STJ: Associação deve antecipar custas quando representa beneficiários específicos na liquidação de sentença coletiva

​Em razão da intepretação restritiva das regras de isenção de custas no processo coletivo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso por meio do qual o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) questionava a necessidade de antecipar tal despesa na liquidação de sentença coletiva em que atua como representante processual de dez beneficiários.

Para o colegiado, nesses casos, valem as qualidades processuais não da associação representante, mas dos titulares específicos do direito material, o que afasta a aplicação da isenção prevista na Lei 7.347/1985 e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e faz prevalecer a norma geral do processo civil – a qual prevê, como regra, a antecipação das custas.

No recurso especial, o Idec alegou que ingressou com a liquidação da sentença coletiva – relativa a expurgos inflacionários da poupança – na condição de substituta processual de seus associados, o que lhe garantiria a isenção de custas. Subsidiariamente, pediu que o pagamento das custas ocorresse apenas ao final do processo.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, explicou que o microssistema de tutela coletiva – no qual se inserem as ações coletivas de consumo – possui regramento específico em relação às despesas processuais, de modo que, nesses processos, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas, nem condenação da associação autora – salvo comprovada má-fé – em honorários advocatícios, custas e despesas processuais (artigo 18 da Lei 7.347/1985 e artigo 87 do CDC).

Liquidação não diz respeito ao conjunto dos poupadores
Segundo Bellizze, não há dúvida de que essa sistemática abrange a fase de conhecimento das ações coletivas de consumo e das ações civis públicas, nas quais se discute a existência do direito, gerando uma sentença genérica cuja execução deverá ser requerida, preferencialmente, pelos próprios beneficiários, sobretudo quando se tratar de direitos individuais homogêneos.

Por outro lado, o magistrado lembrou que as regras de diferimento e isenção das despesas processuais alcançam apenas os colegitimados descritos no artigo 82 do CDC e no artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública, especialmente para a proteção de interesses e direitos da coletividade e, em geral, pela grande relevância social dos assuntos julgados.

Entretanto, no caso dos autos, o ministro ressaltou que a liquidação de sentença foi iniciada pelo Idec como representante processual em benefício de dez poupadores, e não no interesse de um grupo de beneficiários do título genérico globalmente considerado.

“Há de se destacar que o representante processual não é parte, apenas o representado o é”, enfatizou o relator, acrescentando que “os ônus e deveres processuais recaem conforme as características específicas das pessoas ou grupo de pessoas representadas”.

Equiparação com a execução individual
Dessa forma, Bellizze concluiu pela incidência da regra do processo civil vigente ao tempo da propositura da liquidação individual da sentença coletiva – no caso, o artigo 19 do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 82 do CPC/2015), segundo o qual devem ser antecipadas as despesas processuais, entre elas as custas judiciais – ressalvada a concessão de justiça gratuita.

O magistrado destacou que, sendo a liquidação da sentença coletiva instaurada por um dos colegitimados dos artigos 82 do CDC e 5º da Lei 7.347/1985, em verdadeira representação processual, “haverá uma equiparação à liquidação individual, ao menos no tocante aos ônus que recaem sobre as despesas processuais, de forma que as regras específicas dispostas nos artigos 18 da Lei 7.347/1985 e 87 do CDC cedem lugar àquela prevalente no processo civil tradicional, em que se impõe a mera antecipação das despesas processuais pelas partes, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.637.366 – SP (2015/0133729-5)

STJ rejeita recurso de editora condenada pelo uso indevido da imagem do piloto Rubens Barrichello

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão rejeitou o recurso de uma editora condenada a indenizar o piloto Rubens Barrichello por danos morais e materiais, em razão do uso não autorizado de sua imagem para a venda de revistas e miniaturas de carros da Fórmula 1.

Segundo o magistrado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao ratificar a condenação de primeira instância, entendeu que o uso da imagem do ex-piloto da F1 extrapolou a finalidade jornalística da publicação.

