TRF5 assegura tratamento para paciente com psoríase grave

A União, o Estado da Paraíba e o Município de Cruz do Espírito Santo/PB devem fornecer o medicamento Stelara (Ustequinumabe) 90 mg a um paciente, de 51 anos, com psoríase eritrodérmica – uma forma grave da doença. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, confirmando a sentença da 1ª Vara da Justiça Federal na Paraíba.

O Estado da Paraíba havia recorrido da decisão de primeira instância, alegando não haver prova de que o autor da ação seja refratário ou intolerante ao tratamento com os medicamentos regularmente oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A União também apelou da sentença, apontando a necessidade de realização de perícia médica.

Ao julgar os recursos, a Quarta Turma do TRF5 destacou que o comprometimento da saúde do paciente está demonstrado no parecer da médica que o acompanha em seu tratamento no Hospital Universitário Lauro Wanderley, da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), sendo desnecessária a realização de perícia. O laudo médico mostra, ainda, que o paciente já se submeteu a diversas opções de tratamento disponíveis no SUS, mas não obteve resposta satisfatória.

Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Carvalho, relator do processo, destacou que estão presentes, neste caso, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o fornecimento de fármacos não disponíveis no SUS: o Stelara possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); o paciente não tem condições financeiras de adquiri-lo; e o laudo médico atesta que o medicamento é imprescindível para o tratamento, enquanto que os demais fármacos oferecidos pelo SUS se mostraram ineficazes.

Processo nº 0807022-11.2018.4.05.8200

TRT/RN: Empresa é condenada por ameaçar cortar plano de saúde de empregada com câncer

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a empresa Regina Indústria e Comércio S.A. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, por ameaça de cancelamento de plano de saúde de empregada com câncer em estágio avançado.

A trabalhadora veio a falecer durante a ação trabalhista, ajuizada por ela para manter o plano de saúde no período de seu tratamento contra a doença.

De acordo com o desembargador Eduardo Serrano da Rocha, relator da ação no TRT-RN, a ameaça de cancelamento do plano de saúde no período de suspensão contratual para tratamento, “momento em que (a empregada) mais precisava da utilização do benefício, configurou ato ilícito e enseja o dever de a empresa reparar os danos”.

A autora do processo foi afastada do trabalho em maio de 2019 para tratamento contra o câncer, já em estágio avançado. Em janeiro de 2020, veio a falecer, ainda na vigência do benefício previdenciário.

Em sua defesa, a empresa alegou que jamais se comportou de modo indevido, desproporcional ou acintoso. Negou também a existência de qualquer ilegalidade na cobrança dos valores referentes à obrigação da trabalhadora no pagamento de sua cota do plano de saúde. Afirmou, ainda, que não houve qualquer ameaça de cancelamento do plano da empregada.

No entanto, para o desembargador Eduardo Serrano da Rocha, ainda que exista a obrigação da trabalhadora de arcar com a sua parte do custo do plano de saúde durante seu afastamento, a empresa não poderia suspender ou cancelar o plano.

“O ordenamento jurídico assegura ao trabalhador, durante a suspensão contratual, o direito à manutenção de plano de saúde (…) uma vez que se trata de obrigação/benefício que independe da prestação do serviço e decorre tão somente da manutenção do vínculo de emprego”, explicou o magistrado.

Ele ressaltou, ainda, “que não se tratou de inadimplemento imotivado”. A empregada esclareceu à empresa que não tinha condições de pagar o plano de saúde por se encontrar em tratamento, sendo o benefício previdenciário de apenas mil reais mensais.

Como também a empregadora não poderia ameaçar a trabalhadora de cancelar o plano. Ainda que a empresa negue a ameaça, de acordo com o desembargador, “há prova suficiente nos autos em sentido contrário”.

“A empregada se deparou com o receio de ficar sem os meios de que necessitava para lutar pela recuperação de sua saúde e ainda teve que buscar a tutela jurisdicional para salvaguarda de seu direito, circunstância suficiente a ensejar abalo psíquico e o dano de natureza moral”, concluiu o desembargador.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN manteve o julgamento original da 10ª Vara do Trabalho de Natal quanto ao tema.

