TJ/DFT: Risco de contaminação por Covid-19 não gera direito à prisão domiciliar

A 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou pedido de prisão domiciliar feito por preso do regime semiaberto que alegou ter doenças que poderiam se complicar caso fosse contaminado pelo vírus causador da Covid-19, enquanto cumpre pena no presidio.

O juiz da execução negou o pedido, diante de laudo pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML) que constatou que o preso não possui doença grave ou permanente, não apresenta incapacidade severa que limite sua atividade, muito menos precisa de cuidados médicos de forma contínua.

A defesa recorreu, alegando ser necessária a concessão da prisão domiciliar humanitária, pois o preso era portador de diversas doenças que poderiam se agravar, ou até colocar a vida do réu em risco, caso fosse contaminado pelo novo coronavírus.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se manifestou pela impossibilidade da concessão do beneficio. No mesmo sentido decidiram os desembargadores, que entenderam que a decisão deveria ser mantida.

O colegiado explicou que a legislação permite o beneficio apenas para os presos do regime aberto, no entanto o “Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionais, como, por exemplo, no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem a pena”.

Contudo, no caso, “o agravante não trouxe aos autos qualquer informação concreta que demonstre a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumpre sua pena. Com efeito, o simples fato de ser portador de determinada doença ou de estar no grupo de risco do novo coronavírus, por si só, não gera o direito de o reeducando cumprir sua pena de maneira mais branda”, concluíram os julgadores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0734997-64.2021.8.07.0000

TRT/MT: Correios terão de indenizar viúva e filhas de gerente que morreu após contrair covid

Morte do trabalhador foi equiparada à doença ocupacional, conforme entendimento do STF e da Lei 8.213/1991.


Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi condenada a pagar 300 mil reais de indenização por danos morais à viúva e duas filhas de um ex-empregado, morto em fevereiro de 2021 após contrair Covid. A decisão é do juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína.

O magistrado também determinou que a empresa arque com os custos funerários e de translado do corpo e pague pensão mensal às dependentes, no valor aproximado de 2 mil reais.

O falecido atuava como gerente da unidade de Juruena, no norte de Mato Grosso, a 900km de Cuiabá. Ele foi diagnosticado com a doença dias após sua colega de trabalho testar positivo para Covid-19. O trabalhador veio a óbito quase um mês após o início dos sintomas. Estava há 10 dias internado em um leito de UTI na capital, para onde havia sido transferido.

A morte do trabalhador foi equiparada à doença ocupacional, conforme probabilidade prevista pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e previsão contida na Lei n. 8.213/1991, tendo em vista os riscos superiores de contaminação a que o funcionário estava exposto se comparado aos demais trabalhadores brasileiros, por atuar em unidade de atendimento ao público, com grande fluxo de pessoas, que não cumpria às normas de segurança para evitar a contaminação pela doença.

Apesar de algumas ações implementadas, provas e testemunhos demonstraram que a unidade não foi totalmente preparada para operar em meio à pandemia, em especial pela insuficiência ou não fornecimento de EPIs e de protetores nos guichês. As rotinas de limpeza também não haviam sido alteradas e não havia controle do número de pessoas que acessavam a agência.

Na decisão, Adriano Romero ainda destacou que as provas também revelaram a desobediência da empresa pública ao Princípio da Prevenção (por não atender integralmente aos protocolos de segurança), ao Princípio da Precaução (por não terem fornecido a face shield e não terem utilizado tapetes com água sanitária), e ao princípio da melhoria continuada (por não fornecimento das máscaras PFF2 e N95). O magistrado frisou ainda que o empregado falecido, mesmo com atestado médico determinando seu afastamento, foi “chamado para trabalhar”, não sendo “colocado em quarentena para evitar a disseminação” do vírus entre clientes e outros trabalhadores.

O juiz disse entender as dificuldades enfrentadas por empresas durante a crise sanitária, mas salientou que isso não podia justificar a transferência de riscos para os trabalhadores. “A essencialidade do serviço dos correios, o esforço da ECT para se manter atuando na pandemia e o princípio da reserva do possível não justificariam colocar a vida do empregado à sorte de contrair ou não contrair COVID-19”, pontuou.

