STJ: Roubo em ônibus sem passageiros não justifica aumento da pena-base

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o roubo praticado em veículo de transporte coletivo que esteja sem passageiros no momento não autoriza a elevação da pena-base.

Ao rejeitar recurso do Ministério Público Federal contra a decisão do relator, ministro Ribeiro Dantas, o colegiado confirmou a reforma de acórdão no qual o Tribunal de Justiça do Espírito Santo considerou válida a pena em um caso de roubo, fixada oito meses acima do mínimo legal. De acordo com o processo, o réu, pretendendo obter dinheiro para comprar drogas, praticou o assalto em um ônibus vazio.

As instâncias ordinárias aumentaram a pena-base em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais: o motivo – sustentar o vício em drogas – e as circunstâncias do crime – roubo cometido no interior de transporte coletivo, “local de grande circulação de pessoas”, segundo o juiz.

Modus operandi do delito foi normal à espécie
As circunstâncias judiciais estão previstas no artigo 59 do Código Penal. Em relação aos motivos do crime, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a jurisprudência do STJ não admite a sua valoração negativa quando a subtração do bem está relacionada ao interesse do agente em adquirir drogas para consumo próprio – situação que não pode ser utilizada em seu desfavor no cálculo da pena.

Quanto às circunstâncias do crime, o relator observou que sua valoração deve se pautar em aspectos objetivos e subjetivos, de natureza acidental, que envolvem o evento. Ele afirmou que, de fato, conforme o entendimento do STJ, a prática de roubo no transporte coletivo autoriza a elevação da pena-base, pois, em regra, é um espaço de grande circulação de pessoas – fato que aumenta o perigo da ação.

Entretanto, no caso analisado, o magistrado destacou que as circunstâncias concretas em torno do fato demonstram que a ação não desbordou da periculosidade própria do crime de roubo, pois foi praticada no interior de um ônibus vazio. Além disso, o assaltante utilizou um simulacro de arma de fogo.

“Tais circunstâncias concretas (ônibus vazio e uso de simulacro de arma de fogo) evidenciam que o modus operandi do delito foi normal à espécie, não se justificando a elevação da reprimenda”, declarou Ribeiro Dantas.

Veja o acórdão.
Processo: AgRg HC 693.887

STJ nega absolvição e mantém júri para ex-policial acusado de matar Marielle Franco há quatro anos

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz não conheceu de recurso especial interposto pelo policial militar reformado Ronnie Lessa, que buscava a sua absolvição sumária ou o afastamento da decisão que o mandou a julgamento perante o tribunal do júri pelo assassinato da vereadora do Rio de Janeiro Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes. O crime foi cometido há exatos quatro anos, em 14 de março de 2018.

Para o magistrado, a sentença de pronúncia – mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) – apresentou razões concretas tanto para negar a absolvição sumária quanto para submeter Lessa ao tribunal do júri.

Ronnie Lessa foi pronunciado, em relação à morte de Marielle, pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe e por uso de recuso de dificultou a defesa da vítima; e, em relação a Anderson Gomes, por homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e pelo objetivo de assegurar a execução ou a ocultação de outro crime.

No recurso, a defesa do ex-policial alegou que não haveria evidência de seu envolvimento no crime, o que justificaria a absolvição sumária. Entre outros argumentos, sustentou que o réu não estava no local do crime e que nunca teria pesquisado informações sobre Marielle Franco na internet.

Além do pedido de absolvição sumária ou de impronúncia, a defesa questionou as qualificadoras aplicadas à acusação.

Réu estaria monitorando Marielle antes do crime
O ministro Rogerio Schietti citou uma série de elementos considerados pelo juiz de primeiro grau – e, depois, pelo TJRJ – para negar o pedido de absolvição sumária do ex-policial e manter a realização do júri popular. Entre essas evidências, apontou, estão registros de que Lessa estaria monitorando Marielle antes do dia do crime – por exemplo, em pesquisas on-line sobre os locais em que a vereadora costumava atuar, o seu partido político (PSOL) e os endereços que frequentava.

Também estão nos autos, segundo o relator, indícios de que o policial reformado tentou dissimular as buscar realizadas antes da data de execução do crime.

