TJ/RO reconhece a constitucionalidade de lei estadual que impede concessionária de cortar a energia por falta de pagamento na pandemia

A liminar, anteriormente concedida à empresa, foi revogada.


O Tribunal de Justiça de Rondônia considerou constitucionais os artigos 1º, 2º e 5º da lei que impede o corte de energia elétrica durante a pandemia. Na sessão do Tribunal Pleno desta segunda-feira, 21, os desembargadores negaram o mandado de segurança ajuizado pela Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A. Com a decisão, a Lei estadual nº 4.736 publicada em 22 de abril de 2020, foi considerada constitucional, e, a liminar que anteriormente havia sido parcialmente concedida, foi revogada.

A lei proíbe a concessionária Energisa de aplicar o reajuste das tarifas de energia elétrica homologado pela ANEEL “sem justa causa” em Rondônia; impede a suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento e dispõe que “as concessionárias deverão apresentar propostas para quitação dos débitos para pagamento em até́ 36 parcelas, sem aplicação de juros e multas, sob pena de aplicação das sanções previstas em decreto estadual.

O relator do processo, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz destacou que apesar de ter concedido parcialmente a liminar, concluiu por rever seu posicionamento para seguir o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, em caso semelhante, que são constitucionais as normas estaduais que proíbem a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança e pagamentos dos débitos e exigibilidade de multa e juros moratórios, em decorrência da pandemia de covid, em defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública.

Segundo consta na decisão, não houve ilegalidade ou abuso de poder e os artigos considerados constitucionais não geram desequilíbrio contratual. Além disso, poderá haver o aumento da tarifa, caso haja demonstração de justa causa.

A vigência da Lei estadual nº 4.736 será enquanto durar o decreto que estabeleceu a situação de emergência na Saúde Pública do Estado e dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da covid.

TRT/SP: Empregada pública que pediu auxílio emergencial deve ser reintegrada

Solicitar auxílio emergencial enquanto se está com o contrato de trabalho suspenso não é ato de improbidade e, portanto, não enseja justa causa. Com esse entendimento, o juiz do trabalho Thiago Barletta condenou a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil e a reintegrar técnica bancária que pediu o benefício durante licença para tratamento de interesses particulares (LIP).

Na sentença, o magistrado destaca que o decreto que regula o auxílio emergencial considera não ser empregado formal quem está há três meses ou mais sem receber remuneração (artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto 10.488/2020). Explica também que, conforme doutrina e jurisprudência, não há pagamento de salário nem prestação de serviço durante a suspensão contratual, hipótese da LIP. E acrescenta que o período dessa licença não se computa como efetivo exercício, de acordo com norma do próprio banco.

A profissional foi admitida por concurso em 2013, licenciou-se sem remuneração em 2018 para cuidar do pai debilitado após um derrame e, quando afastada, requereu auxílio emergencial. Foi desligada em 2021 por justa causa após sindicância interna concluir por improbidade. A improbidade é a conduta faltosa do empregado que resulta em dano ao patrimônio do empregador ou de terceiro e que visa alcançar vantagem para si ou outrem (artigo 482, alínea a, da Consolidação das Leis do Trabalho).

Para a Caixa Econômica, agentes públicos, mesmo licenciados, não se enquadram como beneficiários do auxílio emergencial (artigo 2º, inciso II, da Lei 13.982/2020). A empresa defende que houve dolo por parte da trabalhadora.

O julgador destaca que não houve improbidade, que o benefício do auxílio emergencial foi deferido pela instituição, sem restrições, além do que a técnica não foi responsabilizada civilmente por já ter ressarcido o Ministério da Cidadania. “Por sua expressão e reflexos, vez que imprime estigma que há de acompanhar a vida profissional, familiar e social do trabalhador, a improbidade, dentre todas as faltas graves é a que exige a prova mais plena, cabal e irrefutável, sem a qual resta impossível sua caracterização “, afirmou.

