TJ/DFT: Covid -19: Aplicação da 2ª dose da vacina com fabricantes diferentes não gera indenização

Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF negou o pedido de indenização por danos morais feito por uma idosa que tomou a segunda dose da vacina contra a Covid-19 de fabricante diferente da primeira. O magistrado entendeu que o mero receio sofrido pela autora não justifica a condenação do Distrito Federal.

A autora conta que, em março de 2021, tomou a primeira dose da vacina contra a doença. Relata que, na ocasião, foi aplicada vacina da Coronavac. Afirma que, em abril, recebeu a segunda dose da marca Astrazeneca, o que teria provocado reações adversas, como manchas roxas no braço. A autora defende que houve falha da equipe da Secretaria de Saúde do DF.

O DF, por sua vez, argumenta que não houve dano à autora na aplicação da dose extra da vacina Astrazeneca. Assim, defende que não há o que ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado pontuou que, no caso, houve conduta culposa do agente público ao aplicar a segunda dose de fabricante diferente. No entanto, essa falha, de acordo com o juiz, não foi suficiente para causar danos à autora.

“As reações adversas sentidas pela autora decorreram daquelas naturalmente previstas na bula do fabricante, inexistindo qualquer indicativo de dano à sua saúde”, registrou, lembrando que o laudo pericial juntado aos autos concluiu que o erro da administração não causou nenhum prejuízo à idosa.

Segundo o juiz, “ainda que a conduta do agente público tenha causado insegurança, receio, preocupação e aflição na autora, especialmente por se tratar de uma doença nova e que ocasionou diversos óbitos pelo mundo, tenho que para haver compensação por danos morais é preciso mais que o mero receio sofrido pela autora, sendo necessário aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade humana”.

Dessa forma, o magistrado concluiu que não há elementos suficientes para demonstrar o dano sofrido pela autora e que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado. O pedido foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703905-38.2021.8.07.0010

TJ/ES: Moradora que caiu em caixa de esgoto dentro de condomínio deve ser indenizada

O juiz afirmou que houve falta de cuidado e negligência por parte do condomínio.


Um condomínio da Serra foi condenado a indenizar uma moradora que caiu em uma caixa de esgoto. Conforme a sentença, a autora estava brincando com uma amiga no playground do condomínio, sob supervisão de sua mãe, quando ouviu barulho de tiros nas redondezas do local, com rumores de que estava acontecendo um assalto na rua e que a vítima teria as características de seu pai, o que gerou um tumulto.

Ao andar pelo pátio para buscar informações, a autora pisou e caiu na caixa de esgoto que, de acordo com ela, estava quebrada e sem a sinalização adequada. Com isso, a menina foi levada de táxi para a Unidade de Pronto Atendimento, sem que houvesse assistência do síndico no momento ou após o acidente.

O juiz da 2ª Vara Cível da Serra que analisou o caso, afirmou que foi comprovado, principalmente por vídeo, que houve falta de cuidado e negligência por parte do requerido, pois este deveria manter um isolamento, com eficiência, capaz de evitar que os pedestres caíssem no local, que claramente oferecia riscos a todos que transitavam ali. Além da negligência em efetuar os devidos reparos e da falta de um auxílio adequado após o acidente. Portanto, concluiu que o condomínio violou o direito à livre circulação.

O juiz também considerou cabíveis os danos morais, visto que os transtornos sofridos pela autora são inegáveis. Dessa forma, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, além de R$ 70 pelos danos materiais referentes ao gasto total com locomoção.

Processo nº 0024948-67.2017.8.08.0048

TJ/PB: Bradesco é condenado por cobrança indevida de cesta de serviços

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve ilegalidade na cobrança de serviços bancários em conta destinada ao depósito do benefício previdenciário. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. Na sentença, o Banco Bradesco foi condenado a cancelar a cobrança e a restituir os valores cobrados da parte autora, em dobro, como também ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais.