Processo é 0000887-80.2019.5.21.0010

TRT/RJ: É nula a dispensa de funcionária com câncer

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) considerou nula a dispensa feita pela empresa Protel Administração Hoteleira LTDA de uma funcionária portadora de neoplasia maligna (câncer). Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, que declarou a dispensa da trabalhadora como sendo discriminatória e determinou sua reintegração aos quadros da empresa, com o restabelecimento do plano de saúde.

A funcionária alegou que foi demitida sem justa causa em abril de 2017, logo após a empresa tomar conhecimento de que ela estava com suspeita de câncer. No mês seguinte, com a realização de exame histopatológico, a trabalhadora narrou que houve a confirmação do tumor maligno no fígado. Requereu a reintegração aos quadros da empresa, com o restabelecimento do plano de saúde.

Em sua defesa, a empresa alegou que, ao proceder à demissão da funcionária, não tinha conhecimento da existência do câncer. Aduziu que o exame que confirmou a doença foi realizado um mês e meio após a dispensa sem justa causa. Por fim, reiterou que não houve irregularidade na demissão, uma vez que a empregada estava apta para o exercício profissional conforme consta no exame demissional.

No primeiro grau, os pedidos da empregada foram julgados improcedentes. Segundo o entendimento do juízo, o exame médico que diagnosticou a doença alegada foi realizado após a dispensa, razão pela qual, quando da resilição do contrato de trabalho, a empregada estava plenamente apta a ser demitida. Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso ordinário.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, entendeu haver prova documental clara e evidente de que a funcionária já se encontrava doente quando foi demitida, e que este fato foi comunicado ao empregador. Ademais, asseverou que a neoplasia maligna (câncer) é uma doença grave que exige tratamento prolongado e muitas vezes é associada a estigmas que tendem a justificar uma ação excludente ou discriminatória.

A relatora também fundamentou o voto com base na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho cujo objetivo é a erradicação de comportamentos discriminatórios: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”.

“Resta evidenciado que, no ato da dispensa da autora, ela já estava com câncer de fígado, o que configura ato discriminatório, merecendo reforma a sentença, neste particular, para considerar-se que a dispensa, além de abusiva, foi discriminatória”, concluiu a relatora, dando provimento ao recurso ordinário da empregada.

Além disso, houve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez comprovada a violação à Lei 9.029/95, que proíbe as práticas discriminatórias nas relações de trabalho.

“O dano moral não decorre de mera ação ou omissão praticada pelo empregador, restando necessário, para a sua caracterização, a comprovação inequívoca do nexo de casualidade existente entre os transtornos de ordem emocionais sofrido pelo autor e o ato praticado pela reclamada, o que restou evidenciado”, afirmou a desembargadora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101660-74.2017.5.01.0006 (ROT)

TJ/PB determina uso de máscaras em toda cidade de Campina Grande inclusive em vias públicas

O Desembargador José Ricardo Porto determinou que o Município de Campina Grande, no prazo de 24 horas, adote as providências necessárias ao cumprimento efetivo e integral do artigo 14 do Decreto Estadual nº 42.306/202, que prevê a obrigatoriedade, em todo território do Estado da Paraíba, do uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 20 mil, limitada a R$ 400 mil.

A decisão atende a um pedido do Ministério Público estadual nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804292-35.2022.8.15.0000. No recurso, o MPPB alega que “não pode um município adotar conduta individual diversa do cenário estadual, em que se pretende salvaguardar a saúde e a vida da população, como um todo”. Acrescenta ainda que “a retirada da obrigatoriedade das máscaras, evidentemente, não é mais adequada para garantir a saúde pública, tendo em vista que as máscaras consistem na forma pertinente para evitar que o vírus da Covid-19 chegue ao nariz e à boca das pessoas”.

