danos à saúde da população. “A medida pretendida guarda grande perigo de dano reverso, uma vez que, caso deferida, iria impedir a participação da agravada em certame público para a venda de remédio destinado à hepatite C e, por via reflexa, acabaria igualmente por prejudicar todo um conjunto de pacientes que se utilizam do Sistema Único de Saúde para obter os remédios de que necessitam”, escreveu.

A relatora do recurso destacou que o acordo internacional sobre propriedade intelectual do qual o Brasil é signatário “versa que um dos pilares da proteção dos direitos de patente é justamente o bem-estar social econômico e um equilíbrio entre direitos e obrigações. Nesse prisma, qualquer questão que envolva medicação de alto custo e destinada à profilaxia de doenças de extrema gravidade, como é a hepatite C, deverá ser lida a partir do princípio elencado no próprio acordo do qual o Brasil faz parte e que está em vigor. Ora, o remédio aqui discutido é notoriamente caro, estando muitos dos pacientes impossibilitados de adquirir o remédio, porquanto os valores cobrados estão além de suas possibilidades”.

De acordo com a magistrada, no desenrolar do processo será possível melhor analisar a questão, com posterior julgamento pelo colegiado da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

Processo nº 2030441-61.2022.8.26.0000

TJ/ES nega pedido de indenização a casal que teria tido buffet servido de forma indevida em casamento

Os autores afirmaram que a requerida deixou de servir alguns itens e outros foram servidos em menor quantidade.


Um casal ingressou com uma ação judicial contra o buffet contratado para o casamento devido ao não cumprimento do que havia sido combinado, mas tiveram a indenização negada. Os autores alegaram que o contrato foi firmado verbalmente entre as partes, porém a requerida deixou de servir alguns itens combinados e outros foram servidos em menor quantidade, como o bolo de tamanho menor e sem as miniaturas que seriam colocadas em cima, as comidas que acabaram em 1 hora de casamento, o churrasco que não foi servido, entre outros.

Por outro lado, a requerida afirmou que todos os serviços foram prestados como acordado, além de serviços extras que foram realizados por ela. Disse, ainda, que o contrato realmente foi feito de forma verbal pois elas eram amigas na época dos fatos.

Ao examinar o caso, o juiz da 2ª Vara Cível da Serra afirmou que, por se tratar de um contrato verbal não foi possível averiguar quais produtos, de fato, foram contratados para o casamento, porém, entendeu que a parte autora não provou os fatos alegados, enquanto a empresa do buffet demonstrou ter prestado o serviço. E, ainda, com as fotos e com o depoimento do churrasqueiro que trabalhou na festa, foi possível averiguar que o serviço foi realizado. Por isso, julgou improcedente o pedido autoral.

Processo nº 0012186-53.2016.8.08.0048.

TJ/AM determina que construtora devolva mais de R$ 1 milhão a cliente que comprou imóvel e não recebeu o bem

A decisão liminar considerou, entre outros aspectos, que o autor da ação é idoso e tem problemas de saúde.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade de votos, que uma empresa imobiliária deverá devolver a quantia de R$ 1.043.442,34 a um cliente que, em 2015, adquiriu uma unidade habitacional, ainda na planta, sem que tenha recebido o imóvel até o momento.

Em seu voto, proferido na sessão do colegiado no último dia 31 de janeiro, a relatora do Agravo de Instrumento n.º 4001714-41.2020.8.04.0000, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, rejeitou o pedido da empresa para devolver o valor em 48 parcelas de R$ 21.737,96, uma vez que o reclamante é pessoa idosa, cardíaca, que não aceitou esperar a restituição completa do valor nesse espaço de quatro anos.

A decisão foi proferida em recurso interposto pelo consumidor contra decisão interlocutória da 12.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos n.º 0651773-83.2019.8.04.0001, na qual o Juízo rejeitou pedido de concessão de liminar (tutela de urgência) apresentado pela defesa, designando audiência de conciliação entre as partes.

Nessa Ação de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos, cujo resolução de mérito segue em análise em 1.º Grau, o cliente objetiva a declaração da rescisão contratual e a imediata restituição dos valores pagos à imobiliária, corrigidos monetariamente pelo INPC até a data do reembolso.

Prazo não cumprido

Na Ação ajuizada em Primeiro Grau e no recurso interposto em Segundo Grau, a defesa do consumidor narra que este efetuou o pagamento à vista e antecipado da unidade habitacional, cujo prazo de entrega pela construtora era agosto de 2018. Conforme a petição inicial, após a plena quitação, decorrido o prazo contratual para entrega do ímovel, o autor da ação tomou conhecimento de que a empresa agravada, não havia edificado nada no local do empreendimento, mesmo contabilizando o prazo de tolerância de 180 dias, e que, apesar de regularmente notificados a restituir os valores pagos, a empresa mostrou-se inerte.

Segundo informado pela defesa no Agravo, a obra encontra-se, inclusive, embargada pela Justiça Federal desde 2017, com licenças ambientais suspensas em razão de danos provocados em área de preservação permanente.

“Assim, restou constatado que a Construtora deixou de observar o prazo de entrega da unidade imobiliária, já computado o prazo de tolerância previsto contratualmente, caracterizando essa postura hipótese de culpa exclusiva da promitente vendedora e faculta ao promitente-comprador a rescisão do contrato com a devolução integral das parcelas pagas, conforme conclusão extraída do enunciado de Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça”, destacou a desembargadora Graça Figueiredo, em trecho do seu voto.

Conforme a Súmula mencionada pela magistrada, “(…) Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Portanto, o recurso do agravante Comprador deve ser provido para reformar a decisão de piso no tocante aos valores a serem restituídos, reconhecendo-se o direito à devolução integral dos valores pagos à Construtora, ante o atraso excessivo na entrega da unidade”, registram os autos.

“Quanto a possibilidade de devolução do débito em 48 parcelas de R$ 21.737,96, com vencimento da primeira parcela quando do protocolo do referido Agravo de Instrumento, proposta nos autos pela empresa. Cabe salientar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperioso que a interpretação das cláusulas contratuais se deem de forma mais benéfica ao consumidor, quando os colocam em posição de desvantagem excessiva, em sendo assim, como a parte agravante, ora credora se manifestou nos autos, de forma contrária ao recebimento de forma parcelada, bem como por ser pessoa idosa, cardíaca, que não goza de saúde para esperar a restituição do numerário em 48 parcelas, motivo pelo qual rejeito o pedido da agravada e mantenho a decisão proferida monocraticamente”, destaca a desembargadora.

A decisão proferida no âmbito da 1.ª Câmara Cível do TJAM refere-se à tutela de urgência pleiteada pela defesa do consumidor. Já a análise do mérito da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos prossegue no âmbito da 12.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.


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