TJ/SP: Jovem que descobriu não ser pai da criança que registou como filha será indenizado

Ex-namorada omitiu relação com terceira pessoa.


Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente pedido de indenização por danos morais feito por jovem que descobriu não ser o pai de criança registrada como sua filha, e sua mãe, que arcou com parte das despesas com a criança. A ex-namorada e sua mãe pagarão R$ 4.480 por danos materiais (referentes a consultas, compras, festa de aniversário e alimentação) e R$ 20 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o casal de adolescentes namorou por dois anos e terminou o relacionamento. Pouco tempo depois, reataram o namoro e a jovem contou que estava grávida. Ela, no entanto, não mencionou que havia estado com outra pessoa durante o período de rompimento. Após mais de um ano do nascimento, ao notar que não havia semelhança entre a criança e sua família, o pai realizou teste de DNA, que comprovou a incompatibilidade genética.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Enio Zuliani, enfatizou que a conduta sexual da recorrida não estava em discussão, mas, sim, o fato de ela ter omitido a relação com terceira pessoa, fazendo com que o jovem não hesitasse em assumir a paternidade.

“O que ocorreu não pode ser classificado como algo que se deva tolerar, admitir ou aceitar pelas inconsequentes condutas de adolescentes. Embora exista uma natural tendência de ter como próprios da idade juvenil atos realmente irresponsáveis, não é permitido chancelar a atribuição de paternidade a um namorado quando a mulher mantém relações sexuais concomitantes com outro no mesmo período”, escreveu o magistrado.

O desembargador destacou que os autores da ação passaram por “experiência constrangedora e cheia de mágoas ou revolta, inclusive porque o tempo de convivência [com a criança] despertou a chama do afeto”. O relator ressaltou também que, pela ilicitude ter sido praticada por adolescente, a mãe deve responder de forma objetiva, pois atuava como responsável pelos atos da filha.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

TJ/MG reconhece vínculo de maternidade entre tia e sobrinha que poderá ter sobrenome modificado

Jovem foi criada pela irmã do pai.


O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa, Carlos Alexandre Romano Carvalho, reconheceu o vínculo de maternidade entre uma mulher e sua sobrinha. A tia detém a guarda da sobrinha desde que esta tinha 2 anos. Além disso, o magistrado decidiu pela manutenção da paternidade biológica e exclusão da maternidade biológica dos documentos da jovem, e autorizou a modificação do sobrenome dela.

Na época em que elas ajuizaram a ação pleiteando o reconhecimento da maternidade socioafetiva, a sobrinha já havia completado 18 anos. Segundo o processo, a menina, a pedido de seu pai biológico, passou a morar com a irmã dele, que trabalha como faxineira e é viúva. A criança sofreu maus-tratos e negligência enquanto viveu com a mãe biológica.

As autoras da ação alegaram que a adoção consolida formalmente o reconhecimento de um relacionamento definitivamente marcado por amor e carinho. Segundo elas, o nome do pai deveria ser mantido no registro, já que ele se fez presente e manteve contato ao longo do tempo, embora não assumisse os cuidados da filha. Já a mãe biológica nunca demonstrou interesse em participar da vida dela.

O magistrado concedeu a solicitação e determinou que o sobrenome da mãe biológica fosse retirado do registro da filha. Na decisão que determinou a adoção, ele afirmou que, quando se trata de indivíduo maior de idade, como é o caso dos autos, a concessão do vínculo socioafetivo só depende do consentimento da pessoa.

O juiz Carlos Romano de Carvalho explicou que, embora o nome da mãe biológica tenha sido excluído, não se trata de adoção unilateral. Ele citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam a adoção conjunta por dois irmãos. Uma vez que o pai biológico e registral da jovem é irmão de sua mãe adotiva, não há que se falar na exclusão do vínculo de paternidade.

 

 

TJ/RJ: Ator Murilo Rosa é processado pela seguradora Tokio Marine por acidente de trânsito

Murilo Rosa está sendo processado pela seguradora Tokio Marine que pede à justiça o ressarcimento de R$ 13.274,41, valores que a empresa desembolsou para pagar o conserto de um segurado que teve seu carro atingido pelo do ator, na Barra da Tijuca.

