TRF1: É possível a participação no Exame Revalida sem apresentação do diploma de medicina estrangeiro em decorrência da pandemia

Nos termos do voto do relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, foi confirmada a sentença que permitiu à impetrante no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) no ano de 2020, e autorizada a apresentação do diploma em momento posterior.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Explicou o relator que o exame, aplicado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), tem por objetivo aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil, e o edital exige a apresentação do diploma de médico no ato de inscrição para o certame.

Destacou o magistrado que “deve-se levar em conta a situação de excepcionalidade em virtude da pandemia de Covid-19 no caso dos autos, que prejudicou a entrega do diploma pela instituição de ensino superior (IES), sendo razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação do diploma”, o que já foi confirmado pela jurisprudência do TRF1 em casos similares.

Em conclusão, frisou que a sentença confirmou a decisão liminar e permitiu a inscrição da impetrante no Revalida 2020, autorizando a apresentação do diploma em momento posterior, restando configurada, portanto, situação de fato consolidada.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 1001792-16.2020.4.01.4103

TRF1: Transferência de médica residente para acompanhar cônjuge transferido ex officio não se submete a resolução que prevê lapso temporal

Ao julgar a remessa oficial, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que assegurou a transferência da impetrante do mandado de segurança, do Maranhão, para o programa de residência médica em Recife/PE, em razão da transferência ex officio (ou seja, por imposição da lei), de seu cônjuge, empregado da Petrobras, ainda que não esteja cursando o segundo ano de residência médica.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que “a transferência de médico residente de um Programa de Residência Médica para outro, da mesma especialidade, decorrente de solicitação do próprio residente, somente será possível a partir do segundo ano de residência médica, obedecidas as disposições internas e as resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM)”, nos termos do o art. 1º, da Resolução CNRM 06/2010.

Todavia, prosseguiu o magistrado, a exigência de interstício temporal (tempo mínimo) do art. 1º da referida resolução, isoladamente, não deve se sobrepor ao princípio da proteção à família, disposto no art. 225 da Constituição Federal (CF), porque a unidade familiar deve ser preservada em detrimento da norma de caráter meramente organizacional.

Verificou o relator na conclusão do voto que a parte impetrante obteve deferimento de liminar posteriormente confirmada pela sentença, tendo sido efetivada a transferência pleiteada, tornando juridicamente irrazoável e inadequada a desconstituição da situação jurídica a essa altura dos fatos.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo n° 1000730-88.2017.4.01.3700

TRF1: Quitação do débito em apenas quatro dias após o prazo para renovação de matrícula não deve impedir continuidade do curso de graduação

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, confirmou liminar em mandado de segurança que permitiu a renovação de matrícula de uma estudante do 9º período do curso de medicina do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S/A. A princípio, a instituição de ensino superior havia negado a rematrícula por inadimplência da aluna. Contudo, mesmo após o pagamento do débito, a faculdade negou o pedido de rematrícula alegando que a quitação foi realizada quatro dias após o prazo de renovação da matrícula.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou jurisprudência firmada sobre o tema no sentido de que seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade do direito fundamental à educação, tem-se flexibilizado a observância dos prazos estipulados no calendário acadêmico para garantir o direito do aluno à rematrícula, mesmo após o término do prazo final, desde que não haja prejuízo às partes envolvidas na relação de prestação de serviços educacionais ou a terceiros.

Com isso, a cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar. “A quitação do débito apenas quatro dias após o prazo para renovação de matrícula não deveria obstar o acesso da impetrante à educação, mediante a continuidade do seu curso de graduação.

Superada a inadimplência, com a renegociação do débito, não se mostra razoável negar a matrícula pretendida, mesmo após o prazo previsto no calendário escolar, se este evidencia a possibilidade de cumprimento da frequência mínima exigida”, afirmou o relator em seu voto.

