TRT/GO: Produtor rural é condenado por dano moral coletivo após morte de trabalhador por choque elétrico

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou um produtor rural ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão da morte de um trabalhador por choque elétrico. O acidente aconteceu durante a colheita de laranjas em uma fazenda na zona rural de Aparecida de Goiânia/GO. O colegiado entendeu que o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente da NR-31, configura ofensa ao meio ambiente laboral e ultrapassa a esfera individual do caso.

Conforme o processo, o trabalhador morreu após a escada metálica de quatro metros de altura, utilizada na colheita de laranjas, tocar uma rede de transmissão de energia elétrica que atravessava o pomar. Para a Turma, ficou comprovada a falha na gestão dos riscos do ambiente de trabalho, já que o empregador não adotou medidas preventivas adequadas para neutralizar o risco elétrico, mesmo com a existência de fiscalização e autos de infração lavrados anteriormente pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

O juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), ao entender que, embora o acidente de trabalho fosse grave e tivesse resultado na morte de um empregado, a situação não teria repercussão social suficiente para caracterizar ofensa aos interesses metaindividuais, ou seja, aqueles que pertencem à coletividade como um todo. Segundo a sentença da 2ª VT de Aparecida de Goiânia, o fato teria atingido de forma direta apenas a vítima e seus familiares, já indenizados por acordo homologado judicialmente.

No recurso, o MPT sustentou que o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, com resultado morte, viola o meio ambiente do trabalho e afeta a coletividade, independentemente de reparações individuais. O órgão destacou ainda que, mesmo após o acidente, o empregador recusou-se a assinar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e manteve a tese de que a responsabilidade seria da concessionária de energia. Segundo o MPT, a NR-31 impõe ao empregador o dever de identificar e controlar todos os riscos presentes no ambiente de trabalho, inclusive aqueles decorrentes de fatores externos, como a linha de transmissão que atravessava o pomar.

Dano moral coletivo
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afirmou que inicialmente iria manter a sentença, mas decidiu acolher a divergência apresentada pelo desembargador Mário Sérgio Bottazzo durante a sessão de julgamento. O entendimento prevalecente é o de que a inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente quando resulta em acidente fatal, extrapola a esfera individual do trabalhador e compromete o patrimônio moral da coletividade, justificando a condenação por dano moral coletivo com caráter preventivo e pedagógico.

No seu voto, o desembargador Mário Sérgio Bottazzo destacou que a morte do trabalhador poderia ter sido evitada com a observância das normas de proteção ao meio ambiente laboral. Ele também explicou que a indenização por dano moral coletivo não tem por finalidade compensar trabalhadores individualmente considerados, mas resguardar interesses metaindividuais (direitos que pertencem à coletividade de trabalhadores, como o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável). O magistrado acrescentou que a prática de ato ilícito autoriza a condenação em dinheiro, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.347/1985, devendo o valor levar em conta a gravidade da conduta, o bem jurídico violado e a capacidade econômica do infrator.

Assim, por unanimidade, o colegiado acolheu o pedido do MPT e fixou a indenização por dano moral coletivo em R$ 80 mil, a ser destinada nos termos da legislação que rege as ações civis públicas.

Processo n°: 0010332-11.2024.5.18.0082

TJ/SP suspende efeitos de cláusula que antecipava dívida em caso de ação judicial contra credor

Dispositivo restringe acesso à Justiça.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu os efeitos de cláusula de contrato de financiamento que previa o vencimento antecipado do débito em razão do ajuizamento de ação pela consumidora contra o credor ou empresas de seu conglomerado.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken, afirmou haver sinais de abusividade e possível violação de direitos fundamentais e normas contratuais de ordem pública. Ele destacou que “não se pode admitir cláusulas que impeçam o acesso ao Poder Judiciário, em plena violação ao artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor” e enfatizou “fortíssimos indícios de violação à boa-fé objetiva (…) nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o que, sem a menor margem de dúvida, ofende o Estado Democrático de Direito”.

