TRT/SP: Troca de corpo em hospital resulta em dispensa por justa causa de agente funerário

Entregar um corpo errado para sepultamento, no exercício da profissão de agente funerário, é conduta gravíssima punível com justa causa. Essa é a opinião do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que validou a dispensa por mau procedimento de empregado que atuava no Hospital Beneficência Portuguesa de Santos-SP.

Buscando reverter a penalidade aplicada, o trabalhador alegou que os corpos haviam sido etiquetados de forma errada por outros funcionários. As provas no processo, porém, não demonstraram isso. Até mesmo a testemunha que ele trouxe, motorista que veio buscar um dos corpos, afirmou que o nome na identificação estava “meio apagado” e a conferência foi feita “meio assim”. Era tarefa do agente funerário colocar o caixão no carro fúnebre após a devida leitura da etiqueta.

“(…) O reclamante, na condição de agente funerário, entregou o corpo da Sra. Márcia no lugar do Sr. Marcelo para sepultamento, provavelmente por conta dos nomes semelhantes (o início de ambos é “Marc”) e do mesmo modelo de urna funerária, não agindo com o devido zelo na conferência da documentação apresentada com as etiquetas constantes na urna funerária”, afirma o desembargador-relator Jomar Luz de Vassimon Freitas.

Para o magistrado, além de abalar familiares e amigos dos mortos, tal conduta resultou em prejuízo moral e financeiro ao empregador, que foi condenado a pagar indenizações para as famílias das duas vítimas na Justiça Comum (R$100 mil para os parentes do idoso e R$25mil para os da mulher).

Vítimas da covid-19, Márcia e Marcelo foram levados ao Beneficência Portuguesa para serem preparados para o sepultamento. Conforme os protocolos da época, os corpos recebiam identificação no tórax; eram colocados em dois sacos pretos etiquetados; depois em caixões lacrados também etiquetados. Seguiam então para cortejo e enterro.

Com a decisão, foram negados todos os pedidos trabalhistas feitos pelo agente funerário.

TJ/RO: Empresa que vendeu suplemento alimentar causador de infarto em um consumidor é condenada

Decisão colegiada da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, manteve a sentença do Juízo de 1ª grau, que condenou a empresa Thunder Bolt Indústria de Alimentos Ltda. a indenizar um cliente por danos morais e materiais. Ele teve infarto e foi internado por 4 dias, após ingerir três cápsulas de uma substância com alto índice de cafeína, para ganho de massa muscular. As três cápsulas da substância equivalem a 20 xícaras de café ingeridas de uma vez. A empresa deverá pagar 30 mil reais por danos morais e 8 mil e 676 reais por danos materiais.

Conforme o processo, o cliente, após consumir o suplemento alimentar, denominado Bolic Way, com 90 tabletes, além de sofrer o infarto, teve elevação da doença de Displasia Arritmogênica do Ventrículo Direito para um quadro crônico, incurável e progressivo, com risco de morte súbita. Devido à progressão da displasia foi indicado ao consumidor cirurgia para implantação de cardiodesfibrilador (desfibrilador interno).

Porém, segundo o voto do relator, desembargador Alexandre Miguel, o laudo pericial não foi conclusivo com relação à displasia, podendo esta ser de causa genética. Por isso, a indenização se refere apenas ao infarto.

Acompanharam o voto do relator durante o julgamento realizado dia 9 deste mês, os desembargadores Isaías Fonseca e Paulo Kiyochi Mori, e o juiz convocado Adolfo Theodoro Naujorks.

Apelação Cível n. 7012167-61.2016.8.22.0007

TRT/GO: Laudo técnico é anulado por falta de validade do equipamento usado na perícia

Um operador de máquinas conseguiu a anulação do laudo pericial apresentado no processo após comprovar que a perícia foi realizada utilizando equipamento com certificado de calibração fora de validade. O documento foi classificado como nulo, por unanimidade, pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT- Goiás).

O trabalhador buscou na justiça do trabalho o reconhecimento do adicional de insalubridade e indenização por doença ocupacional após sofrer perda auditiva. O empregado alegou ter sofrido o dano enquanto trabalhava numa empresa comercializadora de produtos animais em Trindade (GO) . A sentença, no entanto, negou os pedidos do empregado, seguindo a conclusão da perícia. O laudo técnico apontou que o operador não foi exposto a ruídos superiores ao permitido por lei, logo, para o magistrado, não seria devido o adicional solicitado.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, entretanto, após analisar a perícia, reconheceu a nulidade do laudo. A desembargadora entendeu que, por estar com calibragem fora de validade, o decibelímetro (que capta a medição da pressão sonora em decibéis) utilizado para medir os ruídos, não apresentou a segurança necessária para formar o convencimento do julgador. Para ela, equipamentos com calibração vencida diminuem a confiabilidade no resultado da perícia.