STF absolve homem condenado por roubo com base em reconhecimento fotográfico

Por maioria, o colegiado entendeu que não há elementos de prova que corroborem o reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu um homem condenado pelo crime de roubo tendo como prova apenas o reconhecimento fotográfico realizado, inicialmente, por meio do aplicativo WhatsApp. Nesta terça-feira (22), por maioria, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que deu provimento ao Recurso em Habeas Corpus (RHC) 206846, interposto pela Defensoria Pública Federal (DPF).

De acordo com os autos, quatro pessoas tiveram um par de óculos, uma carteira, um aparelho celular, um relógio e R$ 100 roubados por três homens numa avenida em São Paulo (SP). Uma hora após o crime, R.R.S. foi abordado por um policial, que o fotografou e, pelo WhatsApp, enviou a imagem aos policiais que estavam com as vítimas, que o reconheceram. Em seguida, ele foi levado à delegacia, onde foi feito o reconhecimento pessoal, renovado em juízo, o que resultou em sua condenação a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão, por roubo com arma de fogo e em concurso de agentes.

Em outubro do ano passado, o ministro Gilmar Mendes deferiu liminar determinando a sua soltura, em razão de aparente ilegalidade no reconhecimento fotográfico pré-processual. No mês seguinte, quando a matéria começou a ser julgada pela Turma, Mendes votou pelo provimento do recurso para absolver R.R.S. do crime de roubo, tendo em vista a nulidade do reconhecimento e a ausência de provas para a condenação. Na ocasião, ele afirmou a necessidade da adoção de uma metodologia específica, a fim de evitar a produção distorcida de provas.

Caso concreto

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, que divergiu do relator no caso concreto, mas o acompanhou integralmente em relação à tese, que pode ser aplicada futuramente em ações semelhantes. Ao analisar a situação dos autos, Lewandowski observou que, embora ocorram abusos, as vítimas reconheceram o réu não apenas pelo WhatsApp, mas também na delegacia e, novamente, perante o juízo.

Segundo o ministro, atuaram na hipótese pelo menos cinco policiais, agentes estatais que merecem fé pública e que, em princípio, não têm interesse em condenar um inocente. O ministro André Mendonça acompanhou a divergência, por entender que evidências robustas dão segurança à sentença condenatória.

Ausência de provas

Os ministros Edson Fachin e Nunes Marques também apresentaram votos na sessão de hoje, formando maioria ao seguirem o relator. Eles concordaram que o reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito precisa estar baseado em elementos de prova que indiquem autoria do fato indicado, o que não ocorreu nos autos.

Eles também observaram que nenhum objeto do roubo ou arma foram encontrados com o acusado no momento da abordagem e, portanto, não havia razão para os policiais tirarem sua foto. Essa vertente também concluiu que o órgão acusador não reuniu provas capazes de dar certeza da prática delituosa, e essa situação de dúvida quanto à autoria não seria suficiente para a condenação.

Processo relacionado: RHC 206846

STF: Judiciário não pode anular aumento de tarifa telefônica acima da inflação

A Corte entendeu que a interferência do Judiciário em ato autorizado pela agência reguladora e amparado no contrato de concessão afronta o princípio da separação dos Poderes.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Judiciário não pode anular cláusula de contrato de concessão de serviço público firmado por agência reguladora que, em observância à lei, autoriza reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário estipulado. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 18/2, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1059819, com repercussão geral reconhecida (Tema 991).

A maioria do Plenário acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), de que a interferência do Judiciário em ato autorizado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) afronta o princípio da separação dos Poderes.

Aumento tarifário

Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) e a Diretoria de Defesa e Proteção do Consumidor (Procon) ajuizaram, na Justiça Federal de Pernambuco, ação civil pública contra a Anatel para questionar a fórmula adotada para majorar os preços dos serviços. Sustentaram que o contrato de concessão limita a média dos aumentos ao Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas, registrado em 14,21% de maio de 1999 a maio de 2000. Contudo, a Anatel autorizou aumentos de 19,89% na assinatura residencial, de 24,47% na não residencial e 24,46% na assinatura PABX.

Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente para declarar a nulidade da cláusula 11.1 do contrato de concessão, fixando a variação do IGP-DI como teto para o aumento de cada item tarifário. Ao julgar apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a sentença, destacando que o incremento de 9% além do IGP-DI para o reajuste de itens tarifários relativos a serviços telefônicos que são mais utilizados pelos usuários é abusiva e excessivamente onerosa ao consumidor, ainda que a média global do aumento não atinja aquele índice.

No recurso ao STF, a Telemar sustentou que não caberia ao Judiciário fixar critérios contratuais, que são de competência da agência reguladora. Apontou ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, que exigem do administrador público a observância dos comandos normativos decorrentes do poder regulamentar da Anatel.

Separação dos Poderes

Para o ministro Marco Aurélio, a atuação da Anatel não excedeu o previsto na legislação. Ele observou que o artigo 19 da Lei das Telecomunicações (Lei 9.472/1997) atribui à agência a incumbência de proceder à revisão de tarifas e homologar reajustes, e o artigo 103 autoriza a utilização da média ponderada dos valores dos itens tarifários. “A Anatel, mediante os Atos 9.444 e 9.445, homologou reajuste tarifário com base em cláusula de contrato de concessão”, constatou.

O ministro citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4679, em que o Supremo assentou que a revisão judicial de marcos regulatórios requer a autocontenção do Judiciário, em respeito tanto à competência do Legislativo para dispor sobre telecomunicações quanto à complexidade técnica inerente ao tema. A intervenção do Judiciário no âmbito regulatório deve se dar, segundo ele, com vistas ao controle de legalidade, respeitadas as capacidades institucionais das entidades de regulação e a discricionariedade técnica dos atos editados.

Tendo em vista que a majoração das tarifas telefônicas foi respaldada em ato expedido por agência reguladora, nos limites da sua atuação, o ministro votou pelo provimento do recurso para reformar a decisão do TRF-5 e julgar improcedente a ação civil pública, mantendo válido o acréscimo de 9% no reajuste individual dos itens tarifários acima do IGP-DI.

Seguiram o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber, que negavam provimento do recurso. O ministro André Mendonça não votou, por ser o sucessor do ministro Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “Afronta o princípio da separação dos poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por agência reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens”.

Processo relacionado: RE 1059819

STF afasta criminalização da atuação de juízes e membros do MP por retardarem andamento de processos

A liminar impede que membros do Poder Judiciário e do Ministério Público sejam responsabilizados por crime de prevaricação em decorrência do exercício regular de suas atividades funcionais.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou o enquadramento, como crime de prevaricação, da atuação dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que, no exercício de suas atividades funcionais e com amparo em interpretação da lei e do direito, sustentem posição discordante da defendida por outros membros ou atores sociais e políticos. O entendimento foi fixado em liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 881, que será levada a referendo do Plenário.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), cujo intuito era afastar a possibilidade de incidência do crime de prevaricação à atividade de livre convencimento motivado dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.

“Crime de hermenêutica”

O artigo 319 do Código Penal (CP) considera como crime praticado por funcionário público “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Segundo a Conamp, o tipo prescrito dispositivo pode ser utilizado para a criminalização de manifestações e de decisões dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público fundadas em interpretação jurídica do ordenamento jurídico – o chamado “crime de hermenêutica”.

Independência funcional

Ao deferir parcialmente a cautelar, Toffoli assinalou que a Constituição Federal assegura a autonomia e a independência funcional ao Poder Judiciário e ao Ministério Público no exercício de suas funções (artigos 99 e 127, respectivamente). Essa prerrogativa garante aos seus membros manifestar posições jurídico-processuais e proferirem decisões sem o risco de sofrerem ingerência ou pressões político-externas.

Nesse sentido, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei complementar 35/1979) garante aos magistrados o direito de não serem punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem, à exceção dos casos de impropriedade ou excesso de linguagem. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), por sua vez, assegura “inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional”.