“O direito a um meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado é também direito fundamental do trabalhador e, como o direito à saúde, é universal, indisponível, inviolável, imprescritível, inalienável e irrenunciável”, acrescentou o magistrado.

Os Correios deverão pagar 300 mil a título de danos morais, sendo 100 mil para cada uma das autoras do processo (a viúva e as duas filhas). Em relação às crianças, por serem menores de idade, o magistrado determinou que o dinheiro seja depositado em poupança, só podendo ser sacado quando elas completarem 18 anos. A parte da pensão a que cabe às filhas deverá ser paga até que completem 25 anos ou até que se casem.

Cabe recurso da decisão.

TJ/AC: Mulher deve ser indenizada por incêndio causado após sobrecarga de energia

Decisão considerou que além da perda material, a família teve que recomeçar a vida após a insegurança e revolta com a má prestação de serviços.


O Juízo da Vara Única de Xapuri responsabilizou a concessionária de energia elétrica pelo incêndio em uma residência. Portanto, a demandada foi condenada a indenizar os danos patrimoniais da vítima, no montante de R$ 58 mil e o dano moral foi estabelecido em R$ 5 mil. A decisão foi publicada edição n° 7.015 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 130), desta quinta-feira, dia 24.

A autora do processo relatou que ocorreu uma sobrecarga de energia elétrica e esta foi a causa de um incêndio em sua residência. A casa foi completamente destruída em fevereiro de 2020, ficando sem condições de moradia.

Na reclamação, ela disse ter visto a faísca saindo do fio que vem da rua para sua casa e os vizinhos que estavam sentados na calçada confirmaram essa versão na audiência.

No entanto, a companhia de energia elétrica apresentou fotos do padrão de entrada e enfatizou que não há vestígios do incêndio neste, logo o dano decorre da parte interna da casa e a concessionária não tem responsabilidade sobre as instalações e a distribuição realizada na casa do consumidor.

Foi realizado laudo pericial e neste o perito registrou que o incêndio começou pela parte da frente da casa, no cômodo localizado mais próximo ao poste. O documento registrou que no interior da casa não existiam fontes de calor, “de forma que se fez necessário uma fonte ígnea para dar início à reação de combustão”.

Ao analisar o mérito, o juiz Luís Pinto enfatizou a competência da demandada em prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica com eficiência, efetividade e qualidade, o que não ocorreu, devendo essa ser responsabilizada pela situação. Da decisão cabe recurso.

Processo 0700652-53.2020.8.01.0007

TJ/SC: Beneficiário terá pensão por morte restabelecida mesmo após contrair novo casamento

O Instituto Previdenciário de Santa Catarina (IPREV) terá que restabelecer o benefício de um pensionista por morte e pagar as parcelas vencidas desde a data da interrupção, que teve como argumento exclusivo a constituição de um novo matrimônio. A decisão é da Vara da Fazenda da comarca de Lages.

“Apesar da existência de fortes indícios no sentido de que o autor contraiu nova união estável, é certo que o novo relacionamento, por si só, não produz o cancelamento automático da pensão por morte. A extinção do benefício somente seria possível em caso de demonstração da melhoria da situação econômica do beneficiário, o que nem sequer foi alegado pelo réu”, pontua a juíza substituta Adriana Inácio Mesquita de Azevedo Hartz Restum.

O autor da ação não precisará devolver os valores recebidos nos últimos cinco anos, como determinou a decisão administrativa do IPREV, dada a ilegalidade do cancelamento. O instituto terá que providenciar o pagamento dos valores, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, no prazo de 30 dias, contados a partir da intimação da sentença. ​

Cabe recurso ao TJSC.

