STJ mantém acolhimento institucional de crianças em situação de risco por conduta imprópria da mãe

Não é do melhor interesse da criança e do adolescente o acolhimento temporário em abrigo institucional, em detrimento do convívio familiar, salvo quando há evidente risco à sua integridade física ou psíquica.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve o abrigamento em instituição de três crianças e uma adolescente colocadas em situação de risco, em virtude dos fortes indícios de comportamento voltado para o crime por parte da mulher com quem moravam – avó de um deles e mãe dos demais.

Segundo o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, em ações que envolvem crianças e adolescentes, a atuação do aplicador da lei deve se orientar pelo atendimento do seu melhor interesse e pela garantia à sua proteção integral.

Acolhimento institucional deve ser medida excepcional
O recolhimento dos menores foi determinado nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, após o conselho tutelar alertar que eles estariam em situação de risco devido ao comportamento da mãe – acusada de estelionato, comunicação falsa de crime e furto.

O ministro Moura Ribeiro observou que a jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da proteção integral e prioritária, previsto na Constitucional Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), consolidou-se no sentido de dar preferência ao acolhimento familiar em detrimento da colocação do menor em abrigo institucional, quando não houver evidente risco à sua integridade.

O magistrado destacou que o acolhimento institucional é medida de natureza excepcional, devendo ser prestigiada, sempre que possível, a permanência do menor em um ambiente seguro de natureza familiar.

Menores teriam sido utilizados na prática de furtos
Todavia, no caso julgado – ressaltou o ministro –, são fortes os indícios de que os menores estavam em situação concreta de risco sob os cuidados da mãe e avó, que, segundo o processo, apresenta comportamento emocional instável e voltado para o crime, havendo notícia de que ela teria utilizado as crianças em furtos, além de ser negligente com sua saúde e educação.

Assim, apontou o relator, a jurisprudência do STJ preceitua que, havendo fortes indícios de situação de risco em decorrência de comportamento impróprio ou ilícito dos pais, é preciso manter o abrigamento institucional.

“O melhor interesse das crianças e da adolescente, no momento atual, é se manterem no abrigo, no qual ainda estão juntas, preservando os laços afetivos e participando de programas para que, no futuro, possam voltar para a família”, concluiu Moura Ribeiro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Montadora consegue afastar condenação por fracionar férias coletivas de empregado

Para a 7ª Turma, a vedação ao fracionamento, anterior à Reforma Trabalhista, se aplica apenas às férias individuais.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Mercedes-Benz do Brasil Ltda., de Juiz de Fora (MG), de ter de pagar férias em dobro a um metalúrgico maior de 50 anos em razão do seu fracionamento. A medida era proibida antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), mas, segundo o colegiado, no caso, as férias eram coletivas, o que afasta a vedação.

Em maio de 2016, a montadora foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao pagamento em dobro das férias, por entender que, mesmo na hipótese de concessão de férias coletivas, o fracionamento era proibido. Para o TRT, não havia como flexibilizar o que determina o parágrafo 2º do artigo 134 da CLT, com a redação vigente na época.

Reforma
O fundamento do artigo era que pessoas acima de 50 anos, por questões físicas e psicológicas, deveriam gozar suas férias na integralidade. Do contrário, haveria prejuízo à saúde do trabalhador. Todavia, após a Lei 13.467/2017, o empregado passou a poder optar pelo parcelamento em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.

Baixa produção
A Mercedes lembrou, na época, que, como todas as demais empresas montadoras automobilísticas, adotava sistema de férias coletivas no período de baixa produção. Argumentou, ainda, que nem norma coletiva nem a lei faziam restrição à concessão de férias coletivas aos empregados maiores de 50 anos.