A relatoria do processo nº 0800818-94.2021.8.15.0031 foi do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Ele observou que a intenção da parte autora era contratar com a instituição financeira tão somente para receber seu benefício previdenciário. “O contrato foi firmado entre as partes, todavia o Banco, sem autorização ou requerimento da apelada, incluiu e passou a efetuar descontos sobre o serviço denominado “Cesta Bradesco Expresso”. Vale lembrar que a autora, ora apelada, é pessoa humilde e de poucos recursos”, pontuou.

O relator explicou que o artigo 2º da Resolução 3.402/06 do BACEN veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. “Inegável o transtorno causado pela instituição financeira ao efetuar descontos indevidos em conta destinada ao depósito do benefício previdenciário da apelada. A nosso sentir, a situação vivenciada pela parte autora não poderá ser enquadrada como meros aborrecimentos do cotidiano”, frisou.

No que diz respeito ao valor dos danos morais, o relator do processo destacou que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida. “Sopesando o transtorno suportado pelo autor e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do réu, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, tem-se que o valor de R$ 6.000,00, como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade”, salientou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG: Trabalhadora agredida por clientes receberá indenização por danos morais

Uma trabalhadora da região de Governador Valadares, no leste mineiro, vai receber indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter sofrido agressão física e verbal por parte de clientes e colega de trabalho dentro do estabelecimento em que prestava serviço. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares negou o pedido da ex-empregada. Mas ela interpôs recurso e, ao decidirem o caso, julgadores da Primeira Turma do TRT-MG reconheceram, por unanimidade, o direito da trabalhadora de receber a indenização da empresa de marketing contratante e, de forma subsidiária, da concessionária de energia elétrica, que era a tomadora de serviços.

Testemunha apresentada pela empresa de marketing confirmou que “já presenciou a autora da ação sendo ofendida por clientes da concessionária”. Segundo a prova testemunhal, isso ocorria com maior frequência por causa da postura em posição de enfrentamento da profissional em relação aos clientes. A depoente contou que já presenciou a ex-empregada batendo na mesa durante o atendimento aos clientes. Informou ainda que, no local de trabalho, já houve solicitação para a contratação de seguranças, em virtude do grau de tensão nos atendimentos.

Outra testemunha relatou que, duas vezes por semana, deparava-se com clientes exaltados no local de trabalho. Segundo ela, no atendimento dos clientes, já foi ofendida moralmente com as expressões: burro e incompetente. Além disso, explicou que viu também a trabalhadora sendo ofendida por clientes e agredida fisicamente por um colega de trabalho.

Outra testemunha levada pela empresa declarou que presenciou clientes ofendendo moralmente a reclamante e que também viu a profissional ofendendo os clientes. Além disso, contou que ficou sabendo, por informação de um colega de trabalho, que um empregado agrediu a ex-empregada. Segundo a testemunha, esse empregado foi se desvencilhar da profissional, no caminho dos guichês, e acabou empurrando-a.

Pelo depoimento, a empregadora prestou assistência à ex-empregada agredida e chegou a cogitar o desligamento do agressor. Mas, de acordo com a testemunha, “o próprio empregado tomou a iniciativa de demitir-se”.

Para o desembargador relator, Cléber José de Freitas, todas as testemunhas ouvidas presenciaram a trabalhadora sendo ofendida por clientes, no ambiente de trabalho, “além de uma delas ter presenciado a agressão sofrida por um colega de trabalho, ainda que decorrente de desavença pessoal, conforme relatado pela própria obreira”.

O julgador verificou ainda que prova documental relatou agressões a outros empregados e a solicitação de contratação de pessoal de segurança privada. “Isso dá credibilidade à prova oral produzida, tendo a própria preposta da ré admitido que, no local de trabalho, já houve solicitação para a contração de seguranças em virtude do grau de tensão nos atendimentos”, ponderou.

Para o desembargador, os relatos de que a reclamante apresentava postura mais exaltada não justificam as agressões verbais sofridas. “Ficou evidenciado do contexto probatório que, no local de trabalho, para todos os empregados que exerciam a mesma função da obreira, independentemente do estado de ânimo de cada trabalhador, eram usuais as ofensas morais e agressões verbais por parte dos clientes”, ressaltou o julgador.