“O tribunal de origem, ao apreciar a questão referente à finalidade da propaganda de miniaturas de carros de Fórmula 1, entendeu não se tratar de mero brinde, mas de comercialização destes com objetivo de obter lucro”, explicou Salomão, destacando que, como a editora não tinha autorização para tanto, ficou caracterizado o uso indevido da imagem do piloto.

Lendas Brasileiras do Automobilismo
De acordo com o processo, a editora lançou em 2016 uma série intitulada Lendas Brasileiras do Automobilismo, vendendo revistas que eram acompanhadas de miniaturas dos carros da F1. Houve, por exemplo, uma edição com a miniatura da McLaren de Ayrton Senna, e outra com a Benetton de Nelson Piquet.

Duas dessas edições eram sobre Rubens Barrichello e ofereciam como “brindes”, em uma delas, o Honda utilizado pelo piloto na temporada de 2006 e, na outra, o Brawn GP de 2009. Cada edição era vendida a R$ 52,99.

Ao julgar procedente o pedido de indenização, o juízo da 1ª Vara Cível de São Paulo destacou que o valor de venda era incompatível com o de uma revista; para ele, a publicação seria apenas um acessório para a comercialização das miniaturas. A editora foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais, mais 10% do preço de venda de cada produto, a título de danos materiais.

O TJSP manteve a condenação, mas reduziu o valor dos danos morais para R$ 30 mil. No recurso ao STJ, a editora argumentou que não houve ato ilícito, pois, para a publicação de conteúdo informativo e bibliográfico – ainda que havendo interesse econômico –, não é exigida a autorização da pessoa retratada, menos ainda em se tratando de figura pública e notória como Barrichello.

Conclusões baseadas em provas
Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a conclusão do TJSP foi formulada com base nos fatos apurados no processo, e rever esse posicionamento implicaria, necessariamente, o reexame de provas.

Salomão lembrou que isso não é possível, tendo em vista a Súmula 7 do tribunal, que impede a reapreciação de provas em recurso especial. Sobre o valor da indenização por danos morais, o magistrado disse que o montante não é exagerado – ao contrário do que sustentou a editora – e que essa definição também se apoiou no exame das provas reunidas no processo.

Processo: AREsp 1855642

STJ confirma adoção para família que escondeu criança por dez anos após pais biológicos desistirem de guarda

​Diante do desinteresse dos pais biológicos em retomar a guarda da filha, subtraída há dez anos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a destituição de seu poder familiar e o deferimento da adoção para a família que recebeu a criança recém-nascida e a escondeu da Justiça até a formação de vínculos de afetividade. Para o colegiado, apesar da conduta censurável dos pretensos adotantes, a concessão da adoção é a medida mais adequada para o bem-estar da menor, que jamais conviveu com sua família biológica.

Segundo os autos, um tio paterno, em conluio com o conselho tutelar, subtraiu a criança dos pais ainda no hospital, com quatro dias de vida, e a entregou a uma família substituta, sob o pretexto de evitar que ela fosse para um abrigo institucional, pois os genitores viviam em situação de rua e usavam drogas.

Os adotantes informais pleitearam em juízo a destituição do poder familiar cumulada com a adoção, o que foi concedido em segunda instância, ao fundamento de que havia uma situação de vínculo afetivo consolidada por longo período entre eles e a menor.

Relatora do recurso submetido ao STJ pelos pais biológicos, a ministra Nancy Andrighi destacou que, embora “a conduta dos adotantes, no princípio, seja absolutamente repugnante, o foco das ações em que se discute a destituição do poder familiar e a adoção é o preponderante atendimento do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”.

STJ já havia determinado a entrega da criança aos pais biológicos
No recurso especial, os pais biológicos alegaram que os adotantes agiram com deslealdade e má-fé, desobedecendo às diversas ordens judiciais para entregar a criança, inclusive após celebrarem acordo diante do juiz.

Ao analisar o recurso, Nancy Andrighi lembrou que o STJ já apreciou a história das famílias envolvidas, no julgamento de um primeiro recurso especial que tratou da guarda provisória. Na ocasião, a corte decidiu que a criança deveria ser imediatamente entregue aos pais biológicos, pois as fraudes cometidas pela outra família impediam a concessão da guarda.

