TJ/SP: Cliente com deficiência visual será indenizada por exigência de testemunhas para abertura de conta no Banco do Brasil

Bancos devem disponibilizar contratos em braile.


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela juíza Mariane Cristina Maske de Faria Cabral, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que condenou instituição financeira a indenizar cliente com deficiência visual impedida de abrir conta para os filhos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

Consta dos autos que a cliente, pessoa com deficiência visual, tentou abrir conta para seus dois filhos, mas foi informada que o banco não dispunha de contrato redigido em braile e deveria, portanto, comparecer à agência acompanhada de duas testemunhas para abrir as contas.

O desembargador Mario de Oliveira, relator da apelação, destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, além de estabelecer o direito básico à informação adequada e clara sobre diferentes produtos. “Daí a obrigação das instituições financeiras de fornecer aos clientes com deficiência visual contrato em Braille, que lhes permita contratar diretamente os serviços bancários sem intervenção de terceiros exercendo sua plena autonomia”, escreveu o magistrado.

“No caso dos autos, o banco reconheceu que exigiu, como condição para abertura da conta, o acompanhamento da autora por duas testemunhas tratamento evidentemente discriminatório, violador da intimidade, autonomia e dignidade da Autora, pessoa maior e plenamente capaz. Não se pode cogitar de mero aborrecimento, pois a inadequação dos serviços causou inegável abalo moral, ao violar a dignidade, autonomia e capacidade da consumidora”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha Da Silva. A decisão foi unânime.

Processo nº 1034387-34.2018.8.26.0506

TJ/MG: Juiz dá sentença em versos sobre usucapião em prédio histórico

O imóvel fica em Palma, na Zona da Mata mineira.


A sentença de um processo de usucapião ajuizado pelo Estado de Minas Gerais foi proferida em forma de versos pelo juiz da Vara Única da Comarca de Palma, na Zona da Mata mineira, Antonio Augusto Pavel Toledo.

A sentença em verso, com métrica, rima e ritmo, trata de um processo referente ao sobrado histórico localizado na Praça Getúlio Vargas e onde há mais de oito décadas funciona o Fórum Wilson Alvim Amaral, da Comarca de Palma. O documento formaliza a situação legal do espaço.

Em estrofes de tamanho e esquema de rimas variáveis, o magistrado apresenta o pedido e os argumentos que sustentaram as alegações do autor da ação, o Estado de Minas Gerais. Foram apresentadas fotos de placas históricas da reconstrução do prédio, ocorrida entre 1977 e 1980, e do centenário da comarca, completado em 1992, além de fotos e depoimentos de uma testemunha de mais de 100 anos de idade. A solicitação contou com parecer favorável do representante do Ministério Público.

Na sentença em forma de poesia, datada de 11 de janeiro, o juiz Antonio Pavel Toledo recupera a história da edificação, que remonta aos fins do século XIX, mais precisamente a 1892, quando foi instalada a comarca, criada em 13 de novembro de 1891. Um novo prédio deverá em breve acolher o Fórum Wilson Alvim Amaral e os trabalhos jurisdicionais, disponibilizando a sede histórica para outras atividades.

Segundo os versos da sentença, o “portentoso e belo edifício”, que homenageia advogado nascido em 1910 e falecido em 1972, “é testemunha eloquente de um povo, sua gente, de uma terra e sua alma”. Por essa razão, é necessário preservar o monumento, patrimônio dos palmenses, honrando sua memória e protegendo-o do abandono.

O julgador ponderou que as provas dos autos confirmam a posse e as condições para o registro em nome do Estado e determinou a regularização da propriedade do atual prédio, para fins de destinação futura.

