TRT/GO nega indenização à família de motorista vítima da Covid-19 por falta de nexo causal com o trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não reconheceu a Covid-19 como doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho de um motorista carreteiro de Itumbiara (GO) que faleceu em decorrência da doença. O processo foi aberto pela família do trabalhador por entender que, ao ser designado para viagens e trabalhos durante a pandemia, o motorista teria sido exposto ao risco de contaminação.

O juízo de primeiro grau acolheu a interpretação da família do carreteiro e condenou a transportadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A empresa, porém, não se conformou com a decisão e buscou a alteração da sentença. Segundo a defesa da empresa de transportes, todas as precauções preconizadas pelas autoridades sanitárias foram implementadas. A empregadora também afirmou acreditar que o contágio se deu por culpa exclusiva do motorista por não seguir as orientações determinadas para prevenção da Covid-19 e por não manter o distanciamento social indicado pelos órgãos de saúde.

Diversamente da decisão de primeiro grau, o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, não vislumbrou a comprovação do nexo causal e da culpa da empresa pelo adoecimento da vítima. Para ele, os documentos juntados no processo mostram que o risco de infecção não era majorado no ambiente de trabalho. Ao contrário, destacou que, como o próprio motorista preparava suas refeições e dormia no seu caminhão, o risco de contágio pelo contato com outras pessoas e objetos em restaurantes e pousadas era na verdade menor.

Pimenta também considerou que o motorista já havia participado de treinamentos sobre os cuidados com a transmissão do vírus e, quando apresentou sintomas da doença, foi orientado pela empregadora a procurar atendimento médico. O relator também destacou que os pátios em que os motoristas aguardam para efetuar o carregamento dos caminhões são, via de regra, ambientes abertos em que é perfeitamente possível manter o adequado distanciamento social. Considerou que dentro das empresas em que o carreteiro atuava durante o desempenho de suas atividades havia controle mais rigoroso, com disponibilidade de álcool gel e medição de temperatura.

Para ele, o processo não apresentou elementos que comprovem que o contato com o vírus se deu durante a jornada de trabalho. Também não foram apresentadas informações que vinculem o contágio à situação de risco acentuado no ambiente da empresa. A decisão também destaca que não houve negligência da transportadora. Sem as referidas provas, e de forma unânime, a indenização à família do trabalhador foi negada.

Processo 0010396-03.2021.5.18.0122

TJ/AC concede liminar para que grávida tenha laqueadura feita junto ao parto do seu quarto filho

Todos os outros partos foram naturais, dessa vez a mulher deve ser submetida à cesariana para que o procedimento se efetive.


Mãe de dois filhos autistas e em sua quarta gravidez, a paciente pediu na Justiça a autorização para que sua laqueadura fosse realizada concomitante ao parto. O requerimento é justificado pela sua absoluta vulnerabilidade econômico-social. A mulher trabalha como auxiliar de serviços diversos e ganha um salário-mínimo, assim ela conta que vive com dificuldades no sustento familiar e atualmente o companheiro encontra-se desempregado.

De acordo com os autos, a requerente tem 35 anos de idade. A laqueadura já lhe foi negada anteriormente, porque seria realizada após o parto. No Brasil, existe a Lei Federal n° 9.263/1996, que trata do planejamento familiar e estabeleceu critérios para realização desse procedimento, são eles: ter mais de 25 anos de idade, ter pelo menos dois filhos vivos e o pedido observar o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação e cirurgia do parto.

A garantia dos direitos dessa mulher foi confirmada com a concessão da liminar. A juíza Isabelle Sacramento atendeu ao pedido de esterilização voluntária, porque a autora do processo atende a todos os requisitos. “A intervenção estatal encontra limites na liberdade da mulher de decidir até onde e até quando quer gestar. Então, a sua vontade deve ser respeitada”, afirmou a magistrada.

A decisão é do Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco e a obrigação foi estabelecida ao Estado do Acre e a Maternidade Bárbara Heliodora.