Paralelamente, a ação de adoção ajuizada pelos pretensos adotantes havia obtido decisão favorável em segunda instância; contra isso, os pais biológicos interpuseram o novo recurso especial. No entanto, em uma audiência de conciliação, o pai manifestou desinteresse pela guarda, alegando que insistir nisso poderia causar prejuízos emocionais à filha, já com dez anos. A mãe biológica, localizada por ordem da ministra Nancy Andrighi, também não se interessou pela guarda.

Adotantes são única referência parental desde o nascimento da criança
Diante desse cenário, a magistrada considerou que a solução adequada é o deferimento da adoção, exclusivamente para proteger a menina – a qual, segundo os laudos psicossociais, está saudável e feliz na companhia das únicas referências parentais que teve desde o nascimento.

“Embora esses vínculos socioafetivos tenham como base uma fraude, o princípio do melhor interesse das crianças e adolescentes impõe seja deferida a destituição do poder familiar dos pais biológicos e deferida a adoção”, ressaltou a ministra ao confirmar a adoção.

Ela frisou, porém, que o desinteresse dos pais biológicos pela guarda “não modifica, em absolutamente nada, os atos e fatos gravíssimos que foram apurados na presente controvérsia”. Na decisão que confirmou a adoção, a magistrada aplicou aos adotantes multa por litigância de má-fé de 20% sobre o valor da causa (patamar máximo), por frustrarem repetidas vezes o cumprimento de decisões judiciais de busca e apreensão da criança, e descumprirem acordo judicial em que se comprometeram a entregá-la.

A ministra ainda observou que a penalidade não interfere na possibilidade de os pais biológicos buscarem a responsabilização civil dos adotantes pelos atos praticados.

TRF1: Não caracteriza litispendência a propositura por sindicato de várias ações em que difere apenas o rol de filiados de cada petição inicialV

Em decisão que negou provimento ao recurso interposto pela União proferida pelo desembargador federal César Jatahy, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão monocrática (individual) do relator, que deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o prosseguimento da ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef), na defesa dos direitos da autora, independentemente de comprovação de filiação ao sindicato.

Argumentou a União que há a necessidade de filiação ao sindicato no momento da propositura da ação coletiva, e que os beneficiários foram limitados pelo próprio sindicato ao rol das pessoas que participam da ação (chamados de substituídos, porque no processo o sindicato os substitui como autores).

Sustentou que há diversas ações iguais, com listas de substituídos distintos, e a atuação do sindicato deve se dar em nome dos relacionados listados, sob pena de litispendência (quando várias ações possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos, trazendo eventual conflito de coisas julgadas); requer, em juízo de retratação (ou seja, que o relator reveja sua decisão) que seja julgado improcedente o agravo de instrumento.

Ao analisar o processo, o relator explicou que, para deferimento da justiça gratuita, basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas, admitindo-se prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício (ou seja, por iniciativa do juiz).

Frisou o magistrado que é pacífica a jurisprudência no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva, restrita à base territorial desse (no caso, ao Estado do Rio de Janeiro), alcança todos os integrantes da categoria, e não apenas aos filiados ao sindicato.

Ressaltou o desembargador federal que, independentemente de autorização individual, não há que ser exigida dos filiados do sindicato apenas por ter havido, voluntariamente, a limitação dos participantes da ação ao rol trazido com a petição inicial e, ainda que o sindicato proponha diversas ações em face do mesmo réu, com igual pedido e causa de pedir, mudando apenas o rol de substituídos em cada uma delas, não se caracteriza a litispendência.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo n° 1003140-59.2020.4.01.0000

TRF1: Varas de juizado especial federal não são competentes para julgar processo de anulação de ato administrativo que indeferiu reforma de militar em graduação superior à da ativa

Em conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara, especializada em Juizado Especial, da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) em face do Juízo Federal da 1ª Vara da mesma Seção Judiciária, em ação ajuizada contra a União para anular um ato que indeferiu a reforma de militar em graduação superior à da ativa, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou competente a 1ª Vara Federal, por entender que a causa tem por objeto a anulação de ato administrativo.