“Essas são algumas das provas citadas na pronúncia, mantida em segundo grau, que consubstanciam lastro mínimo, judicializado, da admissibilidade da acusação a ser desenvolvida em plenário do júri. As instâncias ordinárias justificaram a suspeita que recai sobre o agravado, acerca de crime contra a vida”, destacou o ministro.

Ainda de acordo com Schietti, as informações do processo indicam que as vítimas foram emboscadas, tendo em vista que os executores monitoravam Marielle e sabiam que ela estaria em um evento no dia do crime. Segundo o laudo necroscópico – lembrou o magistrado –, a vereadora e o seu motorista foram executados com vários tiros na cabeça e nas costas, o que revela que não tiveram chance de defesa.

Processo: AREsp 1927054

TST: Justiça do Trabalho deve julgar ação envolvendo acusações após o término do contrato

Para a 3ª Turma, o pedido tinha estreita ligação com a extinta relação de emprego.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar um pedido de indenização por danos morais contra uma empresa que fez alegações desabonadoras sobre uma ex-empregada depois de extinto o contrato de trabalho. Segundo a decisão, o caso envolve responsabilidade pós-contratual, tendo como causa subjacente o contrato havido entre empresa e empregada.

Danos morais
A empregada trabalhou durante um ano como atendente da Sul Mercadológica e Locação Ltda., de Florianópolis (SC), realizando operações de atendimento a clientes em pedidos de emergência, e foi demitida sem justa causa em setembro de 2014. No ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, com pedido de indenização, afirmando que era orientada a mentir aos clientes.

Acusações levianas
Contudo, no curso da ação trabalhista, a empregadora teria feito várias acusações “desabonadoras, injustas e levianas” à ex-empregada, alegando que ela e um colega, ouvido como testemunha, teriam sido treinados para prestar depoimentos e mentido em juízo. Ainda segundo ela, a empregadora chegou a pedir instauração de inquérito na Polícia Federal contra os dois.

Diante disso, em março de 2016, a atendente ajuizou nova ação, desta vez pedindo a condenação da ex-empregadora em razão dessas acusações.

Justiça Comum
Todavia, tanto o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam que o pedido de indenização não estava vinculado à relação de trabalho. Para as instâncias ordinárias, a acusação de mentira ou falso testemunho teria de ser julgada pela Justiça Comum, e o fato de a atendente ter sido empregada da Sul Mercadológica não atrairia a competência da Justiça do Trabalho.

Competência
Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso da atendente, a competência para julgar o caso é da Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 114 da Constituição Federal. “Os conflitos oriundos da relação de trabalho englobam as condições em que os serviços trabalhistas são prestados, assim como danos pré e pós-contratuais dele decorrentes”, afirmou.

Segundo o ministro, o pedido de indenização tem estreita ligação com o contrato de trabalho. “As alegadas ofensas direcionadas à trabalhadora, ainda que praticadas pela empresa no âmbito da relação jurídica processual, têm como cerne a veracidade dos fatos ocorridos na época do vínculo de emprego e manifestados pela empregada em ação trabalhista anteriormente ajuizada”, ressaltou.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma, e o processo, agora, deverá retornar à Vara de Florianópolis para novo julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: RR-292-65.2016.5.12.0001

TST: Empresas de vigilância de MS não podem aplicar jornada em regime de tempo parcial

Não há previsão nas normas coletivas da categoria. 


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Sindicato das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores do Estado de Mato Grosso do Sul de adoção de jornada de trabalho em regime de tempo parcial para os vigilantes patrimoniais do estado. Segundo o colegiado, devem ser consideradas válidas apenas as jornadas discriminadas, de forma expressa, nas convenções coletivas da categoria.

Interpretação de cláusula coletiva
Três sindicatos representantes da categoria no estado ajuizaram dissídio coletivo para definir a interpretação correta da cláusula das convenções coletivas de trabalho de 2020/2022, firmadas com o sindicato patronal, que autorizavam jornadas de trabalho com escalas de 12×36, 7×7, 15×15, 6×1 e 5×2, com o limite de 8 horas e 48 minutos diários e 44 horas semanais.

O impasse em relação à jornada teve início quando a Security Segurança venceu uma licitação do Banco do Brasil para prestação de serviços no estado, mediante edital que previa o regime de tempo parcial, de 20 ou 30 horas semanais. Segundo as entidades representativas da categoria, as empresas, para concorrerem à licitação, passaram a praticar jornadas prejudiciais aos trabalhadores, contrárias às previstas na convenção coletiva.

