TJ/RN: Companhia de energia deve indenizar cliente em R$ 4 mil após cobrança irregular de fatura

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada pela Justiça potiguar após cobrança irregular na fatura de uma cliente. A decisão é dos juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado, que votaram por reformar a sentença, e determinaram que a empresa pague indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, além de retirar, definitivamente, o nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito.

Na ação, a autora alegou que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito que não contraiu. Após decisão de primeira instância, interpôs recurso, visto que a sentença julgou improcedentes os pedidos contidos, os quais visavam a declaração de inexistência do débito questionado nos autos, a retirada definitiva do nome da cliente dos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização a título de danos morais.

Analisando o caso, o relator do processo em segunda instância, o juiz Reynaldo Soares, afirma que “a Cosern não apresentou quaisquer documentos capazes de provar o negócio jurídico que alega existir, limitando-se a colacionar telas de computador de seu sistema interno, faturas em endereço diverso do constante em documento juntado em sede de inicial e documento pessoal, que, por si só, não são aptos a comprovar a existência do negócio jurídico”.

Além disso, o magistrado destaca que a empresa ré poderia inserir nos autos provas idôneas capazes de confirmar as suas alegações, como, por exemplo, contratos, gravações ou outros documentos que atestem a justeza da cobrança. No entanto, esclarece que, “por não estarem presentes elementos de prova tendentes a comprovar as alegações da parte da Cosern, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço”.

Nesse sentido, o relator citou que os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados nos artigos 5° e 10° da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo, sendo tal entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça”, ressalta.

TJ/DFT condena farmácia por erro na dosagem de medicamento para criança

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a farmácia PR Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais aos pais de uma criança que recebeu medicamento com dosagem incorreta.

O menor, de quatro anos e portador do Transtorno Desafiador Opositor (TOD), necessitava de tratamento contínuo com neuropediatra. Em janeiro de 2024, a médica prescreveu o medicamento Neuleptil 1% para a criança, mas o funcionário da farmácia entregou erroneamente o Neuleptil 4%, medicação de uso adulto. Após a administração do remédio pela mãe, a criança permaneceu em estado de aparente desmaio e não respondia aos chamados dos pais.

A família se dirigiu imediatamente ao hospital, onde a criança ficou internada para observação durante um dia. Os pais relataram ter sentido angústia e desespero ao perceberem o grave risco a que o filho foi exposto pela superdosagem do medicamento. O prontuário médico registrou que a dose administrada seria tóxica e potencialmente letal para uma criança.

A farmácia argumentou em sua defesa que o evento decorreu de falha humana de uma funcionária e questionou a existência de nexo causal entre o medicamento e o mal-estar da criança. O estabelecimento também alegou que não havia como confirmar que a medicação causou diretamente o ingresso do menor no hospital.

O Tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva da farmácia com base no Código de Defesa do Consumidor e confirmou que houve falha na prestação do serviço. Segundo a relatora do processo, “a responsabilidade objetiva demanda a prova de conduta imputada ao fornecedor, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre os dois”. A Turma destacou que estava comprovada a prescrição do medicamento correto, a venda do produto com dosagem errada e os danos causados à criança.

Para a decisão, os desembargadores consideraram a gravidade da falha do estabelecimento, o abalo emocional sofrido pela família e o fato de que a criança não sofreu sequelas permanentes. A Turma fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, sendo R$ 2 mil para cada um dos três autores da ação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700953-93.2024.8.07.0006

TJ/MT: Justiça condena hospital por operar perna errada de paciente e determina indenização de R$ 30 mil

Uma paciente que teve a perna errada operada por engano no Hospital Regional de Cáceres Dr. Antônio Fontes, à época gerido pela Associação Congregação Santa Catarina, será indenizada em R$ 30 mil por danos morais. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reconheceu o erro médico cometido após a vítima ser submetida a uma cirurgia indevida com inserção de pinos metálicos no membro sadio.

