TJ/MT: HAPVIDA deve custear cirurgia robótica indicada para câncer de próstata

Resumo:

  • O TJMT manteve a determinação para que plano de saúde custeie cirurgia robótica indicada para tratamento de câncer de próstata
  • O colegiado entendeu que a escolha da técnica cirúrgica compete exclusivamente ao médico responsável

A escolha da técnica cirúrgica cabe exclusivamente ao médico responsável pelo tratamento, não podendo a operadora de plano de saúde interferir nos meios terapêuticos prescritos. Com esse entendimento, a Justiça garantiu a um paciente diagnosticado com câncer de próstata a realização de cirurgia robótica indicada como a mais adequada para o seu caso, após negativa de cobertura pelo plano de saúde.

O procedimento recomendado foi a prostatectomia radical com técnica robótica, apontada pelo profissional assistente como menos invasiva e com melhores resultados clínicos e oncológicos. A operadora chegou a autorizar a cirurgia, mas recusou o custeio do método, alegando que a técnica não integra o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Diante da negativa, o paciente ajuizou ação e obteve tutela de urgência para assegurar a realização do procedimento. O plano de saúde recorreu, sustentando que o método seria eletivo e que a cobertura não seria obrigatória.

O caso foi analisado pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a decisão e rejeitou o recurso por unanimidade. A relatoria ficou a cargo da juíza convocada Tatiane Colombo.

No voto, a relatora destacou que a operadora não contestou o diagnóstico nem a necessidade da cirurgia, limitando-se a questionar o método indicado. Para o colegiado, a ausência do procedimento no rol da ANS não afasta o dever de cobertura quando há indicação médica fundamentada, sobretudo em casos oncológicos.

A decisão também ressaltou que a negativa ou demora na autorização do tratamento pode comprometer o prognóstico do paciente, violando os direitos à vida e à saúde. Com isso, foi mantida a ordem para que o plano de saúde custeie integralmente a cirurgia robótica prescrita.

Veja a publicação do acórdão 
Processo nº: 1039084-37.2025.8.11.0000

STJ: Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples disponibilização de dados pessoais no âmbito do cadastro positivo não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. De forma unânime, o colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, e firmou a tese de que é indispensável a comprovação de que a conduta do gestor do banco de dados causou abalo significativo aos direitos de personalidade do titular.

O caso envolve ação proposta por consumidor contra uma empresa gestora de banco de dados utilizado para formação de histórico e pontuação de crédito (credit scoring). Alegando que seus dados pessoais teriam sido comercializados sem autorização por meio de serviços como “Acerta Essencial” e “Data Plus”, o autor requereu a exclusão das informações e indenização de R$ 11 mil por danos morais.

Sustentou que a abertura de cadastro e a divulgação de dados como endereço, telefone e título de eleitor violariam a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei do Cadastro Positivo e o Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o dano seria presumido (in re ipsa).

Em primeira instância, o juízo determinou a exclusão dos dados das plataformas da empresa, mas afastou a indenização, por entender que não houve comprovação de prejuízo concreto. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e julgou a ação totalmente improcedente. Para o tribunal estadual, o consumidor não demonstrou que tenha havido a efetiva disponibilização de seus dados a terceiros nem a divulgação de informações sensíveis ou o uso indevido no contexto do cadastro positivo.

Compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento
Ao julgar o recurso especial do consumidor, a ministra Gallotti destacou que o artigo 7º da LGPD autoriza o tratamento de dados pessoais para proteção do crédito, remetendo à Lei do Cadastro Positivo, que é a legislação específica, a definição dos limites desse tratamento.

Segundo explicou, a lei permite ao gestor abrir cadastro sem prévio consentimento do cadastrado e compartilhar informações cadastrais e de adimplemento com outros bancos de dados, além de disponibilizar a nota ou a pontuação de crédito aos que consultarem o sistema. Já o fornecimento de histórico de crédito depende de autorização específica do titular.

A ministra ressaltou que, embora a legislação imponha limites ao compartilhamento de dados no sistema do cadastro positivo, a eventual disponibilização indevida de dados pessoais comuns não gera automaticamente dano moral.

