TRT/SP: Empregada idosa obrigada a retornar ao trabalho durante pandemia receberá indenização por danos morais

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que, em fevereiro de 2021, foi obrigada a retornar ao trabalho após dez meses de afastamento por causa da pandemia de covid-19. O juiz Dener Pires de Oliveira declarou então que o contrato de trabalho foi encerrado por falta grave do empregador (rescisão indireta) e condenou a empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias e ainda de R$ 10 mil por danos morais em favor da trabalhadora.

A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete uma falta grave que inviabilize a manutenção da relação de emprego. Ela confere os mesmos direitos de quando acontece um desligamento por justa causa, como o recebimento de todas as verbas rescisórias e multas.

Além de fazer parte do grupo de risco por ter 70 anos, a trabalhadora, que atuou na rede de supermercados Atacadão S.A. por cerca de vinte anos, retornou, com a mesma função que exercia antes do afastamento. Ela atuava como atendente no setor de prevenção de perdas, atividade que envolvia o contato direto com o público e com promotores de venda e em local de muita aglomeração. A partir de 13 de março de 2021, ela não retornou mais ao serviço.

Em sua defesa, a empresa afirmou ter fornecido todos os equipamentos de segurança à funcionária. Tal fato não foi aceito pelo magistrado: “Restou comprovado nos autos que a empregadora descumpriu injustificadamente normas de segurança no trabalho, expedidas pelo órgão de fiscalização da União, expondo a reclamante à infecção por patógeno especialmente agressivo para seu grupo etário e potencialmente letal”.

E complementa: “Trata-se de circunstância que enseja prejuízo íntimo significativo e compensável em pecúnia, porquanto apta a provocar nível elevado e contínuo de angústia à trabalhadora em relação à sua própria saúde e integridade física”. Para o magistrado, o fornecimento dos equipamentos específicos de proteção individual é apenas uma, dentre diversas medidas exigidas dos empregadores para a contenção do contágio.

Junte-se a isso o fato de a atendente, segundo relatos da testemunha, ter sido vítima de tratamento vexatório por parte dos seus superiores hierárquicos que faziam chacota da empregada por causa da sua idade. “Com frequência, mandavam a autora pedir as contas, pois já estava velha demais para estar naquela empresa”, afirmou seu representante em petição inicial.

Cabe recurso.

Processo nº 1000214-43.2021.5.02.0232

TJ/SP: Homem que teve assinatura falsificada em contrato social de empresa será indenizado por sócios

Laudo pericial confirmou fraude.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que determinou o cancelamento do registro fraudulento de uma pessoa como sócia de empresa. Além disso, os apelantes foram condenados ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.

De acordo com os autos, o autor da ação teve sua assinatura falsificada na alteração do contrato social da empresa dos réus, que se retiraram da sociedade e transferiram todas as suas quotas sociais e a responsabilidade pelas dívidas. A vítima teve seus ativos financeiros bloqueados, no total de R$ 50 mil, por conta de débitos da empresa.
A desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, relatora do recurso, destacou que o laudo pericial comprovou a falsificação da assinatura e que, sendo assim, “o acolhimento do pedido de cancelamento do registro era necessário”. Destacou, também, que a última alteração do quadro societário favoreceu aos apelantes, que devem responder pelos danos morais causados ao autor. “Tendo em vista que o autor sofreu uma ordem de bloqueio de ativos financeiros de cerca de R$ 50.000,00 por débito da empresa em cujo quadro social foi fraudulentamente inserido pelos apelantes, o montante arbitrado na origem é suficiente para, de algum modo, reparar o dano moral suportado pelo autor”, concluiu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Vera Angrisani e o desembargador Renato Delbianco.

Apelação nº 1024047-14.2016.8.26.0114

TRT/GO: Empregada perde direito à estabilidade provisória por não comunicar gravidez ao empregador

A Primeira Turma do TRT-18 afastou a estabilidade provisória de uma gestante por entender que a trabalhadora teria abusado do direito ao não comunicar ao patrão o estado gravídico. Para o colegiado, ficou evidenciado que a pretensão da empregada seria apenas receber a indenização substitutiva do período estabilitário, por isso aplicou a técnica do ‘distinguishing’ (distinção) sem negar eficácia aos precedentes jurisprudenciais.

