TJ/AM admite IRDR para analisar competência sobre direitos coletivos propostos de forma individual

Incidente foi suscitado após ações propostas por militares estaduais para receber valores retroativos terem entendimentos diversos em 1.º Grau. Processos ficam suspensos até julgamento do IRDR.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado pelo Estado do Amazonas, para analisar a competência para processar e julgar demandas, cujo valor seja inferior a 60 salários mínimos, sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, propostas de forma individual.

A admissão foi por unanimidade, na sessão desta terça-feira (22/02), no processo n.º 4006799-71.2021.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Vânia Marinho, que considerou estarem presentes os requisitos de admissibilidade para instaurar o IRDR.

Decorrente da admissão, por maioria de votos, foi definida a suspensão dos processos relacionados ao tema em tramitação no âmbito estadual, até o julgamento do IRDR, com a definição de tese a ser aplicada.

De acordo com a Procuradoria-Geral do Estado, o incidente foi suscitado após o órgão observar a proposição de ações por militares estaduais a fim de receber os valores retroativos decorrentes da aplicação do percentual de 9,27% de revisão salarial anual previsto na Lei Ordinária de n.º 4.618/2018, aplicado em 01/01/2021.

Segundo o processo, o Núcleo de Demandas Repetitivas da Procuradoria do Pessoal Militar da PGE/AM recebeu inicialmente 4.189 processos, com 14 mil intimações posteriores sobre as ações.

Estas ações foram apresentadas tanto para Juizado de Fazenda Pública, como para Vara de Fazenda Pública, os quais têm se manifestado de formas variadas quanto à competência para o processamento e julgamento das ações, seja pelo valor da causa ou por entender que trata-se de direito coletivo stricto sensu.

De acordo com relatório do processo, o Estado do Amazonas manifestou entendimento de que tal competência, “respeitado o valor de alçada e demais limitações do art. 2.º, da Lei de n.º 12.153/2009, ainda que fundadas em direitos coletivos (lato sensu), é, de fato, da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal”. Isto considerando que o juizado é um importante instrumento de acesso à Justiça, pela isenção do recolhimento de custas, taxas e despesas (art. 54, da Lei n.º 9.099/95) e pela inexistência de condenação em custas e honorários em 1.º Grau (art. 55, da Lei de n.º 9.099/95).

Outro IRDR

Outro processo, de n.º 4007211-02.2021.8.04.0000, sobre instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, teve o julgamento suspenso, após pedido de vista para análise.

Esta petição trata de uniformização do entendimento do Tribunal de Justiça do Amazonas sobre fixação da data do início do benefício (DIB) previdenciário por incapacidade, em casos em que a incapacidade atual decorrer da mesma doença que justificou a concessão do benefício indevidamente cancelado, o que caracteriza a continuidade do estado incapacitante.

As decisões têm tido entendimentos divergentes entre a Terceira Câmara Cível e a Primeira Câmara Cível do TJAM.

Fique por dentro

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi uma das inovações processuais trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015). Encontra-se regulamentado nos artigos 976 e 987 do CPC e tem como principal objetivo identificar processos que contenham a mesma questão de direito, para decisão conjunta, favorecedo a celeridade, a segurança jurídica e a isonomia.

TRT/GO: Agente dos correios é indenizado por assalto durante o expediente

Decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás manteve o pagamento de danos morais a um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) assaltado durante o expediente. Na ocasião, o funcionário trabalhava numa agência em Pirenópolis que exercia serviços bancários através do Banco Postal.

O entendimento é que a empresa deve responder objetiva e subjetivamente pelos danos materiais e morais que envolvem a segurança do local. A empresa recorreu da sentença alegando que a responsabilidade é do Estado. Atribuiu o ocorrido à falta de segurança pública e pleiteou a reforma da sentença para excluir o pagamento da indenização.

O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, por sua vez, acentuou que a nova função assumida (Banco Postal) fez surgir no ambiente laboral maior risco à segurança dos empregados, atraindo a responsabilidade objetiva da ECT, independentemente da existência de dolo ou culpa, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Teixeira Filho ainda ressaltou que a alegação de que o dano ocorreu por culpa de terceiro não prosperaria pois a atividade passou a ser considerada como de risco. Para ele, o aumento de assaltos praticados contra as agências dos Correios após assumir função com maior movimentação de valores é uma prova disso.

