TRT/MG: Casa de passagem indenizará empregada por trabalho inseguro com população de risco e vulnerabilidade social

Uma entidade de Juiz de Fora, que atua como casa de passagem de população de risco e vulnerabilidade social, terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6.154,80, a uma ex-empregada que exercia a função de cuidadora. A profissional alegou que trabalhava em local de grande tensão, tendo em vista o público-alvo de atendimento. Além disso, argumentou que a empregadora nunca forneceu a segurança necessária para a execução dos trabalhos e, por isso, já presenciou agressões físicas entre os assistidos, roubos, furtos e tentativas de invasão de terceiros.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora deu razão à trabalhadora, determinando o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil. Mas, inconformada com a condenação, a empregadora interpôs recurso, argumentando que as atribuições da cuidadora não ensejam risco.

Nas razões recursais, enfatizou que promovia o treinamento de todos os colaboradores para o desempenho das atividades e realizava reuniões de capacitação. A entidade informou também que eram observadas todas as normas de medicina, higiene e segurança do trabalho.

Mas testemunha contou que sempre havia confusão e “que os monitores tinham que entrar para separar as brigas”. Segundo a testemunha, acontecia de mesas, cadeiras e pratos serem arremessados. “Em uma ocasião, uma menina tirou uma barra de ferro da bolsa e quebrou uma mesa”, disse. Ela explicou ainda que não era permitido o consumo de álcool ou drogas na casa, mas muitos consumiam, de forma escondida, dentro dos quartos ou banheiros. “O álcool e as drogas entravam na bolsa, já que não havia revista”, disse.

Para o desembargador José Marlon de Freitas, relator do caso, a testemunha inquirida por indicação da reclamante confirmou que a casa de passagem era ambiente vulnerável e sujeito a invasões, conflitos e desavenças que demandavam a mediação dos cuidadores, inclusive com o acionamento da polícia. A testemunha, que era assistida pela entidade, também revelou que não havia controle de entrada e saída. Disse que era comum ocorrerem furtos e que a maioria dos assistidos portava faca. “Embora houvesse vedação de consumo de bebida alcoólica e drogas, não era feita revista corporal, nem inspeção de pertences, de modo que o acesso de mulheres e substâncias proibidas era irrestrito, tudo com o consentimento da coordenação”, relatou.

O fato de não haver revistas e da ocorrência de acionamento da polícia, algumas vezes, para intervir nas desavenças também foi confirmado pela outra testemunha ouvida a pedido da empregadora. “Soma-se a isso o boletim de ocorrência anexado ao processo descrevendo provável furto e violência contra mulher no período em que prestou os serviços”.

Para o julgador, embora a tese da defesa tenha sido no sentido do treinamento e da orientação da equipe quanto às regras de segurança, nenhuma prova da alegada capacitação veio aos autos. Dessa forma, o relator entendeu que a função desenvolvida pela cuidadora a colocava em condição de vulnerabilidade e susceptibilidade a infortúnios se comparada a outras, caracterizando risco potencial.

O desembargador esclareceu, no entanto, que “não se está a exigir que a empregadora, por não constituir estabelecimento de segurança propriamente dito, exerça controle rígido acerca das pessoas que nela ingressam”. Para o julgador, o que se espera é que seja assegurado um mínimo necessário de segurança dos seus trabalhadores e, consequentemente, do próprio convívio das assistidas em ambiente com melhores condições.

O empregador tem como dever de quem contrata trabalhadores adotar medidas que intensifiquem a segurança, principalmente para atividades em que há risco maior de violência, como foi constatado pelo desembargador no caso analisado. Conforme reiterou o magistrado, a testemunha declarou que as irregularidades contavam com a conivência da coordenação.

“Diante das provas, tem aplicação a teoria do risco, que consagra a responsabilidade objetiva da empregadora, com lastro no artigo 927, parágrafo único, do CC, e estabelece a reparação do dano, independentemente de culpa, quando a natureza da função desempenhada implicar risco maior à saúde e à integridade física dos empregados se comparado a outras atividades laborais, favorecendo a ação de aproveitadores, criminosos e oportunistas”, concluiu.