Ao decidir sobre o caso, o desembargador José Ricardo Porto entendeu que os Municípios não podem adotar indiscriminadamente quaisquer medidas de emergência sanitária, especialmente aquelas que apresentam manifesta contrariedade à legislação federal ou estadual. “A interpretação extraída da jurisprudência do STF sobre o tema (ADI 6343 e ADPF 672) nos permite concluir não ser possível, aos entes municipais, a flexibilização ou redução do nível de proteção oferecido à saúde em atos normativos da União ou dos Estados, mas apenas o reforço suplementar do arcabouço protetivo já estabelecido que, no contexto de combate à pandemia, por óbvio, redundará no emprego de medidas mais restritivas. Sua competência legislativa, repita-se, permite-lhe apenas suplementar as normas gerais federais ou complementares estaduais sem, todavia, contrariá-las ou abrandá-las”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0804292-35.2022.8.15.0000

TJ/SP: Entidade que disponibilizou conteúdo de ódio contra religião islâmica é condenada a indenizar por danos morais coletivos

Publicações em redes sociais incentivaram intolerância religiosa.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Ana Lúcia Xavier Goldman, da 28ª Vara Cível Central da Capital, que condenou uma entidade a pagar danos morais coletivos por publicações que disseminam ódio contra a religião islâmica. O montante indenizatório, fixado em R$ 35 mil, será revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.

De acordo com os autos, os réus publicaram nas redes sociais conteúdo discriminatório e ofensivo às pessoas de fé islâmica, mais especificamente entrevistas com o fundador e presidente da entidade apelante. O desembargador Galdino Toledo Júnior, relator do recurso, afirmou que houve abuso do direito de liberdade de expressão e veiculação de conteúdo apto a gerar intolerância religiosa. “Falas sugerindo fechamento de mesquitas, referências ao perigo da imigração como ‘lixo do mundo para cá’, sugestão de exigência de ‘certidão de batismo cristão’ para ingresso no território nacional não podem ser interpretadas como mera expressão do pensamento crítico, mas aptas a fomentar ódio e intolerância religiosa, o que viola a liberdade crença também reconhecida como direito fundamental na Constituição Federal.”

Segundo o magistrado, “observando-se que os vídeos foram publicados e visualizados por 12.566 vezes até a sua remoção, de rigor, reconhecer o dano moral coletivo àqueles que são seguidores da crença islâmica, ofendidos e indiscriminadamente apontados como terroristas e grave perigo à nação. Tais fatos são hábeis a propiciar xenofobia, perseguição étnica, intolerância, o que deve ser repudiado”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Aparício Coelho Prado Neto e Edson Luiz de Queiroz.

Processo nº 1030110-92.2019.8.26.0100

TRT/MG: Vigia que trabalhava desarmado não tem reconhecido direito ao adicional de periculosidade

A Justiça do Trabalho afastou o adicional de periculosidade pretendido por um trabalhador que atuava como vigia de cemitério e do lixão, pertencentes ao município de Itabira. A sentença é do juiz Adriano Antônio Borges, titular da 2ª Vara do Trabalho de Itabira-MG. O magistrado constatou que o vigia trabalhava desarmado e, dessa forma, não tem direito ao adicional de periculosidade, previsto em lei para os vigilantes armados.

O trabalhador afirmou que trabalhou no cemitério e no lixão por cerca de cinco anos, sem portar arma, “tomando conta do patrimônio público”. Reconheceu não ter curso de vigilância armada. Relatou que ficava na guarita de entrada do cemitério e que, quando ouvia algum barulho, circulava para ver o que estava acontecendo, mas nunca teve ocorrência de assalto, furto ou outra violação do patrimônio durante o seu plantão. Afirmou ainda que a orientação da empregadora era no sentido de acionar a polícia em caso de qualquer ocorrência.

A empregadora, uma empresa contratada para prestar serviços ao município, confirmou que o vigia tinha a função de inibir a violação ao patrimônio público. Disse já ter ocorrido tentativa de violação ao patrimônio público de Itabira. Entretanto, acrescentou que os vigias são orientados a chamar a polícia e não a enfrentar os violadores.

Na sentença, o magistrado ressaltou que a questão é de simples resolução e não demanda maiores fundamentos. Nas palavras do julgador: “(…) em regime democrático, cabe ao legislador, muitas vezes, escolher os sujeitos da lei, notadamente aqueles envolvidos em situações especialíssimas, o que não é o caso do autor, que, vigia desarmado, não tem direito ao adicional de periculosidade previsto para os vigilantes, categoria diversa e diferenciada, o que também é o entendimento do TRT mineiro, Súmula 44”.

