TJ/PB: Notificação de infração de trânsito deve ser enviada em até 30 dias

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que para a imposição de multa de trânsito é necessário o envio das notificações da autuação e da aplicação da penalidade decorrente da infração em até 30 dias após a prática da infração. A decisão foi tomada na Apelação Cível interposta pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (SEMOB/JP) em face de sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos do mandado de segurança nº 0800217-26.2020.8.15.2003 declarou a nulidade do auto de infração de trânsito de número 1792308, bem como da multa e pontuação na carteira de habilitação correspondente.

Conforme consta no processo, o veículo da autora foi autuado no dia 20/06/2018, porém, a notificação só foi postada em 05/11/2018, o que afronta a Lei que fixa prazo decadencial de 30 dias para a postagem da respectiva notificação, com base no artigo 281, II, do Código de Trânsito e artigo 4, §1º, da Resolução 619 CONTRAN.

O relator do caso, Desembargador José Aurélio da Cruz, observou que como a notificação da autuação se deu após o prazo de 30 dias da data da infração de trânsito, o auto de infração nº 1792308 deveria ter sido arquivado e, seu registro, julgado insubsistente, nos termos do artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Da decisão cabe recurso.

TRT/CE: Dano moral a empregada que não foi homenageada ao completar 30 anos de serviço é negado

Uma funcionária do Banco Itau Unibanco ingressou com uma ação trabalhista pedindo indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 149 mil pelo fato de não ter sido convidada para a festa de 30 anos de serviços prestados à empresa. Segundo a bancária, houve uma conduta discriminatória por parte da instituição financeira por não tê-la premiado pelo tempo de serviço. A juíza Maria Rafaela de Castro, substituta pela 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, negou o pedido.

A gerente comercial alegou que o banco homenageia e premia periodicamente todos os seus empregados que completam 30 anos de serviços prestados. Afirma que eles recebem um “pin” (broche) de ouro com estrelas de cristais com o nome da empresa; um relógio suíço de ouro da marca Mido; ações do Banco Itaú, além viagem a São Paulo com acompanhante e despesas pagas. No entanto, sustenta que não foi convidada em nenhuma oportunidade para a homenagem e nem recebeu os prêmios a que teria direito.

Em sua defesa, o banco afirmou que não realiza a festa. O evento seria organizado pela Fundação Itauclube, empresa do mesmo conglomerado que proporciona lazer aos colaboradores do grupo e promove diversos eventos, entre eles, a solenidade em homenagem aos funcionários com mais de 30 anos de trabalho. Alegou que a festa é realizada de forma eventual, não obrigatória e por mera liberalidade da Fundação, que sorteia e dá prêmios.

Ao analisar a prova documental, principalmente, a negociação coletiva e o contrato de trabalho da empregada, a magistrada verificou que não existe norma legal que imponha à Fundação Itauclube ou ao próprio Banco a promoção anual da festa e da premiação. “Entendo que o pedido da reclamante não subsiste, pois se trata de mera expectativa de direito”, salientou a magistrada.

“Com isso, acolho a tese do banco de que se trata de mera expectativa de direito. Não é o caso de direito adquirido por parte da autora que propicie o gozo de premiação. Destaca-se, principalmente, que não houve prova de tratamento discriminatório em relação à autora e, sobretudo, não há como supor que todos os funcionários do banco foram premiados há algum tempo, até porque houve mudanças no cenário econômico do país nos últimos anos”, concluiu a juíza Maria Rafaela de Castro.

Processo n° 0001867-88.2017.5.07.0009.

TRT/MG: Vaqueiro que teve lesões degenerativas na coluna não consegue provar nexo causal entre o trabalho e a doença

A Justiça do Trabalho afastou a responsabilidade de um produtor rural da região de Uberaba pela doença degenerativa que acometeu o trabalhador que prestava serviço de vaqueiro no sítio dele. É que, no processo, não ficou provado o nexo causal ou concausal entre a doença alegada – lesões degenerativas na coluna vertebral – e as atividades exercidas.

Na ação, o espólio do trabalhador alegou que a doença afetou a medula espinhal, provocou uma tetraplegia e o consequente óbito. Explicou que a doença que acometeu o vaqueiro decorreu de esforço físico excessivo, nos últimos três anos de trabalho no sítio.

Segundo o alegado, o vaqueiro foi contratado em junho de 2014, sendo dispensado em agosto de 2017, apesar de já estar doente na época, em razão do trabalho, e cumprindo o aviso-prévio. Informou ainda que cumpria jornada excessiva, já que era o único empregado no local, exercendo todas as atividades, iniciando a jornada às 5 horas e encerrando às 22 horas, sem folgas.