Processo n° 1003944-25.2020.4.01.4301

TRF1: Bloqueio de bens e valores devem ficar limitados ao proveito econômico ilícito obtido pelos investigados

A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu parcialmente a segurança requerida pelos impetrantes e excluiu o excesso de bloqueio de bens e valores acima de R$ 1.145.384,38, valor efetivamente apontado como de origem possivelmente ilícita pela autoridade policial. A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou de início que, ¿”embora noticiada nos autos a interposição de recurso de apelação por parte dos impetrantes, considerada a excelência do direito constitucional sob ameaça — a propriedade dos bens em juízo precário de análise das condições da ação, tendo em vista a ausência de recurso com efeito suspensivo —, é cabível o presente mandado de segurança.”

Os impetrantes sustentaram em síntese que a decisão do bloqueio considerou não ter havido demonstração de atividade econômica ilícita que justificasse os altos valores movimentados a partir das contas bancárias dos investigados; as investigações identificaram que os impetrantes teriam movimentado a quantia de R$ 2.062.412,47, sendo R$ 1.145.384,38 relativos a créditos e R$ 917.031,09, a débitos; passados mais de 4 (quatro) anos da abertura do inquérito policial, os investigadores não apresentaram, até o momento, nenhuma prova que possa incriminar os impetrantes; não há previsão para o oferecimento da denúncia, o que comprova o excesso de prazo de duração da medida e reclama sua revogação.

A magistrada destacou que “se confirmado nas informações que a estimativa contida na representação policial seria um crédito das operações supostamente ilícitas no total de R$1.145.384,38 reais, esse deve ser também o limite máximo para recair sobre a soma dos depósitos e dos bens sequestrados/arrestados”, sob pena de existência de excesso ilegal, ainda mais grave quando tais bloqueios podem, de fato, colocar em risco a sobrevivência das empresas em atividade e a subsistência das pessoas físicas investigadas por decisão cautelar e precária, situação que evidencia abusividade do ato coator.

A desembargadora federal ressaltou que embora a autoridade impetrada diga ser falaciosa a atribuição do limite de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para fins de bloqueio dos ativos financeiros, ela própria confirma a fixação de tal valor, ao manter o bloqueio. A justificativa, segundo sustenta a impetrada, seria as vultosas cifras mencionadas nos relatórios de inteligência financeira (RIFs) remetidas pela Unidade de inteligência Financeira – UIF, que justificaram a abertura do inquérito policial.

A relatora concluiu que o bloqueio individual de bens e valores deve ficar limitado ao proveito econômico supostamente angariado de forma ilícita e individual por investigado, como apontado na decisão cautelar objeto da presente impetração, até o teto acima estabelecido, e votou pela exclusão do excesso de bloqueio acima de R$1.145.384,38, efetivamente apontado como de origem possivelmente ilícita, conforme acima estabelecido.

Processo n° 1023410-07.2020.4.01.0000

 

TRF3: Empresária e dono de oficina de costura são condenados por trabalho análogo à escravidão

Estrangeiros trabalhavam em oficina de costura com carga horária elevada, salários irrisórios e moradia precária.


A juíza federal Andreia Silva Sarney Costa Moruzzi, da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, condenou duas pessoas por reduzirem estrangeiros a condições análogas às de escravo em uma oficina de costura da capital paulista. O proprietário do local recebeu uma pena de sete anos de prisão e pagamento de 25 dias-multa e a dona da marca das roupas, três anos de reclusão e 15 dias-multa. A decisão é do dia 10/2.

De acordo com a denúncia, os réus submeteram os estrangeiros a jornadas exaustivas de trabalho, sujeitando-os a condições degradantes de vida e trabalho, bem como restringindo a locomoção das vítimas em razão da falta de pagamento de salários, servidão por dívidas e falta de documentação regular.

O dono da oficina (localizada no Jardim de Lorenzo, zona leste de São Paulo) seria, também, o responsável por agenciar, aliciar e alojar os estrangeiros no local, enquanto que a outra ré, dona da marca de roupas, exercia as atividades de comando, direção e ingerência por todas as atividades, explorando os imigrantes ilegais com o objetivo de obter lucros indevidos por meio de mão-de-obra “barata”.