Férias coletivas
Segundo o relator do recurso de revista da montadora, ministro Renato de Lacerda Paiva, não há vedação ao parcelamento das férias do empregado com mais de 50 anos no caso das férias coletivas. Ele lembrou que o parágrafo 1º do artigo 139 da CLT faculta ao empregador concedê-las em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. “A proibição de que trata o artigo 134 se dirigia exclusivamente às férias concedidas individualmente”, frisou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1734-72.2014.5.03.0038

TST mantém indenização a cobradora de ônibus por problemas psicológicos após morte de passageira em assalto

Para a 3ª Turma, a empresa é responsável objetivamente pelo dano, em razão do risco da atividade.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Central S.A. Transportes Rodoviários e Turismo, de Novo Hamburgo (RS), contra condenação ao pagamento de indenização a uma cobradora de ônibus que desenvolveu estresse pós-traumático após assalto a um ônibus que vitimou uma passageira com um tiro na cabeça. Para o colegiado, o caso se enquadra na hipótese de responsabilidade objetiva (que dispensa a comprovação de culpa), em razão do risco da atividade.

Roleta-russa
Na reclamação trabalhista, a cobradora afirmou que os assaltos eram frequentes, e o pior episódio aconteceu em fevereiro de 2008. Os assaltantes entraram, de madrugada, no ônibus, que fazia a linha Feitoria-Porto Alegre, e, como havia somente R$ 40 no caixa, por ser a primeira viagem do dia, pegaram uma passageira e, ao ameaçá-la com uma roleta-russa, houve um disparo que levou a cobradora a desmaiar. Ao retomar a consciência, estava sendo atendida por uma unidade médica e coberta com pedaços do cérebro da passageira.

Após o ocorrido, ela ficou afastada do trabalho por dois ou três dias mas, ao voltar, passou a sofrer episódios de pânico e ansiedade, pesadelos, insônia e depressão que a tornaram incapacitada para o trabalho. Por conta disso, usufruiu do benefício previdenciário durante 11 anos e, dias depois de retornar, foi dispensada.

Evento previsível
O juízo de primeiro grau deferiu a indenização, e o valor inicial de R$ 20 mil foi majorado para R$ 30 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), afastando o argumento de que se trataria de caso fortuito, fato de terceiro ou de responsabilidade do Estado. Segundo o TRT, assaltos a coletivos são eventos previsíveis que podem causar abalos de natureza física e psíquica, diante da extrema violência com que são muitas vezes executados, como no caso.

Alto risco
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo pelo qual a Central pretendia rediscutir a condenação no TST, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos morais decorrentes de assaltos e suas consequências relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, como bancários, motoristas de carga e de transporte coletivo.

STF
O ministro lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem tese de repercussão geral no sentido da constitucionalidade da responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

No caso em julgamento, o relator destacou que, segundo o TRT, ficou comprovado o adoecimento psiquiátrico da cobradora, e, para que se pudesse entender de forma contrária, como pretendia a empresa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-20732-79.2019.5.04.0331

TST: Valores pagos a mecânico serão limitados aos indicados por ele na ação trabalhista

Ele havia atribuído valores específicos a cada parcela.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a condenação a ser paga pela Colgate-Palmolive Industrial Ltda. a um mecânico aos valores especificados por ele na petição que deu início à reclamação trabalhista, com atualização monetária.

Segundo o colegiado, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, como no caso, o julgador fica vinculado a eles.

Pedidos e valores
Empregado da Colgate de 2005 a 2019, o mecânico fez diversos pedidos, como horas extras, diferenças do adicional noturno e indenização por desvio de função, atribuindo a cada parcela um valor específico. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão de primeiro grau e determinou que as verbas deferidas na sentença fossem apuradas na fase de liquidação, conforme o artigo 879 da CLT, sem nenhuma limitação de valor. De acordo com o TRT, a indicação do valor do pedido na petição inicial representa apenas uma estimativa.

Jurisprudência
Contudo, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, no caso em que há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve se limitar a esses parâmetros. Por isso, a condenação em quantia superior caracteriza violação dos artigos 141 e 492 do CPC. O primeiro prevê que o julgador decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, e o segundo veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida e de condenar a parte em quantidade superior à demandada.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001027-77.2019.5.02.0026

TRF1: No âmbito do Regime Geral da Previdência Social não há previsão legal de direito do segurado à desaposentação

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que denegou o pedido, em mandado de segurança, de um aposentado que pleiteava concessão de nova aposentadoria e renúncia da aposentadoria anteriormente concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Argumentou o impetrante que o novo benefício será mais vantajoso.