Assim, por entender que estavam presentes no caso os elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil da empresa, manteve a indenização. Em relação ao montante devido, considerando a vigência do contrato de trabalho de 1º/3/2019 a 29/1/2020 e a regulamentação implementada pela Lei 13.467/2017, reduziu o valor da indenização para R$ 6.154,80, quantia correspondente a cinco vezes a última remuneração da cuidadora.

PJe: 0010310-53.2020.5.03.0035

TJ/RN: Consumidor será indenizado após sofrer prejuízos com serviço defeituoso de marmoraria

A 1ª Vara Cível de Mossoró condenou um marmoreiro a pagar o valor de R$ 8 mil como reparação por dano material sofrido por um consumidor que contratou a aquisição de peças de mármores e granitos e seu respectivo aperfeiçoamento para a construção de sua residência em meados de 2018. A aquisição das peças foi realizada na forma bruta, ficando o profissional responsável pelo aperfeiçoamento do material para utilização dos produtos acabados na obra residencial do consumidor.

Todavia, houve atraso na entrega dos materiais na obra e, quando entregues, apresentaram avarias, que impossibilitaram o seu uso. Em decorrência disso, a obra ficou parada por três meses e o autor contratou outra pessoa jurídica para fornecimento dos materiais anteriormente contratado. A indenização, assim, se dá em virtude da má prestação do serviço, que causou danos de ordem patrimonial.

A Justiça estipulou a quantia de R$ 8 mil, referente à restituição dos valores pagos pela prestação de seu serviço e R$ 25 mil, referente a aquisição de material bruto originalmente contratado, perfazendo a quantia de R$ 33 mil, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora. Entretanto, foi julgado improcedente o pleito de indenização por dano moral.

Na ação, o autor afirmou que firmou contrato de compra e venda com a empresa do ramo de comércio atacadista de mármores e granitos, em 17 de agosto de 2018, para aquisição de mármore e granito para construção de um imóvel residencial, no valor total de R$ 46 mil, a ser pago R$ 20 mil à vista e em seis parcelas de R$ 4.333,33.

O autor da ação explicou que esse profissional presta serviço terceirizado para a empresa contratada pelo autor, consistindo em sociedade de fato e que ele ficou responsável pela entrega dos produtos acabados no imóvel do autor, pelo valor de R$ 8 mil. Entretanto, segundo o consumidor, houve atraso na entrega dos produtos e ainda foram entregues em quantidade menor da acordada, além de apresentarem avarias, o que fez com que fossem devolvidos ao profissional.

A empresa, por sua vez, afirmou não ter legitimidade para responder à ação judicial, pois não mais possui personalidade jurídica, inclusive tendo dado baixa em seu CNPJ. No mérito, informou que a sua responsabilidade se trata apenas de transporte e entrega do material bruto, em quantidade e qualidade contratada, tendo sido cumprido. Ainda, informou que não tem relação jurídica ou de fato com o marmoreiro, também réu na ação, e que apenas entregou o material contratado pelo autor em local indicado por ele.

A ação foi julgada à revelia do profissional marmoreiro, já que ele não apresentou defesa nos autos. Na sentença, o juiz Edino Jales entendeu que não ficou comprovada a existência de sociedade de fato entre os réus, já que tinham obrigações distintas: à empresa cabia entregar o material e ao profissional cabia a confecção de produtos a partir dos materiais brutos a serem utilizados na obra. Ficou comprovado que a empresa realizou a entrega dos materiais ao marmoreiro e que este deveria constatar eventuais vícios no material bruto, tendo o autor assumido esse risco ao contratar assim.

Processo nº 0805574-83.2019.8.20.5106

STF mantém decisão que reconheceu competência do Brasil para julgar vice-presidente de banco suíço

David Muino foi condenado por lavagem de dinheiro, no âmbito da Operação Lava Jato, decorrente de atos de corrupção atribuídos a ex-funcionários da Petrobras e ao ex-deputado federal Eduardo Cunha.


Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, na sessão desta terça-feira (8), decisão do ministro Edson Fachin que reconheceu a competência da Justiça brasileira para processar e julgar o vice-presidente para assuntos da América Latina do Banco BSI, David Muino. Natural da Espanha, Muino também tem cidadania suíça e residia em Zurique, até ser preso preventivamente no Brasil no âmbito da Operação Lava Jato. Por unanimidade, o colegiado negou agravo regimental no habeas Corpus (HC) 185223, em que Fachin manteve o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a competência da Justiça brasileira para julgá-lo.

