TRF4: Análise de aposentadoria por invalidez não deve ficar restrita à prova técnica

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, ontem (10/02), aposentadoria por invalidez à agricultora de 75 anos, moradora da Linha São Judas Tadeu, no município de Chiapetta (RS) que sofre de depressão e dores na coluna. O colegiado entendeu que à prova pericial deve ser acrescentada a análise de outros fatores pessoais, como idade e qualificação profissional.

Ela ajuizou a ação após ter o pedido administrativo negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por ausência da qualidade de segurada. O juízo de primeiro grau entendeu ser a autora segurada especial por ter trabalhado por toda vida como agricultora, mas seguiu a perícia da autarquia e determinou o pagamento de auxílio-doença retroativo por quatro meses apenas, negando a aposentadoria por invalidez.

A agricultora apelou ao Tribunal. Aos 75 anos, alegou que sua incapacidade é definitiva e permanente. Com baixa escolaridade, sustentou não ter qualificação para atuar em outra profissão, não tendo mais condições físicas para o trabalho rural.

Conforme o relator, desembargador Roger Raupp Rios, “as circunstâncias autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data de citação, uma vez que há atestados e exames suficientes, embora não emitidos por médicos especialistas, nas moléstias que acometem a autora”.

Raupp Rios enfatizou que a prova técnica não deve ser a única levada em conta. “Não se pode olvidar que há situações em que a prova testemunhal e documental também podem nos aclarar a realidade vivenciada pelo beneficiário”, apontou o magistrado.

“A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros”, concluiu o desembargador.

O INSS tem 30 dias para implantar o benefício. A autarquia também terá que pagar os valores retroativos a outubro de 2020, data de sua citação, acrescidos de juros e correção monetária.

TJ/DFT: Academia deve indenizar aluna por uso de imagem nas redes sociais sem autorização expressa

A BRDF Fitness Center – Academia de Ginástica foi condenada a indenizar uma aluna menor de idade por usar fotos e vídeos suas nas redes sociais. Ao manter a condenação, a 5ª Turma Cível do TJDFT observou que a cláusula contratual que prevê o uso da imagem da aluna é inválida.

Consta nos autos que a aluna fazia parte do programa Baby Natação na unidade da Asa Norte. A mãe da criança, em uma das aulas, percebeu que havia um profissional fazendo filmagens e, em seguida, fotos da turma. Relata que, algumas semanas depois, as imagens foram publicadas nas redes sociais da empresa, o que fez com que a representante da aluna solicitasse a retirada da postagem. De acordo com os autos, o pedido foi negado sob a justificativa de que havia uma cláusula de uso de imagem no contrato firmado entre as partes. Afirma que os pais, com o intuito de preservar sua imagem, nunca publicaram uma foto sua nas redes sociais. Pede que a ré seja condenada a excluir a imagem, bem como indenizá-la por danos morais.

Em primeira instância, foi confirmada a liminar que determinou que a academia excluísse das redes sociais as imagens da criança. A ré foi condenada ainda a indenizá-la pelos danos morais. A academia recorreu da decisão sob o argumento de que, além da autorização expressa ao assinar o contrato, a representante legal também autorizou o uso da imagem de forma tácita e verbal ao se permitir fazer parte das imagens fotografadas. A ré defende que não houve qualquer violação à dignidade da autora.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a academia usou as imagens da autora para fins comerciais, uma vez que foram utilizadas para publicidade nas redes sociais. Segundo o colegiado, o uso das imagens para essa finalidade “exige autorização expressa do seu titular ou do seu representante (…), e não somente o que contido em cláusula de contrato de adesão”.

No caso dos autos, de acordo com a Turma, a cláusula que autoriza o uso da imagem do contratante pela academia deve ser declarada nula. “Além de não ter sido mencionada e esclarecida no momento da assinatura do contrato (…), não foi redigida com realce e distinção das demais cláusulas contratuais, violando determinação expressa do §4º do art. 54 do CDC, o que enseja a sua nulidade”, explicou. O artigo a que se refere o colegiado dispõe que as “cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.