TJ/MG nega pedido de indenização contra humorista

Artista pediu que pessoas da plateia se retirassem do local.


O juiz Renzzo Giaccomo Ronchi, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Teófilo Otoni, julgou improcedente um pedido de indenização por dano moral ajuizado contra o humorista Gustavo Mendes por dois espectadores. O comediante respondia a processos ajuizados por integrantes da plateia que ficaram ofendidos por divergências ideológicas e tentaram impedir o artista de apresentar o espetáculo.

Em agosto de 2019, o humorista fazia um show na cidade, situada no Nordeste mineiro, quando cerca de 30 pessoas começaram a hostilizá-lo por discordar do conteúdo satírico envolvendo personalidades da política. O comediante interrompeu a apresentação e propôs ao grupo que se retirasse em troca da devolução do valor pago pelo ingresso.

Eles reagiram e a discussão resultou no aumento da tensão, na paralisação do show e na saída espontânea de pessoas da plateia. Posteriormente, o humorista incluiu uma referência jocosa à cidade em seu espetáculo. Diante disso, os espectadores ajuizaram ação contra o artista, pleiteando indenização por danos morais com base no constrangimento e na exposição sofridos.

O juiz Renzzo Ronchi julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que o humorista não dirigiu ao público ofensa passível de indenização. De acordo com o magistrado, em situações normais, qualquer pessoa que decida abandonar um evento o faz independentemente de qualquer manifestação, “sem sequer ventilar a hipótese de se dirigir à bilheteria para receber restituição do valor do ingresso”.

“Em nenhum momento se demonstrou que o requerido tenha dirigido qualquer palavra diretamente à pessoa do requerente, tampouco que o nome do requerente tenha sido mencionado pelo requerido em qualquer ocasião, ou que este sequer tenha notado a presença da pessoa do requerente, especificamente, no meio da plateia, levando a crer que o requerente tomou para si uma ofensa que, de fato, não lhe foi especificamente direcionada”, disse.

O magistrado afirmou que, no caso, há ao menos três questões de direito que demandam proteção: o direito dos demais integrantes da plateia, que pagaram ingresso e compareceram a fim de assistir a um espetáculo humorístico do artista que apreciam; o direito do artista de desincumbir-se de sua obrigação contratual; e o direito de livre expressão artística.

Segundo o juiz Renzzo Giaccomo Ronchi, o próprio humorista, tendo identificado pessoas que insistentemente interrompiam sua apresentação, tumultuando o ambiente, solicitou que eles deixassem o local e, por mera liberalidade, se dispôs a restituir-lhes o valor do ingresso, a fim de ter condições de prosseguir com o espetáculo.

O magistrado afirmou que o natural seria que o consumidor simplesmente se retirasse, deixando de buscar reembolso do valor do ingresso e, “se decidiu se incluir entre os demais que se retiraram do recinto, o fez por sua própria opção, não havendo que falar em dano por demora ou espera na respectiva fila”.

O julgador acrescentou que o comediante é conhecido nacionalmente pelo humor provocativo com que examina a política e outros assuntos polêmicos — portanto, a tentativa de parte da audiência de tentar impedi-lo de se apresentar constitui uma forma de censura, o que viola frontalmente um dos princípios fundamentais em que se baseia a sociedade.

Chilling effect

O juiz aplicou recente recomendação aprovada pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante sua 344ª sessão ordinária. A recomendação refere-se ao ajuizamento em massa de ações com pedido e causa semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.

Segundo o magistrado Renzzo Ronchi, o CNJ classificou como judicialização predatória o ajuizamento das citadas ações em massa, as quais objetivam inibir a plena liberdade de expressão. O Conselho também recomendou aos tribunais brasileiros que adotem medidas concretas, aptas a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como a análise de eventual má-fé dos demandantes para que o demandado possa efetivamente defender-se judicialmente.