O sindicato que representa as empresas, por sua vez, defendeu que a cláusula da convenção coletiva não vedava a adoção da jornada em regime de tempo parcial, que, por sua vez, é autorizada no artigo 58-A da CLT.

Jornada discriminada
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) considerou válidas apenas as jornadas de trabalho expressamente discriminadas nas convenções coletivas. Para o TRT, a intenção da norma foi, rigorosamente, afastar a jornada de trabalho em regime de tempo parcial para os vigilantes, do contrário, a categoria não teria recusado a sua inclusão em duas oportunidades.

Intervenção mínima
A relatora do recurso do sindicato das empresas, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, no exame das convenções ou dos acordos coletivos, a Justiça do Trabalho deve seguir o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade das partes. Diante de uma norma coletiva com várias interpretações possíveis, o julgador deve dar preferência à que mais se aproxima da verdadeira intenção das partes na fase de negociação.

No caso, ela observou que o sindicato das empresas propôs, por mais de uma vez, durante as negociações, a inclusão de autorização para a jornada parcial, o que sempre fora rechaçado pelos sindicatos profissionais. Nessas condições, o objetivo da cláusula foi restringir as jornadas aplicáveis aos vigilantes, autorizando somente os regimes nela previstos.

Por fim, a ministra destacou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabeleceu a prevalência das normas coletivas negociadas sobre as normas previstas em lei, em particular quando se tratar de jornada de trabalho, desde que observados os limites da Constituição Federal. “Ainda que a lei preveja jornadas distintas das discriminadas no instrumento normativo, como é o caso do regime de tempo parcial, a sua aplicação, no caso, é juridicamente inválida, diante do que expressamente acordaram as partes em convenção coletiva de trabalho”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-24517-80.2020.5.24.0000

TRF1: Uso indevido de combustível não gera retenção do veículo no pátio da PRF

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial da sentença que concedeu a segurança e determinou a liberação de veículos e semirreboques apreendidos e removidos para o pátio pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em razão de os carros estarem utilizando combustível Diesel S500, que compromete o funcionamento do sistema SCR (Sistema de Redução Catalítica Seletiva) e dos veículos pela emissão de gases poluentes.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Verificou o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, que, embora haja previsão de retenção do carro nas hipóteses em que o veículo estiver sendo conduzido sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante (art. 230, inciso IX do Código de Trânsito Brasileiro – CTB), conforme a Resolução 666/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), a fiscalização do funcionamento do veículo pode ser realizada mediante inspeção visual, utilização de leitor do sistema de autodiagnose de bordo (OBD), ou da lâmpada indicadora de mau funcionamento (LIM) no painel do veículo (art. 2º).

Assim, prosseguiu o magistrado, a autoridade de trânsito poderia ter aferido o funcionamento do sistema e retido o veículo até a substituição do combustível, sem necessidade de remoção do automóvel para o pátio.

Concluiu o voto pelo desprovimento da remessa oficial, mantendo a sentença que determinou a liberação independentemente do pagamento das custas de pátio assim que efetuada a troca de combustível.

Processo: 1001628-13.2018.4.01.4300

TRF1: Existência de patologia não dá direito a benefício previdenciário quando preservada a capacidade para as atividades habituais

Em apelação de relatoria do desembargador federal Wilson Alves de Souza, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ao fundamento de que a doença da autora não a incapacitava para suas atividades habituais.

Argumentou a apelante, preliminarmente, que os quesitos complementares apresentados não foram respondidos. Sustentou, ainda, que preencheu todos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado.

O relator, ao examinar o recurso, frisou que os quesitos complementares já haviam sido respondidos de forma clara e objetiva no laudo técnico da perícia. Verificou o magistrado que, conforme as conclusões do perito do juízo, a autora, com quadro de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e dislipidemia, fazendo uso de medicamentos, “não apresenta alterações clínicas ou neurológicas que justifiquem incapacidade para sua atividade habitual (serviços domésticos do lar) a qual declara realizar até a presente data”.

