TRF1: Transferência de direitos sobre a propriedade de imóvel em ilha costeira deve ser comunicada à SPU para cobrança de foro e laudêmio do adquirente

Nos termos do voto do relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o pagamento de foro (taxa anual de ocupação) e laudêmio (equivalente a 5% do valor cobrado na venda) de imóvel de propriedade da União, leiloado após a publicação da Emenda Constitucional 46/2005 (EC 46/2005).

No caso do processo, a empresa apelante argumentou que leiloou o imóvel, localizado em ilha costeira, sede do Município de São Luís, capital do Estado do Maranhão, após a vigência da EC 46/2005 e que, portanto, o imóvel não seria de propriedade da União. Sustentou, ainda, que a cobrança de débitos posteriores à alienação do imóvel seria de responsabilidade dos atuais proprietários.

Ao analisar o recurso, o magistrado explicou que o imóvel de que trata o processo, desmembrado do Rio Anil e localizado na ilha que sedia a cidade de São Luís, capital do Maranhão, foi registrado antes da EC 46/2005.

Ou seja, prosseguiu o desembargador federal, havia outro título comprobatório de propriedade da União, o que, na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), legitima a exigência das taxas, uma vez que “a Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios”.

Destacou o magistrado que a apelante deixou de comunicar à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) a transação e que, portanto, permaneceu como responsável pela quitação das taxas de foro e laudêmio.

Com essas considerações, o relator declarou seu voto no sentido de manter a sentença e negar provimento à apelação.

Processo: 1000760-89.2018.4.01.3700

TRF1: Pode ser garantida a execução provisória da pena a réu preso preventivamente em ação penal ainda não transitada em julgado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu que fosse concedida a réu preso preventivamente a execução provisória da pena, embora ele ainda responda ao processo e aguarde o trânsito em julgado de ação do Ministério Público Federal (MPF) de condenação pelo crime previsto no art. 36 da Lei. 11.343/2006 (financiar ou custear a prática de tráfico de drogas)

Essa decisão foi tomada após o MPF apresentar agravo ao Tribunal alegando que uma vez que há recurso na ação em que se postula a condenação do réu também pela prática do crime do art. 36 da Lei 11.343/2006 (o réu já havia sido condenado pela prática de outros crimes), não há trânsito em julgado para a acusação, motivo pelo qual não poderia dar início à execução penal diante da possibilidade de aumento da pena a ser cumprida.

No entanto, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou que a decisão recorrida se ajusta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), refletida na Súmula 716, segundo a qual “admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.” Ao decidir, o magistrado salientou, ainda, que no momento da apreciação do agravo as apelações da acusação e do réu já tinham sido julgadas, tendo por resultado o desprovimento do recurso do MPF e o provimento parcial do recurso do agravado, que teve sua pena abaixada a novo patamar. Esse novo patamar teria repercussão direta sobre o regime prisional e por isso deveria ser examinado pelo juízo da execução penal, demonstrando, assim, a pertinência e o acerto da expedição da guia de execução provisória.

Processo: 0002208-62.2018.4.01.3200

TRF1: Candidato que comprovar veracidade da autodeclaração de cor tem direito a tomar posse em cargo público pelo sistema de cotas

Após eliminação em concurso público para a Agência Brasileira de Inteligência (Abin), um candidato acionou a Justiça Federal da 1ª Região para solicitar inclusão de seu nome na lista dos candidatos classificados nas vagas reservadas a negros/pardos.

O impetrante foi aprovado no processo seletivo da Agência, mas, por ser considerado não cotista pela banca avaliadora, foi eliminado do concurso em razão de “não possuir alguns fenótipos (características) de negros, como textura do cabelo e fisionomia”.

Para garantir o direito, o requerente afirmou ao TRF1 que o edital do concurso não definiu as características que os candidatos deveriam apresentar para concorrerem pelo sistema de cotas e que essa circunstância possibilita a nulidade do ato que o eliminou do processo seletivo.