Segundo o relator, a CLT, ao dispor sobre as normas gerais de tutela do trabalho, estabelece que o empregador deve fornecer as condições adequadas de trabalho, notadamente em relação à segurança, higiene e conforto. “Ademais, as normas constitucionais proíbem o tratamento desumano ou degradante e traz o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil”, pontuou o magistrado.

Assim, diante das provas dos autos, o desembargador relator entendeu que ficou evidenciado que as condições a que a trabalhadora se sujeitava não atendem aos requisitos explicitados, produzindo dano moral que deve ser reparado. Assim, o julgador deu provimento ao recurso da trabalhadora para condenar as empresas reclamadas ao pagamento de indenização de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos. Houve recurso ao TST.

PJe: 0010210-60.2019.5.03.0059

TRT/DF-TO: ParkShopping é responsável subsidiário por verbas trabalhistas devidas pela administradora de seu estacionamento

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a responsabilidade subsidiária do Condomínio do ParkShopping pelas verbas trabalhistas devidas a um ex-empregado da AlfaPark Administradora de Estacionamento, demitido durante a vigência de estabilidade provisória garantida a dirigentes sindicais. De acordo com o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, o aluguel do estacionamento do centro comercial não é apenas um contrato de cessão de espaço físico para exploração econômica, mas um típico contrato de prestação de serviços, nos moldes definidos em lei, cujo tratamento jurídico atrai a responsabilização subsidiária prevista na Súmula 331 (*) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na ação, o trabalhador diz que foi contratado pela administradora de estacionamento em fevereiro de 2012, na função de manobrista, e injustamente dispensado em maio de 2021, quando ainda gozava de estabilidade provisória por ser dirigente sindical. Ele afirma que trabalhou nas dependências do condomínio do ParkShopping e que estava sujeito às suas regras e ingerência direta. Com esses argumentos, pediu o pagamento da indenização pelo período referente à estabilidade e a responsabilização subsidiária do centro comercial. O juiz de primeiro grau negou o pedido de estabilidade e também entendeu incabível a responsabilização diante da natureza de contrato de locação. O trabalhador recorreu ao TRT-10, reafirmando a tese da estabilidade e argumentando que o ParkShopping teria se beneficiado dos serviços por ele prestados, conforme contrato entre elas celebrado.

Responsabilidade subsidiária

Em seu voto, o relator salientou que a existência de um contrato de locação não afasta a responsabilidade subsidiária no caso. Isso porque, da análise do citado contrato juntado aos autos, ressaltou o desembargador, pode se verificar que, apesar do nome dado ao documento, não se trata de uma pura e simples locação de espaço, uma vez que o shopping recebia sobre o lucro do estacionamento, fiscalizava, ditava os preços e determinava que fossem cobrados valores extras dos clientes que se utilizavam dos serviços de manobrista prestados pelo reclamante.

Entre os elementos que desconfiguram, no caso, o mero contrato de locação e revelam que o condomínio do ParkShopping também se destacava como tomador de serviços estão o fato de que o centro comercial recebia fração percentual monetária do faturamento obtido pela empresa contratada, e que a empresa contratada tinha o dever de prestar contas, ao passo que o Shopping tinha poder fiscalizatório, podendo comparecer de forma inadvertida ao estacionamento, o que não ocorre em um contrato de locação normal, em que o locatário tem a plena posse do imóvel.

Ainda segundo o desembargador, entre outras, há uma cláusula do citado contrato que deixa clara a ingerência do ParkShopping sobre o pessoal da contratada, ao prever que a empregadora formal se obriga a substituir e retirar do estacionamento a pedido das locadoras, no prazo de 24 horas, qualquer funcionário e/ou preposto cuja permanência seja considerada inconveniente ou contrária aos seus interesses.

De fato, sustentou o relator, a realidade revela que o estacionamento do ParkShopping, como é natural em serviço de caráter essencial prestado por qualquer centro comercial, é administrado, gerido e controlado pelo dono do negócio, não passando a empresa denominada de “locatária” de simples preposta. Seus trabalhadores são utilizados em prol diretamente de ganhos ou lucros do ParkShopping.