De acordo com o processo, a mulher havia sido internada para tratar uma fratura no fêmur direito, mas a equipe médica realizou a cirurgia na perna esquerda. Somente três dias depois o procedimento correto foi realizado. “A violação indevida de atributo da personalidade, caracterizada pela violação da integridade física e psíquica da paciente, com a realização de cirurgia e a inserção de pinos metálicos em membro sadio, caracteriza dano moral indenizável”, destacou a relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes Alves.

A magistrada citou que o prontuário médico da paciente já indicava, desde o início, a necessidade de cirurgia no fêmur direito. “Conclui-se que foram realizadas duas cirurgias”, pontuou. Fotografias juntadas aos autos também comprovaram a presença de cicatrizes nos dois membros, reforçando a tese de erro médico.

Inicialmente, a indenização havia sido fixada em R$ 5 mil, valor considerado insuficiente diante da gravidade dos fatos. Ao votar pela majoração, a relatora afirmou que “considerando os parâmetros mencionados, sobretudo a gravidade da ofensa, entendo que o valor indenizatório, fixado em R$ 5 mil, é irrisório, devendo ser majorado ao patamar de R$ 30 mil”.

O recurso do hospital, que pedia a anulação da sentença por suposto cerceamento de defesa, foi rejeitado de forma unânime pela Câmara.

Segundo Serly Marcondes, “os documentos apresentados pela autora, sobretudo o prontuário médico e as fotografias registradas durante a internação, se revelam suficientes ao delinde da controvérsia e dispensam a colheita de prova oral”.

Processo nº 0001121-78.2014.8.11.0038

TJ/RN: Aposentada com cardiopatia grave conquista direito de isenção de Imposto de Renda

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte reconheceu o direito de servidora aposentada com cardiopatia grave à isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos mensalmente em razão de sua aposentadoria.

A decisão determina que o Estado e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN (IPERN) cessem os descontos indevidos e realizem a devolução dos valores retidos desde maio de 2023, data em que a autora passou a utilizar de forma permanente um dispositivo eletrônico implantado que ajuda a controlar os batimentos do coração.

A doença é uma condição cardíaca que afeta a capacidade do coração de bombear sangue de forma adequada para o resto do corpo, podendo causar risco à vida ou limitar as atividades diárias. De acordo com o relator do processo, juiz Fábio Filgueira, ficou comprovado que a idosa é portadora da doença que se enquadra entre as enfermidades incapacitantes previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88.

O magistrado ainda apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 598 e 627) também respalda o direito à isenção, sem necessidade de laudo oficial ou demonstração da contemporaneidade dos sintomas.

“Comprovado o acometimento da doença incapacitante (doença isquêmica crônica do coração – CID I25 aliada à doença do nó sinusal – CID I49,5), com uso de marcapasso desde 16/05/2023, e implante de stents, em março de 2024, conforme laudo emitido por médico especialista particular, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção do tributo em discussão”, ressaltou em seu voto.

Ele também explicou que não há, por ora, uma regulamentação estadual específica que permita estender a isenção à contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais portadores de doença grave, por falta de norma complementar, conforme exige o princípio da legalidade tributária. Por esse motivo, a isenção foi concedida apenas ao Imposto de Renda.

Assim, o Estado do RN foi condenado a cessar as cobranças e restituir os valores indevidamente retidos, com atualização monetária pela taxa Selic. A decisão foi unânime e não houve condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.

TJ/RJ: 95 anos de prisão para traficante que mandou invadir o Fórum

O Conselho de Sentença do IV Tribunal do Júri condenou a 95 anos e seis meses de prisão Alexandre Bandeira de Melo, conhecido por “Piolho” e apontado como mandante da tentativa de invasão do Fórum de Bangu no Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2013. Alexandre foi condenado por dois homicídios qualificados e duas tentativas de homicídio.