Processo n° 5000169-84.2021.8.13.0467


Veja a sentença na íntegra:

“Pede o Estado de Minas Gerais
Que se declare, por usucapião,
Observados os termos legais,
Em originária aquisição,
A propriedade de um sobrado
Onde se encontra instalado
Todo o serviço judicial:
O Fórum Wilson Alvim Amaral.
E para tanto o Estado argumenta,
Que desde a década de quarenta,
No século próximo passado,
Tem a posse do bem mencionado.
Alega que o possui mansamente,
De forma pacífica, inconteste,
Ausente lapso de interrupção.
Sem ato primitivo que documente,
Apresenta, como prova que o ateste,
A placa histórica da reconstrução.
E para melhor embasar o pleito,
Cita doutrina e jurisprudência.
Pede que se reconheça o direito,
Decidindo-se pela procedência.
Procedidas todas as citações,
E cada notificação de rigor,
Seguiu-se o rito sem altercações.
Nenhuma objeção apresentada,
Manifestou o Douto Promotor
A favor da medida pleiteada.
Sendo este o breve relato,
O necessário e adequado resumo,
Estando tudo nos termos, no prumo,
Atento ao instrutório correlato,
Focado nos limites do pedido,
Passo a analisar e decido.
Antes do estudo de mérito,
Remontando o tempo pretérito,
Faz-se importante ressaltar,
Que a história deste lugar,
Tem o Fórum como marca.
O surgimento do Município,
Se confunde, desde o princípio,
Com o nascer da Comarca.
Imponentemente erguido,
Na Praça Getúlio Vargas,
Por alguém temido e destemido,
De passagens boas e amargas,
Que firmo não ter existido,
Igual nesta e noutras plagas.
E assim tão bem erigido,
No centro e coração de Palma,
É testemunha eloquente
De um povo, sua gente,
De uma terra e sua alma.
É, portanto, um monumento,
Um portentoso e belo edifício.
Que aos olhos do habitante,
E mesmo do mero viajante,
Demonstra a pujança do início.
Não cabe deixar sem registro,
O bem histórico representado,
Acéfalo do seu legítimo dono.
Necessário preservar tudo isto,
Evocando o tempo passado,
E protegendo do abandono.
Define-se no Código Civil:
Aquele que mansamente se viu,
Possuidor de um bem imóvel,
Adquire-lhe a propriedade,
Tendo o domínio por móvel,
Ânimo de dono e autoridade.
Mas deve exercer esta posse,
Por década e meia, ao menos;
Sem interrupção, nem oposição.
Ter o bem como se próprio fosse.
Justo título e boa fé é de somenos;
Irrelevante, pra fundar a pretensão.
Poderá pedir, então, ao juiz,
Conforme o estatuto diz,
Que o declare em julgamento.
Para servir de documento,
Que, espelhando a realidade,
Lhe outorgue a titularidade.
As provas colhidas mencionam
Que os serviços funcionam
No prédio objeto do pedido
Há mais tempo que o exigido.
Sugerem os dados coligidos,
Que a posse realmente remonta
O limiar do século passado.
Época áurea de tempos idos
Que, segundo a história conta,
Fora um período abastado.
Não há, como se confessa,
Documento primitivo a respeito.
Mas outros demonstram o direito:
A posse aquisitiva pregressa.
Apura-se exata demonstração
Da época da reconstrução:
Mil novecentos e setenta e sete,
A mil novecentos e oitenta.
Respalda, assim, o que se pede;
O que na exordial se sustenta.
Prova-se devidamente o alegado,
Inclusive com a placa que marca
O centenário da Comarca,
Efusivamente comemorado,
Em mil novecentos e noventa e dois.
E ainda lá se encontra o edifício
Servindo, assim como no início,
Passados tantos anos depois.
Além do acervo fotográfico,
Há nos autos, emblemático,
O depoimento de Dona Fia.
Tomado da varanda de sua casa,
De onde vê o que se passa,
Enquanto o terço desfia.
Testemunha presente da história,
Arquivo vivo da memória,
De um povo e seu dia-a-dia.
Sra. Maria Rodrigues Pinto, Altiva e de porte distinto,
Do alto de mais de cem anos,
Coerente, segura, sem enganos,
De forma clara, declara: Desde a década de cinquenta
O prédio que se lhe apresenta,
Serviu somente ao Judiciário;
E não há prova em sentido contrário.
A instrução assim produzida,
Indica, sem um vacilo qualquer,
Que se deve acolher, dar guarida,
À pretensão nos autos trazida,
Àquilo que o Estado requer.
Pelo exposto e fundamentado,
Provada a posse e o tempo exigido,
Demonstrados os requisitos legais,
Não há como não ser acatado,
Na integralidade, o pedido,
Provado o fato, a não poder mais.
É assim que julgo procedente,
A pretensão estatal pertinente,
Declarando a aquisição originária
Da propriedade do bem descrito.
Determino expedição cartorária
Do mandado pra “lançar” o registro.
Não havendo qualquer resistência,
E como o Estado, ademais, é isento,
Descaracterizada a sucumbência,
Ao final deste pronunciamento.
E por conta desta circunstância
Repercutem, como corolários,
Ao menos nesta primeira instância:
Ausências de custas e de honorários.
Tendo a decisão por proferida,
Que atue o serviço, em seguida,
Intimando e também registrando,
Publicando para conhecimento.
E cerrem-se os autos, arquivando,
Após cumprido o julgamento.