Pelo relato do espólio (conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida, antes da conclusão do inventário), o profissional começou a sentir dormência nas pernas e braços e fraqueza muscular para segurar objetos. Explicou que o fato foi relatado ao contratante, sendo ignorado. Informou que o trabalhador insistiu com o fazendeiro sobre a necessidade de fazer exames e procurar um médico. “Foi quando então o proprietário perguntou sobre os sintomas e dispensou o vaqueiro, após alguns dias, imotivadamente, sem respeitar o período do aviso-prévio”, disse. Pelos dados do processo, o agravamento da doença e a tetraplegia ocorreram cerca de 40 dias após a dispensa. Na ação trabalhista, foi solicitada a indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, além da pensão por danos materiais.

Em sua defesa, o proprietário explicou que “as atividades do sítio não necessitavam de outra pessoa”. Segundo o contratante, o falecido trabalhava na realidade como caseiro. “Após retirar o leite das vacas pela parte da manhã, tinha o tempo livre para as suas atividades, com intervalos para descanso e final de semana livre”, disse. Testemunha confirmou que chegou a trabalhar no sítio com o vaqueiro. Disse que, quando chegava, via o ex-empregado arrumando as coisas para tirar o leite, e que, quando saia, o vaqueiro já tinha acabado as suas atividades no sítio.

Ao decidir o caso em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba julgou improcedentes os pedidos formulados, tendo sido interposto recurso. Mas a Sétima Turma do TRT-MG negou provimento ao apelo, seguindo o voto do juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator.

Segundo o julgador, foi produzida prova pericial robusta e conclusiva acerca da inexistência de nexo causal entre o trabalho e a doença que resultou no falecimento do autor. “Foi relatado tratar-se de doença degenerativa, razão pela qual não há se falar em reparação civil, seja de ordem moral, material ou estética”, reforçou.

O voto condutor entendeu ainda que os elementos destacados no laudo pericial conferiram amplo respaldo técnico à conclusão de que não há correlação causal ou concausal entre o trabalho na fazenda e a doença de natureza constitucional/degenerativa que vitimou o trabalhador, “situação que exclui o pleito formulado sob tal fundamento de indenização por danos morais e materiais”.

Segundo o julgador, o laudo discorre sobre a doença, explicando a sua natureza de ordem degenerativa, somados os fatores de risco, como tabagismo e alcoolismo, e o vínculo curto com o réu, de apenas três anos, considerando que, desde 1992, o profissional exercia atividade braçal. De acordo com o perito, a patologia que acometeu o vaqueiro, espondilose cervical e mielopatia cervical espondilótica em nível de C4-C5, diagnosticada e descrita no relatório médico, tem fundo degenerativo, não possuindo nexo causal com as atividades exercidas.

“Como se vê, a doença apresentada não se escora, causal ou concausalmente, na atividade exercida, não sendo comprovado o excesso de labor, como alegado, considerando a prova documental e oral produzida nos autos”, pontuou o relator, realçando que “o laudo trouxe para os autos as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia de forma satisfatória”.

Por esses fundamentos, o relator entendeu que deve ser mantida a decisão de origem que afastou a hipótese de doença ocupacional, ficando rejeitados os pedidos autorais de indenização por danos morais e materiais, incluindo pensão mensal vitalícia, no que foi seguido pelo colegiado de segundo grau. Não cabe mais recurso da decisão.

Processo n° 0010033-84.2018.5.03.0042

TJ/ES: Consumidora que teve nome negativado indevidamente deve ser indenizada

A própria empresa reconheceu que a negativação foi indevida.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma empresa de comércio eletrônico após ter seu nome negativado. A cliente alegou que o débito foi indevido, pois a parcela já havia sido quitada. No caso, o juiz da 1ª Vara de Conceição de Barra observou que a própria empresa reconheceu que a cobrança e respectiva negativação foi indevida, opondo-se apenas quanto aos danos causados à autora.

“Desta forma, tenho que tornou-se incontroverso nos autos a falha na prestação dos serviços por parte da ré, pois negativou o nome da parte autora por dívida quitada”, disse o magistrado na sentença.

Nesse sentido, o magistrado entendeu que a negativação indevida gerou dano moral indenizável à autora, motivo pelo qual fixou a indenização em R$ 3 mil. O juiz também declarou a inexistência do débito e determinou que a empresa retire o nome da cliente dos órgãos e proteção ao crédito, sob pena de multa diária.