O caso
Corpo de uma gestante com nove meses de gravidez com fundo pretoUma auxiliar de serviços gerais, que estava gestante no começo da pandemia, foi afastada em março de 2020 do trabalho presencial, ficando à disposição da empresa e recebendo licença remunerada. Em maio de 2020, entrou de licença maternidade e engravidou novamente durante o afastamento. Todavia, ela não comunicou o fato à empresa e, ainda no período estabilitário, pediu o desligamento da empresa, o que lhe foi negadol. Ao fim do período de estabilidade, a trabalhadora renovou seu pedido de desligamento, o que foi aceito pela empresa.

Já em fevereiro de 2021, quatro meses após ter sido dispensada, entrou na Justiça do Trabalho alegando que teria direito à estabilidade no emprego devido a sua gestação, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e que não optou por ser reintegrada porque seu labor era com alho, o qual exalava forte cheiro. O Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia entendeu ser aplicável ao caso a estabilidade provisória contemplada no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, e julgou procedente o pedido de indenização substitutiva do período de garantia do emprego.

Recurso
Para reformar a condenação, a empresa recorreu ao TRT-18. Alegou que a funcionária vinha de uma licença maternidade e no curso desta, ficou novamente grávida. Entretanto, se tivesse sido comunicada sobre a nova gestação, a funcionária seria reintegrada e ficaria afastada com licença remunerada conforme orientações decorrentes da pandemia. Argumentou que, em depoimento, a trabalhadora disse que deixou de comunicar o estado gravídico porque tinha interesse no recebimento da indenização.

Welington Peixoto, desembargador e relator do recurso, considerou que as provas constantes nos autos, como as trocas de mensagens pelo aplicativo WhatsApp, corroboram a defesa da empregadora. Ele destacou que, embora a ação trabalhista tenha sido proposta pouco tempo depois da rescisão contratual e a segunda gestação tenha se iniciado durante o vínculo laboral, a empregada recusou-se à reintegração, mesmo a empresa tendo lhe oferecido o posto de trabalho.

O relator pontuou que a empregadora teve a constante preocupação em preservar a saúde e o bem estar da funcionária, inclusive fazendo prova de que ela se afastaria do labor se assim fosse necessário. Peixoto destacou que a própria trabalhadora afirmou em depoimento que suas dificuldades para retornar ao trabalho seriam relacionadas à filha recém-nascida e demonstrou o desejo de ser dispensada, além de não ter comunicado à empresa sobre a nova gravidez.

“A situação ora verificada, a meu ver, afasta o direito da reclamante de se ver amparada em seu estado gravídico”, disse o desembargador. Para ele, a lei assegura o direito à reintegração da gestante, sendo o pagamento indenizado do período estabilitário uma alternativa à reintegração, quando esta se tornar impossível ou desaconselhável, o que não ocorreu no caso do recurso.

O desembargador citou jurisprudência do TRT-18 no mesmo sentido. Ele considerou que a autora conhecia a gravidez, ainda no curso da estabilidade provisória, porém, optou por não comunicar a empresa do ocorrido, ajuizando a ação meses após a ciência de seu estado gravídico. Peixoto entendeu que a trabalhadora não faz jus ao pagamento indenizado do período estabilitário, razão pela qual deu provimento ao recurso para excluir da condenação.

Processo: 0010192-29.2021.5.18.0131

TJ/SP: LGPD – Empresa deverá esclarecer como obteve dados telefônicos de pessoas para utilizá-los em telemarketing

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de móveis a se abster de usar o nome de condomínio em suas propagandas, por qualquer meio e em qualquer canal de comunicação, sob a pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento. Além disso, deve informar, no prazo de dez dias, a forma pela qual obteve os dados telefônicos de clientes que receberam mensagens, instruindo seus esclarecimentos com documentos. O descumprimento implicará em multa de R$ 1 mil por dia.

De acordo com os autos, o estabelecimento distribuiu panfletos em um empreendimento usando o nome do condomínio no material de divulgação, informando uma parceria entre a loja e as autoras da ação – empreendedora e construtora -, que nunca existiu. Além disso, a empresa usou o nome do condomínio em propaganda enviada por aplicativo.

“Não se discute neste ponto se os ramos de atuação são distintos, mas sim a possibilidade de induzir o consumidor a pensar que as litigantes eram, de fato, parceiras”, afirmou o desembargador Ricardo Negrão, relator do recurso. “Daí com razão o inconformismo das demandantes, pois o risco da associação indevida pode macular seus nomes caso haja vício do produto ou do serviço da Ré.”

