TRT/SP reconhece dispensa discriminatória de trabalhador com deficiência

Em votação unânime, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região considerou discriminatória a demissão de um trabalhador com deficiência realizada por uma multinacional da área de segurança e automação industrial.

Segundo constou dos autos, o empregado foi contratado em 10.7.2007 para exercer a função de montador. O contrato de trabalho perdurou até 23.5.2023, ocasião em que se findou por dispensa imotivada, dias depois de o empregado ter comunicado que precisaria realizar uma cirurgia no dia 31.8.2023.

Na Justiça do Trabalho, ele defendeu ter sido vítima de uma dispensa “discriminatória”, uma vez que a empresa tinha ciência prévia do tratamento médico e da cirurgia a que seria submetido. O Juízo da Vara do Trabalho de Tietê julgou improcedente os pedidos por entender que não houve configuração da alegada discriminação.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, o fato de o trabalhador ser portador de prótese total de quadril direito, com restrição de mobilidade de funções de esforço excessivo, o que o enquadra como pessoa com deficiência (PCD), “configura situação de vulnerabilidade”, o que, no caso, enseja “a presunção de dispensa discriminatória”, afirmou.

A empresa, em sua defesa, alegou apenas o “direito potestativo do empregador” de despedir o empregado, porém não há nenhuma alegação de que esta decorreu de reestruturação ou de que mais pessoas foram dispensadas no período. O colegiado, por isso, entendeu “provado que a dispensa do reclamante ocorreu após a comunicação prévia sobre seu adoecimento e necessidade de cirurgia, com afastamento por mais de 10 meses (comprovado pelo gozo de benefício previdenciário, no período de 22 de junho de 2023 a 29 de abril de 2024)”.

Nesse sentido, o colegiado reconheceu como discriminatória a dispensa, uma vez que empresa, “de forma abusiva, adotou prática limitativa para efeito de manutenção à relação de trabalho, em virtude de o empregado necessitar passar por cirurgia que demandaria cuidados médicos constantes e afastamento de suas atividades laborais”, o que configura “abuso do direito potestativo de rescisão unilateral do contrato de trabalho”. E por isso condenou a reclamada ao pagamento da remuneração, em dobro, do período entre a data da dispensa e da prolação dessa decisão, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 9.029/95.

O colegiado afirmou ainda que é “evidente que a postura da reclamada gerou prejuízos de ordem moral ao reclamante”, mas o fato de a empresa ter mantido o plano de saúde após a dispensa, enquanto a reclamante realizava tratamentos médicos, “é circunstância que deve ser considerada para a fixação do valor da indenização por danos morais”, que foi de R$ 10 mil.

Processo 0012069-43.2024.5.15.0111

TJ/RN: Mulher que teve celular furtado durante micareta não será indenizada

A Justiça Estadual negou o recurso interposto por uma mulher que teve o celular furtado durante uma micareta por falta de responsabilidade da organizadora do evento. A decisão é dos juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em que, à unanimidade de votos, votaram por manter a decisão de primeira instância.

Na petição inicial, a parte autora relata, em resumo, que teve seu celular furtado enquanto participava de uma micareta no ano de 2023. Alega, ainda, que houve falha no sistema de segurança do evento. Diante disso, requereu indenização por danos materiais e morais.
Analisando o caso, o relator do processo, o juiz Luciano Maia Marques, afirma ser verdade que a organizadora do evento responde, em regra, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de vício ou fato do serviço (arts. 14 e 20 da Lei nº 8.078/90). O magistrado ressalta que a realização de um evento de grande magnitude expõe o organizador aos riscos inerentes ao exercício de sua atividade.

Entretanto, salienta que, no caso analisado, configura-se a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que exclui o dever de indenizar. “Não havendo comprovação de que o furto tenha ocorrido devido a falha na segurança do evento, deve ser reconhecida a excludente de responsabilidade prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, disse.

Diante disso, o relator sustenta que, embora a mulher afirme que foi vítima de furto dentro do evento organizado pela empresa, não há prova de que a organização do evento assumiu o dever de vigilância e guarda sobre os objetos pessoais dos clientes. “Assim, o que se verifica é que o infortúnio ocorreu por descuido da autora que não manteve o aparelho sob sua rigorosa vigilância e cuidado, ou por fortuito externo (ação de terceiros)”, comenta.