TJ/PB: Companhia aérea Gol é condenada a pagar indenização devido a atraso de voo

“O atraso injustificado e fora dos padrões de razoabilidade em voo nacional por parte da companhia aérea, acrescido de demora irrazoável na devolução das bagagens, enseja o dever de indenizar”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao decidir reformar sentença proferida pelo juizo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para condenar a Gol Linhas Aéreas ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em decorrência do atraso de um voo de João Pessoa com destino a Porto Alegre.

A parte autora alegou nos autos que além de o voo transcorrer com vários tipos de problemas, inclusive com serviço de bordo de alimento com data de validade vencida, só conseguiram chegar ao seu destino final por volta das 18 horas, no aeroporto de Porto Alegre, além do que as bagagens não se encontravam na esteira na hora do desembarque.

A companhia aérea alegou que o voo em questão foi desviado para outro aeroporto em razão das péssimas condições meteorológicas no aeroporto de Brasília, destino do primeiro trecho da viagem e que os autores foram acomodados no próximo voo disponível; Informou ainda que a bagagem em momento algum esteve extraviada, posto que localizada e devolvida aos autores em curtíssimo lapso temporal.

A relatoria do processo nº 0800089-45.2016.8.15.2003 foi do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Segundo ele, houve evidente falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, considerando o resultado excessivo entre o horário originalmente previsto de chegada (11h40) e o horário que efetivamente observado (18h), além de terem sido privados de suas bagagens por cerca de 10h. “Assim, vislumbrada a ocorrência falha na prestação de serviço pela companhia aérea, a existência de danos suportados pela parte consumidora e evidenciado o não-rompimento do nexo de causalidade e do dever indenizatório reconhecido pelo juízo de primeiro grau, entende-se pela reforma da sentença de primeiro grau que negou os pedidos da parte Recorrente”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

STF: Emenda da Constituição paulista que conferia autonomia a delegados de Polícia é inválida

O relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou que a Polícia Civil, por determinação constitucional, se submete aos governadores.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regra da Constituição do Estado de São Paulo que conferia autonomia à carreira de delegado da Polícia Civil, incluía a categoria entre as funções essenciais à Justiça e ampliava seu rol de competências. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5522, na sessão virtual encerrada em 18/2.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Emenda 35/2012, que alterou o artigo 140 da Carta paulista, com o argumento, entre outros, de que os estados não poderiam indicar novas funções essenciais à Justiça em acréscimo às relacionadas no texto constitucional nem conferir autonomia à carreira de delegado de polícia.

Critério rigoroso

Em seu voto pela procedência da ação, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a Constituição Federal foi rigorosa quanto à atribuição de autonomia a órgãos da administração pública, assegurando-a expressamente, por exemplo, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Por outro lado, foi taxativa ao submeter policiais e bombeiros militares e as polícias civis aos governadores dos estados.

Assim, as normas estaduais que atribuam autonomia funcional, administrativa ou financeira a outros órgãos ou instituições fora das especificadas na Constituição Federal violam o princípio da separação dos poderes. “Não foram raras as vezes em que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou pela impossibilidade de atribuição de autonomia aos organismos integrantes da segurança pública”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 5522

 

STJ absolve acusado de tráfico por dúvida sobre permissão do morador para busca domiciliar

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, havendo dúvidas entre a versão da polícia – que diz ter sido autorizada a ingressar na residência – e a do morador – que diz ter sido induzido em erro pelos agentes –, deve prevalecer esta última. Como não foi comprovada a alegada permissão espontânea do morador, o colegiado reconheceu a ilegalidade das provas supostamente colhidas na diligência e concedeu habeas corpus para absolvê-lo da acusação de tráfico de drogas.

Em seu depoimento, o acusado relatou que estava em casa quando foi surpreendido pela chegada de policiais militares, que afirmaram estar procurando um assaltante e lhe pediram para abrir o portão. Segundo ele, após atender ao pedido, os policiais passaram a procurar drogas na residência, mas – afirmou – não teriam encontrado nada.