Processo n° 5000159-13.2020.8.08.0015

TJ/ES: Casal que descobriu não ter registro oficial de casamento após mais de 10 anos de casados deve ser indenizado

Os autores da ação contaram que, ao solicitarem uma certidão de casamento atualizada no cartório, foram surpreendidos com a notícia de que não havia registro.


Um casal, que após mais de 10 anos de casados, descobriu que o registro do casamento não constava no livro do cartório, deve ser indenizado pelo estado em R$ 10 mil a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

Os autores da ação contaram que, ao solicitarem uma certidão de casamento atualizada no cartório, foram surpreendidos com a notícia de que não havia registro, sendo necessário, então, procurarem a via judicial para solicitar a sua restauração. Os requerentes disseram, ainda, que por serem membros de uma igreja evangélica, sofreram gracejos de conhecidos, o que lhes causou constrangimento e vergonha.

Ao levar em consideração tese firmada pelo STF, o juiz entendeu que o estado sim, responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros.

Nesse sentido, após a análise das provas apresentadas nos autos, o magistrado observou que a certidão de casamento não foi registrada conforme as diretrizes legais, levando as partes a ajuizarem uma ação de lavratura de assento de casamento civil na 1ª Vara Cível da Comarca, sendo devidos os danos morais.

“No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é patente que a situação em liça transborda dos limites do mero aborrecimento tolerável, adentrando o dano de ordem moral, especialmente em razão de envolver registro civil do matrimônio dos requerentes, momento de grande marco para a vida de um casal, circunstância que traz consigo elevada carga emocional”, ressaltou o magistrado na sentença.

No entanto, o pedido de indenização pelos danos materiais, referente ao valor gasto pelos autores com honorários advocatícios para solucionar a questão, foi julgado improcedente pelo juiz, que não considerou a prova apresentada suficiente para comprovar o dano.

TJ/ES nega indenização a filhas de ex-participante de consórcio que não teriam recebido o valor total pago

O juiz verificou que os valores descontados do total se referem a taxas previstas na legislação de regência.


Duas filhas de uma ex-participante de um grupo de consórcio ingressaram com uma ação judicial por não terem recebido, após o falecimento da mãe, o valor integral desembolsado por ela.

Porém, o juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Barra de São Francisco verificou, de acordo com as documentações apresentadas, que os valores descontados do montante desembolsado pela falecida pertencente ao grupo de consórcio se referem a taxas previstas na legislação de regência, como a taxa de administração.

O magistrado observou, ainda, que a parte autora não demonstrou que ocorreu qualquer violação a direitos relacionados à sua personalidade, portanto o magistrado julgou improcedente o pedido autoral.

Processo nº 5000559-82.2019.8.08.0008

TJ/MA: Plano de saúde Banco do Brasil – CASSI é condenado por negar tratamento a beneficiária

Uma operadora de plano de saúde foi condenada na Justiça a pagar a uma mulher uma indenização por dano moral no valor de 4 mil reais. Motivo? Não autorizou um tratamento recomendado pelos médicos da paciente, alegando falta de cobertura. A ação foi movida por uma mulher, em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, e tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Declarou a autora ser cliente do plano de saúde demandado, e que foi acometida por dor em nervo na face, que a deixou incapacitada para os demais atos da vida.

Por isso, seu médico solicitou tratamento de neuralgia do trigêmeo por via percutânea e radioscopia para acompanhamento do procedimento cirúrgico do tratamento. Assim, procurou o plano de saúde réu para requerer a autorização para o procedimento, mas eles não foram autorizados, pois de acordo com a CASSI, o exame não se encontra no rol da tabela geral de auxílio e os procedimentos e o kit não possuem cobertura, com base na cláusula 17 do contrato de prestação de serviço.

A CASSI alegou, ainda, que o plano da autora é antigo e que as regras de atendimento estão definidas apenas em contrato e não se estendem às regras de cobertura da Agência Nacional de Saúde. Por causa de tal situação, a demandante requereu a concessão de liminar para autorização dos procedimentos, além de reparação por danos morais.

A requerida, em sua contestação, sustentou que a negativa se enquadra em expressa hipótese de exclusão de cobertura prevista pelo contrato celebrado pelas partes, sendo que ao excepcionar a cobertura em referência, a CASSI agiu em exercício legal de direito que lhe é reconhecido pelo contrato que disciplina a relação jurídica estabelecida entre as partes.