O juiz ainda ponderou que, conforme apurado, as condições de trabalho do vigia se limitavam a avisar às autoridades em caso de tentativa de violação do patrimônio, o que difere, em muito, do enfrentamento característico da atividade de vigilante armado, esta, sim, geradora do direito ao adicional de periculosidade. Houve recurso, mas os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010204-79.2021.5.03.0060 (RO)

TJ/SC mantém pena para homem que ludibriou posto ao abastecer fiado sua BMW por 22 vezes

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação por estelionato de um ex-funcionário de empresa sediada em Florianópolis que, mesmo após sua demissão, continuou a abastecer seu veículo particular às expensas dos antigos patrões por mais seis meses.

Ele dirigia sua BMW branca a um posto de combustível conveniado, na área central da cidade, enchia o tanque, fornecia a placa de outro veículo – este sim pertencente a frota – e assinava o comprovante de consumo com a rubrica de um colega que ainda se mantinha nos quadros da ex-empregadora.

Este fato, segundo os autos, se repetiu por 22 vezes, de setembro de 2015 até fevereiro de 2016, com o registro de prejuízo de cerca de R$ 4 mil, por fim suportados pelo posto de gasolina. A condenação em 1º grau foi fixada em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 16 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.

Em recurso ao TJ, o homem pleiteou absolvição sob argumento da falta de provas do cometimento dos crimes. Ele chegou a confessar que abasteceu seu automóvel no posto, mas por apenas três vezes, e ainda assim com o consentimento de um ex-superior, a quem havia pedido uma “força” pelo momento difícil que atravessava após a demissão.

O pedido não mereceu guarida. Segundo a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da apelação, todos os elementos de prova colhidos nos autos levam a conclusão firme sobre a prática delituosa e sua autoria. Imagens de câmaras do circuito interno registraram o homem em seu métier no pátio do estabelecimento.

Ocorre, conforme explicou a magistrada, que as imagens são guardadas por pouco tempo e só três das 22 ocasiões em que a fraude se repetiu foram recuperadas pelo sistema. A prática, contudo, foi sobejamente identificada pelos funcionários do posto de gasolina, que também procederam o reconhecimento do autor, tanto por fotos como presencialmente.

“Ao meu sentir, ao contrário do que aduz a defesa, o acusado agiu de forma ardil, ao ludibriar os funcionários do posto de gasolina (…) para abastecer de forma gratuita seu veículo particular (…). Desse modo, integralmente preenchidos os elementos caracterizadores do preceito incriminador do crime de estelionato, (…) impõe-se a manutenção da condenação do recorrente”, finalizou a desembargadora. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal nº 00071580420178240023

TRT/SP: Certificadora terá que indenizar empregado exposto a revista íntima

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, confirmou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que condenou uma empresa do ramo de certificação digital a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais após exceder o poder o diretivo e por violar a dignidade de um trabalhador durante revistas íntimas. Durante o procedimento, a empresa obrigava o empregado a abrir ou abaixar a calça e a camisa, além de apalpá-lo.

“O poder de comando do empregador é limitado à dignidade do empregado e para que haja legitimidade da revista é necessário que ela não sacrifique os direitos de personalidade do obreiro”, destacou o relator do processo, desembargador Lorival Ferreira dos Santos. O magistrado enfatizou que tanto a livre iniciativa do empregador quanto a dignidade do trabalhador são princípios consagrados na Constituição Federal de 1988. Em caso de conflito aparente entre um e outro, o empregador deve sempre ter em mente a proporcionalidade e a razoabilidade, ponderando se o sacrifício imposto a um dos direitos não é, razoável e proporcionalmente, mais intenso do que o benefício obtido pelo outro.

A decisão confirmou a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que já havia concluído que “diante da necessidade da abertura de roupas para verificação da existência de objeto no corpo, a empregadora excedeu o poder diretivo que lhe é peculiar.”