Por outro lado, os policiais narraram que, após denúncia recebida pela central, foram ao local e viram o réu saindo de motociclo com um revólver. Ao ser informado da denúncia, ele teria admitido haver drogas em casa e autorizado a entrada dos agentes, permitindo que fossem encontrados alguns tabletes de maconha e porções de cocaína. Três pessoas estariam ali negociando os entorpecentes.

Em primeira e segunda instâncias, afastou-se a alegação de nulidade da prisão em flagrante e das provas por falta de mandado judicial, sob o fundamento de que a manutenção de drogas em depósito é crime permanente, o que autoriza o flagrante enquanto a prática criminosa perdurar.

Invasão sem mandado exige amparo em fundadas razões
O relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, recordou que a inviolabilidade de domicílio é direito fundamental previsto constitucionalmente e que, segundo o entendimento unânime da Sexta Turma, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique sua violação.

Ele destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 603.616, com repercussão geral, decidiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando amparado em fundadas razões, com lastro em circunstâncias objetivas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade das provas obtidas.

“Se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém”, afirmou o ministro.

Consentimento do morador para ingresso na residência precisa ser voluntário
No caso dos autos, Schietti salientou que o ingresso no domicílio foi amparado tão somente em denúncia anônima recebida pela polícia e em suposta autorização dada pelo réu.

“Não houve referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não se fez menção a nenhuma atitude suspeita, exteriorizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas. Ao que tudo indica, não foi realizada nenhuma diligência prévia para apurar a veracidade ou a plausibilidade da denúncia recebida pela polícia”, acrescentou.

O relator ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ (HC 598.051), o consentimento do morador, em tais situações, precisa ser voluntário e livre de qualquer constrangimento.

“A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo”, declarou Schietti.

Na dúvida, prevalece a versão do morador
Levando em consideração que a falta de gravação deixa dúvidas sobre o que realmente aconteceu, e que as exceções em matéria de direitos fundamentais são interpretadas restritivamente, o ministro concluiu que a versão do morador deve prevalecer sobre o relato “pouco crível” apresentado pela polícia.

Para o magistrado, a indução do morador em erro pelos agentes invalida sua manifestação por vício de vontade. Ele observou ainda que, embora se deva presumir a veracidade das declarações de um servidor público, não é possível ignorar a existência de abusos frequentes na condução de diligências policiais.

Os meios empregados na investigação – acrescentou o relator – “devem, inevitavelmente, vincular-se aos limites e ao regramento das leis e da Constituição Federal. Afinal, é a licitude dos meios empregados pelo Estado que justifica o alcance dos fins perseguidos, em um processo penal sedimentado sobre bases republicanas e democráticas”.

Veja o acórdão.
Processo HC 674.139

 

STJ: Competência para julgar fornecimento para uso ‘off label’ de medicamento registrado na Anvisa é da Justiça Estadual

​A Primeira Seção, por unanimidade, reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria (RS) para julgar pedido de fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e destinado a uso off label.

A demanda foi proposta perante a Justiça estadual, contra o Estado do Rio Grande do Sul. A autora da ação postulou o fornecimento do medicamento Lactulose xarope, depois de ter o pedido indeferido administrativamente pelo ente público, ao argumento de que o fármaco não era fornecido para a sua doença.

O Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria – onde foi ajuizada a ação de fornecimento de medicamento – determinou, de ofício, a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa do feito ao juízo federal.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria, por sua vez, reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, e determinou o retorno dos autos ao juizado estadual.

Tratamento médico é dever do Estado
Inicialmente, em decisão monocrática, o relator do conflito de competência no STJ, ministro Herman Benjamin, determinou que o processo fosse julgado pela vara federal. Ao reanalisar o caso no colegiado da Primeira Seção, ele reconsiderou.

Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 855.178, vinculado ao Tema 793, firmou a tese de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente”.

O ministro acrescentou que, no julgamento do RE 657.718, o STF estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa (Tema 500).

Ao reconhecer que a decisão anterior partiu de premissa equivocada, Herman Benjamin observou que o medicamento pleiteado na ação tem registro na Anvisa, apesar de estar sendo prescrito como medicação off label.