Antônio Augusto Pavel Toledo – Juiz de Direito”

TJ/MT: Google não é obrigado a exercer controle prévio do conteúdo das informações postadas

Os sites de pesquisa não podem ser compelidos a eliminar os resultados da utilização de seu sistema, uma vez que os provedores de pesquisa não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu os argumentos contidos no Agravo de Instrumento n. 1002342-52.2021.8.11.0000 e manteve decisão liminar de Primeira Instância que negara diversos pedidos feitos por um homem que foi vítima de um golpe num site de leilão fraudulento.

Para a câmara julgadora, a provedora hospedeira de serviços de internet, não pode ser obrigada a exercer controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários. Assim, não pode ser responsabilizada civilmente por estas informações, quando lesivas a terceiros, salvo se, quando solicitada, não as remover imediatamente ou quando não identificar o usuário que veiculou as informações.

No recurso, o autor da ação narrou ter sido vítima de um golpe ao adquirir um veículo em um site de leilão fraudulento, a que teve acesso por meio de pesquisa na internet. Ele fez quatro transferências para uma terceira pessoa, no total de R$ 27,3 mil. Após efetivar o pagamento em sua totalidade, descobriu ter sido vítima de uma fraude. Para ele, a empresa provedora do site de busca seria responsável pelo problema, uma vez que “anunciava” o site de leilão e acabou levando inúmeras pessoas a cair no mesmo golpe.

Dentre os diversos pedidos feitos no recurso, o autor solicitou que a empresa Google fosse citada em caráter de urgência e fornecesse os dados necessários do site, para a identificação do responsável e também que fosse determinado que a empresa juntasse aos autos o contrato firmado para promover a publicidade.

“Sem razão o recorrente. Isso porque o agravante sequer descreveu o carro que teria adquirido. Não há qualquer prova da relação da empresa de leilões com a requerida, uma vez que não há informação de como restou pactuado no pagamento, nem porque a empresa de leilões solicitou o depósito em conta de pessoa física. Dessa forma, não é possível promover o bloqueio de dinheiro, contas bancárias e veículos em nome da requerida, pois não há comprovação de sua relação com a aquisição do veículo, com a empresa de leilões ou com a alegação de fraude”, salientou o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos.

Segundo ele, a quebra de sigilo bancário pleiteada pelo autor é medida extrema, séria e sigilosa, portanto, depende de prova contundente, o que não restou demonstrado nos autos. “Não há documento nos autos que comprove a relação da requerida com o negócio jurídico supostamente efetivado pelo autor. Igualmente, quanto à determinação ao banco para que apresente os dados da ré, este não cabe deferimento, ante a ausência de prova préconstituída da relação desta com os fatos narrados pelo autor\agravante”, complementou.