“Na prática, com efeito, o Shopping decidiu terceirizar parte de sua rentável atividade comercia/empresarial, quanto ao estacionamento pago, nada que se compare aos verdadeiros contratos de locação de espaços existentes com os donos das lojas instaladas dentro do centro comercial. É o shopping responsável pela segurança do local, incluindo a secundária de natureza patrimonial, para que assim inclusive valorize o seu negócio, tanto em relação aos verdadeiros locatários lojistas, quanto à clientela admiradora dessas modernas catedrais do consumo e do luxo presentes em grandes cidades do mundo inteiro”.

De acordo com o quadro fático tão bem delineado na prova nos autos, notadamente nas cláusulas do próprio contrato celebrado entre as empresas – indevidamente denominado de locação – há, no mínimo, uma tomadora de serviços, de um lado e, do outro, uma prestadora de serviços, tudo a atrair a incidência da compreensão externada na Súmula nº 331, do TST, no que se refere à responsabilidade subsidiária da dona do empreendimento econômico, no caso concreto, o Condomínio do ParkShopping, concluiu o relator.

Estabilidade

Ao reconhecer o direito do trabalhador à indenização pelo período de estabilidade, o relator salientou que, conforme consta dos autos, a empregadora tinha plena ciência da condição de dirigente sindical do autor da reclamação, bem como da impossibilidade de dispensá-lo imotivadamente, mas alegou que não tinha condições financeiras de mantê-lo em seus quadros unicamente em razão da crise desencadeada pela pandemia de covid-19.

Assim, comprovada a situação de dirigente sindical, o desembargador votou pelo provimento do recurso para condenar a empregadora a pagar indenização substitutiva do período de estabilidade e, por reconhecer a qualidade de tomador de serviços, determinou que o ParkShopping deve responder de forma subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas ao trabalhador.

Veja o acórdão.
Processo n. 0000492-14.2021.5.10.0014

TRT/MT: Transportadora que não comprovou controle de jornada é condenada a pagar horas extras

O controle da jornada de motorista profissional é uma obrigação do empregador prevista em lei. Com base nessa exigência, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a condenação a uma transportadora que não apresentou documentos para comprovar que um de seus caminhoneiros não fazia horas extras.

Contratado para transportar grãos e adubo entre as cidades de Sorriso, Rondonópolis e Alto Araguaia, o motorista acionou a Justiça do Trabalho após ser dispensado do serviço. Ele pediu, entre outros, o pagamento pelas horas a mais que fazia além da jornada permitida.

Condenada em sentença da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a empresa recorreu ao Tribunal argumentando que o motorista somente poderia guiar o veículo do nascer ao pôr do sol, ou seja, das 6h às 18h, porque o veículo era um “rodotrem” e precisam de autorização especial de trânsito (AET) para rodar. Argumentou ainda que, pelas peculiaridades do trabalho, a jornada era flexível, de forma que não havia hora certa para início e término.

A 1ª Turma do Tribunal concluiu que o fato de a empresa dizer que o veículo dirigido pelo motorista era de 8 eixos, sem qualquer comprovação de que a jornada ia só até às 18h, não é suficiente. “Não é possível concluir dos autos que não havia orientação para que o reclamante trafegasse após esse horário, sendo que o encargo de demonstrar a jornada de trabalho era do réu”, enfatizou o relator do recurso, juiz convocado Wanderley Piano.

A decisão ressalta que a Lei 12.619/2012, que regulamenta a atividade do motorista profissional, estabeleceu a obrigatoriedade de o empregador manter controle da jornada de trabalho e tempo de direção, “a ser aferido mediante a utilização de diários de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meio de registros eletrônicos instalados nos veículos”. Exigência que foi mantida pela Lei 13.103/2015.

Dessa forma, foi mantida a condenação da empresa a pagar pelas horas extras. Entretanto, assim como na sentença, a Turma concluiu que a jornada apontada pelo trabalhador, das 7h à 1h da manhã do dia seguinte, se mostrou inverídica.

Com base nas informações do processo, a Turma fixou a jornada levando em conta os horários necessários para as duas viagens realizadas por semana, somando seis dias de trabalho e um de descanso. Assim, condenou a empresa a pagar horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal. O valor incluirá o adicional de 50% para as duas primeiras horas extras e 100% para as demais, conforme previsto na convenção coletiva da categoria.

Tempo de espera

A Turma também deferiu o pagamento de oito horas semanais pelo tempo de espera, após ficar provado que o motorista fazia o carregamento do caminhão uma vez, na cidade de Sinop ou Sorriso, e o descarregamento na cidade de Rondonópolis, gastando em média de duas horas para cada procedimento.

Por fim, o caminhoneiro terá direito ao pagamento pelo trabalho realizado durante feriados. Em depoimento à justiça, o próprio representante da empresa confirmou “que se não fosse feriado prolongado poderia trabalhar normalmente”. Os feriados deverão ser remunerados em dobro, conforme prevê as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas ao processo.

Veja a decisão.
PJe 0000371-84.2020.5.23.0005

TJ/DFT: Walmart deve indenizar consumidor por conduta abusiva e discriminatória

A Walmart Brasil foi condenada após se recusar, de forma indevida, a atender demanda de consumidor que se enquadrava nos critérios para a concessão de descontos. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, ao aumentar o valor da condenação, observou que houve “injusta discriminação do consumidor”.

Funcionário da empresa, à época, o autor conta que comprou uma caixa de som com desconto oferecido aos sócios do clube de desconto da empresa, do qual fazia parte desde março de 2020. Relata que, após a conclusão da transação, o gerente o obrigou a fazer o estorno sob o argumento de que o desconto era dado apenas aos clientes. A compra foi efetuada em julho de 2020 após o final da jornada de trabalho. O autor afirma que a operação foi cancelada e o produto devolvido.

A empresa, por sua vez, defendeu que não praticou ato ilícito e que a compra foi cancelada e o valor restituído. Em primeira instância, o juiz destacou que é “desarrazoada a recusa de atendimento ao requerente na qualidade de consumidor”, e condenou a loja ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais.

Ao analisar o recurso do autor, que pediu o aumento da indenização, a Turma destacou que as provas mostram que houve conduta abusiva, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. O colegiado lembrou que o consumidor foi obrigado a devolver o produto, “sob a alegação de que o desconto era apenas para clientes, o que caracteriza injusta discriminação do consumidor”.

No caso, de acordo com a Turma, “a recusa da ré, além de abusiva, expôs o autor, que atuava na qualidade de consumidor, a constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, sobretudo porque o gerente da fornecedora o obrigou a cancelar a compra, mesmo este tendo atendido ao critério exigido para a concessão da oferta promocional, qual seja ser sócio do clube de descontos”. Assim, o colegiado reformou a sentença para majorar para R$ 1.500,00 o valor da condenação a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708698-29.2021.8.07.0007

TJ/DFT: Pedestre que ficou com sequelas após perfurar pé em via pública deve ser indenizado

O Distrito Federal e a CDL Engenharia de Montagem foram condenados a indenizar uma pedestre que teve o pé perfurado em equipamento de construção solto próximo à Farmácia de Alto Custo em Ceilândia. A decisão é da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, que concluiu que os réus faltaram com o dever de cuidado e vigilância.

Consta nos autos que o acidente ocorreu em novembro de 2019, época em que a farmácia passava por obras. A autora conta que, ao passar em frente ao local, teve o pé esquerdo perfurado por um ferro de solda que estava solto na calçada. Relata que o objeto ficou encravado no pé, fazendo com que precisasse ser submetida a diversos procedimentos cirúrgicos no Hospital Regional de Ceilândia, onde passou mais de dois meses internada. Posteriormente, precisou ser encaminhada para o Hospital Regional da Asa Norte para ser submetida a cirurgia plástica. A vítima conta que o acidente a deixou com sequelas permanentes e com cicatriz tanto no pé esquerdo, quanto na região onde houve a extração da pele para ser enxertada. Diante disso, pede para ser indenizada. A mãe da autora, que a acompanhou durante todo o tratamento, também requereu indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente à vítima, que não adotou as devidas cautelas ao caminhar pelo local. Afirma ainda que a autora recebeu os cuidados médicos necessários. A construtora, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada pelo acidente. Defende que a obra feita no local era interna e que não era necessário colocar aviso de obra no lado externo.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas não deixam dúvidas de que “o material deixado no calçamento tinha procedência na implementação dos serviços contratados pelo Distrito Federal e prestados pela CDL Engenharia de Montagens”. Assim, de acordo com a juíza, está configurada a responsabilidade solidária dos réus.

