TJ/PB: Lei que proíbe cobrança de taxa pela instalação do primeiro hidrômetro é inconstitucional

Em Sessão Virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.661/2019, sancionada pelo Município de Catolé do Rocha, que institui a proibição de cobrança pela empresa distribuidora de água da taxa de instalação do primeiro hidrômetro nas unidades consumidoras. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800101-15.2020.8.15.0000, da relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

Na ação, o Governador do Estado da Paraíba sustenta a existência de vício formal, uma vez que é de competência privativa da União legislar sobre águas, além de inovar em matéria do consumidor, cuja competência legislativa é concorrente entre a União e o Estado da Paraíba (art. 22, IV, CF; art. 7º, §§ 2º, 4º, 5º e 6º CE).

Indica ainda haver inconstitucionalidade material, por violação à isonomia (art. 3º, CE), uma vez que a norma estabelece privilégio para os usuários de serviços públicos locais que inexiste nas demais esferas federativas. Enfatiza, também, sob o ponto de vista material, a promoção de alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Cagepa (art. 37, XXI, CF).

Examinando os autos, a relatora observou que configura evidente invasão do Município na esfera legislativa da União, não estando entre as competências municipais legislar privativamente sobre as taxas nos serviços de fornecimento de água, não se verificando interesse local, ainda mais porque a exploração do serviço público de abastecimento de água, cuja organização é reservada ao Estado, com prestação por meio de sociedade de economia mista, tem sido legitimamente regulada pela Agência de Regulação do Estado da Paraíba (ARPB) via Resolução.

TRT/MG: Família de trabalhador morto ao cair em fosso de shopping receberá R$ 100 mil de indenização

O condomínio de um shopping de Belo Horizonte terá que pagar uma indenização no valor de R$ 100 mil, por danos morais, à família de um trabalhador que morreu ao cair em um fosso no prédio da empregadora. O acidente aconteceu quando o profissional foi acessar a laje do prédio para verificar uma infiltração recorrente em períodos de chuva. Ele pisou em chapas deterioradas de madeira, que cederam e projetaram a vítima para o interior do fosso do prédio.

Ao decidir o caso em primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou procedente o pedido de indenização pleiteado. Além do dano moral, foi determinado ainda o pagamento da indenização por dano material de 20% sobre R$11.167,66, valor médio dos faturamentos mensais da empresa da qual a vítima era sócia e responsável única pela prestação dos serviços.

Mas a esposa e a filha da vítima interpuseram recurso pretendendo a majoração da condenação. Alegaram que a elevação da indenização serviria para “amenizar o sofrimento pela perda do ente querido e arrimo de família”. Já a empregadora interpôs recurso alegando que a condenação arbitrada foi excessiva, com patamar que foge à razoabilidade para o caso concreto, ensejando enriquecimento sem causa das autoras.

Segundo o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence, a responsabilidade da reclamada foi constatada, o que afastou a tese de culpa concorrente da vítima. Para o julgador, “não há dúvida de que as autoras padeceram de expressiva dor moral, em face do trauma sofrido com a morte do ente querido”.

Na visão do voto condutor, a lesão moral, por se tratar de algo eminentemente incorpóreo, pode ser presumido, diante de suas consequências para as vítimas, não havendo como se cogitar da prova cabal e concreta do revés íntimo sofrido pela pessoa prejudicada. “É nítido que o acidente de trabalho e a consequente morte do trabalhador ocasionaram sequelas psicológicas permanentes à sua esposa e à sua filha, pelo que fazem jus à indenização pelos danos morais acarretados”, ressaltou.

Assim, o relator considerou que a indenização por danos morais, arbitrada na sentença no importe de R$ 60 mil, deve ser majorada para o importe de R$ 100 mil, totalizando o valor de R$ 50 mil para cada autora. Ele levou em consideração, principalmente, a extensão dos danos morais impingidos aos familiares do trabalhador e o respectivo padrão remuneratório familiar, o grau de culpa da empresa e a dimensão econômico-financeira dela, e, ainda, a ausência de culpa da vítima.