O magistrado salientou, ainda, que nenhuma lei pode obstar a atuação jurisdicional imputando prejuízo, constrangimento ou restrição de direitos. “Ademais, o perigo de dano é evidente, já que o vencimento antecipado que tenha por fundamento exclusivo o ajuizamento de ação pode dificultar ou impossibilitar o adimplemento do débito, bem como acarretar medidas restritivas ao consumidor”, completou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Nuncio Theophilo Neto e João Carlos Calmon Ribeiro.

Agravo de instrumento nº 4003537-62.2025.8.26.0000

TRT/GO nega vínculo de emprego entre pastor e igreja e condena autor por litigância de má-fé

A Justiça do Trabalho em Goiás julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado por um pastor da cidade de Palmeiras de Goiás, que alegava ter atuado por mais de duas décadas para uma entidade religiosa, exercendo atividades que, segundo sustentou, extrapolaram o âmbito estritamente espiritual. A decisão também condenou o autor por litigância de má-fé e determinou o encaminhamento da decisão a outros órgãos para que seja apurada a possibilidade de ilícitos penais e sonegação fiscal.

Na ação, o autor afirmou que, embora desempenhasse a função de pastor, realizava tarefas administrativas e de gestão, como prestação de contas, cumprimento de metas financeiras e coordenação regional de outros ministros. Segundo ele, as atividades eram exercidas com pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica à hierarquia eclesiástica e onerosidade, por meio do recebimento de pagamentos, o que caracterizaria relação de emprego nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O religioso pediu o reconhecimento do vínculo de emprego durante todo o período indicado, com a consequente anotação da Carteira de Trabalho e o pagamento de todas as verbas decorrentes da relação de trabalho.

A igreja, por sua vez, defendeu que a relação era exclusivamente religiosa e voluntária, sem subordinação trabalhista ou pagamento de salário, formalizada por termo de adesão ao serviço voluntário. Sustentou ainda que não houve desvirtuamento da atividade pastoral, motivo pelo qual estariam ausentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.

Ao analisar o caso, o magistrado da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás destacou que o próprio reclamante afirma que exercia a função de “pastor”, mas descreve que, na realidade, atuava predominantemente na arrecadação de valores e na realização de ações destinadas a induzir fiéis à entrega de donativos.

Para o juízo, tal descrição não retrata um exercício vocacional de assistência espiritual, mas o uso da atividade religiosa como instrumento de captação de recursos por meio de discurso de fé, prática que configura o chamado estelionato religioso.

“Sob nenhuma perspectiva jurídica é possível reconhecer vínculo empregatício quando o próprio autor descreve que a suposta prestação de serviços consistia em induzir fiéis à entrega de valores mediante técnicas emocionais e cobrança de metas financeiras”, afirmou o magistrado.

Segundo a sentença, nessas circunstâncias, o objeto da relação é ilícito, o que atrai a incidência direta dos artigos 104, inciso II, e 166, inciso II, do Código Civil, segundo os quais o negócio jurídico com objeto ilícito é nulo e incapaz de gerar obrigações trabalhistas.

“O Direito do Trabalho não serve de abrigo para legitimar condutas juridicamente vedadas. Não se trata aqui de mera irregularidade contratual, mas de narrativa que aponta para utilização da fé como instrumento de manipulação econômica, situação que foge completamente do campo da licitude”, registrou o juiz.

A decisão aponta ainda que, sob o prisma trabalhista, mesmo que se afastasse o vício de ilicitude, não estariam presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Conforme a sentença, o pastor não prestava serviços com objetivo de estabelecer relação de emprego, mas atuava como alguém vinculado religiosamente à comunidade, exercendo atividades típicas do ministério pastoral. A chamada “prebenda”, apontada pelo autor como forma de pagamento, não se qualifica como salário, mas como ajuda de custo destinada à subsistência, prática comum entre ministros religiosos.