Rosa, que é réu no processo, pagou R$ 2.959,34 referente à franquia do seguro ao dono do carro atingido e a Tokio Marine quer o valor integral das despesas que pagou para consertar os danos. O carro, um Honda Civic, estava parado num sinal na Avenida das Américas, na Barra da Tijuca, quando um Range Rover, dirigido pelo ator, bateu na traseira do veículo no dia 12 de março passado.

A seguradora alega que as leis de trânsito determinam a culpa de quem bate na traseira de outro e “que o veículo era conduzido com desatenção e que o motorista que causou o acidente desrespeitou a distância segura para trafegar em via pública”.

A autora do processo diz que não tem interesse em audiência de conciliação, uma vez que tentou de forma amigável resolver o problema e não obteve êxito.

O processo tramita na 2ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca.

Processo nº 0035975-04.2021.8.19.0209

TJ/RO mantém condenação da Energisa por morte de pai e filho em descarga elétrica

Companhia deverá indenizar filhos e irmãos das vítimas em mais de 50 mil reais.


Familiares de duas vítimas de um acidente fatal, ocorrido em 2018, em uma área rural do Estado receberão indenização por dano moral. Foi o que decidiu a 2ª Câmara Cível ao negar um recurso da companhia e aumentar o valor da indenização de 30 mil para 50 mil reais para os irmãos das vítimas. A esposa de uma das vítimas será indenizada em 100 mil reais.

Segundo os autos, o fato ocorreu em maio de 2018, quando Alexandre Pereira de Oliveira e seu pai Marcos Antônio Pereira de Oliveira estavam se dirigindo com uma motocicleta até uma fazenda para realizar trabalho em uma área de pastagem, quando, no trajeto, já no interior da fazenda, não percebendo que havia um fio de alta-tensão a aproximadamente um metro de altura, acabaram colidindo com este, sofrendo uma sobrecarga alta de energia elétrica que resultou na morte dos dois. A companhia teria sido avisada pelos moradores da região sobre o risco do fio.

A sentença de primeiro grau, da 3ª Vara Cível de Porto Velho, apontou que a empresa tem o dever de fiscalizar a área onde fica a subestação de energia elétrica e os cabos de transmissão desta. Cumpre à concessionária adotar todas as cautelas imprescindíveis e hábeis a eliminar ou evitar qualquer perigo que possa advir do serviço prestado.

Com isso, deferiu o pedido de indenização e arbitrou o valor de 100 mil reais para a mãe de uma das vítimas, Alexandre, e 30 mil para cada irmão. No recurso, a Energisa sustentou que o valor foi arbitrado além do pedido feito pelas partes. Também sustentou que outra ação ajuizada pelas mesmas partes, na condição de esposa e filhos da vítima Marcos, e que, neste momento, não foi feito o pedido de indenização quanto à vítima Alexandre.

O relator, o desembargador Isaías Fonseca, pontuou que “a opção dos apelados em propor ações distintas, uma para vindicar indenização em face do falecimento do pai e esposo e outra para buscar indenização pelo falecimento do irmão e filho, não significa a ocorrência da supressio (desaparecimento do direito) ou conduz a má-fé processual”.

Ao aumentar o valor da indenização para os irmãos, o relator destacou a responsabilidade civil da empresa, que foi informada sobre o risco e não tomou providência capaz de impedir o acidente. “A doutrina leciona que o valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de abortar o escopo inibitório do qual deve se revestir as decisões judiciais”.

Participaram do julgamento os desembargadores Paulo Kiyochi Mori e Alexandre Miguel.

Apelação cível 7044051-87.2020.8.22.0001

TJ/PB: Culpa da vítima – Energisa não pode ser responsabilizada por descarga elétrica

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba afastou a responsabilidade civil da Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, pelas lesões sofridas por um homem, atingido por uma descarga elétrica ao entrar em contato com fiação de alta tensão quando colocava trilhos em cima do primeiro andar em construção, na casa de seu vizinho. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0812475-60.2020.8.15.0001, oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

“É incontroverso nos autos que a vítima, ora apelante, quando colocava trilhos em cima do primeiro andar em construção, na casa de um vizinho, sofreu descarga elétrica que lhe ocasionou lesões. Neste cenário, não vislumbro razão para a modificação da sentença, na medida em que o acidente ocorreu, inequivocadamente, em razão da proximidade entre a fiação e a laje, registre-se, construída de forma irregular, após a implantação da rede de distribuição de energia, sendo impossível desconsiderar a culpa exclusiva da vítima”, afirmou o relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

