Medida Provisória autoriza saque de até R$ 1.000,00 da conta vinculada do FGTS até 15 de dezembro de 2022

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta sexta-feira, a Medida Provisória nº 1.105, de 17 de março de 2022, a fim de dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A normativa possibilita aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 15 de dezembro de 2022, o saque extraordinário de recursos até R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador, nos termos que se pode conferir pelo acesso ao endereço eletrônico.

Veja a MP nº 1.105/2022
Fonte: www.in.gov.br/

Medida Provisória amplia para 40% a margem de crédito consignado aos segurados do RGPS

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta sexta-feira, a Medida Provisória nº 1.106, de 17 de março de 2022, com o objetivo de alterar a Lei nº 10.820/2003, para ampliar a margem de crédito consignado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e de programas federais de transferência de renda, e a Lei nº 13.846/2019, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos.

A normativa, que revoga os incisos I e II do § 5º da Lei nº 10.820/2003, majora para 40% do valor dos benefícios de aposentadoria e pensão do RGPS o limite de descontos e retenções atinentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato. Ademais, acresce o art. 6º-B da Lei nº 10.820/2003 e altera o art. 36 da Lei nº 13.846/2019.

Veja a MP 1.106/2022
Fonte: https://www.in.gov.br/

STF: A partir de abril, custas judiciais poderão ser recolhidas com Pix ou cartão de crédito

Além da GRU, os meios de pagamento serão expandidos e o usuário será direcionado à plataforma digital do PagTesouro.


O Portal do Supremo Tribunal Federal passa a oferecer, a partir de abril, uma nova modalidade de recolhimento das custas judiciais, por meio da plataforma digital do PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda. Com a novidade, o jurisdicionado tem a opção de fazer o pagamento por Pix e por cartão de crédito, que se somam à modalidade existente da GRU compensação.

O serviço permite, ainda, a emissão do comprovante de pagamento, que será disponibilizado no Portal do STF e constitui documento hábil para fins de comprovação do recolhimento das custas judiciais.

Essa e outras iniciativas do STF foram priorizadas para melhorar a experiência do jurisdicionado, expandindo e facilitando o acesso aos serviços oferecidos à sociedade.

O PagTesouro foi instituído pelo Decreto 10.494/2020 como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional. No âmbito do STF, a nova forma de pagamento está prevista na Resolução 766, de 11/3/2022, que estabelece prazo de 30 dias para sua entrada em vigor. Até lá, o recolhimento continuará a ser feito exclusivamente via GRU.

O secretário-geral da Presidência do STF, Pedro Felipe de Oliveira Santos, ressalta a importância da oferta das novas modalidades de pagamento, “como forma de amplificar o acesso à jurisdição utilizando-se dos préstimos da inovação tecnológica”.

STF: Ministro Alexandre de Moraes suspende funcionamento do Telegram no Brasil

A determinação acolheu pedido da Polícia Federal e vale até que o aplicativo de mensagens cumpra decisões judiciais.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão completa e integral do funcionamento das atividades do Telegram no Brasil, até que o aplicativo de mensagens cumpra decisões judiciais. Segundo o ministro, o Telegram ignora a Justiça brasileira e despreza a legislação nacional, ao não atender comandos judiciais. A conduta de não se submeter a diretrizes governamentais a partir de princípios que regem a sua política de privacidade resultou em sanções em pelo menos 11 países, além do Brasil.

A determinação foi tomada nos autos da Petição (PET) 9935, que envolve Allan dos Santos, por solicitação da Polícia Federal (PF). Em sua decisão, o ministro cita descumprimento a reiteradas decisões do STF envolvendo as contas de Santos e o não atendimento ao convite feito pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para coibir a disseminação de notícias fraudulentas (fake news). “O desprezo à Justiça e a falta total de cooperação da plataforma Telegram com os órgãos judiciais é fato que desrespeita a soberania de diversos países, não sendo circunstância que se verifica exclusivamente no Brasil e vem permitindo que essa plataforma venha sendo reiteradamente utilizada para a prática de inúmeras infrações penais”, disse o ministro.