Quanto às informações a serem solicitadas a empresa provedora do site de pesquisa, o relator destacou que não consta negativa de pedido pela via administrativa, “o que demonstra que o Agravante não se ocupou com a devida colheita de documentação antes de apresentar inúmeros pedidos em sede de tutela antecipada. Sem a negativa administrativa pelas empresas agravadas, não há que se falar em determinação judicial, pois se trata de medida valorosa, devendo ser utilizada apenas quando não houver demais alternativas”, afirmou.

Para o relator, a peça exordial apresenta fraco conjunto probatório em sede de cognição sumária, impedindo o deferimento dos pedidos drásticos e numerosos feitos pelo agravante. “Ademais, sabe-se que a provedora de pesquisa na internet é provedora de ferramenta de pesquisa na internet, ou seja, consiste em site de busca. Sua atividade resume-se em identificar, dentro do universo virtual e por meio de dados fornecidos pelo próprio usuário, as páginas eletrônicas relacionadas aos termos buscados e exibir uma listagem com os links encontrados. Infere-se, portanto, que a atuação da mencionada empresa se limita a auxiliar o internauta a encontrar websites que versam sobre o conteúdo procurado, sendo certo que não exercem qualquer tipo de ingerência sobre este”, observou o desembargador.

Para ele, eventual responsabilidade da empresa deve-se ater ao serviço que efetivamente presta, qual seja, de facilitação de acesso a sítios eletrônicos preexistentes na rede mundial de computadores, razão pela qual não pode ser obrigada a impedir a divulgação de conteúdos criados, mantidos e publicados por terceiros, tampouco excluir determinados resultados decorrentes de pesquisa por termos específicos.

“Por conseguinte, tratando a agravada de site de busca ou provedor de pesquisas através da internet, em sua página virtual não há armazenamento de conteúdos, mas apenas a indicação de endereços eletrônicos, facilitando a localização pelos usuários dos conteúdos relacionados aos termos ou expressões pesquisados, os quais são divulgados por diversos sites pertencentes a terceiros, não há como atender o pleito do agravante”, finalizou o relator.

TRT/CE: Empresa é condenada em R$ 50 mil por dano moral coletivo após registro de dois acidentes de trabalho fatais

A Vara do Trabalho de Iguatu, localizada no centro-sul do Ceará, condenou a empresa V. B. Cavalcante Cerâmica a pagar R$ 50 mil por dano moral coletivo, após registro de dois acidentes de trabalho fatais e por descumprir normas de segurança no trabalho. A decisão do juiz Jaime Bezerra Araújo foi dada em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O valor será revertido para o Hospital e Maternidade Dr. Agenor Araújo, localizado naquele município.

Segundo relatório de acidente emitido pela Superintendência Regional do Trabalho, um trabalhador, que exercia a função de ceramista, realizava limpeza na máquina desintegradora, e ao acessar a esteira transportadora de barro, para alcançar o topo do equipamento, desequilibrou-se e caiu em uma abertura, escorregando para o interior da máquina. O operário foi prensado por dois rolos que giram em movimento convergente, sofreu politraumatismo em todo o corpo e faleceu no local. Esse acidente ocorreu em setembro de 2019.

Em janeiro de 2020, ocorreu outro acidente fatal. De acordo com o laudo da perícia, não restam dúvidas de que os acidentes de trabalho ocorridos nas dependências da empresa estão diretamente relacionados a negligências com a saúde e a segurança dos trabalhadores. A perícia apontou condutas irregulares, como deixar de implementar o programa de Prevenção de Riscos Ambientais, não disponibilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, além da ausência de laudo de insalubridade e periculosidade.

Depois de tentativas frustradas para que a empresa se ajustasse às normas de segurança, o MPT ingressou com Ação Civil Pública, pedindo que a V. B. Cavalcante Cerâmica fosse condenada a reparar os danos causados aos direitos coletivos dos trabalhadores. “Diante do evidente negligenciamento das obrigações firmadas junto ao Ministério Público do Trabalho, (…) de se impor à executada multa por descumprimento, ora fixada em R$ 50.000,00, a ser revertida à entidade pública ou privada, sem fins lucrativos, que operam na rede de saúde, para ações de enfrentamento à pandemia”, sentenciou o magistrado.