Quanto ao dano material, os julgadores de segundo grau entenderam que, no caso dos autos, não se pode duvidar de que a morte do trabalhador fez cessar os rendimentos gerados pelo contrato de trabalho, fulminando a capacidade econômica da família. “Por consequência, tem-se por devida à esposa e à filha indenização a ser calculada com base na remuneração do profissional, eis que esta abrange a prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido as devia”, ressaltou.

Foi reconhecida como razoável a determinação de que a pensão seja calculada tomando-se por termo final a data em que o trabalhador completaria 78,4 anos, considerando-se os dados do IBGE referentes à expectativa de vida do homem brasileiro. Contudo, o relator entendeu que deve ser majorada a base de cálculo da indenização, por dano material, de 20% para 50% sobre o faturamento.

“A referida indenização deve ser fixada em 50% sobre R$ 11.167,66 (valor a ser pago por mês, desde o dia do acidente até a data em que a vítima completaria 78,4 anos), em favor das autoras da ação”, concluiu. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso.

Processo: PJe: 0011051-14.2019.5.03.0105 (RO)

TJ/GO: Estado terá de pagar R$ 200 mil à filha de homem morto por engano por policiais militares

A filha de um homem morto por engano após perseguição e abordagem da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO) irá receber uma indenização de R$ 200 mil. A sentença que condena o Estado de Goiás ao pagamento da indenização por danos morais foi proferida pelo juiz Leonys Lopes Campos da Silva, em atuação no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas (NAJ). À época do fato, 20 de março de 2007, a menina estava com seis anos de idade. O valor será corrigido pelo IPCA-E a partir do evento, e acrescido dos juros aplicados à caderneta de poupança, em sua periodicidade mensal, desde a data da citação.

Fernando Azevedo de Souza, pai da criança, e o amigo Ricardo Inácio Santos estavam em uma motocicleta com destino à Aparecida de Goiânia e, durante o percurso, foram perseguidos pelo patrulhamento tático da Polícia Militar. Ao perceberem que eram o alvo dos policiais, perderam o controle da motocicleta, caíram e, neste momento, foram alvejados por disparos de arma de fogo. Fernando e Ricardo vieram a óbito.

Apesar da absolvição dos policiais militares pelos jurados, em sessão de julgamento realizada no dia 9 de março de 2015, pela prática do crime de homicídio simples, “tanto a autoria como a materialidade foram reconhecidas”. O magistrado esclarece que tal absolvição, “não induz à improcedência liminar do pedido inicial”.

Conforme consta na denúncia da ação penal, a perseguição ocorreu pela coincidência dos dois amigos estarem em uma motocicleta com características semelhantes a uma utilizada durante furto em um estabelecimento comercial de Aparecida de Goiânia. No entanto, “não restou devidamente demonstrado nos autos a referida prática delituosa pelas vítimas, muito menos que estavam portando arma de fogo ou qualquer objeto que representasse perigo aos policiais militares e tão pouco que investiram contra eles”, detalha o juiz na sentença, acrescentando também que as vítimas estavam em número consideravelmente menor do que os polícias militares.

“Ademais, em situação como a descrita, imporia aos agentes públicos adotarem as técnicas necessárias para que os suspeitos que não cumpriram à ordem de parada, fossem imobilizados, sem a necessidade de ceifarem as suas vidas, até porque, é o que se espera de policiais que integram grupo de comando tático, pois, em tese, receberam treinamento especializado”, ressalta o juiz Leonys Lopes Campos da Silva.

Indenização por danos morais
Quanto à indenização, o magistrado documenta que “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado entendimento que familiares podem receber indenização por dano moral devido ao sofrimento com a morte de um parente próximo. Além disso, nesses casos, “a indenização por dano moral representa uma punição ao infrator e uma satisfação à vítima, de forma a atenuar seu sofrimento.”

“O que se busca indenizar não é a morte em si da vítima, mas o dano psíquico, caracterizado pela dor espiritual, pelo sofrimento e pela perda afetiva que o legitimado teve em razão da morte do ente querido”, pontua o juiz. No caso em tela, a menina era filha e residia com a vítima.