Considerando que, em casos excepcionais, o magistrado pode se afastar do parecer técnico, prosseguiu o desembargador, não sendo essa a hipótese, a prova técnica (perícia) demonstra que a parte autora não padece de doença que a incapacite para as suas atividades habituais, inexistindo motivação válida para que a referida conclusão seja desconsiderada.

A decisão do Colegiado, negando provimento à apelação, foi unânime.

Processo: 1013445-44.2021.4.01.9999

TRF1: Reconhecida a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias ao julgar apelações em que tanto a Fazenda Nacional quanto uma empresa recorreram da sentença que havia concedido parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas recebidas nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente; sobre o aviso prévio indenizado, sobre o terço constitucional de férias e sobre o auxílio-transporte.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao apreciar a questão, lembrou que, em julgamento de recurso sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a inexigibilidade da contribuição social previdenciária sobre as verbas recebidas nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e também sobre o aviso prévio indenizado. Lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar caso em sede de repercussão geral, já teria firmado a tese de que a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias é legítima.

Destacou o magistrado, ainda, que os Tribunais Superiores (STJ e STF) também já afirmaram a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e sobre o vale-transporte. Quanto às férias, o desembargador citou decisão do STJ na qual se firmou que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal contribuição possui natureza remuneratória e salarial e integra o salário de contribuição.

Sob essas considerações, o relator entendeu que deveria ser reconhecida a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, mas também a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, assegurado o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

A decisão foi unânime.

Processo: 1019925-72.2020.4.01.3500

TRF1: É devida por tabelião registrador a contribuição ao salário-educação sobre o total das remunerações pagas aos empregados contratados

Servidores que atuam nos cartórios e serventias não oficializados, ou seja, os empregados, devem, obrigatoriamente, ser contratados pelo titular do serviço, sendo a gestão das serventias praticada em caráter privado (art. 236 da Constituição Federal – CF/1988). Portanto, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o titular do serviço equipara-se à condição de empresário, sendo legítima a exigibilidade da contribuição destinada ao salário-educação.

Inconformado com a sentença que denegou a segurança, um tabelião registrador atuando como delegatário de serviço público (art. 236 da CF) apelou da decisão alegando que a referida contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) só é devida pelas empresas e não por pessoas físicas. Sustentou que sendo o oficial de registro tributado na qualidade de pessoa física inexistente hipótese legal de sua equiparação a empresário, circunstância que torna ilegítima a cobrança do tributo.

A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, explicou que “a prestação de serviços de registros públicos, cartorário e notarial, além de manifesta a finalidade lucrativa, não ocorre sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/1988 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa”, conforme o art. 1.142 do Código Civil de 2002 (CC/2002).

Portanto, prosseguiu no voto, ressaltou a magistrada que incide na questão o disposto no art. 15 da Lei 9.424/1996 (que trata sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) e na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a atividade notarial se enquadra no conceito de empresa, estando, portanto, sujeita ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal calculada sobre remunerações pagas aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei 8.212/1991 (que dispõe sobre a seguridade social).

Processo: 1039744-92.2020.4.01.3500

TRF4: Mãe de menor que recebe pensão alimentícia não tem direito à cota dupla do auxílio emergencial

Quando há pagamento de pensão alimentícia para filho menor de idade, fica descaracterizada a condição de pessoa provedora de família monoparental para fins de recebimento do auxílio emergencial em cota dupla. Esse foi o entendimento proferido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão telepresencial de julgamento realizada no dia 11/3.

Por maioria, o colegiado uniformizou a tese a ser seguida pelas Turmas Recursais dos JEFs da 4ª Região: “o auxílio emergencial não será devido em cota dupla, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei nº 13.982/20, quando houver estipulação de pagamento de pensão alimentícia para os integrantes da prole, com menos de 18 anos de idade”.

A autora da ação é uma mulher de 23 anos, moradora de São José dos Pinhais (PR), que tem uma filha menor de idade. No processo, ela afirmou que recebeu, em setembro de 2020, o pagamento do auxílio emergencial, instituído pelo Governo Federal como medida de proteção social decorrente da pandemia de Covid-19, em cota simples.

No entanto, a mulher argumentou que por não possuir emprego formal e ser mãe solteira faria jus ao recebimento do benefício em cota dupla previsto para famílias monoparentais.

