STJ afasta devolução em dobro de comissão de corretagem retida indevidamente após rescisão do contrato

Ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a devolução em dobro do valor retido pelo vendedor a título de comissão de corretagem, após a rescisão de contrato de compra de imóvel por iniciativa do consumidor.

Citando a tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.599.511, sob o rito dos recursos repetitivos, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, observou ser válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a corretagem.

No entanto, ele entendeu que a falta de informação clara no contrato – reconhecida pelo TJMS – quanto à obrigação do comprador de arcar com o custo da corretagem impõe a devolução da verba retida, porém de forma simples, pois a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), só seria cabível na hipótese de má-fé.

Para o relator, além de a corte local haver considerado que o contrato foi mal redigido nessa parte, deixando de estabelecer claramente a obrigação do comprador, a retenção foi justificável diante da Lei 13.786/2018 (a chamada Lei do Distrato), que admite que a comissão de corretagem seja deduzida integralmente da verba a ser restituída em caso de desfazimento do negócio.

Ação para apurar irregularidades em contratos de adesão
No julgamento, a Quarta Turma também permitiu a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, independentemente de ele ter ocupado o imóvel – mesmo para contratos firmados antes da vigência da Lei 13.786/2018 –, e admitiu a cobrança de taxa administrativa de análise de crédito.

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul contra duas empresas, para apurar eventuais irregularidades nos contratos de adesão para a compra de imóveis.

Confirmando a sentença, o TJMS declarou a nulidade de cláusulas contratuais que impunham ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxas de análise de crédito e envio de correspondência; a restituição parcelada do valor pago e a retenção de 10% do valor do contrato, em caso de resolução contratual; a cobrança onerosa em caso de cessão de direitos; e a necessidade de anuência da vendedora para a cessão de direitos, mesmo após a quitação do contrato.

Uma das empresas recorreu ao STJ, alegando, entre vários argumentos, que a corte, em recurso repetitivo, considerou válida a transferência ao consumidor da obrigação de arcar com a comissão de corretagem; e que a cobrança de taxa administrativa e de cessão de direitos é legal e devida.

Retenção de valores para desestimular o rompimento do contrato
Segundo o ministro Salomão, é válida a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, independentemente da ocupação da unidade imobiliária, no caso de rescisão contratual provocada por ele. Tal percentual – acrescentou – é adequado para indenizar a construtora das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ (REsp 1.723.519).

Salomão observou que a Lei 13.786/2018 disciplinou diversos aspectos referentes ao desfazimento do contrato de compra e venda de imóveis na planta.

“O artigo 67-A, I e II, da Lei de Incorporação Imobiliária (Lei 4.591/1964), também incluído pela novel Lei 13.786/2018, dispõe que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, a pena convencional não poderá exceder a 25% da quantia paga, e que poderá ser deduzida também a integralidade da comissão de corretagem”, afirmou.

Taxa administrativa para análise cadastral
Em relação à taxa administrativa para remunerar serviços de pré-análise de cadastro e de capacidade financeira do comprador, Salomão entendeu que o valor total cobrado pela incorporadora – de R$ 480 – é razoável.

Segundo o ministro, a obtenção de certidões e outros documentos para montagem do dossiê a ser enviado à Caixa Econômica Federal, independentemente da aprovação do financiamento, é serviço “necessário e efetivamente prestado”, cuja cobrança não pode ser tida como arbitrária.

Porém, em relação à taxa de cessão de direitos, o magistrado confirmou o acórdão do TJMS, por considerar “desproporcional” a cobrança sobre o valor do contrato. Segundo o relator, tal cobrança não guarda correspondência com nenhum serviço prestado pela empresa, “sendo patente a sua ilegalidade, uma vez que implica desvantagem exagerada para o consumidor”.

Processo: REsp 1947698

STJ: Recurso Repetitivo – É vedada fixação de honorários por equidade em causas de grande valor com apoio no CPC

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu nesta quarta-feira o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

O relator dos recursos submetidos a julgamento, ministro Og Fernandes, estabeleceu duas teses sobre o assunto:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Og Fernandes foi acompanhado pela maioria dos ministros que participaram do julgamento. A ministra Nancy Andrighi inaugurou a divergência, por entender que o texto do CPC não poderia ser interpretado em sua literalidade, e que em certos casos a condenação demasiadamente alta poderia configurar enriquecimento sem causa, no que foi acompanhada pelos ministros Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Isabel Gallotti.

Em seu voto, o relator explicou que o CPC de 2015 trouxe mais objetividade às hipóteses de fixação de honorários e que a regra dos honorários por equidade, prevista no parágrafo 8º do artigo 85, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.