A Turma registrou ainda que a ausência de autorização expressa, de forma consciente e específica da representante legal da autora para divulgação da imagem nas redes sociais, “é o que basta para caracterizar os danos morais suportados pela autora”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a BRDF Fitness Center a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de morais e a excluir as imagens da autora. O colegiado deu parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir em R$ 100,00 o valor da multa diária pelo período de descumprimento da liminar, que foi de 18 dias.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0718893-28.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Tam é condenada por extravio permanente de bagagem

A Tam Linhas Aéreas terá que indenizar uma passageira que teve a mala extraviada. A bagagem não foi encontrada e entregue a autora. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora conta que saiu de Brasília com destino a João Pessoa, onde passaria três dias, em voo operado pela ré. Relata que, ao desembarcar na capital da Paraíba, soube que a bagagem não havia sido encontrada. De acordo com a passageira, estavam dentro da mala roupa, itens de primeira necessidade e objetos avaliados em aproximadamente R$ 12 mil. Diante disso, pede para ser indenizada pelos danos suportados.

Em sua defesa, a companhia aérea informa que ofereceu um travel voucher para despesas com os itens de primeira necessidade. Afirma que não há provas dos itens que estavam na mala, uma vez que autora não preencheu o relatório de declaração de viagem. Defende, assim, que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado lembrou que é de responsabilidade da companhia aérea “a guarda e a conservação dos bens a ela entregues, os quais devem ser imediatamente restituídos aos passageiros no momento do desembarque”. O julgador explicou que o extravio permanente de bagagem configura falha na prestação do serviço e que a ré deve indenizar a autora pelos danos causados.

Quanto ao dano moral, o magistrado registrou que “o extravio de bagagem configura violação aos atributos da personalidade, causando sofrimento, angústia e outros tantos sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo”.

Dessa forma, a Tam foi condenada a pagar à autora as quantias de R$ 2 mil a título de danos morais e de R$ 2 mil pelos danos materiais. Como a autora não comprovou os itens supostamente extraviados, o valor do dano patrimonial foi apurado por apreciação equitativa, levando em conta os produtos adquiridos em João Pessoa e o fato de que se tratava de mala de mão para uma viagem nacional de três dias.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0739100-66.2021.8.07.0016

TRT/MG entende que acordo extrajudicial deve ser homologado em respeito ao princípio da autonomia da vontade

“O acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e não permite intervenção judicial na manifestação de vontade das partes acordantes”. Com esse entendimento, expresso no voto do relator, o Juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, à unanimidade, deram provimento ao recurso de uma empresa para homologar o acordo extrajudicial firmado com um ex-empregado. O acordo foi homologado pelos julgadores nos exatos termos em que foi ajustado, sem ressalvas, dando-se plena e geral quitação à extinta relação jurídica. A decisão de primeiro grau havia rejeitado a homologação do acordo, por entender que era prejudicial ao trabalhador.

“Preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 855-B da CLT, quais sejam, petição conjunta e assistência legal por procuradores distintos, confirmação da presença dos elementos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, ainda que contenha cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato havido, deve ser homologado, em respeito ao princípio da autonomia da vontade”, registrou o relator na decisão.

Entenda o caso – O acordo, no valor de R$ 9.836,49, abrangeu o acerto pela rescisão do contrato de trabalho que vigorou entre as partes de dezembro/2017 a janeiro/2021. O trabalhador conferiu à ex-empregadora, nos termos do ajuste, geral e plena quitação pela extinta relação jurídica.

Na sentença, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte decidiu não homologar o acordo extrajudicial e julgou extinto o processo, com base no artigo 485 do CPC. Constou da sentença que o juízo: “(…) não efetua homologação de acordo extrajudicial onde há pagamento decorrente de rescisão imotivada, com acréscimo de uma indenização em valor inferior a meio salário do reclamante, com quitação pelo extinto contrato de trabalho, na medida em que a quitação abarca apenas verbas decorrentes de uma rescisão”.

Mas, em seu exame, o relator observou que o acordo extrajudicial foi apresentado em petição conjunta e assinado por ambas as partes, que se encontravam assistidas por procuradores diversos. Concluiu que, nesse quadro, foram atendidos todos os requisitos formais previstos no artigo 855-B da CLT.

