TRF1: Alienação de veículo após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa caracteriza fraude à execução

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que alienação de veículo em data posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência de fraude à execução. O julgamento foi proferido no agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução interposto pela Fazenda Nacional (FN).

O indeferimento do reconhecimento da fraude à execução foi fundamentado no argumento de que inexistia inscrição da penhora do bem no Departamento Nacional de Trânsito (Detran), motivo que supostamente seria suficiente para afastar a presunção de conluio entre o alienante e o adquirente do automóvel, resultando na impossibilidade de prejudicar o terceiro que adquire o veículo ao deferir o pedido de reconhecimento da fraude à execução. Para o sentenciante, o reconhecimento da fraude deveria ter, além do prévio registro de constrição sobre o veículo, a alegação da parte que pleiteia o reconhecimento e a prova do momento em que teria sido dada a tradição (‘transferência’) do bem.

Ao apresentar o agravo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a FN alegou que para que a caracterização da fraude à execução ocorra apenas é necessário que a alienação do bem tenha sido efetivada depois de inscrita a dívida, sendo os atos de alienação ineficazes perante a Fazenda Nacional. Durante a sessão de julgamento, o desembargador federal Hercules Fajoses, relator, destacou que, de fato, a ocorrência de fraude à execução ficou suficientemente demonstrada pela alienação do bem após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, motivo pelo qual o agravo poderia ser provido. Ao concluir o voto, o magistrado referiu-se a julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmou o entendimento de que “‘a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta’”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.

A decisão foi unânime.

Processo: 1039983-57.2019.4.01.0000

TRF4: Valores desviados não podem ser ignorados para que município levante mais verbas para saúde

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Município de Santana do Livramento (RS) para que fosse expedida liminar determinando à União a retirada de saldo constante no Fundo Municipal de Saúde de mais de R$ 2 milhões repassados ao município. Conforme o recurso, a verba teria sido desviada pela gestão anterior e seu cadastramento estaria impedindo o levantamento de novas verbas para a saúde. A decisão unânime foi proferida ontem (8/3).

Segundo as informações constantes nos autos, o valor, repassado pela União em 2019, teria sido desviado pela empresa Instituto Salva Saúde, que administrava a Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento. O executivo municipal alega que precisa garantir o repasse de recursos financeiros para a saúde, sob risco de o hospital não conseguir atender aos munícipes.

De acordo com a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, não há como retirar informação consistente em verbas que foram repassadas. “Ainda que o Município alegue que é fato notório o desvio dos valores em questão, anexando aos autos notícias de investigação por parte da Polícia Federal e citando a ação judicial nº 5000986-31.2020.8.21.0025 ajuizada pelo Hospital Santa Casa de Saúde, não verifico a existência de providências decretadas pelo próprio Município contra os responsáveis pelo desvio da verba destinada à saúde”, afirmou Hack de Almeida.

Para a magistrada, por se tratar de desvio de verba pública de grande monta, não cabe decisão antecipada. “O caso demanda o devido exame do conjunto probatório acostado ao processo, pelo Juízo de Primeiro Grau, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal”, ela concluiu.

A ação segue tramitando na 1ª Vara Federal de Santana do Livramento.

Processo n° 5046080-50.2021.4.04.0000 /TRF

TRF4: União, Estado de SC e Município de Indaial devem custear cirurgia intrauterina de urgência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que determinou à União, ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Indaial (SC) o pagamento de R$ 121 mil para custear cirurgia de correção intrauterina de mielomeningocele a uma gestante de 30 anos de idade. A mielomeningocele é um defeito na formação da coluna vertebral e da medula espinhal do feto, que ocorre nas primeiras semanas de gestação e requer tratamento cirúrgico. A decisão foi proferida na última sexta-feira (4/3) pelo desembargador Celso Kipper, que reconheceu a urgência da cirurgia no caso.

A ação foi ajuizada pela gestante, moradora de Indaial, em dezembro. Ela alegou não ter condições financeiras de arcar com o valor do procedimento e das custas hospitalares. A mulher afirmou que pelo Sistema Único de Saúde (SUS) estão disponíveis somente operações de correção de mielomeningocele após o nascimento, mas que, segundo parecer de médico cirurgião fetal, a intervenção cirúrgica intrauterina reduziria significativamente as sequelas ao bebê, apresentando resultados melhores em relação ao desenvolvimento motor da criança.

A autora requisitou a tutela de urgência e o juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) concedeu a liminar. Foi determinado que a União, o Estado de SC e o Município, no prazo de três dias, deveriam, de forma solidária, realizar o depósito de R$ 121 mil para pagar a cirurgia.