“A propósito, quando o parágrafo 8º do artigo 85 menciona proveito econômico ‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado'”, afirmou Og Fernandes.

Decisão corresponde à estrita aplicação da norma vigente
Ao sustentar a inviabilidade da fixação de honorários por equidade em causas de grande valor – rejeitando, assim, o pleito da Fazenda Nacional em um dos recursos –, o relator disse se tratar apenas da efetiva observância do CPC, “norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal”.

Segundo o ministro, o legislador, ao estabelecer as regras atuais no CPC, buscou superar a jurisprudência firmada pelo STJ durante a vigência do CPC de 1973 sobre a fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida.

“A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros junto ao Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como parte do funcionamento normal das instituições”, destacou Og Fernandes ao comentar o processo de formulação e aprovação do atual código.

Sobre o temor de honorários demasiadamente altos nas causas em que a Fazenda é vencida, o que poderia impor um ônus excessivo ao contribuinte, o relator lembrou que o CPC atual prevê especificamente essa situação, ao incluir no parágrafo 3º do artigo 85 a fixação escalonada da verba de sucumbência, de 1% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.

“Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do causídico da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público”, concluiu.

Processos: REsp 1906618; REsp 1850512; REsp 1877883; REsp 1906623

TST: Banco de horas de encanador é válido apesar do pagamento de horas extras

A norma coletiva que previu o regime de compensação também autorizou as horas extras .


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação aplicada ao Consórcio Santo Antônio Civil, de Porto Velho (RO), ao pagamento de horas extras a um encanador. Segundo o colegiado, o acordo coletivo previa tanto a compensação quanto o pagamento das horas extras, o que afasta a descaracterização do banco de horas.

Norma coletiva
Na reclamação trabalhista, o encanador disse que os acordos coletivos da categoria previam que a jornada semanal de 44 horas poderia ser cumprida de segunda a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado. Mas, segundo ele, essas disposições nunca tinham sido cumpridas, pois sua jornada era sempre superior a nove horas diárias, de segunda a sábado e em alguns domingos. Isso, a seu ver, descaracterizaria o regime de compensação e lhe daria direito ao pagamento de horas extras por todo o período contratual.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), que acolheram o argumento da descaracterização do banco de horas.

Banco de horas e horas extras
No exame do recurso de revista do consórcio, os ministros observaram que, no caso, as normas coletivas autorizam, expressamente, a prestação de serviço extraordinário, com previsão de adicional de 70% sobre o valor da hora normal. Também determinam que todo o serviço realizado aos sábados configura hora extra remunerada com o adicional de 80%.

Balança
Para o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, o acordo coletivo contemplou a principal reivindicação da categoria: o trabalho aos sábados e as horas extras semanais. “Desconsiderar o pactuado e onerar ainda mais a empresa que atendeu às reivindicações dos trabalhadores soaria a suma injustiça, desequilibrando os pratos da balança da justiça social, dando-se guarida a pleito que beira a má-fé”, afirmou.

O ministro considerou que o item IV da Súmula 85 do TST, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, não se aplica ao caso, cujas peculiaridades o distinguem das hipóteses abrangidas pelo verbete. De acordo com o relator, os precedentes que embasaram a edição da súmula diziam respeito ao expresso descumprimento das condições ajustadas em norma coletiva quanto ao regime de compensação. “Não tratam dos casos em que há previsão quanto à possibilidade de trabalho extraordinário, ou seja, em que a norma coletiva foi estritamente observada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-3-24.2020.5.14.0006

TST: Herdeiros não provam vínculo de emprego de orientador de estádio com o Inter

O trabalho foi considerado eventual e sem subordinação.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo dos herdeiros de um segurança orientador de estádio de Porto Alegre (RS) contra decisão que julgou improcedente o pedido de vínculo empregatício com o Sport Club Internacional. Segundo o colegiado, não ficou demonstrado, no processo, a presença dos elementos da relação de emprego, notadamente em razão da ausência de subordinação.

Falecimento antes da audiência
A ação foi ajuizada pelo segurança em setembro de 2016, mas ele faleceu antes da primeira audiência e foi, a partir daí, representado por seus herdeiros. Ele pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com o Internacional de janeiro de 2003 a setembro de 2016.

Tarefeiro
O clube, em sua defesa, disse que o segurança havia prestado serviço de forma eventual. Relatou que, como tarefeiro, ele não era obrigado a participar de todos os eventos. A participação era voluntária, com cadastro prévio, e, mesmo cadastrado, caso não comparecesse, poderia ser substituído, sem nenhuma sanção.