As mortes foram do menino Kayo da Silva Costa, na época com oito anos de idade, e de um policial militar. Outras duas pessoas foram feridas no tiroteio provocado pelos traficantes, que pretendiam resgatar Alexandre Bandeira de Melo. Na ocasião, o criminoso e outro comparsa seriam ouvidos em uma audiência, no Fórum. Acusado de chefiar o tráfico de drogas no Morro do 18, em Água Santa, Alexandre planejou a ação com a participação de traficantes da Vila do Vintém, em Bangu.

Por estar custodiado no presídio federal de Catanduvas (Paraná), ele participou da sessão por vídeo conferência. O julgamento terminou na madrugada desta quinta-feira (3/07).

O julgamento de Alexandre Bandeira de Melo foi o primeiro de cinco sessões com outros integrantes da quadrilha e que, ainda, serão marcadas pelo juízo.

Processo: 0442657-30.2013.8.19. 0001

TJ/MT: Companhia aérea terá que indenizar R$ 59 mil família por cancelamento de voo e extravio de bagagem

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou uma companhia aérea a indenizar uma família em R$ 59.175,82, após o cancelamento de um voo internacional, ausência total de assistência no aeroporto de Santiago (Chile) e extravio temporário das bagagens por até 5 dias. A decisão, unânime, foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado e teve como relator o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes.

A indenização será dividida em R$ 40 mil por danos morais – R$ 10 mil para cada um dos quatro integrantes da família – e R$ 19.175,82 por danos materiais, referentes aos gastos com roupas e produtos de higiene durante a viagem, após a perda das malas.

Segundo os autos, a família, composta por dois adultos e duas crianças, enfrentou uma série de problemas durante uma viagem à Europa. O voo com conexão em Santiago foi cancelado sem aviso prévio, e os passageiros permaneceram cerca de 24 horas no aeroporto chileno, sem assistência, orientação, acomodação ou acesso às bagagens. Além disso, duas malas foram extraviadas e só foram devolvidas quatro e cinco dias depois, já durante a estadia no exterior.

A companhia aérea alegou que o cancelamento decorreu de restrições sanitárias impostas pelo Reino Unido durante a pandemia de Covid-19. No entanto, o TJMT considerou que a empresa não apresentou provas consistentes que justificassem a falha no serviço.

Em seu voto, o relator destacou que a situação vivida pela família “ultrapassa os limites do mero aborrecimento”. Para ele, a indenização deve levar em conta a função pedagógica e reparadora, diante da “completa ausência de suporte aos consumidores em situação de vulnerabilidade, em território estrangeiros”.

“Vislumbro que o arbitramento do quantum indenizatório por danos morais deve considerar não só a função reparadora, mas também punitiva e pedagógica da indenização”, escreveu Márcio Aparecido Guedes. “Cancelado o voo sem aviso prévio, tiveram que dormir no aeroporto, sem informações, e ainda tiveram a bagagem extraviada, por tais razões, entendo condizente a majoração do valor do dano moral para R$ 10.000,00 por autor.”

O magistrado também rejeitou a alegação da companhia aérea de que a ação não teria atacado corretamente os fundamentos da sentença de primeira instância, afastando a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.

Ao julgar o caso, o TJMT observou que, embora as convenções internacionais (como as de Varsóvia e Montreal) limitem a indenização em casos de danos patrimoniais, essas regras não se aplicam aos danos extrapatrimoniais (morais). O tribunal seguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1240 da repercussão geral.

“A indenização por danos morais decorrente de cancelamento de voo, ausência de assistência e extravio de bagagens deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto”, reforçou o acórdão.

Processo nº: 1044212-17.2022.8.11.0041

STJ: Indenização legal por encerramento de contrato pode beneficiar pessoa jurídica prestadora de serviço

​Ao prover recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a indenização prevista no artigo 603 do Código Civil (CC) é aplicável aos contratos de prestação de serviço entre pessoas jurídicas, nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada, independentemente de estipulação contratual expressa.

De acordo com o processo, uma empresa de gestão condominial foi contratada por um condomínio para prestação de serviços por certo período. Contudo, o contrato foi encerrado antes do término de seu prazo de forma unilateral e imotivada pelo condomínio, o que resultou no ajuizamento de ação indenizatória por parte da empresa, com fundamento no artigo 603 do CC.