Ainda que a empresa tenha invocado portaria do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) que prorroga a validade dos certificados de verificação em razão da pandemia da covid-19, a desembargadora entendeu que tal medida limita-se à esfera administrativa, não podendo validar, por si só, perícia determinada em processo judicial.

Rosa Nair também destacou que a avaliação do ruído no local de trabalho do empregado foi feita de forma equivocada. “Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01), a aferição dos níveis de ruído deve ser realizada por dosimetria do agente (mediante a utilização de dosímetro) e não por medição instantânea (decibelímetro), o que comprova o erro no procedimento adotado pela perita”, ressaltou.

A conclusão da relatora é que os autos retornem à Vara do Trabalho de origem e que a instrução processual seja reaberta. Uma nova perícia deverá ser designada utilizando equipamento com certificado de calibragem válido e observando o procedimento previsto na

NHO-01 que indica o uso da dosimetria. “Realizada nova perícia e sendo apresentado laudo com conclusão distinta em relação ao nível de ruído encontrado, deverá também ser determinada a realização de nova perícia médica”, destacou a desembargadora.

Processo 0010950-08.2020.5.18.0013

TJ/AM: Empresa que recebeu por contrato deve repassar valores àquela que efetivamente realizou serviço

Segunda Câmara Cível analisou caso em que o Estado pagou a uma empresa por construção de dois portos, após TCU julgar nulo contrato de cessão a outra.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu parcial provimento a recurso de empresa que realizou obras de construção de portos dos municípios de Borba e Autazes, mas não recebeu pelos serviços. Por questões legais envolvidas, quem recebeu o pagamento foi a empresa contratada-cessionária, que deverá repassar os valores à apelante.

A decisão foi unânime, na sessão de segunda-feira (14/03), na Apelação Cível n.º 0617956-04.2014.8.04.0001, de relatoria do desembargador Délcio Luís Santos.

Em 1.º Grau, a empresa Plastiflex Empreendimentos da Amazônia Ltda pediu o pagamento do serviço de obras no valor de mais de R$ 600 mil, mas o Juízo, observando que o contrato de cessão entre a empresa e a Eram – Estaleiro Rio Amazonas Ltda era inválido, decidiu que o pagamento foi feito corretamente pelo Estado do Amazonas ao Estaleiro, embora a execução tenha sido feita pela Plastiflex.

Como a relação jurídica era estabelecida entre o Estado e a Eram, primeira colocada em processo licitatório, o pagamento foi feito a esta, após a cessão de direitos para execução da obra à Plastiflex ser considerada nula pelo Tribunal de Contas da União.

Na sessão de segunda-feira, depois de realizada sustentação oral pelos patronos das empresas envolvidas, o colegiado decidiu pelo provimento parcial em favor de Plastiflex Empreendimentos da Amazônia Ltda para receber pelo serviço.

O relator observou que a execução da obra não foi discutida pelas empresas, que “é fato incontroverso que a Plastiflex realizou as duas obras”; e que está claro nos autos que a empresa realizou as obras e tem direito a receber pelo que foi firmado com Eram, a qual foi beneficiada com pagamento por serviço que não realizou e para não haver enriquecimento ilícito.

O magistrado destacou que o pagamento não poderia ser feito à Plastifex diretamente, por questão de legalidade, mas que isto não conduz à conclusão de que a empresa não faz jus a receber pelo serviço que prestou. “Embora anulados termos de cessão, é certo que o serviço foi realizado pela apelante em favor da Eram, que recebeu pelo serviço.

“O Estado do Amazonas, agindo nos limites da estrita legalidade, corretamente realizou os pagamentos para o contratado com o qual detinha vínculo negocial, qual seja, o Estaleiro Rio Amazonas Ltda – Eram, que, no entanto, recebeu valores por obras executadas pela apelante, sendo, todavia, obrigação do apelado Estaleiro Rio Amazonas Ltda – Eram realizar o repasse de tal quantia ao apelante sob pena de enriquecimento ilícito”, dispõe a ementa do Acórdão.