“Diferentemente dos dados sensíveis – cuja proteção é reforçada em razão de seu potencial discriminatório e de sua aptidão para afetar diretamente a dignidade do titular –, os dados pessoais correspondem às informações ordinárias, frequentemente fornecidas em cadastros diversos, inclusive em plataformas digitais de uso cotidiano, não estando, via de regra, submetidos a regime jurídico de sigilo”, observou.

Necessidade de comprovação de dano pela divulgação de dados pessoais
Segundo a ministra, para que haja indenização, é necessário que o titular comprove efetivamente que houve disponibilização, compartilhamento ou comercialização de dados e que isso resultou em “abalo significativo” aos seus direitos de personalidade.

No caso analisado, o TJSP concluiu que não ficou demonstrado que a empresa tenha disponibilizado indevidamente os dados do autor a terceiros nem que tenha ocorrido, de forma concreta, abalo moral. Como a revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, a Quarta Turma negou provimento ao recurso.

Veja o acórdão
Processo n°: REsp 2.221.650.

TRF1: INSS deve pagar parcelas atrasadas de pensão a menor que nasceu após a morte do genitor

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, garantiu o pagamento de parcelas atrasadas de pensão por morte a um menor de idade nascido três meses após o falecimento do pai. A decisão confirmou que o direito ao benefício deve contar desde a data da morte do segurado, rejeitando o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que o pagamento deveria valer apenas a partir do pedido administrativo.

No recurso, o INSS alegou que a pensão já era paga integralmente a uma irmã do autor. Por isso, a autarquia argumentou que a entrada do novo dependente seria uma habilitação tardia, o que, em regra, não gera pagamentos retroativos. O órgão defendeu que o valor deveria ser pago apenas após a solicitação feita pelo autor, para evitar o pagamento em duplicidade.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que a demora no pedido ocorreu porque o autor precisou primeiro obter o reconhecimento judicial da paternidade. Segundo o magistrado, o menor só teve condições de exigir o benefício após essa decisão judicial, não sendo razoável “que o menor, além de suportar os prejuízos naturais decorrentes do longo tempo até o desfecho da ação de paternidade, seja ainda penalizado com a limitação de seu direito à pensão”.

Além disso, o magistrado pontuou que o próprio INSS, ao conceder o benefício administrativamente, fixou o início da vigência na data da morte do pai, o que reforça o direito do menor ao recebimento das parcelas atrasadas. O relator também destacou que, como o menor não vivia no mesmo núcleo familiar da irmã que já recebia a pensão, o pagamento das parcelas vencidas é necessário para garantir a máxima proteção ao incapaz, sem configurar pagamento indevido.

Desse modo, a Turma acompanhou o voto do relator, mantendo a sentença que determinou o ressarcimento das parcelas desde o falecimento do genitor.

Processo n°: 0073630-16.2016.4.01.9199

TRF4: Pescadores ganham direito de receber o apoio financeiro criado para enfrentar os efeitos da enchente

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu o direito de 246 pescadores de Tavares (RS) em receber o apoio financeiro criado pelo Governo Federal para os trabalhadores com vínculo formal e que tinha por objetivo enfrentar o estado de calamidade pública surgido em maio de 2024. A sentença, publicada ontem (12/2), é do juiz Marcelo Cardozo da Silva.

A Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-11 ingressou com a ação civil coletiva contra a União buscando que ela fosse obrigada a pagar as duas parcelas de R$1.412,00, previstas nas Medidas Provisórias nºs 1.230/2024 e 1.234/2024, em favor dos pescadores profissionais artesanais de Tavares. Narrou que as comunidades de pesca foram muito afetadas pela enchente de 2023 e de maio de 2024, como o caso dos trabalhadores do Estuário da Lagoa dos Patos e da Lagoa do Peixe.