Conflito negativo de competência é o fato de dois ou mais juízes se darem por incompetentes para o julgamento de uma causa.

No processo em análise, o autor pediu a anulação do ato administrativo por meio do qual foi revogado o ato anterior de reforma, que havia garantido ao autor, militar do Exército Brasileiro na graduação de Terceiro Sargento, “melhoria de reforma”, consubstanciada no direito ao recebimento dos proventos de Segundo Tenente, tendo sido pleiteado o consequente restabelecimento do ato revogado.

O Juízo da 1ª Vara (suscitado) declarou-se incompetente sustentando que foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salário mínimos, na forma do art. 3º da Lei 10.259/2001 (que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), e determinou a remessa dos autos para a Vara Especializada.

Por outro lado, o juízo suscitante, da 6ª Vara Federal, argumentou que, nos termos do art. 3º, inciso III, parágrafo 1º da mesma lei, a necessidade de anulação do ato administrativo que cancelou o benefício e retira dos juizados especiais a competência para julgar o processo.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, explicou que, “para o reconhecimento do direito à reforma do servidor militar na graduação imediatamente superior, é necessário o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que revogou o benefício anteriormente deferido”.

No voto, destacou a magistrada que incide o disposto no inciso III do parágrafo 1º do art. 3º da lei, conforme a jurisprudência da Primeira Seção e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu, em casos semelhantes, pela competência do juízo federal comum e não do juizado especial federal.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 1022236-26.2021.4.01.0000

TRF1 considera válida apresentação de documento exigido em edital de concurso por meio de aparelho celular

Uma candidata no processo seletivo promovido pela Força Aérea Brasileira (FAB) na área de Música que foi desligada do certame em razão de não ter apresentado documentação exigido no edital, garantiu o direito de permanecer no concurso público. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

De acordo com os autos, ao perceber a falta da certidão de “Nada Consta do Tribunal Regional Federal impressa, dentre os documentos obrigatórios, a candidata, já no local de entrega da documentação, conseguiu emiti-la em tempo hábil em seu aparelho de celular, ainda antes de que fosse chamada para entrega de seus documentos.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacou que “verifica-se que foram devidamente preenchidos todos os requisitos estabelecidos no edital, não tendo ocorrido afronta ao princípio da isonomia que rege os concursos públicos”.

Para o magistrado, não se mostra razoável que mero equívoco, suprido ainda no momento da etapa de entrega de documentos, seja suficiente para negar ao candidato a continuidade no certame e sua incorporação, configurando excesso de formalismo.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo n° 1015501-59.2021.4.01.3400.

TRF1: Conselhos profissionais devem exercer controle e fiscalização investidos de poder de polícia administrativa sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário

Os Conselhos profissionais possuem competência fiscalizatória e poder de polícia, com atributo de autoexecutoriedade, permitindo a imposição de medidas coercitivas aos estabelecimentos que estão sob sua fiscalização. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Conselho Regional de Educação Física da Bahia (CREF/BA), em sede de Ação Civil Pública, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Feira de Santana (BA), que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.

No recurso ao TRF1, o CREF alegou que o artigo 1º, incisos II e IV, da Lei Federal 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública, prescreve o cabimento dela quando ocorrem danos causados (ou risco de danos) ao consumidor e a interesse difuso. Defendeu que o presente caso se trata de risco de dano à saúde dos usuários/consumidores das atividades físicas ofertadas pelas academias sem registro junto ao CREF13/BA, uma vez que tal questão diz respeito à fiscalização do exercício profissional de Educação Física e à qualidade e segurança dos serviços prestados à coletividade, determinada e indeterminada. Isto porque, não está sendo fornecido, ao consumidor, serviço em respeito à legislação vigente, bem como aquele passível de fiscalização pelo Conselho Profissional responsável.