No entendimento do relator, desembargador federal Souza Prudente, “o autor demonstrou satisfatoriamente sua condição de pardo por meio de fotografias, laudo médico e documentos públicos oficiais (certidão de nascimento e carteira militar), aptos a comprovar, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo suplicante”.

A 5ª Turma decidiu, então, que o nome do candidato deve ser incluído na lista de aprovados na condição de cotista, de acordo com a classificação dele, e que o ato que o eliminou do concurso deve ser anulado.

Processo: 1041608-14.2019.4.01.3400

TJ/SC nega recurso de advogada que perdeu o prazo processual e não comprovou incapacidade para trabalho pela Covid

A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Jaime Machado Júnior, negou recurso da advogada de um comércio de carnes que perdeu o prazo processual sob a alegação de que estaria doente, acometida pelo novo coronavírus.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, explicou o magistrado, prevê, inclusive para os casos decorrentes da pandemia da Covid-19, que somente quando a procuradora está impossibilitada de forma absoluta para o exercício da profissão se caracteriza a justa causa idônea para a devolução do prazo recursal.

“No caso, embora (…) tenha alegado que foi acometida pela Covid-19, nada aportou aos autos a respeito de seu estado de saúde, tampouco qualquer atestado médico que comprovasse a impossibilidade de forma absoluta de exercer sua profissão ou de substabelecer o mandato”, anotou o relator em seu voto.

O caso ocorreu em comarca do Alto Vale do Itajaí. O juízo de origem concedeu cinco dias de prazo, de 27 de janeiro de 2021 a 2 de fevereiro de 2021, para a juntada de procuração e de recolhimento em dobro do preparo recursal. O prazo passou sem a manifestação da procuradora do comércio de carnes. Por conta disso, o recurso de apelação cível em razão do descumprimento das ordens não foi conhecido.

Inconformada com a decisão, a procuradora ingressou com agravo interno em apelação ao TJSC. Pugnou, em síntese, pela reforma da decisão. Alegou a impossibilidade de cumprimento do comando judicial porque ficou doente da Covid-19 no período de 25 de janeiro de 2021 a 5 de fevereiro de 2021. Informou ainda que teve ciência da abertura do prazo no dia 27 de janeiro e que o preparo foi regularmente adimplido.

Seus argumentos foram rechaçados pelo órgão julgador no TJ. A sessão foi presidida pelo desembargador Rodolfo Tridapalli e dela também participou o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira. A decisão foi unânime.

Agravo Interno em Apelação Nº 0301079-60.2018.8.24.0035/SC

TRT/RJ: Correios são condenados a pagar danos morais a carteiro que sofreu assalto enquanto entregava mercadorias

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto por um carteiro e condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar uma indenização de R$ 38.377,40 a título de danos morais. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, juiz convocado Claudio José Montesso, concluindo que foi comprovado o nexo causal entre o assalto e a conduta omissiva da ré, uma vez que caberia à empresa adotar um sistema de segurança compatível com o risco que a atividade de carteiro oferece.

O empregado narrou na inicial que, além das entregas de correspondências, após a implementação do Serviço de Encomenda Expressa Nacional (Sedex), passou a realizar também a entrega de produtos, muitos com alto valor monetário como celulares, aparelhos eletrônicos, notebooks, etc. O trabalhador relatou que foi vítima de diversos assaltos, inclusive à mão armada enquanto realizava a entrega de encomendas, o que lhe casou graves lesões psíquicas. Requereu indenização por danos morais, alegando que a empresa, apesar de ter ciência da habitualidade dos roubos que acontecem no trabalho, se omite e permanece impondo aos seus empregados o transporte inseguro de objetos de valor.