O magistrado destacou que a empresa violou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ao, sem autorização, enviar propaganda para número de celular. A requerida alegou que o número pode estar em seu cadastro de clientes, mas não apresentou provas. “Ora, se a pessoa titular deste número de telefone era cliente sua, bastava trazer aos autos print do cadastro. Mas a Ré quedou-se inerte, presumindo-se que, de fato, obteve a informação por via escusa”, escreveu o relator. Deverá, portanto, apresentar esclarecimentos com documentos.

Quanto à indenização por dano material fixada em primeira instância, Ricardo Negrão esclareceu que, ao contrário, o caso enseja dano moral, mas a indenização não foi pedida pelas autoras. “Ocorre que a associação indevida se aproveitou da boa fama do empreendimento, mas em nenhum momento foi capaz de lhe prejudicar financeiramente”, escreveu. “O prejuízo suscitado pelas Recorrentes é de cunho moral, e não material. Todavia, não há na exordial pedido nesse sentido. Inexistindo dano material, improcede o pedido indenizatório.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa.

Apelação nº 1066946-64.2019.8.26.0100

TJ/RN: Qualidade de perfume diferente da indicada no rótulo gera indenização

A 1ª Vara Cível da comarca de Mossoró determinou que duas empresas, que comercializam perfumes, procedam com a reparação de danos patrimoniais, sofridos por uma cliente, no valor de R$ 469,90, referente ao valor do produto à época da aquisição, devendo ser acrescido de correção monetária desde as datas do pagamento até a citação, bem como efetivem o pagamento, a título de danos morais no patamar R$ 2 mil, por vícios registrados em produtos comprados. Segundo a decisão, conforme lastro probatório e ‘verossimilhança’ das alegações da autora, considera-se o vício oculto do perfume, relativo à qualidade e a duração da fixação na pele, contrária à especificada no ato da compra.

“Logo, a demandante tem direito à indenização e, diante disso, deve o valor ser arbitrado em observância à condição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, representando também, uma quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido”, explica o juiz Edino Jales de Almeida.

Segundo a sentença, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ao qual são destinados ou lhes diminuam o valor. O que também vale para aqueles em discordância com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

“O próprio artigo 14 (do Código do Consumidor) assevera que ”o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”, acrescenta o juiz.

Segundo os autos, a cliente narra que, em 26 de agosto de 2017, comprou dois perfumes, Cinema (Yves Saint Laurent) e outro, La Femme Prada Milano (Prada), e que este possuía defeito de fixação, limitando-se a poucos minutos e que, em visita à loja, informou a uma vendedora, que constatou a situação e orientou contato com a fornecedora (PUIG). Contudo, o fato não teria sido resolvido pela fornecedora, nem pela empresa.

“O dano, mostrou-se da frustração da expectativa de, em um primeiro momento, obter um produto condizente com as especificações da marca, e posteriormente não conseguir reaver seu dinheiro pela contumácia dos fornecedores”, ressalta a decisão judicial.

MP/DFT: Paciente tem direito de remover contraceptivo Essure pelo SUS, independente de provar defeito

Justiça decide que a usuária poderá fazer a cirurgia de retirada, sem necessidade de comprovar mau funcionamento.


Paciente usuária do contraceptivo Essure poderá decidir retirá-lo pelo Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de laudo médico que indique risco à saúde.

A Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde (Pró-vida) obteve a decisão favorável em recurso à Primeira Turma Recursal do TJDFT. O acórdão obriga a Secretaria de Saúde a retirar o dispositivo contraceptivo de paciente que afirmou riscos para sua saúde, além de sofrimento físico e psíquico com a manutenção do método contraceptivo.

O Tribunal entendeu que a mulher pode decidir, a qualquer tempo, retirar o dispositivo, sendo irrelevante a prova de existência de defeito nos dispositivos contraceptivos da marca Essure fornecidos pelo Sistema Único de Saúde.