Além de rejeitar o pedido principal, a sentença negou a concessão da justiça gratuita, condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinou o pagamento de multa por litigância de má-fé.

A decisão também determinou o envio de ofícios ao Ministério Público Estadual, para apuração de possíveis ilícitos penais, e à Receita Federal, para análise de eventual sonegação fiscal, diante da expressiva movimentação financeira.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n°: 0000808-08.2025.5.18.0291

TJ/MT: Unimed é condenada por cancelar plano de saúde sem notificação

Resumo:

  • O Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou irregular o cancelamento unilateral de plano de saúde sem aviso prévio ao consumidor.
  • O entendimento foi de que a conduta é abusiva e gera dano moral presumido, resultando no restabelecimento do contrato e em indenização de R$ 5 mil.

Um consumidor teve o plano de saúde cancelado de forma unilateral, sem aviso prévio, e buscou o Judiciário para garantir o restabelecimento do contrato e a indenização pelos prejuízos sofridos. O caso envolveu um contrato individual/familiar interrompido abruptamente pela operadora, sem comprovação de inadimplência ou de qualquer hipótese legal que autorizasse a rescisão.

A controvérsia foi analisada pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por maioria, acolheu os embargos de declaração para alterar o resultado do julgamento anterior. O voto vencedor afastou o entendimento inicialmente adotado e reconheceu a irregularidade do cancelamento do plano de saúde, mantendo as demais conclusões do acórdão. A relatora foi a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

No entendimento que prevaleceu no colegiado, o cancelamento unilateral e sem notificação prévia configura conduta abusiva, sobretudo por se tratar de contrato de plano de saúde, diretamente relacionado ao direito fundamental à saúde. Os desembargadores destacaram que a legislação só autoriza a rescisão nesses casos em situações excepcionais, como fraude ou inadimplência prolongada, o que não foi demonstrado no processo.

A Câmara também reconheceu que, em hipóteses como essa, o dano moral é presumido, dispensando prova específica do prejuízo. Para os magistrados que acompanharam a divergência, a perda inesperada da cobertura de saúde gera angústia e insegurança que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a tranquilidade do consumidor.

Foi mantida a condenação da operadora ao restabelecimento do plano de saúde, com preservação das coberturas originalmente contratadas e sem imposição de novas carências, desde que mantido o pagamento das mensalidades. Também foi restabelecida a indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, além da majoração dos honorários advocatícios.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1028112-33.2024.8.11.0003

TJ/RN: Plano de saúde é condenado após negar tratamento a criança com assimetria craniana

O Poder Judiciário potiguar condenou uma operadora de saúde por negar o tratamento para uma criança de sete meses de vida portadora de plagiocefalia (uma assimetria craniana). Dessa forma, o juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou que a referida empresa autorize e custeie uma órtese craniana, além de pagar R$ 2 mil em reparação aos danos morais sofridos.

Conforme narrado, a criança apresenta fenótipo craniano de plagiocefalia com intensidade grave, sendo recomendado por seu médico assistente a utilização de órtese craniana a ser confeccionada sob medida para o paciente. O autor da ação sustentou que, se a deformidade não for tratada, pode causar o desalinhamento das orelhas, olhos e formato da cabeça, além de desajuste na arcada dentária, podendo, ainda, afetar o desenvolvimento motor e visual do bebê.

Relata, além disso, que ao procurar a operadora de saúde para autorização do tratamento prescrito (capacete para plagiocefalia), este foi negado sob a alegação de que se tratava de uma reparação estética. Em decorrência disso, requereu, como liminar de urgência, que seja determinado à empresa que autorize e custeie, imediatamente, o tratamento prescrito para o paciente, com acompanhamento neurocirúrgico durante o tratamento, bem como a indenização por danos morais.