Segundo pontuou o relator, o acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e não permite intervenção judicial na manifestação de vontade das partes acordantes. Assim, uma vez preenchidos os requisitos fixados em lei para a homologação do acordo extrajudicial, como no caso, deve haver sua irrestrita homologação, sendo esse o entendimento que tem sido adotado na Sexta Turma do TRT-MG, conforme precedentes jurisprudenciais provenientes de julgamentos anteriores envolvendo a questão.

“Destarte, data venia da decisão proferida na instância de origem, confirmada a presença dos elementos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, sendo os requerentes capazes, o objeto lícito, com forma não proibida em lei, e estando as partes representadas por advogados próprios, manifestando a vontade em petição comum, a homologação do acordo extrajudicial (ainda que contenha cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato havido) é medida que se impõe, em observância do princípio da autonomia da vontade”, arrematou o relator.

Com esses fundamentos, foi dado provimento ao recurso da empresa, para homologar o acordo extrajudicial firmado com o ex-empregado, nos exatos termos em que foi ajustado.

Processo n° 0010258-77.2021.5.03.0017

TJ/RN: Unimed terá que custear ‘Home Care’ para idosa com Mal de Alzheimer

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso movido pela Unimed Natal e manteve a obrigação da operadora de fornecer o tratamento domiciliar ou “home care”, para uma paciente idosa, diagnosticada com o mal de Alzheimer, cuja cobertura foi negada, inicialmente, sob o argumento de que o todo o tratamento previsto não estaria elencado no rol da ANS. A usuária dos serviços também necessitaria, diante da demência avançada, do acompanhamento de fisioterapia, fonoterapia e cuidadora 24h, além de avaliação periódica pela nutricionista.

“Nesse cenário, não há como deixar de reconhecer a obrigação de custeio do tratamento, já que a maior parte da jurisprudência pátria se inclina no sentido de que o plano de saúde não pode limitar terapêutica clínica prescrita pelo profissional da saúde e apontada como necessária à recuperação da paciente, inclusive, este é o entendimento dessa Corte de Justiça”, destaca a relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

O julgamento atual também ressaltou que, além de se tratar de um rol exemplificativo (ANS), a autorização para a realização do tratamento médico pleiteado pela paciente consiste em uma efetivação da Constituição Federal, mais especificamente dos direitos à saúde (CF, artigo 6º), à integridade física (CF, artigo 5º) e à dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, inciso III).

“Ciente da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja normatividade é irradiada não apenas nas relações entre o Poder Público e os seus jurisdicionados, mas, igualmente, nas relações jurídicas travadas entre particulares”, pontua a decisão, ao citar o posicionamento do Ministério Público, quando da sentença de primeira instância, proferida pela da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.

TJ/GO: Unimed terá que custear tratamento de mulher vítima de queimaduras

A juíza Patrícia Dias Bretas, em auxílio no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância (NAJ), determinou que a Unimed custeie o tratamento de uma mulher vítima de queimaduras de segundo e terceiro graus. A magistrada entendeu que a negativa do plano de saúde é injustificada, uma vez que demonstra a urgência da intervenção, que deve ser feita para dar condições essenciais à vida e a saúde do paciente.

A parte autora foi vítima de produto combustível, sendo internada no Pronto Socorro de Queimaduras de Goiânia. Os ferimentos foram graves e atingiram 10% da superfície corporal. Em 30 de maio de 2020, a paciente evoluiu com piora do padrão respiratório, o que, dado o cenário de pandemia pelo vírus SARS-COV-2, a infecção por Covid-19 não pôde ser afastada e por isso os médicos decidiram transferi-la para terapia intensiva no Hospital São Francisco, também de Goiânia, onde havia leito de isolamento respiratório disponível.

Ao ser notificada extrajudicialmente, a ré respondeu, apontando que era necessário transferir a paciente para hospital da rede credenciada, ao que sugeriu o Hospital de Queimaduras de Anápolis, especializado nesse tipo de atendimento. Uma vez mantida a paciente no hospital em que se encontra, haveria, segundo aponta a ré, óbice ao deferimento do pedido, uma vez que o hospital em que a autora se encontrava não era coberto pelo contrato assinado.