Para a Promotora de Justiça Alessandra Morato, “a decisão representa uma vitória para as usuárias do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal, na medida em que coloca a questão do Essure em seus exatos termos: é direito da mulher exigir a retirada do aparelho a qualquer tempo, por simples manifestação de vontade, seja por decisão relacionada ao seu direito de reprodução, seja pelo medo dos riscos ou pela dúvida sobre a eficácia do implante. Em muitos processos envolvendo a retirada do Essure, observamos que a discussão se desvia para a existência ou não de atestados médicos indicando risco de morte para a mulher com a manutenção do dispositivo. Se essa mulher tivesse condições financeiras para pagar um atendimento médico particular, com a respectiva cirurgia, nem se discutiria se ela tem o direito ou não da retirada desse dispositivo. É obvio que o ordenamento jurídico lhe garante esse direito! No entanto, para a paciente que precisa da Secretaria de Saúde uma série de exigências tem sido feitas nos processos judiciais – por parte do Distrito Federal – para reconhecer esse direito e garantir um pronto atendimento. O Distrito Federal ofereceu e propagandeou o dispositivo Essure, convencendo essas pacientes a inseri-lo em seus corpos, e agora se recusa a reconhecer a manifestação de vontade delas em retirá-lo prontamente, alegando ora que a retirada não é urgente e sim eletiva, ora que há outras prioridades da Secretaria para cirurgias e que os casos podem esperar. A decisão do TJDF restabelece a Justiça para o sofrimento dessas mulheres”.

TJ/PB: Consumidora será indenizada por defeitos em carro novo da FIAT

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que uma consumidora tem direito a ser indenizada por danos morais, em razão de ter adquirido um veículo novo com defeito. O caso é oriundo do Juízo da 9º Vara Cível de Campina Grande. Na sentença, o magistrado julgou totalmente improcedente o pedido autoral, sob o principal argumento de que a autora não comprovou o defeito de fabricação do produto.

Conforme consta no processo, a autora adquiriu um veículo novo junto às empresas FIAT Automoveis e FIORI Veiculos e, em pouco tempo depois da compra, o mesmo passou a apresentar defeito (barulho próximo à direção). Afirma que em todas as vezes que o bem foi levado para revisão tal fato foi comunicado à parte demandada, mas não houve solução do defeito. O perito que examinou o veículo consignou que os vícios narrados pela consumidora restaram comprovados

O relator do processo nº 0801319-51.2015.8.15.0001, Desembargador Leandro dos Santos, entendeu que as concessionárias são responsáveis solidariamente perante o consumidor que adquiriu produto com vício de qualidade.

“Entendo que o caso revela nitidamente circunstâncias que ensejaram dano extrapatrimonial. Não é razoável que a compra de veículo automotor zero quilômetro, cujas propriedades indicam ausência de vício e uma vida útil bastante elevada, importem em recorrentes visitas a mecânicas autorizadas. Sopesados tais elementos e levando em consideração o destempo na solução dos vícios, no caso concreto, entendo razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 2 mil”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TRT/CE: Empregado do Habib’s com mão esmagada em acidente laboral ganha R$ 600 mil de indenização

Em acordo ocorrido na Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, a empresa Sacomã Point Comércio de Alimentos, franqueada da rede de lanchonete Habib’s, se comprometeu a indenizar um ajudante de cozinha no valor de R$ 600 mil. O homem perdeu parte da mão direita em serviço, em dezembro de 2018. A ação de reparação foi ajuizada pedindo compensação por danos morais, estéticos e materiais.

O funcionário teve esmagamento da mão direita ao exercer a atividade diária de retirar massa de esfirra de uma máquina. Segundo ele, tal equipamento já estava defeituoso desde outubro de 2018, quando iniciou suas atividades para a empresa. O ajudante alegou que a máquina ligava-se “sozinha”, e terminou puxando sua mão com um movimento de prensa. O trabalhador também disse que a empregadora não prestou qualquer treinamento quanto ao uso ou cuidados necessários para o ofício gastronômico.

Após o acidente, o homem não recebeu ajuda dos outros funcionários da cozinha, que estariam em choque pela quantidade de sangue surgida com o acidente. Ele foi levado para o hospital por um dos clientes do local. Posteriormente, foi submetido a duas cirurgias, o que resultou na amputação de um dedo e metade da palma da mão. A empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no dia 3 de janeiro de 2019, extrapolando o prazo legal exigido.

A conciliação entre as partes foi mediada pela titular da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, juíza Regiane Ferreira Carvalho Silva. O valor da indenização foi parcelado em 15 vezes.

Processo relacionado: 653-49.2019.5.07.0023

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por não restituir veículo apreendido após roubo

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal por não realizar a restituição de veículo recuperado após roubo. Os familiares da proprietária tomaram conhecimento que o veículo havia sido encontrado 10 anos após a apreensão. O colegiado concluiu que houve omissão da polícia civil em realizar as diligências necessárias para restituir o bem.