Por sua vez, o empregador alegou que não teve dolo ou culpa nos assaltos sofridos pelo carteiro uma vez que aconteceram em locais públicos de trânsito livre a qualquer cidadão, fora das dependências da empresa. Ademais, informou que registrou adequadamente as ocorrências, emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), prestou assistência médica ao trabalhador e adotou diversas medidas de segurança. Por fim, alegou que não há nexo de causalidade entre as situações sofridas pelo carteiro e a forma que executava suas tarefas laborais.

No primeiro grau, o pedido do trabalhador foi julgado improcedente. O juízo entendeu que a empresa não pode ser responsabilizada por fatos cometidos por terceiros alheios ao contrato de trabalho. Concluiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não cometeu nenhum ato ilícito causador de dano moral, que não houve nexo causal entre a atividade desenvolvida e eventuais danos psicológicos sofridos pelo empregado e que tampouco há indício da alegada redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso ordinário.

O juiz convocado Claudio José Montesso assumiu a relatoria do caso no segundo grau. Em seu voto, verificou ser incontroverso que o assalto ocorreu durante o contrato de trabalho do carteiro e que a certidão de acidente de trabalho emitida pela empresa, indicou a existência de danos psicológicos ao trabalhador. “Não se pode atribuir o patamar de fatalidade ao assalto ocorrido com o reclamante, uma vez que caberia à reclamada implementar um sistema de segurança compatível com o risco de assalto que a atividade oferece, tendo eles ocorridos durante a atividade laboral.”, asseverou.

Ademais, o relator observou que o caso em tela se amolda ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. O dispositivo legal fixa a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar o dano quando a atividade desenvolvida pelo empregador, por sua própria natureza, implica risco para os direitos de outrem, ainda que não haja culpa da empresa. “Ressalto que a indenização tem como objetivo, em relação ao empregado, reparar os valores íntimos lesados e aplacar a dor sofrida, não podendo gerar para este o enriquecimento ilícito. Na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados.”, concluiu o relator, dando provimento ao recurso ordinário e condenado os Correios ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101078-06.2020.5.01.0027

TJ/AC: Serviço on-line de reserva Decolar.com deve indenizar consumidora acreana

Segundo a legislação consumerista, a fornecedora responde pela falha na prestação do serviço independentemente da culpa.


O Juízo da Vara Única de Xapuri determinou à empresa de serviço on-line a obrigação de indenizar consumidora que chegou ao hotel e não havia reserva registrada. A decisão foi publicada na edição n° 7.012 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 113), desta segunda-feira, dia 21.

A autora do processo apresentou o comprovante da reserva e o código de hospedagem gerados para o hotel localizado na capital acreana, mas mesmo assim a situação não foi solucionada.

Em contestação, a empresa alegou que apenas intermedeia a negociação, portanto a falha é responsabilidade do hotel. Ao analisar o mérito, o juiz Luís Pinto compreendeu que a razão assiste a cliente, que solicitou o serviço e efetuou o pagamento, mas teve seu direito violado.

A reclamante teve atraso em sua hospedagem e foi acomodada em um quarto de categoria inferior. “A negativa ocorreu após um deslocamento de mais de 200 quilômetros e com a reserva em mãos, portanto o fato por si só causa sérios aborrecimentos, além de frustrar a legítima expectativa da consumidora em usufruir pacote comprado e frustrando também toda a programação feita”, ponderou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0701836-10.2021.8.01.0007

TRT/SP: CVC turismo deve indenizar empregada que desenvolveu burnout por assédio moral

A operadora de turismo CVC foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma profissional da área de marketing em razão de assédio moral e doença laboral. Segundo os autos, a trabalhadora desenvolveu síndrome de burnout por causa da natureza de suas atividades, sem que a empresa tomasse precauções para evitar o problema. O processo tramitou na 1ª VT/Santo André e foi sentenciado pela juíza titular Mara Carvalho dos Santos.