Sobre a responsabilidade do Estado, alegada pela empresa, o desembargador afirmou que qualquer omissão não afasta a responsabilidade daquele que se ativa em empreendimento que se tornou de risco. O relator manteve o montante da indenização deferido na sentença, no valor de R$22.484,70. Os desembargadores da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.

Processo n° 0010235-37.2020.5.18.0054.

TRT/MT: Construtora e donas da obra são condenadas por morte de pedreiro soterrado

Uma construtora e as donas da obra (uma algodoeira e a fazenda onde o serviço era realizado) foram condenadas a pagar, conjuntamente, pelos danos causados pela morte de um servente de pedreiro.

Era por volta das 7h30 e chovia bastante quando o trabalhador e outros colegas da construtora receberam ordem para tirar a terra de um fosso de 5 metros de profundidade, escavado pelos funcionários da fazenda. O local seria usado posteriormente para limpar o algodão. Durante o serviço, uma das paredes de terra desmoronou em cima de cinco pessoas. O servente de pedreiro ficou soterrado. O pessoal em volta chegou a cavar no local, mas ao encontrar o trabalhador, ele já estava sem vida. Outro funcionário da construtora também morreu no acidente.

A Justiça do Trabalho foi acionada pela mãe e pelo filho do servente, pedindo indenizações pelos danos moral e material pela morte do trabalhador.

Ficou comprovado que a construtora foi contratada para executar uma série de obras para a algodoeira, que funciona em uma fazenda no distrito de Boa Esperança, no município de Sorriso. O contrato previa a construção de um barracão, quatro casas, um alojamento, um escritório e um quiosque.

Em defesa, tanto a construtora quanto as suas contratantes apontaram a culpa exclusiva da vítima. Segundo elas, o trabalhador teria tomado a iniciativa, por conta própria, de ajudar na escavação. A construtora alegou ainda que no momento do desabamento o servente de pedreiro não estava executando atividades para ela, serviço inclusive que não estava entre as atribuições do trabalhador.

As alegações não foram aceitas. Ao julgar o caso, o juiz Daniel Ricardo, em atuação na Vara do Trabalho de Sorriso, concluiu que o trabalhador não agiu por conta própria. Ao contrário, testemunhas confirmaram que a limpeza do fosso foi uma ordem dada pela pessoa que ocupava a posição de superior hierárquico na hora do acidente.

O magistrado destacou ainda que “o serviço não se mostrava incompatível com a sua condição pessoal ou com o cargo que ocupava (servente de pedreiro), de modo que o empregado estava obrigado a cumprir a ordem naquele momento”.

Além disso, avaliou que o acidente ocorreu porque não foram observadas diversas normas de segurança do trabalho, tanto por parte da construtora como dos donos da obra: não havia escoras apoiando as paredes e o serviço foi realizado em dia de chuvas intensas. “Cenário em que os empregados sequer poderiam ter se ativado em trabalho ligado à escavação, conforme NR nº 18”, ressaltou o juiz.

Danos moral e material

Assim, determinou o pagamento de compensação por danos morais de 120 mil reais, sendo 70% para o filho e 30% para a mãe do trabalhador. A divisão proporcional, explicou o juiz, leva em conta o fato de a mãe do trabalhador possuir, em razão da maturidade, maior capacidade de compreender e assimilar a perda de um familiar. Já o órfão, com apenas 10 anos de idade, teve de assimilar a perda do pai e será obrigado a “enfrentar os desafios sociais e profissionais próprios da vida sem a presença, ou a possibilidade da presença, de uma figura paterna”, assinalou o magistrado.

O filho também receberá pensão até que complete 25 anos. O valor, que deverá ser pago mensalmente, corresponde a dois terços do rendimento do trabalhador, conforme jurisprudência em casos de pensão por morte. Não foi concedida, entretanto, pensão à mãe do trabalhador, que não comprovou que dependia economicamente dele.

Responsabilidade Solidária

As indenizações deverão ser pagas pelas três empresas após o juiz reconhecer a responsabilidade de todas elas.