Os autores narram que o carro da mãe, que já faleceu, foi roubado em agosto de 2009. Em 2019, dez anos após o roubo, a família tomou conhecimento de que o veículo estava no pátio da Divisão de Custódia de Bens da Polícia Civil desde outubro de 2009, data em que foi apreendido. De acordo com os autores, o bem seria levado a leilão em virtude do perdimento em favor da União. Eles afirmam que, embora o carro tenha sido recuperado menos de 50 dias após o roubo com o número de identificação original, a mãe não foi procurada para que pudesse restituí-lo. Defendem que cabia ao Distrito Federal localizar o proprietária do bem e pedem para ser indenizados.

Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar os autores pelos danos materiais e morais sofridos. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que a causa do prejuízo foi o roubo e não a demora na comunicação da recuperação do veículo. Alega que o carro foi recuperado com placa adulterada e que não houve resultado nas diligências feitas pelos agentes públicos para identificar o dono. Informa ainda que o proprietário que constava no sistema, ao ser contatado, manifestou desinteresse na restituição.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que, ao contrário do que alega o réu, “o verdadeiro motivo na demora da restituição” foi a ausência de informação à mãe dos autores. Para o colegiado, no caso, houve omissão do réu em promover as diligências com base na numeração do chassi do veículo para devolver o veículo ao proprietário.

“Apesar da placa adulterada, o Laudo de Exame do veículo (…) constatou que o número de identificação no motor e no câmbio apresentavam características de originalidade, dados capazes de viabilizar a correta identificação do proprietário do veículo, caso a PCDF tivesse diligenciado nesse sentido. (…) Dessa forma, não houve diligência com vistas a pesquisar no sistema integrado a numeração do chassi, o que demonstra desídia do Estado em tentar localizar o proprietário do veículo”, registrou.

A Turma destacou que não há prova nos autos de que o veículo foi restituído. No caso, de acordo com o colegiado, além da indenização pelos danos materiais, os autores fazem jus a indenização por danos morais. “A caracterização dos danos morais sofridos se dá em razão da privação do veículo e da sensação de impunidade e ausência de restituição do bem que fora recuperado menos de dois meses após o roubo”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5 mil e de indenização por danos materiais relativos ao veículo não restituído com base no valor da Tabela Fipe da data em que foi recuperado. O réu terá ainda que pagar a quantia de R$ 5 mil pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700623-65.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Administração Pública pode demolir construção irregular durante a pandemia

A 7ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso do Distrito Federal e revogou, por unanimidade, decisão que impossibilitou a Administração Pública de exercer o poder de polícia para demolir construção irregular, durante a pandemia da Covid-19.

A autora conta que adquiriu um lote no Riacho Fundo I, por meio de associação, onde construiu sua moradia. Afirma que no dia 11/04/2019, a Agência de Fiscalização do Distrito Federal, em operação conjunta com a Secretaria de Segurança Pública, sem antes efetivar qualquer notificação ou aviso, promoveu operação demolitória no local, que alcançou inicialmente as casas desocupadas. No mês seguinte, houve a notificação dos demais moradores, concedendo-lhes prazo de cinco dias para efetivarem a derrubada das construções erguidas de forma irregular. Diante disso, solicitou na justiça a proibição da demolição do seu imóvel, bem como sua remoção do local.

Em sentença de 1ª grau, o juiz julgou improcedentes os pedidos, uma vez que a construção é incidente em área pública. Porém, concedeu a tutela cautelar para proibir a demolição da edificação até a suspensão das medidas sanitárias de combate à Covid–19. Em recurso de apelação, o Distrito Federal pleiteou, dentre outras coisas, a reforma da sentença que impediu a demolição de construção ilegal, enquanto não revogadas as medidas sanitárias da Covid-19.

Na análise do recurso, a Turma destacou que compete à Administração Pública a adoção das medidas necessárias de combate ao vírus Sars-2, causador da doença Covid-19, estando dentro do seu poder discricionário a escolha dos serviços administrativos que devem funcionar durante o período pandêmico. De acordo com a relatora, “mesmo o juízo sendo dotado do Poder Geral de Cautela que o possibilite conceder de ofício medida cautelar, não é possível a intervenção em ato administrativo que está albergado pela legalidade, sob pena de infringir o princípio basilar da separação dos poderes. Portanto, a medida cautelar deve ser afastada”.

O entendimento da relatora foi seguido à unanimidade pelos integrantes da 7ª Turma.

Processo: 07080483720208070000


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