Ao fazer suas reivindicações, a profissional afirmou que se sentia sobrecarregada em razão do volume excessivo de atividades e pelas cobranças insistentes por parte dos gerentes. O fato foi comprovado com mensagens enviadas em vários horários, inclusive com pedidos solicitando retorno assim que a trabalhadora acordasse. Como consequência, a mulher sustenta ter desenvolvido burnout, doença que se caracteriza pela exaustão extrema relacionada ao trabalho.

As testemunhas também relataram circunstâncias que, consideradas em conjunto, podem ter contribuído para piorar a situação, como, por exemplo, mudança constante de metas e objetivos, além da desorganização da cadeia de comando.

Segundo a magistrada, “fica evidente a omissão da reclamada na adoção de medidas para evitar que a doença tivesse ocorrido, pois era da empresa o ônus de acompanhar seus métodos, verificar a forma de trabalho que seus empregados executam, e se a dinâmica organizacional não estaria gerando efeitos deletérios”. A juíza constatou a negligência da empresa “ao deixar de monitorar a relação entre as atividades determinadas e seus impactos na vida laboral da empregada”.

Além do dano moral, a operadora de turismo terá de pagar indenização referente à dispensa realizada antes do fim do período de estabilidade, após retorno da empregada de afastamento por doença.

Após a sentença, as partes firmaram acordo.

Processo nº 1000866-79.2020.5.02.0431

TJ/SP: Atendente será indenizada por cliente que proferiu ofensas em ligação

Reparação por danos morais fixada em R$ 5,2 mil.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Domicio Whately Pacheco e Silva, da 7ª Vara Cível de Guarulhos, que condenou cliente a indenizar por danos morais atendente que sofreu ofensas e xingamentos durante ligação telefônica para tratar de assuntos relacionados à locação de imóvel. A indenização foi fixada em R$ 5.225.

De acordo com os autos, a autora da ação trabalhava como analista de operações numa plataforma brasileira do ramo de aluguel e venda de imóveis. Ao atender a ligação de uma cliente insatisfeita com serviços prestados pela empresa, passou a ser hostilizada, com xingamentos e palavras de baixo calão, como “insignificante”, “vadia” e “parece uma louca”, o que teria lhe causado crises de ansiedade e depressão.

Para a relatora do recurso, desembargadora Márcia Regina Dalla Déa Barone, as provas demonstraram “que a requerida, ora apelante, em um ataque de descontrole via telefone, passou a proferir gratuitamente ofensas à honra, ao nome e à moral da autora”, com “nítida intenção de ferir a dignidade e a honra subjetiva” da funcionária, apesar de alegar em juízo que sua ira se dirigia contra a empresa. A magistrada também afirmou que não houve “polidez que se espera da vida em sociedade, ultrapassando o limite do razoável, com invasão à privacidade da autora”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Maurício Campos da Silva Velho e Enio Santarelli Zuliani.

Apelação nº 1072026-72.2020.8.26.0100

TJ/ES: Noiva que não recebeu álbum de casamento após cerca de dois anos deve ser indenizada

O juiz entendeu que houve descumprimento do contrato.


Uma noiva que não recebeu as fotos de seu casamento será indenizada pela fotógrafa em R$ 3.500 a título de danos morais. A profissional também deve entregar o pacote de fotografias contratado no prazo de 15 dias sob pena de multa diária.

A autora contou que contratou um pacote de serviços composto por fotografias da cerimônia, recepção, “making off”, pós-casamento, um pôster, arquivos editados, 30 lâminas 30×70 e caixa de acrílico. Contudo, embora a fotógrafa tenha comparecido ao seu casamento e prestado o serviço, após quase 02 anos ela não entregou as fotos. A requerida, por sua vez, não apresentou defesa e foi julgada à revelia.

O juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari, ao analisar o caso, entendeu serem devidos os danos morais e reconheceu a obrigação de fazer, diante do descumprimento do contrato. “A ausência de recordação, registrada por fotos, de momentos tradicionalmente importantes do casamento opera efetiva dor geradora de angústia, excessiva, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e denotam a falha de prestação de serviços da ré”, disse o magistrado na sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pela autora.

