TJ/MA: Aplicativo 99 pode bloquear motorista que tentou colocar outra pessoa para fazer corridas

Um aplicativo de transporte privado pode bloquear a conta de um usuário sem aviso prévio, caso ele cometa uma falta grave. No caso, o homem cadastrado junto ao aplicativo 99 Táxis tentou colocar outro motorista para dirigir em seu lugar, o que é veementemente proibido pela empresa. A sentença, proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e que trouxe como parte demandada a 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda, foi resultado de ação movida por um homem cadastrado no aplicativo, que teve a conta suspensa. Ele ingressou com a presente ação objetivando o seu recadastramento junto ao aplicativo.

Na ação, ele alegou ser motorista pelo aplicativo 99 POP há cerca de 3 anos, de onde tirava renda para o sustento de sua família e que sempre prezou por cumprir as diretrizes propostas e atender aos usuários da melhor maneira, apresentando avaliação de 4.82 e 5 estrelas em mais de 92% das corridas.

O motorista argumentou, ainda, que em 7 de janeiro de 2021, ao finalizar uma corrida, deparou-se com a suspensão definitiva da sua conta, o que lhe impediu de continuar a atividade laboral. Pediu na Justiça que a ré fosse obrigada a reativar o seu acesso ao aplicativo em referência, considerando a ausência da demonstração da suposta violação aos termos de uso da empresa. Prosseguiu o autor afirmando que não recebeu nenhum comunicado prévio acerca da situação e que não houve esclarecimento sobre quais normas de conduta teriam sido violadas.

Em audiência, o autor negou qualquer conduta irregular que pudesse ocasionar o seu desligamento da plataforma da requerida. A parte demandada apresentou contestação, esclarecendo que agiu no exercício regular do direito, pois a desativação do cadastro do demandante foi ocasionada pelo descumprimento das regras e políticas da plataforma, com infração grave quanto à tentativa de colocar outro motorista para realizar os serviços, o que é contrário à regulamentação e as normas da empresa. Alegou, ainda, que o reclamante deu causa ao bloqueio quanto à participação nas atividades da plataforma, ou seja, a exclusão objeto da demanda ocorreu por culpa do autor.

“Analisando cuidadosamente a documentação anexada ao processo, bem com as informações prestadas pelas partes, verifica-se que o autor não possui razão em suas argumentações (…) Ora, os documentos colacionados ao processo nos permite constatar com clareza a existência de divergências entre o relato do autor e a realidade do que realmente aconteceu para exclusão do requerente como prestador de serviços da demandada, pois a requerida apresentou em sua contestação o real motivo para desativação definitiva do postulante, que de fato ocorreu, em virtude da falta grave cometida, porquanto descumpriu as normas e regulamentos da empresa”, pontuou a sentença.

BLOQUEIO JUSTIFICADO

Para a Justiça, embora o demandante tenha recebido avaliações positivas por parte da empresa demandada, como se observa por meio de documentos apresentados nos autos, a falta cometida pelo mesmo permite a exclusão do reclamante, inclusive sem prévia comunicação, em virtude da gravidade do fato ocorrido, amplamente demonstrado nos documentos anexados à contestação. “Com isso, o cancelamento/desativação de sua conta junto à plataforma não pode ser considerado como um ato ilícito, pois na realidade a empresa agiu tão somente em consonância com sua política interna e nos termos do seu regulamento, inexistindo, pois, qualquer arbitrariedade, já que efetivamente demonstrada a utilização inadequada do aplicativo pelo motorista, que figura como demandante, o qual comprovadamente agiu em desacordo com a regulamentos e procedimentos da empresa”, enfatizou.

E finalizou: “Diante disso, pode-se concluir que a situação descrita nos autos foi ocasionada por culpa exclusiva do autor, o que, notadamente, afasta qualquer ilicitude por parte da empresa 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda, que possa ensejar a reativação do pacto em favor do reclamante (…) Ante o exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos da parte autora”.

