TJ/MG: Pedreiro deve indenizar tia de namorada por erros em reforma

Homem demorou um mês para iniciar serviço e erros teriam sido identificados na obra.


A Justiça de Minas Gerais condenou um pedreiro a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$ 9.089, por danos materiais, a tia da namorada devido a erros na reforma de um imóvel no bairro Taquaril, região Leste da Capital mineira. A decisão é da juíza Lílian Bastos de Paula, da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo a autora da ação, ela contratou os serviços do namorado da sobrinha para uma reforma total do imóvel, incluindo aterro, finalização da área externa, realização de tubulões e vigas para laje em todos os cômodos da residência, além de retirada de telhas para reaproveitamento.

O valor acordado entre as partes para a prestação de serviços foi de R$ 30 mil, incluindo material e mão de obra. No contrato, o pagamento estava previsto para ocorrer em parcelas semanais, durante a obra, com duração de 60 dias.

A autora argumentou que os serviços não se iniciaram nos primeiros 30 dias, mesmo com o pagamento de parcelas. Após esse período, o réu iniciou a execução das sapatas e dos pilares de forma incorreta, o que, segundo ela, gerou gastos excessivos, desperdícios de material e o desabamento de uma das paredes do imóvel.

Durante o serviço, a mulher pediu para que o pedreiro retirasse as telhas para que pudessem ser reaproveitadas quando a laje estivesse pronta, mas, como o homem as danificou, não puderam ser aproveitadas.

Em sua defesa, o réu afirmou que reparar danos do imóvel, que já era antigo, precisou trabalhar diariamente, tendo às vezes, que pernoitar no local.

Ele sustentou ainda que cumpriu com o acordado, concluiu alguns serviços e, enquanto trabalhava nas vigas para receber a laje, foi dispensado pela contratante, sob a alegação de que teriam que parar a obra para verificar e modificar as caixarias que estariam erradas.

Provas

A juíza Lílian Bastos de Paula argumentou que foram juntadas ao processo fotografias que comprovaram o desperdício de material e, ainda, que não houve a prestação dos serviços de reforma no imóvel.

“O réu apresentou fotos que mostravam a organização e limpeza do local, mas tais fotos não comprovam a correção técnica da obra, tampouco evidenciam a causa dos problemas estruturais relatados. Não consta nos autos qualquer laudo, relatório, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), fotos de etapas importantes ou provas técnicas que possam demonstrar que a reforma foi executada conforme as normas de engenharia ou que os defeitos decorrem de fatores alheios”, disse a magistrada.

Segundo ela, como o caso se configura relação de consumo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

A juíza Lílian Bastos de Paula destacou que as falhas na obra e a falta de prestação de contas configuraram inadimplemento substancial.

Dessa forma, o pedreiro foi condenado ao pagamento dos danos materiais e morais. Além disso, foi determinada a rescisão do contrato entre os envolvidos.

A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.

Processo nº 5167013-24.2023.8.13.0024

TJ/DFT: Justiça determina preço referencial para uso de poste de energia por empresa de telecomunicação

A juíza da 8ª Vara Cível de Brasília invalidou os preços estipulados no contrato firmado entre a Age Telecomunicações e a Neoenergia Distribuição Brasília para compartilhamento de infraestruturas de telecomunicação. A magistrada fixou o preço referencial de R$ 3,19 por unidade de ponto de fixação disponibilizado em cada poste, conforme previsto na Resolução Conjunta 4ª/2014 da ANEEL e ANATEL.

De acordo com a sentença, o valor deve ser corrigido pelo índice IGP-M a contar de 30 de dezembro de 2014, com efeitos contratuais retroativos a contar do dia 10 de outubro de 2023, data da propositura da ação, e se entendendo até o fim da vigência do contrato. A determinação não se estender às demais empresas do setor ou suas associações.