O Estado de SC recorreu ao TRF4, sustentando que o valor orçado para o tratamento seria excessivo e defendendo a necessidade de realização de perícia judicial prévia.

O relator do caso, desembargador Kipper, manteve a decisão de primeira instância. Ele destacou que foram apresentadas informações médicas favoráveis ao pedido da autora. “A equipe do renomado Hospital Israelita Albert Einstein, na qualidade de NatJus Nacional (Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário) e instada a examinar o caso específico da autora e de seu feto, emitiu nota técnica com conclusão favorável ao tratamento vindicado”, ressaltou Kipper.

“O caso dos autos, como bem ventilado pelo médico assistente e corroborado pelo órgão de assessoramento técnico, traduz condição de absoluta urgência. No mais, o objeto da ordem judicial aos réus consiste no depósito de valor determinado, e não em obrigação de fazer a cirurgia, razão pela qual não vislumbro dificuldades extraordinárias no cumprimento do encargo”, ele concluiu.

TRF5: Caixa deve pagar aluguel a compradora que não recebeu chaves de imóvel quitado

A Caixa Econômica Federal (CEF) deve assumir as despesas de R$ 900 de aluguel de uma cliente que comprou e quitou uma casa, mas ainda não recebeu as chaves do imóvel. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, confirmando decisão liminar da 1ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, válida até ser julgado o mérito da ação.

A casa foi adquirida em um leilão público realizado pela Caixa, mediante pagamento integral do valor do bem – em agosto de 2020 – e da comissão do leiloeiro. Acreditando que o imóvel estivesse desocupado, como havia sido informado no Edital de Leilão n° 2030/2016, a compradora providenciou a transferência de titularidade para o seu nome, com o devido pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e registro em cartório.

Quando visitou a casa para providenciar sua mudança, a compradora foi surpreendida com a presença de pessoas que se diziam proprietárias do imóvel. Elas informaram que havia uma ação na 2° Vara da Justiça Federal em Sergipe, com o objeto de anular o leilão, e que a CEF teria conhecimento desse processo.

Ao recorrer da decisão da Justiça Federal em primeira instância, a Caixa alegou que não garantia o estado de ocupação da casa, e que caberia à compradora acompanhar a situação do imóvel. A Quarta Turma do TRF5 refutou esse argumento, ressaltando que, se houve a quitação, o mais certo é que o agente financeiro propicie os meios adequados para o usufruto do bem por quem o comprou.

Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Carvalho, relator do processo, destacou que a liminar foi corretamente concedida e que a compradora, juridicamente vulnerável, não pode continuar arcando com o valor da locação de um local para morar com sua família, sem poder usufruir do imóvel que adquiriu.

Processo nº 0813204-67.2021.4.05.0000

TRF3 determina pagamento de pensão especial e indenização para vítima da talidomida

Mulher sofre de malformações auriculares e surdez pelo uso do medicamento pela mãe durante a gestação.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de pensão especial a uma mulher, em razão de deficiência física causada pela Síndrome da Talidomida. Além disso, a União foi condenada a arcar com a indenização por danos morais à vítima.

Os magistrados consideraram que a autora tem direito de acumular a pensão especial com o benefício assistencial. O laudo pericial constatou que a mulher padece de malformações auriculares e surdez, consequência do uso da Talidomida.

A Talidomida, distribuída nas décadas de 1950 e 1960, foi um medicamento utilizado em diversos países e posteriormente comprovado que era capaz de causar danos ao feto em formação. No Brasil, a cassação dos remédios foi formalizada somente em 1964, quando os sues efeitos já se mostravam presentes em uma geração de crianças nascidas com malformações.

A 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP havia julgado procedente os pedidos para o pagamento da compensação por dano moral previsto na Lei 12.190/2010 e para a concessão de pensão especial prevista na Lei 7.070/82, além poder acumular com o benefício de prestação continuada (BCP).

Em recurso ao TRF3, o INSS requereu o efeito suspensivo da decisão e alegou que a autora não preenchia os requisitos para concessão do benefício. A União alegou a prescrição quinquenal, a inexistência de responsabilidade objetiva e de nexo de causalidade em indenizar a autora.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Paulo Sérgio Domingues, informou que a indenização por danos morais é prevista aos portadores da Síndrome de Talidomida como forma complementar ao direito à pensão especial. “Nada impede, entretanto, que os benefícios sejam pleiteados e reconhecidos na mesma ação judicial, posto que exigem os mesmos requisitos para concessão”, afirmou.