O relator salientou não ser razoável exigir que a concessionária de serviço público fique responsável pela identificação e vistoria de construções irregulares.”E nem se alegue, aqui, desconhecimento do perigo que a situação oferecia, tendo em vista que o próprio apelante sustenta ter acionado a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A sobre a proximidade da rede em data anterior ao acidente”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/SP: Correios terão que pagar mais de R$ 1 milhão à família de carteiro que morreu de covid-19

Por não adotar medidas eficazes para conter a contaminação da covid-19 entre os funcionários, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos terá que pagar R$ 1.033.466,00 à família de um carteiro que morreu por complicações da doença. O valor é referente às indenizações por danos morais, materiais e pelo óbito, ocorrido em março de 2021.

A decisão do juiz titular da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo, Hélcio Luiz Adorno Júnior, também obriga a empresa a manter os membros da família da vítima no plano de saúde corporativo e a emitir um comunicado de acidente de trabalho às autoridades competentes. Cabe recurso.

Em depoimento, uma testemunha relata que, nos últimos dois anos, as tarefas aumentaram, pois muitos profissionais foram afastados por fazerem parte dos grupos de risco. Ao mesmo tempo, o volume de entregas cresceu durante a pandemia.

Diz também que não houve melhora na limpeza do local de trabalho e que receberam apenas quatro máscaras desde o início das restrições. Além disso, afirma que não havia outros equipamentos de proteç ão, tampouco triagem das mercadorias e correspondências que eles manuseavam.

Para o magistrado, os fatos e as provas mostram que o empregado foi exposto a condições de alto risco de contágio de covid-19. Em relação ao valor das indenizações, o julgador explica: “Como efeito do reflexo do óbito do trabalhador sobre os direitos de personalidade de seus descendentes, são devidas as indenizações tendo em vista a extensão do dano causado e a capacidade econômica do agente”.

A empresa rebateu as alegações dos representantes do empregado, sustentando que cumpriu os protocolos legais de higiene e de segurança para a proteção da saúde dos trabalhadores. Porém, não apresentou testemunhas nem documentos que comprovassem essa defesa.

Os valores de indenizações por danos materiais e morais serão divididos em três partes iguais, conforme o número de dependentes do trabalhador. A mulher da vítima administrará o dinheiro.

Processo nº 1001144-44.2021.5.02.0076

TJ/ES: Aluno impedido de fazer prova prática de motocicleta deve ser indenizado

O autor deve receber o valor de R$ 461,93, referente a despesas para protocolo de novo pedido de habilitação, mais R$ 1.000,00 pelos danos morais.


Um aluno de um Centro de Formação de Condutores (CFC) de Aracruz deve ser indenizado por ter sido impedido de realizar a prova prática de moto, mesmo tendo pago a taxa referente ao teste.

O autor contou que precisou fazer a prova pela segunda vez e, por essa razão, realizou o pagamento da taxa, no valor de R$ 461,93 e aguardou ser chamado para realizá-la. Porém, como isso não ocorreu, ele foi até a autoescola, onde foi informado de que não seria possível realizar o exame novamente pois já havia passado o prazo.

Disseram, ainda, que ele só poderia concluir seu processo de habilitação se pagasse a metade do curso, mais uma nova taxa de R$ 461,93 para realizar o novo teste.

Em sua defesa, o CFC afirmou que sua responsabilidade se limitava a ministrar as aulas teóricas e práticas, e intermediar o processo de habilitação junto ao Detran, por isso não houve falha na prestação de serviço. Também destacou que desde o início se mostrou solícito a resolver qualquer problema do autor que estivesse ao seu alcance.

Contudo, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública entendeu que realmente houve falha na prestação de serviço, em vista dos prejuízos experimentados pelo autor: os valores pagos à requerida para habilitação sem a devida realização do teste.

O magistrado observou que não houve prova, por parte da requerida, em sentido contrário ao que foi apresentado pela parte autora, ou seja, não foi comprovado empenho para remarcação da prova e os motivos que levaram ao cancelamento dela.