Paraísos fiscais

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, Muino atuou na constituição de offshores em paraísos fiscais, na abertura de contas bancárias em nome dessas offshores no Banco BSI, em operações financeiras ilícitas, no fornecimento de informações falsas ao setor de compliance e na operacionalização de investimentos e outras formas de dissimulação e ocultação dos valores ilícitos. Os valores seriam oriundos de crimes de corrupção decorrentes do contrato firmado entre a Petrobras e a Compagnie Béninoise des Hydrocarbures Sarl (CBH) para aquisição dos direitos de exploração de gás e petróleo de um campo petrolífero na costa do Benim, na África.

Na sessão desta terça-feira (8), o ministro Edson Fachin reafirmou o entendimento de que a competência decorre do fato de os crimes antecedentes terem sido praticados por brasileiros (entre eles o ex-deputado federal Eduardo Cunha), que foram processados pela Justiça brasileira. Quanto à questão da territorialidade dos crimes, alegada pela defesa, o relator lembrou que elementos apontam contatos de Muino com a filial brasileira do escritório panamenho Mossack & Fonseca (alvo do escândalo Panamá Papers), para permitir a constituição das offshores, e viagens ao Brasil, até ele ser preso em 2017 no aeroporto de Guarulhos (SP).

Segundo o relator, como os crimes antecedentes foram praticados em prejuízo da administração pública brasileira – especificamente, contra o patrimônio da Petrobras –, ainda que os atos de lavagem tenham se realizado exclusivamente no exterior, mantém-se a competência do Poder Judiciário brasileiro para processar e julgar os fatos.

Fachin observou que o bem jurídico protegido, nos casos de lavagem de dinheiro, é a ordem econômica e financeira, e não o patrimônio da União ou de sociedade de economia mista. Ele rejeitou o argumento da defesa de que o eventual prejuízo deveria ser imputado ao patrimônio da Petrobras Oil & Gas B.V., empresa privada e que tem outros sócios além da Petrobras, o que afastaria a conclusão de se tratar de uma subsidiária. Isso porque o interesse da Petrobras na reparação do dano decorrente do contrato firmado para alienação dos direitos de exploração do campo de gás e petróleo no Benim foi discutido e reconhecido nas instâncias ordinárias.

Tratados e convenções internacionais

Ainda de acordo com o ministro, o entendimento do STJ se baseia, também, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto 5.015/2004) e em tratados e convenções internacionais de combate à lavagem de capitais oriundos de crimes de corrupção – Convenção sobre Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Decreto 3.678/2000) e Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto 5.687/2000), dos quais o Brasil é signatário. Outro fundamento é o disposto no artigo 7º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (crime praticado no estrangeiro que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir), na medida em que os crimes imputados a Muino teriam como delito antecedente atos de corrupção já processados e julgados no Brasil.

Sentença

Posteriormente à impetração do HC no Supremo, Muino foi condenado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), em maio de 2021, a sete anos, oito meses e 12 dias de prisão, em regime semiaberto, além de multa, pela prática de lavagem de, pelo menos, US$ 21,7 milhões, entre 2010 e 2013.

Processo relacionado: HC 185223

STJ: Banco de varejo não responde por vício em carro financiado

Os agentes financeiros conhecidos como bancos de varejo, que financiam a venda de automóveis, não respondem pelos vícios do produto, e o contrato de financiamento subsiste mesmo que a compra seja desfeita – situação diversa da que ocorre com os bancos integrantes do grupo econômico da fabricante, os chamados bancos da montadora.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto por uma instituição financeira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte paulista concluiu que o contrato de financiamento é coligado ao de compra e venda, de forma que, havendo a rescisão do negócio principal, o acessório o acompanha.

No recurso ao STJ, o banco alegou que não é solidariamente responsável pelo vício apresentado no veículo financiado, sendo sua responsabilidade limitada a eventuais prejuízos decorrentes dos serviços financeiros prestados.

É pacífica a ausência de responsabilidade do banco de varejo
Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citando precedentes da Terceira e da Quarta Turmas, lembrou que já há jurisprudência pacífica na corte no sentido da ausência de responsabilidade da instituição financeira por vício do veículo financiado.