Por se tratar de contrato de empreitada por obra certa, as donas da obra não possuem, em regra, responsabilidade pelos débitos trabalhistas da empreiteira. Entretanto, por envolver acidente de trabalho, recaem sobre as empresas donas da obra a responsabilidade solidária. É o entendimento tanto do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto do TRT de Mato Grosso, que editou a súmula 18 sobre o tema.

O magistrado enfatizou, ainda, que a legislação diz ser responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências. “Nessa linha, não resta dúvidas que a segunda e terceira reclamadas, na qualidade de donas da obra, se beneficiaram da força de trabalho do de cujus, mas a despeito disso, se omitiram no resguardo da integridade física do trabalhador, respondendo, portanto, de forma solidária pelos danos causados”, concluiu.

Por fim, determinou que a construtora pague às advogadas da família do trabalhador honorários no percentual 10% sobre o valor da condenação. Da mesma forma, condenou a algodoeira e a fazenda a pagar 5 mil reais, cada uma, às profissionais.

Cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
Processo n° 0000510-47.2020.5.23.006.

STF mantém liminar que permite exigência de comprovante de vacina em universidades federais

O entendimento foi que as universidades têm autonomia garantida constitucionalmente e, portanto, podem exigir comprovação de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades presenciais.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar que suspendeu despacho do Ministério da Educação (MEC) que proibia a exigência de vacinação contra a covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais em instituições federais de ensino.

A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 18/2, no referendo de decisão do ministro Ricardo Lewandowski que acolheu pedido do Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756. Nessa ação, o partido questiona atos e omissões do governo federal em relação à administração da crise sanitária decorrente da pandemia do coronavírus.

O ministro constatou que o despacho do MEC, contrário ao comprovante de vacinação, além de ir contra evidências científicas e análises estratégicas em saúde, sustenta a necessidade de lei federal para que as instituições pudessem estabelecer a restrição. Contudo, lembrou que a Lei 13.979/2020 já prevê que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas.

Segundo Lewandowski, o ato questionado cerceia a autonomia universitária, ao retirar das instituições de ensino a atribuição de condicionar o retorno das atividades presenciais à comprovação de vacinação. “O Supremo Tribunal Federal tem, ao longo de sua história, agido em favor da plena concretização do direito à saúde e à educação, além de assegurar a autonomia universitária”, destacou.

Por fim, ele lembrou que a Corte, no julgamento das ADIs 6586 e 6587, já assentou a constitucionalidade da vacinação obrigatória, porém não forçada, que pode ser implementada por meio de medidas indiretas, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares.

O ministro Nunes Marques acompanhou o relator com ressalvas, e o ministro André Mendonça referendou a medida cautelar em menor extensão.

STJ: Pai é condenado a pagar R$ 30 mil de danos morais por abandono afetivo da filha

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um pai pague indenização por danos morais de R$ 30 mil à sua filha, em razão do rompimento abrupto da relação entre os dois quando a garota tinha apenas seis anos de idade. Em razão do abandono afetivo, segundo laudo pericial, a menina sofreu graves consequências psicológicas e problemas de saúde eventuais – como tonturas, enjoos e crises de ansiedade.

Na decisão, o colegiado considerou não haver restrição legal para a aplicação das regras de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, tendo em vista que os artigos 186 e 927 do Código Civil tratam do tema de forma ampla e irrestrita.

“O recorrido ignorou uma conhecida máxima: existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho”, afirmou a relatora do recurso da filha, ministra Nancy Andrighi.

A ação foi ajuizada pela garota, representada por sua mãe, quando ela tinha 14 anos. Segundo afirmado na ação, a relação com o pai durou até a ruptura da união estável entre ele e a mãe, quando o genitor deixou o lar e abdicou de participar de sua educação, criação e de seu desenvolvimento. Por causa dessa situação, a garota precisou recorrer a tratamento psicológico.

Em primeira instância, o juízo fixou indenização por danos morais de R$ 3 mil, mas, em segundo grau, a ação foi julgada improcedente. Para o tribunal, não haveria como quantificar a dor decorrente da falta de amor ou cuidado no âmbito da relação parental.

De acordo com a corte local, a fixação de indenização por danos morais, além de não alcançar a finalidade compensatória, não cumpriria a função punitiva-pedagógica, tampouco servindo para encerrar o sofrimento ou para reconstruir a relação entre as partes.