“A materialidade e autoria delitivas do crime mostram-se absolutamente induvidosas, especialmente pelo ‘Relatório de Fiscalização Erradicação do Trabalho Escravo’, elaborado pelos auditores-fiscais, e depoimentos prestados em juízo pelas vítimas que confirmaram que trabalhavam e moravam no local indicado, que foram submetidas a trabalho em condições análogas à de escravo e à servidão, após serem aliciadas e alojadas, mediante fraude e/ou abuso”, afirmou a juíza na decisão.

Diligência da Polícia Federal constatou instalações precárias, com fios espalhados na sala em que os costureiros trabalhavam e lixo pelo chão. Além disso, nenhum dos trabalhadores (de nacionalidades bolivianas e peruanas) eram registrados, não lhes eram garantidos os direitos trabalhistas mínimos como o piso salarial da categoria, o respeito ao limite legal das jornadas de trabalho e o recolhimento de impostos.

O relatório salientou, ainda, que a jornada diária imposta aos trabalhadores era de 14 horas e que o dono da confecção efetuava a retenção de aproximadamente 66% do valor pago por cada peça produzida, a título de aluguel, alimentação, água, luz e demais despesas, além do lucro ao proprietário.

“Restou evidente que na oficina existia o alojamento e acolhimento de trabalhadores, e que ele (o dono da oficina), aproveitando-se da condição de vulnerabilidade dos costureiros, explorava a força de trabalho dos imigrantes sem carteira de trabalho, em condições degradantes análogas à escravatura”, ressaltou a magistrada.

Andreia Moruzzi frisou que conforme declarado judicialmente pelos sócios das empresas e por seus funcionários, não houve qualquer preocupação por parte dos réus em fiscalizar a cadeia produtiva e constatar as condições das oficinas de costura que forneciam os serviços de suas mercadorias. “Reitera-se que o baixo valor pago pelas empresas é causa direta para a manutenção das condições aviltantes e análogas às de escravo a que estavam submetidos os costureiros”.

Para a juíza, “é claríssima a responsabilidade das referidas empresas, que lucravam contratando mão de obra extremamente barata, não se importando minimamente com as condições de emprego daqueles que lhes prestavam serviços. O único interesse era a potencialização do lucro”.

Por fim, o proprietário da oficina foi condenado a sete anos de prisão e pagamento de 25 dias-multa (regime inicial semiaberto) por dois crimes: reduzir alguém a condição análoga à de escravo e agenciar, aliciar e alojar pessoas estrangeiras com essa finalidade; já a dona da marca foi condenada somente pelo primeiro crime a três anos de reclusão e 15 dias-multa (substituída por prestação de serviços comunitários e pagamento de 20 salários mínimos).

TRF4: Mulher deve devolver valores de aposentadoria por invalidez pagos enquanto exerceu atividades remuneradas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de uma mulher de 68 anos, residente em Curitiba, por receber indevidamente aposentadoria por invalidez do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) enquanto manteve contratos de trabalho e desempenhou atividades remuneradas. A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná em sessão de julgamento ocorrida na última semana (15/2). A ré terá de devolver ao INSS os valores da aposentadoria que recebeu durante novembro de 2007 e outubro de 2012, com correção monetária.

A ação foi ajuizada pela autarquia previdenciária. O INSS alegou que a mulher se aposentou por invalidez em janeiro de 1995, mas, que em um procedimento de revisão do benefício, foi verificado, a partir do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que a segurada possuía diversos vínculos empregatícios com diferentes empresas desde dezembro de 1996.

Segundo a autarquia, a mulher retornou voluntariamente ao trabalho, recebendo, em concomitância, a aposentadoria por invalidez e os salários dos empregos. O INSS argumentou que o pagamento do benefício teria sido indevido, pois a premissa básica para a concessão da aposentadoria seria a incapacidade laborativa da segurada.

A 10ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente. Devido à prescrição, a magistrada de primeira instância considerou que a ré deveria restituir os valores da aposentadoria por invalidez que foram recebidos entre novembro de 2007 e outubro de 2012.