TJ/SC condena dona de bar que vendeu cervejas e narguilés para menores

A proprietária de um estabelecimento comercial no meio oeste do Estado teve condenação confirmada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça por vender tabaco e cervejas – substâncias cujos componentes podem causar dependência física ou psíquica – para adolescentes, em crime previsto no artigo 243 da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A sentença, agora mantida, fixou a pena da ré em dois anos de detenção em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade restou substituída, já na comarca de origem, por duas penas restritivas de direito.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime foi registrado ao final da tarde do dia 14 de abril de 2016, por volta das 18 horas, quando a polícia localizou, no interior do bar, quatro adolescentes, com idades entre 14 e 17 anos, que consumiam cervejas e faziam uso de narguilé. Eles ocupavam uma sala reservada, conectada ao estabelecimento, onde adquiriram as bebidas alcóolicas e as essências fumígenas para uso nos apetrechos de narguilé. Com o grupo, havia apenas uma pessoa maior de idade, cuja presença foi aproveitada pela dona do bar em sua defesa. Ela sustentou que vendeu os produtos para essa pessoa e não aos jovens que estavam no seu estabelecimento.

Sua versão, contudo, foi contestada por parte dos adolescentes ouvidos nos autos, no sentido de que a proprietária é que vendia, comprava e entregava bebias e insumos para consumo dos narguilés naquele estabelecimento. A questão sobre ela vender direta ou indiretamente produtos proibidos para consumo de jovens, entretanto, foi relativizada pelos julgadores.

A câmara entendeu que a proprietária do estabelecimento, ciente de que a sala ao lado estava repleta de adolescentes, é responsável pela venda dos produtos, mesmo que o adquirente direto tenha sido um cidadão maior de idade. O tipo penal, inclusive, prevê como criminosa a conduta daquele que “vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”. A decisão foi por maioria de votos e o desembargador Sérgio Rizelo foi o relator designado.

TRT/GO mantém penhora de veículo de namorada de devedor trabalhista

A 3ª Turma do TRT de Goiás rejeitou embargos de uma mulher contra a penhora de veículo registrado em seu nome para pagar dívida trabalhista de namorado. O colegiado aplicou ao caso a teoria da aparência, ao considerar a existência de provas de que o executado exerce a posse do bem e dele faz uso em ocultação patrimonial.

A mulher acionou a Justiça por meio de embargos de terceiro em processo em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia. Ela argumentou que o documento que comprova a titularidade do automóvel é o Certificado de Registro do Veículo (CRV), conforme art. 121 do Código de Trânsito Brasileiro. Alegou que, embora tenha emitido procuração para o ex-namorado, tal documento já foi revogado e, ainda assim, não tem condão de comprovar titularidade ou posse. Segundo ela, a procuração não autorizava a transferência do bem, mas apenas o responsabilizava por eventuais multas.

O relator do recurso, desembargador Elvecio Moura, considerou correta a decisão de primeiro grau e adotou os mesmos fundamentos. Ele considerou não ser razoável a versão da embargante de que a procuração pública foi outorgada ao reclamado (seu então namorado) para que ele pudesse pegar o veículo emprestado. “Trata-se de formalismo exacerbado que não se coaduna com a relação de fidúcia que envolve a proximidade de
relacionamentos amorosos”, entendeu.

Além disso, o relator levou em consideração que a procuração é expressa ao conferir ao executado amplos e gerais poderes para “comprar, vender, ceder, alienar, transferir para o seu nome ou a quem este indicar pelo preço e condições que convencionar” o veículo objeto da controvérsia.

Por fim, apesar de o veículo estar registrado no nome da mulher, Elvecio Moura observou que a oficiala de Justiça constatou que é o executado quem exerce a posse ostensiva do veículo objeto da constrição judicial, uma vez que é de conhecimento geral da vizinhança que o namorado visitava a mulher no veículo. “O acervo probatório constante nos autos leva à conclusão de que o executado exerce a posse de bem registrado em nome de terceiros, indicando, assim, a prática de conduta voltada à ocultação de seu patrimônio”, concluiu. A decisão foi unânime em manter a constrição judicial do referido veículo.

Processo: 0010920-23.2021.5.18.0082

TJ/MG: Banco Itaú é condenado a indenizar cliente por não assegurar proteção e segurança para sua conta bancária

Instituição deverá ressarcir valores sacados e pagar dano moral.


