STJ mantém prisão de advogado que atropelou servidora após briga de trânsito em Brasília

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior negou recurso em habeas corpus que buscava a soltura do advogado Paulo Ricardo Moraes Milhomem, preso preventivamente por ter atropelado uma servidora pública após briga de trânsito em Brasília. Para o magistrado, o decreto prisional foi devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e na gravidade da conduta imputada ao denunciado.

De acordo com a acusação, em agosto do ano passado, o advogado perseguiu a servidora depois de uma discussão de trânsito e, quando ela desceu do carro, avançou intencionalmente com o seu veículo contra a vítima. A mulher foi internada, em estado grave, mas sobreviveu. O advogado foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado tentado.

O pedido de habeas corpus foi inicialmente dirigido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que manteve a prisão sob o entendimento de que a medida era necessária para preservar a ordem pública, e também em razão da gravidade da conduta do réu. Entre outros pontos, o TJDFT ressaltou que o advogado seguiu a servidora até a casa dela e a atropelou na frente de seu marido e do filho de oito anos.

Recurso não apontou ilegalidade no decreto prisional
No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a decisão de manutenção da prisão foi genérica, pois não teria apresentado fundamentos concretos para justificar a medida. A defesa também apontou que não há elementos nos autos que indiquem que o advogado, caso fosse solto, colocaria em risco a ordem pública ou voltaria a cometer o mesmo crime que lhe é imputado.

O ministro Sebastião Reis Júnior explicou que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva pode ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O decreto prisional, segundo o magistrado, deve ser fundamentado em relação ao perigo gerado pela liberdade do acusado e à necessidade da adoção da medida cautelar mais grave.

Nesse contexto, o relator destacou que a decisão que decretou a prisão preventiva – posteriormente confirmada pelo TJDFT – foi devidamente fundamentada, tendo como base as declarações das testemunhas sobre o delito e a autoria, além da gravidade da conduta, consistente na forma como o advogado se comportou após a discussão e na ação que resultou no atropelamento da servidora.

“Conclui-se, então, que o recurso não evidenciou a aduzida ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva do recorrente”, concluiu o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.

Veja a decisão.
Processo: RHC 160.823

 

TST Afastada equiparação de gerente que ganhava menos que colegas de outras capitais do NE

Um dos critérios para a equiparação é que os trabalhadores sejam da mesma localidade.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de equiparação salarial de uma gerente comercial de Maceió (AL) da Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S.A. com outros gerentes sediados em diferentes capitais da Região Nordeste. Segundo o colegiado, a equiparação não pode ser deferida porque o critério de mesma localidade, exigido por lei, não foi atendido.

Equiparação
Na reclamação trabalhista originária, a profissional informou que fora gerente de 2011 a 2015, recebendo cerca de R$ 5,5 mil. Segundo ela, a empresa de engenharia era sediada em Recife (PE) e tinha filiais em cinco estados da Região Nordeste, mas a remuneração dos outros gerentes comerciais, que exerciam função idêntica à sua, variava de R$ 10 mil a R$ 15 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) manteve a sentença que deferira a equiparação salarial, tomando como base o salário pago a empregado situado em outra capital.

Ação rescisória
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a empresa ajuizou a ação rescisória visando à desconstituição da condenação imposta na reclamação trabalhista. Como a ação foi considerada inadmissível pelo TRT, a Moura Dubeux recorreu à SDI-2 do TST.

Mesma localidade
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Douglas Alencar. Segundo ele, o entendimento do TRT é contrário ao artigo 461 da CLT, que estabelece que a isonomia salarial é devida, entre outros requisitos, a trabalhadores situados “na mesma localidade”. Embora a jurisprudência do TST venha flexibilizando esse conceito para abranger municípios limítrofes ou integrados à mesma região socioeconômica, o caso não se confunde com essas situações. “Aliás, é pacífica a jurisprudência desta Corte em afastar qualquer ofensa ao princípio da isonomia, em situações similares, quando a empresa que atua em âmbito nacional, estadual ou regional prevê parâmetro de remuneração diferenciado”, afirmou.