Além disso, o magistrado destaca que os bens levados pelo consumidor, a quem cabe a vigilância devido à posse, não implicam responsabilidade do fornecedor em caso de furto. “Compete ao demandante zelar pelo bem sob sua guarda, sendo da autora o dever de vigilância sobre seus pertences, mesmo que furtados em evento privado. Portanto, não tendo restado demonstrada a existência de qualquer conduta irregular por parte da parte demandada, a improcedência de tal pleito é medida que impõe”, afirma.

TJPB condena Uber por bloqueio indevido de conta de motorista e determina indenização

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou uma empresa de Uber ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um motorista que teve sua conta suspensa indevidamente na plataforma. A decisão, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0851654-78.2021.8.15.2001, reconheceu a ilicitude da conduta da empresa, determinando ainda a reativação da conta do autor, com a restituição de sua classificação e pontuação originais.

Segundo o relator do caso, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, a suspensão da conta do motorista ocorreu de forma arbitrária, com base em antecedentes criminais atribuídos a um homônimo. “Embora a liberdade contratual assegure à Uber o direito de estabelecer critérios para a inclusão e exclusão de motoristas, tal prerrogativa não é absoluta. Seu exercício deve respeitar os limites impostos pela boa-fé objetiva, pela razoabilidade e pelos princípios que regem a função social do contrato, conforme expressamente previsto no artigo 421 do Código Civil”.

O magistrado destacou que a Uber não adotou medidas mínimas de diligência, como a verificação do CPF do condutor, o que configurou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. “Ocorre que a Uber, ao fundamentar a exclusão do motorista em antecedentes criminais atribuídos equivocadamente a um homônimo, deixou de adotar medidas mínimas de diligência, como a conferência do Cadastro de Pessoa Física (CPF), instrumento essencial para evitar erros dessa natureza”, destacou o relator.

De acordo com o voto, o motorista, com histórico de mais de 16 mil viagens, foi impedido de trabalhar sem qualquer notificação prévia ou possibilidade de apresentar defesa. Apesar de posteriormente ter sido reativado, sua reputação na plataforma foi zerada, dificultando o recebimento de chamadas e afetando diretamente sua renda.

“O bloqueio abrupto, sem aviso prévio e sem possibilidade de defesa, violou sua confiança legítima na continuidade da relação contratual”, pontuou o relator. A decisão também reconheceu que a exclusão indevida impactou a subsistência do autor, cuja principal fonte de renda era a atividade de motorista de aplicativo.

Diante disso, o colegiado decidiu dar provimento ao recurso, determinando a reativação da conta do autor com a restauração da pontuação e classificação anteriores à suspensão; o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), a ser apurado em liquidação de sentença com base nos rendimentos médios anteriores ao bloqueio; e o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MT: Juiz determina que instituição de ensino superior oferte disciplina obrigatória

O juiz do 2º Juizado Especial de Rondonópolis/MT, Wagner Plaza Machado Junior, determinou que uma instituição de ensino superior disponibilize, no segundo semestre de 2025, a disciplina “Estágio Radiologia III”, com cronograma de aulas e supervisão adequada os alunos. Em caso de descumprimento, a universidade poderá pagar multa diária de R$ 200,podendo chegar a R$ 3 mil.

A decisão atendeu a um pedido de tutela antecipada feito por uma estudante que ingressou com ação ao constatar que a disciplina, obrigatória para sua formação, ainda não havia sido ofertada pela instituição.

O juiz fundamentou a decisão na comprovação de que a estudante está regularmente matriculada e preenche os requisitos para cursar a disciplina. A omissão da instituição, segundo o magistrado, configura descumprimento contratual e viola o direito à educação, uma vez que o atraso na oferta da disciplina pode comprometer a conclusão do curso e gerar prejuízos acadêmicos e financeiros à aluna.

Nos autos, o juiz destaca que a faculdade não pode transferir à estudante toda a responsabilidade de buscar, por conta própria, uma vaga de estágio, especialmente se a atividade é prevista como obrigatória no currículo. A instituição tem o dever de organizar e garantir que os estudantes realizem o estágio de forma segura e adequada.

A ação seguirá para audiência de conciliação.

Processo PJe: 1017136-30.2025.8.11.0003

TJ/DFT confirma responsabilidade de supermercado por morte causada por segurança

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um supermercado que deve pagar indenização por danos morais e materiais após a morte de um pai de família, vítima de disparos efetuados por segurança que atuava no estabelecimento.