O banco Itaú Unibanco foi condenado a indenizar uma cliente em R$ 10 mil, a título de danos morais, por não assegurar proteção e segurança para sua conta bancária. Conforme a decisão, a negligência em relação ao cuidado com os valores depositados sob a custódia da instituição configura falha na prestação dos serviços contratados. O acórdão é assinado pela desembargadora Shirley Fenzi Bertão, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A magistrada argumentou que a instituição bancária é responsável por manter um sistema de proteção capaz de dar segurança às transações internas e externas, além de desestimular a ação de criminosos. Caso contrário, deve responder por danos causados ao consumidor.

A autora do processo alegou que é correntista da instituição bancária e lá recebe sua aposentadoria por invalidez, no valor de R$1.600. Em agosto de 2016, foi vítima de sequestro relâmpago dentro de uma agência bancária, no bairro Palmares, em Belo Horizonte.

Na oportunidade, foi obrigada a efetuar empréstimo de R$16,5 mil, bem como realizar vários saques no intervalo de duas horas, totalizando o valor de R$ 21 mil como prejuízo.

A cliente alegou no processo que houve falha na segurança do banco, o qual teria permitido o sequestro relâmpago dentro da agência e a movimentação atípica em sua conta. Ao final, ela pediu ressarcimento do valores sacados e indenização por dano moral.

A magistrada, além da fixação do valor de R$ 10 mil a título de dano moral, determinou a restituição de R$ 21 mil, corrigidos monetariamente.

O banco, em sua defesa, argumentou que a autora do processo não comprovou que o sequestro ocorreu dentro da agência, o que refutaria sua responsabilidade pelo suposto ilícito ocorrido.

No entanto, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão destacou que “a instituição financeira tinha total capacidade de apresentar aos autos as imagens dos exatos momentos em que as transações questionadas foram realizadas, a fim de demonstrar que a autora não se encontrava na companhia de criminosos, visto que os terminais de autoatendimento contam com a presença de câmeras em seu sistema de segurança”.

Ela acrescentou que não se pode exigir que uma pessoa, no momento de tensão vivenciado, preocupe-se em juntar provas para afirmar que estava dentro da agência bancária.

A magistrada registrou em seu voto que houve negligência e descaso da instituição bancária ao conceder um empréstimo e permitir saques que, somados, chegaram a R$ 21 mil, no intervalo de poucas horas, “em total discrepância com o perfil da autora, pessoa idosa (67 anos à época dos acontecimentos), aposentada e dotada de parcos recursos financeiros (provento de aposentadoria no valor mensal de pouco mais de R$ 1,6 mil)”.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz acompanharam o voto da desembargadora Shirley Fenzi Bertão.

TRT/SP: Com shopping fechado na pandemia, vendedora tem declarada nula dispensa por abandono de emprego

Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região declararam nula a dispensa por justa causa aplicada a uma vendedora de shopping center. Ela foi desligada por abandono de emprego depois de não comparecer ao trabalho, sem justificativa, em abril de 2020. Como, na época, os estabelecimentos comerciais estavam fechados por decreto estadual, em razão da pandemia, o colegiado entendeu pela impossibilidade dessa volta e reformou a decisão da 1ª VT/Zona Sul.

A empregada foi admitida em dezembro de 2018, ficou em licença-maternidade no ano seguinte e esteve em férias no início de 2020. Encerrado esse período, faltou por 25 dias seguidos, sem justificativa. Entregou, então, um atestado médico que a afastou por mais duas semanas. Na data do novo retorno (30 de março de 2020), não atendeu ao chamado da empresa, ausentando-se por mais oito dias consecutivos, sem explicação. A empresa aplicou, então, justa causa, em 7 de abril.

Ocorre que, na véspera (6 de abril), a vendedora havia enviado um e-mail para o empregador perguntando sobre como ficaria o retorno ao trabalho, com o shopping fechado naquele momento. O aviso do patrão aos funcionários sobre a suspensão temporária das atividades havia sido feito, por e-mail, em 31 de março. “Ou seja, mesmo que a reclamante tivesse comparecido no dia 06/04/2020 teria incerto seu retorno ao trabalho, pois a própria representante da ré reconheceu que o shopping center estava fechado naquele período”, destaca a juíza-relatora do acórdão, Patrícia Therezinha de Toledo.