Empresa do setor de telecomunicações, a Age Telecomunicações conta que, em agosto de 2021, celebrou com a Neoenergia Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura. Nele, a ré autorizou a empresa a utilizar postes de distribuição de energia elétrica para a instalação do cabeamento de fibra ótica nos pontos de fixação, mediante o pagamento de taxa de R$ 12,43 por unidade. Acrescenta que o preço aumentou para R$ 13,68 na competência de 08/2022 a 07/2023.

Segundo a autora, o valor cobrado pela ré é 100% superior ao valor referencial corrigido. Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n° 4, de 16 de dezembro de 2014 fixou que o preço justo e razoável seria de R$ 3,19. A Age Telecomunicações pede que a ré seja compelida a considerar o valor de R$ 6,35, atualizado em 2023, por ponto de fixação referente ao contrato firmado entre as partes.

Em sua defesa, a Neoenergia afirma que o valor previsto na resolução é referencial e não vincula as concessionárias de energia elétrica. Acrescenta que as concessionárias têm a prerrogativa de ajustar os preços de acordo com as particularidades e necessidades da rede onde operam com a finalidade de garantir qualidade e segurança na prestação do serviço. Defende que o contrato celebrado entre as partes está de acordo com a legislação e que o preço estipulado no contrato foi justo e razoável.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que deve ser adotado o preço referencial atualizado estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014. Um dos motivos, segundo a juíza, é que a Neoenergia não demostrou, de forma específica, os motivos que determinaram o incremento do valor.

“Revela-se manifestamente desproporcional – portanto, ilegal – o preço contratual estabelecido pela parte ré quando cotejado com o preço de referência atualizado da Resolução Conjunta nº 4/2014, havendo variação superior a 100% na data de propositura da ação”, disse.

A julgadora lembrou que a Resolução Conjunta “é fruto de vigorosos trabalhos desenvolvidos de forma coordenada pela ANEEL, ANATEL e a sociedade civil”. Além disso, segundo a juíza, a adoção do valor de referência está de acordo com os princípios da Política Nacional de Compartilhamento de Postes – Poste Legal.

“Diante de todas as considerações e complexidades da matéria, o preço de referência revela-se uma solução tecnicamente mais adequada do que a simples adoção do laudo pericial, que, embora tenha subsidiado a decisão de fixação do preço provisório do contrato, apresentou limitações consideráveis no que tange à correta estipulação do preço, em comparação à Resolução Conjunta nº 4/2014, além de não ter sido submetido à revisão pela agência regulatória do setor, a fim de conferir a adequação de suas conclusões”, concluiu.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0742182-82.2023.8.07.0001

TRT/PR: Monitor de ressocialização será indenizado por portar arma sem a devida capacitação

Um monitor de ressocialização prisional será indenizado por ter portado arma de fogo, no ambiente de trabalho, sem a devida capacitação. A indenização abrange, ainda, o fato de o empregado ter se arriscado ao participar da tentativa de impedir diversas fugas de prisioneiros no Complexo Penitenciário de Piraquara, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC). O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil. A decisão sobre o caso é da 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) e ainda cabe recurso.

A especialidade da empresa é gestão prisional. O Estado do Paraná, tomador dos serviços da empresa, consta como o segundo réu na ação. O trabalhador também receberá uma indenização por danos estéticos, causados por estilhaço provocado por um disparo de armamento de um policial penal, durante uma tentativa de fuga de detentos. A indenização neste caso foi estabelecida em R$ 2 mil – a cicatriz, situada no queixo, comprometeu de maneira muito reduzida o aspecto físico do autor.

O funcionário foi contratado em julho de 2022. Ao longo do contrato, que terminou em fevereiro de 2024, aconteceram diversas tentativas de fuga no local em que exercia as atividades. O monitor teria tido a necessidade de ajudar os policiais penais a contê-las. Em um desses incidentes ocorreu o disparo da arma de fogo de um policial, com estilhaços da munição atingindo o queixo do autor.