Entenda o conflito

O trabalhador afirmava que era obrigado a passar por um portal e por um bastão para detecção de metais. Caso soasse um apito – o que ocorria 4 ou 5 vezes por semana, segundo o empregado -, ele era levado para uma sala, onde precisava levantar a camisa, baixar a calça e tirar o sapato. Durante o contrato de trabalho, o procedimento foi alterado, com a substituição da retirada das roupas pelo apalpamento por outro homem.

Já a empresa alegava que a revista era realizada com cautela, por profissional do mesmo sexo e sem apalpações. O controle seria necessário em razão da atividade da empresa envolver cartões de crédito e similares, “chips” de cartões, talões de cheques e demais documentos de valores, cuja confecção é confiada por instituições privadas e financeiras, com vistas a atender seus clientes.”

A empresa também apresentou um termo de autorização de revista, no qual o empregado autorizava a revista completa, assinado por ocasião da admissão no emprego. O colegiado entendeu ser “excessivamente genérico” o termo de autorização, e que nele não havia a exclusão da possibilidade de contato físico na revista íntima.

Com a análise dos depoimentos ouvidos durante a instrução do processo, os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-15 concluíram “que, incontroversamente, as revistas eram realizadas com a necessidade da abertura de roupas, havendo, inclusive, narrativa da testemunha quanto à apalpação do corpo. Ainda que a prática da apalpação tenha sido negada pela empresa e que a testemunha patronal tenha declarado não se recordar de contato físico durante a revista, vale recordar os termos excessivamente genéricos do termo de autorização de revista.”

Processo 0012484-32.2016.5.15.0135

TJ/RN: Unimed tem 24 horas para autorizar os serviços de ‘home care’ para um paciente com tumor cerebral

A Unimed Rio terá de autorizar, no prazo de 24 horas, os serviços de ‘home care’, em favor de um paciente, diagnosticado com tumor cerebral maligno, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5 mil, mesmo após o plano de saúde argumentar que não se trataria de internação domiciliar, mas apenas de assistência domiciliar e cuidador, diante da ausência de complexidade dos procedimentos solicitados. A empresa ainda alegou que a solicitação não está contemplada no rol da ANS e não tem cobertura contratual, mas a 3ª Câmara Cível do TJRN não acatou o pleito recursal para a reforma da sentença de primeira instância.

A decisão e a jurisprudência dos tribunais brasileiros, bem como da Corte potiguar é no sentido de que recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação da ausência de cobertura contratual, além de “descabida, é abusiva”, especialmente porque não é dada à Cooperativa Médica a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor às demais questões, já que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.

A decisão ainda complementou que, diante deste cenário, a Corte potiguar editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.

“Ainda neste ponto é importante esclarecer que, ao contrário do que alega o recorrente, o médico assistente solicitou expressamente o serviço de ‘home care’ e não de assistência domiciliar, consoante consta nos laudos médicos”, enfatiza a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura Sobrinho.

O relator ainda destacou que os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão. Por consequência, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados. “Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente”, esclarece.

Agravo de Instrumento nº 0805827-92.2021.8.20.0000

TRT/SP: Motorista de aplicativo não consegue reconhecimento de vínculo de emprego

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região não reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista e o aplicativo de intermediação de serviços de transporte 99. Com isso, foi mantida a decisão tomada em 1º grau, que não observou subordinação na relação estabelecida.

Embora tenha reconhecido a necessidade de uma melhor regulamentação para eliminar o caráter precário das relações entre motoristas e empresas de aplicativo, o juízo de origem não deferiu o vínculo. Segundo a sentença, o motorista tinha total liberdade para se desconectar da plataforma, não se obrigava à exclusividade e ficava com 80% do valor de cada serviço.

Para o desembargador-relator Alvaro Alves Nôga, o profissional não estava inserido diretamente na dinâmica de negócios da empresa e não estava subordinado à companhia, mantendo sua autonomia.

O acórdão levou em conta “a liberdade do reclamante em escolher as horas de trabalho, a possibilidade de recusar viagens e conceder descontos, além do fato de arcar sozinho com as despesas do veículo”. Esses fatos, de acordo com o desembargador, afastam a existência de subordinação, revelam autonomia e mostram que o trabalhador assumia os riscos por seu próprio trabalho.

Processo nº 1000514-62.2021.5.02.0019


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