Para a magistrada, os motivos do rompimento do contrato não são válidos, especialmente no contexto da pandemia de covid-19. Ela explica que é necessário haver trinta dias ininterruptos de faltas injustificadas, a contar da ciência da convocação, para configurar o abandono de emprego. Como as faltas da vendedora não chegaram a trinta dias seguidos, “a penalidade eleita pela reclamada (abandono de emprego) não poderia servir de justificativa para a rescisão no dia 07/04/2020″.

Ao não verificar também ato de improbidade por parte da empregada, a Turma reconheceu a dispensa sem justa causa. E determinou ao empregador o pagamento de todas as verbas decorrentes desse tipo de rescisão.

Processo nº 1001410-33.2020.5.02.0701

TRT/GO: Trabalhadora com sequela no polegar da mão receberá indenização por danos materiais, morais e estéticos

Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) deram parcial provimento ao recurso de um viveiro de mudas de cana para diminuir o valor da reparação por danos materiais devidos a uma auxiliar de produção que, após um acidente de trabalho típico, perdeu parte do polegar esquerdo. A Turma, todavia, manteve os valores e as reparações por danos morais e estéticos, respectivamente em R$ 5 mil e R$ 1 mil. O entendimento aplicado para a redução da indenização foi o de que a trabalhadora teria também parcela de culpa no infortúnio, pois recebeu orientação e treinamento para usar o maquinário.

A trabalhadora foi contratada como auxiliar de produção de mudas. Ao utilizar o equipamento para extração da gema da cana-de-açúcar, a cana prendeu na máquina e, ao invés de soltar a cana e desligar o equipamento, a trabalhadora tentou resolver o problema segurando a cana, ocasionando o acidente. Ela sofreu lesão no polegar esquerdo e perdeu 4% da motilidade do dedo. Por isso, entrou na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos materiais, morais e estéticos.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) reconheceu a responsabilidade acidentária subjetiva da empresa. Concluiu não ter havido a observância dos deveres legais de proteção da saúde e integridade física da empregada. E, em decorrência da incapacidade parcial de trabalho ocasionada, condenou a empresa a reparar materialmente a funcionária, em parcela única, no valor de 4% do da última remuneração mensal na data da dispensa – correspondendo a 28 anos de trabalho; além de indenização por danos morais, R$5.000,00; e indenização por danos estéticos, R$1.000,00.

A empresa recorreu ao TRT-GO. Sustentou não ter incorrido em culpa pelo acidente. Disse que ofereceu treinamento e passou orientações específicas para a trabalhadora quanto às ferramentas de trabalho, inclusive em relação ao maquinário utilizado. Destacou ter orientado a interrupção do serviço diante de qualquer problema no manuseio da ferramenta, devendo a funcionária comunicar ao responsável. Pediu a reforma da condenação para excluir o pagamento das indenizações ou reduzir os valores fixados a título de reparação por danos materiais, morais e estéticos.

O desembargador Paulo Pimenta, ao votar, ponderou sobre a responsabilização por danos materiais, morais e estéticos e a normatização prevista no artigo 927 do CC. O dispositivo prevê que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito, viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ou que no exercício de um direito exceda os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, fica obrigado a repará-lo.

Pimenta trouxe, ainda, as previsões constitucionais que asseguram aos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho sob a responsabilidade do empregador, sem excluir a indenização a que este está sujeito quando incorrer em dolo ou culpa e a responsabilidade do empregador. “Extrai-se que a responsabilidade na seara trabalhista é, via de regra, subjetiva, dependendo da comprovação de todos os requisitos previstos em lei para gerar o direito à indenização, dentre eles o dolo ou a culpa”, afirmou.

Ao observar a responsabilidade empresarial objetiva, o relator considerou que a tarefa desempenhada pela trabalhadora não acarretaria risco de acidente, caso fossem adotadas todas as medidas de segurança pertinentes. Já pelo viés da responsabilidade subjetiva, o desembargador considerou que o acidente do trabalho restou comprovado. O dano sofrido pela trabalhadora também. Paulo Pimenta citou trecho do laudo médico que descreveu a sequela da polpa digital do polegar esquerdo de caráter permanente, com limitações que dificultam em 4% a realização das tarefas manuais.