O caso ocorreu em abril de 2022, quando um homem foi morto por disparos efetuados por um segurança que prestava serviços no supermercado. O filho menor da vítima, representado por sua mãe, ajuizou ação contra a NK Comércio de Alimentos Ltda. A primeira instância já havia reconhecido a responsabilidade da empresa e fixado indenização por dano moral de R$ 50 mil, além de pensão mensal de dois terços do salário mínimo até o autor completar 21 anos de idade.

O supermercado recorreu da decisão sob o argumento de que não deveria responder por atos de terceiro com quem não mantinha relação de subordinação direta. A empresa alegou que o responsável pelos disparos trabalhava como segurança na modalidade freelancer e que jamais contratou diretamente seus serviços. Sustentou ainda que a responsabilidade do tomador de serviços seria subjetiva e questionou o valor da indenização fixada.

Ao analisar o recurso, os desembargadores confirmaram que o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos, independentemente da existência de vínculo formal direto. Segundo o relator do processo, “a jurisprudência do STJ estabelece que supermercados respondem por danos causados por agentes de segurança em suas dependências, independentemente de vínculo formal direto”. O colegiado destacou que o fato de o autor do homicídio ser apenas um “freelancer” contratado para a segurança do estabelecimento não retira a responsabilidade do empregador, já que prestava serviços em seu nome no momento do evento.

Os magistrados ressaltaram que a dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, o que dispensa a comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor. Quanto ao dano moral, a Turma enfatizou que o sofrimento de um jovem com a morte de seu pai é presumido, com sentimentos de medo e desamparo diante da perda de vínculo importante.

Para manter o valor da indenização, os desembargadores consideraram que a quantia de R$ 50 mil se mostra proporcional à violação ocorrida, o que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O valor foi considerado significativo para o ofensor e satisfatório em razão das particularidades da causa, favorecendo as finalidades pedagógica e preventiva da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702339-46.2024.8.07.0011

TJ/RS: Unimed e Qualicorp Administradora de Benefícios são condenadas a restabelecer plano de saúde por cancelamento irregular

A Unimed Porto Alegre e a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. foram condenadas, solidariamente, a restabelecer o plano de saúde de um beneficiário que teve seu contrato cancelado após 29 dias de inadimplência.

A decisão, dessa terça-feira (01/07), é do Juiz de Direito Diego Diel Barth, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. O magistrado considerou que o cancelamento ocorreu de forma irregular, em período inferior ao que determina a legislação. Além disso, o autor pagou os boletos na mesma data em que os recebeu, o que demonstraria sua intenção de manter o contrato vigente. Para o julgador, a aceitação desses pagamentos, sem a imediata devolução dos valores, reforça a conclusão de que o cancelamento foi indevido.

A decisão tornou definitivo o restabelecimento do plano de saúde, nos termos originalmente contratados e sem o reinício da contagem dos prazos de carência. As rés foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 600,00, com juros e correção monetária, referentes ao ressarcimento de valores pagos em consulta médica realizada pelo autor no período em que o plano estava indevidamente cancelado.

Ação
O autor da ação contratou plano de saúde coletivo operado pela Unimed Porto Alegre e administrado pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Segundo ele, não foi efetuado o pagamento da mensalidade referente ao mês de setembro de 2022, mas, após receber e-mail da segunda ré, quitou a mensalidade em atraso e também a de outubro de 2022, ambas em 04/10/2022, mesma data em que recebeu os boletos.

Afirmou que, em dezembro daquele ano, foi informado de que seu plano havia sido cancelado em 30/09/2022, sem prévia notificação. Sustentou que o cancelamento foi indevido, pois a ré teria aceitado os pagamentos e anuído com a regularização do contrato, configurando comportamento contraditório o cancelamento unilateral do plano de saúde. Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar o restabelecimento do plano de saúde, sem carências.

Decisão
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o cancelamento do plano de saúde ocorreu em 29 dias (o vencimento se deu em 01/09/2022 e o pagamento em 30/09/2022), período inferior aos 60 dias previstos na legislação.

“Ademais, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, especialmente o e-mail enviado pela ré Qualicorp ao autor, em 30/09/2022, a notificação sobre a possibilidade de cancelamento foi enviada no mesmo dia em que o cancelamento foi efetivado, não respeitando o prazo legal para que o consumidor pudesse regularizar sua situação”, observou. Ainda, citou que o e-mail enviado pela Qualicorp ao autor em 30/09/2022 informava que o pagamento deveria ser efetuado “até o dia 30/09/2022, para evitar o cancelamento do seu plano”. No entanto, os boletos para pagamento só foram disponibilizados ao autor em 04/10/2022.