A 1ª Turma salientou que a função desempenhada pelo trabalhador, na qualidade de monitor de ressocialização penal, envolvia risco acentuado e acima da média, autorizando a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa. “O risco inerente a essa atividade é consideravelmente superior ao risco genérico a que se submetem as demais pessoas, ainda mais quando comprovado que (o autor) auxiliava os policiais penais quando das tentativas de fuga de presos”. No processo, constou ainda que a empresa não cumpriu a sua obrigação contratual de capacitar o empregado para uso de armas de fogo. (…) “não há dúvidas de que o autor estava despreparado para o local de trabalho, que exige extrema atenção e capacitação”, afirmou o acórdão.

Cumulação dos danos morais e estéticos

O relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima, explicou que os precedentes da 1ª Turma a respeito da cumulação dos danos morais e estéticos convergem para a tese de que eles não se confundem, uma vez que cada um decorre de fatores diferentes. “É certo que tanto o dano moral, genericamente considerado, quanto o típico dano estético podem gerar transtornos psicológicos e emocionais na vítima. Todavia, os danos morais são gênero do qual os danos estéticos são espécie. Assim, a condenação em danos morais propriamente ditos em conjunto com danos estéticos não traduz ‘bis in idem’” (réu condenado pelo mesmo fato).

TJ/TO: Fabricante é condenado a indenizar motorista após pneu estourar e causar capotamento

Uma fabricante de pneus, sediada em São Paulo, e outra de veículos, radicada em Minas Gerais, deverão pagar indenizações por danos materiais e morais, de mais de R$ 37 mil, a um motorista morador de Palmas, vítima de um acidente na rodovia BR-153.

A decisão, desta sexta-feira (28/11), é da juíza Edssandra Barbosa da Silva Lourenço, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas, ao reconhecer a responsabilidade conjunta das empresas pelo estouro repentino de um pneu, que resultou na perda total do veículo.

Segundo o processo, o acidente aconteceu em outubro de 2017. O motorista trafegava em seu veículo pela BR-153, entre Mara Rosa e Santa Tereza de Goiás, quando o pneu traseiro esquerdo estourou. O acidente fez com que ele perdesse o controle, saísse da pista e capotasse o carro.

De acordo com o relato do motorista feito à Justiça, o trecho era uma reta e não havia buracos no momento do acidente. O consumidor afirmou, no processo, ter tentado resolver a questão administrativamente e entregou o pneu danificado a uma revendedora autorizada em Palmas, para análise crítica, orientado por um representante da fabricante de pneus. Para a Justiça, o consumidor informou que a empresa nunca apresentou um laudo conclusivo e, durante o processo judicial, informou que não possuía mais o pneu, sob alegação de não ter mais vínculo com a marca do pneu.

As empresas alegaram que o acidente teria ocorrido por falta de calibragem adequada no pneu, que poderia estar com baixa pressão.

A juíza aplicou o Código de Defesa do Consumidor para decidir o caso, com base no princípio da inversão do ônus da prova. Esta regra significa que cabia às empresas provarem que o produto não tinha defeito ou que a culpa do acidente era exclusiva do motorista. Conforme a sentença, a fabricante perdeu a principal prova do processo, que era o próprio pneu.

“A perda da prova pela parte que detinha o dever de produzi-la – ou ao menos de conservá-la (…) cria uma presunção em seu desfavor e reforça a verossimilhança das alegações do consumidor”, destacou a juíza na sentença. Para a juíza, a empresa não pode se beneficiar de sua própria falha em guardar o material para perícia.

Com esse entendimento, a juíza definiu o valor da indenização conforme o valor do carro na época do acidente. O motorista pedia o valor de um carro zero quilômetro, mas a juíza fixou o valor em R$ 30,7 mil. Esse valor, conforme a juíza, evita o enriquecimento sem causa, pois o veículo era usado e seu valor, com base na Tabela FIPE da época do acidente, era de R$ 35 mil. Desse valor, a juíza descontou o montante que o motorista recebeu ao vender o carro como sucata. O valor final deverá ser corrigido com juros e correção monetária no momento do pagamento.