A autora afirmou que, além da perda dos petrechos de pesca e bens móveis, instaurou-se um cenário de poluição ambiental que ainda está em curso e cujos efeitos estariam por chegar. Justamente por isso a União editou a Medida Provisório nº 1.230/2024 e que todos os requisitos à obtenção do benefício foram atendidos. Enfatizou que o decreto de calamidade editado pelo Município de Tavares foi publicado antes do dia 18/6/2024, data-limite estabelecida na norma para o acesso ao benefício, mas a União indeferiu os pedidos.

Em sua defesa, a União argumentou que as Medidas Provisórias nºs 1.230/2024 e 1.234/2024 determinam que o marco temporal para fazer jus ao apoio financeiro não é a data do decreto municipal, mas a da Portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que reconhece a situação de emergência, que, no caso do Município de Tavares, ocorreu em 25/6/2024. Sustentou que não houve morosidade de análise frente ao grande número de decretos que foram encaminhados, todos apreciados em ordem cronológica.

Ao analisar o caso, o juiz Marcelo Cardozo da Silva pontuou que o tema de fundo da discussão diz respeito: “a) à licitude do tempo levado pela União para o reconhecimento do decreto de calamidade pública expedido pelo Município de Tavares/RS e as consequências desse lapso temporal sobre os benefícios almejados pelos pescadores profissionais artesanais substituídos; b) à natureza jurídica do momento temporal do reconhecimento do estado de calamidade pública do Município por parte da União, vale dizer, se o momento do reconhecimento é constitutivo para incidência da norma jurídica concessiva do benefício ou se é declaratório”.

O magistrado concluiu que um direito subjetivo, devido a uma população fragilizada afetada por uma catástrofe socioambiental, não pode depender do adequado funcionamento da burocracia da União na análise documental de outra unidade federada. Ele pontuou entender o contexto vivido na época em que a ré não tinha condições de apreciar tantos decretos de calamidade pública, pois a crise enfrentada foi singular, de grandes dimensões e que afetou milhões de pessoas em centenas de municípios.

“Nenhuma estrutura de recursos humanos da União estava (ou está) preparada para enfrentar uma catástrofe tão massiva. De toda forma, a ausência de análise do decreto de calamidade pública, no tempo oportuno, gerou objetivamente dano aos pescadores artesanais substituídos, constituindo-se, assim, omissão relevante do serviço público federal, que há ser reconhecida, portanto, como ilícita”.

Para o magistrado, o argumento de insuficiência de pessoal não pode ser aceito como justificativa jurídica para a não concessão do benefício. Assim, ele julgou procedente a ação condenando a União ao pagamento do apoio financeiro em favor dos 246 pescadores profissionais artesanais afetados pelos eventos climáticos e que atendam às exigências previstas nas medidas provisórias.

Veja a sentença
Processo nº 5005924-21.2025.4.04.7100/RS

TRF4: Trabalhadora doméstica com epilepsia e em situação de vulnerabilidade consegue BPC

A 8ª Vara Federal de Londrina concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher de 55 anos com diagnóstico de epilepsia. O juiz federal aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao analisar o contexto de vida da autora.

A moradora do município de São Jerônimo da Serra trata epilepsia com medicamentos contínuos e tem histórico de crises convulsivas, que impedem a permanência no trabalho como empregada doméstica. O laudo pericial constatou “critério de deficiência psicossocial, classificada como leve”, levando em conta sua baixa escolaridade e a limitação de oportunidades em uma cidade de pequeno porte.

Com base no conceito legal de deficiência, que resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras ambientais e sociais, o juiz federal Marcio Augusto Nascimento entende que “a autora é pessoa vulnerável socialmente e merece a proteção do Estado para ter uma vida digna.”

A sentença da Justiça Federal do Paraná também destaca a situação do núcleo familiar, composto apenas pela autora e o marido, que tem renda instável como mecânico autônomo, com dias sem trabalho, e é dependente químico. A família reside em imóvel de programa habitacional e é beneficiária de tarifas sociais de água e energia.

A decisão considerou que o benefício do Bolsa Família recebido pela autora não deve integrar o cálculo da renda, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). A renda do marido, mesmo que aparentemente superior ao limite de um quarto do valor do salário mínimo por pessoa quando somada ao Bolsa Família, foi considerada insuficiente e instável para afastar a situação de miserabilidade.

Portanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que implantar o benefício assistencial com início em dezembro de 2024, pagar os valores atrasados com correção monetária e juros, e arcar com os honorários periciais. O INSS tem prazo de 20 dias para cumprir a decisão, sob pena de execução.

TRF3: Filha e companheiro de enfermeira que faleceu de Covid-19 têm direito à indenização de R$ 160 mil

Compensação financeira está prevista na Lei nº 14.128/2021, agente atuou durante emergência de saúde pública, em Barretos/SP


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença e determinou à União indenizar em R$ 160 mil filha e companheiro de enfermeira que atuou na linha de frente da pandemia de Covid-19 e faleceu em decorrência da enfermidade.

Segundo os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da compensação financeira descrita na Lei nº 14.128/2021.

Os autores acionaram o Judiciário argumentando que a enfermeira trabalhava no atendimento às pessoas com Covid-19, na Unidade Básica de Saúde do Município de Barretos/SP.

Eles relataram que a profissional da saúde faleceu em agosto de 2020, devido complicações da infecção por coronavírus adquirida no exercício da função.

A 1ª Vara Federal de Barretos havia fixado o pagamento de indenização de R$ 50 mil para o companheiro e R$ 110 mil para a filha. A União recorreu ao TRF3, argumentando ausência do nexo de causalidade, inexistência de responsabilidade civil e interferência indevida do Judiciário.

A desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, explicou estar demonstrado que a enfermeira trabalhou no atendimento de pacientes com a doença. Além disso, o atestado de óbito registrou como causas da morte Covid-19, hipertensão arterial sistêmica e diabetes.

“Consta dos autos documentos suficientes a comprovar o vínculo entre a atuação profissional e o falecimento, nos termos prelecionados pela normativa”, fundamentou a magistrada.

Segundo a relatora, a lei sobre a compensação financeira fixa responsabilidade objetiva e dispensa a presença de dolo ou culpa da União.

“Basta comprovar o exercício de atividade diretamente relacionada ao atendimento de pacientes com Covid-19 e o nexo causal entre essa atividade e a incapacidade ou óbito”, pontuou.

A relatora esclareceu que princípio da separação dos poderes não impede a Justiça de exercer o controle de legalidade.

“É evidente a resistência da União em dar cumprimento ao disposto na Lei 14.128/2021, revelando-se adequada a intervenção judiciária para a efetivação do direito das partes”, concluiu.

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do ente federal.

Normativo

A Lei nº 14.128/2021 prevê que a União indenize os trabalhadores de saúde que atuaram no atendimento ou fizeram visitas domiciliares a pacientes acometidos pela Covid-19 e ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho.

A compensação financeira pode ser concedida ao cônjuge ou companheiro e dependentes em caso de óbito do trabalhador da saúde.

Processo n°: 5001042-87.2023.4.03.6138

TJ/RN determina reativação da conta de motorista por aplicativo bloqueada indevidamente

O 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal determinou que uma empresa de viagens por aplicativo restabeleça a conta de um motorista parceiro que teve o acesso à plataforma bloqueado de forma indevida. A decisão, em caráter de tutela de urgência, é da juíza Anna Christina Montenegro de Medeiros.

Segundo narrado, o motorista relatou que teve a conta bloqueada sob a justificativa de suposta pendência relacionada a um processo criminal já encerrado. Diante disso, ele encaminhou à empresa a certidão exigida para revisão do bloqueio, mas a situação permaneceu. O homem ainda afirma que a atividade realizada por meio da plataforma constituía sua única fonte de renda, sendo responsável pelo sustento de suas três filhas menores de idade.

Na análise do caso, a magistrada verificou que o motorista comprovou que o processo criminal mencionado foi regularmente encerrado, com trânsito em julgado e absolvição. Ainda assim, mesmo após o envio da documentação solicitada, a conta permaneceu bloqueada. Na decisão, a juíza destacou que a manifestação apresentada pela empresa não esclareceu “de forma objetiva os motivos da manutenção do bloqueio, trazendo informações confusas e até contraditórias acerca da suposta reprovação do autor em seus procedimentos internos de segurança”.