“A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir regra do art. 373, do Código de Processo Civil, ou seja, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à reclamada, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, destacou a sentença, frisando que o caso em questão não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa se trata de plano de saúde de autogestão.

Para a Justiça, após análise aprofundada do conjunto de provas anexado ao processo, o pleito da reclamante merece acolhimento. “Com efeito, a autora demonstrou ser beneficiária do plano de saúde, e não se encontrava em mora à época da solicitação do procedimento, restando, ainda, comprovada a necessidade de realização dos procedimentos em comento, conforme prescrição médica devidamente assinada por profissional habilitado (…) Dessa forma, entende-se que a reclamante produziu as provas que estavam ao seu alcance, cabendo à ré, portanto, ônus de evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pleiteado, o que não aconteceu”, observou.

A sentença ressaltou que, em qualquer contrato de prestação de serviço médico-hospitalar, a incidência da boa-fé objetiva pressupõe que os objetivos presentes quando da contratação do plano sejam efetivados no decorrer da execução do contrato. “Logo, de um lado o contratante/aderente do plano deve honrar com as suas obrigações contratuais pagando as prestações e utilizando o plano da forma convencional e do outro a empresa deve fornecer os serviços também da forma contratada (…) Nesse passo, é inequívoco que houve por parte da contratada a quebra da boa-fé objetiva, visto que, quando chamada a cumprir com as suas obrigações contratuais, quais sejam, garantir a realização de exames necessários ao resguardo da saúde da autora, não honrou com a obrigação que lhe cabia”, esclareceu.

“Ante todo o exposto, há de se julgar procedente o pedido, no sentido de condenar o plano réu ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados à demandante”, finalizou, confirmando a liminar concedida, em sua totalidade, à época.

TJ/MA: Mulher que recebeu guarda-roupa com espelho quebrado deve ser ressarcida por supermercado

Um supermercado que vendeu um guarda-roupa e fez a entrega do produto com o espelho quebrado foi condenado a ressarcir a consumidora. Isso porque o estabelecimento não prestou a devida assistência à mulher. Narrou a mulher na sentença, proferida no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que em 27 de maio de 2021, comprou um guarda-roupas Movemax, no valor de R$ 612,04, na loja on-line do Mateus Supermercados, parte requerida na ação.

Seguiu alegando que, quando da montagem em 31 de maio de 2021, constatou que o móvel estava com o espelho quebrado, além dos cantos descascando. Relatou que, embora tenha entrado em contato com o supermercado por diversas vezes, este não apresentou qualquer solução. Requereu, por isso, a troca do bem ou a restituição de seu valor, tal como indenização por danos morais. Já o requerido contestou, sustentando que a requerente não aceitou receber a visita técnica para a desmontagem e recolhimento do bem, deixando, inclusive, de informar os dados necessários ao estorno do pagamento.

O Mateus Supermercados acrescentou que os danos narrados na inicial se deram por culpa da própria requerente, desconhecendo, pois, a responsabilidade por reparação material e moral. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. “Sob o prisma das regras de experiência comum (art. 375 do CPC/2015 e art. 5º da Lei dos Juizados Especiais), e observando as fotografias juntadas ao processo, nota-se que as avarias que acometeram o guarda-roupas não se deram em seu processo de fabricação (…) Ora, o caso em questão trata-se de vício aparente, onde o problema atingiu meramente a incolumidade do bem”, observou a sentença.

DESCASO

Para a Justiça, neste caso, caberia ao consumidor as hipóteses previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, afigurando-se como medida mais razoável. “A configuração do dano moral no caso dos autos não se deu apenas em razão da surpresa causada pela imperfeição do bem, mas também pela inércia e o descaso do supermercado requerido que, mesmo diante da justa reclamação da requerente, em um caso de fácil resolução, não o fez, onerando seu tempo útil e gerando frustração e perplexidade, passíveis de indenização nos moldes do CDC”, entendeu.

Por fim, decidiu: “Ante tudo o que foi demonstrado, há de se julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora (…) Determinar que o requerido proceda à substituição do móvel por outro idêntico, sob pena de multa (…) Condenar o supermercado ao pagamento do valor de R$2.500,00, a título de indenização por danos morais”.

TJ/RO: Continua valendo resolução da Anvisa que proíbe bronzeamento artificial

A decisão do Juízo Federal, em São Paulo, que anulou a Resolução 56/09, da Anvisa, não tem efeito vinculante para outros estados brasileiros.