Sendo assim, foi determinado que a parte requerida indenize o aluno no valor de R$ 461,93, referente a despesas para protocolo de novo pedido de habilitação junto ao Detran, além de R$ 1.000,00 pelos danos morais, considerando que tal situação não pode e nem deve ser tratada como mero aborrecimento.

Processo nº 5000413-13.2020.8.08.0006

TJ/ES: Passageira atingida por porta de ônibus ao desembarcar deve ser indenizada

A usuária de transporte coletivo foi atingida na cabeça com o fechamento das portas.


Uma passageira que, ao desembarcar de um ônibus, foi atingida na cabeça pelas portas do coletivo, deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, a ser pago pela seguradora contratada pela empresa de transporte coletivo até o limite previsto na apólice.

O valor foi considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES, que analisaram recurso interposto pela empresa de transporte e reformaram parcialmente a sentença de primeiro grau para que o valor do seguro obrigatório DPVAT seja deduzido da indenização por danos morais fixada.

A usuária do transporte relatou que o ônibus havia feito uma parada para o desembarque de passageiros e ela seria a última a descer, contudo, quando estava no penúltimo degrau do coletivo, foi surpreendida pelo fechamento das portas que a atingiram na parte frontal da cabeça, levando-a ao chão com o impacto, quando precisou ser socorrida por funcionários da empresa.

Já a apelante alegou que não ficou devidamente esclarecido o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pela apelada e que foi a passageira quem deu causa ao acidente, pois teria agido de maneira imprudente.

Contudo, segundo o desembargador relator, Fernando Estevam Bravin Ruy, as provas apresentadas apontam que houve imprudência do motorista do coletivo, que contribuiu decisivamente para o evento danoso.

“Aliás, em sua contestação, a concessionária de serviço público clarifica que as portas foram fechadas de modo precipitado, porque a apelada ainda não tinha concluído a sua descida, bem como que o motorista não tomou nenhuma atitude para tentar impedir o fechamento das portas’, ressalta o desembargador em seu voto.

Nesse sentido, o relator entendeu que o ocorrido ultrapassou o mero aborrecimento e ocasionou violação a direitos da personalidade da passageira, que sofreu danos fisiológicos e psíquicos com o acidente, sendo devidos os danos morais.

O desembargador também decidiu que o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização por danos morais, segundo súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, sendo seu voto acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES.

Processo n° 0001201-98.2011.8.08.0048

TRT/MG: Trabalhadora com câncer de mama será reintegrada ao trabalho após dispensa discriminatória

Julgadores da Terceira Turma do TRT-MG consideraram discriminatória a dispensa aplicada por uma empresa de serviço de conservação e limpeza a uma empregada com câncer de mama. A empresa sustentou que a dispensa sem justa causa foi válida, tendo em vista que a ex-empregada estava apta para os serviços. Mas, segundo a trabalhadora, que exercia a função de porteira, a dispensa foi arbitrária. “Fui diagnosticada com neoplasia maligna de mama e, ao solicitar novo afastamento, após o retorno de auxílio-doença previdenciário, fui dispensada”, alegou a profissional.

Ao decidir o caso em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete julgou procedente o pedido da trabalhadora, declarando nula a ruptura contratual e determinando a restauração do vínculo de emprego, com a reintegração ao trabalho, no mesmo local e função. Determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil. Mas a empresa interpôs recurso, cujo provimento foi negado, conforme voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, relator do caso.

Para a empresa, a perícia realizada não serve como meio de prova, pois foi feita meses após a rescisão contratual e a aptidão ou inaptidão para o trabalho deve ser avaliada na época da dispensa. Argumentou ainda que a doença que acometeu a ex-empregada não tem causa ou concausa no trabalho. Explicou, por fim, que a dispensa não se deu de forma discriminatória, mas sim em razão do encerramento do contrato de prestação de serviços junto ao tomador, não tendo conseguido vaga para realocar a empregada no mesmo município.

Segundo o julgador, a rescisão contratual, por iniciativa do empregador, constitui direito indiscutível, previsto no artigo 7º, inciso I, da Constituição. “No entanto, ela não pode ocorrer por motivo discriminatório, sob pena de reintegração do empregado, conforme previsão contida no artigo 4º da Lei 9.029/1995”, explicou. No voto, o magistrado citou ainda a Súmula 443 do TST, que prevê como discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Pela norma, inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração ao emprego.