A magistrada também ressaltou a presença do perigo da demora, uma vez que “a atividade desempenhada pelo autor constitui sua principal fonte de subsistência, estando comprovado que o bloqueio da conta compromete de forma imediata sua renda e, por conseguinte, a manutenção de suas obrigações pessoais e familiares”. Desse modo, a Justiça potiguar concedeu a tutela de urgência para determinar que a empresa realize o restabelecimento da conta do motorista na plataforma no prazo de cinco dias, sob pena de conversão de multa no valor de R$ 2 mil.

TJ/MT garante devolução de 80% do valor pago em rescisão de contrato de tempo compartilhado

Resumo:

  • O TJMT decidiu que consumidores que rescindem contratos de tempo compartilhado têm direito à devolução de 80% do valor pago;
  • A Justiça considerou abusiva a multa calculada sobre o valor total do contrato e limitou a retenção da empresa a 20% do montante efetivamente pago.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, que consumidores que desistem de contratos de tempo compartilhado (time sharing) têm direito à devolução da maior parte dos valores pagos. Para o colegiado, é abusiva a cobrança de multa calculada sobre o valor total do contrato, quando o cliente ainda não quitou integralmente o serviço.

Na decisão, o Tribunal limitou a retenção da empresa a 20% do que foi efetivamente pago, garantindo a devolução de 80% aos consumidores.

Entenda o caso

Um casal ingressou com ação judicial após solicitar a rescisão de um contrato de cessão de uso de imóvel no sistema de tempo compartilhado, modalidade comum no setor de turismo e hotelaria, em que o consumidor paga antecipadamente para utilizar hospedagens futuras por meio de pontos.

Ao pedir o cancelamento, os clientes se depararam com cláusulas que previam multa de 30% sobre o valor total do contrato. Na prática, a penalidade ultrapassava R$ 9 mil, mesmo tendo o casal pago apenas cerca de R$ 4,8 mil, o que geraria uma cobrança superior ao valor investido.

O que decidiu o Tribunal

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves manteve a sentença que anulou as cláusulas consideradas abusivas, por violarem o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo o entendimento dos magistrados:

  • a multa não pode ser calculada sobre o valor total do contrato, mas apenas sobre o montante efetivamente pago;
  • a retenção deve ser proporcional e razoável, para evitar vantagem excessiva da empresa;
  • a devolução deve ocorrer com correção monetária.

O Tribunal fixou a retenção em 20% dos valores pagos, considerada suficiente para cobrir despesas administrativas e de divulgação do serviço.

Falta de transparência contratual

A decisão também levou em conta que o contrato impunha restrições severas de uso, como a proibição de utilização em feriados e períodos festivos, além da cobrança de taxas variáveis de utilização, pontos que não estavam apresentados de forma clara ao consumidor no momento da contratação.

Para os magistrados, essas limitações ferem o princípio da transparência e comprometem a livre decisão do cliente.

Processo n°: 1032544-78.2024.8.11.0041

TJ/SC: Dentista que perdeu broca dentro da cavidade bucal indenizará paciente

Profissional foi condenado ao pagamento de R$ 12 mil


A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o dever de indenizar de um dentista que perdeu uma broca dentro da cavidade bucal de uma paciente, em Florianópolis. Com base no laudo pericial, o colegiado reconheceu o nexo causal entre o tratamento realizado pelo profissional de odontologia e a intercorrência relacionada ao deslocamento da broca cirúrgica para o interior do seio maxilar, que culminou na necessidade de cirurgia reparatória.

O dentista vai ter que indenizar a paciente em R$ 12.775, acrescidos de juros e de correção monetária. São R$ 2.775 pelos danos materiais e mais R$ 10 mil a título de dano moral. A decisão foi unânime.