Entretanto, ele destacou que esse entendimento não é absoluto, pois, quando integra o grupo da montadora, o banco também responde pelo vício do produto.

“No caso dos autos, embora não se tratasse de banco da montadora, mas banco de varejo, o tribunal de origem resolveu o contrato de financiamento, determinando a restituição das parcelas pagas, estando, portanto, o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte Superior”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.946.388

STJ: Bloqueio de bens em execução fiscal não gera conflito de competência imediato com o juízo da recuperação

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF), não se configura mais o conflito de competência decorrente de decisão proferida pelo juízo da execução fiscal que determina a constrição judicial sobre o patrimônio da empresa em recuperação.

Para a configuração de conflito entre os juízos da recuperação e da execução fiscal, o colegiado definiu que é necessário que o segundo se oponha à superveniente deliberação do primeiro mandando substituir o bem constrito ou tornando sem efeito a constrição; ou que o juízo da execução divirja acerca do caráter essencial do bem para a empresa.

Com esse entendimento, os ministros não conheceram do conflito de competência suscitado por uma empresa em recuperação judicial após o juízo federal do Acre rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada por ela e determinar a sua intimação para o prosseguimento da execução fiscal, em que se busca o pagamento de mais de R$ 693 mil.

Lei delimitou a competência entre os juízos
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei 14.112/2020, ao introduzir o artigo 6º, parágrafo 7º-B, na LRF, dissipou o dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ a respeito da competência entre os juízos da recuperação judicial e da execução fiscal.

Segundo o magistrado, a lei delimitou a competência do juízo em que se processa a execução fiscal – a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação – para ordenar os atos de constrição sobre os bens da recuperanda, assim como firmou a competência do juízo da recuperação “para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial”.

Em relação à extensão dessa competência, Bellizze destacou julgado recente da Segunda Seção que reconheceu a competência do juízo da execução fiscal para determinar o prosseguimento do feito e para ordenar a constrição judicial de bem da recuperanda. Nesse julgamento, o colegiado também esclareceu a competência do juízo recuperacional para realizar o controle sobre tais atos, podendo “substituí-los, mantê-los ou até mesmo torná-los sem efeito”.

Conflito pressupõe oposição entre os juízos da execução e da recuperação
Para o relator, é necessário um direcionamento seguro por parte do STJ para que o conflito de competência “não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do juízo da recuperação a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do juízo da recuperação judicial acerca da constrição”.

Segundo o ministro, o tratamento legal dado pelo artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 não autoriza mais considerar configurado o conflito de competência perante o STJ em virtude da decisão proferida pelo juízo da execução fiscal que, no exercício de sua competência, determina a constrição judicial.

De acordo com Bellizze, a partir da vigência da Lei 14.112/2020 – com aplicação aos processos em trâmite, já que se trata de norma processual sobre competência –, o juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do juízo da recuperação, não ficando caracterizado, até esse momento, nenhum conflito de competência perante o STJ.

O magistrado ponderou que, na hipótese de o juízo da execução não submeter o ato constritivo ao juízo da recuperação, a empresa recuperanda deve instá-lo a tomar essa providência ou levar diretamente a questão ao juízo da recuperação, o qual deverá exercer seu controle sobre o ato constritivo – podendo se valer, se achar necessário, da cooperação judicial prevista no artigo 69 do Código de Processo Civil (CPC).

“A caracterização de conflito de competência pressupõe a materialização da oposição concreta do juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo”, concluiu o relator ao não conhecer do conflito de competência em julgamento.

Veja o acórdão.
Processo nª CC 181.190

STJ mantém ação penal por fraude e falsidade ideológica contra governador de Mato Grosso

O desembargador convocado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) Olindo Menezes negou provimento ao recurso em habeas corpus no qual o governador de Mato Grosso, Mauro Mendes, pedia o trancamento da ação penal em que é acusado de falsidade ideológica.

Segundo o processo, em 2 de dezembro de 2009, o governador – supostamente, em conluio com uma juíza do Trabalho – arrematou em leilão um apartamento em Cuiabá, penhorado no curso de execução trabalhista que tramitou no foro em que atuava a acusada de coautoria.