Quanto ao valor fixado, Leonys Lopes Campos da Silva salienta que o dano moral pretende compensar uma lesão que não é medida por padrões monetários e, ainda, deve considerar “a realidade da vida e as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.”

TJ/ES: Consumidora deve ser indenizada por empresa que negativou seu nome indevidamente

A requerente disse que, apesar de ter recebido um cartão da requerida, nunca o teria desbloqueado.


Uma consumidora, que ao tentar fazer compras no comércio, ficou sabendo que havia restrição de crédito em seu desfavor, deve ser indenizada por uma administradora de cartões, que negativou o nome da autora em razão de dívida que ela afirma não ter adquirido.

A requerente disse que, apesar de ter recebido um cartão da requerida, nunca o teria desbloqueado, contudo a empresa teria lançado restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de suposta dívida no valor de R$ 1.928,55, referente a um contrato que desconhece.

A juíza leiga que analisou o caso observou que a administradora de cartões não conseguiu comprovar que a inclusão da restrição em nome da autora ocorreu dentro da legalidade, pois não apresentou o contrato assinado pela parte consumidora nem relatório de gastos capaz de provar a existência da relação jurídica entre as partes.

Assim sendo, com a evidência de que o débito pelo qual a autora foi negativada e cobrada é referente a contrato que não solicitou, possivelmente, firmado por terceiro em seu nome, a inexistência do débito e a baixa da negativação foram declaradas na sentença, homologada pelo juiz 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

A administradora também foi condenada a indenizar a requerente em R$ 5 mil a título de danos morais, devido à falha na prestação de serviço em não adotar mecanismos de segurança. “Ora, é dever da fornecedora fiscalizar a habilitação de serviços bancários de concessão de crédito, a fim de evitar transtornos indevidos aos consumidores, não havendo que se falar em culpa de terceiro ou caso fortuito se não foi diligente o suficiente. Assim, deve a requerida suportar o risco de sua atividade, indenizando o consumidor pelos danos sofridos”, concluiu a sentença.

Processo nº 5004923-35.2021.8.08.0006

TJ/ES: Consumidor deve ser ressarcido por valor pago em produto com defeito

O cliente também deve ser indenizado em R$ 3 mil a título de danos morais.


Um consumidor, ao adquirir um celular que apresentou defeito dias após a compra, ingressou com uma ação contra um comércio de aparelhos eletrônicos, uma empresa de assistência técnica e a fabricante do smartphone.

O cliente contou que o celular desligou repentinamente e, ao procurar a assistência técnica, foi informado que não seria possível o conserto ou troca do aparelho, pois ele teria sido alterado indevidamente. Contudo, o requerente afirmou que não realizou nenhuma intervenção indevida no celular.

O juiz da 1ª Vara de Anchieta entendeu que a fabricante não comprovou a alegação de alteração indevida do aparelho, tendo apresentado apenas documentos unilaterais. E por outro lado, o consumidor teria comprovado os danos sofridos, visto que compareceu à loja várias vezes na tentativa de resolver a questão.

Nesse sentido, ao levar em consideração que os problemas no funcionamento do aparelho ocorreram dentro do prazo de garantia, tendo o autor o direito de exigir as opções previstas no art. 18, do CDC: substituição do produto por um novo, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, o magistrado julgou procedentes os pedidos do requerente.

Dessa forma, as requeridas foram condenadas, solidariamente, a devolverem ao cliente o valor pago pelo produto defeituoso. Na sentença, a fabricante e, subsidiariamente, a empresa de comércio de celulares, também devem indenizar o consumidor em R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo n° 0002131-10.2018.8.08.0004

TJAC garante remédios e tratamento a criança com síndrome do espectro autista e hiperatividade

Decisão que garante o direito de receber do Estado tratamento médico “não pode ser obstada pela alegação de insuficiência de recursos financeiros do Estado”, assinalou relator.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou a apelação apresentada pelo Estado do Acre, determinando, assim, ao Ente Estatal, que forneça fármacos e tratamento adequado a uma criança com transtornos do espectro da síndrome autista e do déficit de atenção, bem como diagnóstico de hiperatividade.