#PraTodosVerem – a foto que iustra a matéria mostra a tela de um computador em que aparecem os membros da Segunda Câmara Cível durante sessão de julgamento realizado na modalidade virtual.

TJ/DFT: Havan é condenada por cancelamento de itens de lista de casamento

A Havan Lojas de Departamentos LTDA foi condenada a indenizar por danos materiais e morais um casal que teve itens da lista de casamento cancelados pelo site da ré, após a tentativa de compra ter sido efetuada por alguns convidados. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Os autores contrataram o serviço de lista de presente online da ré, tendo em vista a realização do casamento. No recurso contra decisão da 1º grau, argumentam que as compras feitas pelos convidados não foram concretizadas e que o valor da condenação por danos morais não observou as peculiaridades do caso, por isso solicitam o aumento do valor.

Ao analisar o caso, o relator registrou que não se questiona a ocorrência de falha na prestação dos serviços, uma vez que restou comprovada na decisão de 1º grau. “É certo que a preparação para a cerimônia e festa de um casamento é um momento de desgaste físico e emocional dos noivos. Ademais, todo o preparatório para o recebimento dos presentes, controle do que já foi recebido e de crédito remanescente são situações que impõem alta carga psicológica aos envolvidos e não podem ser desprezadas no momento do arbitramento de valor de uma condenação por danos morais”, ponderou o magistrado.

No entanto, na análise do julgador, a reparação material, no valor de R$ 779,42, referente aos presentes cancelados, já foi determinada e repara suficientemente eventual desgaste dos autores com a dúvida sobre se receberiam os presentes em questão. “Embora significativo, o valor que foi cancelado não tem o potencial de comprometer a organização e funcionamento de uma casa, isto é, não compromete a aquisição de bens essenciais a uma residência”.

O magistrado esclareceu que não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o valor da reparação. “O valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão”, explicou.

Dessa forma, o colegiado concluiu que, diante do valor que foi cancelado pela ré e a devida reparação material dos prejuízos, cumpre manter a quantia de R$ 1 mil, a título de danos morais, para cada um dos autores, montante que foi fixado na sentença de 1ª instância e suficiente para compensar os danos sofridos pelo casal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705188-96.2021.8.07.0010

TJ/RS: Agricultor que sofreu prejuízos na produção de fumo por falta de energia elétrica será indenizado

Um agricultor que teve a secagem de fumo prejudicada em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica será indenizado pela CEEE-D, por danos materiais, no valor de R$ 8.030,00, com juros e correção. A decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do TJRS que manteve sentença de 1° grau, da Comarca de Canguçu.

Caso
O autor da ação informou que explora a atividade agrícola e que utiliza estufa elétrica para realizar a secagem do fumo. Alegou que, no dia 24/02/2019, deu início ao processo de secagem de fumo, o qual foi prejudicada em decorrência da queda no fornecimento de energia que ocasionou a danificação do insumo.

Em sua defesa, a CEEE-D alegou que a responsabilidade é do produtor de fumo pelo dano, pois foi negligente em não possuir gerador próprio de energia para assegurar o risco inerente à sua atividade. Impugnou os valores apresentados pelo autor no laudo técnico, apontando como devida a indenização no valor de R$ 3.184,22, defendendo a inexistência de comprovação dos danos pela parte autora.

Decisão
Ao analisar o recurso da CEEE-D, o relator, Desembargador Niwton Carpes da Silva, considerou que a responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público, é objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.

No caso, conforme o voto do relator, a concessionária poderia se eximir do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores se comprovasse a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sob pena de ter de reparar os danos causados (art. 22, Código de Defesa do Consumidor).

De acordo com o Desembargador Niwton, as provas do processo comprovaram o dano material sofrido. “Reforça-se que o laudo é suficiente para comprovar o prejuízo material suportado pelo autor, pois indica a quantidade e o valor do fumo perdido, assim como as especificações das classes dos produtos que sofreram deterioração”, considerou o magistrado.

Por outro lado, destacou o relator, a CEEE-D não apresentou qualquer justificativa plausível a respeito da interrupção de energia elétrica. “Ademais, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima/autor, tendo em vista que a parte ré não logrou comprovar que o prejuízo fora causado pela falta de gerador próprio ou que o demandante tenha de alguma forma concorrido para o evento danoso”. Ainda, considerou que a empresa não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a regular prestação do serviço de energia elétrica no período mencionado pelo autor, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inc. VIII, do CDC).