O objetivo é evitar o efeito inibidor que a doutrina denominou “chilling effect”, que vem a ser o uso de mecanismos estatais para dissuadir uma pessoa de exercer direitos, em decorrência da incerteza do resultado de litígios e do receio de eventuais consequências negativas decorrentes da aplicação de sanções. De fato, os autores pleitearam indenização por danos morais e materiais em razão da fala de um artista em seu show humorístico.

“Verifico que o caso dos autos se amolda perfeitamente à hipótese de judicialização predatória, sendo que várias ações, com pedido e causa semelhantes, foram distribuídas (inclusive por meio do mesmo escritório de advocacia) em face do mesmo humorista, em razão de fatos ocorridos no mesmo show humorístico e sob os mesmos argumentos, incidente amplamente noticiado nas redes sociais, inclusive por se tratar de artista conhecido em nível nacional”, afirmou.

De acordo com o magistrado, não é crível que qualquer das pessoas que adquiriu ingresso para o espetáculo humorístico em questão desconhecesse a linha de trabalho do artista, que atua na chamada “cultura humorística de protesto”.

O juiz Renzzo Ronchi ressaltou que “a sátira, ainda que ácida, deve ser protegida porque, no fundo, é da liberdade de expressão que se está cuidando”, e concluiu que, “inexistindo demonstração de qualquer conduta, por parte do requerido, a ofender os direitos da personalidade do autor, desautorizada está a compensação almejada”.

Processo 5006399-38.2019.8.13.0686

TJ/PB: Candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas não tem direito a nomeação

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital não possui direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801162-70.2020.8.15.0141, oriunda da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que teve a relatoria da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

No processo, a parte autora alega que realizou concurso público no Município de Brejo dos Santos para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, regulado pelo Edital nº. 001/2015, destinado a selecionar candidatos para provimento de uma vaga para cadastro de reserva, tendo sido classificado na quarta colocação. Apontou, ainda, a realização de contratações feitas pela edilidade, de forma precária, ilegal e sem concurso, para o mesmo cargo pretendido, o que estaria a caracterizar a preterição dos candidatos aprovados no certame, bem como a existência de um cargo vago em razão do falecimento de uma servidora efetiva.

De acordo com a relatora do caso, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ao pretender sua nomeação fundado em contratações precárias, deve demonstrar a existência de cargo efetivo vago em quantidade suficiente para alcançar sua classificação. “Não há nos autos comprovação da existência de cargos efetivos vagos ou do surgimento de vagas suficientes a alcançar a classificação do apelante, mesmo diante do argumento que também teria surgido nova vaga diante do falecimento de servidora efetiva”, mencionou.

A relatora pontuou, ainda, que “a simples contratação de servidores temporários, como no caso, não caracteriza preterição na convocação e nomeação do promovente ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital”.

Da decisão cabe recurso.

STF: Empresas do Rio são obrigadas a fornecer serviço telefônico 0800

Prevaleceu o entendimento de que a norma foi editada no exercício da competência concorrente dos estados para legislar sobre consumo.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida norma do Estado do Rio de Janeiro que obriga empresas de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado que tenham serviço de atendimento ao consumidor a colocar à disposição de seus clientes, no território estadual, atendimento telefônico gratuito pelo prefixo 0800.

Na sessão virtual encerrada em 25/2, o Plenário, por maioria de votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4118, de autoria da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A entidade alegava que a Lei estadual 5.273/2008 teria usurpado a competência da União para legislar sobre normas gerais do direito do consumidor, direito civil, questões afetas à ordem econômica e telecomunicações.

Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, de que a norma não fere o modelo constitucional de repartição de competência sobre consumo, pois apenas suplementa o Código de Defesa do Consumidor (Lei federal 8.078/1990), ampliando a sua esfera protetiva.

Modelo gratuito

A ministra observou que a obrigação contida no artigo 1º da lei fluminense recai sobre empresas e estabelecimentos comerciais que já tenham serviço de atendimento telefônico ao consumidor, buscando impedir que o canal disponibilizado acarrete ônus para o cliente e obstaculize o exercício do direito de reclamar perante o fornecedor sobre produto ou serviço. Ela citou trecho da justificativa do projeto de lei que originou a norma estadual, em que consta que essas empresas já fornecem canal de reclamação por meio de serviços pagos, chamados de 0300.