Relator do processo, o juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes observou que inicialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de desaposentação, computando-se os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria à que se renunciou.

Posteriormente, prosseguiu o magistrado, em sentido diferente, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”, que veda que o aposentado receba outros benefícios mesmo que continue na atividade sob o RGPS, a não ser salário-família ou reabilitação; não incluída, portanto, a reaposentação.

No presente caso, concluiu o juiz convocado, a decisão fixada pelo STF é vinculante, ou seja, tem como função uniformizar as decisões judiciais sobre o tema,

Votou o relator no sentido de negar provimento à apelação, por ser vedada a desaposentação pretendida pelo impetrante, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado.

Processo: 0039574-91.2012.4.01.3800

TRF1: É inconstitucional taxa de limpeza pública instituída por lei distrital

Ao julgar o recurso interposto na ação de embargos à execução fiscal (ação judicial destinada à defesa do contribuinte em face da cobrança de algum tributo), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao apelo da União e reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida na cobrança de créditos referentes à Taxa de Limpeza Pública (TLP), instituída pela Lei Distrital 6.945/1981.

Sustentou o ente público que a TLP instituída pela lei distrital é inconstitucional e sustentou, ainda, que seria isenta da cobrança da taxa, de acordo com o art. 8º, inciso I, da referida lei.

O relator, desembargador Hércules Fajoses, ao analisar a questão, explicou que, conforme jurisprudência do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal (STF), a TLP é inconstitucional porque o seu fato gerador (a ação ou ocorrência que dá origem ao tributo cobrado pelo governo) é a “prestação de um serviço público inespecífico, imensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte”, isto é, a taxa apenas poderia ser exigida daquela pessoa que se beneficiasse de um serviço público específico e divisível.

Desse modo, o Colegiado decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a cobrança da TLP, nos termos do voto do relator.

Processo: 0002650-49.2014.4.01.3400

TRF1: É possível liberação de carga importada após tratamento fitossanitário de embalagens contaminadas

Ao negar provimento à apelação interposta pela União, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que concedeu a segurança para determinar a inspeção e o tratamento fitossanitário de embalagens de madeira de uma carga de porcelanato importado, para possibilitar a imediata liberação da mercadoria, se não houver outro impedimento à liberação.

Em seu recurso, a União sustentou preliminarmente (ou seja, antes de discutir o mérito) a nulidade do julgamento extra petita (isto é, fora do que foi pedido na inicial) na parte que garantiu o tratamento fitossanitário da carga.

Argumentou o ente público no mérito que, de acordo com a Instrução Normativa (IN) 32/2015, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), identificada a presença de pragas, as embalagens podem ser submetidas ao tratamento, mas a importação não é permitida. Defendeu que a possibilidade de separar a embalagem da mercadoria só é prevista quando a inconformidade for meramente documental.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afastou a preliminar de decisão extra petita, uma vez que o impetrante pediu a liberação de mercadoria que não apresente sinais da presença de praga nas embalagens, situação em consonância com a decisão da sentença.

Ao analisar o mérito, explicou o magistrado que “mostra-se possível, no caso, a separação das embalagens de madeira da carga de porcelanato que, por suas características, seria imune à praga detectada”. Destacou que por essa razão é descabida a retenção de todo o material já submetido inclusive a tratamento fitossanitário.

Ressaltou o desembargador que o requerente desinfetou todos os contêineres e se comprometeu a responder pelas despesas de destruição dos pallets de madeira, caso necessário. Atendeu, assim, o impetrante à finalidade da norma, que é a proteção sanitária do País. “A imposição de devolução de toda a mercadoria, neste cenário, importaria em medida que não atende ao princípio da razoabilidade”, concluiu o magistrado.

Nos termos do voto do relator, o Colegiado decidiu pelo desprovimento da apelação.

Processo: 1003567-30.2018.4.01.3200

STM condena recruta a um ano de detenção por recusa em participar de atividades operacionais de treinamento

Um soldado recruta do Exército foi condenado na Justiça Militar da União (JMU) a um ano de detenção por se recusar a entrar “em forma” e a participar de um acampamento militar. O soldado não explicou os motivos da recusa aos superiores, mas justificou, por várias vezes, que não iria se sujeitar à humilhação em participar das atividades.