O magistrado ressaltou que, embora inexista comprovação do uso efetivo do medicamento pela genitora da autora, o exame clínico é suficiente como forma de diagnosticar a Síndrome de Talidomida. “A perícia foi realizada por médico geneticista, as deformidades relatadas foram fotografadas e constam dos autos e, além disso, a relação de causa e efeito vem a ser corroborada, se considerarmos que, no período da gravidez da genitora da requerente, a Talidomida ainda se encontrava em circulação”, ressaltou.

Paulo Sérgio Domingues concluiu que ficou evidente o nexo de causalidade entre a deficiência física e o uso do medicamento, o que justificaria o pagamento da indenização por dano moral e da pensão especial.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, manteve a condenação da União para o pagamento de indenização por danos morais e determinou ao INSS conceder a pensão especial, sem prejuízo do recebimento do BCP.

Apelação Cível nº 0000208-35.2013.4.03.6102

TRF3 determina que União viabilize cirurgia em hospital próximo à residência de beneficiária

Unidade Fusex/Unimed Bauru teria condições de fazer o procedimento sem necessidade de deslocar a paciente até a capital.


A 2ª Vara Federal de Marília/SP deferiu, no dia 4/3, pedido de uma beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (Fusex/Unimed) para determinar que a União viabilize, por meio do convênio, a realização de uma cirurgia em unidade próxima à sua residência, na cidade de Bauru/SP. A decisão é do juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos.

A autora da ação, que é esposa e dependente de um militar aposentado do Exército Brasileiro, alegou ter sido diagnosticada com Adenoma Hipofisário em outubro de 2015. Em razão da progressão do tumor, houve indicação de intervenção cirúrgica em caráter de urgência na Unimed/Bauru, contudo, foi encaminhada pelo plano de saúde para atendimento no Hospital de Área de São Paulo (HMASP).

Por conta da ausência de contato prévio com o cirurgião responsável pelo procedimento em São Paulo, aliada à alta complexidade da intervenção, a autora argumentou que sofreu intenso abalo psíquico, inclusive relacionado à preocupação com os custos de deslocamento e logística para os cuidados pós-operatórios. Por conta disso, requereu o direito à realização da cirurgia em Bauru e com a equipe médica que já realiza seu acompanhamento clínico há anos.

A União confirmou os fatos e apontou que o procedimento possui valor elevado (acima de R$ 5 mil). Disse que seguiu a orientação da 2ª Região Militar e que encaminhou o pedido ao HMASP, conforme determina o fluxograma de autorização dos procedimentos de alta complexidade. Alegou que a autora está causando embaraço ao próprio atendimento, que foi disponibilizado de acordo com as normativas internas, que visam a manutenção e custeio do sistema de saúde. Com isso, pleiteou o indeferimento da liminar.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que o relatório médico juntado aos autos confirma que a cirurgia possui risco de comprometimento da visão da paciente, e que o pós-operatório deve ser feito em acompanhamento multidisciplinar, o que torna altamente recomendável que o procedimento seja realizado pela equipe que já conhece e acompanha suas condições de saúde e particularidades do caso, ou seja, a equipe de hipófise do Hospital Unimed de Bauru.

Ricardo dos Santos acrescentou que a única justificativa apontada pela União para o deslocamento da paciente até São Paulo seria o fluxograma previsto de acordo com o custo do procedimento. “As tratativas estabelecidas entre a parte autora e os profissionais do HMASP, via aplicativo WhatsApp, corroboram as alegadas preocupações quanto ao suporte logístico, já que o deslocamento da paciente deveria ocorrer por meios próprios e que, a princípio, não haveria consulta prévia com o neurocirurgião responsável, de maneira que o primeiro contato ocorreria somente no ato da cirurgia”.

Para o magistrado, não houve qualquer insurgência do Fusex quanto à pertinência e urgência da intervenção cirúrgica indicada pela equipe que acompanha a autora na Unimed/Bauru. Também não foi aventada qualquer impossibilidade técnica, estrutural ou complexidade extraordinária que recomendasse a realização da cirurgia em outro hospital que não o da Unimed/Bauru, nem mesmo alegação de fraude ou de valor que estivesse muito acima do comumente praticado no mercado. “Diante disso, a invocação de critérios organizacionais de acordo com o custo dos procedimentos não se mostra plausível, por si só, para justificar o deslocamento da autora para local muito distante de sua residência”, destacou.