“Verificou-se, portanto, que o cancelamento do plano de saúde do autor foi realizado de forma irregular, em desacordo com a legislação aplicável, que exige o não pagamento por período superior a 60 dias e a notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência”, afirmou o julgador. “Além disso, o comportamento da ré Qualicorp, ao enviar os boletos para pagamento das mensalidades de setembro e outubro de 2022, em 04/10/2022, após já ter cancelado o plano em 30/09/2022, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais”, acrescentou.

TRT/SP afasta validade de carta de demissão e declara rescisão indireta de trabalhador com deficiência intelectual

Por unanimidade, a 10ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que declarou nulidade de desligamento de trabalhador com deficiência intelectual e a converteu em rescisão indireta. O profissional, que exercia função de ajudante operacional na SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A., requereu a invalidade do pedido de demissão alegando que o fez porque foi induzido a erro na sua manifestação de vontade.

De acordo com os autos, por estar sendo vítima de assédio moral e ofensas verbais proferidas por colegas, o reclamante tinha interesse em ser desligado pelo empregador, vislumbrando ser a alternativa para fazer cessar as violações praticadas. Na ação, o homem alegou que estava tendo dificuldades na execução das atribuições habituais por causa de dores crônicas, na região abdominal, e da falta de adaptação do local de trabalho, após retorno de afastamento previdenciário e restrição médica para carregar peso. Ele relatou que trabalhava com carrinho hidráulico, fazendo carregamento de garrafas de refrigerante de plástico e de vidro, sucos de caixinha, sucos de garrafa, energéticos, dentre outros.

No acórdão, a desembargadora-relatora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo manifestou posicionamento reproduzindo trecho da sentença que aborda o direito de inclusão. Segundo a decisão de origem, a deficiência do autor atrai para a empresa o dever de remover as barreiras ambientais e atitudinais existentes no ambiente laboral, fazendo menção ao artigo 34 da Lei 13.146/2015. Para a magistrada, a entidade não demonstrou a existência de adaptações necessárias do local de trabalho para que o homem pudesse atuar de forma plena, em um ambiente respeitador e propício à sua condição. Ela também considerou que a instituição não afastou a alegação do profissional, de que colegas o destratavam por meio de apelidos e ofensas como “cachorro” e “crente safado”.

A julgadora pontuou ainda que o trabalhador pediu para ser mandado embora, mas a ré não o fez, levando o autor a assinar pedido de demissão. “Em sendo o demandante pessoa com atraso mental moderado, inclusive admitido pela lei de quotas, não é mesmo possível dar validade à mal traçada carta de demissão apresentada, escrita sem assistência, não existindo nada capaz de afastar a alegação do demandante, de que estaria ‘sendo mandado embora’, como era sua vontade, e não pedindo demissão, sem esquecer, ainda, a possibilidade de não ter o empregado alcançado intelectualmente a diferença entre essas duas situações”, avaliou.

Com isso, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas, bem como indenização por danos morais decorrente das condições de trabalho degradantes, violadoras da integridade física e emocional do reclamante.

Cabe recurso.

10 anos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Em 6 de julho de 2025, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, também conhecido como Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), completa 10 anos. A lei visa garantir os direitos e a inclusão plena das pessoas com deficiência no Brasil.

A referida lei é um marco legal que estabelece direitos e deveres para assegurar a participação da pessoa com deficiência em igualdade de condições com as demais. Aborda aspectos como acessibilidade, trabalho e proteção social. O aniversário do Estatuto é uma oportunidade para refletir sobre os avanços e os desafios na implementação da lei, além de reafirmar o compromisso com a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

TJ/MS: Erro em laudo leva clínica e médico a indenizar gestante por danos morais

A 3ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou procedente a ação de reparação por danos morais ajuizada por paciente contra uma clínica e médico. A sentença reconheceu que houve erro na realização e comunicação de exame de ultrassonografia transvaginal, que indicou equivocadamente a morte do embrião, resultando na internação indevida da autora para procedimento de curetagem.

Segundo consta nos autos, em 5 de janeiro de 2022, a autora realizou exame pré-natal na clínica ré, com interpretação do médico corréu, que atestou ausência de movimentação ativa e batimentos cardíacos fetais, além de presença de mioma uterino de cerca de 10 cm. Com base no laudo, a autora procurou atendimento de urgência no Hospital Universitário, onde foi internada e iniciou o protocolo medicamentoso para curetagem, inclusive com uso de misoprostol, medicamento abortivo.