 

A decisão, de relatoria do desembargador Júnior Alberto, publicada na edição nº 7.024 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 12), considerou a omissão do Ente Público, sendo que o direito à saúde pública “representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada a todas as pessoas, incumbindo ao Poder Público velar por seu cumprimento e implementar políticas sociais e econômicas idôneas para garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário a esta garantia”.

Entenda o caso

Segundo os autos, o paciente teve negado, no âmbito do SUS, pedido de fornecimento gratuito de remédios e de tratamento para as moléstias de que é acometido, não podendo contar, dessa maneira, com o tratamento universal e gratuito, por meio do Sistema Único de Saúde.

A negativa administrativa deu origem ao ajuizamento de ação na Justiça, na Comarca de Capixaba, onde o pedido foi julgado procedente. O Ente Estatal, no entanto, apelou à 2ª Câmara Cível do TJAC, objetivando a reforma total da sentença, com a extinção da obrigação.

Decisão mantida

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a disponibilização do tratamento de que necessita a parte “não caracteriza intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo, nem quebra da tripartição de funções estatais”.

“(Isso) tendo em vista que não inovou na ordem jurídica, mas apenas determinou o cumprimento de políticas públicas previamente estabelecidas”, complementou o relator na decisão.

No voto relato perante o Colegiado, Júnior Alberto assinalou que a decisão judicial que garante o direito de receber do Estado tratamento médico também “não pode ser obstada pela alegação de insuficiência de recursos financeiros do Estado”, a exemplo do que ocorreu.

“Portanto, demonstrada a necessidade do fármaco prescrito para o tratamento da doença que acomete o paciente, deve-se confirmar a sentença que condenou o ente público a fornecê-lo na forma prescrita pelo profissional da saúde”.

Apelação Cível n. 0700275-25.2019.8.01.0005

STF invalida normas estaduais que autorizavam porte de arma para procuradores estaduais

O entendimento da Corte é de que os estados não podem legislar sobre regulamentação, fiscalização e porte de arma de fogo, por ser tema de competência privativa da União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos Estados do Rio de Janeiro e do Ceará que autorizavam porte de arma aos procuradores estaduais. Na sessão virtual encerrada em 8/3, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, respectivamente, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 884 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6978. Em ambos os casos, a decisão foi tomada por unanimidade, nos termos do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

A ministra lembrou que os casos em análise integram um grupo de ações em que o procurador-geral da República questionou legislação de vários estados que autorizam o porte de arma a essa categoria, com o argumento de que não compete aos estados autorizar e fiscalizar a produção de material bélico. A competência privativa para legislar sobre o tema é da União e, nesse sentido, foi editado o Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003), norma de caráter nacional que dispõe sobre direito de porte de arma aos agentes públicos.

De acordo com a ministra, o artigo 6º do estatuto lista as categorias excepcionadas da regra geral que proíbe o porte de armas em todo o território nacional, e, entre elas, não estão os procuradores dos estados. Segundo Cármen Lúcia, a matéria já foi examinada pela Corte, como a lei do Rio Grande do Norte no mesmo sentido, declarada inconstitucional no julgamento da ADI 2729. Ela lembrou que, naquele julgamento, o STF concluiu que a competência privativa da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (inciso VI do artigo 21 da Constituição) também engloba outros aspectos inerentes a esse material, como sua circulação em território nacional.

Normas

No caso do Rio de Janeiro, o Plenário declarou que trechos da Lei Complementar estadual 15/1980 não foram recepcionados pela Constituição Federal. Quanto ao Ceará, foi declarada a inconstitucionalidade da previsão contida na Lei Complementar estadual 58/2006.

STF invalida norma de SP que dava prazo para quitação de dívida antes de inscrição em cadastro de inadimplentes

Por unanimidade, os ministros entenderam que a norma interfere em matéria de direito civil e comercial, cuja competência é da União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma paulista que concedia prazo de 20 dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. A Corte também considerou dispensável a comunicação da inscrição do devedor por carta registrada com aviso de recebimento (AR). A decisão, unânime, foi tomada em sessão virtual finalizada em 8/3.