A mulher apelou ao TRF4, sustentando que “trabalhou vendendo consórcios por telefone, concomitantemente ao recebimento de aposentadoria, por absoluta necessidade, em face do baixo valor pago pelo órgão previdenciário”.

A Turma Regional Suplementar do PR negou provimento ao recurso, mantendo a determinação de devolução da quantia paga ao INSS. A desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, relatora do caso, destacou que “a apelante já estava fruindo o benefício de aposentadoria por invalidez e passou a exercer outras atividades remuneradas, o que se mostra impossível diante daquele que teve o benefício concedido por restar com sequela permanente”.

Cristofani ainda concluiu que “assumindo o risco de causar danos ao erário ao valer-se de fatos que não se amoldavam à realidade fática, perfeitamente caracterizada a má-fé da autora em beneficiar-se de renda que não podia cumular com outra atividade, não havendo como afastar a cobrança de quem deu causa indevida ao recebimento destas parcelas”.

TRF5 determina que INSS analise pedido de benefício assistencial no prazo de 30 dias

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve concluir, em até 30 dias úteis – sob pena de multa diária de R$ 100 –, a apreciação do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência feito por uma cidadã, em 5 de março de 2021, no Recife/PE. A decisão reitera sentença da 7ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, em mandado de segurança impetrado pela requerente, quando já aguardava há mais de quatro meses por uma definição da autarquia previdenciária.

Ao recorrer da decisão de primeira instância, o INSS declarou que vem passando por uma série de dificuldades administrativas, sobretudo pela diminuição de seu quadro de pessoal – a perícia médica federal está completamente desvinculada dos quadros da autarquia, pertencendo atualmente ao quadro de pessoal do Ministério da Economia. A autarquia questionou a imposição de prazo para análise dos requerimentos administrativos pelo Poder Judiciário, sob a alegação de que ofende o princípio da separação dos Poderes e os princípios da isonomia e da impessoalidade.

A Primeira Turma do TRF5 apontou que a diminuição no quadro de servidores ativos do INSS ou o aumento no número de pedidos de aposentadoria, como decorrência da reforma previdenciária, não pode ser considerada motivo de força maior para justificar a demora na análise do pleito administrativo da autora da ação. Além disso, ressaltou que o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública emita decisão nos processos administrativos, cabendo ao Judiciário assegurar a apreciação dos pedidos em tempo razoável.

Em seu voto, o desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, relator do processo, destacou que também não cabe falar em ofensa à isonomia e à impessoalidade, como se a autora da ação estivesse “furando a fila”. Para ele, as pessoas que se acharem prejudicadas pelo atraso na apreciação de sua demanda não são obrigadas a esperar que todos os que protocolaram requerimentos administrativos anteriormente se insurjam contra a demora da autarquia previdenciária.

Processo nº 0815130-15.2021.4.05.8300

TJ/SP: Grupo do mercado de criptomoedas reembolsará investidor

Cliente foi impedido de acessar sua conta.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Claudio Teixeira Villar, da 2ª Vara Cível de Santos, que condenou grupo econômico de empresas e pessoas físicas do mercado de criptomoedas a reembolsarem, solidariamente, o valor de R$ 133,1 mil a um cliente. O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada aporte e acrescido de juros de 1% ao mês.

Consta dos autos que as requeridas, alegando problemas com o sistema, deixaram de creditar aos investidores os rendimentos mensais. Desconfiado, o autor procurou efetuar o resgate integral de seus investimentos por meio da plataforma, quando descobriu que seu acesso à conta, verificação de saldo e demais serviços estavam indisponíveis.
Na plataforma, havia apenas uma mensagem dos apelantes aos clientes, dizendo que iriam se manifestar sobre o problema.

O desembargador Almeida Sampaio, relator do recurso, reconheceu a existência de grupo econômico formado pelas rés e a responsabilidade solidária pelo dano. Além disso, ressaltou trecho da sentença recorrida, afirmando que a pretensão do autor é de, simplesmente, reaver o capital investido, o que não foi atendido pelas apelantes. “Está patente que se cuida de associação das pessoas físicas e jurídicas havendo ligações entre ambas e que receberam quantias para aplicação em criptomoeda e não honraram o pagamento quando exigido pelo credor”, escreveu. “Assim, todas as partes devem responder pelo dano experimentado.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Hugo Crepaldi e Marcondes D’Angelo.