Marco Civil da Internet

Para o relator, o desrespeito à legislação brasileira e o reiterado descumprimento de inúmeras decisões judiciais pelo Telegram, que opera no território brasileiro sem indicar seu representante, “é circunstância completamente incompatível com a ordem constitucional vigente”, além de contrariar expressamente dispositivo do Marco Civil da Internet (artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 12.965/14). Por isso, em seu entender, estão presentes os requisitos necessários para a decretação da suspensão temporária das atividades da plataforma, até que haja o cumprimento efetivo e integral das decisões, nos termos destinados aos demais serviços de aplicações na internet, conforme prevê o artigo 12, inciso III, do Marco Civil da Internet.

Intimação

O ministro determinou a intimação do presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Wilson Diniz Wellisch, para que adote imediatamente todas as providências necessárias para a efetivação da medida, devendo comunicá-las ao STF em, no máximo, em 24 horas. A suspensão deve permanecer até o efetivo cumprimento das decisões judiciais anteriores (listadas na decisão), inclusive com o pagamento das multas diárias fixadas e com a indicação, em juízo, da representação oficial no Brasil (pessoa física ou jurídica).

Obstáculos tecnológicos

As empresas Apple e Google no Brasil foram intimadas para que insiram obstáculos tecnológicos capazes de inviabilizar a utilização do Telegram pelos usuários dos sistemas IOS e Android e retirem o aplicativo Telegram das lojas Apple Store e Google Play Store. O mesmo deve se dar com relação às empresas que administram serviços de acesso a backbones no Brasil, aos provedores de serviço de internet (Algar Telecom, Oi, Sky, Live Tim, Vivo, Net Virtua e GVT e às empresas que administram serviço móvel pessoal e serviço telefônico fixo comutado.

Vazamento

Em razão de inúmeras publicações jornalísticas de trechos incompletos da decisão, que estava sob sigilo judicial, o ministro Alexandre de Moraes tornou-a pública e determinou a instauração de inquérito para apurar o vazamento da informação por um usuário da rede social Twitter.

STJ: Liberdade a homem que passou 11 anos preso à espera do julgamento

Ao julgar habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, relaxou a prisão de um homem preso preventivamente há cerca de 11 anos pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e associação criminosa.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, considerou “manifestamente desproporcional” o tempo de prisão preventiva do acusado.

Alegando que o réu responde a outros processos criminais e que o caso dos autos envolve mais de 40 acusados, o TJPE negou o pedido de liberdade apresentado pela Defensoria Pública de Pernambuco. Ao STJ, a defensoria reiterou que o excesso de prazo para o término da instrução do processo afronta o princípio da razoabilidade.

Tempo de prisão supera a soma das penas mínimas para os crimes
Schietti já havia concedido liminar para que o réu aguardasse em liberdade o julgamento definitivo do habeas corpus. Para o magistrado, as instâncias ordinárias têm razão quando sustentam que, no exame do prazo para a conclusão da instrução processual, devem ser considerados o elevado número de réus e testemunhas, bem como a suspensão de prazos decorrente da pandemia de Covid-19.

Por outro lado, apontou, apesar de o processo ser complexo, não é razoável a manutenção da prisão cautelar do acusado, “sem julgamento sequer em primeiro grau, pelo astronômico prazo de mais de 11 anos, superior ao somatório das penas mínimas previstas para cada um dos delitos imputados ao réu (que totaliza, na espécie, dez anos e quatro meses)”.

Quanto à situação causada pela Covid-19, o relator apontou que não é admissível que se utilize tal circunstância para justificar o “exacerbado tempo decorrido para que se conclua a instrução processual”, uma vez que a prisão provisória do réu ocorreu em novembro de 2010, quase dez anos antes do início da pandemia.

Segundo ele, “chega a ser desrespeitosa à inteligência” essa pretensa justificativa para a longa duração do processo e da prisão provisória.

Demais acusados na mesma situação também devem ser soltos
Rogerio Schietti ressaltou que o fato de o acusado ter antecedentes criminais, embora possa justificar a prisão preventiva, pelo risco de reiteração delitiva, não permite que o processo se prolongue por tempo indeterminado.

De acordo com o magistrado, a primeira instância não deixou claro se já foi colhido algum depoimento em juízo, de modo que não se pode afirmar, “sequer, que já foi iniciada a instrução processual, menos ainda haver prognóstico de seu encerramento em data próxima”.