Ocorre que, embora ainda tenha sido internada, a Unimed se recusou a custear as despesas específicas quanto às queimaduras e sugeriu “a transferência para o Hospital de Queimaduras de Anápolis, especializado nesse tipo de atendimento, muito embora conste nos sistemas que já houve a transferência da beneficiária para o Hospital São Francisco de Goiânia”, conforme consta notificação juntada aos autos.

Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que, conforme diz o artigo 1º, § 1º, “b”, da Lei 9.656/98, os planos de assistência à saúde se submetem à Agência Nacional de Saúde, ANS, e oferecem tratamento em rede credenciada ou referenciada. Ressaltou que, embora, o tratamento tenha que ser realizado em clínica fora da área de cobertura, no entanto, a Resolução Normativa nº. 259/11 da ANS já garante que, na hipótese de haver indisponibilidade de serviço na área geográfica abrangida pelo contrato, o plano poderá adotar duas medidas, tais como oferecer prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município e prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.

De acordo com a magistrada, não houve a opção por hospitais fora da rede credenciada, pelo contrário, a transferência só ocorreu pois o quadro de saúde da autora era preocupante, tendo em vista as queimaduras e a ameaça de infecção por Covid-19. “Somos de pleno acordo que a paciente necessitou de tratamento especializado na época da queimadura, e, diante da piora clínica, ficou clara a necessidade de UTI para cuidados intensivos e restabelecimento da saúde da requerente, amparadas por uma necessária expertise de toda a equipe multidisciplinar envolvida”, frisou.

A juíza entendeu que a recusa do plano de saúde consubstancia ato ilícito, nos termos do artigo 186 do CC, capaz de acarretar danos morais à parte. “A súmula 15, do TJGO, prevê que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, enseja reparação a título de dano moral”, pontuou. Diante disso, atendendo aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, arbitrou indenização no importe de R$ 7 mil.

Processo n° 5274627-23.

TJ/SP: Concessionária de energia indenizará casal por falta de energia durante casamento

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 2ª Vara de Palmital condenou concessionária de energia elétrica a indenizar casal que teve casamento atrasado por falta de luz. A título de danos morais, a empresa deverá compensá-los em R$ 20 mil, além de R$ 2.899,50 em razão dos danos emergentes.

De acordo com os autos, faltando 15 minutos para o início da cerimônia houve uma súbita queda de energia elétrica, que atrasou o casamento em uma hora. Durante o período, os noivos tentaram contato com a requerida para o restabelecimento da energia, sem sucesso, e tomaram conhecimento de que a falha no fornecimento havia atingido todo o município. Em razão da falta de eletricidade, a prestação de alguns serviços contratados para a ocasião, como cabine de fotografia instantânea e apresentação musical, foi suspensa.

Na sentença, o juiz Jonas Ferreira Angelo de Deus ressalta que a concessionária não identificou a origem da falha ocorrida, apresentando em juízo suposições genéricas sobre o que poderia ter causado a interrupção no fornecimento do serviço. Segundo o magistrado, ainda que fosse possível admitir como comprovadas as circunstâncias levantadas, “estas consubstanciam situações esperadas na atividade econômica por ela levada a cabo e, portanto, insertas nos riscos inerentes à prestação do serviço desempenhado”.

“Com efeito, o ato ilícito praticado consistiu na suspensão do fornecimento de energia elétrica sem prévio aviso e sem fundamento suficiente a lhe respaldar, evidenciando a falha na prestação de serviços por culpa exclusiva da ré, em contrariedade ao disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a continuidade na prestação de serviços essenciais. Na situação dos autos, a situação é sobremaneira agravada, haja vista o abalo de jaez extrapatrimonial gerado aos autores por se tratar de dia de festividade especial e única na vida dos noivos, permeada de grande expectativa para que seja realizado tudo o que fora sonhado e planejado por longo período pelo casal. Soma-se a isso a repercussão à imagem dos demandantes em relação aos familiares e amigos presentes à cerimônia, que não puderam acompanhá-la da forma esperada”, afirmou o juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001919-62.2019.8.26.0415

 

TJ/AC mantém decisão para entes públicos fornecerem medicamentos a pessoa com vários problemas pulmonares

Ente público tinha entrado com recurso pedindo para decisão ser suspensa, contudo, foi negado, pois o autor comprovou a necessidade de uso contínuo de oxigênio e medicamentos.