De acordo com o juiz Jaime Bezerra Araújo, a condenação da empresa é uma medida pedagógica e reparadora ao mesmo tempo. “Sempre que possível, tem-se buscado a reversão de valores decorrentes de danos morais coletivos à própria comunidade lesada. No caso, priorizou-se aquisição de EPIs a trabalhadores da área de saúde, além de outros insumos no combate à covid, após escolha de entidade sem fins lucrativos que atendeu a diversos critérios técnicos”, esclarece.

Recomendação

A iniciativa do magistrado da Vara do Trabalho de Iguatu atende Recomendação da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), de março de 2020. A norma pede aos juízes, caso entendam conveniente e viável juridicamente, que avaliem a possibilidade de destinação, conversão ou utilização de valores ou bens para ações de combate das unidades de tratamento de pacientes com indicação clínica de covid-19.

Processo n° 0000115-25.2020.5.07.0026

TJ/AC: Condutor é condenado a pagar danos materiais decorrentes de acidente de trânsito

A imprudência se caracteriza pela inobservância às cautelas aconselhadas pela experiência comum em relação à prática de um ato, de maneira a ocasionar um perigo por imprevisão ativa.


O Juizado Especial Cível de Sena Madureira condenou um motorista a pagar o conserto de uma motocicleta. A decisão está disponível na edição n° 7.007 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 113 e 114), desta segunda-feira, dia 14.

De acordo com os autos, o condutor conduzia seu veículo em alta velocidade na avenida e colidiu com uma motocicleta que estava parada. O motociclista juntou documento comprovando seu prejuízo, no valor de R$ 1.260,00.

A testemunha que presenciou o acidente de trânsito confirmou que o carro estava em alta velocidade quando acertou a parte traseira da moto, derrubando o proprietário e não foi prestado socorro.

Por sua vez, o demandado afirmou que sequer soube da existência do acidente de trânsito e não parou porque não percebeu o ocorrido.

O juiz Manoel Pedroga compreendeu que está evidente nos autos a culpa exclusiva do reclamado, que dirigia sem atenção, de forma imprudente, negligente e em alta velocidade. “O fato do reclamado dizer que sequer viu ou percebeu o acidente já traduz sua imprudência, ou seja, a falta de atenção”, enfatizou.

É importante ressaltar que, independentemente da culpa, é obrigação do condutor sempre prestar o mínimo de socorro quando estiver envolvido em um acidente de trânsito.

Processo n° 0000314-74.2021.8.01.0011

TJ/DFT: Facebook e Bradesco não respondem por golpe aplicado por negligência das vítimas

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que o Facebook e o Banco Bradesco não podem ser responsabilizados pela prática de crime de estelionato cometido por terceiro que se fez passar por pessoa conhecida para para aplicar golpe em casal.

O caso ocorreu em julho de 2020, quando o primeiro autor foi contatado por um estelionatário, que demonstrou interesse num anúncio publicado no portal OLX. O golpista teria dito que enfrentava problemas para continuar o contato por meio da plataforma e, diante disso, pediu que o requerente informasse um código que foi enviado via mensagem de texto – SMS – para confirmar o número do telefone. A partir daí, o autor perdeu total acesso ao seu dispositivo e vários de seus contatos foram abordados pelo criminoso, que passou a pedir valores em nome do denunciante. Um desses contatos é o casal de autores que transferiu a quantia de R$ 3.980 ao golpista.

Segundo análise dos julgadores, não foi comprovada qualquer falha na prestação dos serviços, “uma vez que, contrariando os termos e as condições gerais de uso do site de vendas pela internet, o primeiro autor tratou com terceiro fora da plataforma digital da OLX, bem como não adotou as etapas e avisos de segurança da empresa WhatsApp, o que demonstra falta de diligência e cuidado do consumidor”.