O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidir que o dispositivo não seria aplicável no caso, pois ele só incidiria nos contratos de prestadores de serviços autônomos.

Não há vedação à incidência do dispositivo entre pessoas jurídicas
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que a interpretação sistemática do antigo Código Civil, referente a essa matéria, permitia o entendimento de que a indenização era válida exclusivamente nos contratos para execução de serviços prestados por pessoa natural.

No entanto, o ministro afirmou que “doutrina e jurisprudência evoluíram, mesmo sob a égide da antiga legislação, para ampliar o escopo da prestação de serviço, adaptando-se às novas formas de contratação e modelos de negócios”. Segundo ele, o STJ, ainda na vigência do CC de 1916, passou a admitir a aplicação do dispositivo em discussão nos contratos firmados entre pessoas jurídicas.

Conforme destacou o relator, o código atual não apresenta disposições que relacionem o término prematuro e imotivado do contrato de prestação de serviço exclusivamente com a condição de pessoa natural do prestador, permitindo a incidência da norma do artigo 603 em contratos celebrados entre pessoas jurídicas.

Indenização protege a legítima expectativa dos contratantes
O ministro ressaltou que, atualmente, não há diferenciação quanto à natureza jurídica do contrato de prestação de serviços, de modo que os artigos 593 a 609 do CC não se aplicam apenas aos contratos disciplinados por regras especiais, como o de empreitada e de serviços em mercado de consumo.

“Não há mais espaço para dúvidas quanto à aplicabilidade das normas próprias aos contratos de prestação de serviços sobre aqueles firmados entre pessoas jurídicas, empresárias ou civis”, completou o relator ao reconhecer o fenômeno da pejotização.

O ministro salientou também que não há exigência legal de que a penalidade do artigo 603 do CC seja prevista no contrato, pois só precisa estar expresso aquilo que já não está na lei.

O relator concluiu que “a indenização legal visa proteger a legítima expectativa dos contratantes e assegurar previsibilidade nas consequências da extinção anormal do contrato de prestação de serviços por tempo determinado”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2206604

TST: Cláusula coletiva que divide intervalo intrajornada em dois períodos é válida

Fracionamento em períodos de 45 e 15 minutos respeita o mínimo de 30 minutos da CLT.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST considerou válida uma cláusula de acordo coletivo que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos: 45 e 15 minutos.
  • O trabalhador havia pedido horas extras, alegando não ter uma hora contínua de descanso.
  • No entanto, o colegiado, seguindo entendimento do STF, decidiu que as negociações coletivas podem fracionar essa pausa, desde que o tempo mínimo de 30 minutos previsto na CLT seja respeitado.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de uma cláusula de acordo coletivo que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos: um de 45 minutos e outro de 15. Para o colegiado, é possível negociar essa pausa, desde que o tempo mínimo legal previsto na CLT, de 30 minutos, seja respeitado.

Pedido era por pausa contínua
O empregado, operador da fábrica da Johnson em São José dos Campos, relatou na ação que trabalhava cinco dias e folgava dois. Suas jornadas eram variáveis (das 6h às 14h, das 14h às 22h ou das 22h às 6h), e ele sempre tinha 45 minutos para refeições e descanso e outros 15 minutos para café.

Ao pedir o pagamento das horas extras, ele argumentou que o fato de nunca ter tido uma hora inteira para repouso e alimentação violava a CLT e a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, segundo a tese do trabalhador, limita a negociação coletiva quando há ofensa a direitos relacionados à saúde, segurança e higiene.

Na primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) reformou a sentença. Ao julgar o recurso de revista, o TST manteve a validade do acordo coletivo e rejeitou a tese de que apenas pausas contínuas de uma hora atenderiam à norma legal.

Fracionamento é permitido se tempo mínimo for respeitado
O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o STF considera válidos acordos e convenções coletivas que afastem ou limitem direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). A CLT, por sua vez, permite o fracionamento ou a redução do intervalo, desde que seja assegurado o mínimo de 30 minutos.