Além desse valor, a juíza condenou as duas empresas a pagar uma indenização por danos morais, fixada em R$ 7 mil. A magistrada reconheceu que o acidente gerou risco de morte e grave abalo emocional, agravado pelo descaso da empresa no pós-venda ao deixar o consumidor meses sem resposta.

As empresas também devem pagar 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça do Tocantins.

TJ/MG: Mercado Pago é condenado por transações não autorizadas

Operações de mais de R$ 28 mil foram realizadas pela internet sem autorização do usuário.


A plataforma de serviços financeiros Mercado Pago foi condenada a restituir um consumidor que sofreu fraude eletrônica bancária no valor de R$ 28.271. A decisão, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou parcialmente sentença da Comarca de Esmeraldas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e determinou o ressarcimento desse valor a título de danos materiais.

Segundo o processo, o cliente foi surpreendido, em junho de 2024, por notificações referentes a três pagamentos de boletos em sua conta via aplicativo ou internet banking. As transações no Mercado Pago, feitas por terceiros, somavam R$ 28.271.

Ao procurar a plataforma, o cliente foi informado de que ela não se responsabilizava por danos de terceiros e por prejuízos causados por falhas na internet ou pelo compartilhamento indevido de dados.

Como não conseguiu a restituição pela via administrativa, o consumidor entrou com processo solicitando indenização por danos materiais e morais.

À Justiça, a Mercado Pago alegou culpa exclusiva ou concorrente do consumidor. Entretanto, em 1ª Instância, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 28.271, por danos materiais, e R$ 8 mil, por danos morais.

Vulnerabilidade do sistema

As partes recorreram e o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, reformou a sentença para excluir a indenização por danos morais, mantendo o ressarcimento dos danos materiais, considerando a falha na prestação do serviço e a comprovação do prejuízo financeiro.

“A instituição financeira não comprovou a existência de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, sendo insuficiente a mera alegação de vazamento de dados pessoais para eximir-se da sua responsabilidade”, afirmou.

Citando a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe sobre fraudes em operações bancárias, o magistrado pontuou que “houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela vulnerabilidade do sistema eletrônico da instituição financeira, permitindo a fraude bancária que subtraiu expressivos valores da conta do consumidor, situação que atrai a responsabilidade objetiva”.

O desembargador entendeu que não ficou comprovado abalo significativo que justificasse a indenização por danos morais: “Não há provas de que tenha passado por privação financeira, comprometimento de crédito, exposição vexatória, abalo à sua reputação ou perturbação substancial de sua esfera íntima, apta a justificar a indenização pretendida.”

O juiz convocado Christian Gomes Lima e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.309432-0/001

TJ/MS condena escola por conduta inadequada de professora contra criança

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de uma escola particular da capital ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais a um aluno, com menos de 4 anos de idade à época dos fatos, em razão de conduta inadequada praticada por uma professora durante o atendimento escolar.

O colegiado analisou recurso apresentado pela instituição de ensino contra sentença da 2ª Vara Cível de Campo Grande, que havia fixado indenização ao menor, representado por sua mãe. A escola buscava a reforma integral da decisão ou, de forma subsidiária, a redução do valor arbitrado.

Conforme os autos, imagens de câmera de segurança registraram que a professora responsável pela turma adotou postura brusca e desproporcional ao lidar com o aluno, ocasionando desconforto e choro da criança. O material, somado aos depoimentos colhidos, levou o juízo de origem a reconhecer a ocorrência de falha na prestação do serviço.

No recurso, a escola alegou que a profissional apenas tentava conter o aluno durante uma crise comportamental e que os fatos não configurariam ato ilícito. Alegou ainda ter adotado medidas imediatas ao ser comunicada do ocorrido e mencionou o arquivamento do inquérito policial instaurado sobre o caso.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, a relatora do processo, Desa. Elisabeth Rosa Baisch, ressaltou que a responsabilidade das instituições de ensino é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Destacou também que o arquivamento do procedimento criminal não impede o reconhecimento da responsabilidade civil, dada a independência entre as esferas. “Cumpre lembrar que a escola, além de prestar serviço educacional, assume dever de vigilância e guarda em relação às crianças sob seus cuidados, devendo adotar medidas pedagógicas adequadas e proporcionais para lidar com eventuais dificuldades comportamentais. Diante desse contexto, restando caracterizado o ato ilícito e o nexo causal, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral”, destacou a desembargadora em seu voto.