Na denúncia, foi demonstrada uma suposta articulação entre o governador e a juíza para inserir declarações falsas em documentos e fraudar a arrematação do imóvel, o qual, dois anos depois, teria sido transferido pelo político à magistrada, em um “simulacro de dação em pagamento”.

A conduta foi apurada em processo disciplinar aberto no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, que concluiu que a simulação da dação em pagamento teria servido para configurar a única possibilidade de aquisição, pela magistrada, de imóvel objeto de leilão.

Segunda instância rejeitou ação de improbidade
O pedido de habeas corpus foi inicialmente dirigido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a ação penal sob o argumento de que a conduta delituosa supostamente praticada, na forma como narrada pelo Ministério Público, justifica o recebimento da denúncia e a persecução penal, uma vez que foram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que deve ser aplicado o princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e fraude em arrematação judicial, com a consequente extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Além disso, afirmou que a ação civil pública por improbidade administrativa relativa ao caso foi rejeitada pelo TRF1, o que revelaria a alegada ausência de justa causa para a propositura da ação penal.

Esferas cível, administrativa e penal são independentes
Citando precedente da Sexta Turma (HC 374.589), Olindo Menezes observou que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando fica provada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. Nenhuma dessas condições, porém, foi verificada no caso.

Sobre a rejeição da ação de improbidade, o relator destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, sendo que as decisões tomadas no âmbito administrativo ou cível não vinculam a área criminal. “A não configuração dos fatos como ato ímprobo, nos termos da Lei 8.429/1991, não exclui a possibilidade de os configurar como suposto crime”, declarou.

Indícios são suficientes para a instauração do processo penal
O magistrado acrescentou que, como as instâncias ordinárias entenderam pelo não cabimento do princípio da consunção – em razão da autonomia de comportamentos nos crimes de fraude processual e falsidade ideológica –, não seria possível adotar posicionamento contrário, pois isso exigiria o reexame das provas do processo, o que é vedado na análise de habeas corpus.

Para Olindo Menezes, a ação penal deve prosseguir regularmente por estar presente na narrativa acusatória a indicação dos fatos delituosos imputados ao governador. Segundo ele, neste momento processual, é suficiente a demonstração da ocorrência do fato criminoso e de indícios de autoria, os quais serão apurados com profundidade durante a instrução criminal, com respeito ao contraditório.

“Não se verifica a presença de quaisquer das situações que ensejam o trancamento da ação penal, restando devidamente demonstrado haver indícios mínimos de materialidade e autoria das imputações”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: RHC 160.351

STJ: Direito ao esquecimento não justifica obrigação de excluir notícia de site

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito ao esquecimento –incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro – não pode servir de justificativa para impor exclusão de matéria de site jornalístico.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu provimento a recurso especial da Editora Globo para negar o pedido de exclusão de notícia sobre um homem que foi acusado de se passar por policial para entrar em festa particular.

Segundo os autos, ele foi preso por dirigir embriagado e apresentar documento falso. Condenado em primeiro grau, o réu foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Para pedir a exclusão das notícias sobre os supostos crimes na internet, ele entrou com ação de obrigação de fazer contra três empresas de comunicação.

A sentença julgou o pedido procedente. O TJMT confirmou a decisão, ao argumento de que o tempo transcorrido – as notícias foram publicadas em 2009 – não justifica a manutenção da informação ao alcance do público.

No recurso especial, a Editora Globo alegou que o direito ao esquecimento não está alinhado à legislação brasileira e representa um retrocesso. Defendeu não haver irregularidade na matéria, já que apenas informou a prisão do envolvido, e não a existência de condenação, não sendo cabível a sua exclusão.

Conteúdo de interesse público
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de ser caracterizado como abusivo.

“O exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado”, afirmou a magistrada, com base na jurisprudência da corte.

A ministra acrescentou que não há necessidade de que os fatos divulgados sejam absolutamente incontroversos, mas a liberdade de informação não pode ser exercida com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar.

Direito ao esquecimento incompatível com a Constituição
Nancy Andrighi lembrou que, em algumas oportunidades, a Quarta e a Sexta Turmas do STJ se pronunciaram favoravelmente acerca da existência do direito ao esquecimento (HC 256.210, REsp 1.335.153 e REsp 1.334.097).