Para o relator, é imperativo que se afaste qualquer interpretação do artigo 319 do CP que venha a enquadrar as posições jurídicas dos membros do Judiciário e do Ministério Público – “ainda que ‘defendam orientação minoritária, em discordância com outros membros ou atores sociais e políticos’ – em mera ‘satisfação de interesse ou sentimento pessoal’”. Segundo ele, essa interpretação viola frontalmente os preceitos da Constituição que garantem a independência funcional do Poder Judiciário e do Ministério Público e a autonomia funcional dos membros dessas instituições, “em franca violação, também, ao Estado Democrático de Direito”.

Toffoli ponderou, porém, que isso não afasta eventual responsabilização penal de magistrados e de membros do MP no caso de dolo ou fraude sobre os limites éticos e jurídicos de suas funções, causando prejuízos a terceiros e obtendo vantagem indevida para si ou para outrem.

CPP

O deferimento da liminar foi parcial, porque o relator não acolheu o segundo pedido formulado pela Conamp, que busca a fixação de interpretação de dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) para excluir a possibilidade de deferimento de medidas na fase de investigação, sem pedido ou manifestação prévia do Ministério Público. Para Toffoli, essa parte trata de “matéria de elevada complexidade”, que ainda requer maior reflexão e cuja análise não apresenta a mesma urgência.

Veja a decisão.
Processo: ADPF nº 881

STJ: Astreintes e multa por ato atentatório à dignidade da Justiça são cumuláveis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a cumulação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015) e da multa diária, ou astreintes (artigo 536, parágrafo 1º, do CPC/2015). Para o colegiado, as multas possuem natureza jurídica distinta; portanto, a sua aplicação conjunta não configura bis in idem.

O caso julgado teve origem em ação de reintegração de posse na qual o autor buscava a devolução de maquinários e ferramentas cedidos em contratos de comodato a uma empresa fabricante de artefatos plásticos.

Após o deferimento de liminar, como as partes eram domiciliadas em locais distintos, houve a expedição de carta precatória. Em virtude da não localização de todos os bens, o juízo deprecado aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no montante de 10% do valor da causa.

Paralelamente, o juízo de origem determinou a intimação da ré para que indicasse o local exato onde se encontravam as máquinas ainda não restituídas, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

Após o retorno da carta precatória, a autora da ação iniciou o cumprimento provisório da multa fixada pelo juízo deprecado. Porém, o juízo de origem, após a manifestação da empresa de artefatos plásticos, revogou a penalidade, ao fundamento de que sua aplicação em conjunto com as astreintes configuraria bis in idem. A decisão foi posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Natureza jurídica distinta da multa por ato atentatório e das astreintes
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça tem natureza punitiva e é específica para as hipóteses de violação de dever processual. “Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual”, afirmou.

Já a multa diária – de caráter coercitivo, e não punitivo, segundo o magistrado – tem o objetivo apenas de compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer ou não fazer, determinada em decisão judicial, de modo que sua aplicação em conjunto com a outra multa não configura dupla penalidade pelo mesmo fato.

“O novo regramento processual civil passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no artigo 77, parágrafo 4º, do CPC/2015, de modo que não remanescem mais dúvidas acerca da possibilidade de sua utilização simultânea”, completou o relator.

Multas aplicadas tinham funções diferentes
Quanto ao caso em julgamento, Villas Bôas Cueva ressaltou que as duas multas cumpriram exatamente a função a que se destinam, visto que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicada pelo juízo deprecado, teve como objetivo punir a empresa ré pela resistência ao cumprimento da decisão judicial que determinou a entrega de todos os bens descritos no mandado, criando embaraços à efetivação da liminar.

Por outro lado, apontou, a multa diária buscou estimular a ré a indicar o local exato das máquinas que ainda não tinham sido restituídas.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.815.621.