Diante da “delonga injustificada no trâmite processual”, Schietti acrescentou que, caso os demais acusados estejam em situação idêntica – privados de liberdade cautelarmente desde novembro de 2010 –, devem ser igualmente beneficiados com o relaxamento da prisão, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal, a partir de avaliação a ser feita pelo juiz de primeiro grau.

Comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça
Considerando que tem sido recorrente no STJ o reconhecimento de excesso de prazo em processos criminais provenientes de Pernambuco, a Sexta Turma encampou a proposta do relator para determinar que a situação seja comunicada à Corregedoria Nacional de Justiça, para a adoção das providências cabíveis.

Veja o acórdão
Processo: HC 715224

TRF1 Mantém decisão que concedeu benefício assistencial após comprovação do estado de miserabilidade da parte autora

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a uma idosa o benefício de prestação continuada garantido no art. 30 da Constituição Federal de 1988, considerando comprovado o estado de miserabilidade da mulher. A decisão foi tomada no julgamento do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contrário à concessão da assistência.

O INSS, em apelação ao TRF1, pretendia a reforma da sentença argumentando que não podia ter sido considerado comprovado o estado de miserabilidade da idosa, uma vez que o cônjuge dela recebia aposentadoria urbana e foi empresário individual por toda a vida laborativa e, também, porque a filha do casal, que reside com a família, estaria em idade laboral.

A desembargadora federal Maura Moraes Tayer, ao julgar o caso, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não deve ser computado no cálculo da renda per capita previsto na legislação sobre a Assistência Social (Lei nº 8.742/1993). Posteriormente, a Lei nº 13.982/2020 introduziu o parágrafo 14 ao art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. A norma dispõe que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.

A magistrada asseverou que a idosa contava com mais de sessenta e cinco anos na data do requerimento administrativo, satisfazendo, assim, o requisito etário para receber o benefício. Quanto ao estado de miserabilidade, a relatora destacou que o laudo de estudo socioeconômico apontou que a requerente vive com o cônjuge, uma filha e uma neta, e que a renda familiar é proveniente da aposentadoria do esposo, também idoso, e do recebimento do benefício social do Governo Federal Bolsa Família, totalizando uma renda per capita de apenas R$ 268,75, sendo que o benefício recebido pelo idoso sequer pode ser computado.

Ressaltou a desembargadora que, de fato, o cônjuge mantinha atividade empresarial, sendo titular de estabelecimento comercial, porém a firma teve seu registro baixado na Receita Federal desde antes do requerimento feito. “Mesmo considerando apenas a parte autora e o cônjuge na composição da família, a renda per capita não ultrapassaria o limite legal”, assegurou a magistrada. “Dessa forma, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), motivo pelo o qual a sentença deve ser mantida”, concluiu a relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 1015643-25.2019.4.01.9999

TRF4: Início de carreira não pode ser alegação para renegociar financiamento estudantil

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um dentista de Passo Fundo (RS) e manteve o valor da prestação do financiamento estudantil (FIES). Conforme a 3ª Turma, a alegação de que está em início de carreira e ainda formando clientela não é suficiente para suspender a cobrança ou renegociar o contrato, firmado regularmente entre as partes.

O profissional ajuizou a ação contra o Banco do Brasil e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Ele requeria aumento do número de parcelas e diminuição do valor mensal de R$ 1.400,00 para R$ 768,85, que seriam pagos em 210 parcelas. A dívida total é de R$ 161.460,00.

O dentista recorreu ao Tribunal após ter o pedido negado em primeira instância. Ele requeria ainda que os nomes dos seus fiadores fossem retirados dos órgãos de proteção ao crédito e que a parcela não fosse mais cobrada por meio de débito automático.

Em sua fundamentação, a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, citou trecho da sentença, afirmando sua total concordância:

“A despeito das dificuldades financeiras narradas pelo autor, considerando que já foi ultrapassado o prazo para utilização do financiamento, inclusive com a prorrogação legal da carência, não há possibilidade legal ou contratual que permita nova prorrogação, inviabilizando, portanto, o poder judiciário de reconhecer a pretensão.