A 4ª Câmara Cível entendeu que o valor fixado em primeiro grau, de R$ 15 mil, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da situação e a necessidade de desestimular práticas semelhantes.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/RN anula cobranças de IPVA sobre veículos de instituição educacional

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (RN) determinou a anulação de cobranças do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a automóveis de um colégio, reconhecido como instituição educativa sem fins lucrativos, localizado em Mossoró. Dessa forma, o juiz Pedro Cordeiro Júnior reconheceu o direito da parte autora à imunidade tributária, declarou a inexigibilidade da cobrança do referido tributo pelo Estado do Rio Grande do Norte em relação aos veículos, e condenou o réu à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IPVA.

De acordo com os autos, o colégio buscou o reconhecimento do direito à imunidade tributária prevista na Constituição Federal, relativamente ao IPVA incidente sobre veículos de sua propriedade, os quais são utilizados exclusivamente em suas atividades institucionais. Requereu, ainda, a declaração de inexigibilidade da cobrança do tributo, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidos de correção monetária e juros legais.

Na análise do caso, o magistrado embasou-se no art. 150 da Constituição Federal, ao citar que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.

“As normas de imunidade tributária da Constituição da República não constituem simples favores fiscais, mas verdadeiras garantias constitucionais destinadas à proteção de valores políticos, morais, culturais e sociais considerados essenciais ao Estado Democrático de Direito”.

Além disso, o juiz destacou que a documentação acostada aos autos evidencia que o colégio se enquadra como instituição de educação sem fins lucrativos, aplicando integralmente suas receitas na consecução e no aprimoramento de seus objetivos institucionais no território nacional.

“É devida a procedência do pedido formulado pela parte autora, reconhecendo-se a sua condição de instituição de educação sem fins lucrativos que cumpre integralmente os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, fazendo jus à imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal, relativamente ao IPVA incidente sobre os veículos vinculados às suas atividades institucionais”.

O magistrado declarou também a inexigibilidade da cobrança realizada pelo Estado do Rio Grande do Norte. Assegurou, ainda, o direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública e violação direta à garantia constitucional de imunidade tributária.

TJ/MG: Vale deverá transferir R$ 234 milhões para atingidos em tragédia

Valor se destina a pagamento de auxílio emergencial.


O juiz Murilo Sílvio de Abreu, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, determinou que a Vale S.A. transfira o montante de R$ 234.118.431,52, atualizado, para uma conta gerida pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) a fim de viabilizar, com urgência, a retomada do pagamento mensal de auxílio emergencial aos beneficiários do Programa de Transferência de Renda (PTR), sem a redução praticada em março de 2025.

A decisão confirma antecipação de tutela concedida pela Justiça em duas instâncias em Ação Civil Pública (ACP) movida pela Associação Brasileira dos Atingidos por Grandes Empreendimentos (ABA), pela Associação Comunitária do Bairro Cidade Satélite (Ascotélite) e pelo Instituto Esperança Maria (IEM) em desfavor da mineradora.

O entendimento do Poder Judiciário estadual mineiro é que os recursos devem seguir sendo pagos até que a população atingida no desastre de Brumadinho, ocorrido em 25/1 de 2019, alcance condições equivalentes às precedentes ao rompimento das três barragens da Mina do Córrego do Feijão.

O magistrado também intimou a Vale a depositar em juízo, no prazo de 10 dias, o total de R$ 22.904.337,70, que corresponde à diferença entre o valor depositado pela empresa e a quantia necessária para garantir o pagamento do auxílio emergencial nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (R$ 257.022.769,22).