Abandono afetivo possui fundamento jurídico próprio
A ministra Nancy Andrighi apontou que a reparação de danos em virtude do abandono afetivo tem fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que não se confundem com as situações de prestação de alimentos ou perda do poder familiar, relacionadas ao dever jurídico de exercer a parentalidade responsavelmente.

Para a magistrada, se a parentalidade é exercida de maneira irresponsável, negligente ou nociva aos interesses dos filhos, e se dessas ações ou omissões decorrem traumas ou prejuízos comprovados, não há impedimento para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelos filhos, uma vez que esses abalos morais podem ser quantificados como qualquer outra espécie de reparação moral indenizável.

Sofrimento grave da jovem com a ausência do pai
No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que o pai rompeu a relação com a filha de maneira absolutamente abrupta, quando a criança tinha apenas seis anos. Além disso, a magistrada destacou que a correlação entre o fato danoso e as ações e omissões do pai foi atestada em laudo pericial conclusivo, o qual confirmou a relação entre o sofrimento da jovem e a ausência paterna.

“Sublinhe-se que sequer se trata de hipótese de dano presumido, mas, ao revés, de dano psicológico concreto e realmente experimentado pela recorrente, que, exclusivamente em razão das ações e omissões do recorrido, desenvolveu um trauma psíquico, inclusive com repercussões físicas, que evidentemente modificou a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida”, concluiu a ministra.

STJ: Reconhecimento da ilegitimidade ativa do MP não leva, necessariamente, à extinção do processo

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Petrobras, entendeu que o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público não acarreta de forma obrigatória a extinção do processo sem resolução do mérito.

No caso analisado pelo colegiado, a sociedade de economia mista questionou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que reconheceu a incompetência da Justiça estadual para julgar processo relacionado à contratação de trabalhadores sem concurso para prestar serviços de advocacia na empresa, com a consequente declaração de ilegitimidade do autor da ação – o Ministério Público da Bahia (MPBA) –, e, em vez de extinguir o feito, remeteu-o para a Justiça do Trabalho.

Ficou consignado no acórdão recorrido que a ação civil pública ajuizada pelo MPBA decorre de relação de trabalho triangular, mediante a contratação de mão de obra terceirizada – matéria vinculada à competência da Justiça especializada.

A empresa de petróleo sustentou que, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do MP, o Judiciário deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito.

Princípio da unidade do Ministério Público
Relator do processo no STJ, o ministro Francisco Falcão destacou que, na decisão do tribunal de origem, ficou não apenas definida a competência da Justiça trabalhista, mas também a atribuição do Ministério Público do Trabalho (MPT) para a propositura da ação.

Ele recordou que o princípio da unidade do Ministério Público afasta a ideia da existência de autores diversos quanto às atribuições dos órgãos da instituição; e que, no caso em análise, a ilegitimidade só existiu pela declaração anterior da incompetência do juízo para o processamento da matéria. A partir da remessa dos autos para o órgão competente – acrescentou o magistrado –, o MPT poderá ratificar ou emendar a petição inicial, ou mesmo desistir ou sustentar a improcedência do pedido, não havendo razão para se falar em extinção sem julgamento do mérito.

Além disso, o ministro explicou que não se trata de demanda na qual se discutem os critérios de seleção e admissão de pessoal nos quadros da empresa de economia mista, mas sim de ação civil pública com o objetivo de apurar a contratação de mão de obra terceirizada fora dos quadros da companhia, diferentemente do Tema 992 do Supremo Tribunal Federal (STF).

TST: Médico terá parte dos honorários bloqueados para pagamento de dívidas trabalhistas

A clínica do qual era sócio foi condenada em reclamação trabalhista.


A Subseção II de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um médico do Rio de Janeiro (RJ) contra a determinação de penhora de 30% dos honorários que recebia da Unimed-Rio Cooperativa para execução de dívidas trabalhistas de uma clínica do qual era sócio. O profissional alegava que os valores retidos eram usados para sua subsistência e não poderiam ser bloqueados. Mas, para o colegiado, a penhora foi feita dentro dos limites da lei processual.