Durante nova avaliação para análise de riscos, a equipe médica do hospital identificou batimentos cardíacos e movimentação fetal. Diante disso, os profissionais conseguiram reverter os efeitos do abortivo, mantendo a gestação, que passou a ser considerada de risco. A autora alegou que, após o episódio, ficou impossibilitada de realizar tarefas domésticas e profissionais, além de ter sofrido forte abalo emocional.

A clínica e o médico se defenderam argumentando que o exame de imagem tem natureza complementar e que sua análise definitiva cabe ao médico assistente da gestante. Alegaram ainda que a gestação estava com apenas oito semanas, período em que nem sempre é possível detectar atividade cardíaca, e que a autora agiu por conta própria ao buscar a curetagem sem antes submeter o exame à avaliação clínica detalhada.

No entanto, o juiz Juliano Rodrigues Valentim entendeu que houve imperícia na condução do exame e falha na comunicação com a paciente. Conforme depoimento testemunhal colhido nos autos, o médico teria afirmado verbalmente à autora que o feto estava sem batimentos e lhe entregue o laudo com a orientação de que fosse feito o procedimento para retirada do feto. A autora apresentou sintomas físicos no mesmo dia, como febre e dor, sendo atendida no hospital com base no resultado do exame realizado na clínica.

A sentença destacou que os réus não demonstraram ter fornecido à paciente as orientações adequadas ou solicitado exame confirmatório antes da realização de qualquer procedimento. Com base nisso, o magistrado considerou caracterizada a falha no dever de cuidado e a imperícia profissional, determinando a condenação solidária ao pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais.

TJ/MT: Justiça decide que fabricante não é obrigado a repor peças de notebook classificado como “vintage”

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, negar provimento a um recurso interposto por um consumidor que pleiteava a restituição do valor de um notebook da Apple, classificado como “vintage”, em razão da indisponibilidade de peças para reparo.

O autor alegou que adquiriu um MacBook Pro em 2019, e que, em 2023, o equipamento apresentou defeito na bateria, tornando-o inutilizável. Segundo a parte autora, a fabricante se recusou a realizar o reparo sob a justificativa de que o modelo é considerado vintage e, portanto, não há mais peças de reposição disponíveis.

A Apple demonstrou que o notebook foi fabricado em 2015 e classificado como vintage desde 2020, conforme lista oficial da própria empresa. Produtos com essa classificação, fabricados há mais de cinco anos, não têm mais garantia de disponibilidade de componentes para conserto. A argumentação da fabricante foi acolhida tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão da 5ª Câmara.

Em seu voto, o desembargador Marcos Regenold Fernandes destacou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, já que o equipamento foi utilizado regularmente por quase cinco anos, tempo considerado razoável para um produto de tecnologia. O relator frisou que a vida útil do bem foi devidamente observada e que não se trata de vício de fabricação, mas de desgaste natural.

“É razoável a suspensão da oferta de componentes após oito anos da fabricação do produto, considerando a constante evolução tecnológica”, ressaltou o magistrado.

A decisão ainda reforçou que a obrigação do fabricante, conforme o art. 32 do Código de Defesa do Consumidor, é manter a oferta de peças por um tempo razoável após cessada a fabricação — o que foi cumprido no caso concreto.

Precedente e entendimento do colegiado

A Câmara entendeu que exigir a reparação do bem em tais circunstâncias significaria impor uma responsabilidade perpétua ao fabricante, o que contraria o espírito do CDC. A jurisprudência também foi citada para embasar a tese de que o desgaste natural e a obsolescência técnica não geram dever de indenização quando o fornecedor comprova o encerramento da fabricação e da oferta de peças.

“A indisponibilidade de peças para produtos classificados como vintage não configura falha na prestação de serviço, desde que comprovada sua obsolescência técnica”, fixou a tese aprovada pelos desembargadores.

Processo nº: 1047861-53.2023.8.11.004


Quando se fala em peças de notebook classificadas como “vintage”, isso geralmente significa que elas são de modelos antigos e que já saíram de linha, mas ainda são comercializadas para reposição ou manutenção.

Principais características de peças “vintage”:

  • São originais ou compatíveis com notebooks de gerações anteriores.

  • Foram descontinuadas pelo fabricante (não são mais fabricadas novas).

  • Podem ser novas (old stock) ou recondicionadas.

  • Podem ter suporte limitado ou inexistente do fabricante.