Uma profissional liberal, que atua no ramo de bronzeamento artificial, teve o mandado de segurança preventivo negado, em sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho. Sob alegação de que a Resolução n. 56/2009, da Anvisa, foi anulada pela Justiça Federal, em São Paulo, a ação visava impedir possível lacramento de maquinários, utilizados em estética, assim como evitar o impedimento do exercício da profissão, pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho.

A sentença narra que “a Resolução nº 56/09, da Anvisa, proíbe, em todo território nacional, o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV)”. E, no caso, o reconhecimento da nulidade foi restrita ao Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, pela 24ª Federal do referido Estado.

Ainda segundo a sentença, a nulidade pelo Juízo Federal não favorece a profissionais, no caso, porque não é vinculante; por outro lado, “a Resolução n. 56/2009, da Anvisa, não foi declarada nula nacionalmente, sendo seus efeitos válidos nesta Jurisdição (de Porto Velho-RO) até que venha a ser questionado no Juízo competente”. A análise da legalidade da resolução, portanto, “não é cabível a este Juízo (1ª Vara da Fazenda) e sim ao Juízo Federal”, sentenciou o magistrado.

Além disso, a sentença finaliza narrando que não há como identificar lesão ou ameaça a direito da profissional sob o aspecto da legalidade da norma, sendo que qualquer atuação de agente da saúde municipal, no cumprimento da resolução em questão, mostra-se legítima.

A sentença foi proferida no dia 15 de fevereiro de 2022, e publicada no Diário da Justiça do dia 16, entre as páginas 540 e 542.

Processo n° 7070708-32.2021.8.22.0001

TRT/RJ: Empresa condenada a indenizar trabalhador por danos morais e estéticos em R$100 mil

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso ordinário interposto pela Bompel Papéis LTDA. A empresa foi condenada em primeira instância a indenizar em R$50 mil por danos morais e, em igual valor, por danos estéticos, um ex-empregado que teve parte da perna amputada devido a um acidente de trabalho. O colegiado acompanhou por unanimidade o entendimento do relator, o juiz convocado Claudio José Montesso, que manteve o valor fixado na sentença ao considerar a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.

No caso em tela, o trabalhador disse que atuava como auxiliar de produção, mas que foi desviado de sua função para atuar como ajudante de entrega no caminhão da empresa. Alegou ter sofrido um acidente de trânsito em 2019, a bordo de veículo dirigido por um colega de trabalho, que acarretou a amputação de membro inferior direito. Sustentou, por fim, que o acidente ocorreu por culpa do motorista e que a empresa não prestou qualquer assistência após o fato.

Em contrapartida, a empresa argumentou que o ajudante se recusou duas vezes a ingressar em programa de reabilitação profissional e que recebeu diversos valores a título indenizatório. Ademais, a ex-empregadora alegou que o motorista da empresa não deu causa ao acidente, uma vez que um animal entrou na pista e ocasionou a perda do controle do veículo.

Em primeiro grau, o juízo do Posto Avançado de Santo Antônio de Pádua concluiu que o dano alegado foi comprovado através de perícia médica e que a amputação do membro levou o ex empregado à incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Segundo a juíza do Trabalho Luana Lobosco Folly Pirazzo, “o fato de ter o trabalhador sofrido acidente de trabalho, que gerou lesões dolorosas e resultou em sequelas permanentes, são suficientes para presumir a existência de dano aos direitos da personalidade (…), ensejando indenização compensatória nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da CRFB/88”. Considerando também as lesões estéticas, a magistrada condenou o estabelecimento a pagar indenização por danos morais e estéticos em R$50 mil cada um. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu pedindo a redução dos valores fixados em sentença para R$15 mil por dano.

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão, juiz convocado Claudio José Montesso, assinalou que a reparação por dano moral e estético tem por objetivos principais garantir a compensação pela dor sofrida e exercer função pedagógica sobre o agente causador do dano. O magistrado ressaltou também que cabe ao juízo estimar o valor da indenização “de forma prudente, em valor razoável, evitando o enriquecimento sem causa, de modo a não estimular a chamada ‘indústria do dano moral’. Para tanto, deve considerar as circunstâncias em que o fato ocorreu, as repercussões do dano, assim como a condição econômica das partes”.

O magistrado concluiu que os danos sofridos pelo trabalhador foram graves e deixaram sequelas permanentes (amputação do terço médio da coxa). “Considerando a gravidade do ocorrido, a capacidade econômica das partes e principalmente o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 50.000,00 para cada lesão (moral e estética) fixado na sentença está adequado e suficiente”, concluiu o relator, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100010-47.2020.5.01.0471.


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