Na avaliação da relatora, trata-se apenas da substituição do modelo de serviço de atendimento ao consumidor por ligação telefônica onerosa pelo gratuito, conhecido por “0800”, nos canais já oferecidos pelos fornecedores de produtos ou serviços.

Campo protetivo

A ministra lembrou, ainda, que o Decreto 6.523/2008, editado logo depois da lei estadual, fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) no âmbito dos serviços regulados pelo poder público federal, entre eles os de televisão por assinatura, contemplando a gratuidade no atendimento telefônico. O decreto, porém, não alcança os estabelecimentos comerciais de atacado e varejo, o que corrobora a conclusão de que a norma fluminense amplia o campo protetivo dos direitos do consumidor, sem extrapolar os limites territoriais do estado.

Acompanharam a relatora a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux (presidente) e Ricardo Lewandowski.

Telecomunicações

Ficou vencida a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que entende que a lei estadual dispôs sobre telecomunicações, matéria de competência privativa da União, ao impor às empresas prestadoras da atividade encargo não previsto na regulamentação das concessões. Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques. O ministro Luís Roberto Barroso declarou sua suspeição para o caso e não participou do julgamento.

Processo relacionado: ADI 4118

STF: Lei de Alagoas que autorizava porte de arma para procuradores estaduais é inválida

A Corte reafirmou entendimento sobre a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma de Alagoas que concedia aos procuradores do estado a prerrogativa de portar arma de fogo. A decisão unânime foi tomada, na sessão virtual encerrada em 25/02, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6985.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, para questionar a validade do inciso VII do artigo 81 da Lei Complementar estadual 7/1991, que organiza o funcionamento da Advocacia Pública estadual.

Competência

Em voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que a Constituição Federal atribuiu à União a competência para legislar sobre produção e comercialização de material bélico e estabelecer regramento referente às armas de fogo. Também lembrou que a Corte reconheceu a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), norma nacional que regula, entre outras matérias, o porte de armas.

Agentes públicos

O ministro salientou, ainda, que, a partir da vigência do estatuto, a concessão de porte foi centralizada na Polícia Federal e, com isso, deixou de existir a figura do porte estadual, antes concedido pela Polícia Civil e restrito aos limites territoriais dos respectivos estados. No caso dos agentes públicos, o estatuto autorizou o porte a um conjunto de categorias específicas, em razão de suas atribuições, não havendo, portanto, espaço para que o legislador subnacional o conceda a categorias funcionais não contempladas pela legislação federal.

Processo relacionado: ADI 6985

STJ: Mesmo com débito garantido parcialmente, juiz pode determinar negativação do nome do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há impedimento à determinação judicial para incluir o nome do executado em cadastro de inadimplentes, mesmo nos casos em que o débito esteja garantido parcialmente, desde que haja prévio requerimento do credor.

O colegiado negou provimento ao recurso de um devedor para retirar a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, determinada no curso da execução.

Ao STJ, o devedor alegou que não há fundamento para a medida, uma vez que a dívida está garantida pela penhora de um imóvel de propriedade do codevedor. Argumentou ainda que o Código de Processo Civil (CPC) não exige a garantia integral do débito.

Instrumento de coerção indireta para dar efetividade à execução
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o CPC confere especial importância à efetividade das decisões judiciais, assegurando às partes o direito à resolução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa (artigo 4º). Nesse sentido, afirmou, o código prevê um rol variado de medidas executivas típicas, bem como estabelece a possibilidade de o juiz empregar medidas executivas atípicas para a satisfação da obrigação (artigo 139, IV).

Entre essas últimas, está a determinação de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (artigo 782, parágrafo 3º, do CPC). A magistrada destacou que essa medida se aplica tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento definitivo de sentença, e só pode ser determinada mediante prévio pedido do exequente.