No 1ª Grau, o juiz destacou que legislação municia o órgão de fiscalização profissional com instrumentos que possam compelir a empresas a promoverem a devida regularização perante o ente fiscalizador, mas não houve sequer demonstração concreta de que alguma penalidade tenha sido eventualmente aplicada no caso.

O processo foi analisado no TRF1 sob relatoria da desembargadora federal, Gilda Sigmaringa Seixas. A magistrada ponderou que o cerne da controvérsia está em saber se há interesse processual do conselho profissional em propor ação que visa compelir a empresa demandada a proceder ao registro junto ao CREF13/BA.

Segundo a relatora, os conselhos profissionais, órgãos criados por lei federal para exercer atividades que visam controlar e fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas, típica atividade estatal e de eminente interesse público e social, são investidos de poder de polícia administrativa outorgado pelo Estado. Em seu voto, a desembargadora ressaltou que o artigo 23 do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região elenca como infração disciplinar, dentre outras, exercer a profissão sem o devido registro no Sistema Confef/CREFs, estando tais pessoas/entidades sujeitas a advertências, censura pública, suspensão do exercício da profissão, bem como cancelamento do registro profissional. Ratifica, ainda, que compete aos CRFs, no âmbito das respectivas jurisdições, julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Estatuto e em atos normativos baixados pelo Conselho Federal de Educação Física. “Assim sendo, em razão do poder de polícia inerente ao apelante, dispõe de recursos para resolver a situação administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, sendo, por isso, carecedor de ação”, afirmou ao finalizar o voto.

Processo 1016113-62.2019.4.01.3304

TRF5 mantém condenação de dono de lotérica que se apropriou de recursos da Caixa

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação – pelo crime de peculato – do proprietário de uma casa lotérica situada na cidade de Riachuelo (RN), que se apropriou, indevidamente, de cerca de R$ 110 mil, pertencentes à Caixa Econômica Federal (CEF).

Na condição de permissionária da Caixa, as lotéricas prestam diversos serviços em nome da empresa pública federal, tais como recebimentos de contas e de convênios, comercialização de loterias, recebimento de boletos, depósitos e saques em contas de clientes do banco. Além desses serviços, as lotéricas também realizam pagamentos de benefícios vinculados a programas sociais, que são efetivados a partir de adiantamento realizado pela CEF. A partir do ajuste entre pagamentos e recebimentos do dia, é feito o acerto contábil, e as sobras devem ser devolvidos à CEF, por meio de depósito em conta específica para esse fim.

Em diversas ocasiões, o empresário deixou de repassar os valores devidos à Caixa e utilizou manobras contábeis para encobrir a apropriação indevida dos adiantamentos disponibilizados pela CEF para fazer frente ao pagamento de benefícios sociais, especialmente do Bolsa Família.

Ao julgar o recurso do empresário – que buscava reverter a sentença condenatória da 14ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte –, a Terceira Turma do TRF5 ressaltou não haver dúvidas de que ele tinha consciência de que estava praticando um ato ilícito. Entre várias evidências de que o réu agiu com dolo, o desembargador federal convocado Leonardo Coutinho, relator do processo, destacou, em seu voto, que o dono da lotérica já havia assinado documento de confissão de dívida e contrato de parcelamento de débito, em razão de apropriação de recursos da Caixa ocorrida em uma ocasião anterior.

A conduta do empresário foi enquadrada como peculato – embora esse crime só possa ser atribuído a funcionário público –, e não como mera apropriação indébita, porque o réu, na condição de permissionário da Caixa, exerce atividades típicas da Administração Pública, sendo equiparado, para fins penais, a servidor público.

O proprietário da lotérica foi condenado a três anos e dois meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída – como prevê o Código Penal – por duas restritivas de direito: prestação de serviços a entidade pública e prestação pecuniária (doação mensal, durante todo o período de pena substituída, de valor a ser fixado pelo juízo da execução penal).