Em decisão interlocutória, assinada pela desembargadora Regina Ferrari, foi mantida liminar que obriga dois entes públicos a fornecerem medicamentos para pessoa com vários problemas respiratórios.

O pedido de antecipação da tutela já tinha sido deferido pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Acrelândia para que fossem entregues ao autor os seguintes remédios: Bamifix 300 mg, Seretide e Spiriva, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 20 dias. Contudo, um dos requeridos entrou com recurso, um agravo de instrumento, para que a decisão fosse suspensa.

Conforme é relatado, esse ente público disse não estar parado e também argumentou que a decisão viola os princípios da economicidade, impessoalidade e legalidade quando atende o autor em detrimento da coletividade. Mas, o recurso foi negado e a liminar foi mantida.

Avaliando o caso, a desembargadora-relatora verificou existirem comprovações da necessidade do tratamento, pois o autor tem tuberculose, fungos no pulmão, falta de ar, anemia, problemas na coluna, cardiopatia descompensada e pneumonia. Por tudo isso precisa de uso contínuo de oxigênio e dos medicamentos.

Processo n° 1000203-72.2022.8.01.0000.

TJ/AC: Banco do Brasil deve indenizar idoso por descontos de dois empréstimos que não realizou

Cabia ao banco comprovar que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, o que não ocorreu.


Um idoso denunciou uma suposta ocorrência de fraude, porque recebeu a cobrança de empréstimos em sua conta. Ele negou que tenha feito as referidas transações, uma de R$ 6 mil com parcelas de R$ 128,69 e outra de R$ 1.629,00 com parcelas de R$ 133,62. Então, quando não conseguiu cancelar os descontos administrativamente, procurou a delegacia para registrar Boletim de Ocorrência.

A instituição financeira respondeu que as contratações ocorreram pelo autoatendimento via celular e para que se consolidassem foi necessária a utilização de senha com oito dígitos exclusiva. Além disso, enfatizou que os valores foram disponibilizados na conta corrente, logo sendo cumprida a contento a prestação do serviço.

A juíza Olívia Ribeiro analisou o caso e concluiu que os documentos apresentados pelo banco não são suficientes para demonstrar que a contratação tenha partido da vontade do autor. “Já que o banco confirmou a legalidade da contratação e o consumidor afirmou que não houve nenhuma contratação, comprova-se que os empréstimos ocorreram de forma fraudulenta”, constatou.

Assim, o Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco determinou ao banco a obrigação de declarar inexistentes dois contratos de empréstimos, restituir os valores descontados e indenizar o cliente em R$ 7 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.995 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 20), desta quinta-feira, dia 27.

Processo n° 0705498-34.2020.8.01.0001

TJ/MA: Plano de saúde GEAP é condenado por negar cobertura de lentes intraoculares adequada ao transplante

Uma operadora de plano de saúde foi condenada por falha na prestação de serviços, no caso de uma mulher, beneficiária do plano, que necessitou de procedimento cirúrgico e implantação de lente para recuperar a visão. A ação foi movida por dois requerentes, e teve como parte demandada a GEAP Autogestão em Saúde. Alega a autora que foi diagnosticada, em agosto de 2020, com catarata em ambos os olhos, pelo que concluiu o médico responsável por seu acompanhamento que ela precisaria ser submetida a um procedimento de ‘facoemulsificação’ e implante de lente intraocular para recuperação visual, como se percebeu nos relatórios médicos e justificativa de cirurgia anexos ao processo.

Segue narrando que foram escolhidas as lentes intraoculares acrílicas ‘tecnis 1pc’, diante da qualidade do resultado a ser obtido, pois esta era a única lente que apresentaria o resultado desejado à segunda promovente, as quais o réu não deu cobertura, sendo então o pagamento da referida quantia de R$ 1.805,00, custeada pelo filho da autora, ora primeiro requerente. Relata que, em setembro de 2020, o primeiro requerente fez a requisição de reembolso ao réu, no valor referente a lente citada e, em 02 de outubro de 2020, uma representante da GEAP solicitou documento que justificasse a realização da cirurgia de catarata assinado pelo oftalmologista.