De acordo com a decisão, apesar do prejuízo sofrido pelos autores, não restou demonstrado que tenha decorrido de defeito na segurança que as rés disponibilizam aos seus usuários. Sendo assim, não há como responsabilizar o Facebook pela negligência do autor em enviar dados a pessoas desconhecidas, sem nenhuma precaução, indo de encontro inclusive aos avisos enviados juntamente com o código enviado a seu celular.

Quanto ao estabelecimento bancário, os magistrados também concordam que caberia ao autor tomar os cuidados necessários ao realizar a transferência para conta em nome de pessoa desconhecida, sobretudo porque o referido golpe é utilizado com frequência por fraudadores. Dessa maneira, concluiu-se que o crime ocorreu por culpa exclusiva dos consumidores e de terceiro, motivo pelo qual não se reconhece a responsabilidade civil do banco réu e, consequentemente, não havendo prática de ilícito por parte desses, não há que se falar em danos morais a serem indenizados.

Processo: 0719729-19.2021.8.07.0016

TJ/SC: Município indenizará jovem que adoeceu por tomar água contaminada em unidade de saúde

Uma jovem, que era estagiária em uma unidade de saúde de município do Sul do Estado, será indenizada em R$ 20 mil por ter desenvolvido problemas de saúde através do consumo de água contaminada fornecida pela municipalidade. A decisão partiu do juiz Evandro Volmar Rizzo, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma. Após consumir a água, a autora da ação desenvolveu problemas intestinais, estomacais, com sintomas de fadiga, diarreia, náuseas, vômito, dor abdominal, fraqueza e cefaleia, vindo ainda a apresentar um quadro de intolerância a lactose e anemia.

Segundo a decisão, a jovem estagiou na referida unidade entre 2016 e 2017 e, em razão do consumo da água contaminada consumida por colaboradores e usuários do serviço público, “teve sua saúde atingida pelo descaso e omissão da municipalidade em realizar a devida higienização no reservatório de água que abastecia o local”. Documentos médicos apresentados comprovaram que ela desenvolveu um quadro de gastroenterite infecciosa, teve sintomas que perduraram por quatro meses e precisou de intervenção medicamentosa para tratamento do quadro clínico. Segundo depoimentos, a situação da água imprópria teria sido constatada pela Vigilância Sanitária do município após cerca de 20 funcionários apresentarem sintomas. Por conta da água imprópria para consumo, o local foi parcialmente interditado na época.

“Diante de todo esse cenário, comprovada a omissão do Município em promover a manutenção do reservatório que fornecia água na Unidade de Saúde, que apresentou contaminação por coliformes e ocasionou prejuízo à saúde dos funcionários e usuários do serviço público, exsurge inconteste o dever de indenizar os danos experimentados pela parte autora, na medida em que tal situação extrapola, em muito, um mero dissabor cotidiano”, destaca o magistrado. O município foi condenado a indenizar a autora da ação em R$ 20 mil, a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros. Cabe recurso da decisão ao TJSC. O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/SP: Candidato a prefeito indenizará mulher por uso indevido de imagem em propaganda eleitoral

Foto foi retirada de entrevista concedida à imprensa.


A Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Ituverava manteve decisão do juiz Pedro Henrique Bicalho Carvalho, da 2ª Vara da Comarca de Igarapava, que condenou candidato a prefeito por violação do direito à imagem após uso não autorizado de fotografia em propaganda eleitoral. A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 3 mil.

De acordo com os autos, o candidato a prefeito do município de Igarapava nas eleições de 2020 confeccionou e distribuiu propaganda político-eleitoral impressa, em forma de jornal, com a imagem da autora da ação sem pedir consentimento. A foto teria sido retirada de entrevista concedida por ela a veículo de comunicação. O panfleto teve tiragem de 10 mil exemplares numa cidade com população estimada em 30 mil habitantes.