Apelação nº 1029787-59.2019.8.26.0562

TJ/DFT: Detran é condenado a indenizar motorista por expedição irregular de CNH

O Departamento de Trânsito do DF foi condenado a indenizar um motorista cuja carteira de habilitação foi entregue a um estelionatário. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF explicou que a emissão do documento de forma fraudulenta viola os direitos de personalidade do motorista.

O autor conta que soube que sua carteira de habilitação havia sido clonada em novembro de 2019. Ao procurar o Detran, foi informado que, no mês anterior, foram feitas duas solicitações de segunda via do documento. Relata que a CNH foi emitida com seus dados pessoais, mas com foto e assinatura de outra pessoa. Afirma que a carteira foi entregue a um desconhecido, que abriu contas bancárias e solicitou empréstimos em seu nome.

Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública concluiu que houve má prestação do serviço e condenou o réu a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O Detran recorreu sob o argumento de que as duas carteiras foram expedidas com a foto e a assinatura do real condutor. Afirma ainda que a fraude foi realizada por um estelionatário, que trocou a foto e a assinatura do documento físico.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o Detran não comprovou que os dois documentos foram emitidos com a foto e a assinatura do autor. De acordo com o colegiado, a emissão irregular da segunda via da CNH viola os direitos de personalidade do motorista, uma vez que “possibilitou a utilização dos seus dados por pessoa desconhecida”.

“A CNH é um documento que possui fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional, a teor do disposto no artigo 159 do CTB. A emissão de modo negligente de um documento que é admitido como identidade possibilitou que terceiro realizasse diversos procedimentos perante bancos e estabelecimentos comerciais como se fosse a parte autora, ocasionando muitos transtornos (…) Portanto, diante das alegações do autor, caberia ao órgão público trazer aos autos a devida comprovação de que agiu com a necessária cautela e não negligenciou no dever de fiscalizar a autenticidade de quem formulou o pedido pelas carteiras de habilitação”, registrou.

A Turma pontuou ainda que, “comprovada a fraude, não se trata de hipótese de meros dissabores. (…) Os danos experimentados pelo recorrido (…) decorrem da expedição irregular de documento a terceiro, ou seja, da negligência estatal, o que configura o dano moral”, concluíram.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o Detran-DF ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0744690-24.2021.8.07.0016

TJ/PB: Mera cobrança de valor indevido é insuficiente para causar ofensa à honra do consumidor

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a mera cobrança de valores a título de tarifas de manutenção de conta bancária, em valor mínimo, ainda que não contratada expressamente, é incapaz, por si só, de gerar violação à honra ou imagem da pessoa, que justifique o pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0801921-73.2021.8.15.0731, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

No Primeiro Grau o banco Bradesco foi condenado a restituir os valores pagos a título da tarifa não contratada. No entanto, a parte recorreu buscando a condenação, em danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Examinando o caso, o relator do processo observou que o objeto da demanda não reside em uma fraude, levada a efeito devido à falha de segurança da instituição financeira, ou mesmo no acesso de terceiros ou movimentações indevidas na conta bancária da consumidora, situações estas capazes de adentrar na esfera do abalo psicológico. “Na verdade, a cobrança aqui questionada constitui mera tarifa de manutenção de conta bancária, comumente praticada em contas-correntes, a fim de remunerar a instituição financeira pelos serviços disponibilizados ao titular. É cediço que, geralmente, tais tarifas encontram-se previstas no contrato de abertura da conta, e variam de acordo com o perfil do cliente ou a modalidade da conta”, frisou.

Conforme o relator, apesar de a parte autora alegar que utilizava sua conta para fins exclusivos de recebimento e saque de seu benefício previdenciário, dos extratos carreados aos autos observa-se que, na realidade, a conta está cadastrada como corrente, o que abre margem para a cobrança em questão.

Da decisão cabe recurso.


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