Ademais, o FIES é um programa cuja sustentabilidade econômico-financeira depende de um fluxo, pelo qual os recursos públicos, num primeiro momento, saem do Tesouro Nacional para custeio de formação superior, para, em um segundo momento, retornarem, para viabilizar orçamentariamente o custeio da formação de novas pessoas. A extensão do período de carência prejudica os novos estudantes e, por isso, não se dá sem prejuízo a terceiros”.

Hack de Almeida completou dizendo que “a alegação de impossibilidade de arcar com o valor da parcela não é suficiente para suspender a cobrança da dívida e os efeitos do não-pagamento, porquanto decorre de cumprimento de cláusulas contratuais hígidas, regularmente eleitas pelas partes ao firmar o contrato de financiamento”.

TRF5: É lícita a exigência de máscara em teste de aptidão física (TAF) em concurso público

Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a eliminação de um dos inscritos no concurso público para o cargo de Agente Federal de Execução Penal. O candidato, reprovado no Teste de Aptidão Física (TAF), pleiteava participar das demais fases do certame ou, alternativamente, refazer o teste de barra fixa sem a utilização de máscara de proteção facial, mediante realização de exame PCR para diagnóstico de Covid-19. O pedido já havia sido negado em decisão liminar da 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará.

Na apelação ao Tribunal, o candidato relatou que, faltando apenas sete dias para a realização do TAF, a comissão organizadora do concurso passou a exigir a utilização de máscaras durante o exame, sem dar aos candidatos a oportunidade de se prepararem para essa situação. Alegou, ainda, que a utilização do equipamento durante a prática de atividade física dificulta a oxigenação sanguínea.

Ao julgar o recurso, a Quarta Turma do TRF5 destacou que o item 3.13 do edital de convocação para o TAF informava: “o candidato deverá permanecer de máscara durante todo o tempo em que estiver nas dependências dos locais de realização do exame, inclusive na ocasião da execução dos testes”. Portanto, não houve modificação das regras durante o concurso, mas apenas a especificação das informações sobre as medidas de proteção adotadas no exame físico, em razão da pandemia em curso.

Em seu voto, o desembargador federal convocado Bruno Carrá, relator do processo, salientou que a proteção facial foi exigida de todos os candidatos, de modo que as eventuais dificuldades enfrentadas pelo autor da ação foram as mesmas com que se depararam os demais concorrentes. O relator também assinalou que, nos tempos atuais, é de conhecimento público a obrigatoriedade do uso da máscara para se realizar qualquer tipo de atividade fora de casa, a fim de evitar a contaminação pelo coronavírus.

Processo nº 0812006-92.2021.4.05.0000

TRF3: Programa Cidade Alerta da Rede Record é condenado a pagar mais de R$ 1 milhão em danos morais coletivos por incitação à violência policial

Transmissão ao vivo de perseguição policial teve disparos e incitação à violência.


A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Rádio e Televisão Record S.A. ao pagamento de R$ 1.097.700,00, como forma de reparação civil pelo dano moral coletivo causado pela exibição televisiva, no dia 23/6/2015, de uma perseguição policial que teve disparos contra dois suspeitos e declarações do apresentador incitando à violência policial. A decisão, do dia 24/2, é da juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), durante a exibição ao vivo da perseguição policial no programa Cidade Alerta, o apresentador fez declarações contra os dois perseguidos, atribuindo-lhes a autoria delitiva do crime de roubo. Além do prejulgamento, teria, ainda, manifestado incitação à violência policial, quando pediu, repetidas vezes, que o policial atirasse nos suspeitos.

O MPF alegou que as imagens foram inapropriadas e exibidas em horário inadequado, violando o artigo 38, alínea “d” do Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT), ao não respeitar às finalidades educativas e culturais a que estão subordinadas as empresas radiodifusoras. Disse, ainda, que houve violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que o mero discurso do apresentador teria o condão de transformar em culpados os dois cidadãos, até então mero suspeitos da prática delitiva.

Além disso, argumentou que o discurso do apresentador ultrapassou os limites da mera descrição jornalística de fato cotidiano, atuando como elemento propulsor de incitação à violência em desfavor dos suspeitos, realizando, em rede nacional, um discurso de ódio.