A testemunha apresentada pelo Inter confirmou a natureza do serviço prestado pelos “tarefeiros”, que se inscreviam para cada evento, jogo ou show no estádio Beira-Rio e recebiam pagamento ao final, mediante recibo. Segundo seu relato, em jogos pequenos, como os das segundas-feiras, com público em torno de 20 mil pessoas, há aproximadamente 700 tarefeiros, e, em jogos grandes, como o Gre-Nal, mais de mil.

Trabalho eventual
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de vínculo, enquadrando a relação como trabalho eventual. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A relatora do agravo pelo qual os herdeiros pretendiam trazer o caso ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, conforme o TRT, os depoimentos dos representantes do trabalhador e do clube e da única testemunha ouvida em juízo demonstravam a natureza eventual da prestação de serviços do profissional falecido. Essa conclusão levou em conta a ausência de exclusividade, o pagamento por tarefa, a frequência das participações (entre três e quatro eventos por mês) e, por fim, a autonomia com que se dava a prestação, pois o segurança tinha ampla liberdade para se habilitar a trabalhar nos eventos e não havia nenhuma punição caso não comparecesse.

Com base nessas premissas, a ministra frisou que não há como se acolher a pretensão dos herdeiros sem reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-21407-34.2016.5.04.0012

TRF1: Evidências de afastamento rural da parte autora antes do requerimento de aposentadoria rural leva ao indeferimento do pedido

A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais reformou a sentença da Comarca de Espinosa/MG que anulou decisão administrativa que cassou o benefício de aposentadoria por idade rural, reconheceu o cumprimento da carência mínima exigida para o gozo do benefício antes da saída da família da autora da zona rural e determinou o pagamento dos valores retroativos. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou aduzindo a inexistência de prova material do trabalho rural.

O relator, juiz federal convocado Guilherme Bacelar Patrício de Assis, ao analisar o caso, destacou que o benefício da autora foi cancelado porque o INSS apurou irregularidades nas declarações e documentos apresentados pela requerente, tendo em vista que, em pesquisa na fazenda onde a beneficiária apontou que exercia trabalho rural em Minas Gerais (Fazenda Mingu), foi informado que o cônjuge da autora já não exercia atividade rural havia muito tempo e que há prova de trabalho urbano em período recente, tendo a família se mudado para o interior de São Paulo há mais de dez anos.

Consta ainda dos autos ofício da Justiça Eleitoral informando que a requerente modificou seu domicílio eleitoral apenas seis meses antes da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, declarando-se moradora da zona rural da cidade de Espinosa/MG, que até então constava como seu domicílio a cidade de Jundiaí/SP, “e o fato de não ter comparecido em nenhum turno de votação após a modificação do endereço é forte indício de que ela não residia em Espinosa/MG, afirmou o magistrado.

O juiz federal convocado sustentou ainda, em seu voto, que “dado o contexto fático-jurídico acima delineado, conclui-se que a autora, quando do requerimento administrativo (16/09/2005), então com 56 anos de idade, não residia na Fazenda Mingú, onde alega ter exercido suas atividades rurais ao longo de sua vida”.

Neste contexto, concluiu o relator, não evidenciada a qualidade de trabalhadora rural da requerente, mostra-se correta a decisão do INSS de rever e suspender o benefício da autora, o que, como é cediço, é corolário do poder de autotutela conferido à Administração Pública.

Dessa forma, o Colegiado deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do relator.

Processo: 0020235-80.2014.4.01.9199

TRF1: Mantém a penalidade a empresa de laticínios Piracanjuba por disponibilizar produto com quantidade inferior ao anunciado na embalagem

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma empresa de laticínios que pretendia a anulação de auto de infração aplicado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e Instituto de Metrologia de Santa Catarina (Inmetro/SC). A multa foi aplicada pela verificação de diferenças entre o volume informado e o efetivamente disponibilizado nos produtos da apelante que ultrapassam o mínimo tolerável.

No recurso ao TRF1, a instituição empresarial sustentou que houve cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial, atropelando o devido processo legal e obstruindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegou, ainda, ausência de fundamentação e motivação do auto de infração, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, e de proporcionalidade e, ainda, inexistência de lesão aos consumidores.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ressaltou que no novo modelo cooperativo processual, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz e as partes atuam juntos, de forma coparticipativa na construção em contraditório do resultado do processo de forma que o artigo 371 estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento. “A sentença justificou seu convencimento acerca da veracidade das alegações, dispensando a prova pericial sob o argumento de que há nos autos documentos que fornecem substrato suficiente para o exame dos autos, aliado estas ao fato de que a própria apelante teria admitido a existência de amostras em peso inferior ao indicado nas embalagens. Incumbe ao produtor, comerciante ou industrial conhecer minimamente as propriedades do produto que produz ou comercializa, de forma que o aspecto subjetivo não tem qualquer relevância no caso em apreço, pois a configuração do ilícito dá-se com a simples desconformidade da quantidade do produto com o peso indicado na embalagem”, afirmou.