Comprovada a ocorrência de acidente durante a prestação de serviços, o dano e o nexo causal,o relator passou a analisar o elemento culpa. Paulo Pimenta pontuou a comprovação das instruções fornecidas para a trabalhadora. “Entretanto, a empregada relatou que quando a cana-de-açúcar enganchou, ela aproximou a mão da serra e teve seu dedo atingido”, afirmou. Para ele, a funcionária desrespeitou as normas operacionais do maquinário no sentido de soltar a cana para que não houvesse acidente.

Por outro lado, pontuou, a máquina não tinha nenhuma proteção para o caso de o empregado aproximar a mão da serra, sendo que somente após o acidente, a empresa atualizou o equipamento. Pimenta considerou a ausência de supervisão do trabalho em máquina que representava risco à segurança da funcionária, que estava no quinto dia de trabalho. O desembargador entendeu ter havido culpa concorrente no acidente de trabalho e manteve a obrigação da empresa em indenizar a trabalhadora.

Entretanto, o relator reformou a sentença para diminuir o grau de responsabilidade do viveiro e reduziu de 4% para 3% da remuneração mensal da trabalhadora o valor da reparação, fixando em R$ 9 mil. Manteve o pagamento em parcela única, com respaldo na jurisprudência do TST e do próprio TRT-GO. Por fim, o desembargador manteve os valores arbitrados pelo Juízo de primeiro grau para os danos morais e estéticos.

Processo: 0010013-59.2020.5.18.0122

TRT/BA: Trabalhador com câncer será indenizado em R$ 20 mil por dispensa discriminatória

Um trabalhador da Engecom Engenharia e Comércio Ltda., que estava acometido por um câncer (neoplasia maligna epitelioide metástatica) e com gastrite, será indenizado em R$ 20 mil por danos morais. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5-BA) entendeu que a dispensa foi discriminatória por causa da doença grave, e dela cabe recurso.

O empregado foi contratado para atuar em uma obra da região da malha ferroviária Bahia/Minas, nas proximidades de Alagoinhas/BA. De acordo com a empresa, o trabalhador foi dispensado por um processo contínuo de desmobilização da equipe. Para o reclamante, tratou-se de uma dispensa discriminatória, uma vez que ele havia feito uma cirurgia e apresentado atestados médicos ao empregador. Em sua versão, alega ter ido até o RH da empresa, onde falou que estava com suspeita de câncer, e a resposta recebida foi a de que a empresa “não tinha mais nada a ver com ele”.

O empregado ajuizou então uma ação na Justiça do Trabalho pedindo o restabelecimento do plano de saúde, o que foi deferido em tutela de urgência pela juíza da Vara do Trabalho de Alagoinhas, a sua readmissão – sendo declarada a nulidade da resilição contratual, e a reintegração em sentença. Entretanto, para a magistrada de 1º Grau, o pedido de indenização por danos morais era improcedente por não existir má-fé patronal.

Visão diferente teve a relatora do recurso, desembargadora Ana Paola Diniz. Para a magistrada, tanto a Constituição Federal, quanto a lei 9.029/95 protegem o trabalhador contra a discriminação. Para a desembargadora não é essencial que a doença seja estigmatizante, no sentido de causar repulsa ou medo de contágio: “A discriminação advém do descarte do homem porque a sua condição de saúde o torna desinteressante aos propósitos de produção máxima (…) Sendo o câncer uma doença grave, vislumbra-se discriminação porque suscita preconceito, no sentido de concepção antecipada de que as limitações físicas do trabalhador poderão, ainda que por um período de tempo, comprometer o ritmo de trabalho ou determinar uma reestruturação do processo produtivo, medidas que tendem a ser evitadas por organismos empresariais focados no máximo desempenho pessoal do obreiro. É tempo de superar o preconceito como ato hostil, de animosidade explícita, aparece velado, sutil, pelo desprezo ao homem simplesmente porque está doente”. A decisão foi seguida pelo desembargador Esequias de Oliveira e pela juíza convocada Viviane Leite, que compõem a 2ª Turma.