Por que se chamam “vintage”?
O termo “vintage” é usado para dar a ideia de antiguidade com valor ou raridade. No mercado de tecnologia, virou um rótulo para equipamentos e peças antigos, mas ainda úteis, especialmente para quem quer manter um notebook antigo funcionando.

Exemplo prático:

  • Um teclado ou bateria original para um notebook de 2008 pode ser classificado como “vintage” em lojas especializadas.

  • A Apple, por exemplo, chama de vintage os produtos descontinuados há mais de 5 anos, mas há menos de 7 anos (após 7 anos, vira “obsoleto”).

Para quem serve?

  • Técnicos em informática que fazem manutenção de notebooks antigos.

  • Usuários que querem manter um modelo antigo funcionando.

  • Colecionadores ou entusiastas de tecnologia.

Fonte: Carmela.ia

TRT/RS: Trabalhadora haitiana deve ser indenizada após despedida discriminatória

Resumo:

  • Trabalhadora haitiana foi despedida imotivadamente por empresa prestadora de serviços, a pedido da fundação estadual onde atuava como auxiliar de limpeza. Fundação não motivou a dispensa e nem comprovou a má realização dos serviços.
  • Foi reconhecida a dispensa discriminatória da trabalhadora e fixada uma indenização por danos morais de R$ 15 mil e o pagamento em dobro do período da dispensa até a data da sentença, com base na Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias em seleções e durante a relação de trabalho.
  • Tomadora e prestadora de serviços respondem solidariamente pela condenação provisória de R$ 40 mil.
  • Também fundamentaram a decisão, entre outros: princípio constitucional da não-discriminação (artigo 3º, IV, e 7º, XXX e XXXI), princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade; abuso de direito, equiparado a ato ilícito, função social do contrato, princípio geral da boa-fé (artigos 187, 421 e 422 do Código Civil); Tema 1.022 do STF, de Repercussão Geral, quanto à necessidade de a Administração Pública motivar atos discricionários, e Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, do CNJ.

A juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu a despedida discriminatória de uma imigrante haitiana que atuava como auxiliar de limpeza em um abrigo de menores, por meio de uma empresa terceirizada.

Além da indenização por danos morais, de R$ 15 mil, a fundação estadual, tomadora dos serviços, e a empregadora foram condenadas, solidariamente, a remunerar em dobro a empregada desde a despedida imotivada até a data da sentença (artigo 4º, II, da Lei 9.029/95). O valor provisório da condenação é de R$ 40 mil.

Em audiência, as testemunhas confirmaram que a despedida aconteceu a pedido da fundação e que a empregadora nada fez para manutenção do contrato, uma vez que não havia queixas prévias sobre o desempenho da trabalhadora. De acordo com as provas documentais, a empregada era assídua e não houve qualquer advertência ou reprovação relacionada ao trabalho.

Nas defesas, a fundação e a prestadora de serviços afirmaram que a rescisão aconteceu em razão do término do contrato por tempo determinado. Alegaram, ainda, que outras empregadas foram dispensadas no mesmo período, o que, no entanto, não foi comprovado.

Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a juíza Márcia destacou que a Administração Pública deve motivar, com fundamentos razoáveis, a despedida de empregados públicos. Isso em razão dos princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e moralidade.

“A segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços, só poderia licitamente requerer a substituição de trabalhadores à empresa terceirizada mediante justa e fundamentada motivação baseada na má-prestação dos serviços pelo empregado. À empresa contratada, por sua vez, cabe acolher o requerimento da tomadora somente se ficar constatado o descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço”, afirmou a magistrada.

Também fundamentou a sentença o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2024).

“Em razão das raízes históricas em que se funda o Brasil desde a colonização portuguesa, que adotou o modelo escravocrata de trabalho desde a sua origem, vivemos em constante convivência e contato com o que se conhece como Racismo Estrutural. Como um fenômeno decorrente da estrutura da sociedade brasileira, grupos racialmente identificados são discriminados de forma sistemática, direta e indiretamente, consciente e inconscientemente, e de forma indevidamente naturalizada”, ressaltou.

Para a juíza, a discriminação se torna ainda mais grave quando é múltipla ou interseccional, o que ocorre quando dois ou mais fatores discriminatórios recaem sobre um mesmo indivíduo, agravando a vulnerabilidade: “É o caso da autora, que é mulher, negra e estrangeira e está vulnerável a discriminações de gênero, de raça e de origem”, concluiu a magistrada.

A fundação e a empregadora apresentaram recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).


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