Processo nº 5001108-27.2019.8.21.0042

TRT/MT: Justiça mantém justa causa de trabalhador por comportamento homofóbico

A Vara do Trabalho (VT) de Jaciara manteve a dispensa por justa causa aplicada por uma indústria de alimentos a um ex-empregado que atuava como auxiliar de produção. A empresa aplicou a pena após constatar que o trabalhador discriminou e ameaçou um colega de serviço por homofobia.

O ex-empregado procurou a justiça pedindo a reversão da pena para dispensa sem justa causa. Na ação, disse que não foi homofóbico e que tinha bom relacionamento com todos da empresa, inclusive, foi eleito membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), como segundo mais votado.

Mas não foi o que as provas mostraram. Em depoimentos, testemunhas contaram que o ex-empregado fez piadinha com um colega no momento em que este recebia calças novas do superior, que é homossexual. Na ocasião, ele disse que a peça entregue estava sendo devolvida após ser deixada por um na casa do outro.

A vítima pediu ao agressor que parasse com aquelas brincadeiras, já feitas em outras ocasiões. Apaziguada por outras pessoas, a discussão foi retomada no pátio da empresa, no momento em que os trabalhadores iam embora.

A cena foi gravada pelo sistema de videomonitoramento e serviu de prova para a Indústria de Alimentos aplicar a justa causa. As imagens mostram o ex-empregado indo para cima dos colegas, gesticulando de forma incisiva, como se quisesse iniciar uma briga.

As filmagens foram analisadas também pelo juiz Plínio Podolan, da VT de Jaciara. “É muito evidente, pelas imagens aqui descritas, que o reclamante planejou intimidar ou constranger os colegas de trabalho”, disse o magistrado. Ele acrescentou que o trabalhador dispensado nem sequer poderia falar que reagiu “sob o calor de uma discussão”, pois a ameaça ocorreu quando ambos se preparavam para ir para casa.

“Até esse instante, aliás, eventuais excessos de linguagem, desde que não tenham se configurado em discurso de ódio ou discriminatório, poderiam ter sido corrigidos de maneira pedagógica, com uma advertência e orientação específica sobre o caso, por exemplo. Contudo, a atitude, repito, preordenada de ameaça de lesão física ou mesmo de agressão psicológica causada são graves o bastante para a aplicação da justa causa e a ruptura do liame empregatício”, pontuou o magistrado.

Na sentença, Plínio Podolan esclareceu que a homotransfobia se traduz em ação ou omissão que “agride a identidade e a orientação sexual das pessoas da comunidade LGBTQIA+, atingindo-lhes o direito humano mais fundamental que é o de viver com liberdade e dignamente”. É por isso, aliás, que o Supremo Tribunal Federal equiparou os crimes dessa natureza ao racismo, esclareceu o juiz.

“Considero que o comportamento do autor rompeu a fidúcia inerente à relação empregatícia, na medida em que adotou conduta manifestamente contrária às normas empresariais, legais e sociais de harmonia e boa convivência no ambiente de trabalho, provocando comentários preconceituosos, de teor homofóbico, contra colegas de trabalho e ameaçando-lhes ofender a integridade física e lesando a integridade psicológica”, escreveu o juiz.

Por conta disso, o magistrado concluiu que a empresa exerceu “regular e adequadamente seu poder disciplinar”, não devendo ser a dispensa por justa causa revertida.

Como a pena aplicada pela indústria foi mantida, o juiz Plínio Podolan negou os pedidos feitos pelo trabalhador para receber as verbas rescisórias que faria jus se a dispensa houvesse sido sem justa causa. Ele também não terá direito à indenização devida pela estabilidade que possuía como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), já que o contrato de trabalho foi rompido por falta grave.

Cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
Processo nº PJe 0000258-92.2021.5.23.0071

TJ/DFT: Consumidora que sofreu queimadura em procedimento estético deve ser indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou uma clínica de estética a indenizar consumidora que sofreu queimaduras nas pálpebras inferiores após realização de procedimento para retirada de manchas. O colegiado destacou que o tratamento possui obrigação de resultado.