 

STJ: Prescrição na cobrança de honorários não é renovada com ajuizamento da ação pelos herdeiros do advogado

​Na ação de arbitramento de honorários ajuizada pelos herdeiros, relativa a causa patrocinada pelo advogado falecido, a pretensão de cobrança apresentada contra o cliente é a mesma titularizada em vida pelo profissional, a qual é transmitida aos seus sucessores pelo instituto da saisine. Dessa forma, o ajuizamento da ação não faz surgir nova relação jurídica entre os herdeiros e o cliente, e também não há nova contagem do prazo prescricional a partir da morte do advogado.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, ao fixar em cinco anos o prazo prescricional aplicável às ações de arbitramento de honorários ajuizadas pelos herdeiros de advogados e considerar – nos termos do artigo 25, V, da Lei 8.906/1994 e do artigo 206, parágrafo 5º, II, do Código Civil – a revogação do mandato do profissional falecido, e não a sua morte ou outro ato processual, como marco inicial para a contagem da prescrição.

Com a tese, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, apesar de também considerar a prescrição quinquenal, julgou prescrito o direito dos herdeiros ao tomar como marco inicial do prazo a conclusão dos serviços advocatícios. No caso dos autos, o último ato processual do causídico morto foi praticado em 2006, e seu mandato foi revogado em 2008, ao passo que a ação de arbitramento dos herdeiros foi proposta em 2013.

Ao STJ, os herdeiros alegaram que não se tratava de cobrança de honorários ajuizada pelo advogado contra o cliente, mas de ação de arbitramento proposta pelos sucessores do prestador de serviço – o que justificaria a aplicação do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil.

Os recorrentes também sustentaram que o marco inicial do prazo prescricional seria a data em que houve a recusa ao pagamento dos honorários. Alternativamente, pediram que fosse considerada como termo inicial a data do óbito do advogado.

Honorários eram direito do pai, transmitido aos herdeiros
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi explicou que apenas o advogado falecido, pai dos herdeiros que ajuizaram a ação, patrocinou os interesses do cliente, motivo pelo qual os honorários devidos e não pagos eram direito seu.

“Com o falecimento do advogado que atuou na causa, transmitiram-se aos seus herdeiros, em virtude da saisine, não apenas os bens de propriedade do falecido, mas também os direitos, as ações e até mesmo as pretensões que poderiam ter sido exercitadas em vida, mas que eventualmente não o foram”, completou.

Por essa razão, a magistrada apontou que os herdeiros não apresentam pretensão própria na ação de arbitramento de honorários, pois não mantiveram relação jurídica de direito material com o cliente; em vez disso, a pretensão é a que lhes foi transmitida por causa da morte do titular do direito.

Impossibilidade de contagem de dois prazos prescricionais distintos
Segundo Nancy Andrighi, admitir que os herdeiros teriam pretensão própria de arbitramento de honorários em razão dos serviços prestados pelo pai, exercitável apenas a partir do óbito e sujeita à prescrição de dez anos, resultaria na situação em que o mesmo fato seria regulado por duas prescrições diferentes: cinco anos, se exercida pelo pai; dez, se exercida pelos herdeiros.

Em relação ao marco inicial para a contagem da prescrição, a ministra lembrou que o artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) estabelece que o prazo corre a partir da renúncia ou revogação do mandato.

“Independentemente da exata data em que revogado o mandato (se em 02/09/2008, conforme consta da notificação, ou se em 12/09/2008, consoante registrado no acórdão), fato é que a ação de arbitramento foi ajuizada em 11/07/2013 e não foi implementado o prazo quinquenal previsto na mencionada regra, razão pela qual não há que se falar em prescrição”, concluiu a magistrada ao determinar que o TJSP realize novo julgamento da apelação.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.745.371 – SP (2018/0069218-0)

STJ: Concessionárias de rodovias podem cobrar de outras concessionárias pelo uso da faixa de domínio

​Fazendo uma distinção em relação ao Tema 261 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que as concessionárias de serviço público podem cobrar pela utilização da faixa de domínio de rodovia, mesmo que de outras concessionárias, como estabelecido no artigo 11 da Lei 8.987/1995.