“Na hipótese dos autos – e diversamente do que lancei na decisão agravada –, o medicamento requerido, ainda que para uso off label, tem registro na Anvisa, de modo que, em se tratando de responsabilidade solidária dos entes federados, não ajuizada a demanda contra a União e afastada a competência da Justiça Federal – conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por força das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ –, deve ser declarada a competência do juízo estadual para o julgamento da demanda”, afirmou o relator.

Diante disso, o colegiado reconsiderou a decisão monocrática e reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria para julgar o pedido de fornecimento do remédio.

Veja o acórdão.
Processo n° 177.800 – RS (2021/0047569-0)

STJ: Recurso Repetitivo – Atraso na baixa de alienação fiduciária no registro de veículo não gera dano moral presumido

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa” (dano presumido).

O colegiado acompanhou o relator do Tema 1.078, ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem a configuração do dano moral, nessa hipótese, exige a demonstração de “circunstâncias específicas que sejam capazes de provocar graves lesões à personalidade e ao prestígio social do ofendido, e que ultrapassem o mero dissabor”.

Leia também: O que é recurso repetitivo
Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso no qual um cidadão pediu indenização em virtude da não liberação de gravame sobre seu carro financiado. Ele informou que a liberação do bem foi objeto de acordo judicial, mas, mesmo após a quitação do contrato, a instituição credora não cumpriu a obrigação de baixar o gravame no Detran.

Dano moral se configura com ofensa aos atributos da personalidade
O relator explicou que, para a jurisprudência do STJ, o dano moral pode ser definido como “lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade”.

Dessa maneira, observou, o dano moral se configura diante da ofensa aos atributos da personalidade, que seja capaz de atingir a dignidade de alguém. Segundo o ministro, a regra é que o ofendido que pretende a reparação por dano moral prove o prejuízo sofrido, mas, em algumas situações, esse dano pode ser presumido (in re ipsa).

Nesses casos – acrescentou –, o dano deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos e a prova de prejuízo. O ministro citou como exemplos o uso não autorizado de marca alheia, a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o protesto irregular de título e a violência doméstica contra a mulher.

Atraso na baixa do gravame, por si só, não caracteriza dano moral
Em relação ao atraso na baixa do gravame, o relator apontou que o atual entendimento de ambas as turmas da Segunda Seção é no sentido de afastar o dano moral presumido, pois é necessário comprovar situação que ultrapasse os aborrecimentos normais da situação.

Embora o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por meio da Resolução 689/2017, tenha estabelecido o prazo de dez dias para as instituições credoras informarem ao órgão de trânsito acerca da quitação do contrato, o ministro afirmou que a não observância desse prazo, ou mesmo daquele pactuado entre as partes, configura descumprimento do ordenamento jurídico ou do contrato, mas não caracteriza, por si só, o dano moral.

“Não se desconhece o possível aborrecimento suportado pelo proprietário que, mesmo após a quitação do contrato, precisa procurar a instituição credora para providenciar a baixa na alienação fiduciária no registro do veículo. Contudo, tal fato não passa de mero contratempo, comum à moderna vida em sociedade, não podendo simples transtorno ser definido como dano moral, sob pena de banalização do instituto”, ponderou.

Para o relator, a configuração do dano moral necessita que se demonstre “a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.881.453 – RS (2020/0059352-8)

TST: Gerenciadora de riscos não pode expor situação creditícia de motoristas de carga

A decisão leva em conta, entre outros aspectos, a recente Lei Geral de Proteção de Dados


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S.A. não utilize banco de dados ou preste informações sobre restrições de créditos de candidatos a emprego em transportadoras de carga, a partir da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018). Para a maioria do colegiado, os cadastros de serviços de proteção ao crédito não devem ser usados como critério para a contratação de motoristas.

“Varredura”
Em ação civil pública ajuizada em 2012, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que a GPS, , com sede em Osasco (SP), fazia “verdadeira varredura” na vida pessoal dos motoristas, levantando dados relativos a restrições de crédito (Serasa/SPC), e formava um cadastro que continha, além da qualificação pessoal e profissional, as informações desabonadoras eventualmente obtidas. Posteriormente, esse cadastro era fornecido às transportadoras e seguradoras, por ocasião da contratação.