Nesses julgamentos, explicou a relatora, o direito ao esquecimento foi definido como o direito de não ser lembrado contra a própria vontade, especificamente em fatos de natureza criminal. “Considerando os efeitos jurídicos da passagem do tempo, ponderou-se que o direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos”, disse ela.

Todavia, a ministra observou que, em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786), o que modificou o entendimento firmado pelo STJ.

Ao analisar o caso em julgamento, a magistrada destacou que, mesmo tendo o acórdão do TJMT reconhecido o direito do apelado ao esquecimento, por causa da absolvição e do tempo transcorrido desde a publicação da notícia, a nova orientação do STF deve prevalecer.

Dessa forma, Nancy Andrighi concluiu que o direito ao esquecimento, “porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro”, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação jornalística relativa a fatos verídicos, devendo ser afastada a exigência de exclusão da notícia imposta à Editora Globo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.961.581

TST: Zelador de condomínio empresarial acusado de dormir em serviço consegue reverter justa causa

Outros empregados na mesma função não sofreram a mesma punição.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso do Condomínio do Centro Empresarial Charles de Gaulle, no Rio de Janeiro (RJ), contra condenação ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da conversão, em dispensa imotivada, da demissão por justa causa aplicada a um zelador acusado de dormir em serviço. Entre outros aspectos, a reversão levou em conta que os outros funcionários com a mesma função não sofreram punição pelos mesmos fatos.

Extrapolação do intervalo
Na reclamação trabalhista, o zelador disse que a justa causa fora aplicada apenas para que o empregador não tivesse de pagar os valores corretos da rescisão. Segundo ele, a justificativa seria a extrapolação do tempo destinado a descanso e refeição, mas alegou que todos os empregados do turno da noite também estendiam o intervalo em mais de duas horas, com o conhecimento do supervisor e do encarregado. As testemunhas confirmaram que o descanso por mais de duas horas ocorria em todos os plantões. Outro argumento foi o de que havia trabalhado no condomínio por 16 anos sem ter sofrido nenhuma penalidade anterior.

O condomínio, em sua defesa, alegou que a dispensa ocorrera por desídia e que o zelador havia confessado que chegou a dormir até cinco horas durante o turno.

Discriminação
O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, por entender que o condomínio havia violado a regra da não discriminação, na medida em que outros funcionários do período noturno haviam cometido a mesma falta, mas sofreram apenas penalidades de suspensão.

O relator do agravo pelo qual o empregador pretendia rediscutir a questão no TST, desembargador convocado Marcelo Pertence, destacou que a decisão do TRT se fundamentou na impossibilidade de discriminação dos empregados. Contudo, no recurso, a empresa apontou violação de dispositivos da Constituição e da CLT que não tratam especificamente dessa matéria, mas dos casos em que cabe a aplicação da penalidade, sem abranger a observância da não discriminação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-101204-54.2016.5.01.0073

TST: Declaração de pobreza de mecânico é aceita para concessão de justiça gratuita

Por maioria, a 5ª Turma entendeu que a simples declaração é válida como prova.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um mecânico da Mistral Construção e Engenharia Ltda., de São Paulo (SP), à assistência judiciária gratuita em ação contra a empresa. Por maioria, os ministros entenderam que a declaração de pobreza firmada pelo empregado é prova suficiente para demonstrar a sua insuficiência de recursos.

Justiça gratuita
O caso diz respeito à aplicação das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ao artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, passando a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido a quem receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O ponto central da discussão, na Turma, foi a maneira de comprovação da chamada hipossuficiência, em que o empregado não tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem comprometer a sua subsistência e a de sua família.

Insuficiência
Na reclamação trabalhista, em que pedia o pagamento de diversas parcelas e indenização por fraude contratual, o mecânico afirmou que se encontrava nessa condição e apresentou uma declaração de que era pessoa pobre no sentido jurídico do termo.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, por entender que o empregado havia admitido que estava trabalhando e recebia valor superior ao teto da Previdência Social. Esse ponto da sentença foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, como a ação fora ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista, o mecânico deveria comprovar a insuficiência de recursos. “O empregado não trouxe qualquer documento a fim de comprovar a sua situação de pobreza”, diz a decisão.