No caso da Johnson, embora um dos blocos tivesse menos de 30 minutos, o tempo total diário de descanso foi preservado em uma hora, o que afasta a hipótese de violação do patamar mínimo civilizatório.

Com base na jurisprudência do STF e nas disposições da CLT, a Terceira Turma concluiu que a cláusula coletiva respeitou os limites legais e constitucionais e não afrontou o direito do empregado à saúde e ao repouso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10955-14.2020.5.15.0013

CNJ: Norma assegura liberdade de escolha na emissão do certificado digital para atos notariais

A emissão de certificados digitais para a realização de atos notariais no âmbito do sistema e-Notariado passa a ter novas regras com a publicação do Provimento n. 200/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça. A norma assegura aos usuários o direito de revogar seu certificado digital a qualquer tempo, com a possibilidade de solicitar outro perante qualquer tabelião de notas, independentemente do prazo de validade do documento original. Com isso, a norma busca oferecer mais clareza sobre os direitos dos usuários e ampliar a publicidade das opções disponíveis para a emissão de certificados digitais, o que fortalece a autonomia dos cidadãos no uso dos serviços notariais eletrônicos.

O certificado digital notarizado funciona como uma identidade digital gratuita, emitida por cartórios de notas credenciados, após identificação presencial ou remota do titular. Essa identificação pode ser feita por meio da coleta das digitais e da apresentação de documentos físicos ou mediante videoconferência agendada. O certificado permite a assinatura digital de atos notariais na plataforma e-Notariado, o que garante a validade jurídica dos documentos eletrônicos com os mesmos efeitos de um ato realizado presencialmente.

O provimento deixa claro que a liberdade de escolha do notário por parte do usuário também se aplica aos casos de revogação e nova emissão do certificado. “A vinculação do certificado digital notarizado ao tabelião emissor não impede o exercício da liberdade de escolha do notário por parte do usuário. A qualquer tempo, ele poderá solicitar revogação, possibilitando a emissão de novo certificado digital notarizado perante qualquer outro tabelião de notas, independentemente do prazo de validade outrora atribuído ao certificado revogado”, estabelece o ato.

A nova norma também determina que o Colégio Notarial do Brasil (CNB), responsável pela gestão do e-Notariado, divulgue de forma permanente, em todos os meios de comunicação e canais de atendimento disponíveis, a possibilidade de revogação do certificado digital e a livre escolha do tabelião para a emissão de novo documento.

TRF1 mantém pensão por morte a esposa de trabalhador contribuinte individual sem registro formal de desemprego

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face de sentença que garantiu a concessão de pensão por morte à viúva de trabalhador contribuinte individual. A decisão reconheceu a condição de segurado do falecido, mesmo sem registro formal de desemprego, com base em provas documentais e testemunhais.

A autora buscava o benefício previdenciário na condição de esposa, após o falecimento de seu marido. O INSS alegou ausência de provas materiais que demonstrassem o desemprego involuntário do instituidor da pensão.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, considerou que a ausência de registro formal no Ministério do Trabalho (MT) não é o único meio de comprovar a situação de desemprego do segurado, podendo ser suprida por outros elementos de prova, inclusive testemunhal. “A prova testemunhal, conforme mídia em anexo, confirmou que, após a falência da empresa, o de cujus não exerceu nenhuma atividade laborativa, ainda que informal (…)”, afirmou o magistrado. Segundo ele, a certidão de óbito confirma as comorbidades, ao apontar como causa da morte “infarto agudo do miocárdio e coma diabético”.

Para o relator, “o caso dos autos se amolda na previsão de prorrogação do período de graça para 24 meses, em razão do segurado ter pago mais de 120 contribuições sem ter perdido a qualidade de segurado e acrescidos de mais 12 meses, pela situação de desemprego”.

A Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para adequar o valor da verba honorária.

Processo: 1006289-03.2020.4.01.3900


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