O magistrado também ponderou que o valor mínimo do peso, estabelecido pela legislação, decorre da necessidade de desprezarem-se diferenças razoáveis e naturais dos processos de medição e em embalagem de produtos, os quais se colocam em favor dos produtores e afastam a alegação de excessivo rigor na fiscalização. “Comprovado nos autos terem sido verificadas diferenças entre o volume informado e o efetivamente disponibilizado nos produtos da apelante que ultrapassam o mínimo tolerável, não se vislumbra qualquer nulidade no auto de infração lavrado pelo Inmetro”, destacou o relator.

Processo nº: 1003016-23.2018.4.01.3500

TRF4: Laudo de avaliação é suficiente para obter isenção de IPI na compra de carro, sendo ilegal a exigência de anotação restritiva na CNH

Para obtenção de isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na aquisição de automóvel por pessoa com deficiência, é suficiente o laudo de avaliação, sendo ilegal a exigência concomitante de anotação restritiva na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Este foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região em julgamento ocorrido dia 11 de março.

Tendo a TRU firmado tese neste sentido, os processos que tratam deste tema passam a ser decididos segundo este entendimento nos JEFs do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná.

Decisões conflitantes

O incidente de uniformização foi movido por uma aposentada de Caxias do Sul (RS) após a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negar a ela direito à isenção por falta da anotação restritiva em sua CNH. A autora sustentou que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina vinha decidindo pela suficiência do laudo de avaliação.

Conforme o relator do incidente, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido da mesma forma que a Turma Recursal Catarinense. Em seu voto, citou julgado da corte superior: “A exigência de anotação restritiva na CNH como requisito para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para Pessoa com Deficiência não possui amparo na Lei n° 8.989/1995, porquanto seus artigos 1º, IV, e 3º, citados como supostamente violados, não exigem, em momento algum, tal anotação (AREsp 1591926/RS)”.

Tese

Desta forma, fica valendo nos JEFs da 4ª Região a seguinte tese: “É ilegal a exigência de anotação restritiva na Carteira Nacional de Habilitação para fins de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor por portardor de deficiência, sendo suficiente o laudo de avaliação”.

Processo: n° 5015549-68.2019.4.04.7107/TRF

TRF5: Empresa terá que reparar vícios de construção em imóvel de conjunto residencial

A Construtora Muniz de Araújo terá que efetuar a correção dos vícios construtivos de um dos apartamentos do Condomínio Residencial Castainho, em Garanhuns (PE). Essa foi a decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, que manteve a sentença da 23ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, negando provimento à apelação da empresa. A obrigação pelos reparos será compartilhada com a Caixa Econômica Federal, responsável pelo financiamento da obra. Também condenado em primeira instância, o banco não recorreu.

O laudo do perito judicial que avaliou a situação do imóvel da autora da ação apontou problemas como a ausência de calhas e tubos para a descida de águas pluviais, a utilização de peças de metal oxidável no forro do teto banheiro, cuja corrosão resultou na queda de placas de gesso, e a falta de impermeabilização da laje externa que cobre esse espaço. O custo dos reparos foi estimado pela perícia em R$ 10.520,27.

No recurso, a empresa alegou que os problemas identificados no apartamento seriam decorrentes de falha do projeto, de responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, bem como de deficiência na manutenção do imóvel, que caberia ao condomínio. A construtora também argumentou que estaria encerrado o prazo de garantia de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil.

Para a Terceira Turma do TRF5, os vícios construtivos foram devidamente comprovados pelo laudo pericial, que distinguiu os problemas surgidos ainda durante a obra e aqueles decorrentes da falta de manutenção posterior. Em seu voto, o desembargador federal Cid Marconi Gurgel de Souza, relator do processo, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é de 10 anos o prazo para pedidos de reparação de vícios de construção.

Processo nº 0800818-87.2019.4.05.8305

TJ/TO nega ao governo do Estado pedido para cobrar dívida de espólio de comerciante falecido

Em decisão unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) negou pedido do governo do Estado para cobrar do espólio de comerciante já falecido uma dívida originária de 2002.