Segundo a paciente, após extrair um dente, ela foi submetida a novo procedimento, ocasião em que o dentista teria perdido a broca dentro da sua boca. A ferramenta teria migrado para a região nasal, causando dor, sangramento, constrangimento e complicações de saúde, agravadas por sua condição de diabética. Sustentou que o profissional foi negligente, omisso e desrespeitoso, além de recusar-se a reparar o dano. Assim, ela foi obrigada a buscar atendimento com outra dentista, que resultou em custos de novas cirurgias e medicamentos.

Inconformado com a sentença, o dentista recorreu ao TJSC. Argumentou que não houve culpa na execução do procedimento odontológico, pois o deslocamento da broca cirúrgica constitui acidente mecânico imprevisível, circunstância que não caracteriza falha técnica. Alegou que o laudo pericial demonstrou inexistência de danos permanentes, bem como ausência de responsabilidade civil, razão pela qual não se justifica a condenação por danos morais e materiais nos valores arbitrados.

O recurso foi parcialmente provido para adequar o valor da indenização pelo dano moral, anteriormente fixada em R$ 20 mil. “Embora tenha sido constatado que a cirurgia reparatória posterior foi eficaz e que atualmente não subsistem sequelas permanentes, a perícia concluiu de forma inequívoca que houve incapacidade parcial e temporária, além da necessidade de nova cirurgia corretiva, consequências estas diretamente decorrentes da falha ocorrida no procedimento inicialmente realizado pelo requerido”, anotou a desembargadora relatora. Ainda há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

Processo n°: 5121300-57.2022.8.24.0023

TRT/SC: Empresa é condenada por arrombar casa cedida a ex-funcionário

3ª Turma considerou que direito de reaver o imóvel não permitia o tratamento humilhante sofrido pelo trabalhador, que incluiu a retirada de seus pertences


Retomar a posse de imóvel cedido a ex-empregado é um direito da empresa, mas isso não autoriza medidas arbitrárias. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual um trabalhador teve a casa funcional arrombada e seus pertences retirados após o fim do vínculo empregatício.

O caso aconteceu no município de Pedras Grandes, sul de Santa Catarina, envolvendo um serralheiro que migrou do estado da Bahia exclusivamente para prestar serviços a uma empresa do ramo farmacêutico.

O autor trabalhou na reclamada por cerca de dois anos e, após a rescisão do contrato, permaneceu por mais seis meses no imóvel cedido a ele pelo empregador. Durante esse período, as partes negociaram a desocupação voluntária da casa.

Arrombamento e ameaça

Sem acordo para a desocupação, a situação teve um desfecho abrupto. Em um dos dias em que o autor estava fora da residência, a empresa trocou as fechaduras do imóvel, retirou seus pertences, deixou-os na área externa e contratou segurança para impedir sua entrada. O ex-funcionário relatou ainda ter ouvido a ameaça de que “tinha que sair da casa, senão ia acontecer coisa pior”.

A empresa, em sua defesa, alegou que exerceu apenas o direito de retomar a posse do imóvel, de sua propriedade, após o fim do contrato de trabalho e das tratativas para desocupação.

Limites extrapolados

O caso foi julgado em primeiro grau pelo juiz Ricardo Kock Nunes, da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão. Na sentença, o magistrado registrou que “a conduta da reclamada, embora tenha se dado com amparo no direito de propriedade, extrapolou os limites da razoabilidade ao proceder à retirada dos pertences do reclamante na sua ausência, com arrombamento da residência e exposição de seus bens”. Com base nisso, foi fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Tratamento humilhante

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-SC. Na 3ª Turma, o caso foi relatado pelo desembargador José Ernesto Manzi, que manteve o dever de indenizar.

Ao analisar o recurso, o magistrado ressaltou que o problema não estava no direito da empresa de reaver o imóvel, mas na maneira como isso foi feito, o que configurou o dano moral.

“A prova testemunhal demonstrou que a desocupação foi feita de forma vexatória. Tais atos, praticados sem a presença do autor, caracterizaram tratamento humilhante e desrespeitoso, violando a dignidade da pessoa humana, conforme preceitua o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal”, ressaltou Manzi.

A empresa recorreu da decisão.

Processo n°: 0000994-15.2024.5.12.0006


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