Segundo a relatora, o colegiado já decidiu que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes “se mostra extremamente importante na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarreta significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação”.

Direito do credor à integral satisfação da obrigação
Nancy Andrighi também lembrou que, no julgamento do REsp 1.835.778, a Terceira Turma ressaltou que a norma prevista no artigo 782 do CPC “deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo”.

Ao sopesar os direitos em conflito – de um lado, o direito do credor à tutela executiva e, de outro, os direitos de personalidade do executado –, a relatora concluiu que deve prevalecer o direito do credor à integral satisfação da obrigação. “Isso significa que, se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, mediante prévio requerimento do exequente”, disse.

Na sua avaliação, sendo a garantia parcial, a negativação do nome do devedor pode atuar de forma positiva no cumprimento, incentivando-o a oferecer garantia integral do débito ou a realizar o pagamento.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 1.953.667

 

STJ: Não é cabível arbitramento de aluguel em favor de coproprietário afastado do imóvel por medida protetiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é cabível o arbitramento de aluguel, pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos condôminos, em favor do coproprietário que foi impedido de continuar ali por medida protetiva decretada pela Justiça em razão da suposta prática de violência doméstica.

Um homem, detentor da fração de um terço do imóvel, ajuizou ação de extinção de condomínio contra os dois outros proprietários (sua irmã e seu irmão), pedindo também que a irmã fosse condenada a lhe pagar aluguel pelo uso do bem, no qual ela reside com a mãe.

O autor da ação teve de sair da residência depois que a Justiça, em processo criminal por violência doméstica que teria sido praticada contra a irmã e a mãe, decretou medida protetiva para proibi-lo de se aproximar ou ter contato com as vítimas. Ao propor a ação, ele alegou que a medida protetiva diz respeito ao afastamento físico, mas não afeta seus direitos de propriedade sobre o imóvel.

Durante o processo cível, o acusado foi absolvido por falta de provas na ação penal – decisão ainda não transitada em julgado.

O juízo de primeira instância determinou a venda do bem em leilão judicial, para que o valor fosse repartido entre os três proprietários, e condenou a irmã a pagar aluguel mensal pela ocupação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, afastou o aluguel, entendendo que foi o próprio autor da ação o responsável pela sua proibição de usufruir do imóvel.

Prevalência dos princípios da dignidade humana e da igualdade
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, reconheceu que a jurisprudência da corte, com base no artigo 1.319 do Código Civil, dispõe que a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários enseja o pagamento de indenização – por exemplo, na forma de aluguéis – aos que foram privados do regular domínio sobre o bem.

Entretanto, ponderou que a imposição de tal penalidade à vítima de violência doméstica representaria proteção insuficiente aos direitos constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana, além de chocar-se com o objetivo fundamental do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo.

“Serviria de desestímulo para que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu artigo 226, parágrafo 8º”, afirmou o magistrado.

Afastar o agressor justifica restringir o direito de propriedade
Além disso, Bellizze ressaltou que a imposição de medida protetiva de urgência com o objetivo de cessar a prática de violência doméstica e familiar, resultando no afastamento do agressor do lar, constitui motivo legítimo para que se restrinja o seu direito de propriedade sobre o imóvel comum. Nessas circunstâncias, o uso exclusivo do bem pela mulher supostamente agredida não caracteriza enriquecimento sem causa.

O ministro salientou, contudo, que esse raciocínio deve ser afastado se a medida de proteção for decretada por má-fé da suposta vítima, situação em que seria legítimo o pagamento de aluguel como forma de indenização.

“O direito de propriedade do recorrente não está sendo inviabilizado, mas apenas restringido, uma vez que apenas o seu domínio útil, consistente no uso e gozo da coisa, foi limitado, sendo preservada a nua propriedade”, concluiu o relator, lembrando que o pedido de extinção do condomínio – para a venda do imóvel e a divisão do valor entre os coproprietários – foi atendido nas instâncias ordinárias.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1.966.556

STJ nega homologação de sentença estrangeira que não teria efeitos no Brasil

Por entender que a decisão não produziria efeitos em território nacional, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de um ex-diretor de instituição financeira para que fosse homologada sentença judicial das Ilhas Cayman.