Continua informando a autora que, no dia 9 de outubro de 2020, apresentou o documento solicitado, porém, a preposta da demandada informou sobre a necessidade de documentos referentes ao gasto cirúrgico. Contudo, o reembolso fazia alusão apenas ao valor complementar pago pela lente, que era o objeto do pedido, haja vista que o gasto discriminado com a cirurgia poderia ser solicitado diretamente pelo réu ao hospital, já que autorizou o procedimento. Afirma que, em 16 de outubro de 2020 foi indeferido pelo réu o pedido com a justificativa de que a documentação estava incompleta.

Dessa forma, em 23 de novembro de 2020, o primeiro requerente entregou todos os documentos ao réu, em um novo pedido de reembolso que foi protocolado. Entretanto, o réu negou novamente o pedido de reembolso, sob a alegação de que ‘após a avaliação do pleito, a GEAP informa que seu pedido de reembolso foi indeferido, considerando a existência e disponibilidade de rede credenciada na localidade onde foi realizado o procedimento, conforme previsto na NR 259/2011 alterada pela NR 268/2011 da ANS e no regulamento do plano, no qual os atendimentos serão garantidos por meio de entidades e/ou profissionais pertencentes a rede credenciada em todo território brasileiro, sendo vedada a livre escolha de prestador de serviços de saúde’.

Os autores esclarecem que a decisão da operadora menciona rede credenciada, dando a entender que o procedimento teria sido realizado por prestador não credenciado, o que não corresponde à verdade, pois o Hospital de Referência oftalmológica de São Luís, possui convênio com a GEAP e o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo próprio plano. or este autorizado. Dessa forma, entraram com a presente ação, visando à condenação da reclamada à obrigação de fornecer as lentes intraoculares indicadas pelo médico à primeira autora, bem como, ressarcir os custos arcados pelo segundo requerente no montante de R$ 1.805,00, além de indenização por danos morais.

Em contestação a ré alega que o reembolso, referente ao custeio da lente intraocular, foi indeferido levando-se em consideração a existência e disponibilidade de rede credenciada na localidade onde foi realizado o procedimento, bem como que inexiste ato ilícito pois o procedimento está fora do rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Em sua defesa, a reclamada alegou, ainda, que improcede o argumento de que a Geap negou a solicitação de reembolso, sendo que a parte autora sequer atendeu as orientações repassadas pela Operadora, para apresentar a documentação mínima para requerimento de reembolso, nos termos do regulamento do plano, que esta tinha conhecimento, pois todos os assistidos da GEAP recebem o regulamento ao aderir ao plano, e ainda todos os regulamentos estão disponíveis no sítio eletrônico da GEAP.

PREVISÃO CONTRATUAL

“Havendo previsão contratual de cobertura da cirurgia, não subsiste razão para a negativa por parte da requerida nos exatos termos da requisição médica (…) De mais a mais, quem determina o tipo e a quantidade de procedimentos/materiais necessários é, por óbvio, o médico especialista, notadamente quando emite relatório justificando essa necessidade, como se verifica no caso em apreço”, observa a sentença., frisando que a prestadora do plano/seguro de saúde deve assegurar que todos os medicamentos necessários à saúde e requisitados pelo médico sejam disponibilizados, configurando-se em patente abusividade a conduta de negá-los.

Para a Justiça, verifica-se a presença de vício no fornecimento de serviço com natureza essencial, qual seja, a assistência médica, concretizado no oferecimento de qualidade insuficiente, que terminou por causar dano diretamente ao patrimônio moral da reclamante, ensejando o enquadramento em dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, a saber: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha”.

“Por tudo o que foi demonstrado no processo, há de se julgar procedentes os pedidos dos autores, no sentido de condenar a reclamada à obrigação proceder ao reembolso no valor de R$ 1.805,00, a título de indenização por danos materiais, e uma indenização no valor de 4 mil reais, pelos danos morais causados”, finaliza a sentença, proferida pelo 11o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.


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