Para o relator do recurso, juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, “é fato incontroverso que o recorrente não obteve autorização da recorrida para usar a imagem dela no panfleto de propaganda, o que inevitavelmente redunda em dano à imagem com densidade suficiente para materializar dano moral”. O magistrado destacou que é “irrelevante, para o reconhecimento do dever de o recorrente indenizar a autora pelo uso não autorizado de sua imagem, o fato de o informativo no qual estampada a sua fotografia não denotar a existência de finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral, de sua distribuição”.

De acordo com o juiz, “ao conceder a entrevista, a recorrida autorizou seu uso para aquela finalidade jornalística específica. O fato de a imagem da recorrida estar acessível ao público na internet não confere a terceiros o direito de utilizarem a imagem dela sem o seu consentimento”.

O julgamento teve a participação dos juízes Renê José Abrahão Strang e José Magno Loureiro Júnior. A decisão foi unânime.

Processo nº 0000955-86.2020.8.26.0242

TJ/MA: Consumidor que não comprovou defeito de produto não tem direito à indenização

Uma loja de eletroeletrônicos não tem dever de indenizar se o defeito em aparelho celular foi causado por mau uso. Foi esse o entendimento de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação na qual um homem alegou ter adquirido um celular, que veio com um acessório defeituoso. A ação teve como parte demandada a B2W Companhia Global de Varejo. Narrou o autor ter comprado, no dia 25 de maio de 2021, um Smartphone Samsung Galaxy Note 20 256GB, pelo valor de R$ 3.889,00. Alegou que o produto foi entregue com a caneta, que é um acessório que acompanha o celular, trincada.

Afirmou que, ao testar o celular utilizando a caneta, verificou que ela não funcionava, de modo que enviou o produto à assistência técnica, que por sua vez, alegou mau uso e exclusão da cobertura. Diante desse suposto cenário, ingressou com a demanda visando à substituição da caneta, além de indenização por danos morais. Em contestação, a ré alegou, preliminarmente, a necessidade de perícia técnica. Quanto ao mérito, sustentou que não é a fabricante do produto e tampouco é responsável por reparar possíveis vícios ocultos ou aparentes nele. Destaca que a ré que apenas comercializa produtos ao consumidor, não existindo, portanto, descumprimento do contrato firmado entre as partes, visto que a mercadoria fora entregue corretamente e dentro do prazo estipulado.

Outro fato alegado pela demandada é que não presta serviço de assistência técnica, e sequer tem conhecimentos necessários para avaliar se há defeito ou não do produto em questão. Afirmou, ainda, que a parte autora não colacionou ao processo provas cabais de que o produto tenha sido entregue com defeito. Daí, pediu pela improcedência da ação.

“Não há que se falar em necessidade de perícia, uma vez que as provas produzidas são perfeitamente suficientes ao julgamento do mérito, como adiante será demonstrado (…) Também não há que se falar em ilegitimidade processual, pois a ré é membro inegável da cadeia de consumo, pois foi quem efetivamente vendeu produto ao autor. Portanto, a princípio, isto a torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação”, esclareceu a sentença.

E colocou: “Importa salientar que, sendo o autor consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (…) Analisando friamente o processo, entende-se que o pleito autoral não deve ser acolhido (…) A alegação do autor é de que o produto em comento já foi entregue com avaria, e não funcionava corretamente (…) Ocorre que, para comprovar minimamente suas alegações, o consumidor deveria ter observado o vício apontado logo após a entrega, e com presteza, encaminhado o acessório defeituoso à assistência técnica ou comunicado o fato à loja vendedora”.

NÃO TESTOU O PRODUTO

A Justiça observou que o próprio autor admitiu não ter testado o produto como um todo ao receber a encomenda, vez que não utilizou a caneta supostamente defeituosa em um primeiro momento. “Além disso, afirmou que até abrir a caixa, após a entrega, demorou de 7 a 10 dias (…) Dessa forma, somando o período em que o produto não fora aberto, e ainda, depois de aberto, o tempo em que não fora observado o defeito na caneta, é impossível verificar o nexo de causalidade entre o defeito observado e a conduta da ré, uma vez que nesse ínterim, a caneta poderia ter perecido por mau uso, como manuseio, queda, etc”, explicou.

