TJ/PB: Lei que proíbe cobrar taxa de religação pelas distribuição de energia e águas é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei do Município de Guarabira n° 1.646/2018, que veda a cobrança pelas empresas de distribuição de energia elétrica e de serviços de abastecimentos de água e saneamento da taxa de religação. A relatoria do processo nº 0800066-21.2021.8.15.0000 foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A ação foi movida pelo Governador do Estado da Paraíba, sob a alegação de que a legislação viola a hipótese prevista no artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal ante a competência privativa da União para legislar sobre água e energia. Sustenta, ainda, que compete a União e aos Estados legislarem concorrentemente sobre normas relativas ao direito do consumidor, incumbindo àquela a atribuição de editar normas com aspectos gerais. Aduz também que a Lei Municipal n° 1.646/2018 está incompatível com a Constituição Federal por violar os artigos 22, inciso IV e 37, inciso XXI, que são normas de reprodução obrigatória pelos Estados, e por inexistir configuração de interesse local para autorizar a edição da legislação.

Em seu voto, a relatora do processo destacou que como a matéria disciplinada na Lei nº 1.646/2018 do Município de Guarabira não se enquadra naquelas de interesse local, e nem tem o intuito de suplementar legislação federal ou estadual, resta configurada a incompatibilidade da legislação municipal em relação aos incisos I e II, do art. 11, da Constituição Estadual.

“Registro também que a norma fustigada interfere no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do serviço público de fornecimento de energia elétrica e de abastecimento de água, por conceder isenção de taxa e existir previsão de multa para a situação de descumprimento da norma”, pontuou a relatora.

TRT/SC: Empresa pode requisitar dados de localização do celular de trabalhador como prova em ação judicial

Por maioria de votos, Seção Especializada entendeu que pedido de banco não viola intimidade de empregada e pode preceder outros meios de prova.


A Justiça do Trabalho de SC considerou válido o pedido feito por um banco para que o registro de localização do aparelho celular de uma empregada fosse utilizado como evidência numa ação judicial. Por maioria de votos, a Seção Especializada 2 do TRT-12 entendeu que o pedido não representa violação à intimidade da trabalhadora e pode ser atendido antes da realização de outros meios de prova.

O processo tramita desde 2020 na 2ª Vara do Trabalho de Joinville e trata, dentre outros pedidos, do pagamento de horas extras. Em novembro do ano passado, durante uma audiência, o banco solicitou ao juízo que os dados de geolocalização do telefone móvel da bancária fossem requisitados à operadora de telefonia, servindo como prova de que o registro das folhas de ponto da empresa estaria correto.

A juíza do trabalho Tatiane Sampaio autorizou parcialmente o pedido à operadora e determinou que a pesquisa fosse feita por amostragem, indicando a localização do celular apenas em dias úteis e em 20% do período contratual. “A prova digital é mais pertinente e eficaz do que a prova testemunhal”, fundamentou a juíza, afirmando que os parâmetros da pesquisa evitariam a violação à privacidade da trabalhadora.

Sigilo

No julgamento do mandado de segurança junto ao TRT-SC, três dos dez desembargadores que compõem a Seção Especializada 2 entenderam que a pesquisa somente poderia ser autorizada pela Justiça no caso de não haver outros meios de prova, como documentos e depoimentos de testemunhas.

A desembargadora Lígia Maria Teixeira Gouveia considerou a autorização “precoce”, ressaltando que as partes e testemunhas envolvidas no processo ainda não foram ouvidas. A magistrada defendeu que a produção desse tipo de prova exige a demonstração, pela empresa, de que os fatos não poderiam ser revelados de outra forma.

“Não se trata de meio de prova que se possa considerar ordinário, justamente porque atinge a esfera da vida privada das pessoas”, defendeu a magistrada. “O tratamento de dados pessoais sensíveis deve ser precedido de cautelas maiores, uma vez que eventual publicização pode trazer consequências mais gravosas aos direitos e liberdades de seus titulares”, argumentou a desembargadora.

Direito das partes

A maioria do colegiado, contudo, seguiu o voto do desembargador-relator Gracio Petrone, que já havia negado a liminar requerida pela autora, mantendo a decisão de primeiro grau. O magistrado ponderou que a legislação não estabelece hierarquia entre os tipos de prova e afirmou que o pedido de prova digital reforça a busca efetiva da verdade real, favorecendo a rápida duração do processo.

“Se o novo meio probatório, digital, fornece dados mais consistentes e confiáveis do que a prova testemunhal, não há porque sua produção ser relegada a um segundo momento processual, devendo, de outro modo, preceder à prova oral”, argumentou o relator, afirmando que vê o pedido como “exercício de direito” das partes.

“A pesquisa apenas aponta a localização do dispositivo telefônico, não incluindo conversas ou imagens de qualquer uma das partes ou de terceiros”, destacou.

Ainda segundo Petrone, a medida não representa ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade das comunicações ou à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), favorecendo a segurança da prestação jurisdicional.

“Conferido aos dados coletados o adequado sigilo, reservada sua análise às partes envolvidas, com vista à confirmação dos fatos afirmados pela própria autora, não se tratará de prova obtida por meio ilícito, nem tampouco se estará desprezando os direitos à privacidade”, concluiu o relator.

Terminado o prazo para recurso, o processo voltará a tramitar na 2ª Vara do Trabalho Joinville para julgamento de mérito.

TJ/PB: Lei que proíbe a suspensão do fornecimento de água e energia sem prévio aviso ao consumidor é inconstitucional

A Lei nº 461/2017, do Município de Cuitegi, que proíbe a suspensão do fornecimento de água e energia por falta de pagamento sem prévio aviso ao consumidor foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804770-48.2019.8.15.0000, ajuizada pelo Estado da Paraíba. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme o autor da ação, somente a União detém competência privativa para legislar sobre água e energia (artigo 22, IV, da Constituição Federal). Sustentou, ainda, que a norma impugnada promove a alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa) – sociedade de economia mista, cujo acionista principal é, justamente, o Estado da Paraíba.

Em suas informações, o Município de Cuitegi ressalta que o normativo em questão apenas trata de questões de interesse local, em estrita observância ao princípio da predominância do interesse.

“Fazendo-se a leitura da Lei contra a qual se alega a inconstitucionalidade, percebe-se a nítida pretensão de manter, no âmbito do Município de Cuitegi, a continuidade da prestação do serviço mesmo diante da inadimplência do consumidor, desonerando os usuários locais de efetuar a devida contraprestação pelos serviços prestados no período máximo de 60 dias”, pontuou a relatora.

Ela acrescentou que sendo o serviço de água e esgotamento sanitários prestado pela Cagepa, e não diretamente pela edilidade, não cabe ao ente público municipal regulamentar ou coibir a concessionária a fornecer continuamente referido serviço em face da inadimplência do consumidor, tarefa que caberia à Agência de Regulação do Estado da Paraíba (ARPB) via Resolução Estadual, se assim lhe aprouver. “Não obstante as intenções do Legislador local parecerem benévolas, o “benefício” concedido em vez de proteger, poderá causar prejuízo também para a população, pois a continuidade da prestação do serviço, diante do inadimplemento contratual de alguns usuários, ocasionará o repasse indiscriminado à coletividade por ocasião da fixação da tarifa”, frisou a relatora.

TJ/MT Detran é obrigado a aceitar foto de freira com véu

Uma freira que foi impedida de usar véu em foto para sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) conseguiu a garantia do direito à liberdade religiosa após procurar o Judiciário de Mato Grosso. Na decisão, o juiz 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Agamenon Alcântara Moreno Junior, determinou ao Departamento de Trânsito (Detran-MT) que realize a emissão do documento oficial “sem embaraço algum, desde que a impetrante cumpra com os demais requisitos”.

No pedido, a freira explica que o uso de véu e hábito faz parte de seu em razão de sua religião. Ao analisar o caso, o magistrado destacou que há decisões em outros estados e também na Justiça Federal no sentido de permitir que as fotos usadas nas CNHs respeitem a liberdade religiosa.

“[…] Reconheceu-se o direito destas religiosas a utilizarem o hábito (vestido e véu) em suas fotos de identificação oficial, quer pelo respeito à sua crença religiosa, quer ainda pelo respeito aos seus direitos da personalidade, visto que tais vestimentas caracterizam suas pessoas, atributos e dignidade”, diz o juiz.

Ele ainda ponderou que a foto com o véu apenas na parte de trás do cabelo “não prejudica de forma alguma a identificação da pessoa em questão, até, porque, como tal vestimenta faz parte de sua crença, a sua utilização é cotidiana, em todos os espaços públicos”.

De acordo com a decisão, ficou constado que a foto utilizando o hábito religioso não causará qualquer prejuízo à Administração Pública, ou mesmo prejudicará o exercício do poder de polícia e a sua identificação como cidadã.

“A consequência prática de uma negativa por parte do órgão, se mostra muito mais prejudicial aos direitos humanos e fundamentais, que objetivam proteger a consciência religiosa, a dignidade e os direitos da personalidade das pessoas”, finalizou.

TJ/ES: Médica deve indenizar pizzaiolo demitido por justa causa após apresentar atestado

A profissional forneceu atestados ao paciente de locais onde não trabalhava.


Um pizzaiolo deve ser indenizado por médica que teria lhe fornecido atestado falso, resultando em sua demissão por justa causa. De acordo com o processo, ao começar a apresentar manchas e coceiras pelo corpo, o autor entrou em contato com a profissional, a qual o prescreveu alguns medicamentos e entregou um atestado de um dia, com identificação de um hospital da Grande Vitória.

Porém, dias depois o autor apresentou piora em seu quadro, impossibilitando novamente de ir ao trabalho. Portanto, mais uma vez, ele entrou em contato com a requerida, quando foi diagnosticado com urticária. Com isso, ela prescreveu novas medicações e forneceu ao autor outro atestado de um dia, com timbre de uma unidade de saúde de Cariacica.

No dia seguinte, ao apresentar o documento em seu trabalho, foi comunicado de que este era falso, motivo pelo qual ele entrou em contato com o hospital e descobriu que a médica não prestava mais atendimento no local, e nem havia seu registro no banco de dados.

Segundo o autor, a requerida ainda emitiu uma declaração para o empregador afirmando não reconhecer os atestados emitidos naqueles dias e reiterou que o paciente jamais teria sido consultado por ela. Por isso, como os documentos foram considerados falsos pelo seu superior, o requerente foi demitido por justa causa.

Em contestação, a médica defendeu que o autor já havia ingressado na Justiça do Trabalho, revertendo a situação de sua demissão, o que tornava a ação irrelevante.

Diante do caso, o juiz da 3ª Vara Cível de Vitória afirmou que a requerida praticou ato ilegal e foi contra as normas do código de ética profissional, que resultou em uma injusta demissão por justa causa. Além disso, em nenhum momento, no processo, a médica negou ou contestou os documentos emitidos por ela, tornando verdadeiros os fatos narrados pela parte autora.

Dessa forma, considerando que foram evidentes os danos morais sofridos e que autor passou por humilhação e constrangimento, o magistrado condenou a requerida ao pagamento de indenização de R$ 20 mil.

Processo nº 0025025-17.2018.8.08.0024

TJ/SP Mantém suspensão de aquisição de ivermectina por Prefeitura.

Município deve readequar protocolos de combate à pandemia.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou parcialmente nulo o Edital de Pregão Eletrônico 35/2021, promovido pela Prefeitura de Leme, que trata sobre a aquisição de medicamentos na região. A nulidade foi determinada em relação à compra de ivermectina, mas não quanto à hidroxicloroquina – desde que utilizada para o combate a outras enfermidades que não sejam a Covid-19. Também foi mantida a determinação, proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca, de readequação dos protocolos de enfrentamento ao novo coronavírus, para que sejam editados somente atos administrativos amparados por evidências científicas.

De acordo com os autos, o pregão tinha por objetivo abastecer as unidades de saúde para tratamento de enfermidades diversas. Dessa forma, foi realizado o registro de preços para aquisição de medicamentos, incluindo hidroxicloroquina e ivermectina, que supostamente serviriam para prevenção e tratamento da Covid-19.

O relator do recurso, desembargador Rubens Rihl, destacou que o pregão não apresentou “qualquer referência direta ou indireta a dados científicos objetivos” que corroborassem a aquisição de ivermectina. No entanto, quanto à aquisição de hidroxicloroquina, houve a indicação de nota emitida pelo Ministério da Saúde, o que legitimou o ato.

“Ainda que o referido ato normativo tenha sido retirado pelo Executivo Federal em momento posterior, é certo que, quando da edição do ato, tal manifestação era fundamento suficiente para promoção do procedimento licitatório, razão pela qual não há como se reconhecer a sua nulidade”, destacou o magistrado, afirmando que a retratação do governo federal, apesar de não gerar nulidade, obriga a utilização da hidroxicloroquina no combate a outras enfermidades que não a Covid-19, “em relação à qual não possui qualquer utilidade cientificamente comprovada”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

Apelação nº 1002010-84.2021.8.26.0318

TJ/PE determina retorno do pagamento de diferencial de alíquotas de ICMS referente ao comércio eletrônico em decisão liminar concedida ao estado de Pernambuco

O gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) concedeu liminar ao estado de Pernambuco, determinando que seis empresas voltem a realizar o pagamento de diferencial de alíquotas (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), referente ao comércio eletrônico. A decisão favorável ao governo estadual foi assinada no dia 11 de fevereiro pelo presidente do Tribunal, desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.

A liminar concedida ao governo de Pernambuco suspendeu a eficácia executiva das decisões liminares proferidas nos mandados de segurança nº 0002034-42.2022.8.17.2001 e nº 0004353-80.2022.8.17.2001, ambos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e no mandado de segurança nº 0004596-24.2022.8.17.2001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

De acordo com o desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, as decisões liminares proferidas no 1º Grau põem em grave risco à ordem e a economia estadual por comprometer R$ 653,7 milhões da receita estadual, com evidente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, a cobrança da Difal do ICMS tem sido feita há anos pelo estado de Pernambuco, estando prevista na Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.

“A decisão impugnada repercutirá negativamente sobre a economia pública. Trata-se de receita já incorporada à previsão orçamentária ao longo dos anos, cujo montante, conforme se verifica de Nota Técnica da Secretaria da Fazenda (ID 19258297), em razão do seu efeito multiplicador, evidenciado pela controvérsia que se instalou no país, pode chegar ao valor de R$ 653,7 milhões, o que equivale a 3% da arrecadação total do ICMS esperado no período. O montante é considerável, especialmente durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia, quando, segundo a referida Nota Técnica, estima-se gastos extraordinários com a saúde pública estimados em R$ 1,6 bilhões. Evidenciado está, portanto, o prejuízo ao erário, restando claro, no caso em comento, o perigo de grave lesão à ordem econômica estadual”, esclareceu o desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.

Na decisão, o magistrado citou a Constituição Federal de 1988, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Supremo Tribunal Federal (STF) e doutrina na área de Direito Tributário elaborada por Roque Antonio Carrazza.

A liminar concedida pela Presidência do TJPE também reproduziu trechos dos acórdão do AgInt na SLS 2.194/SP, de relatoria da ministra Laurita Vaz do STJ, e do AgRg na SLS 1640/PA, de relatoria do ministro Felix Fischer do STJ. Houve ainda citação ao acordãos do SS 846/DF, de relatoria do ministro Sepúlveda Pertence do STF, do A.G. REG. RE 917.950-SP, de relatoria do ministro Gilmar Mendes e do RE 1.221.330-RG/SP, de relatoria do ministro Luiz Fux e relator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, ambos do STF.

Veja a decisão.
Processo 0001114-23.2022.8.17.9000

TJ/AC: Paciente deve indenizar médico por postagem ofensiva

Os ataques registrados nos autos vão além do que se pode entender por livre manifestação do pensamento.


O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma paciente por fazer uma postagem ofensiva nas redes sociais. Ela deve pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais ao médico, que foi vítima de sua mensagem. A decisão foi publicada na edição n° 7.022 do Diário da Justiça Eletrônico.

O autor do processo afirmou que na data da cirurgia, prevista para abril de 2021, foi informado pela enfermagem do centro cirúrgico e pelo médico residente da urologia que os equipamentos estavam sendo utilizados pela equipe de ortopedia, por isso o procedimento foi reagendado para o dia seguinte.

Em razão disso, a paciente fez uma publicação no Facebook e a situação acabou sendo divulgada também em sites de notícias. Deste modo, o requerente afirmou que sofreu um “efeito cascata” de comentários inverídicos e caluniosos, o que maculou sua honra e causou um “imensurável constrangimento”.

Liminarmente, foi determinada a exclusão o texto e estabelecida a proibição de realizar novas publicações. Em resposta, a ré afirmou que redigiu a mensagem em um momento de angústia e desespero, movida por “um sentimento de impotência por estar na dependência de outras pessoas, com um quadro de saúde grave, se sentindo revoltada com a situação”.

Ao analisar o mérito, a juíza Olívia Ribeiro entendeu ser incontroverso a ocorrência de conduta ilícita. “Ela se utilizou de palavras como irresponsável, mercenário, desqualificado e desalmado. No mesmo texto, ela disse que ele praticou ato covarde, sem o compromisso que a medicina exige do profissional. Além disso, questionou: se o médico abandonou sua ética e o juramento de salvar vidas”, assinalou.

Deste modo, a magistrada explicou que, apesar de estar vivenciando uma situação delicada, a suspensão da cirurgia não lhe permite lesar os direitos de outrem. “As palavras foram usadas com o propósito de desabonar o médico, macular sua imagem pessoal e profissional, o que vai além de um desabafo”, concluiu.

Além do pagamento de indenização, foi estabelecida a obrigação de publicar a sentença em seu perfil no Facebook e mantê-la pelo mesmo prazo que ficou exposta a publicação ofensiva, ou seja, 69 dias.

Processo n° 0705170-70.2021.8.01.0001

TJ/SC: Mulher que sofreu maus tratos de família adotiva pode manter registro civil biológico

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina garantiu que uma mulher mantenha em seu registro civil o sobrenome dos pais biológicos, em detrimento dos pais adotivos, ao considerar que tal pedido não demonstra dolo ou má fé da pretendente, tampouco altera sua trajetória na linha do tempo – como a constituição de família, com três filhos, e a criação de empresa em seu nome original.

A matéria foi enfrentada pela 1ª Câmara Civil do TJ, sob a relatoria do desembargador Flávio Paz de Brum, que considerou, baseado em extensa jurisprudência e doutrina, a teoria da inalterabilidade relativa adotada pela legislação brasileira em respeito ao nome civil, que admite a alteração de nome e sobrenome não só nos casos previstos em lei como em outras situações excepcionais não previstas pelo legislador, mas necessárias para afirmar os valores decorrentes da dignidade da pessoa humana.

Segundo os autos, criada apenas pela mãe, a moça ainda menina, com apenas nove anos, ficou órfã. Simultaneamente, contudo, duas ações judiciais foram propostas e ambas, ainda que em estados distintos (PR e SC), foram providas. A primeira era o reconhecimento de paternidade pelo pai biológico; a segunda tratava da formalização de sua adoção por um casal pretendente. Uma carteira de identidade, na ocasião, foi expedida com o sobrenome da família biológica e assim perdurou pelos 20 anos seguintes.

Sua adoção, contudo, também deferida e com as respectivas consequências registrais, não se demonstrou uma boa experiência e a então menina, com 13 anos, deixou a casa da família adotiva sob alegação de maus tratos e passou a viver com uma pessoa idosa, a quem dedicava cuidados. Ela cresceu, namorou, casou, teve filhos e abriu uma empresa com os documentos que possuía com o sobrenome dos pais biológicos. Somente quando teve que mexer em papéis para vender uma propriedade deixada de herança pela mãe biológica é que soube que seu nome oficial nos registros privilegiava o sobrenome da família adotiva.

Embora reconheça que o caso não está previsto nas hipóteses elencadas para alteração de registro civil, o desembargador Flávio valeu-se de um olhar distinto para a causa, ao considera-la uma exceção, contida de particularidades. “Bem se sabe que a própria jurisprudência excepciona para a possibilidade de alteração do nome com balizas na razoabilidade do pedido, justo motivo, exposição a vexame ou ridículo e ausência de prejuízos a terceiros”, anotou.

No caso, analisou o magistrado, não se trata de mero capricho da requerente, algo gratuito e sem justificativa, ou ainda de alguma tentativa de se burlar a lei com a modificação do nome da requerente. “Até porque”, acrescentou, “o nome atual do registro civil nunca fora usado, estranho à vida civil, e assim não a identifica, cuja falta, em si, não mancha os dados decorrentes da adoção; deseja apenas manter o nome da família biológica, com quem conta com profunda afetividade – tudo indica -, e nos autos nada desabona o pedido da requerente; do contrário, tudo lhe é favorável”. A decisão foi unânime. O processo transcorre em segredo de justiça.

TRT/GO aplica Lei dos Empregados Domésticos para manter jornada de trabalho integral de trabalhadora

O encerramento da jornada de trabalho pela empregada doméstica mais cedo em alguns dias não permite concluir a contratação pelo regime de jornada em tempo parcial, sobretudo se a jornada semanal ordinária ultrapassa as 25 horas semanais estabelecida pela Lei dos Empregados Domésticos (LC 150/2015). Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao apreciar o recurso de uma empregadora doméstica condenada pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO) a pagar horas extras, ao intervalo intrajornada, às diferenças salariais e às férias para sua ex-empregada doméstica.

A patroa recorreu ao tribunal alegando haver provas nos autos de que o contrato de trabalho entre ela e a trabalhadora contava com a jornada parcial, condizente com o valor do salário de 70% sobre o salário-mínimo.

Para o relator, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, ficou claro que, embora não haja registro na carteira de trabalho, o período laboral começou em março de 2010 e não havia nenhum instrumento de formalização da jornada de trabalho da trabalhadora, mesmo após a vigência da Lei dos Empregados Domésticos. O desembargador registrou que as mensagens trocadas entre a funcionária e a empregadora pelo aplicativo WhatsApp demonstram que aconteceram alguns atrasos, em que a patroa orientava a empregada a ir embora mais cedo.

“Desses fatos, todavia, não se extrai que as partes tivessem contratado uma “jornada parcial” e que, em razão disso, se dava o pagamento de salário inferior ao mínimo legal”, ponderou o relator. Bottazzo observou ainda que a LC 150/2015 considera o trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais e que a jornada alegada pela empregadora soma 33 horas semanais.

“Razão assiste à empregada ao dizer que as mensagens trocadas pelo WhatsApp entre ela e a reclamada refletem acontecimentos esporádicos, sobretudo se considerarmos que o vínculo de emprego vige há mais de 10 anos”, afirmou. Bottazzo registrou, ainda, que o juízo de primeiro grau considerou as provas orais e documentais produzidas nos autos para fixar a jornada de trabalho da trabalhadora como sendo de segunda-feira a sábado, das 08h às 17h, iniciando-se às 09h em um dia na semana, com 1 hora de intervalo intrajornada em quatro dias da semana e 20 minutos de intervalo intrajornada em dois dias da semana. Por fim, o desembargador Mário Bottazzo negou provimento ao recurso da empregadora para manter a sentença.

Processo: 0010087-33.2020.5.18.0181


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