A Corte julgou parcialmente procedentes pedidos apresentados em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5224, 5252, 5273 e 5978), respectivamente, pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), pelo Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), pelo governo do Estado de São Paulo e pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

Nas três primeiras ações, os autores pediam a inconstitucionalidade integral da Lei estadual 15.659/2015, que regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito. Já na ADI 5978, o PTB alegava, entre outros pontos, que a Lei estadual 16.624/2017, ao alterar a lei de 2015 e suprimir a garantia de comunicação por meio da carta registrada com AR, teria promovido retrocesso social nos direitos dos consumidores.

Prazo de tolerância

A relatora das ações, ministra Rosa Weber, explicou que, mesmo diante de crédito líquido, certo e exigível, o parágrafo único do artigo 2º da Lei estadual 15.659/2015 (na redação dada pela lei de 2017) estabeleceu que o credor terá de aguardar 20 dias antes de ser efetivada a inscrição do inadimplente. A previsão de hipótese suspensiva dos efeitos do vencimento da dívida, dispondo sobre o tempo do pagamento e os efeitos da mora, intervém na legislação sobre direito civil e comercial, matéria reservada à União (artigo 22, inciso I, da Constituição da República).

A declaração de inconstitucionalidade, segundo o voto da relatora, também deve alcançar a redação original da Lei estadual 15.659/2015, que estabelecia o prazo de tolerância de 15 dias para quitação.

Carta registrada

Em relação a esse ponto, a ministra considerou que a exigência da AR transgride o modelo normativo geral do Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 43, parágrafo 2º), e consolidado na Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a considera dispensável. Na avaliação da relatora, retrocesso social seria a restauração do regime da comunicação do devedor por carta registrada, que, segundo dados técnicos apresentados por partes interessadas no processo, evidenciam prejuízo à sociedade em geral e ao mercado de créditos.

A ministra observou que a notificação por carta registrada, além de custar de sete vezes mais do que a convencional, não tem nenhuma garantia de eficácia, pois cerca de 65% delas acabam frustradas, em razão da necessidade de assinatura do devedor. “Retrocesso social seria a manutenção de um sistema arcaico de comunicação, manifestamente ineficiente e dispendioso, que transfere todo o ônus financeiro da inadimplência da pessoa do devedor para a sociedade em geral”, concluiu.

Prejudicialidade

Diversos pontos da Lei estadual 15.659/2015 foram substancialmente modificados pela Lei 16.624/2017, na qual o legislador paulista acolheu, em grande parte, a pretensão das partes, o que resultou na prejudicialidade de vários pedidos formulados nas ações.

Processo relacionado: ADI 5224

STF mantém possibilidade de PM-MG lavrar termo circunstanciado

Para o Plenário, a função não é exclusiva da Polícia Judiciária, pois não se trata de atividade investigativa, mas apenas a constatação da ocorrência em crimes de menor potencial ofensivo.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional dispositivo de lei do Estado de Minas Gerais que confere à Polícia Militar (PM) a possibilidade de lavrar termo circunstanciado, instrumento previsto para os casos de crime de menor potencial ofensivo. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 11/3, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5637, julgada improcedente.

Entre outros pontos, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), autora da ação, sustentava que a Lei estadual 22.250/2016 tratou de matéria reservada à União e que a competência para a instauração do procedimento do termo circunstanciado seria exclusiva da Polícia Federal e das Polícias Civis dos estados e do Distrito Federal.

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, destacou que, quando a ação foi proposta, o entendimento do STF, firmado na ADI 3614, era de que a PM não poderia exercer atividades de delegado de polícia, por se caracterizar desvio de função. No entanto, ao julgar outro caso (ADI 3807), o STF afirmou que não se debateu, naquele julgamento, a competência para a realização do termo circunstanciado, que não é atividade investigativa e, portanto, não é função privativa de polícia judiciária.