Quanto ao dano moral coletivo, Marisa Cucio disse que restou evidente, no vídeo, que o programa extrapolou, em muito, o simples dever informativo e o exercício da liberdade de expressão do narrador. “Embora se argumente que, por ser uma transmissão ao vivo não se tinha como prever o desfecho, entendo que, justamente por isso e pelo horário em que estava sendo exibido, a empresa ré deveria cumprir o seu dever educativo e cultural do serviço de radiodifusão.”

Diante das considerações apontadas, bem como do conjunto probatório, a juíza concluiu que ficou demonstrada a prática de conduta ilícita configurada na incitação à violência (CP, art. 286), abuso da liberdade de expressão com desrespeito aos princípios da inocência e da dignidade da pessoa humana (art. 1º III e art. 5º, LVII da Constituição de 1988) e descumprimento das finalidades previstas no art. 3º do Decreto nº 52.795/1963.

Quanto ao valor reparatório devido nas ações de dano extrapatrimonial, Marisa Cucio entendeu que o montante requerido pelo MPF “encontra-se dentro da razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser acolhido”. Sendo assim, julgou procedente o pedido e condenou a Rádio e Televisão Record S.A., no dever de reparação civil pelo dano moral coletivo causado, ao pagamento de R$ 1.097.700,00. (R$ 1 milhão em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos e R$ 97.700,00 referente ao valor cobrado dos anunciantes por inserções de 30 segundos).

Veja a decisão.
Ação Civil Pública nº 0026302-55.2015.4.03.6100

 

TRF3 condena empresa a pagar R$ 600 mil em danos ambientais coletivos por degradação em área de preservação no Parque Nacional da Serra da Bocaina

Área foi identificada como invasão em terra da União, considerada área de preservação permanente (APP).


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) reformou sentença e condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 600 mil, além de realizar reparação ambiental na “Fazenda Cincerro”, localizada em São José do Barreiro/SP, inserida no Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB).

Para o colegiado, ficou demonstrada a conduta lesiva ao meio ambiente, por meio de notificação da empresa ré, sobre as atividades irregulares dentro da unidade de conservação.

“Restaram evidenciadas escavações de valetas para drenagem do terreno, introdução de diversas cabeças de gado na área de domínio da União e a construção de edificações”, destacou o desembargador federal relator Nery Júnior.

Conforme os autos, o Ministério Público Federal (MPF) propôs a ação civil pública contra a empresa, objetivando a reparação dos danos causados, conforme plano de recuperação ambiental apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A área ocupada, na Fazenda Cincerro, foi identificada como invasão em terra da União, dentro do Parque Nacional da Serra da Bocaina, considerada como área de preservação permanente (APP). Do total da área invadida, 5,71 hectares se encontram situados às margens de corpos d’água e identificados como APP de margem de rio.

A 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP havia julgado parcialmente procedente o pedido somente para obrigar a empresa a executar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD). A autora recorreu ao TRF3 pela reforma integral da sentença. Por outro lado, o MPF e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMbio) pleitearam a fixação de reparação civil extrapatrimonial (danos morais coletivos ambientais) pela empresa.

Ao analisar o caso, o relator desconsiderou os argumentos da empresa. O magistrado explicou que o dano ambiental consiste na lesão ao meio ambiente quanto aos elementos naturais, artificiais e culturais, como bem de uso comum do povo, juridicamente protegido pela Constituição Federal.

Quanto à reparação civil extrapatrimonial, o desembargador federal salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a possibilidade de dano moral na esfera ambiental. “A Corte Superior tem reconhecido, inclusive, a viabilidade da configuração de um dano moral coletivo reflexo, sofrido pela sociedade em virtude da degradação dos bens ambientais e seus elementos corpóreos e incorpóreos”, afirmou.

O magistrado acrescentou que, no caso da “Fazenda Cincerro”, é possível vislumbrar a configuração do dano moral coletivo ambiental. “As infrações ambientais perpetradas pela ré, de modo reiterado, atingiram direitos da personalidade de grupo indeterminado, diante da perda da oportunidade de fruição daquele bem ambiental lesionado, sendo, inclusive, desnecessário a comprovação da dor, repulsa, indignação, à luz da atual jurisprudência do STJ”.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da empresa e deu provimento à remessa oficial e à apelação do MPF e do ICMbio, condenando a ré à reparação civil, pelos danos ambientais coletivos, no valor de R$ 600 mil, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Apelação Cível 0001973-47.2000.4.03.6118


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