Inquéritos civis conduzidos pelo MPT demonstraram que as transportadoras deixavam de contratar motoristas com base nesses relatórios ou os impediam de transportar cargas para determinadas regiões em razão de suas restrições creditícias. Para o órgão, a prática, além de violadora do direito à privacidade, é discriminatória em relação aos que apresentem algum tipo de apontamento.

Evitar sinistros
A GPS, em sua defesa, sustentou que todas as informações são públicas e obtidas de forma lícita. Segundo a empresa, o gerenciamento de risco visa equalizar as relações entre os envolvidos e é uma forma de evitar a ocorrência de sinistros e de diminuir o preço dos seguros.

Outro argumento foi o de que, na condição de gerenciadora, não tinha o poder de impedir o transporte da carga nem a contratação dos motoristas, “até porque não tem nenhuma ingerência sobre as empresas de transporte, seguradoras ou embarcadores”.

Livre iniciativa
A pretensão do MPT foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) e pela Sétima Turma do TST, que não verificou ilicitude ou irregularidade na atividade da GPS. Segundo a Turma, o uso das informações pelas empresas que as adquirem (no caso, as transportadoras) é que pode caracterizar conduta discriminatória, e condenar a gerenciadora seria impedi-la de desenvolver atividade lícita, o que iria de encontro ao princípio constitucional da livre iniciativa.

Discriminação
O relator dos embargos do MPT à SDI-1, ministro Alberto Bresciani (aposentado), assinalou que a Lei 11.442/2007 proíbe a utilização de informações de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato entre o transportador autônomo e a empresa de transporte rodoviário de cargas. Embora seja possível defender que a vedação é dirigida apenas ao empregador, e não à empresa que fornece os dados, ele considera que, ao incluir esse elemento como de risco ao contrato e repassá-lo até mesmo à seguradora, há potencial infração à lei.

De acordo com o relator, cadastros como os do Serasa/SPC destinam-se à proteção do crédito a ser concedido por bancos, particulares e associações comerciais e não devem ser usados para aferição da empregabilidade do motorista ou da probabilidade de que venha a subtrair as mercadorias transportadas. “Se não há condenação por crimes contra o patrimônio, como o estelionato, não há motivos para questionar o caráter do simples devedor, cujas razões para a inadimplência fogem, no mais das vezes, ao seu controle”, afirmou.

Proteção de dados
Outro fundamento adotado pelo relator foi a Lei de Proteção de Dados (LGPD), segundo a qual as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e princípios como os da finalidade (propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular), da adequação (compatibilidade com as finalidades informadas ao titular), da necessidade (limitação ao mínimo necessário) e da não discriminação (impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos). “Se se está diante de uma manipulação de dados pessoais tendente a gerar uma cadeia de quebra da isonomia e de discriminação, não há que se falar em prevalência do direito fundamental à livre iniciativa”, assinalou.

No caso, o ministro observou que a GPS usa os dados com fim diverso do que motivou sua criação, a fim de indicar ao empregador e à seguradora um maior risco na contratação ou na distribuição de serviços para determinado empregado. “Utilizar ou fazer utilizar o cadastro para qualquer outro fim que não a proteção ao fornecimento de crédito, após a vigência da LGPD, é ilegal”, concluiu.

Além de condenar a empresa a se abster de utilizar banco de dados e de prestar informações sobre os candidatos a partir da vigência da LGPD (14/8/2020), a SDI-1 impôs multa de R$10 mil, por candidato, em caso de descumprimento e estabeleceu indenização por dano moral coletivo, em valor a ser apurado na execução. Ficaram vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi e os ministros Caputo Bastos e Alexandre Ramos e, em relação à indenização, parcialmente, os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Pimenta, que propunham a fixação do valor de R$ 400 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° E-RR-933-49.2012.5.10.0001.


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