Narra a autora que contratou o tratamento para retirar manchas no rosto, conhecidas como melasma, e que foi orientada quanto aos cuidados após realizar a primeira fase do procedimento. Ela conta que, depois de usar um dos produtos indicados, começou a sentir ardor próximo aos olhos. Ao comunicar o fato a esteticistas, foi orientada a continuar utilizando o produto, o que fez com que o ferimento se agravasse. A autora afirma que foi diagnosticada com queimadura grau 1 no rosto e foi submetida a tratamento indicado por dermatologista. Afirma ainda que a ré se negou a prestar assistência.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama concluiu que “as queimaduras suportadas pela requerente decorreram de falha na prestação de serviço da ré, que não agiu com a cautela necessária para impedir as lesões ocorridas no rosto da autora e tampouco prestou-lhe a assistência necessária para tratá-las”. Assim, condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais e materiais sofridos.

A clínica recorreu sob o argumento de que não contribuiu para o dano sofrido pela consumidora e de que os procedimentos estéticos possuem riscos leves e reversíveis.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “há indícios de que o procedimento adotado foi equivocado, ou realizado com negligência, imprudência ou imperícia”. No caso, segundo o colegiado, o prestador de serviço deve ser responsabilizado pelos danos causados.

“O procedimento foi realizado na face da recorrida, mas as manchas surgiram apenas nas pálpebras inferiores. Por certo, a intervenção estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta”, registraram os julgadores, destacando que cabe ao profissional informar ao consumidor, de forma clara e precisa, sobre o tratamento e seus efeitos colaterais.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e de R$1.289,90 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700673-36.2021.8.07.0004

TJ/RO: DER-RO deverá indenizar órfãos que perderam a mãe em acidente

Decisão colegiada da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação por danos morais do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia – DER-RO pela morte de uma mulher, mãe de dois filhos, morta em um acidente ocorrido na RO-383, em Alta Floresta d’Oeste. O veículo em que ela estava caiu em um buraco na via, por falta de sinalização. A sentença de 1º grau determinou indenizar os filhos em 100 mil reais, abatendo-se na liquidação da sentença o valor monetário do seguro obrigatório – Dpvat.

Embora a defesa do DER-RO afirme a ausência de sua responsabilidade e culpa a vítima pelo acidente, para o relator, desembargador Daniel Lagos, dentre as provas juntadas nos autos e perícia realizada um dia após o acidente, foi constatado que não existia sinalização na via no local do acidente. Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade da autarquia, por isso, segundo o voto, a decisão não merece reexame.

Participaram do julgamento, realizado no dia 10, os desembargadores Gilberto Barbosa, Daniel Lagos e Glodner Luiz Pauletto.

Apelação Cível n. 7001457-10.2020.8.22.0017

TJ/DFT: Facebook é condenado a indenizar usuária que teve conta invadida

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar uma usuária do Instagram que teve a conta invadida por terceiros. A decisão é do juiz da 23ª Vara Cível de Brasília.


Consta nos autos que a autora possui uma conta na rede social, para uso pessoal e profissional, com quase 10 mil seguidores. Relata que, em dezembro de 2021, após contato com um perfil falso, foi desconectada do aplicativo e teve o acesso negado. De acordo com a autora, um terceiro modificou os dados de acesso e vinculou a conta a telefone e email desconhecidos. Conta ainda que, depois da invasão, foram publicados anúncios falsos de venda de móveis em seu perfil. Ela afirma que alguns dos seus seguidores foram enganados e realizaram depósitos na conta de terceiro. Informa que tentou restabelecer o perfil junto ao réu, mas sem sucesso.

Em sua defesa, o Facebook afirma que o “Termo de Uso” do Instagram prevê que é do usuário a responsabilidade pela segurança da senha e das informações pessoais. Defende que não houve falha na prestação do serviço ou na segurança.

Ao julgar, o magistrado observou que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso por falha de segurança. O juiz lembrou ainda que a eventual invasão é “inerente à atividade desenvolvida pela administradora da rede social”.

No caso, segundo o julgador, o réu deve indenizar a autora pelos danos sofridos. “A peculiaridade de se tratar de avença/cadastro por tempo indeterminado, da manutenção da conta para exercício de atividade remunerada, com número significativo de seguidores, permite a inferência de que a invasão ultimou por causar angústia e sofrimento à autora e também demérito potencial em relação à sua clientela, razão pela qual contextualizado dano moral decorrente da falha de segurança na manutenção da conta”, registrou.

Dessa forma, o Facebook foi condenado a pagar R$ 3 mil a título de danos morais à autora. A obrigação de restabelecer o acesso à conta na plataforma, determinada em decisão liminar, foi cumprida.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0745360-10.2021.8.07.0001


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