Ficaram vencidos a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, e o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que julgavam o pedido improcedente. Para a relatora, o entendimento quanto ao conceito de “mesma localidade” deve levar em consideração o objetivo do legislador de evitar situações discriminatórias. Na sua avaliação, embora os gerentes trabalhassem em municípios distintos, as realidades socioeconômicas eram similares.

Veja o acórdão.
Processo: RO-288-65.2018.5.19.0000

TRF1 garante a cobertura total de seguro em financiamento imobiliário a aposentado por invalidez que sofria com sintomas de Chron na época da contratação

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) efetuar a cobertura total do seguro em contrato de financiamento imobiliário, desde a data da aposentadoria por invalidez, de um homem que sofria da doença de Crohn. A primeira instância também garantiu ao requerente que lhe fossem devolvidos os valores pagos à CEF após a declaração de invalidez.

A decisão do TRF1 foi tomada ao julgar a apelação da Caixa que, inconformada, alegou que o pedido do autor para que fosse feita a cobertura total não deveria ser deferido, pois a apólice securitária não prevê a cobertura para o caso em que a invalidez seja resultante de doença preexistente à contratação do financiamento e, por consequente, do seguro. A instituição financeira argumentou que o aposentado tinha ciência prévia sobre sua enfermidade.

O desembargador federal Souza Prudente, relator, entendeu que o recurso da CEF não merece prosperar, uma vez que é devida a cobertura securitária do ajuste firmado entre as partes, com a correspondente quitação do saldo devedor, quando demonstrada a existência de doença efetivamente incapacitante posterior à assinatura do contrato e que leve à aposentadoria por invalidez.

Destacou o magistrado que os autos provaram que, muito embora o requerente já tivesse a doença de Crohn desde antes da assinatura do contrato, na época da contratação a enfermidade não se caracterizava como doença incapacitante para o exercício do labor. “O autor conviveu com a moléstia, inclusive realizando atividade laborativa, por mais de 13 (treze) anos”. Assim sendo, o desembargador entendeu que não se poderia exigir do autor a consciência de que a doença que possuía poderia incapacitá-lo para o trabalho, pois o requerente exerceu normalmente atividade laborativa por vários anos.

O relator afirmou que é, sim, devida a cobertura securitária do ajuste firmado entre as partes, com a correspondente quitação do saldo devedor, pois não houve prévio exame médico do segurado ou prova de má-fé. “Ademais, havendo cobrança do prêmio do seguro embutido na prestação do financiamento, não pode a ré recusar a cobertura do sinistro, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito em detrimento do contratante, nem tampouco de efetuar a devolução das prestações pagas após a invalidez do mutuário”, acentuou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0004983-78.2004.4.01.3802

TRF1 Reafirmada a necessidade de cumprimento da cláusula de nota mínima no Enem para transferência do Fies a outros cursos

Estudantes que desejam transferir o contrato de Financiamento Estudantil (Fies) de um curso para outro devem obter no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) nota igual ou superior à obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do Fies na instituição de ensino em que pretendem a transferência, ainda que já estudem no local onde desejam realizar o outro curso.

A decisão vale também para aqueles que querem se transferir e firmaram o contrato para o primeiro curso antes da norma que determinou a exigência de nota mínima. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação de uma estudante de Odontologia do Centro Universitário UniFTC. A universitária pretendia a transferência do contrato para financiar curso de Medicina na mesma instituição.

No recurso apresentado ao TRF1, a apelante, inconformada com a recusa do pedido de transferência, afirmou, dentre outras alegações, que havia aderido ao Fies antes da vigência dos novos requisitos da portaria que instituiu a necessidade de obtenção de nota igual ou superior à do último estudante selecionado para as vagas do financiamento. No entanto, ao analisar o caso, o desembargador federal João Batista Moreira destacou que a sentença esclareceu que o pedido de transferência foi realizado já sob a vigência das novas regras e que a regulamentação vale para todos os beneficiários do Fies, indistintamente.