“É de singela percepção que restou configurada a responsabilidade solidária do Poder Público e da contratada para executar obra pública, na medida que faltaram com o dever de cuidado no dever de vigilância, sendo certo que, se os agentes públicos e prestadores de serviço público tivessem adotado postura diversa, o acidente envolvendo a primeira autora, por certo não teria ocorrido e, via de consequência, as sequelas e o grave dano por ela vivenciado não seriam uma realidade em sua vida”, registrou.

Para a magistrada, ao contrário do que defendem os réus, a vítima não pode ser responsabilizada pelo acidente. “O contexto delineado nos autos demonstra que a primeira autora apenas exerceu o direito que lhe é assegurado, o de deambulação em local exclusivo para tanto. Não sendo razoável, isto sim, que na própria calçada sejam encontrados objetos perigosos, tal qual aquele que transpassou o membro inferior da demandante”, explicou.

A juíza lembrou que a vítima, além de ter a integridade física violada, passou meses internada, foi submetida a diversas cirurgias e ficou com sequelas permanentes e visíveis. “A sequência de ocorrências envolvendo todo o tratamento médico despendido à requerente desde seu ingresso nas unidades hospitalares por onde passou deixa evidenciado momentos severos de sofrimento e angústia”, disse, pontuando que a autora faz jus a indenização por danos morais, estéticos, além de pensionamento mensal vitalício.

No caso, de acordo com a magistrada, a mãe da autora também faz jus a indenização por danos morais. “É inegável, portanto, o sofrimento vivenciado pela segunda autora, em acompanhar as dificuldades apresentadas pela filha em decorrência da violação de sua integridade, por deambulação comprometida, necessitando, por esta razão, de cuidados redobrados”, registrou.

Dessa forma, o Distrito Federal e a CDL Engenharia foram condenados, de forma solidária, a pagar à vítima a quantia de R$ 50 mil, pelos danos morais, e R$ 60 mil, pelos danos estéticos. Os réus terão ainda que pagar pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de um salário mínimo. Os réus foram ainda condenados a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, à mãe da autora.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0705239-83.2021.8.07.0018

TJGO mantém condenação a supermercado de indenizar cliente por acusação falsa de furto no interior do estabelecimento

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação cível interposta pelo Supermercado Mega (RA Supermercado Ltda) e, com isso, manteve sentença do juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia que o condenou a indenizar um homem que sofreu constrangimento vexatório ao ser chamado de ladrão no interior do estabelecimento, por um segurança do local. A indenização por danos morais é de R$ 10 mil e o voto unânime foi relatado pelo juiz substituto em segundo grau, Sebastião Luiz Fleury, quando em substituição no colegiado.

O supermercado pleiteou a reforma da sentença sob o argumento de incoerência de dano moral, porque “não houve qualquer agressão em desfavor do apelado, bem como, o apelado agiu de má-fé ao alegar excesso em abordagem, entretanto deixou de comprovar a suposta abordagem”.

Conforme os autos, o cliente estava no interior do supermercado fazendo compras quando, ao passar pela seção de sandálias, experimentou uma delas, mas decidiu não comprar. Sustenta que ao efetuar o pagamento dos produtos adquiridos no caixa e, quando já saía do local, foi abordado por um segurança do supermercado dizendo em voz alta para que todos ouvissem, “cadê a chinela que você roubou, anda, anda, está dentro das calças”, puxando-o para o interior do estabelecimento, já com um revólver em suas costas, golpeando-o com a arma.