Valor total
O caso teve início em ação ajuizada por uma técnica em segurança do trabalho contra a Casa de Saúde Bonsucesso Ltda., em maio de 2015. Como a clínica não apresentou créditos para saldar a dívida, a execução foi direcionada ao sócio. A decisão partiu do juízo da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que determinou a penhora do total dos honorários médicos relativos a serviços prestados para a Unimed, referentes à produção mensal como médico cooperado.

Mandado de segurança
Na época, o médico se disse surpreendido com a determinação de bloqueio. Ele sustentou que os créditos eram de natureza salarial e não comportavam restrição judicial.

No mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o profissional declarou que era trabalhador autônomo e que seus honorários, pagos pelas operadoras de planos de saúde, eram o único meio para sua subsistência e de sua família. Sustentou, ainda, que era sócio minoritário, e não administrador da Bonsucesso.

30%
Ao julgar o mandado, o TRT concedeu parcialmente a segurança e limitou a penhora a 30% do valor recebido da Unimed. De acordo com a decisão, embora os honorários sejam penhoráveis, o bloqueio integral poderia comprometer a renda mensal do profissional. O TRT também observou que, no caso, tanto a dívida que se executa como os valores que podem pagá-la têm a mesma natureza alimentar.

Prestação alimentícia
O relator do recurso ordinário do médico, ministro Agra Belmonte, disse que, com base na análise das declarações de rendimentos presentes no processo, o contrato com a Unimed era sua principal fonte de renda, embora ele recebesse valores de outras instituições. Assim, não seria razoável o bloqueio da totalidade dos valores pagos pela cooperativa.

De acordo com o ministro, a determinação de bloqueio e penhora se deu já na vigência no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e está de acordo com a nova previsão legal. Conforme o novo código, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas à empregada.

A decisão foi unânime.

Processo n° ROT-100051-06.2019.5.01.0000

TRF1: Não incidem honorários advocatícios quando há cumprimento voluntário de obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em processo sob relatoria da juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, negou provimento, por unanimidade, à apelação contra sentença que julgou extinta a execução e deixou de condenar a União (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios.

Sustentou o apelante que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções de pequeno valor, ou seja, quando a Fazenda Pública for condenada em processo judicial, para valores totais de até 60 salários-mínimos por beneficiário.

Ao analisar o processo, a relatora frisou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que “incide verba honorária de sucumbência nas execuções não embargadas referentes a obrigações de pequeno valor, quando não houver cumprimento voluntário por parte da Fazenda Pública”.

Todavia, no caso dos autos, prosseguiu a magistrada, a Fazenda Nacional manifestou-se favoravelmente aos cálculos apresentados pelos exequentes e ao pagamento dos valores postulados, de forma que houve o cumprimento voluntário da obrigação.

Destacou a relatora que, como houve cumprimento voluntário por parte da União da obrigação de pequeno valor, não incide a verba honorária.

Processo n° 0007447-71.2010.4.01.3800

TRF1: Anulada multa emitida em São Paulo que registrou trânsito irregular de veículo que estava em Brasília no dia da infração

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que anulou um Auto de Infração emitido Polícia Rodoviária Federal (PRF), registrando o trânsito irregular de um veículo de propriedade de um policial militar do Distrito Federal, na BR 116, no Estado de São Paulo.

Consta dos autos o referido auto de infração, bem como declaração subscrita pelo Comandante da Unidade a que está vinculado, segundo a qual, o PM em serviço no dia da infração e seu automóvel estacionado no pátio da 3ª Companhia do Décimo Primeiro Batalhão de Polícia Militar.

Na 1ª Instância, a Juíza da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), concluiu que na ocasião do cometimento da referida infração o autor e seu automóvel se encontravam em Brasília, fato confirmado por declaração emitida pelo Comandante de sua unidade militar e corroborado pela informação do Chefe da Divisão de Multas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal de que a placa do automóvel pode ter sido clonada.

Em seu recurso, a União sustentou que o ato administrativo (aplicação do auto de infração) é dotado da presunção de legitimidade e, portanto, válido e verdadeiro o fato nele descrito, característica emanada do princípio da legalidade, de maneira que não é suficiente para desconstituí-lo o documento apresentado e elaborado unilateralmente pelo próprio recorrido em favor do argumento de que se encontrava em local diverso daquele em que a infração foi registrada.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que “desconsiderar os documentos produzidos pelo autor implicaria dizer que não apenas ele, mas, também o Comandante do Décimo Primeiro Batalhão de Polícia Militar, mentiram, o que a própria apelante diz não estar afirmando, já que apenas quer mostrar que a situação colocada nos autos ainda se encontra nebulosa, surgindo muitas dúvidas acerca do ocorrido. Com efeito, não demonstra o autor com clareza que os fatos não se deram conforme a autuação.