Decisão
Analisando o caso, o magistrado embasou-se no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já pacificou entendimento sobre a cobertura de órteses, ainda que não ligadas ao ato cirúrgico, desde que substitua a própria cirurgia em decorrência da eficácia equivalente. Ainda de acordo com o juiz, compete ao profissional especialista a escolha do procedimento a ser prescrito ao paciente, cabendo ao plano de saúde apenas fornecer, segundo o limite obrigacional, o aparato inerente ao suprimento da prescrição médica.

“Ante o exposto, confirmando a medida liminar outrora concedida, reconheço a obrigação do plano de saúde réu em autorizar e custear o tratamento prescrito para o paciente, por seu médico assistente, consistente em órtese craniana sob medida”, destacou o magistrado André Luís de Medeiros Pereira.

Quanto ao pagamento de indenização por danos morais, o juiz destacou ser possível perceber o dano causado pela negativa indevida, tendo em vista a urgência do tratamento e as graves debilidades que poderiam vir a acometer o autor no caso do plano de saúde ser omisso, causando, assim, ainda mais prejuízos em uma saúde já debilitada.

No mesmo sentido ficou comprovado o nexo causal, tendo em vista que os danos que infringiram o autor somente vieram a ocorrer em decorrência das ações do plano de saúde réu. “Conclui-se que a negativa indevida, no presente caso, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, motivo pelo qual defiro o seu respectivo pedido indenizatório”, concluiu o magistrado.

TRT/SP: Justiça mantém condenação de empresa por doença ocupacional e afasta prescrição

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou prescrição de direito de ação por doença ocupacional ao reconhecer que o prazo prescricional somente pode fluir a partir da ciência inequívoca, pelo trabalhador, do nexo entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas no trabalho. Com isso, foram mantidas as condenações à reintegração, ao pagamento de indenização por danos morais e à pensão mensal.

O trabalhador ajuizou a ação afirmando ter desenvolvido perda auditiva e lesão no ombro em razão do exercício de atividades como motorista ao longo do contrato. Sustentou, ainda, que fora dispensado sem justa causa durante tratamento médico, apesar de ser detentor de estabilidade acidentária.

A empresa, do setor de distribuição de gás, alegou a ocorrência de prescrição bienal, já que a perda auditiva havia sido diagnosticada desde 2015. Ao analisar a questão, a juíza-relatora Valéria Nicolau Sanchez afirmou que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não deve ser contado da simples realização de exames médicos periódicos, da identificação de sintomas genéricos ou mesmo do afastamento para tratamento. É imprescindível que se comprove a ciência inequívoca, por parte do trabalhador, acerca da natureza ocupacional da enfermidade e de sua repercussão incapacitante”.

A empresa sustentou ainda a ausência de nexo causal entre o trabalho e a patologia, afirmando que se trataria de doença de natureza degenerativa. Para a magistrada, a tese não se sustenta, uma vez que a relação entre as atividades desempenhadas e as enfermidades foram descritas minuciosamente em laudo pericial conclusivo.

Além da reintegração ao emprego e do restabelecimento do plano de saúde, o trabalhador receberá pensão no valor de 10% de seu último salário-base em razão da redução parcial e permanente da capacidade de trabalho, a ser quitada em parcela única com deságio de 20%. A empresa foi condenada também ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais, presumido pela existência de nexo de causalidade com o trabalho e culpa da empresa.

O processo aguarda julgamento de embargos de declaração.

Processo nº: 1000086-76.2025.5.02.0363

TRT/GO afasta responsabilidade de empresa por queda de auxiliar de limpeza em piso escorregadio

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu, de forma unânime, manter a sentença que afastou a responsabilidade de uma empresa de máquinas agrícolas por acidente de trabalho sofrido por uma auxiliar de limpeza. Enquanto trabalhava, a profissional sofreu uma queda devido ao piso molhado e fraturou o punho direito. A empregada recorreu da sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) e teve seu pedido de indenização negado.