Como prova, anexou relatório médico do Instituto Médico Legal e discorreu sobre os danos morais, uma vez que sofreu situação vexatória ao ser chamado de “ladrão” na presença de clientes e funcionários do Supermercado Mega.

Para o relator, os fatos narrados pelo autor não configuram mero aborrecimento. “Corroborando as alegativas do requerente, foi anexado o laudo médico pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal, que, por sua vez atestou que no dia 17 de dezembro de 2018, o mesmo apresentava “duas equimoses vermelhas irregulares encimadas por escoriação, medindo dois centímetros cada, em região lombar direita”, data esta em que foi registrado o Boletim de Ocorrência pela vítima narrando a situação de constrangimento e agressão sofrida no interior do supermercado”, observou o magistrado.

Sebastião Luiz Fleury ressaltou, ainda, que o cupom fiscal anexado aos autos, emitido pelo supermercado, também comprova que no dia da agressão o apelado esteve no interior de seu empreendimento realizando compras, assim como o depoimento de uma testemunha que se manifestou nos autos. Essa testemunha, embora não conhecesse o apelado, deixou o seu contato para testemunhar a seu favor, “vez que ele não poderia ter sido tratado daquela maneira pelo profissional que trabalhava naquele momento”.

Para o magistrado, a falsa imputação de furto e o excesso cometido pelo segurança na abordagem do autor quando realizava compras no supermercado, expondo-o à situação vexatória e de grande constrangimento, implicam no pagamento de uma indenização por danos morais, já demonstrados o dano, a culpa do agente e o nexo da causalidade entre tais elementos, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Processo: Ap. Cv nº 5411364-67.019.8.09.0051

TRT/GO não reconhece dispensa discriminatória de pedreiro que pedia reintegração ao trabalho

Por falta de provas, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que negou o reconhecimento de dispensa discriminatória alegada por um pedreiro em face de uma empresa de engenharia. O empregado pretendia ser reintegrado ao emprego após ser dispensado argumentando que teria sido discriminado pela empresa após sofrer um acidente doméstico, que o teria incapacitado para o trabalho.

De acordo com o processo, o trabalhador sofreu um acidente doméstico, quando fraturou o punho esquerdo. Narrou que no momento em que foi dispensado pela empresa, encontrava-se incapaz para o trabalho e, por isso, o ato seria nulo e discriminatório, pois a empresa não teria oferecido a possibilidade de ser reintegrado. Assim, pediu reparação por danos morais e materiais e reintegração, além dos reflexos como férias, 13º salário e FGTS. Decisão da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia negou os pedidos. Para tentar reverter a sentença, o trabalhador recorreu ao TRT-18.

“Sem razão”, considerou a relatora, desembargadora Iara Rios, ao ponderar sobre os argumentos apresentados no recurso pelo empregado. Para ela, não haveria motivos para desconstituir a decisão recorrida e a manteve, adotando os fundamentos da sentença como razões para solucionar o recurso.

Ela destacou as provas existentes nos autos de que a empresa convocou o pedreiro para retornar ao trabalho, após o fim dos atestados médicos. A desembargadora pontuou que a empresa teria, inclusive, submetido o trabalhador a exame médico em clínica especializada em medicina e segurança do trabalho, quando ficou constatado a capacidade laboral do funcionário. Além desse atestado, a relatora considerou documento apresentado pelo pedreiro emitido por um médico especialista em ortopedia em consulta realizada no Centro Estadual de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (CRER), em que não há conclusão sobre a incapacidade do trabalhador.

Assim, Iara Rios sustentou não haver outro entendimento senão o de que o pedreiro, quando dispensado pela empresa, encontrava-se apto para o trabalho. Por isso, a relatora negou provimento ao recurso, afirmando não ter ocorrido suspensão do contrato de emprego e direito à reintegração e seus reflexos. A desembargadora negou, também, provimento ao pedido de reparação por danos morais em decorrência da suposta demissão discriminatória.

Processo: 0010587-17.2021.5.18.0003


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