A ação inicial do Poder Executivo estadual tocantinense, datada de 19 de fevereiro de 2002, é contra a empresa cuja razão social é José Pereira dos Santos “O Comerciante”, com sede em Guaraí (TO). O valor da dívida, na época, era de R$ 5.034,34. Consta nos autos que o sócio da empresa, José Pereira dos Santos, faleceu em 17 de maio de 2021.

A reivindicação do Poder Executivo estadual, no agravo de instrumento nº 0014698-03.2021.8.27.2700/TO, era para que a dívida fosse paga por seu espólio. O pedido já havia sido negado em decisão de primeira instância, mas o governo do Tocantins recorreu.

Juiz agiu com exatidão

Ao analisar o recurso, em seu voto, datado de 8 de março de 2022, o desembargador Adolfo Amaro Mendes, relator do agravo, considerou que o juiz de primeira instância “agiu com exatidão” ao negar o pedido e extinguir o processo. “Se não ocorreu a citação válida do devedor antes do seu óbito, requisito este que autorizaria a sucessão processual, a substituição do executado por seu espólio ou sucessores está impossibilitada, pois implicaria em modificação da relação jurídico-tributária”, destacou o magistrado.

Com isso, explica o desembargador, “seria necessária a alteração do título executivo para respaldar a mudança do pólo passivo da ação de execução fiscal, hipótese inadmissível pela lei de regência”.

“Diante do fato, comprovado por Certidão de Óbito, dando conta o único sócio coobrigado faleceu no dia 17/05/2021, mostra-se acertado o indeferimento do pleito, consistente no redirecionamento da execução fiscal ao espólio do executado falecido/José Pereira dos Santos”, cita o magistrado. “Isto porque, que segundo precedentes do STJ, não ocorrendo a citação válida do devedor antes do seu óbito, requisito este que autorizaria a sucessão processual, a substituição do executado por seu espólio ou sucessores está impossibilitada, pois implicaria em modificação da relação jurídico-tributária, de forma que seria necessária a alteração do título executivo, para respaldar a mudança do pólo passivo da execução fiscal, hipótese que não encontra amparo na Lei 6.830/80”, complementou.

Conforme o magistrado, ainda em seu voto, “não se admite o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa morta e não se aplica o art. 131 do Código Tributário Nacional, pois não se trata de óbito ocorrido após a citação da parte executada”. “O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de haver sido citada nos autos da execução fiscal. Do contrário, a hipótese é de extinção da ação por ilegitimidade passiva, que é uma das condições da ação.”

Os desembargadores

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marco Villas Boas e Ângela Prudente. A decisão é de 21 de janeiro de 2022, mas o extrato do acórdão foi publicado nessa segunda-feira (14/3), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do TJTO.

Veja a decisão.
Processo nº 0014698-03.2021.8.27.2700/TO

TJ/MT: Lei que isentava madeireiras do pagamento de imposto é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou inconstitucional a Lei Estadual nº 10.632/2017 que permitia a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as operações diferidas de madeira em tora originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas. Relatada pelo desembargador Márcio Vidal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi julgada procedente, por unanimidade.

De acordo com o relator a lei, que já estava suspensa por medida cautelar, permitia a dispensa de receita, sem previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA). Dessa forma, não era possível ainda verificar a viabilidade técnica, pois não constava o demonstrativo do impacto nos cofres públicos, nem a fonte de compensação.

O desembargador apontou que a lei aprovada pela Assembleia Legislativa está em desacordo com os artigos 162, §§ 6º e 9º, 165, I e II, da Constituição do Estado.
O Legislativo, por sua vez, argumentou que a isenção do ICMS para o setor seria um meio de incentivo às indústrias madeireiras. Citou ainda as microempresas e empresas de pequeno porte que teria escolhido Mato Grosso para atuarem devido ao tratamento diferenciado e que a lei seria um benefício ao desenvolvimento do Estado.

Porém os desembargadores e desembargadoras do colegiado não acolheram a sustentação da defesa na ADIn, que foi proposta pelo Ministério Público do Estado (MPMT).

Além do relator, Márcio Vidal, o Órgão Especial é forma do pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, Clarice Claudino da Silva, Jose Zuquim Nogueira, Juvenal Pereira da Silva, Marcos Machado, Maria Aparecida Ribeiro, Maria Helena Póvoas, Nilza Maria Possas de Carvalho, Orlando de Almeida Perri, Paulo da Cunha, Rubens de Oliveira Santos Filho, Rui Ramos Ribeiro, Sebastião de Moraes Filho.

Veja a decisão.
Processo nº 1000611-89.2019.8.11.0000


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