A companhia deve, ainda, no prazo de 15 dias, depositar em juízo o valor necessário para o pagamento do auxílio emergencial no mês de fevereiro de 2026, de R$ 133.101.752,13.

Após a manutenção da decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte pelo desembargador André Leite Praça, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no exame de Agravo de Instrumento da mineradora, o juiz Murilo Sílvio de Abreu determinou que a FGV prestasse informações sobre os valores devidos para os próximos meses.

A Fundação apresentou o cálculo do custo mensal do PTR considerando os beneficiários ativos e aqueles que, potencialmente, serão incluídos em razão dos requerimentos em tramitação, dos recursos administrativos e de recentes decisões das instituições de Justiça, bem como o reajuste do salário mínimo.

Processo nº 5063550-95.2025.8.13.0024.

TJ/RO garante auxílio-acidente a trabalhador com sequela na mão

Por unanimidade de votos, os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em recurso de apelação, reformaram a sentença de primeiro grau e concederam o benefício de auxílio-acidente a um segurado do INSS, que sofreu perda parcial de dois dedos da mão esquerda, que foram esmagados em uma correia, no seu local de trabalho. Os acidentes aconteceram nos meses de outubro de 2004 e janeiro de 2022.

A 1ª Câmara Especial, além de aplicar a lei vigente e julgados de outros tribunais, seguiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou entendimento de que o auxílio-acidente é devido mesmo quando a redução da capacidade de trabalho é mínima, como no caso.

O voto do relator, desembargador Daniel Lagos, explica que apesar do laudo pericial, juntado no processo, ter concluído que as sequelas não incapacitam o segurado para o exercício da função atual, a perda de parte dos dedos representa uma limitação permanente. A sequela irá exigir um esforço maior do trabalhador para o desempenho pleno das suas atividades profissionais habituais, afirma o voto.

Por fim, o voto esclarece também que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a partir da data da citação da autarquia no processo, em 1º de agosto de 2024, com direito a pagamentos retroativos.

O caso foi apreciado e julgado sobre o recurso de apelação, movido pelo segurado, na sessão eletrônica realizada entre os dias 17 e 19 de novembro de 2025. Participaram do julgamento, os desembargadores Daniel Lagos (relator do processo), Glodner Pauletto e o juiz Adolfo Theodoro Naujorks.

Apelação Cível n. 7008433-03.2024.8.22.0014

TJ/MT reconhece descontos indevidos e converte cartão consignado em empréstimo comum

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que determinou a conversão de um contrato de cartão de crédito consignado, não comprovadamente contratado, em empréstimo consignado tradicional, modalidade que possui juros menores e parcelas fixas. O julgamento, sob relatoria do desembargador Dirceu dos Santos, também reconheceu a prescrição das parcelas descontadas há mais de cinco anos antes do início da ação.

O caso envolveu descontos mensais em folha de pagamento de um servidor público, que afirmou nunca ter solicitado o cartão consignado. Ao analisar o recurso do banco, o relator destacou que a instituição financeira não apresentou provas da contratação, como o envio do cartão físico ou faturas que comprovassem o uso, o que caracteriza falha no dever de informação ao consumidor.

De acordo com o voto do magistrado, a ausência de clareza sobre o tipo de contrato levou o consumidor a acreditar que estava firmando um empréstimo pessoal consignado, com parcelas pré-definidas, e não um cartão de crédito, modalidade reconhecidamente mais onerosa. “Restou evidente que o consumidor não tinha ciência de estar contratando cartão de crédito, devendo, portanto, o contrato ser readequado à modalidade de empréstimo consignado”, observou o relator.

A decisão reforça o entendimento de que, nos casos em que não há comprovação da contratação do cartão consignado, o contrato deve ser ajustado para empréstimo pessoal, aplicando-se as taxas médias de juros do mercado e afastando-se cobranças indefinidas sobre o valor mínimo da fatura.

O recurso foi conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

Processo nº 1023134-30.2023.8.11.0041


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