No Exército, quando da incorporação dos conscritos, os novos militares passam por diversas instruções militares, como ordem unida, tiro, cerimonial, hierarquia e disciplina militar, além, claro, de atividade em campo, aquelas que mais exigem esforços dos recrutas. Pela ação, o jovem militar respondeu pelo crime “recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução”, com pena de detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave, previsto no Código Penal Militar (CPM).

O caso ocorreu no dia 24 de setembro de 2020, no Campo de Instrução da Linha de Tiro da 23º Companhia de Engenharia de Combate, em Ipameri (GO), quando o soldado recruta apresentou resistência às ordens dadas por um subtenente, por um tenente e, depois por, um capitão e um major. A denúncia do Ministério Público Militar diz que o militar se negou por diversas vezes a entrar em forma, juntamente com o terceiro pelotão, para realizar as atividades de instrução. “O denunciado permaneceu imóvel, não obedeceu aos comandos, jogou seu material de campanha no chão na frente da tropa e se retirou do local”.

A atividade de instrução militar estava prevista no Quadro de Trabalho Semanal. Antes do acampamento, o soldado já havia faltado ao expediente do dia anterior e mesmo, após orientado sobre as consequências de sua conduta, disse que preferia ser preso a participar das instruções. Denunciado à Justiça Militar, no julgamento de primeiro grau, na Autoria de Brasília, ocorrido em 17 de junho 2021, o Conselho Permanente de Justiça decidiu, por unanimidade de votos, condená-lo, fixando o regime inicial aberto para o seu cumprimento, a concessão da suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, além do comparecimento semestral na sede do Juízo da Execução, e assegurado o direito a recorrer em liberdade.

A Defensoria Pública da União, que fez a defesa do recruta, recorreu ao Superior Tribunal Militar. O Advogado pediu a aplicação do Princípio da Bagatela Imprópria, que é a desnecessidade de aplicação da pena, pois o militar teria ficado “preso disciplinarmente” pelo prazo de 12 dias. Depois teria sido “punido disciplinarmente” com a pena de exclusão das Forças Armadas em razão do mesmo fato.

“As sanções administrativas impostas conseguem cumprir a função preventiva geral e especial da pena, sendo desnecessária a aplicação da sanção na esfera penal, vez que esta é a ultima ratio. Todas as sanções disciplinares já sofridas pelo apelado importam em bis in idem. Ademais, a aplicação da pena prevista no art. 163 do CPM viola gravemente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois no mundo civil o crime de recusa de obediência não possui nenhuma relevância na esfera criminal”, sustentou a defesa.

Ao apreciar o caso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou o pedido e manteve a condenação do militar. Para o magistrado, a breve leitura dos autos demonstra o equívoco na assertiva de que o apelante teria sido punido disciplinarmente com 12 dias de prisão e com a pena de exclusão das Forças Armadas em razão do mesmo fato descrito na Denúncia. “Na verdade, o apelante permaneceu preso cautelarmente por força da prisão em flagrante, efetuada em 24/9/2020, posteriormente convertida em prisão preventiva, que veio a cessar em 5/10/2020. Não há, portanto, que se confundir a prisão cautelar processual com punição disciplinar”, disse.

O relator disse que a informação inserida aos autos pela Organização Militar demonstra, cabalmente, que o licenciamento do acusado foi motivado pelo término do Serviço Militar Inicial, e não em razão de “pena disciplinar”, como a Defesa tentou fazer crer. “É de se notar, portanto, que a falta aos expedientes dos dias 22 e 23/9/2020 não se confunde com o objeto da presente Ação Penal. Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, que a parte final da descrição da transgressão disciplinar, acima transcrita, se confundiria com o fato objeto da sanção penal, viceja na jurisprudência deste Tribunal segue o entendimento segundo o qual a punição disciplinar aplicada no âmbito administrativo”.