Processo nº 0008877-37.2018.8.08.0021

TJ/ES nega indenização a estudante que teria sido impedida de realizar rematrícula em medicina

O magistrado observou que não houve nenhum registro de renovação de matrícula ou frequência em atividades curriculares, nem mesmo registro de trancamento do curso, ao contrário do que foi citado pela requerente.


Uma estudante ingressou com uma ação contra uma universidade após ter sido impedida de realizar sua rematrícula. A autora conta que, aproximadamente dois anos após seu ingresso no curso de medicina, descobriu que estava grávida, sendo diagnosticada com placenta prévia. Pelo alto risco de aborto, a estudante precisou evitar certas atividades, bem como se afastar do seu curso de medicina a cada 45 dias até o nascimento do bebê.

Diante disso, sua obstetra solicitou o regime de exercício domiciliar, em que é designado um profissional da instituição junto à aluna em sua residência, para que não houvesse atraso ou pausa na realização de seu curso. Mas, de acordo com a autora, não houve manifestação da instituição para o cumprimento da solicitação.

Afirma, ainda, que em razão da omissão da universidade, teria ido até a faculdade para assistir aulas em alguns dias dentro de um período de dois meses, mesmo desobedecendo ordens médicas, pois ela não poderia executar movimentos como andar e subir ou descer escadas.

A requerente afirmou ainda que, apesar das dificuldades, teria realizado a rematrícula no segundo semestre do mesmo ano, a fim de dar continuidade aos seus estudos.

A autora destacou, ainda, que a parte requerida sempre se negou a receber os laudos médicos e atestados encaminhados.

Meses depois, ao dar à luz, entrou de licença maternidade por quatro meses. Mas afirmou que, mesmo afastada, compareceu à universidade para realizar a rematrícula para o ano seguinte. Porém, foi informada que a rematrícula do período anterior não havia sido feita, motivo pelo qual a aluna obteve o status de desistente.

Alegou ainda a requerente que, após anos, foi solicitado e permitido seu reingresso no curso de medicina, mas, logo depois, recebeu um contato da requerida informando que havia ocorrido um erro no sistema e que sua matrícula, na verdade, não poderia ter sido liberada.

Ao examinar o caso, o juiz da 10º Vara Cível de Vitória verificou, primeiramente, que não houve recusa por parte da requerida, em oferecer o serviço excepcional de aprendizagem domiciliar, visto que, para isso, foi considerado um laudo médico apresentado.

Ainda analisando os documentos apresentados, o magistrado observou que não houve nenhum registro de renovação de matrícula ou frequência em atividades curriculares, nem mesmo registro de trancamento do curso, ao contrário do que foi citado pela requerente. E, de acordo com o regimento geral da universidade “a não renovação da matrícula no prazo traduz o abandono de curso ou desistência tácita, com automática desvinculação do aluno do corpo discente, ficando-lhe vedada, por todos os modos e pretextos, frequentar aulas e participar de atividades acadêmicas de qualquer componente curricular.”

Além disso, foi comprovado que à época dos fatos a autora não estava autorizada a realizar a rematrícula no semestre em que afirmou ter se rematriculado, pois possuía cinco mensalidades atrasadas, o que contribui para comprovar que a rematrícula em tal período realmente não foi feita.

Quanto à permissão de reingresso ao curso dada pela universidade anos depois, o juiz verificou que houve um erro claro de configuração do sistema, pois deferiu o pedido mesmo após a perda do vínculo acadêmico da estudante há vários anos.

Portanto, de acordo com o magistrado, apesar de todo esforço da autora em realizar seu sonho de concluir o curso de medicina, os obstáculos apresentados não podem ser levados em consideração para a procedência do pedido, visto que, a análise deve ser embasada no campo do direito.


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