Daí, decidiu: “Dessa forma, considerando que a assistência técnica verificou que o defeito se deu por mau uso, com exclusão de garantia, e não foi apresentada qualquer prova em sentido contrário, o pleito autoral não deve ser acolhido (…) Muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor, isto não desobriga a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (…) E no caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto probatório trazido aos autos pelo reclamante não permite concluir acerca da ocorrência dos danos declarados”.

TRT/MT: Fazendeiro deverá indenizar empreiteiro que trabalhava em situação degradante

Decisão levou em conta situação hipossuficiente do empreiteiro, que é pessoa simples e sem conhecimento


Sem condições mínimas de higiene e segurança, um empreiteiro contratado para limpar uma propriedade na região de Cáceres utilizava água do córrego para beber e fazer higiene pessoal. Também não havia banheiro e ele passava as noites em barracos dormindo no chão ou rede. Por estas condições degradantes, o proprietário da fazenda foi condenado a pagar indenização de 15 mil reais por danos morais ao trabalhador.

A decisão é da Vara do Trabalho de Cáceres e levou em consideração a situação hipossuficiente do empreiteiro, que é pessoa simples, desprovida de conhecimentos necessários para gerir uma transação comercial. O juiz responsável pelo caso, Paulo César da Silva, explicou que em um contrato de empreitada típico, o empreiteiro tem total autonomia para firmar o contrato, dirigir os negócios, ostentando, muitas vezes, até mesmo a qualidade de empregador.

No entanto, o magistrado pontou/afirmou/esclareceu que o empreiteiro do caso se revelou uma pessoa, sem autonomia para pactuar com liberdade e conhecimento um contrato de empreitada. Ele não sabia, por exemplo, quantificar o valor do serviço, já que gastava cerca de 1.000 reais com diária de pessoal, mas só cobrava 500 reais do tomador de serviço.

“O autor nada mais era que mais um trabalhador, juntamente aos demais que ele convidou para auxiliá-lo na empreitada. Não há, dentro dos princípios norteadores de nosso ordenamento jurídico, como equipará-lo a um empreiteiro típico, autônomo, exercente de atividade empresarial lucrativa. Diante da situação de empreiteiro hipossuficiente, é possível interpretar que era dever do tomador de serviços prover condições de trabalho dignas”, detalhou/registrou/afirmou.

Esta interpretação está, segundo o magistrado, em harmonia com a dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa do Brasil. “A ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano e existência digna. Jamais a livre iniciativa deve permitir que alguém seja submetido a condições indignas de trabalho. Do contrário, deve agir de modo a promover o trabalho digno”, disse.

Além da Constituição Federal, há instrumentos normativos internacionais que corroboram com o dever de proteção ao meio ambiente de trabalho digno por aqueles que exercem atividade econômica e se beneficiam com o trabalho de outros. Entre eles, a Declaração de Filadélfia, conhecida como Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT); Convenção 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores; Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

O magistrado reiterou ser direito de todos os trabalhadores o acesso a um local saudável, com condições de higiene básicas e local onde dormir e satisfazer as necessidades fisiológicas. “É patente a violação aos direitos da personalidade, porquanto exposto a condições de trabalho não compatíveis com a dignidade da pessoa humana”, destacou, ao julgar o caso.

Na ação, o empreiteiro ainda alegou que estava em situação análoga à escravidão em razão de serventia por dívidas. No entanto, tal situação não ficou comprovada no processo já que não estava preso no trabalho por ausência de pagamentos, tanto que inicialmente narrou que saiu do local antes de concluir a limpeza.

Cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
Processo n° 0000186-31.2021.5.23.0031.


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