A empresa ajuizou ação naquele território britânico do Caribe com o objetivo de obter uma declaração judicial de que o ex-diretor não tinha o direito de reter o valor recebido no início do contrato a título de adiantamento e garantia, requerendo também que fosse apurado o percentual de participação do réu em seu capital social. A sentença, favorável ao ex-diretor, afirmou que ele tem direito à retenção do valor e a 3,5% do capital social, além de indenização de eventuais prejuízos suportados durante o processo e ressarcimento de custas processuais.

O ex-diretor pleiteou a homologação da decisão no STJ para que ela tivesse eficácia no Brasil, inclusive quanto à afirmação do juiz estrangeiro de que os sócios da empresa seriam “falsificadores de documentos e mentirosos”.

Ausência de interesse processual para homologação
De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, não há interesse processual que justifique o atendimento do pedido, pois, mesmo se fosse homologada, a sentença não geraria eficácia declaratória, constitutiva ou executória no território brasileiro.

Ele explicou que a decisão estrangeira apenas trouxe uma argumentação obter dictum ao reconhecer os direitos do ex-diretor e, assim, negar a declaração pretendida pela instituição financeira, mas não condenou os seus sócios por falsificação de documentos ou por testemunhos ou depoimentos falsos – questões que “não foram propriamente avaliadas” no processo, nem penal nem civilmente, segundo o relator.

“Não há utilidade na homologação da sentença estrangeira em relação a essa motivação, pois não poderá ser utilizada como fundamento de processos no Brasil, tampouco terá eficácia neste país para fins penais ou civis”, completou, lembrando que os motivos apresentados para fundamentar uma decisão judicial não fazem coisa julgada.

Sobre os aspectos da sentença relacionados a proveito econômico, o magistrado apontou que o direito de retenção do adiantamento contratual é autoexecutável e que o valor da participação na sociedade já foi quitado, como confirmou o próprio ex-diretor. Quanto à indenização por eventuais prejuízos e ao pagamento das custas processuais, Raul Araújo observou que essas questões ainda dependem de prévia apuração na Justiça estrangeira.

Processo: SEC 10639

STJ vai definir em Recurso Repetitivo se menor pode fazer supletivo para se matricular em universidade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, vai definir a possibilidade de o menor de 18 anos que não tiver concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no artigo 38, parágrafo 1°, II, da Lei 9.394/1996, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos – normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJAs) – com o objetivo de adquirir o diploma de ensino médio e poder se matricular em curso de educação superior.

Foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.127: os Recursos Especiais 1.945.879 e REsp 1.945.851. A relatoria é do ministro Og Fernandes.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria e que estejam nos tribunais de segunda instância ou já em tramitação no STJ. Neste último caso, eles devem ser devolvidos ao tribunal de origem para aguardar o julgamento do repetitivo, como previsto no artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

A suspensão não atinge processos em outras fases de tramitação porque, de acordo com o relator, isso poderia prejudicar o seu andamento em tempo razoável, “especialmente considerando-se que se trata de tema ligado à educação”.

Habilitados para fazer exames supletivos
Segundo Og Fernandes, a discussão do repetitivo gira em torno das disposições do artigo 38, parágrafo 1°, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), que dispõe sobre os exames supletivos e quem estaria habilitado a prestá-los para a conclusão do nível fundamental e médio visando a matrícula no nível superior.

O magistrado ressaltou que a afetação se justifica pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade, relevância e abrangência do tema, além da multiplicidade de processos. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do STJ identificou 43 processos sobre a mesma controvérsia tramitando em segunda instância.

O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação do REsp 1.945.879.

Processos: REsp 1945879; REsp 1945851


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