Processo nº: 0800638-14.2018.4.05.8400

STM condena sargento da FAB a 14 anos de reclusão por usar avião oficial do Governo para levar a droga do Brasil para a Europa

O Conselho Permanente de Justiça (CPJ) da 2ª Auditoria Militar de Brasília (11ª CJM) considerou culpado e condenou o sargento da Aeronáutica flagrado com 37 quilos de cocaína pura em Servilha, na Espanha, ao desembarcar de uma aeronave militar. O sargento usou um voo oficial do Governo Brasileiro para levar a droga do Brasil para a Europa.

O CPJ, formado por um juiz federal da Justiça Militar da União e mais quatro oficias da FAB – um coronel e três capitães – condenou o réu, por unanimidade, a 14 anos e seis meses de reclusão.

O sargento também deve arcar com 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo por dia. A pena já cumprida pelo militar na Espanha, onde está preso, poderá ser descontada da nova condenação, se a sentença espanhola for homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A sessão de julgamento ocorreu nesta terça-feira (15), na sede da primeira instância da Justiça Militar da União, em Brasília, que cuida de crimes militares cometidos no exterior. O réu participou da sessão de forma remota, mas não se manifestou.

Em fevereiro de 2020, o sargento foi condenado pela Justiça espanhola a seis anos e um dia de prisão. Além disso, foi sentenciado a pagar multa de 2 milhões de euros. Durante a sessão, que teve início às 9h, foram ouvidos os representantes do Ministério Público e da defesa. Em seguida, o Conselho apresentou os votos.

A promotoria militar afirmou que o sargento agiu com muita audácia ao embarcar com a droga na aeronave, sem passar pela pesagem, e pediu uma pena severa. Já a defesa arguiu que a Lei de Drogas não se aplicava no caso, pois vigora o Código Penal Militar, que tem uma pena mais branda.

O juiz federal Frederico Magno de Melo Veras, presidente do CPJ, afirmou que a droga foi transportada em um avião da FAB, sujeito à administração militar, por militar em serviço atuando em razão da função.

“Não tenho a menor dúvida de que esse é um crime militar, mas praticado num contexto de tráfico internacional”, disse. O CPM não prevê o crime de tráfico internacional de drogas. Por isso, foi aplicado, no caso, a Lei de Drogas, mais específica e que tem penas mais duras. O presidente do CPJ disse, ainda, ser evidente que a droga foi levada do Brasil, derrubando a versão do acusado de que a droga tinha sido recebida na Espanha. “Entendo que a materialidade e autoria estão comprovadas”, afirmou. Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar, em Brasília, segunda instância da Justiça Militar da União.

TJ/RS mantém multa de motorista que se recusou a fazer o teste do bafômetro

O Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer, da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS, negou recurso de condutor que se recusou a fazer o teste do bafômetro e foi multado.

Ação

O condutor ingressou com ação para pedir a anulação do auto de infração emitido após ele se recusar a realizar o teste do bafômetro.

Em 1º grau a sentença foi de improcedência. O autor recorreu ao Tribunal de Justiça.

Recurso

A decisão monocrática do Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer, relator do Recurso, teve como base o entendimento dos Incidentes de Uniformização das Turmas Recursais da Fazenda Pública reunidas sobre a questão.

Segundo o magistrado, “são válidas as autuações, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro”.

Em sua decisão, ele citou o Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a infração gravíssima, com multa e suspensão do direito de dirigir por um ano, em caso de recusa à realização de teste ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra psicoativa.

Ele afirmou que basta a recusa a submeter-se ao teste ou aos demais exames, para que se caracterize a infração, não se fazendo necessário que autoridade de trânsito produza qualquer outra prova, face à negativa do condutor.

“Oportunamente, acresço que o direito de dirigir veículo automotor está submetido às normas de direito administrativo; e, por conseguinte, compete ao Estado autorizar o seu exercício pelo cidadão/condutor dentro dos requisitos legais. Dessa compleição legal, está instituído o dever de não dirigir sob efeito de álcool ou substância psicoativa. Cabe, pois, a este condutor, ora autor, produzir prova em seu favor, sujeitando-se aos testes solicitados, sob pena de incidir em tal presunção legal”, afirmou o magistrado, que manteve a sentença.

Processo nº 71010323699.


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