Quanto ao mérito da ação penal, o ministro disse que não se vislumbrou nos autos qualquer causa excludente da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade do apelante. Informou que além dos depoimentos dos ofendidos, o próprio Apelante, em seu interrogatório, confessou a recusa de obediência, tentando justificar o fato em razão de um suposto abalo emocional decorrente do falecimento do seu avô e de uma alegada tentativa de suicídio de sua então namorada, que não se confirmou com provas.

“No que atine às alegadas questões de ordem pessoal, como bem observado na sentença recorrida, o óbito do avô do ex-soldado ocorreu no dia 7/9/2020, portanto cerca de duas semanas antes da instrução de que deveria participar, de maneira que já havia passado a fase de luto profundo ou de forte abalo emocional, situação que seria diferente, por exemplo, se o óbito tivesse ocorrido na véspera, ou horas antes do acampamento.Na mesma senda, a alegação sobre tentativa de suicídio da então namorada mostra-se frágil, eis que, consoante a documentação acostada e as declarações do réu, ela passou por um breve atendimento e foi liberada do hospital no mesmo dia. Ademais, ainda que tenha ocorrido a mencionada tentativa de suicídio, pelo tempo decorrido, cerca de uma semana, não é razoável considerar que essa situação tenha influenciado de forma significativa no animus do recorrente, em relação à recusa de obediência”.

Processo nº 7000527-05.2021.7.00.0000

TJ/RS: Professora sem acesso à internet durante a pandemia será indenizada pela empresa de telefonia Oi Móvel

Os Juízes de Direito da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis mantiveram condenação da empresa Oi Móvel S.A por falha na prestação do serviço. A empresa terá que indenizar uma professora por danos morais, no valor de R$ 6.500,00 por não disponibilizar o serviço de internet contratado para ela dar aulas on-line durante a pandemia. Também foi determinado o ressarcimento de valores cobrados indevidamente, como a multa de fidelidade.

Caso

A autora, uma professora do município de Ijuí, contou que em abril de 2020 recebeu ligação de um representante da Oi Móvel oferecendo um plano que consistia de dois números, com 50 GB de internet na velocidade 4G, mais ligações ilimitadas para qualquer operadora e uso de alguns aplicativos com tráfego gratuito. Segundo ela, cerca de 20 dias depois os chips chegaram e foi realizada a portabilidade para a empresa ré, sendo informado que em cinco dias úteis tudo deveria estar funcionando normalmente.

Porém, a professora disse que nunca conseguiu acessar a velocidade prometida e nem as conversas de whatsapp eram enviadas.

Ela pediu à empresa o cancelamento do serviço e a isenção do pagamento da fidelidade de um ano. Porém, ela recebeu a fatura com o valor de R$ 1.242,83, referente à multa de fidelização, e as cobranças continuaram.

Na ação, a autora requereu a declaração da inexistência de débito dos valores cobrados após o cancelamento, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

A empresa se defendeu dizendo que não foram constatadas irregularidades na rede externa que pudessem ser de responsabilidade da empresa. Alegou que os problemas seriam nos aparelhos da autora. Disse também que no período em que as linhas estavam ativas não houve registro de reclamação, tanto que as faturas foram pagas sem pedido de correção de valores.

Na decisão, o Juiz afirmou que, além do depoimento de testemunhas, os próprios documentos produzidos pela empresa demonstraram um tráfego de internet mínimo (poucos KB), muito menor que capacidade de tráfego contratada (50 GB). Foi decidido que as faturas pagas não deveriam ser ressarcidas, pois além do serviço de internet, o plano oferecia serviço de voz e SMS, os quais teriam funcionado normalmente. Mas, foi considerado indevida a emissão de após o pedido de cancelamento.

Assim, na sentença, foi determinado o ressarcimento das faturas no valor de R$ 1.339,87 e a indenização de R$ 1.500,00 por dano moral.

A autora recorreu ao TJ para aumentar o valor dos danos morais.

Recurso

O relator na 1ª Turma Recursal, Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo, em seu voto, lembrou que a professora municipal precisava do serviço para dar continuidade ao seu trabalho, diante da suspensão das aulas presenciais por causa da pandemia.