Segundo Ricardo dos Santos, diferentemente do alegado pela União, não se verifica um comportamento caprichoso da autora, mas sim uma legítima expectativa de se submeter aos profissionais com quem já possui vínculo estabelecido de confiança, que já conhecem as particularidades de seu quadro de saúde, em local mais próximo ao seu domicílio, onde pode ter mais estabilidade estrutural e emocional para se recuperar.

“Resta evidente que a parte autora tem respaldo na legislação para efetuar a cirurgia em local adequado, mais próximo de sua residência. Saliente-se que o local indicado é instituição conveniada da Fusex, já que a parte autora fez acompanhamento por longo período por meio do referido convênio, não havendo que se falar em escolha da instituição por capricho ou por ser hospital de grife”, disse o juiz.

Assim, o magistrado concluiu que “não se mostra razoável a exigência de deslocamento para realização da cirurgia em centro hospitalar tão distante, notadamente quando há expressa recomendação médica em sentido contrário […]. Dessa forma, presente a probabilidade do direito da parte autora e sendo indiscutível o perigo de dano na demora, de rigor a concessão da tutela”.

Foi determinado que a cirurgia seja agendada no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 2 mil por dia de descumprimento.

TRF3: Plano de saúde deve custear cirurgia robótica de remoção do pâncreas

Decisão do TRF3 acatou parecer médico que relatou necessidade de procedimento para impedir a evolução da enfermidade.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC) efetuar a cobertura integral do tratamento cirúrgico de pancreatectomia (remoção do pâncreas) robótica de beneficiária com tumor cístico pré-maligno.

Para os magistrados, parecer médico juntado aos autos relatou a necessidade da cirurgia como alternativa para reduzir o tempo de internação e a dor, melhorar a qualidade de vida da paciente, além de evitar a evolução da enfermidade.

De acordo com o processo, a beneficiária era portadora de tumor cístico pré-maligno no pâncreas, com indicação de pancreatectomia robótica.

O plano de saúde negou o tratamento, alegando que não havia previsão de cobertura da técnica cirúrgica e de que o prestador hospitalar não era credenciado ao PASBC.

A operadora ofereceu duas alternativas à beneficiária: atendimento por meio da rede habilitada ou ressarcimento de despesas particulares, conforme o regulamento.

Com isso, a paciente acionou o Judiciário argumentando que a restrição imposta pelo plano assistencial era abusiva, ilegal e contrariava o Código de Defesa do Consumidor.

Após a Justiça Federal de São Paulo/SP ter indeferido o pedido de tutela de urgência, a autora recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, afirmou que o PASCB cobria a enfermidade da autora, embora a intervenção cirúrgica robótica não fosse autorizada.

“A imprescindibilidade do procedimento pela técnica restou devidamente comprovada, legitimando a sua cobertura integral pelo plano de saúde”, destacou.

Por fim, o magistrado concluiu que a especificidade da intervenção limitava o número de profissionais e locais para realização do tratamento.

“A restrição imposta pela requerida em relação à prestação de serviços pelo hospital indicado e pelo médico que acompanha a doença da autora configura verdadeira negativa ao restabelecimento da saúde da requerente, devendo, pois, ser afastada”, concluiu.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, determinou ao plano de Saúde efetuar a cobertura integral do tratamento cirúrgico da autora.

Apelação Cível 0023294-70.2015.4.03.6100

TRT/SP condena empresa por danos morais a empregada impedida de entrar de saia no estabelecimento

A 8ª Câmara do TRT-15 condenou, em votação unânime, uma empresa do ramo de recuperaçãso de crédito a pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais a uma empregada que foi impedida de entrar no estabelecimento vestindo saia. A empregada, menor de idade à época dos fatos, tinha ido buscar seu exame demissional, mas foi barrada na portaria.

A empresa não concordou com o valor da condenação, imposta em primeira instância pelo Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Ribeirão Preto, e pediu a redução para o equivalente a 3 vezes o último salário da empregada. Em seu recurso, alegou que a proibição do uso de saia é “padrão de vestimenta” da empresa, “permitida pelo art. 456-A, da CLT” e negou que a empregada tenha sido “exposta”, já que “não houve alarde”, pois o fato teria ocorrido apenas “entre ela e o porteiro”.

No acórdão, o relator do processo, o juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, destacou que “de fato, configura-se exercício regular do direito do empregador a imposição de código de vestimenta para seus empregados, conforme está expressamente previsto no art. 456-A, da CLT, incluído pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabeleceu a validade do chamado dress code no ambiente de trabalho”, todavia, ressaltou que “o exercício de um direito subjetivo guarda certas limitações, pois não pode assumir a feição de um direito discricionário, absoluto e incontrastável”.