O relator lembrou que o Tribunal, em hipótese semelhante, já havia decidido que a transferência do Fies somente pode ocorrer se o estudante houver obtido a pontuação nos moldes impostos pela regulamentação, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao Fies e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso pleiteado. Assim, embora o contrato celebrado a princípio não contenha cláusula de exigência, o novo regramento deve ser aplicado no aditamento de transferência que se pretenda fazer ao contrato original.

A decisão foi unânime.

Processo 1047650-54.2020.4.01.3300

TST: Associado que continuou trabalhando mantém complementação de aposentadoria

Segundo o regulamento da época da admissão, o benefício não estava vinculado à extinção do contrato de trabalho.


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) para suspender o pagamento da complementação de aposentadoria a um industriário de Aracaju (SE). Para o colegiado, o fato de o empregado continuar prestando serviços à Petróleo Brasileiro (Petrobras), patrocinadora do benefício, após a aposentadoria pelo INSS, não é obstáculo para o recebimento da complementação.

Plano de previdência
O autor da ação começou a trabalhar na Petrobras em janeiro de 1978 e se aposentou pelo INSS em outubro de 2008. Como aderira ao plano de benefícios da Petros desde a admissão, requereu o pagamento da complementação de aposentadoria, mesmo tendo permanecido em atividade.

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a sentença, ao concordar com o argumento da Petros de que o pagamento do benefício estaria vinculado ao afastamento do empregado da empresa.

Regulamento da Petros
Ao acolher recurso de revista do trabalhador, a Terceira Turma do TST concluiu que a continuidade do vínculo de emprego, após a aposentadoria, não é obstáculo para o recebimento do benefício, uma vez que o regulamento da Petros vigente na época da contratação não previa o afastamento definitivo do empregado da empresa como condição para o seu deferimento. A Petros, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

Regras da época da admissão
O relator dos embargos, ministro Alexandre Ramos, destacou que deve ser aplicado ao caso o item I da Súmula 288 do TST. De acordo com o verbete, a complementação dos proventos de aposentadoria, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado.

Nesse sentido, ele lembrou que o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o tema (E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006), em abril de 2016, consagrou o entendimento de que a complementação de aposentadoria, após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109/2001, deve ser regida pelas normas em vigor na data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício. Contudo, ficou acertado, também, que esse entendimento seria aplicado aos processos em tramitação no TST que, até a data do julgamento, ainda não tivessem recebido decisão de mérito de Turmas e Seções. Havendo decisão de mérito naquela data, vale o estabelecido no item I da Súmula 288. No caso, a decisão de mérito da Terceira Turma foi proferida em 9/8/2013.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-ED-RR-1518-47.2011.5.20.0005

TRF1: Prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares adequadas e suficientes para assegurar a ordem pública

Confirmando a decisão liminar proferida, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a ordem de habeas corpus (HC) e revogou a prisão preventiva, decretada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí (SJPI), de um paciente acusado de praticar os crimes dos art. 171 e 304 do Código Penal (CP), consistentes em tentar sacar benefício previdenciário usando documento falso.

Sustentou o paciente que é réu primário e tem residência fixa e que o corréu (que o acompanhava no momento do flagrante) teve sua prisão revogada. Requereu, então, a concessão do HC e a expedição do alvará de soltura.

Relatora, a desembargadora federal Mônica Sifuentes explicou que a prisão preventiva é uma medida excepcional e só deve ser decretada se estiverem presentes cumulativamente os pressupostos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e se outras medidas cautelares diversas da prisão forem inadequadas ou insuficientes para manter a ordem pública e o desenvolvimento do processo.

Além disso, argumentou a magistrada que o paciente não foi preso praticando o crime a ele imputado, nem existe, no decreto de sua prisão, indício de prova que demonstre ligação entre o paciente e o executor do ato criminoso.

Destacou a relatora que a existência de envolvimento do réu em outros delitos anteriores não se constitui em pressuposto para a manutenção da prisão e o delito de que o paciente foi acusado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.