A 6ª Vara Federal de Curitiba, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou o pedido improcedente.

Para o magistrado de primeiro grau, “o fato de a autora ter direito a pensão alimentícia, em nome de sua filha menor, demonstra que a criança não vive exclusivamente às suas expensas, o que descaracteriza a situação de única provedora, a justificar o pagamento de duas cotas à família monoparental. Assim, a autora não tem direito a cota dupla do auxílio”.

A mulher recorreu da sentença com recurso para a 1ª Turma Recursal do Paraná (TRPR). Ela reforçou que foram preenchidos os requisitos previstos na lei para a concessão do benefício em cota dupla. De maneira unânime, a 1ª TRPR rejeitou o recurso cível.

Diante da negativa, a autora interpôs pedido de uniformização regional junto à TRU. Ela alegou que a decisão da Turma do PR estaria em divergência com jurisprudência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Segundo a mulher, ao julgar caso semelhante, o colegiado de SC entendeu que “o fato de a filha da demandante receber valores a título de pensão alimentícia, não afasta sua condição de provedora de família monoparental”.

A TRU, por maioria, negou o pedido. O juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, relator do acórdão, destacou que “o artigo 2º, §3º, da Lei nº 13.982/20, prevê que ‘a pessoa provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo’, assim não basta, portanto, ser chefe de família monoparental; é imprescindível que a pessoa seja responsável pelo sustento dessa família”.

“Quando há pagamento de pensão alimentícia, resta descaracterizada a condição de pessoa provedora de família monoparental, pois é inegável a participação financeira de outra pessoa (genitor ou outro responsável)”, concluiu Amaral e Silva.

Processo nº 5053868-04.2020.4.04.7000/TRF

TRF3 nega pedido de estudante para frequentar aulas na USP sem apresentar comprovante vacinal

Para magistrado, reitoria da universidade pode adotar medida de precaução e de prevenção diante da pandemia da Covid-19.


O juiz federal Ricardo de Castro Nascimento, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC) a um estudante da Universidade de São Paulo (USP) e negou o seu acesso às dependências da instituição, sem cumprir à norma da Reitoria que condicionou o comparecimento dos alunos à apresentação do comprovante de vacinas contra a Covid-19.

Para o magistrado, os artigos 196 e 225 da Constituição Federal preveem que decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor supremo, como a vida e a saúde, devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção.

“A utilização de instrumentos indiretos para compelir a população a aderir ao programa nacional de vacinação deflagrado em razão da crise sanitária decorrente da pandemia causada pela covid-19 foi reiteradamente referendada em várias decisões do Supremo Tribunal Federal”, acrescentou.

Conforme os autos, o estudante cursa o último semestre de engenharia mecatrônica da USP, cujas aulas tiveram início na segunda-feira, 14/3. Ele requeria afastar a obrigatoriedade de comprovação das vacinas contra o novo coronavírus, determinada pela Portaria GR 7671/2021, da Reitoria da USP, para poder frequentar as aulas na universidade.

O autor anexou ao processo relatório médico informando que ele já possuiria imunidade robusta, sem indicação de qualquer espécie de vacinação. Acrescentou que a imposição do comprovante vacinal constituiria constrangimento ilegal. Solicitou ainda a concessão de liminar com a extensão dos efeitos para todos os estudantes da USP.

Ao analisar o caso, o juiz federal desconsiderou as alegações do autor do processo.

O magistrado explicou que o parecer médico foi emitido há mais de mês e não traz elementos sobre o estado de saúde do estudante configurar exceção à regra geral.

“A autonomia médica expressa em um conciso relatório, por si só, não é suficiente para contrariar um ato de autoridade emitido em consonância com uma política pública adotada que se pauta na precaução”, salientou.

Além disso, Ricardo de Castro Nascimento avaliou falta de legitimidade ativa para o autor propor a extensão da liminar para todos os alunos da universidade.

Por fim, ao indeferir o pedido, o magistrado recomendou que o momento atual não é de precipitação. “Registro ainda que, após o início das aulas, a reitoria e a comunidade universitária poderão fazer os devidos ajustes para assegurar uma retomada segura das aulas presenciais”, concluiu.

Petição Cível (HC) 5005674-13.2022.4.03.6100


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat