TJ/PB: Companhia aérea Azul deve indenizar passageiro em danos morais e materiais por cancelamento de voo de volta

“Devidamente provado o evento danoso, e não tendo a vítima contribuído para a sua ocorrência, resta configurado o dever de indenizar, por expressa violação ao ordenamento jurídico brasileiro”. Assim decidiu a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a condenação da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, de danos morais, e de R$ 898,37, de danos materiais. O caso é oriundo do Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande.

A ação foi movida contra a companhia aérea em função do cancelamento do voo de volta, com itinerário de Recife a Campina Grande, previsto para o dia 29/01/20, em razão de “problemas técnicos”, somente vindo a chegar no local de destino horas após o horário inicialmente previsto; bem ainda dos transtornos relativos às más condições do transporte terrestre e alimentação disponibilizados pela empresa.

Conforme o processo nº 0807819-60.2020.8.15.0001, o voo saiu às 05h30min, sem atraso, chegando à cidade de Recife as 07h55min. No entanto, por volta das 09h25min, o autor foi informado pela promovida/apelante que havia ocorrido um problema técnico na aeronave e que o voo (trecho Recife – Campina Grande), que estava previsto para as 10h05, sairia às 11h. Ocorre, porém, que por volta das 11h20, ainda no saguão, o promovente foi informado do cancelamento do voo e que o trajeto Recife para Campina Grande seria realizado de ônibus. Ao entrarem no ônibus, o autor e a esposa, por volta das 12h, receberam biscoitos e refrigerantes quentes.

“O dano decorreu não só da falta de prestação adequada de informações, como também da desídia da apelante em solucionar o problema de forma mais célere, pois o passageiro teve diversos transtornos até conseguir concluir a viagem. Neste contexto, os fatos narrados desbordam das situações de aborrecimento corriqueiro, mormente diante da conduta praticada pela recorrente, que faltou com seu dever de cuidado, frustrando as expectativas do consumidor de viajar com segurança”, destacou o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar bebê acidentado por falha na segurança

O Condomínio Top Life Taguatinga I – Miami Beach foi condenado a indenizar um bebê que caiu no vão da área de lazer do prédio, que estava sem proteção. O juiz substituto da 3ª Vara Cível de Taguatinga concluiu que o condomínio faltou com dever de cuidado.

Consta nos autos que a autora, à época com 19 meses de idade, brincava na área de lazer do prédio, quando caiu de uma altura de mais de um metro a partir do espaço aberto existente por conta da quebra do vidro de proteção. Diante disso, sofreu ferimentos na testa e na região dos olhos. Os responsáveis defendem que não havia nem sinalização nem isolamento no local, o que poderia ter evitado o acidente.

Em sua defesa, o condomínio esclarece que o vidro que cerca a área de lazer se quebrou por conta da chuva e que o local estava sinalizado com cone e fitas zebradas. Relata que, no momento do acidente, a criança corria livremente pelo espaço, sem acompanhamento de adultos. Sustenta que não houve ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas dos autos mostram que o condomínio faltou com o dever de cuidado, uma vez que “não garantiu ao pedestre a segurança mínima esperada para o livre acesso ao espaço de convivência social”. O julgador observou que o local possui fitas e cones, mas estava escuro e sem impedimento suficiente para acesso à rua.

“O autor, aos 19 meses de idade não poderia distinguir, a partir de um cone que não isolava o local, que haveria o risco de queda e que o resultado poderia ser grave. Em contrapartida, tal percepção deveria ser evidente ao condomínio que observava o trânsito contínuo de pessoas no local, em especial crianças pequenas, deixando o vazio irregular que, evidentemente, poderia causar um acidente como, de fato, aconteceu”, registrou o juiz.

Quanto à culpa concorrente dos responsáveis pela criança, o magistrado explicou que “não se percebe a culpa do garante, ao passo que a área estava aberta à livre circulação de qualquer um, por falta de isolamento próprio e adequado”. No caso, segundo o julgador, “sendo a substituição do vidro, ou o isolamento adequado do vão, de responsabilidade exclusiva do condomínio, encontram-se demonstrados o nexo causal e a culpa pelo fato danoso, a configurar os elementos do dano”.

Dessa forma, o magistrado concluiu que houve ato ilícito do condomínio e o condenou a pagar a quantia de R$ 4 mil reais ao autor, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0702992-02.2020.8.07.0007

TRT/MG: Faculdade que reduziu carga horária de professora sem homologação no sindicato deverá pagar diferenças salariais

A juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma instituição de ensino superior a pagar a uma professora diferenças salariais após considerar inválida a redução da carga horária sem que houvesse homologação no sindicato profissional. A medida estava prevista nos instrumentos normativos aplicáveis, vigentes em período anterior à pandemia da Covid-19.

A professora alegou que a empregadora passou a reduzir unilateralmente a carga horária de aulas a partir de agosto de 2018, o que implicou alteração contratual lesiva. O ato causou diminuição de sua remuneração. Segundo a professora, a instituição reduziu a hora-aula sem observar os critérios previstos nas normas coletivas da categoria.

A faculdade negou a alteração contratual lesiva. “O salário da empregada deve ser calculado com base na quantidade de aulas efetivamente ministradas”, destacou, afirmando que sempre observou os critérios de cálculo previstos nas convenções coletivas.

Homologação sindical obrigatória
Mas a juíza deu razão à professora. Ao interpretar as normas coletivas vigentes no período examinado, a magistrada constatou a possibilidade de redução do número de aulas por iniciativa do professor ou da instituição de ensino. No primeiro caso, não há indenização a ser paga. Já no segundo, a indenização se faz devida. No entanto, para a validade da redução, deve haver a homologação pelo sindicato da categoria profissional. Sem a homologação, de acordo com a juíza, não se trata mais de pagamento da indenização, porque a redução se tornou nula.

Documentos anexados ao processo mostraram que, ao longo do contrato de trabalho, a professora chegou a ter carga horária ordinária de 12 horas semanais (54 horas mensais divididas por 4,5). A carga horária foi reduzida a partir de agosto de 2018. A instituição, por sua vez, não apresentou prova da homologação do sindicato.

Para a julgadora, “é evidente que a redução do número de aulas implica a correlata redução do salário do professor, prática vedada, também, pelo contido no artigo 468 da CLT. A norma coletiva apenas respalda tal prática a partir da homologação da resilição parcial pelo sindicato da categoria”.

A faculdade não apresentou prova da rescisão parcial referente à redução ocorrida, ou mesmo que a medida tivesse se dado a pedido da professora. Diante do contexto apurado, a juíza considerou ilícita a redução da jornada levada a efeito, determinando o pagamento à autora da quantidade de aulas suprimidas, como se tivessem sido ministradas.

Na decisão, a julgadora considerou importante registrar que a Orientação Jurisprudencial nº 244 SDI-I/TST não altera o entendimento adotado na sentença. A OJ prevê que “a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”. Conforme explicou a magistrada, o deferimento das diferenças salariais no caso do processo teve como suporte disposição estipulada em sede de convenção coletiva de trabalho, norma específica a que se submete a instituição.

“Uma vez não cumpridas as exigências da citada cláusula normativa, a redução do número de horas deve ser considerada inválida, dando ensejo, por conseguinte, às diferenças salariais postuladas”, destacou.

Foi citado entendimento do TRT de Minas no mesmo sentido:

PROFESSOR – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – EXIGÊNCIAS NORMATIVAS – DESCUMPRIMENTO – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS – A redução da carga horária do professor somente pode ser autorizada nas hipóteses de acordo entre as partes ou da diminuição do número de turmas por redução ou ausência de matrícula, sendo indispensável para tanto, ainda, a homologação sindical, nos termos das normas coletivas. Descumpridas tais exigências, não obstante expressamente previstas nos instrumentos coletivos aplicáveis à espécie, são devidas as diferenças salariais daí decorrentes. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010470-38.2020.5.03.0016: 14/07/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta).

Houve recurso, mas a decisão de primeiro grau foi mantida nesse aspecto pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG. Atualmente, o processo está no TST para análise de recurso.

Processo: PJe: 0010528-13.2021.5.03.0111

TJ/RO: Consumidora que teve benefício social retido pelo Mercado Pago será indenizada

O juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, Dalmo Antônio Bezerra, condenou o Mercado Pago a pagar 600 reais por danos materiais e 10 mil reais por dano moral a uma consumidora que teve retido parte do auxílio emergencial, durante a pandemia.

No dia 25 de maio de 2020 a consumidora recebeu em sua conta corrente da Caixa Econômica Federal o benefício social disponibilizado pelo Governo Federal. Nesta conta, denominada Caixa Tem, é possível realizar a movimentação online, porém não havia possibilidade de sacar dinheiro naquele momento.

Para efetuar o saque do valor, o Mercado Pago disponibiliza esse serviço, bastando transferir o dinheiro do Caixa Tem para o Mercado Pago. A consumidora fez o procedimento de transferência no valor de um mil reais. No entanto, ela conseguiu sacar só 400 reais, tendo sido retido 600 reais na conta. O Mercado Pago alegou que os valores voltaram para a conta do Caixa Tem, portanto não houve prejuízo à consumidora.

Na decisão, o juiz destacou que o caso trata-se de benefício social que foi retirado no período da pandemia e ficou demonstrado direito à indenização material e moral. No processo, foram apresentadas provas de que a autora da ação, por diversas vezes, entrou em contato com a empresa, sem sucesso, pois não recebia informações com profundidade e clareza, além da demora nos atendimentos. “Não se trata de mera relação contratual, onde a requerida descumpriu alguma cláusula contratual. Também ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento”, pontuou o magistrado.

Na sentença o juiz explica que a consumidora é parte vulnerável em comparação com a empresa. “De um lado temos a autora, hipossuficiente, dependente de benefícios sociais do governo, sem emprego, e, por outro lado a requerida, uma das maiores empresas da América Latina, com patrimônio avaliado em torno de US$ 56 bilhões”, ressaltou.

Da decisão, cabe recurso.

TJ/ES: Município deve indenizar paciente diagnosticado equivocadamente com sífilis

Autor foi diagnosticado com sífilis por meio de teste feito pelo município, mas exame posterior, realizado em laboratório, teve resultado negativo.


Um município da região sul do ES deve indenizar um paciente equivocadamente diagnosticado com sífilis por meio de exame feito em um posto de saúde local. Conforme a sentença, o caso aconteceu quando o município estava promovendo uma campanha, tendo o autor realizado exames de prevenção.

O autor contou que após o exame de sangue, recebeu diagnóstico de um profissional de saúde municipal constando o resultado: “sífilis terciária em estágio avançado”. Além disso, foram receitados medicamentos para o tratamento da IST (Infecção Sexualmente Transmissível), por uma médica.

De acordo com o requerente, a notícia foi motivo de discussão com sua esposa, que estaria desconfiando de traição no relacionamento e, por esse motivo, ela teria tentado suicídio, ingerindo mais de 100 comprimidos. Disse, ainda, que, por se tratar de uma cidade pequena, todos ficaram sabendo do ocorrido.

Posteriormente, com a melhora de sua esposa, ela foi submetida ao exame para saber se também havia contraído a doença, mas o resultado foi negativo. Por essa razão, o autor realizou um novo exame em um laboratório particular, quando obteve resultado diferente do primeiro exame feito.

O município, em contestação, afirmou que não havia comprovação nos autos de um diagnóstico preciso constando a existência, ou não, da doença, visto que houve uso da medicação para o tratamento de sífilis.

Contudo, a juíza da Vara Única de Bom Jesus do Norte, ao analisar o caso, verificou a real existência do exame realizado pelo município com resultado positivo e do teste feito em laboratório contradizendo o anterior. Além disso, salientou que o próprio Ministério de Saúde orienta que o protocolo a ser seguido em caso de teste rápido para o exame de sífilis é que, nos casos de positivo, uma amostra de sangue deve ser coletada e encaminhada para que seja feito um teste laboratorial para confirmação.

Quanto ao uso do medicamento, a juíza observou que o segundo teste foi realizado nove dias após o primeiro e a receita médica indicava para que fossem ingeridas 3 doses do medicamento a cada 7 dias, ou seja, o protocolo médico ainda não havia sequer sido concluído para que houvesse a cura do autor.

A magistrada afirmou, ainda, que além do diagnóstico equivocado, também houve falha na forma com que o resultado foi divulgado, pois, de acordo com testemunhas ouvidas, o comunicado sobre o exame foi feito perto de outras pessoas, inclusive de vários amigos do autor, que estavam presentes no momento.

Portanto, considerando que o requerente sofreu um grave dano moral, a indenização foi fixada em R$ 5.000,00.

TJ/MA: Faculdade é obrigada a realizar matrícula fora do prazo de aluno adimplente

A 1ª Vara Cível de Imperatriz confirmou decisão liminar, na qual condenou uma instituição de ensino, na obrigação de fazer, a efetuar matrícula fora do prazo de um aluno adimplente. Na sentença, resultado de ação que teve como parte requerida a Associação de Ensino Superior – CEUMA, o autor relatou que foi impedido de realizar matrícula no curso de Engenharia de Produção, do qual é aluno desde 2014, apenas porque a faculdade havia encerrado o período para tal.

Seguiu narrando que, desde que ingressou na instituição de ensino, sempre cumpriu suas obrigações, mas que no primeiro semestre de 2017 (6º período), teve a rematrícula negada em razão de um débito em aberto no valor de R$ 44,00. Assegurou que realizou o pagamento em março de 2017, mas foi impedido de prosseguir com a rematrícula, sob o argumento de que já havia passado o prazo para efetuá-la. Requereu, em sede de tutela de urgência, a efetivação de sua rematrícula no Curso de Engenharia de Produção. Na época, a tutela foi concedida, no sentido de determinar a efetivação da matrícula do autor.

Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, sustentando que não há ilegalidade na conduta de indeferir o pedido de rematrícula de aluno inadimplente, no caso o autor, uma vez que o pagamento das mensalidades em atraso ocorreu quando já havia se encerrado o período de matrícula, daí requereu a não confirmação da tutela, com a improcedência dos pedidos do autor. “Primeiramente, há de se entender que o feito comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil (…) No tocante ao ônus da prova, tem-se que mesmo em se tratando de relação de consumo, não há que se falar em hipossuficiência do autor”, observa a sentença.

E prossegue: “Ao exame dos autos, verifica-se que o autor possuía débito em aberto junto à instituição de ensino, o qual só fora adimplido após o período de rematrículas estabelecido pela ré, razão pela qual ajuizou a presente ação objetivando que fosse determinada sua rematrícula extemporânea, tendo sido deferida a tutela antecipada por ele requerida, nesse sentido (…) Verifica-se, ainda, que a decisão foi cumprida e que o aluno, inclusive, já teve a possibilidade de concluir o Curso de Engenharia de Produção, ao qual se referia a autorização de matrícula, uma vez que o seu ingresso na universidade data de 2014”.

TEORIA DO FATO CONSUMADO

A Justiça entendeu ser aplicável a teoria do fato consumado que, tendo em vista o princípio da segurança jurídica das relações subjetivas, recomenda a confirmação da tutela liminar concedida, preservando-se, assim, a situação consolidada. “No caso da demanda, o autor teve, com o deferimento da tutela, inclusive a possibilidade de seguir e concluir o referido curso (…) Assim, neste momento processual, importa assegurar a estabilidade da relação jurídica consolidada, preconizando a teoria do fato consumado”, destacou, citando decisões de tribunais superiores em casos semelhantes.

E concluiu: “Diante dos fatos expostos, há de se julgar procedente o pedido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, autorizar a rematrícula extemporânea do autor, permitindo-lhe, assim, por conseguinte, a frequência ao curso de Engenharia de Produção, nas mesmas condições em que já o fazia no semestre anterior, isto é, mantendo a bolsa de estudos anteriormente concedida ao aluno”.

TJ/DFT: Samsung e loja de eletrônicos são condenadas por falha na entrega de celulares

A Samsung Eletrônica da Amazônia e uma loja de eletrônicos foram condenadas a entregar dois aparelhos celulares comprados em ação promocional de pré-venda, e que nunca chegaram às mãos da consumidora. A decisão é da 3a. Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

De acordo com a autora, a compra foi feita numa loja física da Samsung, na qual ela recebeu um voucher no valor de R$ 2 mil para utilização no site da empresa. Narra que efetuou o resgate do cupom em 26/3/2021, para aquisição de dois aparelhos cujo valor total soma R$ 2.518,20. Afirma que a diferença foi paga por meio de cartão de crédito. Posteriormente, conta que recebeu e-mail informando sobre suposta entrega da mercadoria para pessoa desconhecida. Garante que os telefones não foram entregues até a data de ajuizamento da ação (22/4/2021) e desde então, foram abertas uma série de reclamações para a transportadora e para a Samsung sobre o não recebimento do produto.

Em resposta, a transportadora teria admitido o extravio dos produtos, com aviso de devolução dos valores para a Samsung, a quem a autora deveria solicitar o reenvio dos aparelhos.

Ao analisar o caso, o juiz relator observou que a loja de eletrônicos não juntou prova alguma capaz de suprimir as alegações da consumidora, amplamente embasadas no rol de provas do processo.

De acordo com o magistrado, ficou demonstrado que o voucher tinha validade de 30 dias, contados da disponibilização e recebimento pelo participante, e foi resgatado dentro do prazo fixado na campanha promocional (20/3/2021). Além disso, o pedido foi sinalizado como entregue pela transportadora no mesmo dia em que a autora enviou e-mail informando o não recebimento dos produtos. Por último, há e-mail da transportadora declarando o extravio dos aparelhos e a devolução dos valores para a Samsung, bem como registro de inúmeros protocolos de reclamação sem resolução.

“Desse modo, não se sustenta a alegação da recorrente no sentido de que a requerente não teria utilizado o voucher no prazo devido, porquanto ela o fez. Lado outro, devidamente provados tanto o extravio dos produtos como a inércia das requeridas em reenviar os aparelhos para a consumidora”, concluíram os julgadores.

Assim, os magistrados mantiveram a sentença, por unanimidade, e definiram que as rés, solidariamente, devem providenciar o reenvio dos produtos adquiridos pela consumidora.

Processo: 0706946-22.2021.8.07.0007

TJ/ES: Paciente que realizou laqueadura deve ser indenizada após descobrir que estava grávida

O magistrado entendeu que não houve erro na intervenção cirúrgica, mas sim no trato com a paciente, especialmente quanto à informação adequada.


Uma paciente que engravidou após realizar laqueadura ingressou com uma ação contra o hospital e o médico responsável pela cirurgia. A autora afirmou ter recebido a informação de que o procedimento era seguro e 100% eficiente, contudo, após um ano e cinco meses foi surpreendida com a notícia da gravidez.

O juiz da 1ª Vara de Anchieta observou que não ficou comprovado nenhuma relação de emprego entre o hospital e o médico, assim como não ficou demonstrado qualquer falha da instituição, visto que a própria autora disse que o tratamento hospitalar ocorreu dentro da normalidade.

Quanto ao procedimento, o magistrado também entendeu que não houve conduta ilícita por parte do médico, pois embora ínfima, existe a probabilidade de gravidez após a laqueadura. Nesse sentido, segundo a perícia:

“No primeiro ano após o procedimento, a taxa de gravidez é de 0,5 para 100 mulheres. Dez anos após o procedimento, a taxa é de 1,8 para 100 mulheres. A eficácia depende, em parte, de como as trompas foram bloqueadas, mas a taxa de gravidez é sempre baixa. A recanalização espontânea das trompas pode ocorrer independentemente de erro médico ou da técnica escolhida”.

Entretanto, o juiz percebeu que houve deficiência na prestação da informação à requerente, bem como no fornecimento à paciente de um termo de consentimento circunstanciado, incluindo as chances de uma nova gravidez.

“Ao analisar os autos, percebe-se que o termo de consentimento não trouxe as informações específicas sobre a falibilidade do procedimento, e mesmo a autora sendo capaz, maior e plenamente livre de exercer seus direitos e deveres, o Termo de Consentimento foi assinado por terceira pessoa”, diz a sentença, na qual o magistrado entendeu ser clara e nítida a omissão de informação, o que é um direito básico do consumidor.

Deste modo, ao esclarecer que não houve erro na intervenção cirúrgica, mas sim no trato com a paciente, especialmente quanto à informação adequada, o magistrado condenou o requerido a indenizar a autora em R$ 5 mil a título de danos morais.

TRT/GO: Servidora celetista dos Correios consegue redução da jornada de trabalho para cuidar de criança autista

A 3ª Turma do Tribunal Regional da 18ª Região (Goiás) manteve a sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que deferiu a uma servidora celetista dos Correios a redução da jornada sem a respectiva redução salarial, em decorrência da necessidade especial de seu filho diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é válida enquanto houver a necessidade de acompanhamento para tratamento da criança.

Em recurso ao tribunal, a defesa dos Correios pediu a reforma da sentença alegando que a jornada de trabalho de oito horas diárias é padronizada para todos os empregados da estatal, não podendo haver exceções, sob pena de afrontar a isonomia entre os empregados públicos. Justificou que a redução de jornada feriria o princípio da impessoalidade, tendo em vista tratar-se de ente público. Além disso, argumentou que a estatal tem mais de 100 mil empregados públicos com situações variadas que poderiam motivar requerimentos semelhantes, gerando caos no ambiente de trabalho.

O recurso foi analisado pela desembargadora Silene Aparecida Coelho, relatora. Em seu voto, ela mencionou relatório da psicóloga que assiste a criança, no sentido de que, para resultados melhores e eficazes, é recomendada intervenção intensiva e precoce. A psicóloga afirma a necessidade da presença dos pais durante as intervenções e recomenda tratamento com fonoaudióloga e terapia ocupacional no mínimo três vezes por semana, além de musicoterapia e intervenção com psicóloga uma vez por semana.

Para a relatora, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de forma correta, invocando a convenção internacional e o direito interno. Ela explicou que a Lei nº 12.764/2012 considera pessoa com deficiência a pessoa com transtorno do espectro autista, para todos os efeitos legais. Além disso, o Decreto nº 8.368/2014, que regulamentou essa lei, estabelece que aplicam-se às pessoas com transtorno do espectro autista os direitos e obrigações previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que em 2009 passou a ter status de Emenda Constitucional.

Aplicação analógica da Lei 8.112/1990
“A garantia de condições de acompanhamento aos pais da criança com deficiência – quando esse acompanhamento se mostrar, como no caso em exame, indispensável ao atendimento adequado da criança – é amparado pelas normas jurídicas em vigor”, apontou Silene. Ela mencionou serem aplicáveis ao caso os parágrafos 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, que asseguram horário especial ao servidor estatutário portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho(a) ou dependente com deficiência.

Silene Coelho reconheceu que o legislador ordinário foi omisso ao não estender, expressamente, tal garantia aos trabalhadores celetistas, considerando-se que trata-se de política pública ampla, decorrente de norma constitucional e de compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro. Para a relatora, a extensão dessa norma à Administração Pública Indireta representa a concretização do princípio da isonomia.

Convenção Internacional
A desembargadora também ressaltou os argumentos do juízo da primeira instância, no sentido de que, enquanto integrante da Administração Pública Federal, a reclamada se vincula ao princípio da legalidade, devendo observar as normas constitucionais – o que inclui a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e as regras delas derivadas, como a garantia de redução de jornada.

A relatora acrescentou, por fim, que a diferença de regime laboral (estatutário ou celetista) não autoriza a distinção em matéria de direitos e garantias, na medida em que as diversas regras legais devem estar em consonância com a Constituição e, em particular, com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Também afirmou que a decisão não afronta o art. 468 da CLT, porquanto essa norma é protetiva e prevê o mútuo consentimento para alteração do pactuado que não provoque prejuízos ao empregado, o que não se mostra no caso, já que o valor da remuneração será preservado.

Assim, por unanimidade, os membros da 3ª Turma decidiram manter a sentença que determinou a redução da carga horária da reclamante em 50%, sem necessidade de compensação de horários ou diminuição de remuneração, enquanto houver a necessidade de acompanhamento do filho com deficiência. Também foi arbitrada multa diária de R$ 1 mil em caso de inadimplemento.

Processo – 0011755-64.2020.5.18.0011

TJ/SC: Idoso que fraturou vértebras ao cair de escada de pousada sem corrimão será indenizado

Uma pousada localizada no Alto Vale do Itajaí foi condenada a pagar R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, a um hóspede ferido gravemente ao sofrer uma queda de aproximadamente três metros de altura dentro do estabelecimento. A decisão é do juízo da Vara Única da comarca de Rio do Oeste, em procedimento do Juizado Especial Cível.

No acidente registrado em junho de 2018, além de escoriações pelo corpo, o homem de 66 anos fraturou a coluna cervical (vértebras C1 e C2) e os pés. Na versão do hóspede, a queda deu-se por culpa do estabelecimento, que mantinha a escada de acesso sem corrimão, em condições precárias e sem segurança. A pousada alegou possuir todos os alvarás e licenças e defendeu que o eventual agravamento no quadro de saúde do autor se deu em razão de sua idade avançada.

No andamento processual restou comprovado nos autos que, de fato, o acesso não contava com medida de segurança ou prevenção de acidentes. Tampouco houve indício de que o autor fez mau uso da escada ou desrespeitou alguma norma de segurança.

O valor da indenização, no qual serão acrescidos juros e correção monetária, foi medido pela extensão do dano, de acordo com o critério da proporcionalidade entre a atuação lesiva e a lesão causada, sem esquecer das possibilidades financeiras dos envolvidos e das peculiaridades da situação concreta. Da decisão prolatada neste mês (9/3), cabe recurso.

Processo nº 5000038-73.2019.8.24.0144/SC


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