A relatora concluiu o voto no sentido de conceder a ordem de HC, para revogar a prisão preventiva, mediante assinatura de termo de compromisso do réu para manter endereço atualizado, não se afastar da comarca sem informar ao Juízo da SJPI e comparecer a todos os atos do processo sempre que intimado validamente.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora.

Processo: 1045352-61.2021.4.01.0000

TRF4: União deve fornecer medicação a paciente com esclerose múltipla

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar determinando que a União forneça o fármaco importado Ofatumumabe (Kesimpta) 20mg a homem porto-alegrense de 51 anos, portador de esclerose múltipla, que não responde aos medicamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão foi proferida pela desembargadora Taís Schilling Ferraz na última sexta-feira (4/3).

Diagnosticado em 2019 com a doença degenerativa, o paciente tem tido piora acelerada, com alteração de marcha e lesões medulares. Sem condições financeiras para arcar com as despesas médicas semestrais, de aproximadamente R$ 74 mil, o homem ajuizou ação na 5ª Vara Federal de Porto Alegre, obtendo liminar favorável.

A União recorreu pedindo a suspensão da medida. Sustentou que o autor não comprovou a imprescindibilidade do medicamento requerido, nem a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Também requereu a realização de perícia médica judicial.

Conforme a desembargadora, não há necessidade de perícia quando apresentada nota técnica do Natjus (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário) confirmando a adequação do tratamento proposto pelo médico do autor, caso dos autos. A magistrada frisou em seu despacho que o paciente comprovou as diferentes linhas de tratamento utilizadas sem resposta satisfatória.

“Estudos destacam que o ofatumumabe é seguro e eficaz e proporciona redução significativa das taxas de recaída anuais. Entendo não haver nenhum óbice à dispensação da medicação requerida”, afirmou Schilling Ferraz.

O processo segue tramitando na 5ª Vara Federal de Porto Alegre.

TRF3 determina intimação do aplicativo de mensagens Telegram

Carta rogatória será enviada à sede da empresa no Reino Unido e Emirados Árabes.


A 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou, no dia 25/2, a intimação do aplicativo de mensagens Telegram, por meio de carta rogatória, para que se manifeste a respeito de informações solicitadas pelo Ministério Público Federal (MPF). A ordem foi dada pelo juiz federal Victorio Giuzio Neto.

De acordo com a procuradoria, trata-se de uma tentativa de se obter provas documentais para instrução de procedimento investigatório cível. Em suma, demonstrou que, dentro do escopo de combate a práticas organizadas de desinformação, instaurou um inquérito civil a fim de apurar eventual violação de direitos fundamentais decorrente de ações e de omissões nas principais plataformas digitais que operam no país, a partir de suas respectivas políticas de enfrentamento à desinformação no mundo digital.

O órgão ministerial afirmou, ainda, que dentre as plataformas investigadas, o Telegram é a única que não possui sede ou representação no Brasil, o que, contudo, não afasta seu dever de observar a legislação brasileira, notadamente o marco civil da internet, no que tange aos serviços que oferece ao público brasileiro. Além disso, disse que a empresa ignorou o ofício encaminhado via e-mail, sequer acusando o seu recebimento, motivo pelo qual não restou alternativa senão ajuizar a ação.

Na decisão, o juiz afirmou que a admissibilidade da produção antecipada de prova está condicionada à demonstração, pelo requerente, da necessidade da medida, bem como à delimitação precisa dos fatos sobre os quais tratará a prova. “O inquérito civil apresenta-se regularmente instaurado, dentro do âmbito de funções do Ministério Público Federal, notadamente quanto à defesa dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis e na defesa do consumidor de serviço de relevância pública na área de comunicação”, disse.

Segundo o magistrado, o fato de a empresa não possuir representação no país, mesmo oferecendo serviços ao público brasileiro, “demanda a utilização da cooperação judicial internacional para formalização da notificação, sob pena de infração à jurisdição e à soberania do Estado em que sediado o destinatário”.