Leitura conjunta

No julgamento do recurso de revista do mecânico, prevaleceu o voto do ministro Alberto Balazeiro, para quem a questão requer uma leitura conjunta da nova redação do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, e os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que, entre as garantias constitucionais, assegura o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A matéria inclui, ainda, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que, ao dispor sobre o pedido de gratuidade da justiça, presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.

“A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho – na sua maioria, desempregados – a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo”, afirmou. “Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou feita por seu advogado.

O ministro lembrou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência atual e majoritária do TST (Súmula 463), basta a declaração de hipossuficiência econômica para a comprovação do estado de miserabilidade, “mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017”.

No mesmo sentido, o ministro Douglas Alencar assinalou que a Reforma Trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas, não alterou essa sistemática, “pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade”.

Comprovação
O relator, ministro Breno Medeiros, ficou vencido, ao entender que a Reforma Trabalhista passou a exigir não apenas a mera declaração ou afirmação da parte, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090

TST: Propaganda de criança vendendo limonada não fez apologia ao trabalho infantil

Para a 7ª Turma, a peça não exige a interferência do Poder Judiciário para impedir a sua veiculação.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação ajuizada contra a veiculação de uma peça publicitária do HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo que mostra uma criança vendendo limonada para turistas no jardim da própria casa. O colegiado concluiu que a propaganda não faz apologia ao trabalho infantil que justifique a interferência do Poder Judiciário para impedir sua veiculação.

Limonada
A propaganda, veiculada em 2012, em inglês, mostra uma menina arrumando uma mesa, no jardim de casa, para vender limonada. O pai aparece na cozinha, preparando o suco. Tudo pronto para as vendas, surge um menino brasileiro, com a mãe, querendo comprar o refresco. A menina o atende e diz que o pagamento pode ser feito em reais. Depois, um ônibus de turismo estaciona em frente à casa, e várias pessoas se aproximam da barraca de limonada. O pai providencia mais suco, enquanto a filha atende ao grupo.

Trabalho infantil
Na ação civil pública, o MPT pedia a suspensão da veiculação do anúncio, sob pena de multa, e a condenação do HSBC a se abster de veicular campanhas com conteúdo semelhante e a pagar indenização por danos morais coletivos, por entender que a propaganda colocaria em risco políticas públicas de proteção ao menor. Segundo o órgão, a peça publicitária embutiria a falsa ideia de que o trabalho infantil é conduta naturalmente aceita e desejada.

Brincadeira de criança
O banco, em sua defesa, sustentou que a campanha, transmitida em canais de TV a cabo, não fazia apologia ao trabalho infantil nem trazia nenhum tipo de “deformação de informação”. A ideia era fazer referência ao mundo globalizado, por meio de uma cena que retrataria uma brincadeira infantil, no jardim da casa da criança, e não na rua ou em outros locais públicos.

Liberdade de expressão
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a improcedência dos pedidos do MPT, declarada pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). Na sua interpretação, a publicidade não apresentava risco para as crianças nem incentivava o trabalho infantil. Também não demonstrava discriminação, violência ou exploração de menores.

Para o TRT, não houve abuso do direito à liberdade de expressão, garantida na Constituição Federal, uma vez que a mensagem que a peça publicitária pretendia passar era a de que um negócio, embora pequeno, pode se transformar em multinacional, e o empresário deve estar preparado para isso.

Empreendedorismo
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Renato Paiva, também não identificou, na peça publicitária, promoção ao trabalho infantil ou situação de abusividade que exija a interferência do Poder Judiciário para impedir a sua veiculação. Ao contrário, a propaganda retrata um cenário bucólico, em que uma menina interage alegremente com o pai para a venda de limonada no jardim de casa.

Na avaliação do ministro, não há conflito, no caso, entre a liberdade de expressão artística e de comunicação e os direitos constitucionais assegurados às crianças e aos adolescentes, como o direito à vida, à educação, à dignidade e à liberdade, sem discriminação, crueldade, exploração ou qualquer outra forma de violência física ou mental. Ele destacou que, entre as várias interpretações possíveis da peça publicitária, extrai-se o fomento ao empreendedorismo e à abertura do mercado de forma global, onde até mesmo pequenas empresas atuarão como uma “multinacional”.

A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Cláudio Brandão.

Processo: RR-221-53.2012.5.09.0012


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