Para o magistrado, na dúvida, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de anulação da multa imposta ao autor.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0038028-03.2013.4.01.3400

TRT/MG: Supermercado terá que indenizar em R$ 8 mil trabalhadora que sofreu assédio sexual por gerente antes da contratação

Um supermercado foi condenado a indenizar uma trabalhadora por assédio sexual praticado por um gerente durante o processo de seleção, na chamada fase pré-contratual. A decisão é da juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas.

Na ação, a trabalhadora relatou que o gerente entrou em contato com ela durante o processo de seleção. Ela o acusou de se valer do cargo para obter vantagem sexual. Já o reclamado, em defesa, afirmou que o print da conversa apresentado no processo pela trabalhadora não teria demonstrado a ofensa. Segundo o réu, a candidata ao emprego teria se aproveitado da informalidade da comunicação para solicitar favor, não transparecendo desconforto no diálogo com o suposto agressor. Afirmou ainda que a reclamante e o gerente já se conheciam, pois, antes mesmo de deixar currículo na empresa, ela já havia mandado mensagem por meio de rede social para ele, solicitando que fizesse alguma coisa para conseguir uma vaga na empresa.

No entanto, ao decidir o caso, a julgadora considerou provado o assédio sexual na fase pré-contratual. Pelas provas, foi constatado que o gerente entrou em contato com a candidata por meio de aplicativo de mensagens com o número de aparelho telefônico da empresa. Ele ofereceu a vaga de supervisora de caixa, informando o salário, as atribuições do cargo, horário de trabalho e benefícios. No diálogo, ao ser questionado sobre a possível contratação, declarou “ser possível com a indicação do gerente”, ao que a reclamante respondeu que “contaria com sua ajuda” e o gerente afirmou que “sim”.

Na mensagem, o gerente ainda registrou que achava a candidata à vaga “gente boa” e que sempre gostou dela. E disse mais: “Agora vou confessar que já fui doido para te dar uns bjos kkk”. E declarou que contava com a ajuda dela “com isso do passado sei lá kkkkk”, deixando evidente a sua intenção de beijá-la em troca da sua contratação.

Na decisão, a magistrada explicou que, mesmo antes do contrato de trabalho ser assinado, aquele que oferece a vaga de emprego deve agir com lealdade e boa-fé objetiva para com o candidato, sem ofensa à sua dignidade. Quanto ao dano moral na fase pré-contratual, esclareceu que é o causado antes da contratação, isto é, quando a pessoa ainda não tem vínculo direto com o empregador. A julgadora pontuou que o assédio sexual também pode ocorrer nessa fase pré-contratual.

Para a juíza, não há dúvida de que o gerente agiu fora das formalidades do procedimento da empresa para contratação, uma vez que a própria encarregada de pessoal do supermercado, ouvida como testemunha, expôs quais eram as fases do processo de seleção. Segundo a empregada, há inicialmente o recebimento do currículo do candidato, seja pessoalmente, seja on-line, seleção das fichas, de acordo com a vaga disponível, para a entrevista a ser realizada pelo gerente e chefe de setor. Após, o auxiliar de escritório entra em contato com o candidato à vaga e faz o agendamento da entrevista. O gerente registra na ficha se o candidato possui os requisitos para ocupar a vaga, sendo o documento posteriormente enviado para o setor de departamento de pessoal, que tem o poder de decisão para a contratação.

No caso, entretanto, o gerente tomou a iniciativa de mandar mensagens para a interessada à vaga, valendo-se de seu cargo para tentar obter vantagem sexual sobre a candidata ao emprego, em troca da contratação. Por entender que o reclamado deve responder pelos atos de seus gerentes e prepostos, a juíza condenou o supermercado a pagar à reclamante o valor de R$ 8 mil de indenização por danos morais. Para tanto, levou em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a intensidade da culpa do réu e o caráter pedagógico da medida. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.


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