Para o relator, “a reclamada cometeu abuso de direito ao negar a entrada da reclamante no estabelecimento por poucos minutos para retirar seu exame demissional, por conta de sua vestimenta, mormente considerando que embora tecnicamente o contrato de trabalho ainda estivesse em vigor, ela não estava trabalhando naquele dia”.
“A abusividade é constatada, ainda, pela intransigência da empresa em impedir que o funcionário do setor de recursos humanos se deslocasse até a portaria para entregar o documento à reclamante, criando um grande mal-estar que só foi solucionado com a presença na mãe da menor no estabelecimento”, destacou.

O acórdão salientou também a existência de mais um componente discriminatório por parte da empresa, ao dizer em juízo que os trajes da reclamante seriam mais adequados para um “barzinho noturno”. Para o colegiado, faltou “bom senso” por parte da empregadora, que demonstrou que “a situação foi além da questão do código de vestimenta para invadir mesmo a esfera da moralidade da empregada menor”.

Processo 0011923-88.2019.5.15.0042

TRT/SP: Rede de lanchonetes Burger King é condenada por discriminar profissional que não seguia padrões estéticos de magreza

A 5ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a condenação do Burger King ao pagamento de indenização por dano moral por ter tirado o cargo de uma empregada em razão de seu físico. Segundo a trabalhadora, a gerente lhe informou diretamente que deixaria de ser supervisora de vendas por ser ‘‘gorda e feia’’ e que o padrão era ser “magra, bonita e maquiada”.

As alegações da profissional foram comprovadas por duas testemunhas. Ambas confirmaram as falas da gerente e a prática discriminatória do restaurante, relatando, ainda, que a mulher foi substituída por uma pessoa alinhada aos padrões estéticos desejados pela gerência.

A empresa tentou se livrar da acusação, ao afirmar que não havia hierarquia entre o cargo de supervisora operacional, ao qual a empregada foi deslocada, e seu cargo original. No entanto, as provas testemunhais mostraram que a posição retirada proporciona acesso mais rápido a outras funções.

Com a decisão, a trabalhadora receberá cerca de R$ 8,5 mil, valor equivalente a cinco vezes sua última remuneração. A empresa foi condenada, ainda, a pagar adicional de insalubridade pela circulação dela em câmaras frias e horas extras.

Processo nº 1000454-27.2021.5.02.0363

TJ/RO: Lei que autoriza contratação emergencial de médicos formados fora do Brasil sem revalidação do diploma é inconstitucional

Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Médica Brasileira foi julgada procedente.


O Tribunal de Justiça de Rondônia declarou inconstitucional a Lei Estadual que autoriza, durante a pandemia, a contratação de médicos formados fora do Brasil sem o exame revalida. Para os desembargadores, o Estado invadiu a competência privativa da União ao legislar sobre parâmetros de saúde e educação.

Proposta pelo governo do Estado e aprovada pela Assembleia Legislativa em 2021, a Lei buscou um reforço na força de trabalho da saúde durante a pandemia. Para tanto, autorizava que médicos graduados em Medicina fora do país pudessem atuar nos atendimentos, mesmo sem prestar o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas, o Revalida, exigido pela legislação brasileira.

A Associação Médica Brasileira acionou a justiça de Rondônia alegando inconstitucionalidade formal, ou seja, por ter o Estado legislado sobre tema privativo da União. Como argumentação, destacou o art. 22, da Constituição Federal, que fixou as diretrizes e bases da educação, cuja regulamentação, Lei n.9.394/96, estabelece a obrigatoriedade da revalidação de títulos e diplomas expedidos por universidades estrangeiras como condição ao exercício profissional. Além disso, a Lei violaria a proteção à saúde, também prevista na Constituição.

O relator da ADI, desembargador Daniel Lagos, afirma que a lei não estabelece critérios que limitam a atuação e determinam a supervisão desses profissionais. No voto, o relator destaca que é notório o déficit de médicos no país, o que foi agravado pela pandemia. No entanto, o próprio Ministério da Saúde criou o Programa Mais Médicos, com critérios mínimos à adesão, como limites de atuação e supervisão acadêmica.

“Se o próprio Ministério da Saúde precisa instituir programa para subverter a exigência contida na norma de regência, tanto que, para mitigar a necessidade em caso de pandemia, há projeto de lei para autorizar, muito menos caberia ao ente federado promover a excepcionalidade com lastro em suposta competência concorrente, qualquer que seja o viés, educação ou saúde”, concluiu.

ADI 0806228-37.2021.8.22.0000


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