Competência concorrente

De acordo com o relator, a lei mineira foi produzida a partir da competência concorrente dos estados para legislar sobre a criação, o funcionamento e o processo do juizado especial de pequenas causas e procedimentos em matéria processual (artigo 24, incisos X e XI, da Constituição da República). Fachin destacou a diferença entre o termo circunstanciado, lavrado pela autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência, e o inquérito policial, que é da competência do delegado de polícia. “O inquérito é o instrumento para viabilizar a investigação criminal, que consiste na atividade de apuração de infrações penais. Já o termo circunstanciado não tem função investigativa, ele se limita a constatar a ocorrência”, frisou.

Autoridades reconhecidas

Ainda de acordo com o ministro Edson Fachin, o artigo 69 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995), ao dispor que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, não se refere exclusivamente à polícia judiciária, mas às demais autoridades legalmente reconhecidas. Ele ressaltou que não há, nem na Constituição Federal nem no ordenamento federal, previsão normativa que expressamente retire dos estados a competência para disciplinar a atribuição de lavratura do termo circunstanciado.

Processo relacionado: ADI 5637

STJ: Credor fiduciário não responde por IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, o colegiado acolheu exceção de pré-executividade para excluir um banco da condição de contribuinte em relação ao IPTU incidente sobre imóvel dado em garantia em alienação fiduciária.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a execução fiscal proposta pelo município de São Paulo contra a instituição financeira, sob o fundamento de que a alienação fiduciária transfere a propriedade, sob condição resolutiva, ao credor, bem como lhe atribui a posse indireta do imóvel, segundo o artigo 23 da Lei 9.514/1997.

Além disso, o TJSP aplicou o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 399, segundo o qual “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. A corte local concluiu que a legislação municipal pode optar pelo lançamento do imposto tanto em nome do credor fiduciário como em nome do devedor fiduciante.

Credor fiduciário não tem poderes de domínio e propriedade do imóvel
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que a propriedade conferida ao credor fiduciário é despida dos poderes de domínio e propriedade – uso, gozo e disposição –, sendo a posse indireta exercida por ele desprovida de ânimo de domínio e não havendo o elemento volitivo: a vontade de ter o bem como se seu fosse.

O magistrado observou que, na hipótese de consolidação da propriedade no nome do credor (artigo 26 da Lei 9.514/1997), a lei determina que ele promova a venda do bem (artigo 27 da Lei 9.514/1997 e artigo 1.364 do Código Civil), não podendo mantê-lo diante do inadimplemento do contrato pelo devedor (artigo 1.365 do Código Civil).

De mesma forma – lembrou –, o credor fiduciário também não é detentor do domínio útil sobre o imóvel, o qual se reserva ao devedor fiduciante (artigos 1.361, parágrafo 2°, e 1.363 do Código Civil).

Segundo Gurgel de Faria, o credor fiduciário passa a responder pelas dívidas tributárias e não tributárias incidentes sobre o bem a partir da consolidação da propriedade em conjunto com a imissão na posse, em hipótese de sucessão (artigo 27, parágrafo 8°, da Lei 9.514/1997). “Nesse ponto, anote-se que não se pode transferir algo para alguém que antes já o possuía, seja por condição pessoal (de contribuinte) ou por determinação da lei (interesse comum)”, acrescentou.

Limites do município para definir sujeito passivo do IPTU
O relator lembrou que, para a jurisprudência do STJ, são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

De acordo com o ministro, essa é a orientação adotada no julgamento do REsp 1.111.202 (Tema 122), sob o rito dos repetitivos, em que se definiu que o próprio município pode, por meio de lei local, escolher no rol do artigo 34 do CTN aquele que constará como sujeito passivo do tributo.

No caso sob análise, Gurgel de Faria verificou que a corte estadual, apesar de ter aplicado o entendimento firmado no recurso repetitivo, deixou de observar a orientação jurisprudencial do STJ a respeito da limitação dessa competência, segundo a qual “não é possível a sujeição passiva do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio ao pagamento do IPTU – no que se insere o credor fiduciário”.

Veja o acórdão.
Processo AREsp 1.796.224


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