Por unanimidade, os ministros mantiveram o provimento do recurso especial em que reconheceram a possibilidade dessa cobrança, desde que o edital e o contrato tragam a previsão de outras fontes de receita, além da tarifa, para a concessionária administradora da rodovia. A faixa de domínio é a área formada por pistas, canteiros, acostamentos e pela faixa lateral de segurança ao longo das rodovias.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, o STF definiu no Tema 261 que os entes da Federação não podem cobrar taxa pelo uso de espaços públicos por concessionárias de serviço público. Porém, segundo a magistrada, o precedente não tratou da hipótese em que a cobrança é feita pela concessionária que administra a rodovia.

Recurso extraordinário
No caso dos autos, as instâncias inferiores julgaram procedente o pedido da Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) para construir linha de transmissão de energia elétrica em faixa de domínio de rodovia sem ter de arcar com o preço cobrado pela Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A.

No STJ, a Ecovias alegou violação ao artigo 11 da Lei 8.987/1995. Ao dar provimento ao recurso, a corte reiterou seu entendimento de que as concessionárias de rodovia podem cobrar de outras concessionárias de serviço público pela passagem de cabos e dutos em faixa de domínio, desde que previsto no contrato de concessão.

A CPFL interpôs recurso extraordinário, alegando que a interpretação da Primeira Turma estaria em desacordo com o Tema 261, e o STF determinou o retorno dos autos ao STJ para eventual retratação.

Distinção entre a orientação do STF e o caso julgado
Ao rejulgar o caso – como manda o artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil –, a ministra Regina Helena Costa observou que o STF e o STJ têm jurisprudência consolidada segundo a qual é ilegal que a administração pública cobre de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo. Isso porque, explicou a magistrada, a utilização se reverte em favor da sociedade, bem como não há prestação de serviço público ou exercício de poder de polícia que justifiquem a cobrança de taxa.

Contudo – ressaltou a relatora –, ocorre situação distinta quando o poder concedente autoriza concessionária de serviço público a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, com base no artigo 11 da Lei 8.987/1995.

Para a ministra, essa situação é semelhante à do caso julgado, pois a cobrança não envolveu ente da Federação, mas conflito entre concessionárias de serviço público, com previsão editalícia e contratual da cobrança de remuneração pelo uso das faixas de domínio.

Precedente do STF não se aplica a concessionárias
Com essas considerações, Regina Helena Costa apontou que o entendimento fixado pelo STF “não impede que concessionárias de rodovias realizem tal exigência pela utilização das faixas de domínio, nos termos do artigo 11 da Lei 8.987/1995, desde que tal exação seja autorizada pelo poder concedente e esteja expressamente prevista no contrato de concessão, porquanto não houve discussão sobre essa hipótese”.

A relatora também lembrou que a Primeira Seção realizou essa mesma distinção no julgamento do EREsp 985.695, e que tal orientação vem sendo replicada em inúmeras decisões do STJ (AREsp 1.171.948, AgInt no AREsp 1.079.824).

Ao manter o entendimento consolidado do STJ, Regina Helena Costa destacou que, conforme precedente da corte (AREsp 977.205), a cobrança pelo uso da faixa de domínio, por parte da administradora da rodovia, é conveniente ao interesse público, pois a previsão de outras fontes de receita para a concessionária pode contribuir para tarifas menores cobradas dos usuários (princípio da modicidade das tarifas).

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.677.414

TST: Analista comercial que fazia atendimento telefônico não terá direito à jornada reduzida

A atividade não era exercida de forma exclusiva ou preponderante.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma analista comercial de ter reconhecido o direito à jornada reduzida prevista para os profissionais de telefonia. De acordo com o colegiado, ela executava outras atribuições durante a jornada que não provocavam o mesmo tipo de desgaste mental da atividade intensa ao telefone.

Telemarketing
A trabalhadora requereu, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de que exercia a função de operadora de telemarketing para a Stone Pagamentos S.A., do Rio de Janeiro (RJ). Com esse enquadramento, ela pretendia receber horas extras com base no direito da categoria à jornada de seis horas diárias e 36 semanais, prevista no artigo 227 da CLT.

A empresa, por sua vez, sustentou que a empregada nunca exercera atividades exclusivas de telemarketing, pois tinha outras tarefas como analista comercial.

Atividades semelhantes
No Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empregada obteve o reconhecimento de que atuava como operadora de telemarketing, e a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras correspondentes à redução da jornada. Para o TRT, ainda que a Stone não fosse uma empresa de teleatendimento, as atividades desempenhadas pela trabalhadora eram semelhantes às de telemarketing.

Exercício exclusivo ou preponderante
A relatora do recurso de revista da empresa, desembargadora Tereza Asta Gemignani, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, os operadores de telemarketing têm direito à jornada reduzida de seis horas diárias, por analogia com o artigo 227 da CLT. Porém, a empregada não atuava nessa função, mas na de analista comercial, com diferentes atribuições. Em depoimento, ela afirmara que cumpria jornada de oito horas e fazia ligações telefônicas por cerca de três a quatro horas, realizando até 15 ligações num dia.

De acordo com a relatora, o direito à jornada reduzida pressupõe o exercício exclusivo ou preponderante de atividades de atendimento telefônico. No caso, a empregada exercia outras tarefas que não causavam o mesmo esgotamento mental da atividade de telemarketing.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-100581-50.2019.5.01.0019.

TST: Ajudante de entregas será indenizado por ter de transportar valores

Além de ser exposto ao risco, o empregado não estava qualificado para a função.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Embrast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., de Itajaí (SC), ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a um ajudante de entregador que tinha de transportar dinheiro para a empresa. Na avaliação do colegiado, ele foi exposto a riscos indevidos e submetido a função para a qual não tinha qualificação.

Insegurança
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, durante todo o contrato de trabalho, costumava transportar entre R$ 5 mil e R$ 10 mil por dia, relativos à cobrança das mercadorias. Segundo ele, a situação lhe trazia insegurança e medo, em razão do risco de vir a ser furtado ou roubado, e, se houvesse diferenças, o prejuízo era suportado por ele e pelo motorista, responsável pela movimentação e pela guarda dos valores.

Embalagens plásticas
Por sua vez, a Embrast disse que a mercadoria transportada (embalagens plásticas e derivados) não era visada por assaltantes e que o transporte de dinheiro se dava somente quando algum cliente fazia o pagamento no ato da entrega, “o que não ocorria todos os dias. Sustentou, ainda, que o empregado não percorria nem permanecia em áreas de risco e nunca havia sofrido um assalto durante o contrato.

Ameaça hipotética
O juízo da Vara do Trabalho de Itajaí e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negaram o pedido de indenização. Quanto ao risco a que o empregado poderia estar submetido, o TRT afirmou que a ameaça era apenas hipotética. “A situação real não enseja direito à indenização, pois o trabalhador não foi vítima de assalto e nem sequer sofreu ameaça concreta a sua vida ou a sua integridade física e moral”.

Função
Diante da decisão, o ajudante recorreu ao TST para reiterar que a exigência da empregadora quanto às atribuições de cobrança e transporte de valores eram alheias à sua função. Ele argumentou, ainda, que o fato de não ter sido vítima de nenhum dano concreto, como um assalto ou uma ação contra sua incolumidade física, não exime a empresa de responsabilidade.

Riscos indevidos
De acordo com a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, a jurisprudência reconhece que a atividade de transporte de valores só pode ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional devidamente treinado (artigo 3º da Lei 7.102/1983).

Ao decidir pela condenação, a ministra considerou a gravidade do dano – exposição do trabalhador a risco durante mais de quatro anos, em razão do transporte de cerca de R$ 4 mil diários, em atividades para a qual não fora contratado e sem qualificação. No seu entendimento, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, a conduta da empresa gerou o dever de indenizar.

Por unanimidade, a Turma fixou a condenação em R$ 30 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-0000230-20.2020.5.12.0022.

 


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