A auxiliar de limpeza afirmou que os equipamentos de proteção individuais (EPIs) fornecidos pela empresa não eram adequados para trabalho em piso molhado e escorregadio. Ainda no recurso, a trabalhadora alegou que não havia recebido treinamento apropriado para a situação. Ela pediu que fosse aplicada a responsabilidade objetiva da empresa, que é aquela em que a própria atividade desenvolvida expõe o trabalhador a risco acentuado, dispensando a comprovação de culpa do empregador.

O recurso foi analisado pelo juiz convocado Celso Moredo, relator. Ao analisar as provas apresentadas no processo, ele constatou que a empresa havia fornecido o calçado adequado para a trabalhadora. Além disso, ele observou que a empresa havia apresentado uma ordem de serviço contendo a assinatura da empregada dando ciência sobre os riscos inerentes à função de auxiliar de limpeza, inclusive o risco de quedas.

Em seu voto, o magistrado também considerou o uso de placas de sinalização durante a limpeza. Para Moredo, o relato testemunhal, colhido em audiência, ao revelar a colocação de placas sinalizadoras de piso escorregadio, demonstra que os empregados exercentes dessa função tinham ciência do risco de queda. Segundo ele, tal fato invalida a insinuação posterior de que a empresa não forneceu o devido treinamento e orientação para o exercício da função.

Celso Moredo também ressaltou que “o simples fato de o empregado escorregar em piso molhado não caracteriza risco inerente à função que justificaria a adoção da responsabilidade objetiva”. O relator entendeu que trata-se de risco ordinário, inerente a diversas atividades laborais e mesmo à vida cotidiana. “A queda decorre de evento possível em ambientes de trabalho variados, não sendo a função de limpeza, por si só, fonte de risco acentuado”, disse.

“Assim, friso, uma vez demonstrado que a reclamada forneceu EPI adequado, informou os riscos e que a autora tinha ciência e adotava medidas preventivas (placas de sinalização), conclui-se pela inexistência de culpa da empregadora e, consequentemente, pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais”, concluiu o juiz convocado.

Processo: 0000095-12.2025.5.18.0104

TJ/MG: Plano de saúde é condenado a custear cirurgias reparadoras pós-bariátrica

Juiz considerou que as cirurgias reparadoras são parte integrante do tratamento de obesidade


A 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico a autorizar e custear integralmente cirurgias plásticas reparadoras indicadas a uma paciente que se submeteu a cirurgia bariátrica. A decisão é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos.

Segundo os autos, a beneficiária do plano de saúde ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, após ter a cobertura negada para a realização de procedimentos reparadores decorrentes da significativa perda de peso após gastroplastia redutora realizada em dezembro de 2020.

A autora relatou que, após reduzir o peso de 112 kg para 80 kg, passou a apresentar flacidez nas mamas, no abdômen e nos braços, além de diástase abdominal e ptose mamária. De acordo com relatório médico juntado ao processo, as cirurgias indicadas são parte integrante do tratamento da obesidade mórbida e visam evitar o agravamento de transtornos físicos e psicológicos.

A operadora negou a cobertura sob o argumento de que os procedimentos não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e teriam natureza estética, estando excluídos contratualmente.

Relação de consumo

Ao analisar o caso, o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos destacou que a relação entre as partes é de consumo. Ressaltou ainda que a controvérsia foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a tese de que é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada a paciente pós-bariátrica, por se tratar de etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida.

Segundo o magistrado, os relatórios médicos foram categóricos ao afirmar a natureza reparadora dos procedimentos e a operadora não instaurou junta médica para dirimir eventual divergência técnica, limitando-se a negar administrativamente o pedido com base no rol da ANS.

Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o plano de saúde a autorizar e custear integralmente a plástica mamária feminina não estética com prótese, a dermolipectomia abdominal pós-bariátrica, a correção de diástase abdominal e a dermolipectomia braquial, bem como todas as despesas médicas e hospitalares necessárias à realização dos procedimentos e à recuperação da paciente.

Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O juiz Luiz Carlos Rezende e Santos considerou que, à época da negativa administrativa, em novembro de 2021, ainda não havia tese vinculante firmada pelo STJ sobre o tema, que determinava a obrigatoriedade. Portanto, na época em que os procedimentos foram negados, havia “controvérsia razoável” de que o descumprimento contratual não extrapolava o mero aborrecimento, o que afasta a configuração de dano moral.

Processo nº: 5200744-79.2021.8.13.0024.

TRT/MG aplica multa por litigância de má-fé ao trabalhador que ajuizou ação com pedidos repetidos e já apreciados em ação anterior

Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiram, por unanimidade, aplicar multa por litigância de má-fé a um reclamante ao constatar a repetição de pedidos já apreciados em demanda anterior e atingidos pela coisa julgada (decisão judicial definitiva que não pode mais ser modificada). A decisão acompanhou o voto da relatora, desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima.

As empregadoras, duas empresas do mesmo grupo econômico, interpuseram recurso contra sentença da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia deferido parcialmente os pedidos formulados na ação trabalhista.

Coisa julgada X Extinção do processo sem resolução do mérito
Durante a análise, o colegiado verificou que as pretensões de pagamento de horas extras pela invalidade do regime de compensação de jornada, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, já haviam sido deduzidas e apreciadas em processo anterior, no qual houve decisão de mérito da qual não cabe mais recurso. Não houve dúvida de que as duas ações se referem ao mesmo período contratual.

Dessa forma, aplicou-se a regra dos artigos 337 e 485, V, do Código de Processo Civil (CPC), extinguindo-se o processo da nova ação sem exame de mérito em relação aos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada e também quanto aos pedidos de multas convencionais e indenização por danos morais baseados em tais parcelas: “A coisa julgada que se operou constituiu óbice intransponível para o provimento jurisdicional sobre tais pretensões”, destacou a relatora.

Litigância de má-fé
O reclamante tentou justificar a repetição de pedidos já julgados, alegando tratar-se de “novas ilegalidades”. Mas a desembargadora ressaltou que o ajuizamento de ação objetivando discutir matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada, com alteração da verdade dos fatos, configurou conduta temerária, sobrecarregando desnecessariamente o Judiciário.

Com base no artigo 793-B, incisos II e V, da CLT, e no artigo 793-A da CLT, foi imposta ao reclamante multa por litigância de má-fé, equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor das reclamadas, na forma do artigo 793-C da CLT.

Contribuiu para o reconhecimento da litigância de má-fé o fato de o reclamante, nas duas ações, ter sido representado pelo mesmo advogado. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/RN: Plano de Saúde terá que limitar valor destinado à coparticipação

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso, movido por uma operadora de plano de saúde, contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar a cobrança mensal de coparticipação ao valor da mensalidade contratada e suspender boleto já emitido, em ação de obrigação de fazer ajuizada pela mãe de uma criança com Transtorno de Espectro Autista – TEA.

A empresa argumenta que a cobrança impugnada encontra respaldo nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes, nas quais não há previsão de limite mensal de coparticipação, mas sim de teto por procedimento. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador.

“A coparticipação é admitida pela Lei nº 9.656/1998, artigo 16, e pela jurisprudência, desde que não inviabilize o acesso do consumidor aos serviços contratados”, ressalta a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxu.
A decisão destaca ainda que está demonstrado que a cobrança de coparticipação em valor superior a R$ 6 mil, frente à mensalidade de aproximadamente R$ 287,26, revela desvantagem exagerada e onerosidade excessiva, comprometendo tratamento contínuo de criança com TEA.

“A cláusula contratual deve ser controlada à luz do CDC, artigo 51, inciso IV, sendo abusiva quando se torna fator restritivo severo ao tratamento”, reforça a relatora, ao enfatizar que a alegação de violação ao artigo 18 do CPC não procede, pois o pedido é dirigido exclusivamente à operadora para assegurar continuidade terapêutica e cobertura contratual, não se tratando de direito da clínica.


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