Com relação ao alcance da expressão “doença grave que suscite estigma ou preconceito”, o juiz convocado ressaltou que se tem utilizado do rol de doenças graves apontadas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 ou na Portaria Interministerial do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Ministério da Saúde nº 2.998/2001. Na hipótese dos autos, o magistrado reconheceu que a doença da porteira está incluída no rol de doenças contidas nessa lei. “Nesse contexto, presume-se discriminatória a dispensa, recaindo sobre a empregadora o ônus de demonstrar que a rescisão contratual se deu de forma lícita”, pontuou o relator do processo, lembrando que a empregadora não se desvencilhou desse ônus.

A perícia realizada indicou que a trabalhadora é portadora de câncer de mama, diagnosticada em agosto de 2018 e ainda em tratamento no momento de realização da diligência, existindo incapacidade parcial e temporária para o trabalho. “A dispensa ocorreu em março de 2020. À época, havia nítida sua incapacidade laboral, de acordo com documentos médicos apresentados”, apontou o laudo.

Para o relator, ainda que a perícia tenha sido realizada meses após a rescisão contratual, o perito pôde constatar, conforme atestados médicos juntados ao laudo e considerando o quadro clínico de desenvolvimento da doença, que a incapacidade laboral da empregada perdurou por todo o período de tratamento clínico, desde o ano de 2018. “Assim, resta evidente que, no ato da dispensa, a empregada ainda sofria as consequências e sintomas da doença”, destacou o julgador.

Ele considerou que a forma como se deu a dispensa da empregada, de modo imediato e após o retorno ao trabalho, quando ainda estava incapacitada parcialmente, permitiu concluir pela configuração de dispensa discriminatória. Segundo o relator, após o retorno por afastamento previdenciário, a empregada foi realocada de função, apresentou um novo atestado médico antes mesmo de iniciar efetivamente as atividades e, assim que retornou da fruição do afastamento médico, foi dispensada pela empregadora.

Dessa forma, votou pela manutenção da condenação de origem à reintegração ao emprego da reclamante. Porém, esclareceu que a reintegração no mesmo local se refere preferencialmente ao mesmo município e não ao mesmo tomador de serviços. Já a função deve ser, de preferência, a mesma, podendo ser, contudo, em outro cargo compatível com as condições da empregada, de remuneração equivalente.

Mas, em caso de absoluta impossibilidade de reintegração no mesmo município, o magistrado determinou que deverá ser ofertada vaga em local diverso e, em caso de recusa, ficará autorizada a dispensa. O julgador ressaltou ainda que o contrato de trabalho deverá permanecer suspenso pelo período em que a empregada estiver em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença.

Quanto à indenização por dano moral de R$ 10 mil, o relator reconheceu que a dispensa causou à profissional dano moral presumido, que não necessita de comprovação, sendo presumível o abalo íntimo ao ser dispensada de forma arbitrária. Por isso, manteve a condenação, reconhecendo como razoável o valor fixado na origem, no que foi seguido pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau. O processo foi encaminhado ao TST para análise do recurso da empresa.

Processo: PJe Nº 0010266-71.2020.5.03.0055 (RO)

TJ/SC: mulher que ficou três meses sem poder usar veículo recém comprado será indenizada

Uma mulher que adquiriu um veículo e posteriormente ficou impedida de utilizá-lo durante três meses por equívoco da revendedora, do órgão de trânsito e de uma entidade registradora será indenizada em R$ 6 mil. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao dar provimento ao apelo da consumidora, após seu insucesso com o pleito em 1º Grau.

Ela comprou um Ford Fiesta em loja de carros na Grande Florianópolis, em dezembro de 2017. No ano seguinte, ao buscar licenciar seu veículo, acabou impedida de fazê-lo por conta de indevido registro de restrição veicular. A situação perdurou entre junho e setembro de 2018, mês em que o equívoco foi reconhecido e ela pode obter finalmente o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

“É evidente que o referido fato ultrapassa a barreira do mero dissabor, já que a ausência de licenciamento por pressuposto impede o uso do veículo, causando frustração e desgosto, violando os direitos inerentes à propriedade”, interpretou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ao se posicionar favorável ao pedido indenizatório, que arbitrou em R$ 6 mil. A proprietária pedia R$ 100 mil

Apelação n. 0310975-66.2018.8.24.0023


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