Victorio Giuzio Neto destacou, ainda, que no âmbito da produção antecipada de prova, não pode o juiz se pronunciar acerca da existência dos fatos objeto da prova, ou de suas consequências jurídicas, mas tão somente determinar a sua produção. “A entrega do ofício requisitório de informações e documentos ao destinatário para que possa decidir, de acordo com o grau de colaboração do destinatário, qual medida adotar no âmbito do inquérito civil, seja o respectivo arquivamento, a propositura de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ou o ajuizamento de demanda, recomenda-se que a providência requerida seja deferida”.

O magistrado destacou que não cabe, neste momento de produção antecipada de provas, decidir o mérito relativo aos deveres e obrigações das plataformas digitais ou quanto às consequências jurídicas de eventual silêncio do destinatário, dado que tais fatos hão de ser solucionados, se for o caso, oportunamente em demanda ajuizada com tal finalidade.

Embora não haja tratado internacional entre Brasil/Emirados Árabes e Brasil/Reino Unido em relação à cooperação jurídica internacional, o juiz entendeu que a cooperação almejada pode se dar com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. “Assim sendo, recebo a petição inicial para determinar, por meio de carta rogatória, a intimação do Telegram FZ-LLC”.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRF3 garante restabelecimento de benefício assistencial à idosa de 91 anos

Para magistrado, autora preencheu requisito etário e de hipossuficiência.


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabelecer o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma idosa de 91 anos.

Para o magistrado, a autora preencheu o requisito etário e o de hipossuficiência necessários para a concessão do BPC.

De acordo com os autos, a idosa recebia o benefício assistencial desde 12/1/1999. Em junho de 2021, o INSS cessou o auxílio, pois detectou que a renda per capita da família superava um quarto do salário mínimo.

Com isso, a idosa acionou a Justiça e a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP determinou o restabelecimento do benefício assistencial.

Ao analisar o caso no TRF3, o relator ponderou que a decisão da autarquia foi baseada no fato de o filho da idosa, integrante da família, receber o Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade (RMV), auxílio extinto em janeiro de 1996, quando passou a vigorar o BPC.

Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram que devem ser excluídos para o cômputo da renda familiar os benefícios assistenciais e previdenciários, no montante de um salário-mínimo, recebidos pelos integrantes do mesmo núcleo.

O magistrado ainda pontuou que a Lei 13.982, de abril de 2020, ratificou esse entendimento, além de garantir o recebimento de mais de um BPC por família.

No entanto, em maio de 2020, o INSS publicou uma portaria para disciplinar as concessões, conforme as mudanças na legislação. A norma interna passou a assegurar o direito aos benefícios requeridos a partir de 2/4/2020 ou aos protocolados em data anterior, mas pendentes de análise.

“Ocorre que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro reza que ‘a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada’. Ademais, a impetrante é idosa, com 91 anos de idade e a miserabilidade deve ser aferida considerando a legislação alterada, levando em conta os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade”, concluiu o relator.

Assim, o magistrado negou provimento à remessa necessária e manteve a determinação de restabelecimento do BPC.

Remessa Necessária Cível (199) 500890442.2021.4.03.6183

TRF3 reconhece tempo especial em atividade exercida por oficial de movimentação do metrô

Autor também atuou como ajudante e auxiliar de almoxarifado, com exposição a altas tensões elétricas e hidrocarbonetos aromáticos.


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu período especial de funcionário da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O profissional trabalhou como ajudante de manutenção, auxiliar de almoxarifado e oficial de movimentação.

De acordo com os autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovou a exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts e contato permanente com gasolina, diesel, álcool, tintas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos) no período de 12/10/1989 a 02/09/2016.

Segundo o magistrado, no caso de altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, “a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador”.

O desembargador esclareceu ainda que, em relação aos hidrocarbonetos aromáticos, a legislação prevê que o contato, habitual e permanente, com componentes químicos de potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. “No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho”.

Após a 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP negar o pedido do segurado, ele recorreu ao TRF3.

No tribunal, o relator reformou a sentença e reconheceu a especialidade dos períodos pleiteados, determinando ao INSS conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 31/10/2016, data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5010877-03.2019.4.03.6183


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