Processo nº: 0000781-45.2018.5.05.0222

TJ/PB: Bradesco deve pagar R$ 10 mil de indenização a cliente que teve nome negativado

Em Sessão Virtual a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 10 mil o valor da indenização, por danos morais, que o Banco Bradescard S/A deverá pagar a uma cliente que teve seu nome negativado em razão de uma dívida inexistente. O caso é oriundo da 2ª Vara da Comarca de Santa Rita. A relatoria do processo nº 0800425-50.2018.8.15.0331 foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

“A autora/apelante requereu o pagamento de indenização em decorrência da indevida inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tendo o juízo sentenciante fixado o valor indenizatório em R$ 3.000,00. Entendo que o pleito de majoração contido no recurso apelatório há de ser parcialmente colhido, devendo o montante indenizatório ser aumentado, mas não para a importância pretendida pela apelante (R$ 15.000,00)”, frisou o relator.

Segundo ele, em casos de indenização decorrente de indevida negativação, a jurisprudência, tanto do TJPB, quanto do Superior Tribunal Justiça, tem considerado razoável a quantia de R$ 10 mil, até como forma de desestimular novas práticas dessa espécie. “Com efeito, merece prosperar parcialmente a súplica recursal atinente à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, devendo este ser arbitrado em R$10.000,00”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800425-50.2018.8.15.0331

MP/DFT: Homem que esganou namorada que foi à festa sem ele é condenado a 20 anos de prisão

Crime ocorreu em maio do ano passado, no Itapoã. Julgamento foi nesta quinta-feira, 17 de março.


A Promotoria do Tribunal do Júri do Paranoá obteve a condenação de João Paulo de Moura Sousa pelo feminicídio de Larissa Pereira do Nascimento, no Itapoã. A pena foi fixada em 20 anos de reclusão, em regime fechado. O julgamento foi realizado nesta quinta-feira, 17 de março.

Os jurados acolheram todas as qualificadoras propostas pelo Ministério Público: feminicídio, motivo torpe e meio cruel.

Entenda o caso

O crime ocorreu no dia 9 de maio do ano passado, entre as 3h30 e 5h30 da manhã, na quadra 61, conjunto C, do condomínio Del Lago I, no Itapoã. Larissa foi a uma festa sem João Paulo, com quem mantinha relacionamento amoroso, e ele, ao tomar conhecimento disso, a buscou na festa e a trouxe para a casa da mãe. Lá, o casal discutiu e o réu passou a espancar Larissa. Em seguida, a esganou, matando-a.

Processo 0701286-05.2021.8.07.0021

TJ/AC: Laboratório deve indenizar paciente por má prestação do serviço

Não prestar as informações de forma clara ou de forma inadequada e insuficiente é uma violação ao Código de Defesa do Consumidor.


O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul determinou que um laboratório pague indenização por danos morais a uma cliente. A condenação tem caráter pedagógico e foi arbitrada em R$ 1 mil. A decisão foi publicada na edição n° 7.026 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 87), desta quarta-feira, dia 17.

A autora do processo disse que se consultou com o ginecologista e realizou os exames de rotina para cuidar de sua saúde. O material do preventivo foi entregue à clínica e foi registrado protocolo, no qual foi informada de que a entrega do resultado ocorreria de 7 a 10 dias.

Os contatos foram retomados pelo WhatsApp e ela não obteve o resultado. Segundo a reclamação, após 30 dias, uma biomédica enviou mensagem questionando qual o diagnóstico da cliente e pedindo pela realização de novo exame.

Com efeito, a paciente ficou preocupada com o possível resultado, cogitando a possibilidade de ter sido percebida alguma alteração, por exemplo. Assim como se indignou com o descaso do laboratório, tanto pela demora, quanto por ter entendido que poderiam ter perdido sua amostra.

Mas, no processo, a empresa respondeu que o segundo exame foi necessário para análise comparativa e conclusão do resultado, logo não houveram falhas na prestação do serviço.

O juiz Marlon Machado ponderou sobre os fatos e compreendeu que o laboratório sequer sabia o resultado do primeiro exame, já que nos autos não foram trazidos detalhes ou explicações adequadas. Desta maneira, ao violar os direitos da consumidora e impor um sofrimento íntimo, a condenação é a medida que se impõe.

Processo n° 0001854-87.2021.8.01.0002


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