Ele também acrescentou o depoimento de duas testemunhas que confirmaram a dificuldade da autora em acessar a internet. Uma delas disse que a professora tentou usar o serviço por três meses, mas ele nunca teria funcionado como prometido. E que ela precisava ir na casa de vizinhos pedir acesso à internet. Outra testemunha, responsável pela coordenação municipal da educação, disse que precisou disponibilizar a própria internet da sua casa para a professora, após ela se ausentar por quatro semana das aulas.

Na decisão, ele explicou: Assim, em que pese seja entendimento das Turmas que a falha na prestação do serviço, por si só, não causa o dever de indenizar, no caso concreto, o dano restou demonstrado, sendo devida a indenização pecuniária.

O magistrado ainda fez o registro de que autora comprovou a inscrição do nome dela em cadastros de inadimplentes, referente à cobrança da multa por fidelização, o que configura dano moral, por ser inscrição indevida.

Portanto, ele manteve o ressarcimento dos valores pagos indevidamente e definiu a indenização por dano moral no valor de R$ 6.500,00.

As Juízas de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini e Fabiana Zilles acompanharam o voto do relator.

TJ/SC: Entrega espontânea de um filho em adoção não é crime – abandono sim, garante a lei

Nutrir no ventre por nove meses uma criança e decidir não vê-la crescer também é um ato de amor e coragem, porém ainda visto com discriminação. A “Entrega Espontânea para Adoção” é um direito que gestantes ou puérperas têm de doar legalmente seus bebês para adoção diretamente na Vara da Infância e Juventude, na forma do artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem qualquer represália, pois o abandono de incapaz é crime, mas a entrega espontânea não.

A gestante que pretende entregar o filho em adoção, deve procurar o setor psicossocial do fórum, onde encontrará uma equipe multidisciplinar que irá auxiliá-la na reflexão sobre sua decisão, respeitando-a. Neste momento, será encaminhada para a rede de atendimento no que for necessário (pré-natal, benefícios eventuais) e receberá toda a orientação, não é um compromisso. A assinatura do termo ocorre apenas após o nascimento da criança, considerado sempre o estado emocional da genitora. É importante esclarecer ainda que a entrega espontânea pode ocorrer também com crianças maiores, não apenas com recém-nascidos.

A assistente social da comarca de Jaraguá do Sul Maike Evelise Pacher lamenta que a entrega espontânea ainda seja vista com tanto preconceito pela sociedade. Isso acarreta, alerta Maike, em abortos (os quais colocam mãe e filho em risco), em entregas irregulares e possíveis abandonos.

“Se a entrega espontânea fosse tratada com respeito e sem preconceitos, seria evitado sofrimento e angústia, tanto para a criança quanto para a genitora. Muitas mulheres ficam grávidas sem planejar, em vários casos abandonadas pelos genitores e/ou companheiros. Algumas não conseguem estabelecer vínculo com o bebê. Contudo, com medo de serem condenadas pela sociedade acabam ficando com a criança. Ainda vivemos em uma sociedade com preconceito com uma mãe que entrega o filho em adoção, é um tabu”, enfatiza.

Quando identificados os casos e tomadas as medidas, o bebê é colocado imediatamente para adoção, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado de uma decisão proferida em sede de um processo de Destituição do Poder Familiar.

“Assim que realizada a audiência e ratificada a intenção de renunciar ao Poder Familiar por parte da genitora ou genitores, a criança estará pronta para a adoção, e o contato com a pessoa e/ou casal habilitado para o perfil do infante é feito ainda no mesmo dia”, explica a juíza Daniela Fernandes Dias Morelli, titular da Vara da Família, Infância e Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Jaraguá do Sul.

A magistrada salienta que a gestante/mãe se sente acolhida pelos profissionais preparados a atender nesse momento delicado, “atentando-se para a difícil escolha que é abrir mão de um filho por reconhecer-se incapaz de garantir-lhe condições dignas de bem criá-lo e educá-lo, a postura de toda equipe é de acolhimento, tranquilizando-a de que o bebê será bem encaminhado para pessoa e/ou casal previamente habilitado para adotá-lo”, finaliza.


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